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851 -
ACRL de 26-03-2008
condução sem habilitação legal. título de condução emitido pela República Democrática de são Tomé e Principe
I Uma vez que ainda não ocorreu o reconhecimento da validade das licenças de condução emitidas pela Rep. de S. Tomé e Príncipe por parte da Administração Pública portuguesa não estão abrangidos no disposto no artº 125º, nº 1, al. e) do C.Estrada os títulos de condução emitidos por esse país;
II - O titular da carta de condução emtido por essa Rep. de S. Tomé e Príncipe e que conduza em território nacional comete o crime de condução sem habilitação legal p. e p. no artº 3º, nº 2 do DL nº 2/98, de 3/1.
Proc. 781/08 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
852 -
Despacho de 26-03-2008
INSTRUÇÃO. Arguição nulidade. Novo CPP 2007. Recorribilidade. Regime mais favorável.
“ Se já se encontrar pendente o processo, em que foi interposto recurso da decisão instrutória, face à nova redacção do artº 310º do CPP (introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto), tendo em conta o disposto no artº 5º do CPP, haverá que concluir-se que, no caso, se impõe a não aplicação imediata do regime de irrecorribilidade ali consagrado, sob pena de retirar direitos de defesa ao arguido e com os quais ele contava, pelo que é de admitir o recurso que visa a reapreciação das questões suscitadas relativas a nulidades do inquérito ou da instrução. (Decisão tomada em Reclamação).
Proc. 2709/08 9ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
853 -
ACRL de 12-03-2008
'correio de droga'. Suspensão da execução da pena. Audiência para aplicação retroactiva da lei penal mais favorável.
I - Reaberta a audiência nos termos do artº 371ºA do C.P.Penal foi decidido manter a pena de prisão efectiva de 5 anos em que o arguido foi condenado pela prática de factos integradores do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artº 21º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro.
II - O caso em apreciação é uma situação de tráfico internacional organizado de uma quantia superior a 5 Kg de cocaína.
III - O Tribunal da Relação '...apenas pode atender aos factos dados como provados pelo tribunal da 1ª instância e não a quaisquer outros que o arguido agora venha invocar'
IV - A decisão não merece censura uma vez que '...a aplicação de uma pena de substituição, mesmo a suspensão da execução da prisão em qualquer modalidade que pudesse vir a ser imposta a um cidadão estrangeiro, não responderia à necessidade de defesa do ordenamento jurídico'.
Proc. 1951/08 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
854 -
Decisão sumária de 10-03-2008
RECURSO. T. Colectivo. Restrito medida pena. Matéria direito. Competência STJ
I- Como é orientação uniforme da jurisprudência, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, às quais o Tribunal superior tem de se ater, desprezando outras ou argumentos nelas não vertidos.
II- O recurso do arguido vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo que o condenou, pela prática de crime de homicídio voluntário, em pena de prisão superior a cinco anos.
III- O recurso é restrito a matéria de direito, pois que o arguido apenas discute a graduação da pena, alegando, em síntese, ser merecedor de uma atenuação especial, face à ponderação de que o crime cometido é, no seu entender, menos grave (homicídio privilegiado).
IV- Nos termos do artº 432º, n. 1, c) do CPP e porque não há lugar a recurso prévio para a Relação (cfr. n. 2 do citado preceito), para conhecer do presente recurso é competente o Supremo Tribunal de Justiça.
Proc. 2205/08 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Veloso - - -
Sumário elaborado por João Parracho
855 -
Decisão sumária de 05-03-2008
reabertura de audiência. artº 371ºA do CPP. pena de 6 anos de prisão. perdão da pena. suspensão da execução da pena
I - Rejeita-se por manifesta improcedência o recurso da decisão que indeferiu a reabertura da audiência - artº 371ºA do CPP/2007 - com vista à aplicação do regime da suspensão da execução da pena de prisão uma vez que a pena aplicada foi de 6 anos de prisão da qual o recorrente só terá que cumprir 5 anos por virtude da aplicação de perdão de pena concedido ao abrigo da Lei nº 29/99, de 12 de Maio.
II - '...a decisão quanto à substituição da pena de prisão é, no processo de determinação da sanção, necessariamente anterior à decisão quanto à aplicação do perdão concedido pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio, e com ela incompatível, como clara e expressamente resulta do disposto no artº 6º desse diploma.' pelo que a pena a considerar é a de 6 anos, não se verificando, assim, os pressupostos da aplicação da nova redacção do artº 50º do C.Penal e, bem assim, da reabertura de audiência a que se reporta o artº 371ºA do CPP.
Proc. 1219/08 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
856 -
ACRL de 27-02-2008
Crime de maus tratos. Bem jurídico protegido. Maus tratos psíquicos. Injúrias e ameaças. princípio da proporcionalidade.
I – Os maus-tratos psíquicos compreendem, a par das estratégias e condutas de controlo, o abuso verbal e emocional que perturbe «a normal convivência e as condições em que possa ter lugar o pleno desenvolvimento da personalidade dos membros do agregado familiar».
II – Integram o conceito de maus-tratos as injúrias proferidas em alta voz (que se prolongaram no tempo, durante meses, e se seguiram a comportamentos idênticos valorados no âmbito de anterior condenação pelo mesmo crime), a ameaça de atear fogo à casa de morada de família e o repetido bater com força a porta do frigorífico e as loiças, o que, tudo junto, provocou «estados de nervos constantes, angústia, privação de sono, excitação e irritabilidade permanentes e sentimentos de sujeição aos humores dele».
III – O artigo 152º, n.º 1, alínea a), da actual redacção do Código Penal, assim como o n.º 2 do artigo 152º da redacção anterior daquele diploma, incriminam uma conduta específica que tutela um bem jurídico autónomo, não sendo, de forma alguma, a sede da qualificação de diversos tipos que se encontram descritos em outras normas incriminadoras e que, consequentemente, teriam que se encontrar necessariamente preenchidos para a qualificação ter lugar.
IV – Alguns comportamentos que integram o conceito de maus- tratos, como sejam alguns actos de atemorização, humilhação e apoucamento, não constituem sequer, a mais das vezes, quando praticados noutras circunstâncias, crime.
V – Através deste preceito tutela-se um bem jurídico diferente daqueles que são protegidos por outras incriminações que a conduta do agente pode eventualmente também ter preenchido, como sejam a integridade física e diferentes dimensões da liberdade. Isto quer se considere que esse bem jurídico é a saúde física, psíquica e mental, quer se entenda que com esta incriminação se visa proteger a paz familiar
VI – Por tudo isto, não tem qualquer sentido comparar o limite máximo da pena prevista para o crime de injúria com o limite máximo da pena prevista para o crime de maus-tratos e pretender retirar daí a conclusão de que uma dimensão interpretativa que integre no conceito de maus-tratos as condutas injuriosas seria inconstitucional por ofensa do princípio da proporcionalidade. Tanto mais que a incriminação prevista, ao tempo, no n.º 2 do artigo 152º do Código Penal abarcava acções muito diversas, desde as formas menos graves de abuso verbal e emocional às formas graves de abuso físico e psíquico.
Proc. 1702/08 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
857 -
ACRL de 27-02-2008
Escutas telefónicas. Transcrição para fundamentação da aplicação de medidas de coacção. Desnecessidade de cumulativo req
- No decurso do Inquérito o juiz de Instrução pode determinar, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do TIR, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para a aplicação de uma dedida de coacção.
Nota: No mesmo sentido Ac. de 4/6/2008, Rel. Teresa Féria, Rec. nº 10098/07, 3ª Secção
Proc. 10058/07 3ª Secção
Desembargadores: Pedro Mourão - Domingos Duarte - -
Sumário elaborado por João Vieira
858 -
ACRL de 21-02-2008
ALCOOL. Condução. Embriaguez. Taxa. NÃO há margem tolerância. Erro notório apreciação prova. Sanação na Relação.
I- Não foi suscitado, em momento algum, qualquer dúvida sobre a autenticidade do valor registado no exame de despiste de alcool ao condutor arguido, nem foi posta em causa a fiabilidade do respectivo aparelho de análise quantitativa ao ar expirado.
II- Não existindo fundamento, fáctico ou de direito, que consinta a aplicação de uma margem de erro à taxa de alcoolemia detectada, não poderia o Tribunal a quo considerar a infracção cometida (artº 292º CP), efectuando uma correcção da taxa, que classifica de margem de tolerância (de 2,09 para 1,93 gr/litro).
III- Tal ponderação configura vício de erro notório na apreciação da prova por parte do tribunal recorrido (artº 410º, n. 2, al. c) do CPP). Este erro patenteia-se como grosseiro, porque não escapa a um observador médio, maxime porque o facto dado como provado está em contradição com prova documental (o talão emitido pelo alcoolímetro).
IV- Uma vez que os autos contêm todos os elementos de prova que permitem o tribunal de recurso sanar aquele vício da sentença (426º, n. 1 CPP), altera-se o ponto 2. da matéria de facto provada, que passa a ter seguinte redacção '… acusou uma TAS de 2,09 g/l'.
Proc. 10259/07 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por João Parracho
859 -
ACRL de 21-02-2008
Tráfico. Suspensão. Pressupostos materiais.
1. Foi bem efectuada a subsunção do comportamento do arguido ao art. 21.º n.º1 do DL 13/93, de 22 de Janeiro, reportando-se aquele a cocaína e a uma quantidade de 2730,9 gramas, nada denotando que se trate de um principiante.
2. Pese embora com a entrada em vigor da Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, o art. 50.º n.º 1 do C. Penal, se ter passado a prever a suspensão da pena em medida não superior a 5 anos, e daquele ter sido condenado numa pena de 5 anos, é de entender não estarem reunidos os pressupostos materiais que permitam aplicar a suspensão.
3. Com efeito, indicia-se a sua ligação a uma rede de tráfico de drogas e, caso o cumprimento da pena viesse a ser revogada, ou mesmo sequer efectuado o controlo do cumprimento dos deveres que lhe fossem impostos, já que o mesmo é estrangeiro, residente no Brasil, frustar-se-iam as finalidades subjacentes ao instituto em causa.
Nota: Acórdão tirado em conferência por unanimidade. A presidente figura como '2.º adjunto', por ter sido relatado pelo 1.º e assinado pelo 2.º.
Proc. 10950/07 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Rui Rangel - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
860 -
ACRL de 20-02-2008
Crime de ofensas à integridade física por negligência. Pena acessória de proibição de conduzir.
- Atenta a dimensão normativa conferida ao art. 69.º do Código Penal, a partir da revisão operada pela Lei n.º 77/01, de 13 de Julho, o agente do crime de ofensas à integridade física pro negligência, do art. 148.º do Código Penal, não pode ser sancionado com a pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis.
Proc. 747/08 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por João Vieira
861 -
ACRL de 20-02-2008
Recurso. despacho de não admissão. Reclamação. Indevida tramitação como recurso.
I - o despacho judicial que, nomeadamente com fundamento na sua intempestividade, não admite um recurso, só pode ser impugnado através da reclamação prevista no art. 405.º do CPP, que não por via de recurso;
II - Se for utilizada porém, indevidamente, a via do recurso, deverá o tribunal mandar seguir os termos próprios da reclamação, por aplicação subsidiária, nos termois do art. 4.º do CPP, do disposto no n.º 5 do art. 688.º do CPC.
Proc. 233/08 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por João Vieira
862 -
ACRL de 20-02-2008
Crime de ofensas à integridade física por negligência. Pena acessória de proibição de conduzir.
- Atenta a dimensão normativa conferida ao art. 69.º, n.º 1 do Código Penal, a partir da revisão operada pela Lei n.º 77/01, de 13 de Julho, o agente do crime de ofensas à integridade física por negligência, previsto e punível pelo art. 148.º do CP, não deve ser sancionado com a pena acessória de proibição de conduzir.
Proc. 747/08 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por João Vieira
863 -
ACRL de 19-02-2008
CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUÊS. ALCOOLÍMETRO. MARGEM DE ERRO. PENA CONCRETA
I. A aplicação das margens de erro a que alude a Portaria nº.748/94, de 13 de Agosto reporta-se à aprovação do modelo e às verificações dos alcoolímetros, da competência do Instituto Português da Qualidade e sem que se encontre fundamento para que o julgador, oficiosamente e sem elementos de prova que o sustentem, proceda a correcções da taxa de álcool no sangue apurada pelos alcoolímetros adequadamente aprovados.
II. É que, uma vez assente a aprovação do aparelho destinado à medição da taxa de álcool no sangue, por entidade competente, a correcção infundada de valores, com o subjectivismo a ela inerente, só pode ser feita de forma adequadamente fundamentada, de acordo com o estatuído no art.163º. do C.P.P., o que não ocorreu in casu, uma vez que a decisão de 1ª. instância remeteu para a aplicação directa de um critério que não é aceitável e cria incerteza e insegurança na ordem jurídica, ao considerar que, aplicando as margens de erro legalmente admissíveis para que os alcoolímetros sejam homologados, ou aprovados, o arguido poderia ter, na realidade, ao ser submetido a exame, uma taxa de álcool no sangue inferior a 1,20g/litro.
III. Com efeito, a não fiabilidade dos aparelhos de medição deve ser comprovada e a existência de erros deve ser demonstrada pericialmente ou por processo de igual valor científico, pelo que, até prova em contrário, se deve presumir a sua fiabilidade e exactidão, sem recurso a quaisquer descontos.
IV. Sendo inquestionável que, ao invés de ter incorrido em ilícito contraordenacional, o arguido cometeu o crime de condução em estado de embriaguês p. e p. pelo art.292º., nº.1 do Código Penal, é de lhe aplicar – para além da pena acessória de 3 meses de proibição da faculdade de conduzir, nos termos do art.69º., nº.1 do mesmo diploma – a pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5€, pois confessou integralmente e sem reservas, nunca tendo antes respondido por crime de idêntica natureza (embora tivesse antes sofrido uma condenação por crime de natureza diferente), encontrando-se social e profissionalmente inserido (auferindo 900€/mês e dispendendo 125€/mês, a título de pensão de alimentos de seus filhos menores).
Proc. 4226/07 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - Agostinho Torres -
Sumário elaborado por Lucília Gago
864 -
ACRL de 14-02-2008
Homicídio por negligência. Passeio de canoa.
Cometem o crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo art. 137.º n.ºs 1 e 2 do C. Penal, os professores que, tendo organizado um passeio de canoa no rio Tejo, não criaram todas as condições para diminuir os riscos inerentes a tal actividade perigosa, através da colocação no local de uma embarcação de apoio com monitor que teria logrado retirar uma criança, muito provavelmente, logo que a canoa começou a ser arrastada para junto de um batelão.
Proc. 6898/07 9ª Secção
Desembargadores: Calheiros da Gama - Adelina Oliveira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
865 -
ACRL de 14-02-2008
Contra-ordenação. Pagamento voluntário.
1. Decide no sentido da jurisprudência, referida como maioritária, segundo a qual paga voluntariamente a coima não é possível já discutir a existência de contra-ordenação, mas apenas a gravidade e a sanção acessória aplicável ( art. 175.º n.º 4 do C. Estrada).
2. Decide no sentido de haver um regime de reincidência específico no C. Estrada, de que não resulta nenhuma lacuna que autorize a aplicação subsidiária do art. 75.º do C. Penal ( art. 143.º do C. Estrada).
3. Decide ainda no sentido de, quanto à suspensão de sanção acessória, o C. Estrada remeter para os presspostos constantes da lei penal a que alude o art. 50.º do C. Penal ( art. 141.º n.º1 do C. Estrada); contudo, afasta a sua aplicação em caso de contra-ordenação grave, praticada e sancionada nos últimos 5 anos, 'o que significa que nem a anterior sanção propiciou a necessária contenção psicológica para adequar a condução às normas estradais'.
Proc. 143/08 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Francisco Caramelo - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
866 -
ACRL de 13-02-2008
liberdade condicional. impresso pré-preenchido. nulidade. juízo de prognose positivo
I - Improcede a alegada nulidade da sentença que não condedeu a requerida liberdade condicional uma vez que, apesar de a referida decisão constar de impresso pré-preenchido, as razões que a determinaram são claras e não omitem a pronúncia sobre as questões sobre as quais tinha que se pronunciar.
II - Todos os pareceres prévios à decisão defendiam uma resposta positiva à requerida concessão de liberdade por se verificarem os pressupostos formais e se entender que era de formular um juízo de prognose positivo.
III - O caso concreto revela-se situação em que é de conceder a liberdade condicional uma vez que o arguido cumpriu mais de dois terços da pena, tem apoios familiares e promessa de emprego, cumpriu as obrigações que sobre o mesmo impendiam quer nas saídas precárias quer no RAV e tem tido bom comportamento.
Proc. 746/08 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Varges Gomes - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
867 -
Despacho de 13-02-2008
MEMÓRIA FUTURA. Testemunha. Indeferimento pelo JIC. Recurso. Subida imediata.
Introdução:-
Em sede de inquérito, ao abrigo do artº 271º do CPP, o Ministério Público requereu ao Juiz de Instrução que certas testemunhas prestassem declarações para 'memória futura', alegando a sua especial vulnerabilidade, merecedora de protecção. Investiga-se crime de abuso sexual de crianças e as pessoas cujos depoimentos o MPº pretende são os próprios ofendidos.
A pretensão do MPº foi indeferida por despacho do Mº JIC. Inconformado, o MPº recorreu. O recurso foi admitido com subida diferida a final. É do momento de subida fixado ao recurso que o Ministério Público apresentou a presente reclamação, nos termos do artº 405º CPP. Invocando que deveria ser aplicada a disciplina prevista no n. 1 do artº 407º do CPP, pois que a sua retenção o torna 'absolutamente inútil', pois que só será decidido com o que vier a ser interposto da decisão final..
Sumário:
I- Atenta a natureza do crime em investigação, bem com as razões subjacentes ao requerimento do MP (declarações para memória futura), o conhecimento do recurso, se diferido a final, retirar-lhe-ia toda a utilidade, pois que inviabilizaria as cautelas pretendidas com o concomitante regime especial de protecção de testemunha/s.
II- A tomada de depoimento para memória futura pressupõe a prevenção de um perigo; por isso se for relegado para final, o conhecimento do recurso interposto da decisão do juiz de Instrução que inviabilizou o acto pretendido, perderia a sua utilidade, porquanto, para além de um tal depoimento já não poder ficar subtraído à regra da publicidade da audiência de julgamento, nem sequer a testemunha seria, com oportunidade, colocada na situação de 'protegida'.
Proc. 1458/08 9ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
868 -
ACRL de 07-02-2008
Segredo.Competência.
1. A derrogação do dever de segredo tem um regime especial previsto no art. 135.º n.ºs 2 e ss. do C.P.P., segundo o qual a prestação da informação é da competência do tribunal superior àquele onde se suscita o incidente.
2. Com o despacho recorrido foi violado o direito de escusa que a lei lhe confere nos termos do n.º 1 desse art. 135.º
3. Acordam, em conferência, em julgar procedente o recurso interposto pela instituição de crédito recorrente, revogando o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro em que se suscite o incidente de quebra do dever de segredo junto do Tribunal da Relação nos termos do disposto no art. 135.º n.º 3 do C.P.P..
Nota: fez-se constar a Presidente como 2.ª adjunta, a qual não assina o acórdão, participando apenas na discussão ( art. 419.º n.ºs 1 e 2 do CPP).
Proc. 114/08 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
869 -
ACRL de 07-02-2008
Recurso. Dispensa de segredo.
1. Face ao circunstancialismo fáctico em causa, não se coloca a questão da legitimidade da escusa, pois o dever de sigilo onera a instituição de crédito recorrente, face ao que preceitua o art. 78.º do DL 298/92, de 31/12.
2. Acordam, pois, em conferência, em conceder provimento ao recurso, declarando a nulidade do despacho recorrido, por violação das regras de competência do tribunal, reconhecendo-se assim à dita instituição direito de escusa na prestação de informações anteriormente solicitadas.
3. No entanto, por razões de econonomia processual, e porque a recorrente o admitiu na sua motivação, mais acordam, nos termos do art. 135.º n.º 3 em conjugação com o art. 79.º n.º 2 al. d) do Dec.Lei 298/92, de 31/12, em dispensar do dever de segredo a dita instituição, devendo esta, agora, prestar as informações que lhe forem solicitadas no âmbito do processo em causa.
Nota: fez-se constar a Presidente como 2.ª adjunta, a qual não assina o acórdão, participando apenas na discussão ( art. 419.º n.ºs 1 e 2 do CPP).
Proc. 10737/07 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Rui Rangel - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
870 -
ACRL de 06-02-2008
Burla. Automóvel a legalizar. Dolo específico.
1. Não resulta indiciado que o arguido, ao proceder à venda do veículo, tivesse omitido ao assistente as condições da sua legalização ou soubesse da impossibilidade desta.
2. Com efeito, é o próprio assistente que reconhece ter adquirido o veículo mediante a entrega imediata de € 30.000, sendo que a quantia restante - € 41.492,80 - seria paga contra a entrega, no prazo de 3 a 3. Assim, não se procede à pronúncia pela prática do crime de burla por ausência no caso de erro ou engano sobre factos que o agente tenha astuciosamente provocado, bem como por não estar objectivada a componente subjectiva de que unicamente a insídia do agente foi determinante do comportamento da vítima.
4. Acresce que o tipo exige ainda dolo específico o que faz com que, na ausência de intenção de enriquecimento, não resulte que exista o crime do art. 271.º n.º 1 do C. Penal.
Proc. 7263/07 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
871 -
ACRL de 06-02-2008
Condução de veículo em estado de embriaguez. Proibição de conduzir. Cassação da carta. Alteração substancial dos factos.
I - Estando o arguido acusado da prática de factos qualificados como integradores do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos termos dos arts. 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, se findo o julgamento, e sem dar cumprimento ao disposto nos arts. 358.º e/ou 359.º do CPP, o tribunal vier a condená-lo, em detrimento da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir a que se refere aquele art. 69.º, n.º 1 do Código Penal, na medida de segurança de cassação do seu título de condução, nos termos do art. 101.º do mesmo Código, para onde convolou, oficiosamente, os factos apurados no decurso da audiência, tal “convolação” implica uma alteração substancial dos factos.
II - O Tribunal aplicou, assim, tal medida de segurança sem que ela constasse da acusação ou tenha sido requerida, e sem o menor exercício do contraditório exigido pelo citado art. 359.º do CPP, pelo que a respectiva sentença está ferida da nulidade a que se refere o art. 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP.
III - Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 379.º do CPP, a partir da redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, a referida nulidade é de conhecimento oficioso.
Proc. 7223/07 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Pedro Mourão - Domingos Duarte -
Sumário elaborado por João Vieira
872 -
ACRL de 06-02-2008
Honorários a defensor oficioso em inquérito. Competência do MºPº
I - A fixação de honorários é um acto da competência do MºPº já que se '...a lei atribui competência ao Ministério Público para proceder à nomeação do defensor, essa nomeação acarreta necessariamente o pagamento de honorários, honorários esses fixados numa tabela(...) e o processo não ultrapassou a fase de inquérito'.
II - Por outro lado aquele acto não tem a natureza de acto materialmente jurisdicional na medida em que não pressupõe uma questão de direito nem é praticado para resolver uma questão de direito.
Proc. 173/08 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Domingos Duarte -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
873 -
ACRL de 06-02-2008
rejeição do recurso. manifesta improcedência. medida concreta da pena
I - Sendo certo que '...o arguido foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, conduta tipificada, ao tempo, pelo nº 1 do artº 257º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 98/2001, de 25 de Agosto, enquadramento jurídico que o recorrente não questiona, crime esse que era punível, em abstracto, com prisão de 2 a 5 anos',
II - E que '...o tribunal de 1ª instância graduou essa pena em 2 anos e 6 meses de prisão e suspendeu a sua execução pelo período de 2 anos'.
III - É de rejeitar, por ser manifesta a sua improcedência, o recurso em que se pede que se gradue a pena ao mínimo legal, suspensa na sua execução uma vez que a deisão recorrida encontrou um período de suspensão dda pena que se não pode considerar execssivo e que a pena concreta aplicada já se encontra perto do mínimo legal e foi substituída por pena não privativa da liberdade.
Proc. 138/08 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Domingos Duarte -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
874 -
ACRL de 06-02-2008
crime de difamação. elementos constitutivos. crime de perigo. acusação manifestamente infundada. Publicidade na internet
I - Deve ser revogado o despacho que julgou manifestamente infundada a acusação particular descrevendo os factos que considera subsumíveis na prática de um crime de difamação p. e p. nos artº 180º e 183º do C.Penal uma vez que se verificam os requisitos a que se reportam os artº 283º, nº 3, al. b) e 285º, nº 2 do C.P.Penal e proferido despacho nos termos do artº 312º do C.P.Penal.
II - Os factos em causa são, em síntese os seguintes: Em data não concretamente apurada mas situada no mês de Dezembro de 2005 a arguida colocou o número de telefone do assistente num site Gay com cópia de anúncios e mensagens de cariz homossexual o que determinou que o assistente pssasse a receber telefonemas a qualquer hora do dia e da noite fazendo-lhe convites para encontros amorosos e de carácter homossexual e telefonemas do mesmo cariz.
III - Desta forma a arguida conseguiu que ao assistente fossem imputados, por terceiros, a prática de factos que para ele eram desonrosos e lhe causavaram dano na reputação, no meio profissional e familiar em que esté inserido, factos esses aliás que foram publicitados através da internet.
Proc. 8089/07 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
875 -
ACRL de 06-02-2008
Art. 371.º - A do CPP. Aplicação da Lei penal mais favorável. Condenação com trânsito em julgado. Reabertura da audiênc
I – No que respeita à aplicação da lei no tempo, as recentes alterações do Código Penal e do Código de Processo Penal procuraram edificar um regime que, não criando «uma enormíssima perturbação na ordem dos tribunais judiciais», respondesse às preocupações daqueles que consideravam inconstitucional a solução anteriormente consagrada no Código Penal.
II – Nesse sentido, a nova redacção do Código Penal eliminou o último período do n.º 4 do artigo 2º, através do qual se salvaguardava o caso julgado, e acrescentou a esse número uma segunda parte que dispõe que «se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior».
III – Por sua vez, a nova redacção do Código de Processo Penal passou a contar com um novo artigo, o 371º-A, que estabelece que «se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime».
IV – Da conjugação destas alterações resulta que o juiz do tribunal da condenação deve, num primeiro momento, oficiosamente e por mero despacho, verificar se a pena aplicada ultrapassa o limite máximo da pena prevista para o crime pela lei nova.
V – Se tal acontecer, deve reduzir a pena aplicada a esse limite, determinando de imediato, se for o caso, a cessação da sua execução e dos seus efeitos penais.
VI – Caso a pena concreta não ultrapasse aquele limite, confere-se ao arguido o direito de requerer a reabertura da audiência para que o tribunal que nesse momento seja o competente, depois de assegurar o contraditório e tendo em conta, pelo menos como regra, apenas os factos considerados assentes na sentença ou acórdão condenatórios antes proferidos, possa determinar a nova pena atendendo às disposições estabelecidas pela lei que, em abstracto, se apresenta como mais favorável.
VII – Esse direito não é conferido a todos os condenados sempre que ocorrer alguma alteração da lei penal mas apenas àqueles cuja situação possa, em abstracto, ser favorecida pela alteração introduzida.
VIII – A reabertura tem apenas em vista a determinação da nova sanção e não propiciar qualquer nova discussão sobre a questão da culpabilidade.
IX – A decisão de reabertura não implica, nem sequer indicia, que o tribunal venha efectivamente a substituir a pena de prisão que foi aplicada ao arguido. Esse é um juízo da competência do tribunal de julgamento e não do juiz titular do processo, o que apenas pode ser formulado depois de reaberta a audiência e de assegurado o exercício do contraditório.
Proc. 799/08 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por João Vieira
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