Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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976 - ACRL de 18-09-2007   APOIO JUDICIÁRIO. MULTA PREVISTA NO ART.145º., NºS.5 E 6 DO CPC. ISENÇÃO OU REDUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE
I. A decisão relativa à isenção ou redução da multa nos termos do art.145º., nº.7 do C.P.C., por traduzir mera faculdade (e não uma imposição ou poder-dever no sentido da redução ou da isenção), constitui um “acto dependente da livre resolução do tribunal” e, como tal, irrecorrível - cfr. art.400º., nº.1 al.b) do C.P.P.
II. É unânime a jurisprudência e a doutrina no sentido de que o benefício de apoio judiciário não abrange a multa prevista nos nºs.5 e 6 do art.145º. do C.P.C. (que tem o carácter de sanção pelo atraso da parte na prática do acto processual) de cujo pagamento depende a validade do acto praticado fora do prazo (mas dentro dos 3 dias úteis subsequentes ao seu termo).
III. Ainda que o requerente goze de apoio judiciário, não fica automaticamente isento do pagamento da multa competindo-lhe antes alegar e provar “manifesta carência económica”, em vista da eventual concessão de isenção ou redução da multa.
Proc. 135/07 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - Ricardo Cardoso - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
977 - ACRL de 18-09-2007   OMISSÃO PARCIAL DA GRAVAÇÃO. REPETIÇÃO DO JULGAMENTO.
I. A omissão parcial da gravação foi verificada pelo tribunal recorrido antes da interposição do recurso, tendo sido proferido despacho designando data para repetição das declarações do arguido (que se revelaram inaudíveis), nos termos do art.9º. do DL nº.39/05, de 15 de Fevereiro.
II. Tal despacho viria a ser dado sem efeito por ter sido interposto recurso pelo arguido em que suscitava nulidade decorrente da falta de gravação da prova.
III. Assim, independentemente da sua arguição ou da sua arguição no prazo definido no nº.1 do art.123º. do C.P.P., impõe-se o conhecimento oficioso da irregularidade e que se determine a sua reparação.
IV. Pelo exposto, declara-se a invalidade parcial do julgamento realizado, bem como da sentença como acto dele dependente, determinando a repetição do julgamento pelo mesmo colectivo, na parte correspondente às declarações do arguido, com a sua efectiva documentação.
Proc. 6815/07 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
978 - ACRL de 18-09-2007   PENA DE PRISÃO. PREVENÇÃO ESPECIAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I. O critério de preferência pela pena de prisão é exclusivamente a profilaxia criminal, na dupla vertente da influência concreta sobre o agente (prevenção especial de socialização) e sobre a comunidade (prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico).
II. O tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente, mais conveniente do que essas penas (nesse sentido, ACSTJ de 11.10.06, 27.04.06 e 06.04.06, respectivamente, P.2420/06-3ª., Rel.:-Oliveira Mendes, P.4402/05-5ª., Rel.:-Arménio Sottomayor e P.1181/06-5ª., Rel.:-Pereira Madeira, todos disponíveis em www.stj.pt).
III. Limitando-se a sentença recorrida, na matéria de facto provada, a uma referência genérica aos antecedentes criminais do arguido, não os especificando, como devia, pode o tribunal da Relação, por ter poderes de cognição que abrangem a matéria de facto - cfr. art.428º., nº.1 do C.P.P. - e por constar do processo o elemento de prova que serviu de base em relação a esse facto (CRC) modificar a matéria de facto nessa parte através da descrição das concretas condenações sofridas pelo arguido (art.431º., al.a) do C.P.P.).
IV. Tendo o arguido sofrido catorze condenações anteriores por crimes da mesma natureza, estando preso à ordem doutro processo e tendo mais processos pendentes, só a pena detentiva pode exercer influência efectiva de prevenção especial (e não a de multa propugnada pelo recorrente) pelo que é de rejeitar o recurso por manifesta improcedência.
Proc. 6502/07 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
979 - ACRL de 18-09-2007   EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE ACTOS DE INQUÉRITO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
I. Está excluída da esfera de atribuições do juiz, sempre que a instrução não for requerida, a apreciação dos indícios recolhidos no inquérito.
II. Com efeito, não compete ao juiz a indicação e definição dos indícios verificados nem a designação de qual o crime pelo qual deverá ser exercida a acção penal, matéria da exclusiva competência do detentor da acção penal.
III. Também se tem entendido uniformemente que só a omissão total de inquérito ou a omissão de diligências reputadas de obrigatórias se pode considerar susceptível de integrar omissão de diligências integradora da nulidade prevista no art.119º., al.d) do C.P.P. que não é confundível com a mera insuficiência de inquérito, nulidade sanável cuja apreciação pelo tribunal pressupõe a sua arguição tempestiva pelo interessado (art.120º., nº.2 al.d) do C.P.P.).
IV. Deve, assim, proceder o recurso interposto pelo Ministério Público da decisão que, perante a acusação deduzida pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguês, declarou a nulidade do inquérito, decorrente da falta de promoção pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário.
V. É que o Ministério Público, a quem compete a direcção do inquérito, realizou os actos que reputou essenciais para a descoberta dos factos imputados ao arguido e que, no seu critério, seriam susceptíveis de integrar o crime de condução em estado de embriaguez, não se vislumbrando que se impusesse a realização de outras diligências, nem que a factualidade apurada levasse necessariamente a configurar a possível incriminação de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.291º. do Código Penal.
Proc. 5984/07 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
980 - ACRL de 14-09-2007   CRIME DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA. PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
I. Da letra do preceito do art.69º., nº.1 al.b) do Código Penal, composta por duas orações ligadas por uma conjunção copulativa (indicando adição), resulta que as condições previstas são de verificação cumulativa, exigindo-se, consequentemente, por um lado, um crime cometido com utilização de veículo e, por outro, que a execução de tal crime haja sido por este facilitada de forma relevante.
II. Ora, só é facilitado de forma relevante pela utilização do veículo o crime que sempre poderia ser cometido sem essa utilização, mas que graças a ela se tornou significativamente de mais fácil execução, o que exclui as situações em que a utilização do automóvel é elemento necessário do crime.
III. No caso, a condução de veículo automóvel não é instrumento da execução do crime mas antes a forma de preenchimento do elemento material da contra-ordenação praticada pelo arguido e reveladora da sua falta de cuidado que integra o elemento subjectivo do crime por que foi condenado, razão por que não cabe na previsão da citada alínea b), devendo ser consequentemente revogada a condenação em pena acessória de proibição de conduzir.
Proc. 2530/07 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
981 - ACRL de 14-09-2007   CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL. TENTATIVA. RESISTÊNCIA
I. Da factualidade dada como provada decorre que o arguido, desobedecendo à ordem de paragem (que, por duas vezes e por dois agentes de autoridade, devidamente uniformizados e que sabia estarem no exercício das suas funções, lhe foi efectuada), acelerou o veículo automóvel que conduzia na direcção do corpo daqueles.
II. Decorre ainda da factualidade dada como provada ser tal conduta abstractamente adequada a causar a morte dos ofendidos, sendo certo que estes teriam sido atingidos não fora terem-se desviado, em manobras de fuga, razão pela qual se não verificou o resultado que o arguido não podia ter deixado de antever, embora se não tivesse provado que o tivesse querido.
III. Verifica-se, assim, uma conduta do agente consonante com um dolo eventual, sendo admissível a punibilidade da tentativa pois não se afigura concebível que, apesar de existir um comportamento merecedor de censura penal, seja o agente premiado em termos de não incriminação pela não verificação desse mesmo resultado, que se ficou a dever a factos alheios à sua vontade e fora da sua esfera de controlo.
IV. É, assim, de confirmar a subsumpção jurídica constante da decisão recorrida, condenando o arguido pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts.22º., 23º., 131º. e 132º., nºs.1 e 2, al.j), todos do Código Penal (e não de resistência p. e p. pelo art.347º. do mesmo diploma, já que não se pode afirmar que o arguido visasse opor-se à prática de qualquer acto, posto que o acto já havia sido praticado, nem pretendesse constranger aqueles agentes a praticar qualquer outro acto relativo ao exercício das suas funções, pois nada se provou nesse sentido).
Proc. 5329/06 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - Agostinho Torres -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
982 - ACRL de 13-09-2007   Abuso de confiança fiscal; condição objectiva de punibilidade
I - Nos presentes autos imputa-se aos arguidos um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 105.°, n°s 1, 2 e 4, com referência aos artigos 7°, n.° 1, do RGIT e 30.º, n° 2, do CP.
II - Em 1 de Janeiro de 2007 entrou em vigor a alteração que a Lei n° 53-A/06, de 29/12, introduziu no Regime Geral das Infracções Tributárias, concretamente no seu artigo 105.° n° 4, adicionando uma condição objectiva de punibilidade.
III - Face à entrada em vigor do novo regime, consagrando uma condição objectiva de punibilidade manifestamente mais favorável ao arguido, deve ser-lhes conferida a possibilidade de obstar à sua punição, notificando-os para no prazo de 30 dias ser efectuado o pagamento das prestações em dívida, juros e coima pela não entrega da prestação no prazo legal (artigos 114° e 27° do RGIT). Decorrido esse prazo, caso se verifique a regularização da situação tributária deverá considerar-se o facto não punível, arquivando-se o processo. Na negativa devem os autos prosseguir para julgamento.
Proc. 6505/07 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por José António
 
983 - ACRL de 13-09-2007   Revogação de pena suspensa. Audição.
A audição a que alude o art. 495.º n.º 2 do C.P.P. não é uma audição pessoal, consistindo na possibiildade do arguido se pronunciar sobre todas as questões que pessoalmente o afectem.
Se o arguido vem alegar tal posteriormente à decisão que lhe revogou a pena suspensa, a qual transitou em julgado, bem como os motivos do não cumprimento da condição, não é de alterar tal decisão ainda que tenha pago posteriormente a multa imposta.
Proc. 6839/07 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
984 - Despacho de 13-09-2007   INSTRUÇÃO. Pronúncia pelos mesmos factos da acusação. Irrecorribilidade
I- A decisão de pronúncia do arguido reporta-se à mesma factualidade susceptível de integrar o tipo legal em análise que lhe era imputado na acusação pública.
II- De harmonia com o artº 310º, n. 1 do CPP não há lugar a recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos narrados na acusação do MPº ou do assistente. Este regime legal, aferido dentro do quadro 'das garantias de defesa' (artº 32º, n. 1 CRP) já mereceu tratamento pelo Tribunal Constitucional, concluindo-se não violar a Constituição (V.gr. Ac. nº 610/96, de 17 de Abril, in BMJ 456, 158; nº 79/05, de 6 de Abril, in DR 2ª série; nº 30/2001, de 23 de Março, in DR 2ª série).
III- O reclamante não invocou qualquer nulidade da decisão nem suscitou nulidades verificadas durante a Instrução. Com efeito, ele até foi claro ao dizer que não recorre da decisão instrutória, mas do facto de ela ter sido proferida.
IV- Termos em que, não sendo admissível o recurso, improcede a reclamação apresentada do despacho que não o admitiu. - Despacho da Vice-presidente, proferido em Reclamação.
Proc. 6983/07 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
985 - ACRL de 13-09-2007   SENTENÇA. Arguido ausente. Notificação. NÃO detenção
I- Quando a audiência de julgamento tenha decorrido sem a presença do arguido, nos termos do artº 333º, n. 1 do CPP, não devem ser emitidos mandados de detenção com vista à sua notificação da sentença - que lhe aplicou uma pena de multa.
II- Com efeito, nos termos do artº 18º, n. 2 da CRP “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” Acresce também que, nos termos do artº 27º da Lei Fundamental “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.” Por outro lado, consentindo a lei excepções taxativas (n. 3 do citado artº 27º da CRP), a privação da liberdade in casu não está contemplada na lei.
III- Por isso, no caso, a notificação da sentença ao arguido julgado na sua ausência há-de ser feita nos termos conjuntos dos artºs 111º, n. 2 e segs, maxime do artº 115º do CPP, quando aquela se mostre difícil.
Proc. 5756/07 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - João Carrola - Rui Rangel -
Sumário elaborado por João Parracho
 
986 - ACRL de 12-09-2007   difamação. sócio. sociedade. mandatário
I - A imputação a um sócio de uma sociedade de comportamentos lesivos da sociedade e apelidados de 'criminosos' feita em carta dirigida a este por outro sócio representada pela respectiva advogada não pode ser enquadrada na prática de um crime de difamação.

II - Isto porque nenhuma das frases ou expressões utilizadas integra a tipicidade da incriminação do artº 180º, nº 1 e, mesmo que assim não fosse, '...sempre se deveria entender que a arguida tinha actuado no exercício de um direito: a advocacia e a defesa dos interesses do seu constituinte, ou seja, que o seu comportamento, apesar de típico, não era ilícito'.
Proc. 6229/07 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
987 - ACRL de 11-09-2007   DECISÃO INSTRUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.
I. Está vedada, por imposição expressa do art.310º., nº.1 do C.P.P., a apreciação da questão suscitada pelo arguido/recorrente referente à existência ou não nos autos de indícios suficientes da prática dos crimes pelos quais foi pronunciado.
II. Também não caberá apreciar da nulidade prevista no art.120º., nº.2 al.d) do Código Penal invocada pelo arguido/recorrente, por ser insindicável por via do recurso a decisão do juiz de instrução que indefere, por as entender impertinentes ou desnecessárias, quaisquer diligências instrutórias requeridas pelo arguido - cfr.art.291º., nº.1 do C.P.P. -, sendo certo, ademais, que o recorrente também não arguiu perante o tribunal a quo a nulidade da decisão instrutória decorrente da não realização de diligências instrutórias por aquele consideradas imprescindíveis.
Proc. 9618/06 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Bacelar - Agostinho Torres - Martinho Cardoso -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
988 - Despacho de 03-09-2007   DECISÃO DE NÃO CONCESSÃO DE LIBERDADE CONDICIONAL. RECORRIBILIDADE
I. Prescreve o art.127º. do DL nº.783/76, de 29 de Outubro que não é admitido recurso das decisões que concedam ou neguem a liberdade condicional.
II. Porém, tendo o Tribunal Constitucional, por Acórdão de 21.11.06 (nº.638/2006) julgado inconstitucional (por violação do princípio do Estado de Direito consagrado no art.2º., dos arts.20º., nº.1 e 27º., nº.1 e do art.32º., nº.1 da Constituição) tal norma, na parte em que não admite o recurso das decisões que neguem a liberdade condicional, deverá ser admitido o correspondente recurso.
(Decisão proferida pela Exmª.Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, em incidente de reclamação).
Proc. 6935/07 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
989 - ACRL de 18-07-2007   Suspensão provisória do processo. despacho judicial de não concordância. controlo de legalidade. Recorribilidade. Obriga
I – A decisão do juiz de instrução quanto à suspensão provisória do processo pressupõe um controlo de legalidade e a formulação de um juízo quanto à suficiência da medida para realizar as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir.
II – Por se tratar do exercício de um poder discricionário, não é admissível a impugnação da decisão do juiz de instrução no que respeita a este último juízo.
III – É, no entanto, recorrível o despacho na parte em que o juiz se pronuncia sobre a inadmissibilidade de uma determinada regra de conduta.
IV – Embora as injunções e regras de condutas não sejam necessariamente típicas, porque a alínea i) do n.° 2 do citado artigo 281° admite a imposição de qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso, também é certo que tal formulação legal delimita, de alguma maneira, as injunções e regras de conduta oponíveis ao arguido.
V – A obrigação de «não praticar qualquer crime durante o período da suspensão» só seria admissível se consubstanciasse um comportamento especialmente exigido pelo caso, o que manifestamente não acontece.
VI – Na ausência de qualquer disposição legal que imponha ou admita o termo da medida e o prosseguimento do processo no caso de o arguido vir a praticar qualquer outro crime durante o período de suspensão, não pode o Ministério Público pretender obter esse efeito transformando a natureza de uma obrigação que impende sobre todos em qualquer circunstância e impondo-a ao arguido como se de um comportamento especialmente exigido pelo caso se tratasse.
Proc. 6525/07 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
990 - ACRL de 18-07-2007   liberdade condicional. revogação. artº 64º do CP/82
I -' O cometimento de um crime e o seu conhecimento pela ordem jurídica são coisas diferentes e que nunca coincidem no tempo: o último ocorre sempre mais tarde do que aquele e, muitas vezes, passado muito tempo'.Por isso:
II - 'A revogação da liberdade condicional que, recorde-se, era 'obrigatrória' no regime do CP/82, poderia ter de ocorrer depois de esgotado o respectivo período de duração; e (...)
III - 'por força disso, a norma do artº 64º do CP/82 segundo a qual 'A pena considera-se inteiramente cumprida e extinta, se a liberdade condicional não for revogada, logo que expire o período da duração desta' tem de interpretar-se dando o adequado valor à condição 'se a liberdade condicional não for revogada', erigindo-a na sua verdeira 'pedra de toque'.'
Proc. 5119/07 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
991 - ACRL de 16-07-2007   Reexame. Prisão preventiva. Audição.
Em casos em que não ocorrem factos ou circunstâncias diversos daqueles que ocorriam já aquando do decretamento da prisão preventiva, o facto de se prolatar decisão, nos termos previstos no art. 213.º n.º 1 do C.P.P., sem prévia audição do arguido ( e do M.º P.º) não viola o princípio do contraditório.
A jurisprudência mais recente dos nossos tribunais divergiu de sentido relativamente à inicialmente fixada no sentido de ser necessária tal audição - nesse sentido acórdãos do T.C. de 10-2-99 no proc. 96/99, e do T.R.L., de 10-3-04 e de 25-5-05, nos procs. 449/04-3 e 2907/05-3.
Proc. 6211/07 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
992 - ACRL de 12-07-2007   Prisão preventiva. Reexame. Audição. Critério.
Pese embora a satisfação do solicitado pelo Mm.º juiz 'a quo' ainda não se mostre efectuada - informação pelo I.R.S. para efeitos do art. 3.º n.º 5 da Lei n.º 122/99, de 20/8 -, é de entender que se mantêm inalteráveis as exigências cautelares que conduziram à imposição da prisão preventiva, para efeitos de reexame da prisão preventiva.
Se o recorrente nada de novo trouxe aos autos também não se justificava que se tivesse procedido à sua audição, nos termos do art. 213.º n.º 3 do C.P.P., disposição legal que, ao prever que tal ocorra 'sempre que o considere necessário', deixa ao critério do juiz proceder à audição do arguido.
Proc. 5130/07 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
993 - ACRL de 11-07-2007   DESOBEDIÊNCIA. Sentença. Absolvição. Contradição. Reenvio parcial
I- O arguido vinha acusado da prática de um crime de desobediência (artº 348º, n. 1, b) do CP); realizado o julgamento, por sentença veio a ser absolvido; inconformado, recorreu o MPº, invocando contradição insanável entre os factos provados e não provados, que determinou um “erro notório na apreciação da prova”, o que constitui o vício previsto na alínea c) do n. 2 do artº 410º do CPP.
II- Tem razão o recorrente. Com efeito, se ficou provado que o arguido em julgamento anterior, com sentença transitada, fora condenado por crime de condução em estado de embriaguez e fora, expressa e pessoalmente notificado, no que tangia à pena acessória de proibição de conduzir (3 meses) de que no prazo de 10 dias, após o trânsito deveria proceder à entrega da sua carta de condução, sob pena de incorrer em crime de desobediência, que ele não acatou a ordem judicial nem justificou a sua falta, já não podia o julgador dar como não provado que ele agira livre, voluntária, consciente e deliberadamente, ciente que desobedecia a ordem legítima e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
III- Mal andou o Tribunal ao dar como não provado um facto relativo ao dolo e à consciência da ilicitude da conduta, pois que extraiu uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária e visivelmente violadora do sentido decisório e das regras da experiência comum, que deve presidir à valoração da prova e à formação da convicção do juiz.
IV- O erro na apreciação da prova concretizou-se quando se dão como não provados factos subtraídos a um processo de valoração livre (artº 127º CPP) e firmado segundo princípios ditados pela experiência e senso comuns, o que resulta, em concreto, do texto da sentença.
V- Este vício determinaria a anulação do julgamento e o reenvio para a sua repetição (artº 426º CPP). Todavia, os autos contêm elementos seguros permitem que este Tribunal de recurso proceda a alteração da matéria de facto que deve ser tida como provada.
VI- Termos em que, procedendo o recurso, decide-se:
1.aditar aos factos provados aqueles acima referidos e que a 1ª instância julgou não provados;
2.considerar que o arguido é autor material do crime por que vinha acusado;
3.determinar o reenvio parcial (artºs 426º, n. 1 e 426-A do CPP) para, em novo julgamento ser determinado o tipo e medida da pena a aplicar.
Proc. 5931/07 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ribeiro Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho
 
994 - ACRL de 11-07-2007   JULGAMENTO. Prova. Documentação. Cassete deficiente. Irregularidade. Repetição
I- Como resulta da lei (artº 412°, n. 1 do CPP) e é entendimento uniforme da jurisprudência, são as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso na medida em que é nelas que o recorrente resume as razões do eu pedido.
II- Conhecendo a questão prévia colocada no recurso, qual seja a deficiente gravação de parte da prova testemunhal, oralmente prestada em audiência, que impediu a respectiva transcrição e, consequentemente que o recorrente pudesse impugnar a matéria de facto, há que admitir que lhe assiste razão.
III- Com efeito, a gravação da prova tem como finalidade possibilitar o recurso da decisão final, não só quanto à matéria de facto mas também de direito, tal como dispõe o artº 412º, n. 4 do CPP.
IV- Contudo, tal deficiência não constitui qualquer das nulidades elencadas nos artºs 120º ou 121º do CPP; mas é, sem dúvida, uma irregularidade que afecta o valor do acto praticado, que pode e deve ser reparada de harmonia com o artº 123º, n. 2 do CPP, pois que a sua verificação é prejudicial ao exercício de direito processual, pois que inviabiliza a reapreciação da matéria de facto.
V- Esta irregularidade – arguida em tempo - só pode ser ultrapassada e sanada com a realização de novo julgamento (ainda que parcial, com novos depoimentos das testemunhas cujas declarações não ficaram registadas ou são imperceptíveis). Aliás, é o que resulta também do artº 9º do DL 39/05, de 15 de Fevereiro (que disciplina a documentação e registo da prova), segundo o qual “ Se em qualquer momento se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontre imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre eu for essencial ao apuramento da verdade.”
VI- Termos em que se declara inválido o julgamento, ordenando-se a sua repetição pelo mesmo tribunal.
Proc. 5577/07 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
 
995 - ACRL de 11-07-2007   acusação em processo abreviado. pocesso sumário. reenvio do processo para outra forma de processo
I - Se o processo inciado com a forma de processo sumário foi reenviado pelo juiz para proceder a inquérito é ao MºPº, titular desse inquérito, que cabe decidir qual a forma de processo adequada à situação concreta.

II - O facto de o juiz do julgamento em processo sumário ter entendido que o processo deveria seguir a forma de processo comum não é vinculativo para o MºPº que pode, findo o inquérito, entender estarem reunidos os requisitos do processo abreviado e deduzir a acusação nessa forma de processo.
Proc. 5337/07 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
996 - ACRL de 11-07-2007   prcesso abreviado. recorribilidade do despacho do artº 391ºD do C.P.P..requisitos do processo abreviado
I - Só não é recorrível, em processo abreviado, o despacho que designa dia para julgamento. Será recorrível o despacho que aprecie outras questões nomeadamente a eventual nulidade da acusação.

II - Num caso paradigmático de crime de furto simples em supermercado, não tendo havido julgamento sumário - e estando verificado os demais pressuposto, nomedamente não se ter excedido o prazo de 90 dias, a pena de prisão não execeder 3 anos, serem evidentes os indícios e a prova ser simples e evidente - deve ser seguida a forma de processo abreviado, revogando-se o despacho que julga nula a acusação nos termos do artº 11º, als. d) e f) do C.P.P..

III - O legislador pretendeu com a forma de processo abreviado introduzir '...mecanismos de simplificação, aceleração e consenso relativamente à pequena e média criminalidade...', objectivo esse que sairia frustado se não se determinasse o julgamento em processo abreviado no caso referido ou noutros idênticos.
Proc. 5068/07 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Teresa Féria - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
997 - ACRL de 11-07-2007   RECURSO. Apresentado por defensor sem procuração. Notificação. Inadmissão.
Introdução: - O que se pede no presente recurso é a revogação do despacho que não concedeu prorrogação de prazo para junção da procuração ao novo advogado do arguido e que subscreveu o recurso interposto da sentença condenatória, e que por isso, deu sem efeito o processado (o recurso interposto). O arguido já tinha defensor nomeado (por imperativo legal, nos termos do artº 64º CPP). Foi depois da sentença que entendeu confiar a sua defesa noutro advogado que minutou e subscreveu o recurso para a Relação. Porém, não foi junta a respectiva procuração, pelo que, o juiz ordenou a notificação do defensor para, em 10 dias, juntá-la e ratificar o processado; mas, em vez de cumprir a determinação do Tribunal, o advogado requereu mais prazo para junção da procuração que protestara juntar.

I- Uma vez que o arguido já tinha defensor, não sendo este quem subscreveu o recurso da sentença, mas outro causídico, sem que tenha sido junta a respectiva procuração, não tem aplicação o disposto no n. 2 do artº 62º do CPP, na medida em que o primitivo defensor só cessa funções com a constituição do novo mandatário, munido de poderes forenses constituídos pela procuração.
II- E não tendo, desde logo, o advogado subscritor do recurso junto a procuração, em substituição do anterior defensor, nem depois, quando para tal foi notificado, também não é aplicável o artº 33º do CPC, na medida em que foi o novo advogado, e não o arguido, a assinar a peça recursória.
III- A situação em análise é de falta de mandato, suprível mediante regularização, em prazo a fixar, sob pena de ficar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo advogado que agiu sem poderes (que pode ser condenado em custas e indemnização, conforme o artº 40º, n. 2 do CPC).
IV- O mecanismo da regularização de falta de mandato não é de activar, de imediato, quando o advogado que subscreveu o recurso declarou “protestar juntar a procuração”, antes devendo aguardar e notificá-lo par o efeito, como aconteceu no caso em apreço (neste sentido Ac. Rel. Lisboa, de 1999-05-27, in Col. Jur. XXIV, III, 114).
V- Mas, se o advogado não apresenta a procuração no prazo concedido, deve o juiz fazer agir o estipulado no citado n. 2 do artº 40º do CPC.
VI- Termos em que o despacho recorrido é legal, pelo que improcede o recurso.
Proc. 5340/07 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Ribeiro Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por João Parracho
 
998 - ACRL de 10-07-2007   DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. PATROCÍNIO OFICIOSO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. RENÚNCIA.
I. Tendo o ofendido diligenciado pela obtenção de patrocínio judiciário, seguramente não representou, por ser leigo na matéria, a necessidade de revogar o mandato anteriormente conferido e não teve conhecimento, por não lhe ter sido notificado, que o prazo para requerer a abertura de instrução se encontrava a correr à data da junção da renúncia do mandato, a qual também lhe não foi comunicada como impõe o art.39º., nº.1 do C.P.C.
II. Parece intolerável a perda irreparável de direitos do ofendido sem que tal perda tenha por base conduta processual que lhe possa ser imputável e, muito menos, que lhe deva ser assacada a título de negligência.
III. Assim, tendo a notificação do despacho de arquivamento do Ministério Público sido efectuado à advogada constituída (e não, como devia, à defensora oficiosa entretanto nomeada) tal irregularidade afecta a validade de tal notificação e de todos os actos processuais posteriores que se anulam, determinando-se a devolução dos autos aos serviços do Ministério Público onde se procederá à notificação do despacho de arquivamento, nos termos e para os efeitos dos arts.278º. e 287º., nº.1 al.b) do C.P.P., na pessoa da defensora oficiosa.
Proc. 4498/07 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Simões de Carvalho - Margarida Bacelar -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
999 - ACRL de 10-07-2007   CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÕES. FALTA DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ENFERMEIROS.
I. Está suficientemente indiciado que a arguida, que não se encontra inscrita na Ordem dos Enfermeiros, exerce a profissão de enfermeira, desse modo se arrogando, pelo menos implicitamente, com condições para a exercer, sendo certo que o exercício dessa profissão só a partir de 1 de Junho de 1999 passou a estar condicionado a tal inscrição, nos termos dos DL nºs.161/96, de 4 de Setembro e 104/98, de 21 de Abril.
II. Porém, não obstante haja requerido, em Outubro de 1998, a sua inscrição na Ordem dos Enfermeiros, tal não foi aceite, tendo a mesma impugnado essa decisão, mediante acção judicial só julgada improcedente em Janeiro de 2007, ou seja, muito depois do requerimento de abertura de instrução que fixou o objecto do processo.
III. Até essa decisão dos tribunais administrativos, não estando definitivamente assente a não aceitação daquela inscrição, não é possível considerar suficientemente indiciado que a arguida tivesse consciência que estava a exercer as funções com falta de condições para o efeito, sendo certo que o tipo legal de crime de usurpação de funções exige o dolo, em qualquer das suas modalidades, no sentido de que o agente há-de representar e querer todos e cada um dos elementos da factualidade típica.
IV. Na verdade, a arguida - que está habilitada com curso de enfermagem obtido em país estrangeiro - iniciou legitimamente, vários anos antes de 1999, o exercício de funções, como enfermeira, em instituição de saúde, as quais continua a exercer, em hospital da rede pública, com base em contrato a que ainda não foi posto termo, sendo que, não obstante tal actividade esteja sujeita a fiscalização apertada de organismos públicos, não foi posta em causa a validade do seu vínculo laboral.
V. Esse vínculo laboral, que não foi quebrado, nomeadamente por caducidade derivada de impossibilidade jurídica da trabalhadora, confere à arguida o direito a executar as funções previstas nesse contrato, o que sempre excluiria a ilicitude da sua conduta (art.31º., nº.2 al.b) do C.Penal).
Proc. 4715/07 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1000 - ACRL de 10-07-2007   PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO. NULIDADES E IRREGULARIDADES. TRIBUNAL DO COMÉRCIO
I. Invocadas nulidades ou irregularidades junto da Autoridade da Concorrência - de decisões desta ou de actos por esta praticados (buscas e apreensões) - a decisão daquela Autoridade que não reconheça a existência desses vícios é impugnável - nos termos em que o é qualquer despacho da mesma autoridade administrativa em matéria contra-ordenacional -, para o Tribunal do Comércio de Lisboa.
II. Com efeito, o Tribunal do Comércio funciona como Tribunal de recurso das decisões da Autoridade da Concorrência, quer decisões finais, quer despachos ou medidas adoptadas (cfr. arts.55º. e 59º. do DL nº.433/82, de 27.10 e ainda arts.49º. e 50º. do DL nº.18/2003, de 22.06).

(No mesmo sentido, cfr. ACRL de 16.01.07,P.5807/06-5ª., Rel.:-José Adriano, in www.dgsi.pt e ACRL de 16.11.06,P.7230/06-9ª.Secção, in www.pgdlisboa.pt).
Proc. 1786/07 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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