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701 -
ACRL de 13-11-2008
PROCESSO ABREVIADO. Falta inquérito. Provas simples e evidentes. Rejeição acusação. Admissibilidade recurso.
I - O n° 1 do artigo 391°-D do Código de Processo Penal não obsta a que se recorra da parte do despacho proferido no momento aí considerado quando nele se tiverem apreciado nulidades ou questões prévias.
II - A lei não exige a realização de inquérito no caso da acusação ser deduzida em processo abreviado, pelo que a omissão do mesmo não dá gera a nulidade do artº 119º, d), do CPP, ou outra.
III - O mesmo princípio aplica-se à não obrigatoriedade de realização de interrogatório do arguido que, no âmbito do processo abreviado, não se exige, face ao teor do artigo 391º- A, n. 1 do CPP, enquanto norma especial relativamente ao artigo 272.°, n. 1 do mesmo código.
IV - No despacho a que se refere o n. 1, do artº 391º-A do CPP, não tem o juiz de fazer a sindicância da suficiência ou não da prova, com vista à procedência da acusação em julgamento. Cabe-lhe, apenas, verificar se a acusação se apoia em indícios evidentes de que o arguido cometeu o crime de que está acusado e que a prova desses indícios é simples e evidente.
V – No caso dos autos, o auto de notícia, elaborado pelos agentes de autoridade dá conta de que o arguido (identificado) se apoderou das garrafas de whisky (avaliadas), escondendo-as no casaco, e saiu do estabelecimento. Não podia, assim, o Tribunal a quo concluir “Acusa-se sem saber, minimamente, o que se passou.'? …
VI – Não havendo razão legal para o não recebimento da acusação formulada em processo abreviado, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que a receba, seguindo-se os ulteriores termos do processo.
Proc. 7211/08 9ª Secção
Desembargadores: José Eduardo Martins - Adelina Oliveira - Calheiros da Gama -
Sumário elaborado por João Parracho
702 -
ACRL de 13-11-2008
FALTA DE CARTA. Alccol. Embriaguez. Imposição da proibição de conduzir. Legalidade
A falta de título legal de condução não obsta à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (artº 69º CP) a condenado por crime de condução em estado de embriaguez (artº 292º CP), pelo que deve sempre ser cumulativamente imposta tal sanção acessória.
Proc. 8297/08 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por João Parracho
703 -
ACRL de 12-11-2008
Duplo grau de jurisdição. Matéria de facto. Motivo torpe. Motivo fútil.
I.O reexame da matéria de facto pelo Tribunal de recurso não constitui [salvo os casos de renovação da prova – cfr. 410º, nº2 e 430º, nº1, ambos do CPP], uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que os recorrentes entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – artº 412º, nº2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal.
II.Assim sendo, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão-só tem por escopo a sindicação da já proferida, sendo certo que, no exercício dessa tarefa, o Tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, pelo que, se entende que valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico das provas efectuado pelo tribunal recorrido.
III.O motivo torpe é aquele que o agente revela baixeza de carácter, constituindo um motivo repugnante, desonesto, nojento. Está normalmente associado às finalidades pretendidas com a prática do facto, as quais se agrupam num padrão de valores profundamente repugnantes e ignóbeis. A decisão de mater é envolta em extrema imoralidade, ofendendo o sentimento ético social. O agente manifesta uma atitude desprezível.
IV.Por motivo fútil entende-se aquele que nem chega a ser motivo, em que há uma desarmonia, do ponto de vista social, entre o motivo e a acção de matar. Para que se considere o motivo fútil terá o mesmo que traduzir um acto de grande leviandade, em que o motivo não apresenta nenhum valor, uma actuação para a qual não se consegue, de todo, encontrar justificação.
Proc. 6973/08-3 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
704 -
ACRL de 12-11-2008
Roubo. violência. Colocação na impossibilidade de resisitir. Factores de determinação da medida da pena. proibição da du
I – Embora o recorrente não tenha impugnado expressamente a questão da qualificação jurídica das condutas por ele praticadas, o tribunal “ad quem” deve apreciar essa questão se considerar que existe, quanto a esse segmento da decisão, um erro manifesto, uma vez o enquadramento jurídico-penal é um antecedente lógico e necessário da determinação da medida da pena, matéria que foi colocada pelo recorrente à consideração do Tribunal da Relação.
II – A violência, no crime de roubo, é a violência física sobre uma pessoa.
III – Nesse mesmo crime, a colocação na impossibilidade de resistir nada tem a ver com a surpresa da actuação do agente. A impossibilidade de resistir é uma forma de violência imprópria que se verifica quando o constrangimento da vontade é obtido através de meios diferentes da força física sobre a própria pessoa, o que acontece, por exemplo, quando são utilizadas substâncias psico-activas ou a hipnose.
IV – O tribunal não pode atender, como factor agravante para a determinação da medida da pena, à falta de recuperação dos objectos porquanto esse facto é inerente à própria lesão da propriedade característica do roubo. Poderia e deveria atender à recuperação, se tivesse existido, porquanto ela, contribuindo para mitigar o desvalor do resultado, era relevante em termos de prevenção geral (havia uma menor necessidade de pena para a protecção dos bens jurídicos).
V – O facto de o arguido, num crime de roubo, ter actuado com dolo directo, que corresponde à forma normal do agir humano, não agrava a ilicitude. Dificilmente seria concebível a prática de um tal tipo de crime com outra modalidade de dolo.
VI – De igual forma, não podem ser valorados em desfavor do arguido as faltas de confissão e de arrependimento. A sua existência é que constituiria um factor relevante em termos de prevenção especial, contribuindo para a mitigação da pena.
VII – O legislador, ao prever as penas abstractas, atende não só à danosidade social das condutas mas também à sua frequência e, consequentemente, às necessidades da prevenção geral. Por isso, as considerações sobre a premência da punição do crime de roubo em geral violam a proibição de dupla valoração e não podem ser atendidas pelo tribunal.
Proc. 9493/08 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
705 -
ACRL de 09-11-2008
Necessidade de notificação pessoal ao arguido da decisão que revoga a suspensão de execução da pena de prisão.
I.O despacho que revoga a suspensão de execução da pena de prisão espelha uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação que tem, como efeito imediato, a privação de liberdade do condenado. Daí que se imponha a notificação pessoal ao arguido, e não apenas ao seu defensor, da decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão.
II.Interpretação diversa, que considerasse que a decisão que revoga a suspensão da execução da pena de prisão não precisa ser notificada pessoalmente ao arguido, mostrar-se-ia inconstitucional, por violação, pelo menos, do artº 32º, nº1, da Constituição da República Portuguesa.
Proc. 6647/08-3 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
706 -
ACRL de 05-11-2008
Cúmulo Jurídico. Tribunal Colectivo. Pena única superior a 5 anos. Recurso. Reexame exclusivo da matéria de direito. Com
I – Como decorre do disposto nos artigos 427.º e 432.º, n.ºs 1/c) e 2 do CPP, o recurso de Acórdão final do Tribunal Colectivo (ou do Tribunal do Júri) que aplique pena de prisão superior a 5 anos, se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito deve ser interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ);
II – Um Acórdão proferido por Tribunal Colectivo, que procedeu ao cúmulo jurídico de penas, constitui um “acórdão final”, pois a decisão de elaboração de cúmulo, tal como resulta do art. 472.º do CPP – que regula o procedimento para aplicação do art. 78.º do CP –, é sempre precedida de audiência, na medida em que constitui um verdadeiro julgamento de mérito, que se sobrepõe às decisões anteriormente proferidas por cada crime a que respeitam as penas parcelares, podendo até ser ordenadas, oficiosamente ou a requerimento, diligências que se afigurem necessárias para a decisão;
III – É, assim, materialmente competente o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para conhecer do recurso interposto de um acórdão do tribunal colectivo que, procedendo ao cúmulo jurídico, aplicou uma pena única superior a 5 anos de prisão, visando o recorrente impugnar a medida concreta dessa pena única.
Proc. 6627/08 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por João Vieira
707 -
ACRL de 05-11-2008
Defensor oficioso. Honorários. Defesa de vários arguidos.
I - Tendo defensor sido nomeado para, no âmbito do mesmo processo, assegurar a defesa de mais do que um arguido, os respectivos honorários devem ser fixados, não em função do número de arguidos representados, mas antes em razão da natureza e forma desse processo;
II - Este entendimento, que decorre do disposto nos artigos 47.º, n.º 1 e 49.º, n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, vigente no momento da fixação dos honorários em causa, não viola o art. 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República, pois que a todos os defensores são aplicados os mesmos critérios, nomeadamente remuneratórios, previstos na lei.
Proc. 8922/08 3ª Secção
Desembargadores: Nuno Garcia - Rodrigues Simão - -
Sumário elaborado por João Vieira
708 -
ACRL de 04-11-2008
VALIDADE DA PROVA. EFEITO À DISTÃNCIA.
I. Pode hoje considerar-se assente na doutrina e na jurisprudência (cfr., por todos, o acórdão do Tribunal Constitucional de 24.03.04) que a projecção da invalidade da prova em matéria de legitimidade ou validade da prova sequencial da prova nula, não é automática, havendo que determinar, em cada caso, se existe um nexo de antijuridicidade que fundamente o “efeito à distância” ou se diversamente existe na prova subsequente um tal grau de autonomia relativamente à prova inválida que destaque o meio de prova subsequente substancialmente daquela (cfr. ACSTJ de 07.06.06, Rel.:-Henriques Gaspar, disponível em www.dgsi.pt).
II. Ora, os recorrentes não apresentam qualquer fundamento para a afirmação de que, sem a junção dos documentos em causa, não teria existido investigação que conduzisse à indiciação do crime por cuja prática se encontram acusados, antes resultando que a realização da busca teve lugar em momento temporal anterior à junção aos autos dos documentos que se considerou não poderem ser utilizados como meios de prova, inexistindo dúvidas de que aquela diligência não teve a sua origem ou sequer se fundamentou naqueles documentos.
III. Os elementos em que se baseia a prova dos factos objecto da acusação não assentam, de maneira alguma, nos citados documentos, sendo certo que as provas que os recorrentes entendem inquinadas pelo efeito-à-distância foram obtidas através de trabalho de investigação, delineado desde o início, de forma válida, a partir de diligências várias, maxime de informações obtidas e de intercepções realizadas, não se encontrando, de forma alguma, afectadas pelo desvio sofrido, ao serem praticados actos eventualmente nulos, podendo aquelas ter sido levadas a cabo sem qualquer influência ou decorrência destas.
IV. Inexistindo conexão causal alguma entre a junção dos mencionados documentos e a referida busca, uma vez que a obtenção da consequente prova resultou directa e exclusivamente das informações adquiridas no processo em momento prévio a tal ocorrência, tem de concluir-se também pela inexistência de desrespeito pelo estabelecido nos arts.289º., nº.1 e 298º. do C.P.P. que se revele susceptível de constituir a nulidade prevista na alínea d) do nº.2 do art.120º. do mesmo diploma.
Proc. 4124/08 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
709 -
Decisão sumária de 04-11-2008
FALTA DE LEITURA PÚBLICA DA SENTENÇA. NULIDADE INSANÁVEL
I. A nível processual penal, desde há muito que entre nós vigora, como modelo paradigmático, o da leitura pública da decisão final em audiência (cfr. a este título os arts.511º., 520º. e 534º do C.P.P.).
II. E tanto assim é que, ainda que a audiência tenha decorrido com exclusão de publicidade, a sentença é sempre necessariamente lida em público “pelo presidente ou por outro dos juízes”, tal como determina o actual art.87º., nº.5 do C.P.P.
III. É que “o processo penal desempenha uma função comunitária” e a publicidade tem como objectivo “dissipar quaisquer desconfianças que se possam suscitar sobre a independência e a imparcialidade com que é exercida a justiça penal e são tomadas as decisões” (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Lições policopiadas por Maria João Antunes, p.152).
IV. Assim, a principal finalidade que a leitura da sentença assegura é a da publicitação da decisão encontrada não só aos sujeitos processuais directamente envolvidos no processo, como também, aspecto não negligenciável, ao público em geral, já que a sentença transporta consigo uma inegável destinação comunitária.
V. A nulidade insanável prevista pelo art.321º., nº.1 do C.P.P. para a ausência da publicidade da audiência cobre a falta de leitura pública da sentença, já que a prolação de despacho dispensando tal leitura equivale a excluí-la da publicidade inerente à própria audiência.
VI. Consequentemente, é de declarar nula a audiência a partir do aludido despacho e demais termos subsequentes, determinando a sua repetição.
Proc. 7365/08 5ª Secção
Desembargadores: Luís Gominho - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
710 -
ACRL de 04-11-2008
Gravação em escola pública. Nulidade de prova.
1. 'O fim visado pela videovigilância instalada na escola, um local público, por um cidadão, só poderia ser o de prevenir a segurança do estabelecimento, mas devendo conter o aviso aos que lá se encontram ou se deslocam de que estão a ser filmados e só, nesta medida, a videovigilância é legítima'.
2. Não basta (...) que as referidas imagens tenham sido obtidas numa escola pública, em local público, de não terem sido obtidas às ocultas e de não visarem o contexto da vida privada dos arguidos, enquanto autores do crime de furto qualificado, para se concluir, que a utilização dessas imagens não viola a intimidade ou a esfera privada dos arguidos';'ou seja, o cidadão não estava autorizado para o fazer e o sistema de videovigiância não se encontrava devidamente assinalado, sendo que, nestas circunstâncias, as imagens constituem uma abusiva intromissão na vida privada e a violação do direito à imagem dos arguidos'.
3. 'Daí que...se entenda que o modo de obtenção das imagens constantes do CD junto aos autos, constituem prova nula e em consequência não podem ser consideradas ou valoradas, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 118.º, 125.º, 126.º, do CPP.'
Nota: segundo a 1.ª instância, 'a filmagem ... foi efectuada pela própria instituição'.
Proc. 8324/08 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Veloso - José Eduardo Martins - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
711 -
Decisão sumária de 03-11-2008
Prazo para recorrer em processo contra-ordenacional.
1. 'O prazo para recorrer da decisão judicial que decidiu impugnação judicial, de decisão administrativa, assim como o prazo de resposta ao recurso jurisdicional, são ambos de 10 dias, nos termos do artº 74º nºs 1 e 4, do RGCO'.
2. 'Este entendimento não colide com o decidido no Acórdão n.º 27/2006, pois não se aplica a norma constante do n.º 1 do art. 74º do Decreto-Lei n.º 4333/82, de 27 de Outubro, com a interpretação que foi julgada inconstitucional'-'(neste sentido, os Acórdãos n.º 573/2006 e nº 20/2008, do Tribunal Constitucional'.
3. 'Sendo de 10 dias o prazo de interposição do recurso, e tendo esse prazo sido claramente ultrapassado pela recorrente, conclui-se pela extemporaneidade do recurso o que desencadeia a respectiva rejeição, em conformidade com o disposto no art.º 420º, nº1, al. b), com referência ao preceituado no artº 414º, nº 2, do CPP e nº1 do artº 74º, do RGCO.'
Proc. 8092/08 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
712 -
ACRL de 30-10-2008
TRANSCRIÇÃO escutas. Requerimento MPº para futura medida coacção. Basta fundamentar necessidade
Enquadramento da questão:
Em fase de inquérito, através do requerimento fundamentado, o Magistrado do M.Pº solicitou ao Ex.mº J.I.C. que determinasse a transcrição de certas sessões de escutas telefónicas referentes determinados alvos, por os considerar essenciais e indispensáveis à futura aplicação de medidas de coacção aos suspeitos a constituir arguidos, identificando-os, prevendo, atenta a gravidade do crime sob investigação (Tráfico de estupefacientes), que não se bastará com o TIR.
O Mº juiz de instrução indeferiu tal pretensão, sustentando, em suma, o seguinte:
-- o conteúdo das sessões escutadas são relevantes para a prova, pelo que cabe ao MPº ordenar a sua transcrição, conforme dispõe o artº 188º, n. 9, a) do CPP;
-- a transcrição referida no n. 7 do artº 188º visa fundamentar a aplicação de uma concreta medida de coacção a um determinado arguido – o que não foi requerido ou proposto pelo MPº, que se limitou a justificar a necessidade futura de aplicação de uma medida de coacção diversa do TIR
Sumário:
“ Independentemente da interpretação literal feita no despacho recorrido ao n° 7 do artº 188º do C.P.P., o requerimento do MPº a solicitar ao JIC a transcrição e junção aos autos de determinada(s) conversações e comunicações indispensáveis a futura aplicação de medida de coacção, à excepção de TIR, basta-se com a fundamentação dessa indispensabilidade, não necessitando, desde logo, de promover a aplicação de determinada medida de coacção, que contudo, deve ser promovida, imediatamente, e logo que juntas tais transcrições, sob pena de se permitir o acumular de transcrições não destinadas àquele exclusivo fim.
Proc. 7396/08 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Guilherme Castanheira - -
Sumário elaborado por João Parracho
713 -
ACRL de 30-10-2008
Segredo de justiça. Prorrogação. Cômputo do prazo.
1. 'O segredo interno cessa automaticamente a não ser que o M.º Público requeira o adiamento da quebra desse segredo pelo prazo de 3 meses, prazo esse que pode ser prorrogado por uma só vez, pelo tempo objectivamente indispensável à conclusão da investigação e caso se trate de algum dos crimes previstos nas als. i) e m) do art. 1.º do CPP.'
2. 'Cremos, assim, que o prazo de 3 meses previsto no n.º 6 do art. 89.º é um prazo que se sucede ao termo do prazo do inquérito e que o prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, a ser possível, se sucede a este último, não comportando hiatos.'
'Não desconhecemos que sobre esta mesma questão se pronunciou recentemente este Tribunal da Relação em dois acórdãos de sentido divergente, nenhum deles transitado ( Processos n.ºs 5043/08 e 5036/08, este último acessível no site http://www.pgdlisboa.pt ).'
'De outra forma estaríamos a permitir aquilo que o legislador quis precisamente evitar - que o segredo de justiça interno se mantivesse para além dos prazos legalmente fixados e se tornasse interminável.'
3. 'Nada impedia que o adiamento tivesse sido concedido com efeitos retroactivos à data em que o mesmo foi requerido'.
Proc. 5049/08 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
714 -
ACRL de 30-10-2008
Poderes de supervisão.
1. 'O regime legal da supervisão compreende no seu âmbito a instrução e o processamento das contra-ordenações previstas no CdVM ( arts. 358.º, al. e), 360.º, al. e) e 408.º, n.º 1), sendo que a sua exclusão corresponde a uma interpretação contrária à lei; por outro lado, para que possa ser efectivada, a supervisão tem de abranger a possibilidade de estes ilícitos administrativos serem sancionados pela entidade reguladora ( cf. 364.º, al. b), do CdVM).'
2. 'O regime legal de supervisão admite que a CMVM possa solicitar às entidades supervisionadas informações, ainda que estas informações se destinem a instruir um processo contra-ordenacional, nos termos do art. 361.º'.
3. 'As disposições processuais relativas à prova admissível em processo penal, prevista nos arts. 125.º e 126.º do CPP, valem por via do art. 41.º do RGCO no âmbito do processo contra-ordenacional.'
'Nos termos dos arts. 41.º doRGCO, 57.º e 58.º do CPP impõe-se como regra a constituição de arguido aquando da acusação por parte da CMVM.'
4. 'Quando a CMVM obtém elementos exercendo os seus poderes legais de supervisão junto de entidades que têm um dever de colaboração enquanto profissionais do mercado, sem que estes possam opor o segredo profissional por determinação da lei, não estamos perante provas ilegais ou proibidas.'
Proc. 2140/08 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
715 -
ACRL de 29-10-2008
Decisão de tribunal superior. Notificação. Trânsito em julgado.
I - O princípio geral de que a notificação, em processo penal, tem que ser feita na pessoa do respectivo interessado pode ser derrogável relativamente ao arguido, assistente e partes civis, desde que o acto processual não respeita à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para o julgamento e à sentença, caso em que a notificação pode ser feita ao defensor ou advogado.
II - Do texto das normas dos artºs 113º, nº 6 e 425º do C.P.Penal, resulta não se impõe a notificação pessoal ao arguido da decisão proferida em recurso pelos tribunais superiores.
Proc. 8580/08 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gonçalves - Rui Gonçalves - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
716 -
ACRL de 27-10-2008
Reenvio. Tribunal da Relação competente.
1. Nos termos do art. 426.º A n.º 1 do CPP, tendo sido determinado o reenvio do processo ao tribunal mais próximo, e tendo sido o de Torres Vedras que procedeu ao novo julgamento, quando anteriormente tinha sido o tribunal de Alcobaça que proferida a decisão invalidada, é o Tribunal da Relação de Coimbra a competente para decidir o recurso que se mostra interposto da nova decisão.
2. Com efeito, a sua competência territorial é determinada segundo as leis de processo, e não depende de um dado tribunal estar integrado num distrito judicial.
Proc. 7354/08 9ª Secção
Desembargadores: Guilherme Castanheira - Margarida Veloso - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
717 -
ACRL de 27-10-2008
Acusação. Falta de indicação do local.
1.O arguido está acusado por várias falsificações e burla praticadas relativamente a veículos com matrículas falsas e num viciado quanto ao n.º de chassis, de que apresentara na D.G.V. pedido de alteração da cor, como se fosse o proprietário inscrito.
2. Não é de rejeitar a acusação, nos termos do art. 311.º n.º 3 al. b) do C.P.P., se da mesma constam todos os elementos - objectivos e subjectivos - atinentes aos crimes imputados ao arguido no despacho de pronúncia, embora não tenha sido indicados os locais de cometimento dos ilícitos por não terem sido apurados.
Proc. 6055/08 9ª Secção
Desembargadores: Calheiros da Gama - Fátima Mata Mouros - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
718 -
ACRL de 23-10-2008
Extinção do procedimento criminal; conhecimento de factos não descritos na acusação.
Não resultando dos factos submetidos a julgamento, ou seja, dos descritos na acusação particular, que os mesmos tivessem sido cometidos pela Ilustre Mandatária da arguida, não podia a Mmº Juiz a quo, sem sede de julgamento, ultrapassando o objecto do processo fixado na acusação particular, concluir que os mesmos tivessem sido cometidos pela Ilustre Mandatária da arguida, e daí retirar os seus efeitos relativamente à extinção do procedimento criminal, por falta do exercício do direito de queixa.
Proc. 8603/08 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - -
Sumário elaborado por José António
719 -
ACRL de 23-10-2008
Processo abreviado. Remessa para a forma comum.
1. Com a remessa do processo abreviado do Tribunal de Pequena Instância Criminal para os Juízos Criminais,por terem decorridos 90 dias após a cusação, nos termos do art. 391.º D do C.P.P. não ocorre a violação do princípio do juiz natural.
2. No entanto, não conhece das questões de incompetência e do tipo de tal requisito, face ao caso julgado produzido pelo despacho que determinou tal remessa.
3. Cita, no mesmo sentido, acórdãos e decisão sumária proferidos em vários processos também da 9.ª secção, sendo subscritores também os exm.ºs Desembargadores Cid Geraldo, Adelina Oliveira e Rui Rangel, sendo que o deste relator, tendo sido proferido a 11.09.08, consta em www.dgsi.pt.
Proc. 7898/08 9ª Secção
Desembargadores: Calheiros da Gama - Fátima Mata Mouros - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
720 -
ACRL de 23-10-2008
FALTA de CARTA. Sentença absolutória. Vícios. Insuficiência matéria facto. Conhecimento oficioso. Princípio da investiga
I - Os vícios do art. 410º, n.2 do CPP são de conhecimento oficioso, pois a eventual procedência pode determinar o reenvio do processo para novo julgamento (cf. art.426º, n. 1 do CPP).
II - Ocorre também o vício de insuficiência da matéria de facto provada quando o Tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante e submetida à sua apreciação. Por isso, o Tribunal não pode omitir diligências essenciais para decidir, deixando de investigar factos essenciais, cujo apuramento permite alcançar a solução justa e legal.
III – No caso, não podia o Tribunal absolver o arguido do crime de condução sem habilitação legal, sob a égide do princípio in dubio pro reo e só porque tendo ele sido julgado na ausência (artº 333~CPP) se suscitaram dúvidas se era ou não possuidor de título que o habilitasse a conduzir veículos a motor.
IV – Na realidade tinha o Tribunal o dever de investigar oficiosamente toda a verdade, designadamente por via de junção de prova documental a solicitar ao organismo competente (DGV), quando até aos tribunais foi disponibilizado um serviço de “base de dados” onde, em segundos, é possível apurar se qualquer indivíduo é ou não titular de carta de condução.
V – Esta nulidade (alínea d) do n. 2 do artº 120º CPP), porque inquina de vício a sentença, deve ser reparada, determinando-se, para o efeito, o reenvio do processo para novo julgamento, a efectuar conforme o artº 426º-A do CPP).
Proc. 6675/08 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Guilherme Castanheira - -
Sumário elaborado por João Parracho
721 -
ACRL de 22-10-2008
Burla informática. Utilização de cartão de crédito de pessoa falecida.
Comete o crime de burla informática (artº 221º, nº1, do CP) a arguida que, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causou dolosamente aos herdeiros do seu companheiro um prejuízo patrimonial, ao ter efectuado levantamentos e pagamentos com um cartão de crédito de que era exclusivo titular o seu falecido companheiro.
Proc. 8611/08-3 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
722 -
ACRL de 22-10-2008
Assistente. Legitimidade. Crime de “atentado à segurança de transporte rodoviário”.
I – A Jurisprudência mais recente, designadamente do STJ, tem vindo a entender que, para efeitos de constituição como assistente, o vocábulo «especialmente» usado na alínea a) do n.º 1 do art. 68.º do CPP significa «particular» e não em exclusivo, para além de se ter passado a admitir que a incriminação pode ter em vista a protecção de mais do que um interesse.
II – No crime de “atentado à segurança de transporte rodoviário”, previsto no art. 290.º do Código Penal, tutela-se o bem supra-individual que é a segurança do tráfego rodoviário, independentemente da criação de perigo, mas também, no n.º 2, certos bens individuais (vida, integridade física e bens patrimoniais de valor elevado) enquanto colocados em perigo, considerando-se os mesmos na sua dimensão comunitária, ou seja, numa perspectiva em que cada um é tomado como representante de todos.
III – Quando por via da prática daquele crime, e como consequência da conduta violadora, um particular ofendido tenha sofrido ofensa na sua integridade física – ocorrendo assim o resultado que a norma pretendia evitar – tem aquele legitimidade, como titular do bem jurídico nesta parte afectado, para se constituir assistente no respectivo processo.
IV – De resto, sempre que a ofensa concreta se enquadre na previsão do art. 285.º, aplicável “ex vi” do art. 294.º, n.º 3, ambos do Código Penal, o concurso entre ambos os crimes (o do art. 290.º e o da ofensa concreta) não se consubstanciará propriamente em dois crimes autónomos, mas sim na agravação prevista naquele art. 285.º. O que vale por dizer, pois, que de certa forma o crime do art. 290.º, pelo menos em termos de punição, “absorve” a restante infracção, sendo, também por isso, adequado que se admita a intervir nos autos como assistente quem foi vítima da infracção “absorvida”.
Proc. 8292/08 3ª Secção
Desembargadores: Nuno Garcia - Rodrigues Simão - -
Sumário elaborado por João Vieira
723 -
Decisão sumária de 22-10-2008
Saída precária prolongada. Decisão de não concessão. Irrecorribilidade.
I – Na recente reforma do Código de Processo Penal introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, e dando sequência à jurisprudência constitucional ditada pelo Acórdão do TC n.º 638/06, no sentido da inconstitucionalidade da norma do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, na parte em que não admite recurso das decisões judiciais que neguem a liberdade condicional, o legislador aditou um n.º 6 ao art. 485.º e um n.º 4 ao art. 486.º, segmentos normativos que não tinham correspondência anterior e que passaram a consagrar expressamente a recorribilidade de tais decisões;
II – O legislador não revogou porém, expressamente, o citado art. 127.º do Decreto-Lei n.º 783/76, pois tal normativo não figura no elenco dos preceitos revogados pelo art. 5.º da referida Lei n.º 48/07; sendo certo que naquele se consagra também a irrecorribilidade das decisões que neguem a concessão de saídas precárias;
III – Assim, e tendo em conta por um lado que se não filiam na figura das saídas precárias as razões que levaram à consagração do direito ao recurso no caso da liberdade condicional, e por outro que aquele art. 127.º do DL n.º 783/76 apenas foi revogado, tacitamente, quanto a decisões relativas à liberdade condicional, há que concluir pela manutenção da sua vigência na parte em que exclui da possibilidade de recurso as decisões que concedam ou neguem saídas precárias prolongadas.
Proc. 6394/08 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gonçalves - - -
Sumário elaborado por João Vieira
724 -
ACRL de 22-10-2008
Busca domiciliária. OPC. Consentimento. Analfabeto. Menor de 21 anos. Assistência por defensor. Nulidade.
I – É nula a busca domiciliária realizada por OPC, sem prévia autorização da autoridade judiciária competente, à residência de pessoa que, embora tendo prestado consentimento para a realização da busca, o fez sem a assistência de defensor oficioso, apesar de ser analfabeta – artº 64º do C.P.Penal.
II – Ainda que o consentimento da mãe do buscado para a realização de busca no domicílio fosse válido, essa validade não incluía a busca ao quarto de dormir do seu filho maior, consigo residente.
III – Relativamente ao quarto de dormir não está em causa “…a noção de propriedade, domínio ou titularidade do domicílio, mas sim de privacidade, direito de personalidade que apenas cabe ao próprio exercer”.
IV – A busca realizada pelo mesmo OPC e sem prévia autorização da autoridade judiciária competente ao quarto de dormir do recorrente é nula apesar de o mesmo nela ter consentido porque, sendo menor de 21 anos, não foi assistido por defensor oficioso como determina a já referida norma do artº 64º do C.P.Penal.
Nota: Acórdão tirado com voto de vencido do Desembargador Moraes Rocha.
Proc. 6945/08 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Moraes Rocha - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
725 -
ACRL de 20-10-2008
Não concessão de liberdade condicional; falta de fundamentação; nulidade do desapcho.
Não se descortinando em que elementos fácticos ou probatórios se baseou para concluir que o Arguido não pagou injustificadamente a indemnização ao Ofendido (o que a ser verdade, pode compreensivelmente conduzir à não concessão da liberdade condicional), é de concluir que o despacho em crise não expõe fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento dos factos provados ou não provados, pelo que não está suficientemente fundamentado, o que, nos termos do disposto no art.° 379°/1-a) do C.P.P., conduz à sua nulidade.
Proc. 8105/08 9ª Secção
Desembargadores: Abrunhosa de Carvalho - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por José António
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