Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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751 - ACRL de 17-09-2008   Segredo de justiça-art. 89º nº 6 do CPP. Adiamento do acesso aos autos. Prorrogação do adiamento. Prazos
1. Decorre do art. 89º nº6 do CPP/revisto que o termo do segredo de justiça é estabelecido por referência ao termo do prazo máximo de realização do inquérito.
2. Findo tal prazo admite-se, porém, que o acesso aos autos por parte dos sujeitos processuais possa ser adiado por decisão do JIC, a requerimento do MºPº, por período máximo de três meses – adiamento a que se reporta o 1º segmento do nº6 do art. 89º do CPP.
3. Tal prazo de adiamento conta-se a partir do momento da prolação da decisão do JIC.
4. No entanto, se estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do art. 1º do CPP, aquele adiamento pode ainda ser prorrogado por prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, o que vale por dizer, que a prorrogação do adiamento pode ser concedida pelo JIC por prazo não coincidente com os três meses do 1º segmento da norma, podendo sê-lo por período superior, desde que tal prazo seja tido como indispensável à conclusão da investigação.

NOTA: Ver, no mesmo sentido, o Acórdão de 24-09-08, Processo n.º 6650/08, 3.ª Secção (relatora Margarida Ramos de Almeida).

Anexa-se o texto integral do acórdão
Proc. 5036/08 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Natália Lima
 
752 - ACRL de 17-09-2008   revogação da suspensão da execução. despacho. notificação. arguido. defensor
I - O despacho que declara revogada a suspensão da execução da pena de prisão deve ser obrigatoriamente notificado quer ao defensor do arguido, quer ao próprio arguido, não obstante tal não parecer resultat da redação do nº 9 do artº 113º do C.P.P..
II - Só assim a possibilidade, por parte do arguido, de exercício do direito ao recurso ficará cabalmente garantida.
Proc. 6954/08 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Pedro Mourão - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
753 - ACRL de 11-09-2008   Recurso da matéria de facto. Acórdão confirmatório. Fundamentação.
I. A reapreciação de facto visa apenas a detecção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento ( a actual redacção do art. 412.º n.º 3, a conjugar com o art. 413.º b) do C.P.P. veio ainda reforçar essa ideia ), pelo que importa é analisar os fundamentos indicados na motivação de facto e considerá-los de acordo com as regras da ciência, da lógica e da experiência.
II. O art. 374.º n.º 2 do CPP não tem aplicação em toda a sua extensão quando referido a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação, sendo suficiente a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinam razões para exercer censura sobre o decidido, conforme ac. do STJ de 12/9/04 no proc. 04P3993.
III. Assim, e analisado o depoimento da ofendida face à demais prova disponível no seu conjunto, a valoração feita não implicou erro de julgamento, quanto à versão de terem pretendido pregar-lhe apenas um susto, se os relatos são unânimes quanto à prática de vários actos de violência.
Proc. 2457/08 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
754 - Despacho de 11-09-2008   INSTRUÇÃO. Nulidade. Improcedência. Novo CPP 2007. Recurso. Inadmissibilidade
Sumário:
I - A actual redacção do CPP (introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto) veda o direito ao recurso mesmo que a decisão instrutória tenha apreciado nulidades (artº 310° CPP) enquanto a anterior versão o permitia, determinando a irrecorribilidade da decisão instrutória, mesmo nesses casos, em que a decisão instrutória pronunciasse o arguido pelos factos da acusação do M.Pº.
II - É, porém, de concluir, fazendo a devida adaptação desta posição que, mesmo em processos iniciados antes da entrada em vigor da lei nova, não é admissível recurso de decisões proferidas no seu domínio que, a partir de 15-9-2007 deixaram de ser recorríveis, mesmo que o fossem à luz da lei anterior.
III - Há quem entenda que tal momento se define, não pelo da decisão, mas pelo da interposição do recurso o que, no caso em apreço, não altera esta decisão já que, quer decisão instrutória, quero requerimento de recurso, são posteriores a 15-09-2007.
IV - Termos em que se indefere a reclamação.
Proc. 7078/08 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
755 - ACRL de 11-09-2008   ADMOESTAÇÃO. Inadmissibilidade se pena concreta for de prisão ainda que substituida por multa
I- A pena de admoestação não pode ter aplicação quando o crime for punível com prisão ou com prisão e multa, mesmo que a prisão seja substituída por pena de multa.
II- Assim, um arguido condenado numa pena de 3 meses de prisão pela prática de um crime de resistência não pode vir a ser punido numa pena de admoestação, ainda que em substituição da pena de multa por igual tempo de prisão em substituição desta pena.'
Proc. 5369/08 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
756 - ACRL de 11-09-2008   REABERTURA AUDIÊNCIA. Artº 371º-A CPP. Acta. Provas. Defesa. Relatório social. Nulidade. Inexistência
I- O artº 371º-A do CPP (introduzido pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto consente a reabertura da audiência para reavaliar a suspensão da execução da pena imposta por tempo não superior a 5 anos (cfr. artº 50º do CP, na redacção introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro, que estabelece regime mais favorável).
II- Reaberta a audiência, tal como resulta da acta respectiva, sem que tenha sido produzida qualquer prova (pois que o Tribunal o não permitiu, por despacho), foram proferidas alegações orais e, de imediato, foi proferida decisão (mantida a prisão efectiva).
III- Desde logo, é manifestamente infundado o despacho que impediu a produção de prova, por falta de fundamentação (artº 97º, n. 5 CPP) e porque viola os n.s 1, 5 e 7 da Constituição.
IV- Por outro lado, é passível da maior censura o facto de o acórdão ter sido lido e disponibilizado, logo após as alegações orais; este facto permite tolerar a alegação do recorrente, segundo a qual, afinal, “a sentença ia debaixo do braço”.
V- O artº 50º do CPP contempla um poder/dever, pelo que o Tribunal deve realizar e consentir todas as diligências de prova que visem avaliar e verificar os pressupostos que hão-de presidir ao juízo de suspender (ou não) a execução da pena (vd. artº 340º CPP), designadamente, se necessário, ordenar a elaboração do relatório social.
VI- Se assim não fosse não tinha qualquer sentido a denominação de “audiência” utilizada no citado artº 371º-A do CPP nem a realização de actos inúteis, bastando uma simples deliberação sobre o requerimento do interessado.
VII- Termos em que, declara-se inexistente a audiência em causa, a qual deve ser repetida, observando-se o que atrás se deixou ponderado.
Proc. 6888/08 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
757 - ACRL de 10-09-2008   Arguido. Direito ao silêncio. Dever de cooperação. Recurso. Novo julgamento. Agravação do quantitativo da multa. Reforma
I – Como decorre desde logo do art. 61.º, n.º 1/d) do CPP, só impende sobre o arguido a obrigatoriedade de responder às perguntas feitas pela entidade competente sobre a sua identidade e, nos casos em que a lei o imponha, sobre os seus antecedentes criminais;
II – Quanto ao mais, a imposição de quaisquer deveres de cooperação – quer para efeitos de, eventual, auto-incriminação, quer para fins de determinação da pena – é de todo incompatível com os direitos correspondentes ao seu estatuto processual, nomeadamente o direito ao silêncio, que o arguido exercerá, ou não, conforme lhe aprouver (arts. 343.º, n.º 1 e 345.º n.º 1 do CPP).
III – Não tem assim qualquer fundamento normativo, devendo por isso ser revogado, o despacho judicial que condenou o arguido em 8 UC de multa, nos termos do disposto nos arts. 519.º do CPC e 102.º/d) do CCJ, por aquele não ter dado cumprimento à notificação que lhe fora feita para juntar cópias de declarações de IRS e recibos dos seus vencimentos, elementos de que o tribunal pretendia socorrer-se para efeitos de determinação da sanção aplicável;
IV – De resto, o tribunal não estava impedido de obter aqueles elementos para, com base neles, procurar calcular correctamente o quantitativo diário da multa, podendo fazê-lo por solicitação directa à administração fiscal e às entidades patronais do arguido, estas sim vinculadas ao dever de cooperação plasmado naquele art. 519.º do CPC.
V – Dotado o processo criminal de uma estrutura acusatória (art. 32.º, n.º 5 da CRP), decorre do princípio da proibição da “Reformatio in pejus” ínsito no art. 409.º do CPP que, nos casos em que a acusação se conformou com a decisão, a 1.ª Instância, ao ser-lhe devolvido o processo para novo julgamento, não pode proceder à alteração da pena em desfavor do arguido;
VI – Este princípio, válido para toda e qualquer pena, tem também aplicação no que diz respeito ao “quantum” diário da pena de multa. A menos, no que a tal “quantum” diz respeito, que estejamos na presença, devidamente demonstrada, da subsequente melhoria da situação económica e financeira a que alude o n.º 2 daquele art. 409.º do CPP.
VII – Não estando demonstrada essa subsequente melhoria da situação económica e financeira, viola o princípio da “reformatio in pejus” a sentença que, em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado na sequência de recurso unicamente interposto pelo arguido, imponha a este uma pena de multa cujo quantitativo diário agravou de 12 para 30 euros.
Proc. 2433/08 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Pedro Mourão - -
Sumário elaborado por João Vieira
 
758 - ACRL de 10-09-2008   pena de admoestação. pena de multa. crime de abuso de confiança fiscal
I - É de revogar a senteça recorrida, sob iniciativa do MºPº, na parte em que substituiu a pena de multa aplicada à arguida - pessoa colectiva que foi condenada pela prática de factos integradores de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada - por pena de admoestação.

II - A faculdade de substituição da pena de multa por pena de admoestação está reservada a casos de menor gravidade o que não é o caso dos autos.

III - Ainda que a quantia retida pela arguida a título de IRS e não entregue ao Estado tenha sido paga integralmente, nada denonstra que tal reposição tenha tido carácter voluntário, pois tal só aconteceu depois de aqueles factos terem sido detectados por inspecção dos serviços fiscais, sendo '...evidente a falta de consciência social que estes factos corporizam e o elevado dano social decorrente dos factos praticados'.
Proc. 5790/08 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Sérgio Poças - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
759 - ACRL de 09-09-2008   FALTA DE LEITURA PÚBLICA DA SENTENÇA. NULIDADE INSANÁVEL
I. A exigência de um acto público de leitura da sentença é entendida com tal intensidade que, mesmo quando ocorra na audiência, nos termos permitidos pela lei, a exclusão da publicidade, ela não abrange, em caso algum, a leitura da sentença – cfr. art.87º., nº.5 do C.P.P.
II. A exigência da publicidade na leitura da sentença e até na marcação da data em que ela deve ter lugar é a tradução da ideia do legislador de sujeição ao escrutínio público a aplicação da justiça, sendo certo que o respeito pelo princípio da publicidade não se traduz numa formalidade ditada por mero simbolismo, solenidade ou tradição, mas tem antes finalidades específicas na realização da justiça e um contributo incontornável no estabelecimento da paz social.
III. Decorre, com efeito, dos arts.365º., nº.1, 372º. e 373º. do C.P.P. que a sentença deve ser lida publicamente, sendo obrigatória, sob pena de nulidade insanável, a leitura de uma súmula da fundamentação e do dispositivo.
IV. É que, perante a violação do princípio constitucional da publicidade da audiência – sendo que o conceito de “audiência” usado no art.206º. da CRP abrange, para além da própria audiência de discussão e julgamento, a decisão judicial a proferir na sequência da mesma – fica patente que tal violação não pode passar em claro, não obstante não haja arguição da sua invalidade pelos sujeitos processuais, impondo-se um “alongamento” do regime de nulidade insanável estatuído no art.321º. do C.P.P. a toda a audiência e não apenas a uma parte dela, assim se procurando dar completa expressão ao princípio da publicidade constitucionalmente consagrado.
V. Em consequência, declara-se nula a audiência a partir do despacho que dispensou a leitura da sentença e, bem assim, os termos subsequentes, determinando-se a sua repetição.
Proc. 4872/08 5ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Santos Rita - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
760 - Decisão sumária de 02-09-2008   Prisão preventiva. Requisitos do despacho que a aplica. Recurso. Manifesta improcedência.
I – O recurso de um despacho que, na sequência do 1º interrogatório judicial, impõe a prisão preventiva pode, em princípio, visar:
a)A declaração da nulidade desse despacho;
b)A revogação do despacho por:
a.Não estarem reunidas as condições gerais previstas no artigo 192º do CPP.
b.Não existir, em concreto, nenhum dos requisitos gerais de aplicação das medidas de coacção enunciados no artigo 204º do mesmo diploma e invocados no despacho recorrido;
c.Não se encontrarem preenchidos os pressupostos específicos da medida de coação aplicada, impugnação essa que pode pretender pôr em causa:
i.A existência (tendo em conta as provas atendíveis) de fortes indícios da prática dos factos que justificaram a imposição da medida;
ii.A qualificação jurídica desses factos;
iii.A subsunção do crime indiciado no elenco daqueles que são abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 202º [esta última com referência às alíneas i), j) e m) do artigo 1º] e pelo n.º 2 do artigo 203º do Código de Processo Penal;
d.Terem sido incorrectamente aplicados os princípios que regem as medidas de coacção em geral e a prisão preventiva em particular.
II – Exigindo a lei que o despacho que aplica a medida de coacção contenha:
A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido;
A enunciação, salvo em casos excepcionais, dos elementos que indiciam os factos imputados;
A qualificação jurídica desses factos; e
A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida;
e tendo o arguido, em princípio, acesso aos elementos de prova que fundamentaram a decisão, essa impugnação tem de acatar o formalismo imposto pelo artigo 412º do Código de Processo Penal, não se podendo limitar a fazer meras alusões vagas ao caso concreto e referências gerais às normas e princípios aplicáveis às medidas de coacção.
III – Para a interposição de um tal recurso é, pelo menos, necessário que o recorrente identifique os pontos concretos do despacho recorrido que pretende impugnar e os fundamentos específicos dessa mesma impugnação.
IV - É, assim, de rejeitar liminarmente, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo arguido do despacho que lhe aplica a medida coactiva de prisão preventiva se este, na respectiva motivação:
a) - Não identifica os pontos concretos do despacho recorrido que pretende impugnar e os fundamentos específicos dessa mesam impugnação;
b) Limita a sua motivação a meras alusões vagas ao caso concreto e a referências gerais às normas e princípios aplicáveis às medidas de coacção.
Proc. 6947/08 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
761 - ACRL de 24-07-2008   TRÁFICO estupefacientes. Perda de bens. Para o Estado e não Região Autónoma dos Açores
' Em caso de condenação por crime de tráfico de estupefacientes, os bens que sejam “declarados perdidos para o Estado“, em obediência ao artº 35º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, o respectivo acórdão não pode decretar que os mesmos sejam atribuídos à Região Autónoma dos Açores, pois que não podem os mesmos reverter a favor daquela Região Autónoma, sob pena de violação interpretativa dos artºs 1304º e 1305º do Código Civil.
Proc. 8678-A/07 9ª Secção
Desembargadores:  Adelina Oliveira - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
762 - ACRL de 17-07-2008   Fundamentação.
Na fundamentação da sentença devem ser especificados os documentos em que baseou a condenação e a razão da credibilidade dada aos depoimentos das testemunhas.
Proc. 6118/08 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
763 - ACRL de 16-07-2008   Contra-ordenação estradal. R.G.C.O..Prescrição. Suspensão. Interrupção.
A questão de saber se o regime da suspensão e interrupção da prewcrição previsto no DL 433/82 (RGCO)se aplica às contra-ordenações estradais deve ser resolvida pela positiva.Isto porque:

1 - O artº 188º do C. Estrada limita-se a estipular o prazo de prescrição que alarga para dois anos.

2 - As normas do RGCO aplicam-se, assim, às causas de interrupção e de suspensão do prazo de prescrição sendo o referido artº 188º do C.E. uma norma especial que se ocupou, apenas, do prazo de prescição para as contra-ordenações previstas naquele diploma.
Proc. 6101/08 3ª Secção
Desembargadores:  Margarida Ramos de Almeida - Rodrigues Simão - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
764 - ACRL de 16-07-2008   apreensão de máquina fotográfica. revelação de fotografias. falta de autorização prévia do JIC. prova proibida
I - É de manter o despacho do JIC que indefere a junção aos autos de fotografias reveladas, sem o consentimento do arguido, a partir de um cartão digital contido em máquina fotográfica ao mesmo apreendida, sem que o MºPº ou o OPC tenham solicitado ao JIC prévia autorização para revelar o juntar as mencionadas fotografias.

II - No caso '...regem os arts. 1º, 26º, nº 1 e 32º, nº 8, todos da CRP e o artº 126º, nº 3 do Código de Processo Penal, fluindo dos mesmos proibições de prova com utilização de meios invasivos da privacidade dos indivíduos, as quais têm clara aplicação ao caso dos autos, que se reporta ao conteúdo do cartão de memória digital de uma máquina fotográfica; ou se fosse elsse o caso, o conteúdo de um rolo de uma máquina fotográfica'.
Proc. 6131/08 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
765 - Decisão sumária de 09-07-2008   ARMAS DE CAÇA. APREENSÃO. PERDA A FAVOR DO ESTADO
I. Tendo sido investigada a prática dos crimes de injúrias e ameaças, no âmbito do respectivo inquérito, o arguido procedeu à entrega das armas que tinha na sua posse, bem como respectivas munições e documentos, nomeadamente livretes e licença de uso e porte de arma, acabando os autos por ser arquivados por efeito da desistência da queixa apresentada.
II. Tendo, porém, presentes as declarações da queixosa, de acordo com as quais o arguido teria manifestado a intenção de usar tais armas para lhe dar um tiro, bem como um atestado junto aos autos, segundo o qual o arguido sofreria de perturbação psicológica, foi promovido e deferido o seu perdimento a favor do Estado, nos termos do art.109º., nº.1 do C.Penal.
III. Porém, a perda prevista nesse dispositivo legal tem como pressuposto a avaliação da perigosidade da própria coisa e não a avaliação da perigosidade do agente para a qual os meios de reacção são outros.
IV. Com efeito, o fundamento da perda radica nas exigências, individuais e colectivas, de segurança e na perigosidade dos bens apreendidos, ou seja, nos riscos específicos e perigosidade do próprio objecto e não na perigosidade do agente do facto ilícito praticado (daí que não possa ser considerada uma medida de segurança) ou na culpa deste ou de terceiro (daí que não possa ser vista como uma pena acessória).
V. Assim, não pode ser decretada a perda das armas quando a utilização normal das mesmas é lícita e elas se encontram de acordo com as exigências legais pois, como refere o Prof. Figueiredo Dias, deve ser a perigosidade do objecto em si mesmo que justifica, em perspectiva político-criminal, a perda.
VI. Ora, as armas de caça, só por si, não põem em causa a segurança das pessoas nem oferecem risco de serem utilizadas para a prática de actos ilícitos, pois a sua utilização normal é lícita, pelo que se revoga o despacho sob recurso que deve ser substituído por outro que ordene a entrega ar recorrente das armas apreendidas, com a condição de este apresentar licença válida de uso e porte de arma.
Proc. 3959/08 5ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
766 - ACRL de 09-07-2008   advogado. arguido. segredo profissional.
Ao advogado que, simultaneamente, é arguido não é aplicável o incidente a que se reporta o artº 135º do C.P.Penal, pela seguinte ordens de razões:
I - Ao ser constituído arguido passa a não estar obrigado a prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados;
II - Não havendo o dever de prestar depoimento deixa de colocar-se questão da escusa com a consequente inaplicabilidade do regime a que se refere o artº 135º do C.P.P.;
III - O artº 135º do C.P.Penal aplica-se ao depoimento de testemunhas e não às declarações de arguido;
IV - Se o arguido/advogado entendesse ser importante para a sua defesa depor depor sobre factos sobre os quais devesse guardar sigilo profissional deveria accionar o procedimento adquado junto da Ordem dos Advogados, como prevê o artº 87º, nº 4 do EOA.
Proc. 4870/08 3ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Poças - Varges Gomes - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
767 - ACRL de 08-07-2008   PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR. ARGUIDO SEM TÍTULO DE CONDUÇÃO
I. Em caso de condenação por crime de condução em estado de embriaguez, tendo sido omitida qualquer ponderação relativamente à aplicação da pena acessória a que alude o art.69º. do Código Penal, incorreu a respectiva sentença na nulidade prevista no art.379º., nº.1 al.c) do C.P.P.
II. Tal omissão terá porventura ficado a dever-se ao facto de, não sendo o arguido titular de carta de condução, não haver necessidade ou justificação para aplicação da dita pena acessória.
III. Porém, se à pena acessória de proibição de conduzir se considera sobretudo ligada a ideia de prevenção especial dirigida à perigosidade do agente, também se lhe atribui um efeito de prevenção geral de intimidação funcionando dentro do limite da culpa, sendo certo que tal sanção se aplica à condução de todo e qualquer veículo com motor, seja qual for o título necessário de habilitação legal para a sua condução – carta ou licença (cfr. art.122º., nºs.1 e 2 do Código da Estrada).
IV. Assim, é necessário ponderar a aplicação de tal sanção acessória a quem não esteja legalmente habilitado a conduzir veículo automóvel, o que, com mais evidência ainda, decorre também do nº.1 do art.126º. do Código da Estrada que estipula que pode obter título de condução quem satisfaça cumulativamente diversos requisitos um dos quais é (al.d) que “não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução”.
V. Acresce que o art.353º. do Código Penal criminaliza a violação de imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal a título de pena acessória, pelo que da violação da proibição do exercício da condução, não sendo o agente titular de carta de condução, pode derivar a prática, em concurso efectivo, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime previsto e punido na citada disposição legal do art.353º. do Código Penal.
VI. Esta é orientação desde há muito seguida por este Tribunal da Relação - cfr., entre outros, os ACRL de 28.06.01 (P.005629), de 08.03.06 (P.12073/2005-3), de 19.07.06 (P.4801/2006-3), de 24.10.06 (P.7819/06-5) e de 24.01.07 (P.7836/2006-3).
Proc. 4139/08 5ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
768 - ACRL de 03-07-2008   TRÁFICO. Correio droga. Cocaína. Prisão efectiva. Necessidade. Não suspensão da pena
I- Não é de suspender a execução da pena de prisão de 4 anos aplicada a arguido que actuou como “correio de droga”, utilizando avião, desembarcando no aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas - Venezuela, e transportando no organismo “bolotas” de cocaína, com o peso de 1.084,072 gr (prática de crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º do DL 15/93, de 22/1).
II- São necessidades de prevenção geral que aconselham a não suspensão da pena. De outro modo, Portugal transformar-se-ia numa espécie de 'paraíso legal' para os traficantes de drogas, onde o maior risco corrido pelos mesmos se traduzia, apenas, nos incómodos da detenção, e, bem assim, nos advindos da prisão preventiva, entretanto sofrida.
III- Nem a ausência de antecedentes criminais (aliás não confirmada porque o arguido é estrangeiro), a par de confissão (de julgar irrelevante, pois que a comprovação do facto não poderia deixar de ter lugar, ante a evidência da matéria apurada na sequência de detenção em flagrante), bem como o arrependimento (difícil de demonstração, e único argumento da defesa) são de molde a ajuizar uma prognose favorável à suspensão da execução da pena imposta, atentas as finalidades da punição.
IV- Acresce que o tipo de droga, a quantidade, o seu efeito nocivo, potencialmente destruidor e intoxicante, e os lucros fáceis que a sua venda proporcionam, justificam redobradas preocupações de protecção da comunidade.
Proc. 4880/08 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
769 - ACRL de 02-07-2008   Âmbito do sigilo profissional dos Revisores Oficiais de Contas
I.Enquanto Revisor Oficial de Contas, a testemunha está obrigada ao cumprimento do dever de sigilo profissional consagrado no nº do artº 8º do Código de Ética e de Deontologia Profissional dos Revisores Oficiais de Contas. No entanto, tal dever de sigilo contempla as excepções consignadas no nº6 do artº 8º que, além do mais, dispensa o cumprimento do dever de sigilo relativamente a factos que indiciem a prática de crimes públicos.
II.Se a testemunha enquanto Revisor Oficial de Contas está legalmente obrigada a comunicar às entidades fiscalizadoras e supervisoras as infracções de que tome conhecimento no exercício das suas funções, está obrigada ao menos, isto é, a testemunhar sobre factos de que teve conhecimento no exercício das suas funções.
III.Da interpretação conjugada dos artºs 72º do Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas, 8º do respectivo Código de Ética e Deontologia e 121º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Entidades Financeiras, conclui-se pela absoluta desnecessidade de consultar a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, uma vez que surge indubitável a consagração da obrigação de informação por parte do Revisor Oficial de Contas, com a correspectiva isenção dos deveres de sigilo.
IV.Tendo o Revisor Oficial de Contas e membro do Conselho Fiscal, a obrigação de informar o Banco de Portugal (artº 121º do RGICSF) sobre factos que indiciem a prática de crimes públicos e de que tomou conhecimento por força do exercício das suas funções, não pode em tribunal, em processo de recurso de contra-ordenação, instaurado pelo Banco de Portugal, recusar-se a depor sobre os factos compreendidos daquele dever de informação, porque este dever prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação da informação legal ou contratualmente previstas (artº 121º, nº3, do RGICSF).
Proc. 4853/08-3 3ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Gonçalves Poças - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
770 - Decisão sumária de 02-07-2008   Acusação do Ministério Público. Tribunal Singular. Uso da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3 do CPP. Dever de fundam
I – O uso do art. 16.º, n.º 3 do CPP, enquanto faculdade conferida ao Ministério Público, constitui uma excepção às regras gerais de competência em função da pena aplicável ao crime imputado ao agente, sendo por isso forçoso concluir pela necessidade de fundamentação da aplicação dessa excepção, na qual deve o MP explicitar as razões de facto e de direito porque entende que, no caso concreto, não deve ser aplicada ao arguido pena de prisão superior a cinco anos;
II – Tratando-se de resto de um acto decisório (do Ministério Público), esta obrigatoriedade de fundamentação decorre desde logo do princípio geral estabelecido no art. 97.º, n.ºs 2 e 4 do CPP e que tem assento constitucional, no art. 205.º, n.º 1 da CRP.
III – Um tal dever de fundamentação não pode, pois, ter-se por cumprido, nem mesmo de forma implícita, quando o Ministério Público se limita a requerer o julgamento perante o Tribunal Singular, sem aludir sequer ao normativo (art. 16.º, n.º 3) que lhe permitiria fazer uso daquela excepção às regras de competência, e sem aduzir a menor fundamentação do uso da faculdade conferida por tal preceito.
Proc. 155/08 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - - -
Sumário elaborado por João Vieira
 
771 - ACRL de 02-07-2008   Tráfico internacional de estupefacientes. Cidadão estrangeiro. Suspensão da execução da pena
Num caso de tráfico intercional de cerca de 2kg de cocaína, em que o agente é cidadão estrangeiro '...a suspensão da execução da prisão não realiza de forma adequada e suficiente uma das finalidades da punição, a saber, a protecção dos bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora (artigos 50º, nº 1 e 40º, nº 1, do Código Penal), mesmo tratando-se de um agente particularmente débil, carenciado e fungível como é, por norma, um 'correio de droga'.
Proc. 1899/08 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Moraes Rocha - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
772 - ACRL de 02-07-2008   Condução sem habilitação legal. pena de prisão efectiva. Pena de prestação de trabalho a favor da comunidade
I - Dá-se provimento ao recurso e determina-se a revogação da sentença recorrida na parte em que decidiu não substituir a pena de 11 meses de prisâo[aplicada ao arguido pelo crime de condução sem habilitação legal, com duas condenações anteriores pela violação da mesma norma] por 330 dias de prestação de trabalho a favor da comunidade.

II - Na verdade, a condução sem carta '...viola, sempre e necessariamente, normas de ordenação social no âmbito rodoviário...' e, praticada repetidamente, '...representa uma clara e persistente desobediência dos deveres impostos por lei aos cidadãos', mas '...não significa necessariamente que o condutor não tenha capacidade, destreza e experiência de condução e que, por isso e sem mais, a sua actuação faça perigar, em maior medida, a segurança rodoviária';

III - A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade protege o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora e satisfaz as exigências de reintegração do agente na sociedade já que '...o esforço reiterado que é exigido a um arguido para o cumprimento de uma pena de prestação a favor da comunidade, ainda por cima com a dimensão desta, aliado ao carácter positivo e educativo deste tipo de reacção criminal, tutela, anosso ver, de forma adequada o bem jurídico protegido pela norma incriminadora e facilita a socialização do infractor, coisa que a prisão, manifestamente, não fazia'.
Proc. 2793/08 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Moraes Rocha - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
773 - ACRL de 02-07-2008   Processo Abreviado. Art. 391.º-D do CPP/revisto. Prazo de 90 dias para julgamento. Nulidade insanável. Trânsito em julga
I – Proferida decisão sobre uma concreta questão processual, fica esgotado o poder jurisdicional do julgador, a esse respeito, no processo em causa, que se encontra, assim, impedido de a alterar – nisto se consubstanciando o caso julgado formal previsto no art. 672.º do CPC;
II – Por isso, e independentemente da questão de saber se o prazo de 90 dias a que se reporta o art. 391.º-D do CPP/revisto é ou não meramente ordenador, o trânsito em julgado do despacho judicial que, em processo especial abreviado, lhe conferiu natureza peremptória e, por isso, decidiu que a sua inobservância importa a nulidade insanável prevista no art. 119.º, alínea f) do CPP e implica a subsequente tramitação dos autos sob a forma comum, tem força obrigatória dentro do processo, obstando a que o mesmo ou outro juiz o possa alterar. Uma vez transitado tal despacho, esse “quid” espelha acto de soberania, que se impõe dentro do processo a todos, inclusive ao próprio Juiz, e isso obsta a que as questões por ele resolvidas sejam novamente suscitadas no mesmo processo.
III – Por outro lado, a prolação daquele despacho não implica qualquer desaforamento uma vez que a competência dos Juízos criminais para o julgamento sobre a forma comum já estava predeterminada, e essa antecedência já existia igualmente para a situação de necessidade de reenvio do processo da forma especial para a forma comum. O que significa portanto que a lei nova não se inseriu nem na individualização do juiz chamado a decidir quando utilizada a forma de processo comum, nem na competência dos Juízes do TPIC para decidir manter a forma abreviada ou ordenar o reenvio à forma comum, nem nos procedimentos de distribuição do processo.
IV – Por isso, se na sequência do trânsito em julgado do despacho referido em II, os autos forem remetidos aos Juízos Criminais para julgamento sob a forma comum, não há qualquer fundamento normativo para que este Tribunal se declare incompetente para proceder a esse julgamento.

NOTA: No mesmo sentido se decidiu já nos seguintes Recursos:
-Processo n.º6343/08-3.ª Secção; Decisão Sumária de 25-07-08 (Relator Carlos Almeida).
-Processos n.º 5742/08 e 5791/08-3.ª secção; Acórdãos de 24-09-08 (Relator: Nuno Garcia);
-Processo n.º 6340/08-3.ª Secção; Acórdão de 24-09-08 (Relator Morais Rocha)
-Processo n.º 7859/08-3.ª Secção;Acórdão de 24-09-08 (Relator Rui Gonçalves);
- Processo n.º 6364/08-3.ª Secção, Acórdão de 1-10-08 (Relatora Maria José Machado).
Proc. 5748/08 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por João Vieira
 
774 - ACRL de 30-06-2008   Violação da Lei das Telecomunicações.
I- A interpretação correcta do art. 10.º n.º s 1 e 4 do Regulamento n.º 1/2006, de 9/1 e por via dele dos arts. 84.º n.º 4 e 113.º al. bbb) da Lei n.º 5/2004, de 10/2, é a de que o PAD ( prestador de acesso directo ) não está autorizado a desactivar a pré-selecção sem que tenha recebido pedido expresso do PPS ( prestador de pré-selecção ).
II - Não está em causa a existência de uma norma penal em branco, a qual é legalmente admissível desde que o conjunto dos preceitos incriminadores, previstos de forma genérica na lei e preenchidos na especialidade pelo regulamento, constituam os elementos típicos da infracção.
III - É, pois, de revogar a sentença absolutória da arguida e de manter a condenação na coima de 50.000 euros, aplicada pela autoridade administrativa.
Proc. 4882/08 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - João Carrola - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
775 - Decisão sumária de 30-06-2008   MULTA. Não pagamento. Conversão prisão subsidiária. Extinção do TIR. Necessidade notificação pessoal ao arguido
I- Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o Termo de Identidade e Residência prestado nos autos - o TIR - porque é uma verdadeira medida de coação, extinguiu-se, nos termos do da alínea e) do n. 1 do artº 214º do CPP. Deste modo, transitada em julgada a sentença condenatória, já não é legalemte admissível ulterior notificação do arguido, por via postal simples, para a morada constante do TIR.
II- A tento o disposto nos art.s 32°, n. 5 da CRP e 61° do C.P.P. 'De acordo com este último dispositivo, o arguido goza em qualquer fase do processo do direito de ser ouvido pelo tribunal sempre que se tomem decisões que pessoalmente o afecte.'
III- Perfilhamos do entendimento que na aplicação da prisão subsidiária, é de suma importância, que se garanta o princípio do contraditório, porque para além de ser o mais conforme aos normativos referidos, sempre permitirá ao arguido, na iminência de ser preso, pagar a multa ainda que tardiamente, ver a pena ser suspensa, ou indicar bens para serem nomeados à penhora.
IV- Também o artº 113º do C.P.P. reflecte esta orientação, quando consagra que algumas notificações, devem ser feitas nas pessoas dos jeitos processuais.
V- Já o Ac. T. Constitucional nº 422/05, de 2005-08-17 decidiu que em caso de conversão da multa não paga em prisão subsidiária, a respectiva decisão '…representa uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação e porque pode ter como efeito directo a privação de liberdade do condenado, surge como mais consentâneo com as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido o entendimento que impõe a notificação pessoal ou por carta registada com aviso de recepção…'
VI- Termos em que procedendo o recurso do Ministério Público, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que, dando sem efeito os mandados de captura emitidos para cumprimento de pena, ordene a notificação pessoal do arguido da decisão que converteu em prisão subsidiária a multa não paga.
Proc. 5075/08 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Veloso - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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