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ACRL de 09-10-2007
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA. ESCUTAS TELEFÓNICAS. PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE LEITURA EM AUDIÊNCIA
I. O S.T.J. anulou parcialmente o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, por omissão de pronúncia, na parte em que não se referiu à questão da valoração das escutas, se o arguido não prestou declarações e não se realizou qualquer perícia quanto ás gravações, autoria das vozes, veracidade das conversas ou veracidade dos actos narrados naquelas conversas e determinou que o Tribunal da Relação conhecesse dessa matéria.
II. Em obediência a tal determinação e apreciando tal matéria, dir-se-à que as escutas telefónicas regularmente efectuadas em inquérito, uma vez transcritas em auto, passam a constituir prova documental que o tribunal do julgamento pode valorar de acordo com as regras de experiência, não sendo essencial a sua leitura ou exame em audiência para valer como meio de prova, já que com a sua inserção nos autos fica assegurado o exercício do contraditório, mormente após a notificação da acusação e consequente susceptibilidade da sua consulta e pleno conhecimento por parte dos sujeitos processuais que podem inteirar-se da sua natureza, da sua importância e do seu conteúdo.
III. Da circunstância de o arguido não pretender prestar declarações em audiência não pode decorrer qualquer prejuízo para si mas tal também não pode retirar credibilidade às provas produzidas e, mostrando-se assegurado o contraditório, certo é que o arguido só não questionou as escutas porque não quis, não se registando qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.127º. do C.P.P., nem do art.355º. do mesmo diploma.
Proc. 12277/05 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Bacelar - Agostinho Torres - José Adriano -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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ACRL de 09-10-2007
SUSPENSÃO DA PENA. REDUÇÃO DO PERÍODO. REGIME MAIS FAVORÁVEL AO ARGUIDO.
I. A arguida foi condenada, em 1ª.instância, pela prática de um crime de homicídio por negligência grosseira p. e p. pelo art.137º., nº.2, 15º. e 26º. do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos.
II. A arguida/recorrente não suscitou, nas conclusões da motivação, qualquer questão atinente à escolha ou à medida da pena aplicada.
III. Porém, atenta a entrada em vigor, em 15.09.07, da Lei nº.59/07, de 4 de Setembro, haverá que, em obediência ao disposto no art.2º., nº.4 do Código Penal, aplicar o regime que, em bloco e em concreto, se mostrar mais favorável ao agente.
IV. Em consequência, tendo presente a nova redacção do art.50º., nº.5 do Código Penal, deverá ser reduzido para 1 ano e 6 meses o período de suspensão da pena, não se vendo que, perante o regime actual apreciado em bloco, qualquer uma das demais penas substitutivas de prisão seja, em concreto, mais favorável ao agente que, aliás, não veio requerer a ponderação ou aplicação de qualquer uma delas.
Proc. 122/07 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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ACRL de 09-10-2007
MOTIVAÇÃO DE RECURSO. CONCLUSÕES. NÃO ACATAMENTO DE CONVITE A APERFEIÇOAMENTO. REJEIÇÃO.
I. O arguido/recorrente foi notificado para, em prazo, aperfeiçoar as conclusões das motivações de recurso que interpôs, conformando-as com o disposto no art.412º., nºs.1, 2, 3 e 4 do C.P.P., sob pena de rejeição, sendo certo que não cumpriu em conformidade com o convite que lhe foi endereçado, remetendo-se ao mais absoluto silêncio.
II. Ora, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar no sentido de não julgar inconstitucional a interpretação do citado art.412º. do C.P.P. segundo a qual é de considerar precludida a faculdade de reapreciação por instância superior de matéria objecto de recurso quando, como no caso vertente, não haja tido lugar a imediata rejeição do recurso, mas antes se haja concedido ao recorrente a oportunidade de aperfeiçoar as conclusões das motivações, suprindo as deficiências detectadas e adequando-as às exigências legais (cfr. ACTConstitucional nºs.159/02, 259/02, 529/03, 140/04, 322/04, 488/04 e 488/06).
III. Assim, não poderá a matéria de facto impugnada ser alvo de reexame por este Tribunal superior, sendo de rejeitar, no segmento considerado, o interposto recurso, por se verificar existir causa que obsta ao conhecimento do mesmo.
IV. Acresce que, não resultando da sentença recorrida qualquer vício previsto no art.410º., nº.2 do C.P.P., nem se mostrando violado o art.127º. do C.P.P., verifica-se manifesta improcedência do recurso, o que conduz à sua rejeição, nos termos do art.420º., nº.1 do C.P.P.
Proc. 4216/07 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - Ana Sebastião - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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ACRL de 09-10-2007
ASSISTENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FALTA DE INTERESSE EM AGIR
I. A assistente não deduziu acusação, nem acompanhou a acusação do Ministério Público, limitando-se a uma posição passiva, só tendo requerido a sua intervenção no processo depois de designada data para audiência de discussão e julgamento.
II. Tendo o arguido sido absolvido, tal decisão não contraria qualquer posição processual assumida e sustentada pela assistente no processo, pelo que é de considerar não poder ser admitido o recurso por aquela interposto, por falta de interesse em agir (cfr., nesse sentido, Germano Marques da Silva, in “O Processo Penal Preliminar”, 425 e o decidido pelo STJ no Ac.nº.8/99, de 30 de Outubro, DR, Série I, de 10.08.99, no sentido de que “o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado pelo Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”).
III. É, assim, de rejeitar o recurso interposto pela assistente.
Proc. 7923/07 5ª Secção
Desembargadores: Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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ACRL de 09-10-2007
Condução de veículo em estado de embriaguez.
Se o arguido não questiona a valor de taxa de álcool no sangue, de 1,28 g./l., registado pelo alcoolímetro, o julgador não pode com base numa mera possibilidade de erro dessa T.A.S., deixar de proferir decisão condenatória pelo crime de 'condução de veículo em estado de embriaguez'.
Proc. 5112/07 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Guilherme Castanheira - João Carrola -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
956 -
ACRL de 04-10-2007
Objectos declarados perdidos a favor de Região Autónoma; propriedade do Estado
I - A questão que constitui o objecto de recurso e que determina o seu conhecimento prende-se unicamente com a perda dos objectos apreendidos e a atribuição destes a favor da Região Autónoma dos Açores.
II - É manifesto que o acórdão sob recurso violou o disposto nos artºs 1.304º e 1305º, do Cód. Civil e, por erro de interpretação, o diposto nos artºs 35º e 36º do DL 15/93, de 22.1., devendo ser revogado no que respeita à atribuição dos bens feita à Região Autónoma dos Açores (RAA).
Proc. 5764/07 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por José António
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ACRL de 04-10-2007
SENTENÇA. Trânsito. Requerimento posterior para alteração pena. Inadmissibilidade
I- O arguido foi condenado em pena efectiva de prisão de 12 meses, pela posse de arma ilegal e respectivas munições. A sentença transitou. Após o trânsito, o arguido requereu a substituição da pena imposta por trabalho a favor da comunidade, invocando o artº 58º CP. Tal pretensão, tendo como fundamento o trânsito, foi indeferida. Inconformado o arguido recorreu. É inglória a pretensão do recorrente.
II- Com efeito, se é admissível a substituição de pena de multa, após condenação transitada, a requerimento do condenado (artº 48º CP), tal já não é possível em caso de condenação em pena de prisão (artº 58º CP), pois que neste caso o juízo de prognose é realizado na própria sentença condenatória; ou seja, neste caso a ponderação sobre a razoabilidade de substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade ocorre no momento da condenação, e só podendo ser reapreciada, mediante recurso, antes do seu trânsito em julgado (cfr. artº 496º, n. 3 CPP, revisto pela Lei nº 48/07, de 29/8, que consigna expressamente que “transitada, a condenação é comunicada aos serviços de reinserção…”.
III- In casu, estando há muito transitada a sentença condenatória, já não pode o arguido pretender a substituição da pena de prisão aplicada, sendo que, por isso, o despacho recorrido não violou os artºs 43º, 58º e 70º do CP nem contrariou a Constituição (artºs 13º, 16º, n. 1, 27º e 32º).
Proc. 6256/07 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
958 -
ACRL de 04-10-2007
FALTA CARTA. Condução em estado embriaguez. Álcool. Proibição conduzir deve ser aplicada
I- O crime do artº 292º do CP (condução em estado de embriaguez) constitui, em si, grave violação das regras do trânsito rodoviário, para efeitos do artº 69º, n. 1, f) do CP.
II- A razão de ser de aplicação da sanção acessória, a par da principal, radica na gravidade ou natureza do crime cometido e tem como motivos a política criminal de prevenção e combate à elevada sinistralidade que ocorre na rede viária nacional.
III- A aplicação da proibição de conduzir visa igualmente, e de forma reforçada, a tutela de bens jurídicos e obstar que o agente volte a praticar facto semelhante.
IV- Por isso, pese embora o arguido não ser detentor de licença de condução ou de outro título que o habilite a conduzir veículos automóveis, em caso de condenação pela prática de crime previsto no citado artº 292º do CP, deve igualmente ser sancionado com a pena acessória de proibição de conduzir prevista no artº 69º do mesmo Código.
V- Termos em que procedendo o recurso do MPº, condena-se o arguido - que conduzia com uma taxa de alcool no sangue de 2,62 gr/l – na pena de 1 ano de proibição de conduzir.
Proc. 6246/07 9ª Secção
Desembargadores: Guilherme Castanheira - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
959 -
ACRL de 03-10-2007
Crime de desobediência. Não acatamento de providência cautelar judicialmente decretada. Assistente. Legitimidade
I - Um particular também ofendido pelo crime de desobediência qualificada decorrente do não acatamento de uma providência cautelar que, a requerimento seu, haja sido judicialmente decretada, p. e p. pelo art. 348.º, n.ºs 1/a) e 2 do Código Penal, conjugado com o art. 391.º do CPC, tem legitimidade para, relativamente a tal ilícito, se constituir assistente no respectivo “processo-crime” instaurado, no caso concreto, aliás, até por sua iniciativa.
II - Trata-se, com efeito, de um tipo-de-ilícito cujo bem jurídico ofendido foi não só o interesse supra individual da autonomia intencional do Estado (traduzida na não frustração de sanções impostas por sentença), como também o interesse particular da pessoa colectiva em favor de quem fora decretada a providência cautelar em causa.
Proc. 6227/07 3ª Secção
Desembargadores: Moraes Rocha - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por João Vieira
960 -
ACRL de 03-10-2007
Providência Cautelar. Não acatamento. Desobediência qualificada. Assistente. Legitimidade.
I – Muito embora a questão da legitimidade para a constituição de assistente fosse tradicionalmente resolvida, pela doutrina e pela jurisprudência, atendendo à natureza individual ou supra-individual do bem jurídico tutelado pela incriminação (apenas no primeiro caso se admitindo essa constituição como assistente), a verdade é que tal orientação tem vindo a ser abandonada, na esteira do Acórdão para Fixação de Jurisprudência n.º 1/2003, reconhecendo-se agora que, em determinados tipos de crime público que protegem bens jurídicos eminentemente públicos (v.g. desobediência, denuncia caluniosa e falso testemunho), o legislador pretendeu também tutelar bens jurídicos de natureza individual;
II – Tem, por isso, legitimidade para se constituir assistente um particular ofendido pelo crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348 n.ºs 1/a) e 2 do Código Penal, conjugado com o artigo 391 do CPC – crime esse decorrente do não acatamento de uma providência cautelar que, a requerimento seu, haja sido judicialmente decretada;
III – É que concomitantemente com a “autonomia intencional do Estado”, o legislador pretendeu também, com aquela norma incriminadora, proteger o direito que aos particulares legitimamente assiste de verem cumpridas ordens dimanadas do Estado (poder legislativo, executivo ou judicial) que directamente visem a cautelar os seus direitos e interesses legalmente protegidos, maxime, quando, como sucede no caso concreto, se trate de ordens proferidas no âmbito de um processo judicial instaurado por sua iniciativa e que visa a composição, ainda que provisória, de um litígio de que é parte.
Proc. 6227/07 3ª Secção
Desembargadores: Moraes Rocha - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por João Vieira
961 -
ACRL de 03-10-2007
rejeição do requerimento de abertura de instrução arguidos incertos
(extracto do acórdão)
I - 'Não é poosível (...) um requerimento de abertura de instrução contra incertos, assim como não seria possível/admissível, uma acusação contra incertos'.
II - ' Se o assistente entendedesse que, caso fossem realizadas as diligências que pretendia ver feitas em sede de instrução, poderia identificar os alegados autores do ilícito, restar-lhe-ia como alternativa ao arquivamento do processo o requerimento de mais diligências de investigação, dirigido ao superior do magistrado do Ministério Público que proferiu o despacho de arquivamento do inquérito ou um requerimento de reabertura do inquérito'.
Proc. 4477/07 3ª Secção
Desembargadores: Margarida Ramos de Almeida - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
962 -
ACRL de 27-09-2007
PROCESSO ABREVIADO. Desnecessidade inquérito e einterrogatório arguido. Inexistência nulidades
I- Mostrando-se reunidos os pressupostos da forma especial de processo abreviado, não existe obrigatoriedade legal de realização de inquérito, nem mesmo obrigatoriedade de realização de interrogatório do arguido, face à redacção do art. 391º-A, n. 1 do CPP, que é norma especial relativamente ao art. 272º, n.° 1 do CPP. O processo abreviado constitui uma excepção à regra do artº 262º, n. 1 do CPP, tal como consente o seu n. 2.
II- O raciocínio vertido no despacho recorrido funda-se num dogma doutrinário que não está no contexto legal do artº 391-A CPP, onde se diz expressamente “… face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário…” (atente-se na dijuntiva, alternativa “ou”); daqui se extrai, inequivocamente, que a acusação em processo abreviado não tem que ser precedida por inquérito, pois que ela assentará em “provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.”
III- No caso em apreço, o auto de notícia elaborado pelo agente de autoridade ofendido, com indicação de uma testemunha configura a indiciação suficiente.
IV- In casu, não sendo obrigatório inquérito, não é aplicável a doutrina fixada no Ac. Fixação de Jurisprudência nº 1/06 (in DR I-A, de 2 de Janeiro de 2006).
V- Sendo assim, não se podem ter como verificadas nem a nulidade prevista na alínea d) do n. 1 do artº 119º (falta de inquérito) nem a nulidade referida nas alíneas c) do mesmo preceito (ausência de arguido) ou alínea d) do artº 120º (insuficiência por omissão de diligência, por falta interrogatório arguido), ambos do CPP.
VI- Tal como no processo comum, também no processo abreviado - e por maioria de razão - está vedado ao juiz, no momento de proferir despacho a designar data para julgamento, sindicar a existência ou não de provas simples e evidentes da prática do crime.
VII- Termos em que procede o recurso do MPº, e revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que determine a autuação do processo como abreviado, prosseguindo para julgamento.
Proc. 7220/07 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
963 -
Despacho de 27-09-2007
Recurso do despacho de pronúncia/nulidades.Lei nova. Aplicação imediata.
Visto o disposto no n.º 6 e al. b) do art. 417.º do CPP, decide-se rejeitar o recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2007, pelo arguido ... do despacho de pronúncia, proferido nos autos de instrução..., na parte em que indeferiu as nulidades por aquele alegadas.
Fundamentação:
1-Estabelece o art. 310.º, n.º 1 do C.P.P., na redacção dada pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, que a decisão é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciou nulidades, redacção que entrou em vigor no transacto dia 15 do corrente.
2-A nova redacção é de aplicação imediata como se alcança do art.º 5, n.º 1 do C.P.P. e não se vislumbra que com a imediata aplicação haja quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo ou que daí possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido.
3-O direito de defesa do arguido fica devidamente acautelado porquanto as questões que pretendia ver apreciadas no âmbito deste recurso sê-lo-iam necessariamente pelo juiz do julgamento no momento em que receber o proceeso e proceder ao seu saneamento - art. 311.º n.ºs 1 e 2 do C.P.P.
Nota: Por não corresponder à posição do M.ºP.º, foi apresentado requerimento, inserido nesta base a 3/10/07, em 'intervenções do M.P.'
Proc. 3579/07 9ª Secção
Desembargadores: Calheiros da Gama - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
964 -
ACRL de 27-09-2007
Preterição de formalidades. Constituição de arguido. Consequência.
1.Na constituição e interrogatório de arguido a preterição de formalidades do tipo das previstas nos arts. 58.º n.º 2 e 140.º n.º 3 do C.P.P. tem como consequência que a prova assim obtida não pode ser utilizada contra o mesmo, nos termos do art. 58.º n.º 4 do C.P.P..
2. Não é, pois, aplicável a jurisprudência firmada no Acórdão de Uniformização n.º 1/06, segundo a qual para a falta de constituição de arguido e omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade provoca insuficiência de inquérito.
3. Com efeito, essencial é o arguido ter tomado conhecimento dos factos que lhe eram imputados, ainda que tenha o tenha feito com a indicação que devia responder com verdade às perguntas feitas ( o que aconteceu em carta rogatória, emitida à Justiça de Espanha que a cumpriu de acordo com a lei espanhola ).
Proc. 3981/07 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
965 -
ACRL de 27-09-2007
INSTRUÇÃO. Indeferimento diligências. Pronúncia por factos da acusação. Irrecorribilidade.
I- Não há forma de ultrapassar a irrecorribilidade consagrada no artº 291º, n. 1 do CPP (anterior redacção), do indeferimento de diligências requeridas durante a investigação; acresce que de tal despacho, actualmente (na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, ao seu n. 2) apenas cabe reclamação, 'sendo irrecorrível o despacho que a decidir'.
II- O Tribunal Constitucional já decidiu, aderindo a tal vis legis, pela constitucionalidade desta consagração legislativa (Ac. T.C. nº 375/2000, de 13 de Julho, Proc. nº 633/1999, in DR II série, de 16 de Novembro de 2000, nº 48/2000, de 12 de Julho; idem publicado no DR II série de 2000-12-05 e de 28 de Outubro, do mesmo ano).
III- Por outro lado, o artº 310º, n. 1 CPP (quer antes quer na nova redacção) não admite recurso da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do M. Público, à excepção de arguição de nulidades resultante da não exclusão de provas proibidas (na nova redacção) e de pronúncia que constitua alteração substancial de factos narrados na acusação.
IV- Termos em que, face à sua manifesta improcedência, rejeita-se o recurso.
Proc. 7209/07 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho
966 -
ACRL de 27-09-2007
ALCOOL. Condução embriaguez. Proibição conduzir. Todas categorias veículos sem restrição.
I- O arguido foi condenado pela prática de crime de condução em estado de embriaguez (artº 292º CP) o que implica, pela sua gravidade, a imposição obrigatória da pena acessória de proibição de conduzir(artº 69º CP).
II- O n. 2 do artº 69º CP, prevê - pela literalidade do vocábulo 'pode' - a possibilidade de o julgador excluir a 'proibição de conduzir' a alguma ou algumas categorias de veículos com motor. Mas o que esta norma contempla é a possibilidade de a restrição abraçar outras categorias de veículos com motor diferentes daquela a que pertence o veículo ligado á infracção. Melhor dizendo, significa que nenhuma categoria de veículos a motor está excluída da possibilidade da proibição.
III- A condução em estado de embriaguez é fundamento para aplicação da pena acessória de proibição de conduzir pelos perigos que potencia para os utentes das vias públicas ou equiparadas; e tais perigos não resultam das características do veículo, mas antes do estado físico e das aptidões de quem conduz.
III- O crime em referência é um crime de perigo, cuja gravidade não pode ser aferida nem prevenida com a aplicação da sanção acessória limitada a uma certa categoria de veículos e excepcionada a outra, indicando-se as respectivas matrículas, que o arguido utiliza no seu trabalho como motorista. A não se entender assim, ficariam frustrados os fins visados com a aplicação da sanção acessória.
V- Acresce dizer que os custos de ordem profissional que poderão advir para o arguido, cuja profissão é a de motorista, são próprios das penas, que representam para o condenado um sacrifício, prosseguindo a condenação as finalidades gerais; daí que o sacrifício imposto ao arguido não é desproporcional aos interesse tutelados.
VI- Termos em que, por manifesta improcedência, porque a pretensão do arguido não tem cobertura legal, rejeita-se o recurso.
Proc. 6529/07 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
967 -
ACRL de 26-09-2007
despacho de não pronúncia simulação falsificação de documento
(com utilização de extractos do acórdão)
I - 'A simulação, como sabemos, não constitui uma declaração de facto falso,mas uma declação de vontade falsa não respritando, por isso, ao documento que titula o negócio, mas ao conteúdo do negócio'.
II - 'Reportando-se à divergência entre a vontade real e a declarada, o documento que a incorpora é verdadeiro porque retratas a declaração em si'.
III - 'Não existe na escritura junta aos autos(...)uma falsificação de documento na medida em que este retratando fielmente a declaração não contém nenhum vício esterno.
IV - '...Não há qualquer declaração de facto falso mas sim a corporização de uma declaração de vontade falsa que nada tem a ver com o documento mas tão só com o conteúdo do negócio'.
V - Com a reforma penal de 95, nomeadamente com a eliminação do artº 233º, nº 2, o legislador pretendeu descriminalizar a simulação que, no actual Código Penal, também não é punível no âmbito da falsidade intlectual.
Proc. 9986/06 3ª Secção
Desembargadores: Domingos Duarte - Rui Gonçalves - João Sampaio -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
968 -
ACRL de 25-09-2007
RECURSO. T. Colectivo. Matéria Direito. Competência STJ. Novo CPP 2007. Regime mais favorável
I- Estando em causa a discussão restrita a matéria de direito e sendo a decisão final recorrida (acórdão) proveniente do Tribunal Colectivo, de harmonia com o disposto no artº 432º, al. d) do CPP, na versão em vigor à data em que foi interposto e processado o recurso, não compete à Relação conhecê-lo.
II- Limita-se a matéria de direito o recurso do arguido em que, por via de recurso, apenas pretende ver reapreciada a qualificação jurídica dos factos; e também se restringe a questão de direito o recurso do Ministério Público que somente incide na falta de fundamentação do acórdão recorrido no que tange à aplicação ao arguido da atenuação especial da pena, por força do regime especial para jovens delinquentes (DL 401/82, de 23 de Setembro), que, em concreto, no seu entender, não se justificava.
III- É certo que, por força das alterações introduzidas ao Código de Processo Penal (a Lei nº 48/07, de 29 de Agosto), nos termos do artº 427º (e 432º a contrario) a competência para conhecer do recurso é da Relação; e não é menos verdade que o n. 1 do artº 5º do mesmo Código determina que a lei processual penal é de aplicação imediata. Todavia, o n. 2 do citado artº 5º do CPP prevê uma excepção importante a este regime de aplicação das lei no tempo, aí se determinando que “a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicação imediata possa resultar”: “agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido” (a alínea a), nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. É o que se passa no caso.
IV- A alteração do regime de recursos operada pela Lei 48/2007, se atendida agora, como disciplina a regra geral sobre a aplicação no tempo da lei processual penal, implicaria que o arguido recorrente não visse a sua pretensão apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que lhe coarctaria a possibilidade de reapreciação da questão que coloca pelo mais Alto Tribunal da hierarquia judiciária, o que traduz, seguramente uma limitação ao seu direito de defesa.
V- Com efeito, o conhecimento do recurso na Relação poderia ter como efeito a limitação daquele direito de defesa. Para tanto, bastaria que o acórdão condenatório da 1ª instância fosse confirmado na Relação, visto que o recorrente foi condenado em pena não superior a 5 anos de prisão (cfr. artºs 400º, n. 1, f) e 432º, n. 1, b) e c) do CPP.
VI- Termos em que se decide declarar este Tribunal da Relação incompetente em razão da matéria, ordenando a remessa dos autos para o STJ por ser o competente para conhecer os recursos.
Proc. 6804/07 5ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Margarida Blasco - Santos Rita -
Sumário elaborado por João Parracho
969 -
ACRL de 25-09-2007
CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO.NULIDADE.PROIBIÇÃO DA CONDUÇÃO.SUSPENSÃO DA PENA.
I. A sentença recorrida aplicou ao arguido a medida de segurança de cassação de licença de condução, nos termos do art.101º., nºs.1 al.b) e 2 al.c) do Código Penal por o arguido “... com toda a sua conduta, demonstrou ser inapto para a condução de veículos com motor...”.
II. Porém, tal facto não constava da acusação nem o Ministério Público nela pediu a condenação do arguido naquela medida de segurança, pelo que a sentença recorrida, ao condenar por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e condições dos arts.358º. e 359º. do C.P.P., em clara violação dos princípios do contraditório e do acusatório, é nula (cfr. art.379º., nº.1 als.b) e c) do C.P.P.), nulidade que foi tempestivamente arguida (cfr. art.410º., nº.3 e 379º., nº.2 do C.P.P.)
III. Decide-se, assim, anular a aplicação de tal medida de segurança, impondo-se a condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir, desse modo se suprindo outra nulidade - a de omissão de pronúncia em relação a esta pena acessória - cfr. art.379º., nº.1 al.c) do C.P.P.
IV. Assim, entendendo-se que tal nulidade não deve ser suprida por este Tribunal de recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, determina-se que a sentença seja substituída, nessa parte, por outra que o condene em tal pena acessória.
V. Sendo o arguido condenado em pena de prisão inferior a 5 anos, impõe-se, por força do ACTC nº.61/06, de 18 de Janeiro de 2006 (DR II Série, de 28.02.06), a apreciação dos pressupostos da eventual suspensão da sua respectiva execução, ou seja, seja emitida pronúncia sobre a existência ou não de um juízo de prognose social favorável ao arguido, já que ali se declarou a inconstitucionalidade, por violação do art.205º., nº.1 da CRP, das normas dos arts.50º., nº.1 do Código Penal e dos arts.374º., nºs.2 e 375º., nº.1 do C.P.P, interpretadas no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos.
VI. No caso, embora o arguido haja sido condenado na pena de 7 meses de prisão, o certo é que não é susceptível de fazer-se tal juízo de prognose favorável, pelo que não se suspende a pena imposta.
Proc. 5737/07 5ª Secção
Desembargadores: Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Lucília Gago
970 -
ACRL de 25-09-2007
SUBSTITUIÇÃO DE DEFENSOR OFICIOSO. REQUERIMENTO. COMPETÊNCIA. LISTAS DA O.A.
I. Em substituição da defensora que lhe havia sido nomeada aquando do 1º. interrogatório judicial, o arguido requereu ao juiz de instrução criminal a substituição de tal defensora por uma outra, cujo nome indicou, fundamentando a sua pretensão no facto de haver sido aconselhado sobre o processo pela defensora que pretendia ver nomeada e, sobretudo, na confiança que nela depositava.
II. Não tendo a 1ª.Instância apreciado o pedido, invocando falta de competência legal, é, porém, de reconhecer ao juiz de instrução competência para apreciar e decidir esse requerimento, nos termos do art.66º., nº.3 do C.P.P.
III. Acresce referir que, uma vez nomeado o defensor, o arguido não pode requerer a substituição do mesmo sem que invoque motivo que configure justa causa - cfr. art.40º., nº.1 da Lei nº.34/04, de 29.07 e citado art.66º., nº.3 - sendo que a substituição, de todo o modo, tem de ser efectuada por defensor que conste das listas elaboradas pela Ordem dos Advogados.
Proc. 6809/07 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Simões de Carvalho - Margarida Bacelar -
Sumário elaborado por Lucília Gago
971 -
ACRL de 25-09-2007
SUBSTITUIÇÃO DE DEFENSOR OFICIOSO. REQUERIMENTO. COMPETÊNCIA.
I. Em substituição da defensora que lhe havia sido nomeada aquando do 1º. interrogatório judicial, o arguido requereu ao juiz de instrução criminal a substituição de tal defensora por uma outra, cujo nome indicou, fundamentando a sua pretensão no facto de haver sido aconselhado sobre o processo pela defensora que pretendia ver nomeada e, sobretudo, na confiança que nela depositava.
II. Não tendo a 1ª.Instância apreciado o pedido, invocando falta de competência legal, é porém de reconhecer ao juiz de instrução competência para apreciar e decidir esse requerimento, nos termos do art.66º., nº.3 do C.P.P.
Proc. 6549/07 5ª Secção
Desembargadores: Emídio Santos - Nuno Gomes da Silva - Santos Rita -
Sumário elaborado por Lucília Gago
972 -
Despacho de 24-09-2007
PENA. Recurso. Novo Código Penal. Lei 59/2007. Regime mais favorável. Conhecimento oficioso na 1ª instância. Devolução p
I- Por sentença de 2006-12-14, o arguido foi condenado pela prática de crime de condução sem habilitação legal (artº 3º, n.s 1 e 2 do DL 2/98, de 3/01) na pena de 7 meses de prisão efectiva; o arguido recorreu pretendendo, em alternativa que se equacione a suspensão da sua execução ou a sua substituição por multa ou por dias de trabalho a favor da comunidade.
II- Entretanto, a Lei nº 59/07, de 04 de Setembro procedeu a alterações ao Código penal, maxime no que tange às penas, sua escolha e medida, sendo de aplicação retroactiva (artº 2º), quando se mostrar mais favorável.
III- A sentença condenatória ainda não transitou em julgado. Por isso, nos termos do artº 371º-A do CPP (introduzido pela Lei nº 48/07, de 29/8), a lei penal mais favorável (tal como resulta dos artºs 43º a 46º do CP) deve ser aplicada em concreto.
IV- Contudo, uma vez que a sentença não se mostra transitada, sendo, por isso, inaplicável o disposto no citado artº 371º-A CPP, não incumbe ao recorrente requerer a abertura da audiência, devendo a aplicação do regime mais favorável ser efectuado oficiosamente pelo Tribunal da condenação.
V- Deste modo, impondo-se a 'reabertura da audiência' - que cabe ao Tribunal recorrido - em decisão sumária do relator (n. 6 do artº 417º CPP/revisto) decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e ordena-se a remessa dos autos à 1ª instância para aplicação do regime mais favorável.
Proc. 6243/07 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - - -
Sumário elaborado por João Parracho
973 -
Despacho de 20-09-2007
SUSPENSÃO PROVISÓRIA. DESPACHO PREPARATÓRIO DA DECISÃO. IRRECORRIBILIDADE
I. Interpôs o Ministério Público recurso do despacho que, não se tendo pronunciado sobre a proposta de suspensão provisória do processo que fora por si formulada, ordenou diligências que considerou necessárias, em vista de ulterior tomada de decisão de concordância ou de discordância com tal proposta.
II. O despacho recorrido é assim meramente preparatório da decisão e, não tendo sido deferida nem indeferida a pretensão do Ministério Público, tal despacho é irrecorrível, o que conduz à rejeição liminar do recurso, nos termos do art.417º., nº.6 al.b) e 420º., nº.1 al.b), com referência ao art.414º., nº2 do C.P.P.
(Decisão sumária do relator)
Proc. 7293/07 5ª Secção
Desembargadores: José Adriano - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
974 -
ACRL de 19-09-2007
Lesado. Pedido cível. Art. 72.º, n.ºs 2 e 3 do CPP. Notificação da possibilidade de dedução feita depois do prazo. Irreg
I – A notificação ao lesado da possibilidade de deduzir pedido de indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar, realizada quando já se encontrava encerrado o inquérito e depois de terem decorrido os prazos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 77º do Código de Processo Penal para essa dedução, não determina, só por si, a anulação de qualquer acto processual praticado.
II – Essa irregularidade apenas legitima a dedução do pedido civil em separado [alínea i) do n.º 1 do artigo 72º do Código de Processo Penal].
Proc. 7216/07 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por João Vieira
975 -
ACRL de 19-09-2007
licença de condução emitidas pelo Estado de Angola
(transcrição parcial do acórdão)
I - '...o arguido detinha título de condução emitido pela República de Angola, dentro do seu prazo de validade, pelo que, sendo residente neste nosso país, há mais de 185 dias, como se provou, apenas cometeu a contra-ordenação ao artº 125º, nºs 1 - e), 4 e 7 do Código da Estrada'.
II - 'Não pode considerar-se que ele haja cometido o ilícito criminal imputado, uma vez que, nos termos dos artºs 29º, nº 4 da CRP e 2º, nº 2 do CP, devem aplicar-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável, deixando o facto de ser punível se uma nova lei 'o eliminar do número de infracções'.
III - 'É certo que não existe uma lei em sentido estrito (...) mas é perfeitamente inequívoco que o Estado Pottuguês se obrigou já ao reconhecimento das licenças de condução emitidas em Angola e que esse reconhecimento é recíproco',
IV - 'E que, de outra parte, por acto genérico, abstracto e com força legal, Portugal já expressamente se coibiu de perseguir criminalmente os detentores de tais licenças de condução, embora apenas a prazo, por via de se aguardar a formalização de 'Acordo' que se seguirá necessariamente ao dito'Memorando de Entendimento entre os Governos da República Portuguesa e da República Angolana' (Publicado no nº 118, do D.R. IIª série, de 21/6/2007
Proc. 5066/07 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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