Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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1001 - ACRL de 10-07-2007   CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE NOTAÇÃO TÉCNICA. TACÓGRAFO.
I. Tendo-se provado que o veículo circulou durante vários quilómetros sem que o disco do tacógrafo apresentasse registo de velocidade e quilometragem, quem accionou o mecanismo - que permitia desligar, bem como atrasar, em cerca de 16%, tal registo - ou foi o condutor (o arguido) ou o companheiro de trabalho que viajava na cabine ao lado do primeiro, ou ambos.
II. Atentas as regras de experiência comum e a prova transcrita, certo é que o accionamento do citado mecanismo era e teria de ser sempre do conhecimento obrigatório do arguido por ser o condutor e a circulação de pesados de transporte impor que o tacógrafo esteja ligado, havendo por isso dispositivos obrigatórios que informam o condutor profissional se o mesmo está ligado ou não, nunca podendo o sistema ser desactivado sem o perfeito conhecimento e concordância do condutor.
III. Deverão, assim, ser revogados os correspondentes pontos da matéria de facto dada como provada deles passando a constar que o arguido sabia que o mecanismo em referência havia sido accionado e o tacógrafo desligado e, bem assim, que o mesmo agiu de forma livre, deliberada e consciente e com o perfeito conhecimento da ilicitude da sua conduta.
IV. Consequentemente, deverá o arguido ser condenado como autor material de um crime de falsificação de notação técnica p. e p. pelo art.258º., nº.2, com referência ao art.255º., al.b) do Código Penal.
Proc. 1298/07 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1002 - ACRL de 05-07-2007   SIGILO BANCÁRIO. Segredo profissional. Pedido de elementos. Investigação de crime de roubo. Recusa legítima. Competência
I- O tribunal a quo, de 1ª instância, considerou ilegítima a recusa da CGD em fornecer os elementos solicitados (identificação dos titulares de determinada conta bancária), em vista à investigação de crime de roubo, pelo que, desobrigando o banco do dever de sigilo a que está vinculado, ordenou que fornecesse tais dados, em 20 dias.
II- Inconformada mas sem por em causa a imprescindibilidade das informações pretendidas pelo Tribunal, na qualidade de interveniente acidental, a Caixa Geral de Depósitos interpôs recurso.
III- Em causa, investigando-se crime de roubo, reside saber: 1) se a recusa da entidade bancária se deve ter como legítima ou ilegítima; 2) e se, em concreto, a quebra do sigilo bancário constitui matéria da competência reservada da 2ª instância (o Tribunal superior), sob pena de nulidade (artºs 119º, al. e) e 135º, n. 3 do CPP).
IV- Na génese do despacho recorrido está o entendimento segundo o qual o Tribunal de 1ª instância é competente para desobrigar o banco do dever de segredo, só havendo lugar ao “incidente” a que se refere o citado artº 135º, n. 3 CPP (fazendo intervir o T. superior), se a diligência não for ordenada pela 1ª instância com base em legitimidade formal e substancial da recusa do banco. Esta posição parte, essencialmente, da ideia de que os tribunais superiores são, em regra, instâncias de recurso, não se justificando a sua intervenção sistemática, cada vez que se torne necessário obter certos elementos sujeitos ao sigilo bancário (cfr. artºs 11º e 12º do CPP).
V- O Regime Geral de Instituições de Crédito e sociedades financeiras ( DL nº 298/92, de 31 de Dezembro) prevê um conjunto de regras de conduta, cuja finalidade é proteger de forma eficaz a posição do consumidor. É no seu artº 78º que se contempla, genericamente, “dever de segredo”. Mas o seu artº 79º prevê um regime de “excepções”. São, assim estes normativos que regulam o regime substantivo do dever de segredo bancário e as suas excepções.
VI- Da sua conjugação resulta uma consagração taxativa dos casos excepcionais, pelo que, a não se verificarem, em nome do interesse preponderante ou prevalecente (a realização da justiça), deve ser decidida a quebra do segredo bancário.
VII- In casu, as informações pretendidas estão, efectivamente, a coberto do sigilo bancário, a que acresce o facto de a lei não prever expressamente para a investigação do crime de roubo a derrogação da regra, como acontece para o crime de emissão de cheque sem provisão, tráfico de estupefacientes ou branqueamento de capitais.
VIII- Como se viu, a 1ª instância não questionou se estava perante um caso não abrangido pelo segredo profissional, limitando-se a considerar que o interesse na boa administração da justiça, em concreto, devia prevalecer sobre o dever de sigilo bancário, invadindo a competência do tribunal superior.
IX- Houve violação do princípio da legalidade no domínio dos actos processuais (aludido no artº 118º, n. 1, em conjugação com o a al. e) do artº 119º, ambos do CPP), verifica-se e reconhece-se a nulidade insanável, pois que o tribunal recorrido errou na aplicação do direito ao considerar ilegítima a recusa do banco, quando a deveria ter aceite como legítima.
X- Termos em que procedendo o recurso, declara-se nulo e de nenhum efeito o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que suscite à Relação, por ser a competente para o efeito, o incidente de quebra de sigilo bancário.
Proc. 5051/07 9ª Secção
Desembargadores:  Ribeiro Cardoso - Francisco Caramelo - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1003 - ACRL de 05-07-2007   RECURSO. Restrito matéria direito. T. Colectivo. Medida da pena. Competência do STJ
I- O âmbito do recurso e delimitado pelas conclusões do recorrente, tal como vem sendo reafirmado pacificamente na nossa jurisprudência.
II- No caso, a única questão colocada é a de saber se a pena aplicada ao arguido é exagerada e desproporcionada e não devia ultrapassar os 4 anos de prisão. Temos assim que a questão controvertida é apenas de direito.
III- Pelo acórdão de fixação de jurisprudência nº 8/2007, de 2007-03-14 (in DR 1ª série, nº 107, de 04 de Junho) foi firmada a seguinte doutrina: “Do disposto nos artigos 427º e 432º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça.'
IV- Termos em que, conhecendo a questão prévia suscitada nesta Relação pelo Procurador-Geral Adjunto, determina-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
Proc. 5364/07 9ª Secção
Desembargadores:  Ribeiro Cardoso - Francisco Caramelo - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1004 - ACRL de 05-07-2007   PROCESSO SUMÁRIO. Suspensão provisória processo. Concordância. Competência.
' Cabe ao juiz titular do processo sumário (no caso o juiz de Pequena Instância Criminal de Lisboa), e não ao juiz de instrução, proferir o despacho a que alude o art. 281º do C.P.P - concordância com a proposta de suspensão provisória do processo - aplicável por força do disposto no art.º 384º, por ser aquele o competente para presidir à correspondente fase processual, em função da forma de processo em causa.
Proc. 4532/07 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1005 - ACRL de 04-07-2007   Testemunha falecida. testemunha com faculdade de recusar depoimento. leitura de depoimento em audiência. proibição de va
I - A nossa lei processual penal não permite a leitura em audiência de depoimentos anteriormente prestados por testemunhas que se tenham validamente recursar a depor.

II - Tendo sido lido em audiência o depoimento prestado em inquérito pelo pai da arguida, anteriormente falecido, por se ter entendido que se presumia que o mesmo, se tivesse podido depor em audiência, se não teria recusado a depor, deverá inutilizar-se a matéria de facto que se tenha fixado com fundamento nesse depoimento por tal prova não poder ser valorada.

III - Nas circunstâncias descritas a leitura em audiência do referido depoimento está abrangida pela proibição de valoração de prova a que se refere o nº 6 do artº 355º do C.P.Penal.

IV - Deve ser alterada a decisão condenatóia por uma absolutária quando se verificar que o MºPº não provou a acusação por ter havido dúvidas.
'O reenvio não pode ser uma segunda oportunidade dada ao detentor da acção penal de corrigir a mão e tentar provar o que não conseguiu provar no julgamento a que se tenha procedido'.
Proc. 9948/07 3ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Silva - Rui Gonçalves - João Sampaio - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1006 - ACRL de 03-07-2007   CONTRA-ORDENAÇÃO. ADMOESTAÇÃO. RECORRIBILIDADE.
I. É recorrível a decisão da autoridade administrativa que aplique a sanção de admoestação pela prática de uma contra-ordenação.
II. Com efeito, se, nos termos do art.55º., nº.1 do R.G.C.O., são susceptíveis de impugnação judicial as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas, por maioria de razão, deve ser passível de recurso para uma instância judicial a decisão de aplicação de uma admoestação, sendo que esta envolve um juízo de censura e uma declaração de culpa.
III. É que, conforme sublinhado no ACRL de 18.01.07 (P.9803/06-3, Rel.:-Rodrigues Simão, disponível em www.dgsi.pt), nos termos do art.9º., nº.1 do Código Civil, a interpretação da lei não pode cingir-se à sua literalidade, mas antes, com base no texto legal, reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, o que leva a que se deva considerar que a norma do art.59º., nº.1 do R.G.C.O., ao mencionar “uma coima”, pretende significar qualquer “condenação”.
Proc. 10012/06 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Bacelar - Agostinho Torres - Martinho Cardoso -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1007 - ACRL de 29-06-2007   Droga; detenção de estupefacientes para consumo
I - Face à inépcia do legislador e às dificuldades de interpretação, cremos que a posição que melhor se enquadra neste imbróglio jurídico e a que melhor pacifica os regimes jurídicos em conflito, é aquela que considera que o artº 40º, do D.-L. nº 15/93, de 22/01, continua em vigor para as situações de detenção para consumo, cuja quantidade exceda o consumo médio individual durante o período de 10 dias, devendo nessa medida a norma revogatória (artº 28º, da Lei nº 30/2000, de 29/11) ser interpretada restritivamente, de maneira a não englobar a aquisição e detenção para consumo de uma quantidade superior à necessária para 10 dias.
II - É também de afastar a solução que preconiza uma despenalização em branco e às cegas, em termos absolutos, porque o legislador não pretendeu, seguramente, criar um espaço de total impunidade, o que seria absurdo.
A intenção foi caminhar para situações de descriminalização de menor gravidade e não para a legalização do consumo.
Assim, o caminho apontado prende-se com o recurso à interpretação restritiva da norma revogatória.
III - Assim, tendo o tribunal “a quo” dado como provado que o arguido A tinha em seu poder 112,9 gr. de resina de cannabis (haxixe) e quatro cápsulas de metilenadioxianfetamina (MDMA) e o arguido B detinha 112,8 gr. de resina de cannabis (haxixe), substâncias que destinavam ao consumo, quantidade esta superior ao limita legal para 10 dias, tinha de condená-los pelo crime de detenção de estupefacientes para consumo, p. e p. pelo artº 40º, nº 2, do DL 15/93, de 22/01.
Proc. 4742/07 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Fernando Cardoso - Gilberto Cunha - Margarida Vieira de Almeida
Sumário elaborado por José António
 
1008 - ACRL de 29-06-2007   Livre apreciação da prova; reexame das provas; presunções; princípio “in dubio pro reo”.
I - Visando a reapreciação de facto, a detecção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento – e não a revisão sistemática e global de toda a prova produzida em audiência sindicando a valoração das provas em termos de criticar as opções feitas pelo Tribunal na interpretação e acolhimento que delas fez, até porque, como se disse, há elementos da prova que só a imediação permite apreender – o que importa é analisar os fundamentos indicados na motivação de facto da decisão e, ponderados de acordo com as regras da ciência, da lógica e da experiência comum, aferir da razoabilidade do julgamento do facto como provado ou não provado feito pelo Tribunal no exercício da sua livre convicção, devendo a reapreciação ser feita em tais termos em relação aos pontos postos em causa (sem prejuízo, claro, de alterações que se impuseram v. g. por, de eventuais correcções, decorrerem contradições a sanar, em abstracto possíveis vd. art.º 431º do CPP).
II – De acordo com o entendimento acolhido na decisão do STJ vinda de referir, feita a referência ao reexame das provas e à constatação das provas da não verificação de erro objectivo, seria legítimo decidir, sem mais, da sem razão dos recorrentes quanto a tal vertente da sua impugnação, e assentar na improcedência do atrás referido quanto a vícios do art.º 410º, n.º 2, do CPP, na inatacabilidade da decisão de facto assumida.
III – Sendo legítimo o recurso a tais presunções, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei, de acordo com o art.º 125º do Código de Processo Penal; e o art.º 394º do Código Civil prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art.º 351º, do Código Civil).
IV – Estruturada que se mostra a decisão assumida quanto aos factos em termos que revelam suficiente sustentação/justificação do decidido, é evidente que não subsistiu para o Tribunal, relativamente aos pontos postos em causa (ou a quaisquer outros), qualquer dúvida que houvesse de ser resolvida com recurso ao princípio “in dubio pro reo” (sendo patente, como refere o M.º P.º na sua resposta que, “perante a demonstração probatória que faz”, “o Tribunal não teve qualquer dúvida … sobre a autoria do crime e a sua imputação ao arguido”) claudicando necessariamente a invocação que o recorrente faz de indevida preterição/não aplicação do mesmo.
Proc. 10175/05 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Rui Rangel - Margarida Vieira de Almeida
Sumário elaborado por José António
 
1009 - ACRL de 28-06-2007   PERDÃO de pena. Amnistia. Irrenunciável. Indemnização. Condição resolutiva.
“ O perdão de pena concedido pela Lei nº 29/99 de 12/5 - que no caso abrange a totalidade da pena imposta (12 meses de prisão, pela prática de crime de emissão de cheque sem provisão) - não consente uma avaliação prévia da adesão do arguido, visto não ser renunciável, nos termos pretendidos pelo condenado (claramente com o único objectivo da não reparação do prejuízo, atenta a condição resolutiva do artº 5° daquela lei, que visa exactamente, para além de “perdoar” também assegurar a tutela do interesse do ofendido.
Proc. 3710/06 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Rui Rangel -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1010 - ACRL de 28-06-2007   PROCESSO TUTELAR. Legitimidade MPº para requer fase jurisdicional. Falta de assinatura no auto de notícia. Queixa clara
Introdução: - o recurso vem interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão, através da qual o Mº Juiz a quo, indeferiu o requerimento para a abertura da fase jurisdicional por falta de legitimidade do MPº para o procedimento da acção, invocando para o efeito o disposto nos artigos 72º, n.s 1 e 2 , 73°, n. 1 e 93.°. n. 1.. al. a), cfr. ainda artº 48° e 49°, n. 1 do C.P.P. ex vi do artº 128.° da L.T.E.), por falta de legitimidade do Ministério Público para exercer a acção tutelar, invocando a inexistência de queixa do ofendido. Assim, a questão que emerge no presente recurso reconduz-se em apurar da existência de queixa válida nos autos.

I- O recurso é manifestamente procedente, pelo que esta Relação, à semelhança do que acontece nos casos previstos no n. 3 do artº 420º do CPP (a contrario) se limitará a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
II- Quanto à existência da queixa válida - que legitima a intervenção e promoção do MPº - há que considerar que o menor prestou declarações perante o MPº, facto que foi do conhecimento dos pais, que o acompanharam, prestaram também declarações e nada opuseram.
III- O artº 128º da LTE (Lei 166/99, de 1 de Setembro estabelece que o Código de Processo Penal se aplica subsidiariamente ao processo tutelar educativo. Deste modo, no caso são aplicáveis as normas dos artºs 48º e 49º do CPP, de que ressalta o disposto no n. 2 deste último preceito que assim reza: “ Para o efeito do número anterior considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha obrigação legal de transmitir àquele.”
IV- Nos autos foi feita queixa expressa, clara e inequívoca, pela encarregada de educação do menor, desejando procedimento criminal contra os agressores.
V- O facto de o auto não conter a assinatura do titular do direito de queixa não implica que esta não tenha sido formalizada (cfr. artº 246º, n. 2, sobre a forma e conteúdo da denúncia, e artº 95º, n. 1, sobre a assinatura, ambos do CPP). A falta de assinatura constitui mera irregularidade, nos termos do artº 118º, n. 2 e sujeita ao regime do artº 123º, ambos do CPP; a irregularidade não foi arguida, pelo que se deve ter como sanada.
VI- Em suma, dentro quadro descrito, o MPº detinha legitimidade para requerer a fase jurisdicional do processo tutelar, devendo o juiz mandar prosseguir o processo, conforme o n. 2 do artº 93º da LTE.
Proc. 5073/07 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1011 - ACRL de 28-06-2007   INSTRUÇÃO. Prazo peremptório. Co-arguidos.
I- A instrução, enquanto fase processual facultativa, pode ser requerida por quem tenha legitimidade, no prazo peremptório de 20 dias (artº 287º CPP).
II- O prazo é computado segundo as regras previstas nos artºs 104º do CPP e 144º do CPC.
III- O arguido já notificado da acusação não beneficia de ampliação do prazo para requerer a abertura de instrução, alegando que outros arguidos ainda não foram daquela notificados, nos termos do artº 113º, n. 12, ex vi artº 287º, n. 6 do CPP. Com efeito, a possibilidade prevista no citado n. 12 do artº 113º do CPP, segundo a qual “nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos o assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar”, pressupõe que o outro ou outros co-arguidos tenham também já sido notificados da acusação, correndo os respectivos prazos para requerer instrução.
IV- E compreende-se que assim seja. Pois é óbvio que o juiz não dará início à instrução sem poder prever qual seja o seu conteúdo (de todos); se fosse colhida a pretensão do recorrente, suspender-se-ia o andamento do processo após a acusação, e por tempo indeterminado, até eventual prescrição, sempre que algum arguido não fosse notificado da acusação. E não é isso que resulta do artº 283º, n. 5 do CPP, pois que o processo prosseguirá, mesmo no caso de impossibilidade de notificação de algum co-arguido.
Proc. 4464/07 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - João Carrola - Rui Rangel -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1012 - ACRL de 28-06-2007   PRISÃO PREVENTIVA. Arguido com depressão. Manutenção. Presunção inocência. Constitucionalidade.
I- O facto de o arguido sofrer de depressão psíquica, por si só, não justifica a alteração da medida de coacção aplicada.
II- Acresce até que ele, conforme se mostra documentado, pode receber acompanhamento médico e tratamento adequados no estabelecimento prisional onde se encontra.
III- A presunção de inocência, enquanto princípio constitucional não impede a manutenção da medida cautelar de prisão preventiva, entendida esta como excepcional (artº 28º, n. 2 CRP), quando imposta dentro do quadro legal consentido.
IV- Por outro lado, não havendo novos factos ou alteração dos pressupostos que fundamentaram a aplicação daquela medida de coacção, sujeita à regra rebus sic standibus, deve ela ser mantida.
Proc. 4242/07 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1013 - ACRL de 28-06-2007   INQUÉRITO. Acusação. Falta interrogatório e constituição arguido. Nulidade.
I- A arguida, contra quem veio a ser deduzida acusação pública, apenas foi ouvida no inquérito na qualidade de denunciada sem que tenha sido também constituída naquela qualidade, nem ter prestado TIR.
II- Por isso, entende-se que a arguida foi privada, na fase de inquérito, de se pronunciar sobre o seu objecto e de exercer os seus direitos, se investida naquela qualidade (cfr. artºs 57º a 61º, 262º, 267º e 272º CPP), o que constitui negação do direito fundamental, consagrado na Constituição (artº 32º, n. 1 CRP).
III- Determina o artº 58º CPP que “ é obrigatória a constituição de arguido logo que: a) Correndo 1quérito contra pessoa determinada, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal”. É também este o entendimento do Ac. Para fixação de jurisprudência do STJ n° 1/2006, de 23/11/2005 que firmou doutrina obrigatória no sentido de que “A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui nulidade prevista no artº 120º, n° 2, al. d) do CPP.” (Proc. nº 2517/02-3ª secção, in DR I-A, nº 1, de 2006-01-02).
IV- Assim, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e declarando-se nulo todo o processado.
Proc. 5985/07 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1014 - ACRL de 28-06-2007   INQUÉRITO. Acusação. Falta interrogatório e constituição arguido. Nulidade.
I- A arguida, contra quem veio a ser deduzida acusação pública, apenas foi ouvida no inquérito na qualidade de denunciada sem que tenha sido também constituída naquela qualidade, nem ter prestado TIR.
II- Por isso, entende-se que a arguida foi privada, na fase de inquérito, de se pronunciar sobre o seu objecto e de exercer os seus direitos, se investida naquela qualidade (cfr. artºs 57º a 61º, 262º, 267º e 272º CPP), o que constitui negação do direito fundamental, consagrado na Constituição (artº 32º, n. 1 CRP).
III- Determina o artº 58º CPP que “ é obrigatória a constituição de arguido logo que: a) Correndo 1quérito contra pessoa determinada, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal”. É também este o entendimento do Ac. Para fixação de jurisprudência do STJ n° 1/2006, de 23/11/2005 que firmou doutrina obrigatória no sentido de que “A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui nulidade prevista no artº 120º, n° 2, al. d) do CPP.” (Proc. nº 2517/02-3ª secção, in DR I-A, nº 1, de 2006-01-02).
IV- Assim, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e declarando-se nulo todo o processado.
Proc. 5985/07 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1015 - ACRL de 28-06-2007   Proibição de conduzir; ofensas à integridade física.
A pena acessória de proibição de conduzir a que foi condenado o arguido está pensada para os crimes de condução perigosa p. e p. no artigo 291º do C.P., ou então, para o crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas p. e p. no artigo 292º do C.P. e não para os crimes de ofensas à integridade física.
Proc. 5072/07 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Margarida Vieira de Almeida
Sumário elaborado por José António
 
1016 - ACRL de 27-06-2007   Honorários a defensor em inquérito. Competência do M. P. .
I – Cabe ao M. P. e não ao Juiz ou ao Juiz de Instrução ordenar o pagamento de honorários ao defensor nomeado em processo de inquérito, e que cessa nessa fase, que aliás é da exclusiva competência do M.P. .
II – No n.º 3 do art.º 39º da Lei de apoio judiciário, Lei 34/04, onde se diz que “cabe ao Tribunal … proceder ao pagamento” pretende referir-se à instituição e não ao Juiz, sendo inegável que o M. P. faz parte dos Tribunais.
Proc. 1092/07 3ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Silva - Rui Gonçalves - João Sampaio -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1017 - ACRL de 27-06-2007   Fixação de honorários a advogado em inquérito
Tendo sido nomeada, pelo Ministério Público, em inquérito, defensora oficiosa ao arguido, inquérito esse que findou sem qualquer intervenção judicial, é de manter o despacho recorrido que determinava ser o Ministério Público a autoridade judiciária competente para fixar honoráriuos àquela defensora oficiosa.

Vide, no mesmo sentido, Acórdão de 10-10-07, proferido no Processo n.º 5978/07, da 3.ª Secção.
Relator: Rodrigues Simão.
Adjuntos: Carlos Sosa e Varges Gomes.
Proc. 3753/07 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1018 - ACRL de 26-06-2007   EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL. PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
I. Não estando legalmente estabelecida qualquer margem de erro para aferir os resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue, obtidos através de aparelhos aprovados, resta, em caso de dúvida sobre a sua fiabilidade, a realização de novo exame, por aparelho igualmente aprovado, ou a análise ao sangue, nos termos do art.159º. do Código da Estrada.
II. Ora, foi dado como provado na decisão recorrida que o arguido foi submetido a exame de pesquisa de álcool com aparelho SERES, modelo 679T, tendo acusado uma TAS de 2,98 g/l, correspondente à TAS de 3,50 g/l registada, deduzido o valor de erro máximo admissível.
III. Porém, a sentença não satisfaz a exigência dos arts.379º., al.c) e 374º., nº.2, ambos do C.P.P., por não indicar porque razão se afasta da prova pericial (prova vinculada, nos termos do art.163º. do C.P.P., que refere expressamente a medida de 3,50 g/l de álcool no sangue) e por não ser admissível a dedução de qualquer margem de erro.
IV. Assim, declara-se a correspondente nulidade e, revogando-se, nessa parte, a decisão recorrida, substitui-se o grau de alcoolemia ali feito constar pelo registado no exame pericial de expiração de ar, fixando o mesmo em 3,50 g/l, sem dedução de qualquer margem de erro.
Proc. 3769/07 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1019 - Despacho de 26-06-2007   RECURSO. Falta identificação da decisão impugnada, de motivação e pedido. Não convite a aperfeiçoamento. Não admissão. R
I- O recurso não foi admitido com fundamento na omissão de identificar a decisão ou despacho impugnado, na ausência de pedido e conclusões da motivação, tudo nos termos dos artºs 411º, n. 3 e 412º, n. 1 do CPP.
II- Quando o juiz aprecia a interposição de recurso, para efeitos da sua admissibilidade, compete-lhe diagnosticar se a decisão admite recurso, se foi interposto em tempo e por quem tenha legitimidade para tanto, se a motivação se mostra junta, e se foi liquidada a taxa de justiça devida; verificados os requisitos de admissão, então profere despacho que o admita, fixando-lhe o efeito e regime de subida.
III- No caso, o ora reclamante não identificou o despacho de que se recorre, nem tão-pouco especificou, minimamente e de forma aceitável, qual o pedido que formula ao tribunal de recurso nem as razões para tal. Esta omissão corresponde precisamente à ausência de motivação, razão suficiente para a não admissão do recurso. A inexistência de motivação não se basta com a sua falta total, mas abrange igualmente a hipótese de requerimento que não contém as identificações indispensáveis que permitam individualizar a decisão recorrida.
IV- Por isso, se o requerimento de interposição de recurso não é apto ao destino pretendido, ou seja a permitir ao tribunal superior conhecer qual o despacho que se impugna, qual o pedido ou efeito que se pretende obter e quais os fundamentos ou razões, ele não reúne condições para ser admitido.
V- Acresce dizer que, em concreto, não há lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento da peça recursiva, pois que não se aperfeiçoa o que não existe.
VI- Termos em que improcede a presente reclamação. (Despacho proferido em Reclamação).
Proc. 5697/07 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1020 - ACRL de 21-06-2007   Crime de insolvência dolosa – início da contagem do prazo prescricional
I. A punibilidade das condutas previstas no nº1 do artº 227º, do CP está subordinada ao reconhecimento judicial da situação de insolvência. Porém, o decretamento judicial da insolvência, enquanto condição objectiva de punibilidade, não pode ser confundido com o momento do cometimento do facto ilícito, o qual se considera praticado no momento em que o agente ficou impossibilitado de satisfazer os seus compromissos financeiros perante os seus credores.
II. Nessa medida, o crime de insolvência dolosa consumou-se na altura em que a arguida deixou de satisfazer os seus compromissos financeiros, e não na data em que ocorreu o decretamento judicial da insolvência.
III. Por esse motivo, o prazo de prescrição do procedimento criminal iniciou o seu decurso na altura em que a arguida deixou, generalizadamente, de satisfazer os seus compromissos financeiros – o que corresponde à produção do resultado típico e à consumação do crime.
IV. Caso assim não se entendesse, estar-se-ia a desconsiderar por completo as finalidades da existência da figura da prescrição, designadamente o alcance da Paz Judicial através da certeza e segurança no Direito, uma vez que, se permitia retardar ad iternum o início da contagem do respectivo prazo prescricional até que se verificasse a possibilidade objectiva de instauração de um qualquer procedimento criminal.
Proc. 4459/07-9 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
1021 - ACRL de 21-06-2007   Jogo de fortuna ou azar
I - As duas máquinas em causa para além de desenvolverem jogos de diversão, uma o denominado “Tetris” e outra o “Worl Ralley”, em função dos quais foi concedida a respectiva licença, ambas tinham camuflado e dissimulado o jogo com as características do póquer, designado por “P Block”.
II - Ora, as máquinas em questão desenvolviam jogos de fortuna ou azar, tal como os mesmos se encontram definidos nos arts. 1º e 4º, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro.
Proc. 605/07 9ª Secção
Desembargadores:  Gilberto Cunha - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1022 - ACRL de 21-06-2007   BURLA. Interesse protegido. Ofendido. Pluralidade ofendidos. Assistente. Legitimidade sócio. Sociedade irregular.
I- No crime de burla o bem jurídico protegido é o património.
II- A pessoa ofendida eventualmente com a conduta do agente do crime de burla é o titular desses interesses patrimoniais; é a pessoa a quem o legislador pretende acautelar com a incriminação.
III- Neste contexto, assistente só pode ser o directamente ofendido com a violação da norma, sendo que havendo uma pluralidade de pessoas que o sejam, qualquer delas pode constituir-se assistente.
IV- No caso, o património lesado, como decorre da matéria de facto provada, para além da ofendida sociedade por quotas X (irregular, por ainda não ter existência jurídica, conforme o artº 19º do Código das Sociedades Comerciais, por falta de registo definitivo) é também o/s do/s seu/s sócio/s. Com efeito, à data do facto ilícito não se pode considerar que a sociedade fosse já detentora de património autónomo e distinto do de seus sócios.
V- Por isso, um sócio daquela sociedade tem igual legitimidade para se constituir assistente por crime contra o património em que ela é também ofendida.
Proc. 4193/07 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Ribeiro Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1023 - ACRL de 21-06-2007   PROCESSO SUMÁRIO. Suspensão provisória processo. Competência. Conflito
“ Compete ao Senhor Juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal titular do processo sumário e não ao Sr. Juiz de Instrução Criminal proferir o despacho a que se refere o art.º 281.º do C.P.P. – suspensão provisória do processo; tal é o que resulta do preceituado no art.º 384.º do C.P.P., onde se regulamenta o arquivamento ou suspensão do processo sumário, conjugado com o art.º 102, n.º 1, da Lei n.º 13/99, de 13/1 (LOFTJ) que fixa a competência dos Juízos de Pequena Instância Criminal.
Proc. 3591/07 9ª Secção
Desembargadores:  Gilberto Cunha - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1024 - ACRL de 14-06-2007   RECURSO. Conclusões deficientes. Convite aperfeiçoamento. Recorrente nada faz. Rejeição
I- Constatando-se que as conclusões do recurso, além de se apresentarem excessivamente extensas, eram também prolixas, confusas, equívocas e desconexas, por despacho o recorrente foi convidado a suprir tais deficiências, no prazo de 10 dias, sob pena de rejeição do recurso.
II- Invocando justo impedimento, o recorrente solicitou que lhe seja concedido novo prazo para dar cumprimento àquele despacho.
III- A invocação do justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva com o oferecimento imediato da respectiva prova e a prática, em simultâneo, do acto em falta. Com efeito, através do justo impedimento não se pode pretender, como é aqui o caso, que seja concedido ao requerente um novo prazo para a prática do acto.
IV- No caso vertente, com a alegação do justo impedimento, o requerente não apresentou logo, como devia, as novas conclusões, por forma a suprir as deficiências apontadas às que havia apresentado nas suas conclusões à motivação do recurso.
V- Afastado que está o justo impedimento, o recorrente também não acedeu ao “convite de aperfeiçoamento” no prazo fixado, nem nos 3 dias úteis subsequentes ao respectivo termo (artº 145º CPC).
VI- Como se disse naquele despacho (o convite), as conclusões não satisfaziam, minimamente, os objectivos que presidem à obrigatoriedade da sua formulação, ou seja, de facilmente e de forma inequívoca serem individualizadas as questões postas à apreciação do tribunal superior e os fundamentos que lhe servem de alicerce.
VII- Efectivamente, são as conclusões que permitem aos sujeitos processuais envolvidos discutir as razões aduzidas pelo recorrente e contrapor as suas e, do mesmo passo, possibilitam ao tribunal “ad quem” a adequada ponderação das posições por todos assumidas, contribuindo, assim, para a correcta e conscienciosa decisão de mérito, devendo, por isso, serem redigidas sob a forma de proposições claras e sintéticas que condensem o que se expôs ao longo da motivação. Resulta de forma cristalina do artº 412° n. 1 do CPP que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
VIII- A formulação de conclusões excessivamente extensas, prolixas, confusas, desconexas e descosidas, como é o caso, equivale à falta de conclusões; vem sendo pacificamente entendido que a falta de conc1usões implica a falta da própria motivação, uma vez que aquelas são parte integrante e fundamental desta; na falta de conclusões, a motivação é inócua e irrelevante, assimilando-se tal situação à de falta de motivação, que sendo constituída pelos fundamentos e pelas conclusões, somente com a convergência dessas duas vertentes se pode ter corno existente.
IX- Deste modo, uma vez que o recorrente não apresentou “novas conclusões” aperfeiçoadas, é patente a existência da causa de rejeição do recurso (cfr. artºs 414°, n. 2 e 420°, n. 1 do CPP).
Proc. 131/07 9ª Secção
Desembargadores:  Gilberto Cunha - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1025 - ACRL de 14-06-2007   RECURSO. Matéria facto. Prazo. Pedido cassete. Extemporâneo. Rejeição
I- O requerimento de interposição de recurso foi apresentado muito depois do prazo legal de 15 dias (artº 411º, n. 1 CPP).
II- É certo que o arguido recorrente, no 9º dia do prazo, requereu a entrega de cópia das cassetes gravadas na audiência de julgamento, com vista a interpor o recurso; mas tais cassetes de suporte magnético da gravação da prova oral estavam ao seu dispor desde o início do prazo para recorrer, não tendo o defensor do arguido invocado justo impedimento.
III- O recorrente não agiu com a diligência devida e, por isso, recurso interposto é intempestivo, não devendo ser admitido.
IV- Termos em que, uma vez que o despacho que o admitiu não vincula o Tribunal superior (artº 414º, n. 3 CPP), se decide pela sua rejeição.
Proc. 4508/07 9ª Secção
Desembargadores:  Ribeiro Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
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