Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 04-03-2009
 Prescrição de créditos Contagem de prazos Competência material Tribunal dos Conflitos
I – A expressão «créditos» constante do art. 38.º da LCT não corresponde ao sentido técnico-jurídico de prestação pecuniária que lhe poderia ser atribuído no quadro do direito das obrigações, mas abarca, na especificidade do direito laboral, o acervo de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador por efeito das vicissitudes associadas à violação ou à cessação do contrato. II – Daí que o prazo de prescrição anual previsto no art. 38.º da LCT se aplique a todos os créditos emergentes do contrato de trabalho ainda que se trate de direitos que derivam de um despedimento ilícito, quer a acção de impugnação tenha por finalidade o pagamento das importâncias correspondentes ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir, quer se destine a obter a reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho ou a indemnização substitutiva. III – O momento relevante para o início da contagem do prazo dos sobreditos créditos laborais é o da ruptura de facto da relação de dependência entre o empregador e o trabalhador, independentemente da causa que lhe deu origem, momento que não tem que coincidir, necessariamente, com a cessação efectiva do vínculo jurídico. IV – Tendo o autor recebido da ré, em 8 de Março de 2001, uma carta em que aquela considerava a existência de justa causa de rescisão imediata do contrato com o autor, por abandono de lugar, atribuindo efeitos imediatos a tal cessação, independentemente da indagação da concreta figura extintiva que a relação laboral se reconduziria, há-de concluir-se que foi na referida data que a cessação do contrato teria ocorrido. V – Por isso, verifica-se a prescrição do accionado direito do autor à impugnação judicial do despedimento, se o autor apenas vem a intentar a acção em 4 de Junho de 2003, quando já tinha decorrido, pois, mais de um ano sobre a data da cessação do contrato de trabalho que o ligava à ré, e sem que se mostre que tenha ocorrido qualquer facto suspensivo ou interruptivo da prescrição. VI – Tendo o Tribunal da Relação julgado incompetente o tribunal judicial para apreciar do pedido de condenação da ré a pagar ao autor uma pensão vitalícia igual à diferença que se verificar entre a pensão de reforma do autor, que lhe vier a ser atribuída pela Segurança Social, e a que lhe seria devida se a ré tivesse procedido à entrega das contribuições e descontos a que estava obrigada em virtude do pagamento do subsídio de embarque, por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal dos Conflitos (art. 107.º, n.º 2, do CPC). VII – Pode o Supremo, face à indevida interposição para si de recurso de agravo do referido acórdão da Relação, de acordo com o princípio geral do aproveitamento do processado (cfr. art. 105.º, n.º 2, do CPC) e embora decidindo no sentido de não conhecer do recurso, determinar a remessa do mesmo para o Tribunal dos Conflitos.
Recurso n.º 1689/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa