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I – A reforma de acórdão a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil contempla o manifesto ou patente erro de julgamento sobre questões de direito, erro esse resultante de lapso grosseiro, por ignorância ou flagrante má compreensão do regime legal, ou seja, de total e errada interpretação dos preceitos legais, em consequência de desconhecimento, de menor atenção ou, até, de leviandade. II – Na alínea b) do citado inciso compreendem-se os casos de preterição de elementos probatórios, determinante de notório erro na apreciação das provas, ou de patente desconsideração de outros elementos, v.g. atinentes ao desenvolvimento da relação jurídica processual – designadamente por esquecimento, manifesta desatenção, deficiente estudo do processo, ou menor cuidado na preparação da decisão –, que, a terem sido considerados, imporiam, inexoravelmente, decisão diversa da proferida. III – Excluídos da previsão das referidas alíneas, acham-se os erros de julgamento não devidos a lapsos manifestos ou gritantes; daí que a faculdade ali consignada não comporta a impugnação da sentença ou do acórdão com base na discordância sobre o decidido, seja quanto à interpretação dos factos disponíveis, seja quanto à selecção, interpretação ou aplicação das pertinentes normas jurídicas. IV – A apreciação e decisão quanto à existência de abuso do direito não depende de expressa invocação pelas partes, por se tratar de questão de direito (art. 664.º, 1.ª parte do CPC) e de matéria de interesse e ordem pública, sendo, pois, permitido o seu conhecimento oficioso. V – Todavia, a pronúncia oficiosa sobre tal matéria pressupõe que ao tribunal se deparem factos que manifestamente apontem para a verificação de um ilegítimo exercício do direito accionado, ou seja, não tendo a questão do abuso do direito sido suscitada pelas partes, apenas se imporá ponderar quando a matéria de facto revele a necessidade de convocar os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social, em ordem a determinar se o titular do direito o vem exercer, excedendo manifestamente tais limites, em clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante. VI – E, se o tribunal, perante os factos provados, reconhece, à luz das pertinentes normas, o direito invocado, sem que se lhe suscitem dúvidas, face ao quadro disponível, quanto à legitimidade do seu exercício, não tendo a parte levantado a questão, não pode, só por isso, falar-se de lapso manifesto ou patente erro de julgamento atinente ao enquadramento jurídico dos factos. VII – E também não pode falar-se de omissão de pronúncia determinante da nulidade a que se refere o artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, pois, como decorre do que se deixou referido, não tendo a questão sido suscitada pela parte interessada, o tribunal só haveria de sobre ela decidir se, em juízo prévio sobre o quadro factual disponível, entendesse necessário fazê-lo para obviar a uma solução do pleito clamorosamente injusta, o que, no caso, não ocorreu.
Recurso n.º 2470/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
I – Deve entender-se que a Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S.A. (CPRM) se obrigou a garantir aos seus trabalhadores os direitos consignados, nos precisos termos acordados, constantes do Estatuto do Pessoal da CPRM, aprovado e assinado pela Administração e pela Comissão de Trabalhadores da mesma CPRM, ao abrigo da previsão contida na cláusula 128.ª do Acordo de Empresa celebrado entre os Sindicatos representativos dos seus trabalhadores e a referida CPRM. II – Daí que as atribuições patrimoniais constantes do Estatuto constituam direitos dos trabalhadores, que não podem, por acto unilateral do empregador, ser retirados. III – Tendo o contrato de trabalho entre a CPRM e o autor cessado em 1998, por ele ter passado à situação de reforma, e a acção para reconhecimento de direitos patrimoniais (subsídio de infância e complemento de abono de família, por virtude da paternidade ocorrida em Fevereiro de 2002) sido proposta em 21 de Junho de 2004, estes direitos reclamados pelo autor, enquanto trabalhador reformado da CPRM, emergem da relação de trabalho. IV – Porém, as normas por força das quais o contrato de trabalho passou a integrar tais direitos projectam-se para além da vigência daquela relação, disso decorrendo que, verificados os pressupostos de facto de que depende o reconhecimento dos mesmos direitos, entre os quais, a qualidade de trabalhador reformado da CPRM e a paternidade verificada nessa situação, tais direitos não estão sujeitos ao mesmo regime normativo daqueles especificamente relacionados com a vigência do contrato, maxime quanto ao prazo de prescrição consignado no artigo 38.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969 . V – Por isso, para efeitos de prescrição, não assume qualquer relevância a data da cessação do contrato de trabalho. VI – Tratando-se de prestações periodicamente renováveis, que, derivadas embora do contrato de trabalho, apenas passaram a ser devidas depois de ele extinto e com total autonomia relativamente ao núcleo essencial típico dos direitos e obrigações que caracterizam aquele contrato e a sua execução, o prazo de prescrição é de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea g), do Código Civil. VII – Em conformidade com as proposições anteriores, tendo sido peticionado o pagamento de prestações devidas a partir de Setembro de 2003 (até Agosto desse ano foram regularmente pagas) e a acção proposta em 21 de Junho de 2004, não se verifica a prescrição dos créditos reclamados.
Recurso n.º 2591/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
I – Não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça extrair ilações da matéria de facto assente, mas sim aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido. II – Traduzindo-se a conduta da autora na violação sistemática dos procedimentos previstos quanto à execução de transferências «on-line», nomeadamente através da efectivação das aludidas transferências sem existirem instruções escritas prévias dos titulares das contas debitadas, configura-se uma infracção de natureza continuada, o que obsta à invocada prescrição. III – Exige-se dos trabalhadores bancários que assumam uma postura de inequívoca transparência e que exerçam as suas funções de forma idónea, leal e de plena boa fé, com respeito pelas disposições legais e pelas normas emanadas dos respectivos Conselhos de Administração, pelo que a autora, com o seu comportamento grave e culposo, pôs em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho e que, insubsistindo, torna imediata e praticamente impossível a sua manutenção, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento.
Recurso n.º 3535/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
I – À qualificação jurídica de uma relação iniciada pelas partes em data imprecisa, mas anterior a 26 de Janeiro de 1983, e que subsistiu após a entrada em vigor do Código do Trabalho (1 de Dezembro de 2003), aplica-se o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT). II – A “subordinação jurídica” do trabalhador ao empregador constitui o elemento essencialmente caracterizador do contrato de trabalho, que o diferencia de outros vínculos afins, designadamente do contrato de prestação de serviço. IV – Porém, perante as dificuldades de que se reveste a qualificação da “subordinação jurídica”, o apuramento deste conceito não se alcança, as mais das vezes, através do recurso ao simples método subsuntivo, havendo que apelar ao método tipológico, conferindo os índices, internos e externos, susceptíveis de serem casuisticamente surpreendidos na relação em análise para, em função deles, emitir, a final e no contexto global do caso concreto, o pretendido juízo qualificativo. V – Tratando-se de um contrato de execução continuada, torna-se também particularmente importante a indagação sobre o comportamento dos contratantes ulterior à sua celebração, em ordem a saber que tipo contratual veio por eles a ser efectivamente implementado. VI – Incumbe ao trabalhador, como pressuposto dos pedidos que acoberta em contrato de trabalho, o ónus de alegar e provar factos reveladores da existência de um tal vínculo, porque constitutivos do direito accionado (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). VII – Não se demonstra a existência de um contrato de trabalho entre a autora e a ré, na valoração global das seguintes circunstâncias: -a autora foi contratada inicialmente, por forma verbal, por uma empresa, e mais tarde, em 26 de Janeiro de 1983, mediante a subscrição de um documento escrito, pela antecessora da ré, para efectuar a limpeza de uma Central de Telecomunicações (denominada Estação Automática), durante 4 horas diárias (que em 1992 passaram a 5 horas), efectuadas dentro do período normal de trabalho (09.00h às 12.30h e das 13.30h às 18.00 h), quando a autora entendesse ser mais adequado e de forma a não perturbar outros trabalhos em curso, mediante o pagamento de um preço por hora, pago mensalmente; -cabia à ré o pagamento e fornecimento dos materiais necessários à limpeza, tendo sido confiado à autora a chave, mais tarde cartão, da porta de entrada do edifício que permitia o acesso naquelas horas; -inicialmente a ré não inseriu a autora na Segurança Social, nem lhe processou descontos, o que veio a fazer mais tarde (descontando-lhe 11% a título de taxa social única, que entregava àquela entidade); -a ré nunca concedeu férias à autora, nem lhe pagou subsídio de férias ou de Natal, bem como o subsídio de refeição, vindo esta a reclamar tal pagamento apenas em Setembro de 2005; -a ré era a única entidade para quem a autora prestava a actividade, verificando-se que algumas vezes foi o próprio marido da autora quem procedeu à execução dos serviços de limpeza. VIII – No caso, embora os descontos para a Segurança Social, a partir de determinado momento, a exclusividade da prestação da autora a favor da ré e o fornecimento por esta dos instrumentos de trabalho apontem para a existência de um contrato de trabalho, em contrapartida, outros de maior relevância, apontam em sentido contrário, como sejam o facto de a autora não estar sujeita a horário de trabalho (desde que observasse o ciclo diário) e de algumas vezes ter sido o próprio marido da autora a efectuar os serviços de limpeza e de ao longo do contrato nunca a ré ter concedido férias à autora, nem lhe ter pago o correspondente subsídio nem o subsídio de Natal. IX – Tendo a sentença da 1.ª instância condenado a ré a pagar à autora determinadas importâncias, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, e não tendo aquela recorrido de tal condenação, nem arguido a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, não estava a Relação impedida de conhecer da questão, suscitada pela autora na apelação, sobre o quantitativo dessa condenação, havendo apenas que atender, nesse conhecimento, que, por força do disposto no art. 684.º, n.º 4, do CPC, o montante arbitrado pela 1.ª instância jamais poderia ser diminuído, mas nada impedindo, ao invés, que ele pudesse ser aumentado, como reclamava a apelante.
Recurso n.º 2571/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
I – As ausências ao trabalho resultantes de adesão à greve lícita não são consideradas faltas, para efeitos do disposto no n.º 2 da cláusula 27.ª do Acordo de Empresa celebrado entre o Metropolitano de Lisboa, E. P., e a FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 13, 1.ª série, de 8 de Abril de 2002. II – Sendo de presumir que as partes outorgantes do AE souberam exprimir o seu pensamento em termos adequados e, não podendo elas ignorar o sentido jurídico-laboral da palavra falta, dada a natureza normativa do AE, não seria razoável que tivessem utilizado esse termo, naquela cláusula, com sentido diverso. III – Por outro lado, os outorgantes do AE também não podiam ignorar que, nos termos da Lei da Greve, as ausências ao trabalho, quando motivadas por adesão à greve lícita, não são consideradas como faltas ao serviço, pelo facto de os contratos de trabalho dos trabalhadores grevistas se encontrarem suspensos e essa suspensão os liberar do cumprimento do dever de assiduidade. IV – Neste contexto, as ausências ao trabalho por motivo de adesão à greve lícita nunca poderiam ser consideradas como faltas, para efeitos do disposto no n.º 2 da cláusula 27.ª, o que explica, naturalmente, que as mesmas não tenham sido referidas no elenco das situações previstas no n.º 4 da referida cláusula, que os outorgantes do AE consideraram como irrelevantes, para efeito da atribuição do prémio de assiduidade.
Recurso n.º 1687/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol Vasques Dinis Bravo Serra Mário Pereira
I – No âmbito do Código de Processo de Trabalho de 1981, às acções emergentes de acidente de trabalho, não se aplica o disposto no n.º 5 do art. 74.º desse Código, de acordo com o qual «não há alçada nos processos emergentes de doenças profissionais e nos processos de contencioso das instituições de previdência, abono de família e organismos sindicais». II – Nesta conformidade, não é admissível recurso de revista em acção emergente de acidente de trabalho, intentada em 20-12-1994 e à qual foi fixado o valor processual de 750.001$20 (€ 3.740,99) – quando, é certo, nessa data a alçada dos Tribunais da Relação era de 2.000.000$00 (art. 20, n.º 1 da Lei n.º 38/87, de 23-12) –, em que o requerente não invocou, no recurso de revista, qualquer das situações excepcionais previstas no art. 678.º do CPC que podiam consentir o recurso fora do quadro geral da alçada do tribunal recorrido.
Recurso n.º 2581/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
I – A expressão «créditos» constante do art. 38.º da LCT não corresponde ao sentido técnico-jurídico de prestação pecuniária que lhe poderia ser atribuído no quadro do direito das obrigações, mas abarca, na especificidade do direito laboral, o acervo de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador por efeito das vicissitudes associadas à violação ou à cessação do contrato. II – Daí que o prazo de prescrição anual previsto no art. 38.º da LCT se aplique a todos os créditos emergentes do contrato de trabalho ainda que se trate de direitos que derivam de um despedimento ilícito, quer a acção de impugnação tenha por finalidade o pagamento das importâncias correspondentes ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir, quer se destine a obter a reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho ou a indemnização substitutiva. III – O momento relevante para o início da contagem do prazo dos sobreditos créditos laborais é o da ruptura de facto da relação de dependência entre o empregador e o trabalhador, independentemente da causa que lhe deu origem, momento que não tem que coincidir, necessariamente, com a cessação efectiva do vínculo jurídico. IV – Tendo o autor recebido da ré, em 8 de Março de 2001, uma carta em que aquela considerava a existência de justa causa de rescisão imediata do contrato com o autor, por abandono de lugar, atribuindo efeitos imediatos a tal cessação, independentemente da indagação da concreta figura extintiva que a relação laboral se reconduziria, há-de concluir-se que foi na referida data que a cessação do contrato teria ocorrido. V – Por isso, verifica-se a prescrição do accionado direito do autor à impugnação judicial do despedimento, se o autor apenas vem a intentar a acção em 4 de Junho de 2003, quando já tinha decorrido, pois, mais de um ano sobre a data da cessação do contrato de trabalho que o ligava à ré, e sem que se mostre que tenha ocorrido qualquer facto suspensivo ou interruptivo da prescrição. VI – Tendo o Tribunal da Relação julgado incompetente o tribunal judicial para apreciar do pedido de condenação da ré a pagar ao autor uma pensão vitalícia igual à diferença que se verificar entre a pensão de reforma do autor, que lhe vier a ser atribuída pela Segurança Social, e a que lhe seria devida se a ré tivesse procedido à entrega das contribuições e descontos a que estava obrigada em virtude do pagamento do subsídio de embarque, por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal dos Conflitos (art. 107.º, n.º 2, do CPC). VII – Pode o Supremo, face à indevida interposição para si de recurso de agravo do referido acórdão da Relação, de acordo com o princípio geral do aproveitamento do processado (cfr. art. 105.º, n.º 2, do CPC) e embora decidindo no sentido de não conhecer do recurso, determinar a remessa do mesmo para o Tribunal dos Conflitos.
Recurso n.º 1689/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
I -Embora no âmbito do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 14 de Novembro de 1969 (LCT), não se surpreendesse normativo de conteúdo similar ao da alínea b) do art. 122.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, era já considerado que existia um dever do empregador de não actuar por sorte a inviabilizar ou obstacular ao desempenho de funções para as quais o trabalhador foi contratado, dever este que sempre encontraria arrimo, seja na alínea b) do art. 19.º, seja na alínea a) do art. 21.º, um e outro do dito regime. II - Constitui infracção desta obrigação impendente sobre o empregador a actuação deste ao “libertar” o posto de trabalho do trabalhador, obstando a que o mesmo exerça funções, pelo facto de os seus serviços médicos terem emitido um parecer segundo o qual o trabalhador estava incapaz de prestar “serviço contínuo e útil”, não obstante os serviços oficiais da Caixa Geral de Aposentações (CGA) não perfilharem idêntica visão, contrariando-a por cinco vezes. III - Não se pode extrair de um regulamento interno -que se não pode sobrepor aos comandos legais uma supremacia da perícia privada no tocante a uma incapacidade permanente e total para o trabalho, quando diferente entendimento é prosseguido pelos serviços a quem a lei cometeu a tarefa, em exclusivo, de “declarar em exame médico” se o trabalhador “está absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções”. IV - A invocação pelo empregador do resultado da perícia efectuada pelos seus serviços médicos representa uma postura de afirmação de que o trabalhador, na realidade, se encontrava numa situação de absoluta e permanente incapacidade, com o intento de “justificar” o não cumprimento do seu dever, ou, noutra perspectiva, de “impedir” ou “extinguir” o correlativo direito do trabalhador, pelo que impende sobre o empregador o ónus de demonstração daquela afirmação (cfr. n.º 2 do art. 342.º do Código Civil). V - É adequada e indemnização no valor de € 10.000 para reparar os danos não patrimoniais sofridos por um trabalhador ilicitamente impedido de prestar trabalho nos termos referidos, mantendo o empregador a “libertação” do posto de trabalho, apesar dos sucessivos despachos da CGA, e diminuindo a sua retribuição em 15%, do 31.º dia ao 365.º dia, e em 40%, do 366.º dia ao 1095.º dia, assim causando ao trabalhador sofrimento, angústia e ansiedade e colocando-o numa situação financeira tão grave que colocou à venda a casa onde habitava com o seu agregado familiar.
Recurso n.º 3699/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
I – Em acção em que se questiona, além do mais, a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes, tendo a sentença da 1.ª instância dado por assente que existiu uma relação jurídica de trabalho subordinado, que vigorou entre 1 de Abril de 2001 e 31 de Agosto de 2004, não tendo sido interposto recurso da referida sentença, na parte em que fixou a data de 31 de Agosto de 2004 como fim da relação laboral, a mesma transitou em julgado quanto ao momento da cessação do vínculo laboral. II – O artigo 381º, nº 1, do Código do Trabalho, fixa o prazo de prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, em um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. III – Ao referido prazo não se aplica o disposto na alínea e) do artigo 279º do Código Civil, uma vez que a prescrição se verifica independentemente da prática de qualquer acto em juízo. IV – Em conformidade com as proposições anteriores, tendo sido interposto recurso da sentença da 1.ª instância apenas quanto à qualificação jurídica do contrato, e não tendo sido questionada a data em que cessou o vínculo laboral existente entre autor e ré (31 de Agosto de 2004), mesmo que esse vínculo assumisse as características de contrato laboral, em acção intentada em 16 de Setembro de 2005 não são devidos os créditos peticionados pelo autor, por prescrição dos mesmos, pois, não obstante o prazo de um ano ter terminado em férias judiciais (que decorreram entre 16 de Julho de 2005 e 14 de Setembro de 2005), a instauração da acção, para efeitos de prescrição, não se diferiu para depois das férias.
Recurso n.º 3620/2008 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
As ausências ao trabalho resultantes de adesão à greve lícita não são consideradas faltas, para efeitos do disposto no n.º 2 da cláusula 27.ª do Acordo de Empresa celebrado entre o Metropolitano de Lisboa, E. P., e a FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 13, 1.ª série, de 8 de Abril de 2002.
Recurso n.º 1687/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol Vasques Dinis Bravo Serra Mário Pereira
I -A providência de habeas corpus assume uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação. II - Como afirmou este mesmo STJ no seu acórdão de 16-12-2003, trata-se aqui de «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão, e não a toda a ilegalidade, essa sim possível objecto de recurso ordinário ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)». III - A natureza sumária da decisão de habeas corpus, por outro lado, não se conjuga com a definição de questões susceptíveis de um tratamento dicotómico e em paridade de defensabilidade, pois que, em tal hipótese, o STJ não se pode substituir de ânimo leve às instâncias, ou mesmo à sua própria eventual futura intervenção no caso, por via de recurso ordinário. Até porque, permanecendo discutível e não consensual a solução jurídica a dar à questão, dificilmente se pode imputar, com adequado fundamento, à decisão impugnada, qualquer que ela seja – mas sempre emanada de uma instância judicial –, numa apreciação pouco menos que perfunctória, o labéu de ilegalidade, grosseira ou não. IV - Analisando a materialidade constante dos autos, é manifesto que a invocação do requerente de que os factos que fundamentam a sua prisão integram, numa primeira análise, os elementos constitutivos do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, e não os do art. 21.º do mesmo diploma, tem um sólido apoio na jurisprudência deste Tribunal. V - Porém, face aos mesmos elementos, tal qualificação não é unívoca e sem qualquer possibilidade de divergência, podendo defender-se, embora com menos fundamento jurisprudencial, que o crime indiciado é o referenciado naquele art. 21.º. VI - Sendo a qualificação jurídica operada ainda admissível, embora que com menor suporte jurisprudencial, não existe uma base sólida para se afirmar que estamos perante uma violação grosseira do direito à liberdade resultante de uma incorrecta qualificação jurídica. VII - Consequentemente, a reacção adequada não se situa no apelo a um instituto que apenas funciona perante violações frontais do direito à liberdade, mas no eventual uso do recurso ordinário e/ou do requerimento para reapreciação da situação do requerente, sendo de indeferir a providência de habeas corpus.
Proc. n.º 686/09 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pereira Madeira
I -O Mandado de Detenção Europeu constitui a primeira concretização do princípio do reconhecimento mútuo e, por força da sua aplicação, a Decisão Quadro 2002/584/JAI, de 13-06-2002, do Conselho da União Europeia, acaba com o processo de extradição entre os Estados membros da União. II - Como refere Anabela Miranda Rodrigues (O Mandado de Detenção Europeu – na via da construção de um sistema penal europeu: um passo ou um salto?, in RPCC, Ano 13, n.º 1, pág. 23 e ss.), a decisão quadro «substitui as convenções aplicáveis em matéria de extradição nas relações entre os Estados-Membros, sem prejuízo da sua aplicação nas relações entre Estados-Membros e Estados terceiros (art. 31.º, n.º 1)…». III - Nas relações entre os Estados da Comunidade, por força do MDE, o elemento chave do processo de “entrega” passou a ser o próprio “mandado” de detenção emitido pela autoridade judiciária competente, diversamente do que ocorre nas relações com o exterior do «território único», em que o elemento chave continua a ser o “pedido”, o que se justificará por nesses casos não se estar perante os pressupostos (a confiança recíproca entre os Estados membros, o reconhecimento mútuo e o postulado do respeito efectivopelos direitos fundamentais em toda a União Europeia) que justificam a judiciarização do processo de detenção e entrega. IV - Numa situação em que: -o mandado não se apresentava como o modelo perfeito traçado no n.º 5 do art. 16.º da Lei 65/2003, estando longe de primar pela clareza no que concerne à indicação da data da prática do crime indiciado, situando o tempo do cometimento da infracção numa zona indefinida, indeterminada, difusa, falha de precisão («em data indeterminada do ano de 2004»), sendo que, se já em termos normais é de exigir mais precisão na indicação da data da prática do crime, mais se impunham no caso presente as exigências de rigor, atendendo ao facto de estar em jogo a própria definição de imputabilidade ou inimputabilidade do procurado [se os factos tivessem ocorrido anteriormente a 18-02-2004, o ora recorrente teria então apenas 15 anos de idade, caso em que faria todo o sentido invocar a causa de recusa de execução do mandado prevista na al. c) do n.º 1 do art. 11.º da Lei 65/2003, que estabelece que «a execução do mandado de detenção europeu será recusada quando a pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu»); -face a esta insuficiência do mandado o Tribunal da Relação encetou diligências no sentido de, com a maior brevidade possível, coligir a informação em falta, nos termos do art. 16.º, n.º 3, da citada Lei; -o acórdão recorrido teve em atenção a informação que faltava, a indicação da data em que alegadamente foi cometido o crime, para a partir daí concluir pela imputabilidade, e fundamentou a decisão na informação prestada pela autoridade judiciária francesa, fazendo uso do documento junto, escrito em francês; -apesar de não ter sido feita a tradução do texto (mostrando-se inobservado o art. 3.º, n.º 2, da Lei 65/2003, que impõe a tradução do mandado), certo é que o requerido foi notificado por via postal registada, o mesmo acontecendo com a sua advogada, e, tendo sido mandado aguardar o decurso do prazo de pronúncia sobre a notícia notificada, só já após a prolação do acórdão recorrido foi suscitada a questão da falta de tradução através de requerimento cuja pretensão veio a ser indeferida; não se verifica qualquer nulidade, nomeadamente a constante do art. 283.º, n.º 3, al. b), do CPP, que o recorrente pretende aplicável ex vi art. 34.º da Lei 65/2003. V - Como tem entendido a jurisprudência, a ausência dos requisitos de conteúdo e de forma do MDE, a que se refere o art. 3.º da Lei 65/2003, não é causa de recusa obrigatória ou de recusa facultativa, previstas, respectivamente, nos seus arts. 11.º e 12.º. VI - A falta desses requisitos importa uma irregularidade sanável, nos termos do art. 123.º do CPP, aplicável subsidiariamente por força do art. 34.º da Lei 65/2003 – cf., neste sentido, Acs. do STJ de 25-01-2007, Proc. n.º 271/07 -5.ª, CJSTJ 2007, tomo 1, pág. 178; de 0803-2007, Proc. n.º 733/07 -5.ª, CJSTJ 2007, tomo 1, pág. 206; de 09-08-2007, Proc. n.º 2847/07 -5.ª; e de 09-01-2008, Proc. n.º 4855/07 -3.ª –, que, no caso concreto, é de ter por sanada pois que o recorrente não tomou sobre ela qualquer posição, em tempo útil. VII - Como se diz no Ac. de 17-03-2005, Proc. n.º 1138/05 -5.ª (CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 220), a propósito da integração de eventuais insuficiências pelo pedido de informações complementares, o que importa, deste ponto de vista, é, não tanto a correcção inicial do mandado, antes que, segundo um actuante “princípio da actualidade”, com informação posterior ou sem ela, o Estado requerido, por intervenção do tribunal competente, no momento de decidir esteja na posse de todos os elementos necessários sobre o destino a dar à pedida execução do mandado. VIII - Os prazos do art. 26.º da Lei 65/2003, tal como estão configurados na lei, não têm natureza peremptória, admitindo a própria lei que o prazo de 60 dias estabelecido para ser proferida a decisão definitiva pode ser prorrogado por mais 30 dias, nomeadamente por ter sido interposto recurso, devendo informar-se a autoridade judiciária de emissão, indo mais longe o n.º 5, devido a circunstâncias excepcionais – cf. Ac. do STJ de 06-06-2007, Proc. n.º 2182/07 -5.ª. IX - O que se pretende é assegurar a celeridade da providência em consonância com a garantia dos direitos do requerido, maxime os de defesa, mas se, por força de circunstâncias incontornáveis, têm de ser levadas a cabo diligências justamente em nome da defesa, não faria sentido que o mandado já não pudesse ser executado. X - A ultrapassagem dos prazos, justificada pelo interesse da defesa, em nada colidiu com as garantias de defesa do arguido, que se encontrava em liberdade, não estando em causa o prazo, esse sim peremptório, do art. 30.º da Lei 65/2003 (prazos de duração máxima da detenção). XI - A necessidade de complementar informações do mandado será um factor de necessária paralização do processo, não podendo o juiz ordenar o seu prosseguimento, porque se impõe a prévia certificação da legalidade do mandado, o que é feito em nome da observância das garantias da pessoa procurada e em ordem a aquilatar se o caso cai na reserva de soberania, se se impõe ao Estado a recusa da execução do mandado, constituindo uma situação excepcional, fora do quadro normal do mandado em condições a que alude o n.º 5 do art. 16.º da citada Lei.
Proc. n.º 685/09 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
I -A fundamentação é uma peça distinta da matéria de facto propriamente dita. A fundamentação da matéria de facto motiva e faz o exame crítico das provas, conforme é imposto pelo art. 374.º, n.º 2, do CPP, ou seja, serve de suporte justificativo dos factos “enumerados como provados ou não provados”. Mas não pode “aditar” factos aos que são expostos (ou “enumerados”) como tal na sentença. II - Tendo em atenção que: -o crime de contrafacção de moeda p. e p. pelo art. 262.º, n.º 1, do CP é um crime de perigo abstracto, sendo irrelevante para a sua consumação a introdução em circulação da moeda contrafeita; -a intenção do arguido era a de pôr a moeda falsificada em circulação e encetou diligências para isso, só não se tendo concretizado o seu propósito por motivos alheios à sua vontade; -a ilicitude do crime, globalmente considerada, é muito acentuada, tendo em conta a elevada quantia de moeda falsificada, no seu valor facial – 904 300 dólares; -só duas notas, das 9043 fabricadas, foram encontradas na posse de terceiro, facto que diminui de alguma forma, objectivamente, a ilicitude do crime; -do ponto de vista subjectivo, a culpa é também muito acentuada, pois que o arguido se encontrava em liberdade condicional (após cumprimento parcial de pena de prisão em que fora condenado precisamente pelo mesmo crime – contrafacção de moeda) havia poucos meses quando (re)iniciou a sua actividade criminosa. Trata-se, portanto, de uma reincidência específica, o que agrava a culpa, sendo especialmente fortes, pois, as exigências da prevenção especial, na vertente repressiva; -são também muito fortes as exigências da prevenção geral, já que a confiança na moeda como meio de pagamento é essencial ao funcionamento de toda a economia e à protecção do próprio património privado; -a moldura penal correspondente ao crime de contrafacção de moeda p. e p. pelo art. 262.º, n.º 1, do CP, atendendo à reincidência, é de 4 a 12 anos de prisão; considera-se adequada a pena fixada pela Relação, de 8 anos de prisão.
Proc. n.º 311/09 -3.ª Secção
Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
I -Face ao art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29-08, era jurisprudência firme do STJ (cf. Ac. de 08-11-2006, Proc. n.º 3113/06 -3.ª, entre outros) que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmassem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, face à denominada “dupla conforme”. II - Entendia-se que a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», constante da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, significava que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continuava a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapassasse 8 anos de prisão, havendo identidade de condenação nas instâncias. III - Nesta ordem de ideias, desde que a pena abstractamente aplicável, independentemente do concurso de infracções, não fosse superior a 8 anos, não seria admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ (na tese usualmente seguida pelo Supremo), sendo que uma outra tese, não seguida por esta Secção, entendia que, na interpretação mais favorável para o recorrente, apenas seria admissível recurso da pena conjunta que correspondesse ao concurso de crimes a que fosse aplicável pena de prisão superior a 8 anos. IV - Com a revisão do CPP operada pela Lei 48/2007, de 29-08, na al. f) do art. 400.º deixou de subsistir o critério do “crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos”, para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a 8 anos; daí que se eliminasse a expressão “mesmo no caso de concurso de infracções”. Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo se a condenação confirmada não ultrapassar 8 anos de prisão. Ao invés, se ao crime não for aplicável pena superior a 8 anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo, e restrito então o recurso à pena conjunta. V - O art. 5.º do CPP não tem aplicação no caso concreto, no domínio das penas parcelares, pois que, como se decidiu no Ac. do STJ de 05-06-2008, Proc. n.º 08P1151, da 5.ª Secção, a lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido. VI - Tendo em atenção que o acórdão da 1.ª instância foi proferido em 21-07-2006, anteriormente à vigência da Lei 48/2007, de 29-08, e que quer as penas parcelares aplicadas, quer as abstractamente aplicáveis aos crimes que motivam a condenação não excedem 8 anos de prisão, só em relação à pena conjunta aplicada ao arguido FC é admissível o recurso, por exceder 8 anos de prisão. VII - O STJ não é um tribunal de instância, que conheça de todos os recursos que se lhe dirijam, pois que é um tribunal de revista, nos termos do art. 434.º do CPP, em que a admissibilidade de recurso para o STJ está vinculada e limitada, apertis verbis, pelo disposto no art. 432.º do mesmo diploma legal adjectivo. VIII - O critério especial de determinação da pena conjunta do concurso constante do art. 77.º, n.º 1, do CP, impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e ultrapassada arte de julgar, puramente mecânico, e, por isso, arbitrário. IX - Embora não seja exigível o rigor e a extensão nos termos do n.º 2 do art. 72.º do CP, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, e sem prejuízo de os factores enumerados no citado n.º 2 poderem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. X - Como salienta Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, pág. 243, nota 2), «A moldura do concurso de crimes é construída, não de acordo com o princípio da absorção puro (punição do concurso com a pena concreta do crime mais grave), nem com o princípio da exasperação ou agravação (punição do concurso com moldura do crime mais grave, devendo a pena concreta ser agravada em virtude do concurso de crimes), mas antes com o princípio da cumulação, de acordo com o qual se procede à punição do concurso com uma pena conjunta determinada no âmbito de uma moldura cujo limite máximo resulta da soma das penas concretas aplicadas a cada crime imputado, mas cuja medida concreta é decidida em função da imagem global dos crimes imputados e da personalidade do agente, (…) Trata-se de um sistema de cumulação. Mas na forma de um cúmulo jurídico.» XI -Tendo em atenção que: -na consideração global dos factos, com particular destaque para o comportamento do arguido na prática dos crimes, revelador de uma personalidade manifestamente desconforme aos valores tutelados pelo direito, acentuam-se patentes necessidades de prevenção geral positiva ou de integração e de prevenção especial positiva ou de socialização; -é elevadíssimo o grau de ilicitude dos factos, face aos concretos valores envolvidos na prática dos crimes, cujo modo de execução consistiu em socorrer-se o arguido de um plano particularmente persistente e elaborado, em que o dolo surge de forma intensa, agindo o arguido de modo concertado, livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei, sendo que o arguido prolongou no tempo, durante, pelo menos, cerca de 8 meses, a prática do esquema de fraude, revelando que as penas de prisão anteriormente sofridas não foram o suficiente para o afastar da criminalidade e que a sua vida comercial era exclusivamente sustentada nestes artifícios fraudulentos, evidenciando, assim, o arguido, por outro lado, falta de preparação para manter conduta lícita e apetência para delinquir, tanto mais que foi condenado várias vezes por crimes contra o património, sendo-lhe aplicada no processo comum colectivo n.º 1… a pena de 14 anos de prisão, declarada integralmente cumprida em 20-03-2000; -o modo e os fins e motivos determinantes da actuação do arguido estão patenteados no enriquecimento ilegítimo, por via da obtenção de valores particularmente elevados; -inexistiu reparação das consequências dos crimes; -o arguido tem situação social modesta e vive com dificuldades económicas; -a moldura concreta da pena conjunta se situa entre os 7 anos e 5 meses e os 19 anos e 3 meses de prisão; não se mostra desproporcional, nem contrária às regras da experiência, a pena conjunta aplicada, de 16 anos de prisão, que satisfaz as exigências da prevenção geral e especial e não excede a medida da culpa. XII - Face ao princípio da adesão, de harmonia com o princípio da suficiência do processo penal, nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa – art. 7.º, n.º 1, do CPP. XIII - Nesta ordem de ideias se compreende que a decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitua caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis – art. 84.º do CPP –, e que a sentença, ainda que absolutória, condene o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art. 82.º – art. 377.º, n.º 1, do CPP. XIV - Perante o princípio da adesão, a norma do n.º 3 do art. 82.º do CPP é uma norma excepcional, qual válvula de escape, em que o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal. XV - A responsabilidade civil contratual está excluída do âmbito do princípio da adesão em processo penal – cf. acórdão de fixação de jurisprudência deste STJ n.º 7/99, de 17-06, in DR Série I-A, de 03-08. XVI - Tendo em consideração que: -as entregas dos empilhadores por parte das demandantes aos arguidos foram determinadas não por dolo malus – de que fala o art. 253.º do CC – mas por actos constitutivos de crimes de burla; -o art. 892.º do CC é peremptório ao estabelecer que é nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; -como determina o art. 898.º do mesmo diploma, se um dos contraentes houver procedido de boa fé e o outro dolosamente, o primeiro tem direito a ser indemnizado, nos termos gerais, de todos os prejuízos que não teria sofrido se o contrato fosse válido desde o começo, ou não houvesse sido celebrado, conforme venha ou não a ser sanada a nulidade; assiste razão à decisão recorrida quando conclui que os empilhadores nunca saíram da esfera jurídica das demandantes, e que as vendas posteriormente feitas de tais objectos pelos arguidos, como res inter alios, são absolutamente ineficazes em relação àquelas, continuando a pertencer-lhes o direito de propriedade. XVII - Determinando o tribunal a restituição dos empilhadores à proprietária, o valor indemnizatório pelos prejuízos sofridos haverá de ser determinado com exactidão após essa devolução e avaliação concreta do estado dos bens, o que deverá ser efectuado em sede de liquidação em execução de sentença.
Proc. n.º 160/09 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Fernando Fróis
I -Pretendendo o apelante impugnar o julgamento da matéria de facto, por via da reapreciação da prova gravada, ao prazo de 30 dias para apresentação de alegações, acresce o suplementar de 10 dias (art. 698.º, n.ºs 2 e 6, do CPC). II - Não tendo esse mesmo recorrente respeitado todos os ónus impostos pelo art. 690.º-A do CPC, a única consequência é o não conhecimento do recurso no que ao segmento da matéria de facto diz respeito, e não a deserção do recurso. III - Tendo o STJ revogado o acórdão que julgou deserto o recurso por o recorrente não ter cumprido aqueles mencionados ónus, compete à Relação julgar o mérito do recurso no que diz respeito às demais questões, respeitando o decidido na 1.ª instância no que tange à matéria de facto.
Revista n.º 293/09 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz
I -Com a morte do arrendatário, em 23-03-2005, caducou o contrato de arrendamento, não se podendo transmitir o direito ao arrendamento à Ré sua mulher, pois aquele era filho do primitivo inquilino, não sendo admitida a transmissão em segundo grau da posição de arrendatário, por não se configurar a ocorrência da situação excepcional vertida no art. 85.º, n.º 4, do RAU. II - A pretensão da Ré de celebração de novo contrato de arrendamento nos termos do art. 90.º do RAU deveria ter sido oportunamente accionada junto do senhorio, comunicando-lhe o óbito do seu cônjuge (art. 94.º), o que não fez, tão pouco tendo deduzido tal pretensão nos autos por via reconvencional, pelo que não pode ser-lhe reconhecido o direito a novo arrendamento.
Revista n.º 59/09 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
I -Para o cálculo da indemnização mostra-se pressuposto específico a prévia classificação da parcela expropriada como solo apto para construção ou solo para outros fins, já que os parâmetros a utilizar no cálculo de cada um dos mesmos são totalmente distintos e diversos -arts. 25.º e 27.º do CExp -, pelo que a efectivação de tal classificação constitui questão prévia e pressuposto incindível à determinação da indemnização. II - Não tendo os expropriados questionado a classificação do solo da parcela que foi indicada no acórdãos dos árbitros, a decisão da Relação, ao alterar tal qualificação, violou o preceituado noart. 684.º, n.º 4, do CPC, uma vez que os efeitos do caso julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso.
Agravo n.º 3872/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
I -Não pode ser declarada a nulidade do contrato-promessa invocado como causa de pedir na acção, decorrente da falta de reconhecimento presencial das assinaturas das partes, quando, na mesma data do contrato-promessa, foi igualmente outorgada a escritura pública que titulou o prometido contrato de compra e venda, sendo de concluir que a promitente-compradora, ora Ré, prescindiu da invocação vício em causa. II - Desdobrando-se o invocado contrato-promessa em promessas, uma tendo por objecto a já concretizada celebração do contrato de compra e venda entre Autores e Ré, e a outra atinente às cláusulas acordadas para o pagamento do preço da referida alienação, através da entrega pela Ré aos Autores de dois apartamentos, apenas há que considerar esta última prestação, a qual não pode ser qualificada como dação em pagamento, configurando-se, antes, como um acordo modificativo do objecto da obrigação. III - Dada a inexistência de simultaneidade entre a totalidade das prestações a que reciprocamente se encontravam vinculadas cada uma das partes intervenientes no contrato de compra e venda celebrado, a extinção do vínculo obrigacional contraído pela Ré como compradora apenas se consuma mediante o pagamento do preço acordado para a alienação efectuada, a concretizar mediante o integral cumprimento das prestações componentes do preço. IV - Indiciando o circunstancialismo factual apurado a vontade da Ré não cumprir a promessa celebrada na parte respeitante à integral construção dos apartamentos a entregar aos Autores, uma vez que a obra se encontrava parada à data da propositura da acção, sendo insuficiente o prazo que restava, à data, para a conclusão da obra até ao termo do prazo convencionado para a entrega, conclui-se que existiu incumprimento definitivo bastante para ser accionada a cláusula penal acordada, não se justificando a sua redução por nada indicar que seja excessiva. V - Por outro lado, é irrelevante que o valor dos danos efectivamente sofridos pelos Autores seja superior, já que não é admitida a cumulação da cláusula penal compensatória com a indemnização do dano relativo ao não cumprimento da obrigação, sob pena de duplo ressarcimento do credor pelo mesmo facto (art. 811.º, n.º 1, do CC).
Revista n.º 3340/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
I -Ao atravessar a faixa de rodagem impõe-se ao peão que se certifique dos veículos que nela transitam, da distância que dele os separa e da velocidade aproximada que os anima, não invadindo a faixa da esquerda -de ultrapassagem -se encoberto por um pesado que circula na da direita, por ser previsível o aparecimento de outros veículos a ultrapassarem aquele. II - Não é exigível aos condutores que contem com a negligência ou inconsideração de outros utentes da via, salvo tratando-se de crianças -com comportamentos geralmente imprevisíveis deficientes ou muito idosos -com limitações no seu controlo -ou animais desacompanhados ou sem trela. III - Deve antes partir do princípio que se ele cumpre todos os preceitos reguladores do trânsito aos outros também é exigível que os cumpram. IV - Na responsabilidade extra-contratual, é regra ser ao lesado que cumpre provar a culpa do lesante, com factos que normalmente a integram, a este provar factos que a excluem ou impedem a eficácia dos seus elementos constitutivos. A regra é afastada havendo presunção de culpa. V - O n.º 3 do art. 503.º do CC (na interpretação do Assento do STJ de 14-04-1983) presume a culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, presunção aplicável entre ele com o lesante e o titular do direito à indemnização. VI - O condutor do próprio veículo, para além da responsabilidade subjectiva imposta a todo o causador culposo de danos, é onerado com responsabilidade objectiva que garante à vítima o direito à indemnização mesmo quem o condutor prove a sua falta de culpa desde que o acidente resulte de risco próprio do veículo. VII - Já o condutor por conta de outrem, não conduzindo o seu veículo, não está sujeito à responsabilidade objectiva mas sim a uma presunção de culpa. VIII - Para estabelecer tal presunção há que demonstrar dois factos: a direcção efectiva do veículo e a relação de comissão entre o titular dessa direcção efectiva e o condutor. IX - A propriedade faz presumir a direcção efectiva, como poder real de facto sobre o veículo. X - Mas a relação de comissão não se presume nem resulta da presunção acima referida (ou haveria uma segunda presunção, ou presunção derivada) tendo de ser alegados e provados factos que tipifiquem essa comissão, com o resulta do Acórdão Uniformizador de 30-04-1996. XI - E tal pressupõe a demonstração inequívoca de uma relação de dependência (de mando) entre o comitente e o comissário, aquele dando, ou podendo dar ordens a este, em termos de se responsabilizar o primeiro pela actuação do segundo, não bastando o mero facto de conduzir um veículo em nome ou autorizado pelo dono. XII - O comitente responde, então, solidariamente com o comissário por todos os danos causados no acidente, e não nos termos do n.º 1 do art. 503.º do CC por não estarem apenas em causa danos do risco próprio do veículo mas um dano causado por culpa (embora presumido) do condutor.
Revista n.º 276/09 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
I -A cedência remunerada da fachada de um edifício para aí serem colocadas painéis a veicularem mensagens publicitárias deve ser tratado como arrendamento, que não apenas como cedência remunerada de um espaço. II - Na vigência do RAU o instituto estava previsto na alínea e) do n.º 2 do art. 5.º -locação de espaços não habitáveis. III - O conceito de espaço não habitável não deve ter apenas uma conexão com o de habitação, no sentido de residência ou local para estabelecer a vida do dia a dia, ainda que em condições precárias. Antes, a noção de habitabilidade prende-se com as condições físico-estruturais em termos de aí ser possível permanecer com certa estabilidade e continuidade, e que, embora com notório “deficit” de comodidade garante o resguardo da privacidade e a protecção contra os elementos. IV - Neste conceito incluem-se tão somente os locais onde não seria, de todo possível permanecer viver, ainda que transitoriamente -como v.g. varandas, telhados, fachadas, lugares marcados no pavimento para estacionamento de viaturas, que não, uma garagem ou um armazém desde que devidamente ventilados e razoavelmente salubres. V - A relação contratual locativa de espaço não habitacional, tal como definido, não está sujeito à disciplina do RAU, mas podem aplicar-se-lhe analogicamente as normas do arrendamento urbano, excepto as que traduzem o regime vinculístico. VI - Nesses casos o pagamento da renda está sujeito ao regime do n.º 1 do art. 1039.º do CC e a resolução é regida pelo regime geral, que não o do arrendamento.
Revista n.º 135/09 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira AlvesAlves Velho
1 -A reclamação para a conferência -a que se refere o n.º 3 do art. 700.º CPC -do despacho do Relator que julgou sumariamente o recurso ao abrigo do art. 705.º, é ponte de passagem obrigatória para a eventual recorribilidade da decisão. II - A decisão sumária contém uma parte saneadora -onde se afirmam os pressupostos da sua admissibilidade -e uma parte em que julga o objecto do recurso. III - Deve afirmar, expressa e inequivocamente, que o recurso é julgado nos termos do art. 705.º CPC assim como a presença de qualquer dos pressupostos que justificam essa forma de decisão. IV - Em rigor, embora sem consagração legal, a reclamação deve ser motivada com as razões da discordância e se as mesmas se reportam ao segmento saneador ou à parte decisória. V - Se nada disser, até pode entende-se que se conforma com a oportunidade da decisão do Relator e apenas pretende o “exequatur” do já julgado, para eventual impugnação jurisdicional. VI - A mera repetição das conclusões da alegação da apelação, sem referência ao acórdão “a quo”, implica a não impugnação da decisão recorrida, o que na prática equivale à deserção do recurso por falta de alegações, já que só formalmente foi cumprido o ónus de alegar.
Incidente n.º 4014/08 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
I -A presunção a que alude o art. 674.º-A do CPC não se estende aos factos que integrariam os pressupostos da punição de um terceiro interveniente no acidente que não foi o arguido julgado e condenado por sentença penal. II - Provado na acção cível o que provado ficou na acção penal, não se suscita a questão da violação da presunção a que alude o art. 674.º-A do CPC. III - Se não ficou provado o facto novo alegado em acção cível (condução com luzes em máximos) e que não foi referido na acção penal, o Tribunal não pode conclui-lo por presunção judicial (art. 351.º do CC) a partir do facto provado em ambas as acções (o encandeamento por luzes) pois isso implicaria alteração da matéria de facto fora das condições admitidas por lei.
Revista n.º 205/09 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar
I -A omissão de pronúncia ocorre quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC) e tal não é o caso do não tratamento de argumentos ou razões que se evidenciam sem relevância que, aliás, não foi atribuída pela própria parte que se limitou a repeti-los sem o desenvolvimento que seguramente lhes daria se fosse integrativos de uma questão essencial decisiva do mérito do litígio. II - A Federação Portuguesa de Futebol desrespeita a lei quando subscreve um contrato de seguro desportivo de grupo que não garante os sinistros que originam incapacidades permanentes iguais ou inferiores a 10%, incapacidades que estava, nos termos da lei, obrigada a segurar (ver arts. 2.º, 4.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 146/93, de 26-04). III - A sua responsabilidade face ao agente desportivo sinistrado não decorre do facto de a FPF estar obrigada à prestação de cuidados de saúde aos atletas, mas da inobservância daquela obrigação legal, impondo-se-lhe, por força de sanção prescrita na própria lei (art. 10.º do DL n.º 146/93) responder, em caso de acidente desportivo, nos mesmos termos que responderia a empresa seguradora, caso houvesse seguro.
Revista n.º 4004/08 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar
I -O exercício do contraditório a que se refere o art. 704.º, n.º 2, do CPC (redacção anterior ao DL n.º 303/2007, de 24-08) não vale para os casos em que já está suscitada a questão da admissibilidade/inadmissibilidade do recurso, ou seja, o exercício do contraditório apenas se impõe quanto esse questão é suscitada ex novo. II-Ora isso não sucede nos casos em que o recorrente tem o ónus de indicar, quando interpõe o recurso, o respectivo fundamento (art. 687.º, n.º 1, do CPC) que acrescidamente desenvolve na respectiva minuta, constituindo mero exercício do contraditório em tal circunstância a argumentação que a parte contrária por sua vez desenvolve na respectiva minuta de contra-alegação; não é admissível ao recorrente o contraditório sobre o contraditório que foi exercido pelo recorrido. III-É de seguir a orientação jurisprudencial antiga no nosso direito segundo a qual ao Tribunal apenas lhe compete apreciar a eventual contradição com um acórdão fundamento, apenas podendo o recorrente invocar mais do que um acórdão fundamento quando esteja em causa a contradição com mais do que uma questão de direito tratada no acórdão recorrido, justificando-se o convite ao recorrente, quando assim não suceda, para optar pelo acórdão que considera em contradição com o acórdão recorrido. IV-Interposto recurso nos termos do art. 678.º, n.º 4, do CPC -contradição de acórdão com outro da Relação sobre a mesma questão fundamental de direito -visando a uniformização de jurisprudência das Relações, importa verificar se a decisão constante do acórdão fundamento implica necessariamente solução oposta à do acórdão recorrido. V-Assim não se deve entender quando a improcedência da excepção do caso julgado, no acórdão fundamento, se prende com a ausência de identidade de causa de pedir, importando ao acórdão recorrido o entendimento de que não obsta ao reconhecimento de que há identidade do pedido uma diferente formulação deste conquanto se pretenda obter o mesmo efeito jurídico.
Incidente n.º 3911/08 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator)Azevedo Ramos Silva Salazar
I -A indemnização por danos futuros deve fixar-se, equitativamente, em 950 mil € se o lesado, médico de 47 anos que à data dos factos ganhava 5 mil € mensais pelo seu trabalho, por causa do acidente sofrido deixou em definitivo de exercer a profissão e de auferir rendimentos, ficando a padecer de deficiências que lhe conferem uma incapacidade permanente geral de 85%. II - Na situação referida em I) justifica-se uma indemnização de 150 mil € por danos morais se estiver provado, além de tudo o mais, que o lesado ficou em consequência do acidente imediata e irreversivelmente paraplégico, perdendo todo e qualquer tipo de sensibilidade da cintura para baixo, precisando da ajuda permanente de terceira pessoa até ao final dos seus dias para se levantar, deitar e sentar na cadeira de rodas, vestir-se e tratar da higiene pessoal, e que se tornou uma pessoa profundamente deprimida, sem alegria e vontade de viver. III - É matéria de facto, que o STJ tem de acatar, por estar subtraída ao seu controle (arts. 722.º e 729.º do CPC), o nexo causal -naturalístico -estabelecido pelas instâncias entre a ausência do cinto de segurança e o agravamento das lesões sofridas pelo autor. IV - É matéria de direito -e incluída, por isso, na competência do tribunal de revista -o segundo momento da causalidade, referente ao nexo de adequação, de harmonia com o qual o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais ou extraordinárias. V - No caso dos autos o nexo de adequação está presente uma vez que, em geral e abstracto, a ausência de cinto de segurança é um facto omissivo apto a causar agravamento das lesões em caso de acidente de viação. VI - O art. 570.º, n.º 1, manda atender exclusivamente à gravidade das culpas de ambas as partes e às consequências delas resultantes, não permitindo o julgamento segundo a equidade (art. 4.º do CC). VII - Na avaliação global das condutas de lesante e lesado para que a lei aponta no art. 570.º, n.º 1, deve ser tida em conta a contribuição causal do facto culposo do lesado, não para a produção do acidente (que ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na ré), mas somente para o aprofundamento das lesões (por não levar o cinto de segurança colocado). VIII - Provando-se que as lesões sofridas pelo autor se agravaram por viajar deitado no banco de trás, que se encontrava rebatido, a dormitar e sem o cinto de segurança posto, ignorando-se, todavia, o peso relativo de cada um destes factores em tal agrava-mento e, bem assim, a medida, o grau deste, a indemnização a fixar deverá ser reduzida em 15%, por aplicação do disposto no art. 570.º, n.º 1, do CC.
Revista n.º 9/09 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
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