DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 38.º (Consentimento) |
1 - Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a ilicitude do facto quando se refira a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofenda os bons costumes.
2 - O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida no titular do interesse juridicamente protegido e pode ser livremente revogado até à execução do facto.
3 - O consentimento só é eficaz se prestado por quem tenha mais de 14 anos e possua discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.
4 - Se o consentimento não é conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 03/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09
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