Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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826 - Despacho de 06-05-2008   PROCESSO ABREVIADO. CPP antes revisão de 2007. Pressupostos. Rejeição acusação. Recurso. Admissibilidade
PROCESSO ABREVIADO. CPP revisto (Lei 48/2007). Acusação. Rejeição. Nula. Não recebimento. Recurso MPº. Admissibilidade

Introdução: O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido sob a forma de processo especial abreviado. O M.º juiz, ao proferir o despacho a que se refere o artº 391º-D do CPP, declarou nula a acusação, no entendimento de não se verificarem os pressupostos legais para aquela forma de processo. De tal despacho, recorreu o MPº. O recurso não foi admitido.

Sumário:
I- O saneamento do processo efectua-se nos termos do artº 391º-D do CPP, onde o '… juiz conhece das questões a que se refere o artº 311º.'
II- É admissível recurso do despacho proferido pelo juiz que não recebe a acusação em processo abreviado, por considerá-la nula (falta de pressupostos legais para tal forma especial de tramitação). Termos em que procede a reclamação.

Notas do autor do sumário:-
1.cremos que a referência ainda ao artº 391º-D CPP resulta de mero lapso, pois que, seguramente, se quis dizer 391º-C (redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto).
2.e a admissibilidade do recurso sempre será de atender (artºs 391º-F e 391º CPP) na medida em que a decisao que rejeitou a acusação pôs termo ao processo (abreviado).
Proc. 4091/08 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
827 - Decisão sumária de 02-05-2008   CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. PRISÃO EFECTIVA
I. Muito bem andou o Tribunal recorrido ao condenar o arguido em pena de prisão pelo crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.3º., nºs.1 e 2 do DL nº.2/98, de 03.01. uma vez que o arguido, antes destes factos, já tinha sido condenado, pelo menos 4 vezes, por crimes de idêntica natureza, encontrando-se no período de suspensão de penas de prisão, tendo também sido muitas outras vezes condenado por roubo e outros crimes violentos, não tendo tais condenações constituído advertência preventiva bastante para impedir a prática dolosa de novo crime.
II. A pena de um ano de prisão, achada numa moldura penal abstracta até 2 anos de prisão, é justa e equilibrada pois da decisão recorrida não resulta qualquer circunstância atenuante a favor do arguido – não é primário, não houve arrependimento e não tem bom comportamento anterior ou posterior aos factos;
III. Tendo presente o longo cadastro do arguido e não se apurando qualquer propósito de modificar a sua conduta, não há viabilidade de condenar o arguido em pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, por esta não garantir as exigências de prevenção especial que, no caso concreto, se fazem prementemente sentir, não realizando também, de forma minimamente adequada, as finalidades da punição.
IV. Face ao exposto e não se verificando também os pressupostos de cumprimento da pena em regime de obrigação de permanência na habitação – sendo certo que o pedido nesse sentido formulado, para que possa deslocar-se para o trabalho, é manifestamente improcedente, desde logo porque o arguido se encontra demonstradamente desempregado, vivendo a expensas da mãe –, é de rejeitar o recurso interposto pelo arguido, nos termos do art.417º., nº.6 al.b) do C.P.P.
Proc. 10516/07 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
828 - ACRL de 29-04-2008   REABERTURA DA AUDIÊNCIA NOS TERMOS DO ART.371º.-A DO CPP. SUSPENSÃO DA PENA.REGIME MAIS FAVORÁVEL
I. O arguido, que fora condenado, em 29 de Setembro de 2006, por decisão já transitada em julgado, pela prática de um crime de roubo, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, requereu, ao abrigo do art.371º.-A do C.P.P., a reabertura da audiência com vista à aplicação do novo regime da suspensão da execução da pena.
II. Tal requerimento foi indeferido com o fundamento de que a lei penal mais favorável a que se refere o art.371º.-A do C.P.P. é, por princípio, a lei penal incriminadora a qual não foi alterada – art.210º. do Código Penal – e, bem assim, com o fundamento de que a nova redacção do art.50º., nº.1 do mesmo diploma também não configura um regime penal mais favorável dado que a suspensão da execução da pena não é de aplicação automática, antes pressupondo um juízo que leve o tribunal a concluir pela formulação de um juízo de prognose favorável à suspensão.
III. Porém, lei penal mais favorável ao arguido é toda a lei que, no dizer de Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, p.201, “atenua as consequências jurídicas que ao facto se ligam, nomeadamente a pena, a medida de segurança ou os efeitos penais do facto”.
IV. Acresce que o confronto entre os regimes penais que se sucedem no tempo não é feito em abstracto mas em concreto, conforme expressamente se estipula no art.2º., nº.4 do Código Penal, sendo inequívoco que, do ponto de vista abstracto, o novo regime da suspensão é mais favorável ao arguido.
V. Com efeito, a norma do art.371º.-A do C.P.P. e a do art.50º. do C.P. atribuem ao agente o estatuto de candidato à suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada, embora não lhe garantindo o sucesso dessa candidatura, esse apenas alcançável se vier a ser efectuado um juízo de prognose favorável à suspensão.
VI. É, assim, de revogar a decisão proferida, substituindo-a por outra que defira o pedido de reabertura da audiência.
Proc. 2698/08 5ª Secção
Desembargadores:  Emídio Santos - Nuno Gomes da Silva - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
829 - ACRL de 29-04-2008   REABERTURA DA AUDIÊNCIA NOS TERMOS DO ART.371º.-A DO CPP. CRIME CONTINUADO
I. O arguido, que se mostra em cumprimento de pena única de 11 anos e 6 meses de prisão na sequência de condenação de que foi alvo pela prática de inúmeros crimes, requereu a reabertura da audiência, ao abrigo do disposto no art.371º.-A do C.P.P., na redacção introduzida pela Lei nº.48/2007, de 29 de Agosto, pretendendo que, ao abrigo do disposto no art.30º., nº.2 do C.P., seja considerado que apenas cometeu um crime, na forma continuada.
II. Ora, constituindo pressuposto essencial da aplicação da referida norma do C.P.P. que tenha havido alteração da lei penal substantiva e que essa alteração traga vantagens para o arguido, carece em absoluto de fundamento legal a requerida reabertura, já que a invocada norma do Código Penal não sofreu qualquer alteração posterior à decisão condenatória, inexistindo nova lei mais favorável a cuja aplicação deva proceder-se, tendo também presente o art.2º., nº.4 daquele último diploma.
III. Bem andou, pois, o Tribunal recorrido ao rejeitar a pretendida reabertura da audiência que redundaria na prática de um acto inútil.
Proc. 3020/08 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
830 - ACRL de 24-04-2008   ALCOOL. Crime de condução em estado de embriaguez. Teste. Exame. Taxa. Alcoolímetro. NÃO há lugar a Margem de erro ou co
I- Incorrectamente, limitou-se o julgador a admitir a taxa de 1,67 g/l por dedução de um valor relativo a EMA à taxa apurada pelo alcoolímetro (1,81 g/l), apresentando um desvio ao valor probatório daquele exame, tendo apenas por base o auto de notícia quanto à aplicação pela PSP da correcção ao erro máximo.
II- Não se pode ter como provada uma taxa de alcool no sangue contrária ao que resulta do teste efectuado.
Proc. 1914/08 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
831 - ACRL de 23-04-2008   Pena de multa.Conversão em pena de prisão. Notificação pessoal do arguido da decisão judicial
A decisão judicial que converte a pena de multa em pena de prisão subsidiária no caso de não pagamento atempado e voluntário da pena de multa, tem que ser objecto de notificação pessoal ao arguido

Junta-se cópia integral do acórdão
Proc. 3220/08 3ª Secção
Desembargadores:  Domingos Duarte - Rui Gonçalves - -
Sumário elaborado por Natália Lima
 
832 - ACRL de 23-04-2008   recusa. improcedência. mera discordância jurídica
I - Fundamento de pedido e concessão de recusa de magistrado é a '...verificação de motivo sério e grave que possa conduzir a inequivocamente a um estado de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de um sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente'.
II - Por isso não releva o convencimento 'subjectivo' que o requerente possa ter acerca dessa mesma imparcialidade, e
III - Nessa medida, a mera discordância jurídica que o requerente possa ter em relação a actos, despachos ou diligências que o juiz possa ter decidido ou determinado no processo é irrelevante como fundamento de escusa, independentemente da possibilidade, em cada caso, de recurso dessas decisões.
Proc. 2706/08 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Pedro Mourão - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
833 - ACRL de 22-04-2008   IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. SIMPLES DESPACHO. NULIDADE POR FALTA DE INDICAÇÃO DOS FACTOS E DAS P
I. A impugnação da decisão da autoridade administrativa foi decidida por simples despacho e, considerando que o juiz manteve a condenação proferida pela Autoridade da Concorrência, o nº.4 do art.64º. do R.G.C.O. impunha-lhe o dever de fundamentar esta decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
II. Tal dever é uma consequência do princípio de presunção de inocência do arguido, aplicável também no processo de contra-ordenação, por força do disposto no art.32º., nº.10 da C.R.P., princípio que, além do mais, implica que só pode ter lugar a condenação do arguido desde que existam provas demonstrativas da sua participação nos factos.
III. Daí que o tribunal não pudesse subtrair-se ao dever de averiguar se as provas indicadas na decisão da autoridade administrativa demonstravam os factos e ao dever de fazer constar o resultado dessa indagação na decisão que manteve a condenação, indicando também as provas que demonstravam esses factos.
IV. Não prevendo o R.G.C.O. directamente a sanção aplicável à inobservância de tais deveres, é de concluir, por força do art.41º. de tal diploma e do art.379º., nº.1 al.a) do C.P.P., ser nula a decisão proferida em 1ª.Instância, a qual, do ponto de vista substancial, tem a natureza de verdadeira sentença por se tratar de acto decisório que conheceu a final do objecto do processo (cfr. art.97º., nº.1 al.a) do C.P.P.).
V. Declara-se assim a nulidade da decisão recorrida, determinando-se seja proferida nova decisão que observe o disposto no art.64º., nº.4 do R.G.C.O.
Proc. 1239/08 5ª Secção
Desembargadores:  Emídio Santos - Nuno Gomes da Silva - Santos Rita -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
834 - ACRL de 17-04-2008   Declaração de contumácia na fase de execução: Pressupostos.
I – O regime da contumácia consagrado no artigo 476.º do CPP é aplicável apenas ao condenado que dolosamente se tenha eximido à execução de pena de prisão ou de medida de segurança de internamento, e não também à execução de pena de multa;
II – Tratando-se de um arguido condenado em pena de multa, aquela declaração de contumácia relativamente à respectiva prisão subsidiária, só é legalmente admissível após o trânsito em julgado do despacho que, nos termos do art. 49.º, n.º 1 do Código Penal, a fixar e determinar, assim, o seu cumprimento.
Proc. 2149/08 3ª Secção
Desembargadores:  Margarida Ramos de Almeida - Rodrigues Simão - -
Sumário elaborado por João Vieira
 
835 - ACRL de 17-04-2008   Pena de prestação de trabalho a favor da comunidade; poder jurisdicional; desapcho inexistente.
Embora o Senhor Juiz a quo apreciasse o requerimento do arguido, que pretendia substituir a pena de 9 (nove) meses de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos do disposto no art.° 58.° e segs do Código Penal, tal já não podia ter lugar após o trânsito em julgado da sentença que aplicou pena efectiva de prisão por aí se ter esgotado o poder jurisdicional, sendo certo que a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é uma verdadeira pena autónoma e não uma forma de execução da pena efectiva de prisão.
Pelo exposto, o despacho recorrido é inexistente por ter sido proferido quando se encontrava já esgotado o poder jurisdicional do Juiz, relativamente à situação sub judice.
Proc. 2177/08 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida - -
Sumário elaborado por José António
 
836 - ACRL de 17-04-2008   Suspensão da pena de multa.
1. Por sentença de 7/2/2001, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 2,49 €, num valor total de 124,70 € ( contravalor de 25000$00).
2. O arguido encontra-se em reclusão desde 8 de Agosto de 1999, à ordem doutro processo, em cumprimento de uma pena de 25 anos de prisão.
3. A redacção dada ao art. 125-c) do C. Penal aprovado pelo D.L. 48/95, que se mantém com a actual redacção dada ao C. Penal pela L. 59/07, tal como resulta da discussão travada na Comissão Revisora do Projecto ao C. Penal - actas PG II-pág. 236 e ss.- apenas suprimiu como fundamento da suspensão da prescrição das penas as situações em que o condenado se encontrasse em liberdade condicional, e não quando se encontre sujeito ao regime de prova ou a suspensão da execução da pena ( no sentido destas considerações, Prof. F. Dias, Direito Penal Português- As Consequências Jurídicas do CRime, pág. 715 e ss.).
4. Entende-se que a suspensão da prescrição das penas a que se refere a al. c) do art. 125.º do C. Penal, contrariamente ao decidido no despacho recorrido, não pressupõe unicamente uma pena de prisão, mas sim, toda e qualquer das penas previstas no C. Penal, nomeadamente, as penas de multa.
Proc. 2176/08 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
837 - ACRL de 17-04-2008   SENTENÇA. Manifesta ausência prova sobre factos. Vício Erro notório apreciação prova. Recurso MPº. Reenvio
I- Inconformado com a sentença absolutória proferida nos autos, recorreu o M. Público, sustentando, em suma haver vício de erro notório na apreciação da prova (alínea c), n. 2 do artº 410º CPP).
II- A sentença recorrida deu como provado que o arguido destinava a substância estupefaciente que detinha para seu consumo pessoal, por não superior a dez dias.
III- Porém, a única prova produzida em julgamento, foram as declarações prestadas por um senhor agente da PSP, que relatou a ocorrência (detenção do arguido na posse de droga), mas nada soube responder sobre o destino que seria dado ao produto; o arguido faltou às duas sessões de julgamento.
IV- Face às provas disponíveis e produzidas, não podia o Tribunal a quo concluir que a droga apreendida era destinada a consumo exclusivo do arguido, pois que nem sequer se apurou que ele fosse consumidor de heroína.
V- Seguindo modelo padrão, o Tribunal ao considerar os factos provados deve referenciá-los como fixados 'para além de qualquer dúvida razoável'.
VI- Por outro lado, s o princípio in dubio pro reo indica permite não considerar provada matéria sobre a qual o tribunal tenha dúvidas, não permitirá que se dêem como provados factos sobre os quais não foi produzida qualquer prova.
VII- Termo em que, procede o recurso e, nos termos do artº 426º CPP, respeitante a toda a matéria do processo, determina-se o reenvio dos autos para novo julgamento.
Proc. 2194/08 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
838 - Decisão sumária de 15-04-2008   ARMA TRANSFORMADA. PUNIÇÃO DA DETENÇÃO
I. O arguido detinha uma pistola calibre 6,35mm, resultante de uma adaptação de uma pistola de 8mm destinada unicamente a deflagar munições de gás a uma arma destinada a deflagrar munições com projéctil.
II. Tal adaptação não retira ao instrumento que o arguido detinha a qualificação de arma, enquadrável no art.1º., nº.1 al.b) da Lei nº.22/97, de 27.06.
III. O que se pretende com tal incriminação, punindo a detenção ilegal de arma, é assegurar o controlo do estado sobre a existência de armas e obstar à sua disseminação de forma indiscriminada e incontrolável.
IV. O preceito incriminador não prevê nenhuma exigência quanto ao fabrico ou á sua origem, apenas se referindo às características actuais da arma, pelo que, estando preenchidos todos os elementos típicos do crime, é manifesto que a condenação de 1ª. Instância não merece censura (sendo que a conduta em causa é abrangida hoje pela al.t) do nº.1 do art.2º. da Lei nº.5/06, de 23.02).
V. É consequentemente de rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo Ministério Público no qual se sustentava o não cometimento de qualquer ilícito pelo arguido, em razão do que se imporia a sua absolvição.
Proc. 997/08 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Bacelar - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
839 - Decisão sumária de 15-04-2008   AUDIÊNCIA NOS TERMOS DO ART.371º.-A DO CPP. REALIZAÇÃO DE RELATÓRIO SOCIAL E DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA
I. O arguido, que se mostra em cumprimento de pena de 4 anos e 6 meses de prisão na sequência de condenação de que foi alvo pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, requereu a realização de audiência, ao abrigo do disposto no art.371º.-A do C.P.P., na redacção introduzida pela Lei nº.48/2007, de 29 de Agosto, tendo também requerido relatório social “para efeitos de reapreciação da medida da pena de prisão” e perícia psicológica, a fim de permitir ao tribunal decidir “se a simples censura do facto e o tempo de prisão já cumprido realizam de forma adequada as finalidades da punição”.
II. Ora, havendo já relatório social nos autos e destinando-se o novo relatório à requerida reapreciação da medida da pena de prisão, a qual se encontra fixada por decisão já transitada, a decisão não poderia ser outra que a de indeferimento proferida.
III. Do mesmo modo, saber se a simples censura do facto e o tempo de prisão já cumprido realizam de forma adequada as finalidades da punição é matéria exclusiva do juízo do Tribunal, na medida em que assenta num juízo de prognose, cientificamente indemonstrável, referido aos factos apurados e à avaliação do homem e da circunstância e às incertas perspectivas do seu futuro, não sendo aferível por prova pericial, cujo objecto é o da comprovação científica de facto determinado, pelo que o indeferimento da sua admissibilidade decorria do disposto no art.340º., nº.4 al.b) do C.P.P.
IV. O arguido, que é natural do Burundi, não tem modo de vida definido, encontrando-se dependente da assistência social holandesa, não tem família, tendo a companheira sido condenada por crime igual, sendo consequentemente impossível de se fazer um juízo de prognose positivo quanto ao seu futuro de acordo com os ditames da lei, pelo que não é de lhe suspender a execução da pena, agora abstractamente possível, face à nova redacção do art.50º., nº.1 do C.Penal dada pela Lei nº.59/07, de 04.09.
V. É, assim, de rejeitar o recurso por manifesta improcedência.
Proc. 1052/08 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
840 - ACRL de 10-04-2008   MDE. Áustria. Nacional.
1. Não há razões que obstém, nos termos do art. 1.º n.º 1 da Lei 65/03, ao cumprimento de mandado de detenção europeu emitido por autoridade judiciária austríaca, se os factos são subsumíveis, entre outros crimes, ao de roubo, punível com pena de prisão até 10 anos, e apesar deste não se enquadrar no art. 2.º n.º 2 da referida Lei.
2. Se a pessoa procurada é cidadão nacional e reside em Portugal, é de exigir como condição para a entrega a prestação da garantia a que alude a al. c) do art. 13.º da Lei 65/03.
3. Se a mesma se encontra em reabilitação de uma intervenção cirúrgica, é ainda de suspender a entrega por 60 dias, nos termos do art. 29.º n.º 4 da mesma Lei.
4. Tudo isso não impede que seja decretada a decisão de entrega, ficando a sua execução sujeita à condição da autoridade requerente garantir que o arguido será devolvido para aqui cumprir pena ou medida de segurança e suspensa até ao termo dessa reabilitação.
Proc. 812/08 9ª Secção
Desembargadores:  Calheiros da Gama - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
841 - ACRL de 09-04-2008   Sentença condenatória. Fundamentação. Enumeração dos factos provados. Antecedentes criminais. Nulidade de conhecimento o
I – Entre os requisitos a que deve obedecer a sentença penal assume especial relevância o que diz respeito à fundamentação, no âmbito do qual se inclui, para além do mais, a enumeração dos factos provados (art. 374.º, n.º 2 do CPP);
II – Pelo menos nos casos em que as anteriores condenações sofridas pelo arguido constituem um factor determinante na aplicação de uma pena de prisão efectiva, exige-se que na enumeração dos factos provados se faça uma referência expressa a essas condenações, com inclusão, nomeadamente, das respectivas datas, espécie, “quantum” e eventual cumprimento da pena (ou penas), bem como do crime que esteve na origem de cada uma delas.
III – É, pois, nula, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2 do CPP, a sentença cuja fundamentação se limitou, no que diz respeito aos antecedentes criminais – relevantes para a escolha da pena – a uma mera remissão para o certificado do registo criminal do arguido junto aos autos;
IV – Essa nulidade, tal como todas as demais taxativamente previstas no art. 379.º do CPP, é de conhecimento oficioso.
Proc. 5730/07 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Pedro Mourão - Domingos Duarte -
Sumário elaborado por João Vieira
 
842 - de 09-04-2008   Condução sob o efeito do alcool.Pena acesória de proibição de conduzir. Condutor não possuidor de habilitação legal.
I - 'Condenado o agente pela prárica do crime de condução de veículo em estado de embriaguês, p. e p. pelo artº 292º, nº 1 do Código Penal, deve-lhe também ser aplicada a pena acessória a que se refere o artº 69º do mesmo diploma, ainda que ele não esteja habilitado para conduzir'.

II - Esta pronúcia tem sido acolhida pela maioria da jurisprudência das relações mediante os seguintes argumentos:
- 'Após a publicação da Lei 77/2001, de 13JUL o Código da Estrada foi alterado pelo Decreto-Lei nº 265-A/2001, de 28SET, tendo este diploma no artº126º, nº 1, aínea d), do Código da Estrada mantido como um dos requisitos para a obtenção do título de condução a circunstância de o requerente não se encontrar a cumprir decisão que tenha imposto a proibição de conduzir.
Daí que se nos afigure que a manutenção deste requisito para a obtenção da carta de condução pressupõe que a proibição de conduzir possa e deva ser aplicada a quem dela não for titular.
- Na mesma direcção encaminha o facto de o conteúdo material da sanção em causa ser o da imposição de uma proibição de conduzir e não o da previsão de uma suspensão dos direitos conferidos pela titularidade da carta de condução.
- A aplicação da proibição de conduzir tem por escopo não só assegurar da uma forma reanimada a tutela dos bens jurídicos como igualmente obstar que o agente de tal tipo legal de crime volte a praticar factos semelhantes.
- Acresce a tudo isto o facto de o artº 353º do Código Penal criminalizar a violação de proibições impostas por sentença criminal a título de pena acesória não privativa da liberdade.
Da violação dessa proibição pode resultar para o agente, ainda que não seja titular de carta de condução, a responsabilidade pela prática, em concurso efectivo, de um crime do artº 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03-01, e de um crime do referido artº 353º, pois que este tipo legal visa tutelar a autoridade pública e não a segurança das comunicações.
- A não aplicação da pena acessória num caso como este traduzir-se-ia num privilégio injustificado para quem tem um comportamento globalmente mais grave do que a (simples) condução em estado de embriaguês.'
Proc. 2443/08 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
843 - ACRL de 09-04-2008   Prazo de presrcição do procedimento para determinação da cassação do título de condução. Integração de lacuna. Artº 124º
I - O prazo de prescrição do procedimento para aplicação de uma medida de segurança de cassação de título de condução no âmbito do artº 148º do C.Estrada é de 5 anos por aplicação do regime de prescrição do procedimento criminal a que se reporta o artº 124º, nº 2 do C.Penal.

II -Na verdade o que está em causa com o normativo do artº 148º, nº 1, do C.Estrada não é uma nova punição pela prática de contra-ordenações ou crimes rodoviários mas, “…pelo contrário, o sancionamento pela prática reiterada de contra-ordenações (sejam elas quais forem) e de crime praticado na condução de veículo que revela a inidoneidade para o exercício da condução de veículos a motor.

III -“Às coimas e sanções acessórias já aplicadas acresce agora uma outra sanção que já não pune os factos (as concretas contra-ordenações e crime) praticados, mas a perigosidade, a ineptidão, a inidoneidade entretanto reveladas”.

IV - O Código da estrada não prevê, em qualquer das suas versões, prazo de prescrição do procedimento de cassação de título de condução.

V - O Códifgo da Estrada “…no artº 186º determina como lei subsidiária o R.G.C.O.C., sendo que esse diploma, no seu artº 41º, nº 1 estabelece, por seu turno, que quanto ao regime processual das contra-ordenações, as lacunas serão supridas aplicando-se as disposições do Código de Processo Penal. Assim a aplicação do Código de Processo Penal, a título subsidiário, só acontecerá quando no R.G.C.O.C. houver uma omissão. Para existir uma omissão necessário se trona que determinado instituto não esteja previsto. Por sua vez o artº 32º do R.G.C.O.C. determina o Código Penal como direito substantivo subsidiário'.

VI - “Parece-nos que perante a lacuna do Código da Estrada, e, atendendo à gravidade dos factos, para determinar a cassação da carta, será de aplicar o regime previsto no artº 118º, nº 1, al. c), 121º, ambos do Código Penal. Ou seja, o prazo de prescrição do procedimento seria o mesmo do procedimento criminal e neste caso de 5 anos, fazendo o paralelismo com o artº 124º, nº 2, do Código Penal.
Proc. 2480/08 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
844 - ACRL de 08-04-2008   TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. MEDIDA DA PENA. NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
I. O recorrente, que tem nacionalidade guineense, desembarcou no aeroporto de Lisboa, proveniente de Fortaleza, transportando no interior do seu organismo 53 invólucros, vulgarmente conhecidos por “bolotas”, contendo cerca de 1 quilograma de cocaína, sendo certo que atravessava período de grande precariedade económica e receberia por este transporte de droga 2.000 dólares.
II. Não tendo qualquer ligação a Portugal e tendo-se deslocado aqui com o único propósito de cometer tão grave crime, também não colaborou para a identificação e perseguição criminal dos seus comparsas, tendo-lhe sido aplicada, em 1ª.Instância, a pena de 5 anos de prisão.
III. Contrariamente à pretensão formulada pelo recorrente, não se vislumbra qualquer fundamento para que tal pena pudesse ser inferior à benevolamente fixada, por próxima do limite mínimo estabelecido no art.21º., nº.1 do DL nº.15/93, de 22.01, sendo tal pena insusceptível de ser suspensa na sua execução como é jurisprudência constante desta Secção e tal como criteriosa e fundamentadamente expendido na decisão sob recurso.
IV. É que as exigências de prevenção geral são particularmente intensas, face ao aumento vertiginoso da criminalidade relacionada com o tráfico de estupefacientes, sendo também flagrante a insusceptibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável relativamente à adequação da suspensão da execução da pena para afastar o arguido da criminalidade, desde logo face à circunstância de terem sido razões de carência económica que o levaram a praticar o crime em apreço
V. É, assim, de rejeitar o interposto recurso por manifestamente improcedente.
Proc. 10903/07 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
845 - ACRL de 08-04-2008   DEFENSOR. PAGAMENTOS DE HONORÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUIZ.
I. Nos termos do art.202º. da C.R.P., ao conjunto dos tribunais compete exercer as funções jurisdicionais, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, sendo que, na fase de inquérito, as funções jurisdicionais competem ao juiz de instrução (art.17º. do CPP).
II. Não tendo o processo ultrapassado a fase de inquérito e carecendo de definição o invocado direito a honorários da advogada nomeada patrona da ofendida, a decisão sobre tal direito, por se tratar nitidamente de um acto jurisdicional que pressuporá, desde logo, a decisão sobre se os mesmos são devidos, compete ao juiz de instrução.
III. Com efeito, embora o Ministério Público seja um órgão de administração da justiça, não lhe estão conferidas funções definidoras de direitos.
Proc. 1227/08 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
846 - ACRL de 02-04-2008   Crime de condução sem habilitação legal. Título de condução emitido pela República Democrática de São Tomé e Príncipe.
I – Uma vez que ainda não ocorreu, por parte da Administração Pública portuguesa, o reconhecimento da validade das licenças de condução emitidas pela República de São Tomé e Príncipe, os títulos de condução emitidos por este país não estão abrangidos no disposto no artº 125º, nº 1, alínea e) do C. Estrada;
II – Pelo que os titulares de licenças de condução emitidas pelas autoridades de São Tomé e Príncipe, tal como também de Moçambique e da Guiné – Bissau, não se encontram legalmente habilitados à condução de veículos motorizados em Portugal;
III – Quem conduzir, pois, em Portugal veículo a motor e for apenas titular de licença de condução emitida por um daqueles países, comete o crime, da previsão do art. 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Proc. 7930/07 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida -
Sumário elaborado por João Vieira
 
847 - ACRL de 02-04-2008   ACUSAÇÃO PARTICULAR. DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO MP. INSTRUÇÃO REQUERIDA PELO ASSISTENTE. DECISÃO INSTRUTÓRIA. NULIDADE
I - É ao Juiz do julgamento – e não ao Juiz de instrução – que compete conhecer, recebendo-a ou rejeitando-a, de uma acusação particular deduzida pelo assistente no final do inquérito (e com a qual o arguido se conformou), mesmo que, tendo sido proferido pelo Ministério Público despacho de arquivamento quanto a outros factos também imputados ao arguido, este venha a ser pronunciado pelos mesmos, após instrução requerida pelo assistente para comprovação judicial desse despacho de arquivamento.
II - Está, por isso, ferido de nulidade insanável, nos termos dos artigos 32.º, n.º 1 e 119.º, alínea e) do CPP, o despacho do Juiz de instrução que, em sede de decisão instrutória, conheceu daquela acusação particular, proferindo também nessa parte despacho de pronúncia.
Proc. 1917/08 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por João Vieira
 
848 - ACRL de 28-03-2008   ARMA. Pistola. Arquivamento Inquérito. Manifestada e registada. Licença uso e porte defesa. Não perdimento para Estado.
I- Se o processo foi arquivado, em fase de inquérito (277º, n. 2 CPP), sem que tenha sido deduzida acusação, não se pode ter como assente que o arguido cometeu o crime imputado (ou outro).
II- A arma apreendida nos autos - revólver de calibre 38 mm - não é proibida (está manifestada e registada, e o arguido tem licença de uso e porte de arma de defesa, inerente á sua condição de militar na reserva).
III- Não é de declarar perdida para o Estado tal arma, ao abrigo do art.º 109.º do Código Penal, pois que para tanto, o preceito exige que os objectos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um crime, assim como quando tenham sido produzidos na sequência da prática desse crime ou se puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou puderem ser utilizados para novos crimes.
Proc. 68/08 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
849 - ACRL de 27-03-2008   PRISÃO. Contagem. Liquidação pelo MPº. Desconto de tempo de detenção
I- Cabendo ao juiz a direcção da execução de uma pena de prisão (artºs 477º e 478º CPP) não pode ele deixar de pronunciar-se sobre o cálculo efectuado pelo Ministério Público, concordando ou discordando, e corrigindo se for caso disso.
II- Na contagem do tempo de prisão (artº 479º e 481º CPP), observando-se o disposto no artº 80º, n. 1 do CP (na redacção introduzida pela Lei nº 59/07, de 04 de Setembro) “A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro… ainda que aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado…”
Proc. 1736/08 9ª Secção
Desembargadores:  Calheiros da Gama - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
850 - ACRL de 26-03-2008   Artigos 132.º e 188.º do Código da Estrada. Contra-ordenações rodoviárias. Prescrição. Prazo. Suspensão e interrupção da
I – De acordo com o disposto no art. 132.º do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, o regime legal das contra-ordenações estradais é regulado pela legislação rodoviária e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações;
II – Prevendo a legislação rodoviária apenas o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, que, nos termos do art. 188.º do Código da Estrada, é de 2 anos, tal prazo suspende-se e interrompe-se nos termos e condições previstas nos artigos 27.º-A e 28.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (DL n.º 433/82), aplicáveis 'ex vi' daquele art. 132.º do Código da Estada.

NOTA: Ver, no mesmo sentido, decisão sumária de 4-06-08, proferida no Processo n.º 3720/08, também da 3.ª Secção. Relator: Pedro Mourão.
Proc. 1717/08 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por João Vieira
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