Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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676 - ACRL de 07-01-2009   Reabertura do inquérito. Arquivamento dos autos. Instrução. Competência. MºPº. Juiz de Instrução.
I - É nulo, por violação das regras de competência do tribunal,nos termos do artº 119º, al. e) do C.P.Penal, o despacho que indeferiu requerimento do assistente, pedindo a reabertura do inquérito, com fundamento no trânsito em julgado do despacho que determinou o arquivamento em fase de instrução.

II - Na verdade, a reabertura do inquérito nos termos do artº 279º, nº 1 dio C.P.Penal é admissível nas condições referidas naquele normativo, ou seja, se surgirem novos elementos de prova.

III - Esse juízo de viabilidade contêm-se no âmbito da diecção do inquérito que cabe ao MºPº, sendo da competência do MºPº decidir se se verificam os pressupostos para a reabertura do inquérito e deferir ou indeferir o referido requerimento.
Proc. 9412/08 3ª Secção
Desembargadores:  Pedro Mourão - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
677 - Decisão sumária de 26-12-2008   PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA.INTERPRETAÇÃO DO ART.175º., Nº.4 DO CÓDIGO DA ESTRADA.SUSCEPTIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE
I. De harmonia com a jurisprudência perfilhada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão de 23 de Janeiro de 2008 (P.676/07-2ª.Secção, Rel.:-Mário Torres), é “inconstitucional, por violação dos arts.20º., nºs.1 e 5 e 268º., nº.4 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do art.175º., nº.4 do Código da Estrada, na redacção do DL nº.44/2005, de 23 de Fevereiro, segundo a qual, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória da inibição de conduzir, discutir a existência da infracção”.
II. É, assim, de rejeitar, nos termos do art.417º., nº.6 als.b) e d) do C.P.P., o recurso interposto pelo Ministério Público da decisão absolutória proferida em 1ª.Instância, que, tendo por objecto a interpretação dada ao art.175º. do Código da Estrada, num caso em que fora paga voluntariamente a coima, o recorrente sustenta impor-se a aplicação da sanção acessória, sem que possa ser discutida a contra-ordenação.
Proc. 9949/08 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
678 - Decisão sumária de 19-12-2008   IMPUTABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS.351º. E 327º., Nº.2 DO CPP E 20º., Nº.1 DO CP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
I. Tendo sido requisitada ao I.N.M.L. a realização de exame às faculdades mentais do arguido, do respectivo relatório consta que aquele não é portador de doença mental que o iniba de avaliar os seus actos e de se determinar de acordo com essa avaliação, apresentando na altura dos factos capacidade para avaliar o grau de licitude das suas acções e de se determinar por essa avaliação, sobressaindo ainda uma organização da sua personalidade de tipo provavelmente borderline (estado limite) com dificuldade de controlo dos impulsos agressivos e, por vezes, descompensações psicóticas breves que motivam internamentos em psiquiatria, concluindo que os factos descritos na acusação não estão relacionados com a patologia que o examinado apresenta.
II. O arguido não apresentou qualquer oposição nem indicou outros peritos, pelo que é de rejeitar por manifestamente improcedente o recurso intercalar interposto do despacho que lhe indeferiu o requerimento que formulou de audição em audiência de julgamento de três médicos psiquiatras, a fim de cabalmente esclarecerem o estado psíquico do arguido e a sua inimputabilidade, na certeza de não se mostrarem violados os arts.351º. e 327º., nº.2 do C.P.P.
III. É também de rejeitar por manifestamente improcedente o recurso interposto do acórdão condenatório já que, contrariamente ao invocado pelo arguido, não foi violado o art.20º., nº.1 do Código Penal, pois, não obstante o mesmo haja sido declarado inimputável num outro processo, o valor e eficácia de tal declaração circunscrevem-se ao facto ou factos objecto desse mesmo processo, resultando da prova produzida e exaustivamente examinada no aresto posto em causa que não padecia o recorrente, no momento da prática dos factos, de qualquer anomalia psíquica que haja afectado as suas faculdades de entendimento, discernimento e avaliação dos seus actos, nenhuma dúvida existindo quanto à sua imputabilidade.
Proc. 3704/08 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
679 - ACRL de 17-12-2008   Deficiências da gravação da prova. 'Error in procedendo' e 'error in judicando'. Comparticipação. Recurso de um só argui
I – O recurso interposto por um arguido abrange, em princípio, toda a decisão contra ele proferida, aproveitando, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, aos restantes arguidos no caso de comparticipação.
II – Tendo o recorrente verificado, quando preparava o recurso que veio a interpor, que uma parte da prova produzida oralmente na audiência não se encontrava gravada e considerando que tal era essencial ao apuramento da verdade, deveria, invocando esses factos, ter formulado, perante o tribunal de 1.ª instância, um requerimento pedindo a repetição do acto, interpondo recurso da decisão sobre ele proferida caso a sua pretensão não viesse a ser acolhida.
III – Não tendo a questão sido suscitada na 1.ª instância, nem se tendo o tribunal recorrido pronunciado sobre ela, não pode a mesma ser suscitada no presente recurso, que tem apenas por objecto o acórdão condenatório.
IV – A repetição do depoimento só deveria, de resto, ter lugar quando tal fosse essencial ao apuramento da verdade.
V – Em face da nova redacção do Código de Processo Penal, nomeadamente dos n.ºs 1 e 2 do seu artigo 310.º, nunca a conclusão, em fase de julgamento, de que a prova obtida nas fases preliminares não pode ser valorada, por constituir uma prova proibida, poderá implicar ao retorno do processo à fase de instrução.
Proc. 10227/08 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
680 - ACRL de 17-12-2008   Inquérito contra pessoa não determinada. Nulidades: 'falta de inquérito' e 'omissão de diligências'. Ligação ilegal à re
I – O Ministério Público não deve abrir inquérito quando o comportamento denunciado não integra a prática de qualquer infracção criminal.
II – Tendo o Ministério Público aberto inquérito, a não realização nele de qualquer diligência não constitui nulidade, sanável ou insanável.
III – Na fase de inquérito, o único acto legalmente obrigatório é o interrogatório do arguido, se se verificarem as circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 272.º do Código de Processo Penal, ou seja, se o inquérito correr contra pessoa determinada em relação à qual haja fundada suspeita da prática de crime e desde que seja possível notificá-la.
IV – Num inquérito que não correu contra nenhuma pessoa determinada, não era obrigatório realizar qualquer interrogatório, razão pela qual não pode existir nulidade do inquérito, por insuficiência do mesmo, nos termos do disposto nos artigos 118.º, n.º 1, e 120.º, n.ºs 1, 2, al. d), e 3, al. c), do Código de Processo Penal
V – O estabelecimento de uma ligação não autorizada à infra-estrutura de rede da “TV Cabo”, que permite a fruição de um serviço não contratualizado e, por isso, não pago e causa um prejuízo patrimonial àquela empresa, não consubstancia a prática de um crime de furto porquanto o sinal de televisão recebido por cabo não é uma coisa, no sentido em que este conceito é utilizado no artigo 203.º do Código Penal, não sendo o sinal equiparável a qualquer forma de energia.
VI – Esses mesmos factos também não integram o tipo descrito no n.º 2 do artigo 221.º do Código Penal (burla nas comunicações) uma vez que a ligação efectuada não se destina a «diminuir, alterar ou impedir, total ou parcialmente, o normal funcionamento ou exploração de serviços de telecomunicações», nem tem sequer esse efeito.
VII – Um tal comportamento consubstancia apenas a contra-ordenação prevista e punida nos artigos 104.º, n.º 1, alínea d), e 113.º, n.ºs 1, alínea sss), e 3, da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio.
VIII – Por isso, também não existe a nulidade insanável prevista na alínea d) do artigo 119.º do Código de Processo Penal.
Proc. 10876/08 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
681 - Despacho de 17-12-2008   RECURSO. Matéria de facto. Prazo. Deficiência de cassete. NÃO é nulidade.insanável. Irregularidade. Arguição.
I - Ao contrário do que sustenta o arguido, aqui o reclamante, a deficiente gravação da prova produzida em audiência de julgamento, em suporte magnético, não constitui nulidade insanável arguível a todo o tempo.
II - A imperfeita captação de depoimentos de testemunhas, que influencia negativamente o recurso que se pretende interpor da matéria de facto, é uma nulidade dependente de arguição (artº 120º, a contrario, do CPP).
III - Termos em que, o arguido deveria arguir tal nulidade no prazo de 3 dias (artº 123º CPP), contados sobre o momento em que teve acesso às cassetes, perante o juiz do processo ou, em sede de recurso; mas, neste caso, sempre dentro do respectivo prazo.
IV - Improcede, deste modo a reclamação do arguido (do despacho judicial que rejeitou o recurso, por extemporâneo.
Proc. 11009/08 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
682 - ACRL de 16-12-2008   GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÓNICA. NULIDADE DA PROVA. EFEITO À DISTÂNCIA
I. Não tendo a arguida consentido no sentido da gravação da sua conversa telefónica com o recorrente e não podendo o propósito de carrear provas para o processo penal, enquanto tal, excluir a ilicitude de tal gravação, é de considerar nula a prova obtida nas sobreditas circunstâncias.
II. Uma vez que as testemunhas ouvidas referiram que apenas ouviram tal gravação, os respectivos depoimentos mostram-se igualmente afectados pelo vício da nulidade por virtude do denominado “efeito à distância”, nos termos do art.122º., nº.1 do C.P.P.
Proc. 3968/08 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
683 - Despacho de 15-12-2008   INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FALTA DE ASSINATURA E/OU DE PROCURAÇÃO A ADVOGADO
I. É de deferir a reclamação apresentada pelo arguido contra o despacho que julgou extemporâneo o recurso interposto da sentença proferida em 14 de Julho de 2008.
II. Na verdade, o novo requerimento de interposição do recurso surgiu (em 25.09.08) na sequência de um primeiramente apresentado (em 01.09.08) sem que dele constasse qualquer assinatura ou rubrica de advogado, facto que determinara o seu desentranhamento e devolução ao apresentante.
III. Assim, na certeza de que a falta de assinatura e/ou procuração nunca levaria à rejeição do recurso mas sim à rectificação das irregularidades, é de considerar o requerimento tempestivo porque apresentado no prazo legal supletivo após o despacho (datado de 15.09.08) que detectou a referida deficiência ou incorrecção do requerimento de recurso, cuja validade substancial não ficou afectada.
IV. Apenas uma tal interpretação das disposições legais aplicáveis garante um efectivo exercício do direito de defesa na vertente do direito ao recurso e clarifica a actividade judiciária.

(Despacho proferido pela Exmª.Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa em reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu, por extemporâneo, o recurso interposto da sentença proferida)
Proc. 10843/08 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
684 - ACRL de 15-12-2008   Negligência médica. Indemnização.
I. Integra violação da legis artis a não remessa pelo cirurgião que atendeu o paciente num serviço hospitalar, ao serviço vascular competente sito noutro hospital, se o acidentado que após suturado apresenta pulso tedioso negativo e pé pálido e frio, sendo de considerar gravíssima a negligência, se tal apenas vem a ocorrer 6 dias após a intervenção daquele.
II. Não é aplicável o DL 48051, nem o art. 8.º n.º 1 do Estatuto do Médico aprovado pelo DL 373/79, de 8/9, por tal respeitar apenas à violação de deveres que sejam legalmente estabelecidos por actos de gestão pública e não por danos causados pela prática de crime.
III. Confirma a sentença recorrida pela qual o dito médico foi condenado pelo crime p.º e p.º pelo art. 148.º n.º 3 e 144.º al. a) do C. Penal e ainda nas seguintes indemnizações: ao lesado de € 40000 e de 7708 € ao hospital em que foram ministrados tratamentos na sequência da actuação ilícita.
Proc. 9173/08-9 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Guilherme Castanheira - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
685 - ACRL de 11-12-2008   Processo abreviado. Julgamento. Prazo indicativo.
1. Os presentes autos começaram quando se encontrava em vigor o C.P.P., na redacção anterior à Lei 48/07, de 29 de Agosto, e da qual não constava qualquer referência à data de início da audiência em processo abreviado.
2. Da análise da nova redacção do art. 391.ºA, resulta que o legislador deixou de considerar como condição para o emprego da forma do processo abreviado e dedução da respectiva acusação o facto de não terem decorrido mais de 90 dias desde a data em que o crime foi cometido.
3. Por outro lado, introduziu uma nova redacção ao art. 391.º D, estabelecendo que a audiência de julgamento em processo abreviado tem início no prazo de 90 dias a contar da acusação.
4. Havendo que salientar que nessa forma de processo a lei não prevê qual a consequência jurídica para a inobservância de tal prazo, é de entender que o prazo estabelecido no art. 391.º D tem apenas uma natureza indicativa.
5. Bem andou o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa em efectuar audiência de julgamento em processo abreviado, ainda que a mesma tenha sido realizada cerca de 14 meses depois da dedução da acusação pelo M.º P.º, conforme invocado pelo recorrente.
Proc. 8602/08 9ª Secção
Desembargadores:  José Eduardo Martins - Adelina Oliveira - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
686 - ACRL de 11-12-2008   ACUSAÇÃO PARTICULAR. Requisitos. Falta indicação provas. Nulidade. Rejeição. NÃO há lugar a convite
I – É nula a acusação particular, nos termos dos artºs 283º, n. 3 e 118º, n. 1 do CPP, que não contenha a indicação das provas a produzir em julgamento.
II- Tal nulidade não é de conhecimento oficioso, dependendo de arguição, conforme o artº 120º, n. 1 do CPP.
III – Não há lugar a convite ao assistente para suprir a falta de indicação da prova, que deve ser feita, desde logo, com a dedução da acusação, nos termos da alínea d) do n. 3 do artº 283º do CPP.
Proc. 9421/08 9ª Secção
Desembargadores:  Adelina Oliveira - Calheiros da Gama - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
687 - ACRL de 11-12-2008   RECURSO. Prazo. Julgamento. Arguido ausente. Contagem só com a notificação pessoal
I- Sendo o arguido julgado na sua ausência, nos termos dos artºs 332º, n.s 2 e 5 e 334, n. 6 do CPP, a sentença condenatória tem de ser-lhe notificada pessoalmente.
II- Daí que, o prazo para recorrer não se inicia com o depósito, antes só se começa a contactar com a notificação pessoal do arguido, não sendo suficiente a que for feita ao seu defensor.
III- Sendo assim, por ser intempestivo, não se conhece o recurso interposto pelo arguido que ainda não se mostra notificado da sentença.
Proc. 8876/08 9ª Secção
Desembargadores:  Fátima Mata Mouros - João Abrunhosa - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
688 - ACRL de 11-12-2008   Busca em espaço contíguo a sociedade de advogados.
A recorrente, sociedade de advogados, pretende ver declarada a nulidade de diligência de busca consubstanciada em auto, porquanto as instalações da busca não pertenciariam à sociedade ...-Contabilidade e Consultatoria, Unipessoal, Lda., mas sim à própria sociedade de advogados, por terem sido preteridas as formalidades prescritas nos arts.177.º n.º 5 e 180.º n.º 1 do C.P.P..
Contudo, se, no decurso da busca, ordenada pelo sr. Procurador da República, e realizada nas instalações da recorrente foi consignado no respectivo auto: 'verificou-se existir um espaço contíguo onde funciona a sociedade ...-Contabilidade e Consultadoria, Unipessoal, Lda', e tal não é objecto de reclamação por parte de representante da dita sociedade de advogados, que se limita a invocar, à cautela, segredo profissional quanto ao conteúdo de documentos ou correspondência que foi gravada em DVD, há que concluir que nas instalações da sociedade de advogados funcionava uma outra sociedade, não sendo aplicáveis tais disposições legais.
Proc. 9173/08 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Guilherme Castanheira - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
689 - Decisão sumária de 05-12-2008   Prova pericial. Imputabilidade. Avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido.
I – A prova pericial, sobretudo quando puder influir na apreciação da questão da imputabilidade ou, por outra forma, no juízo de culpa, deve ser realizada, em princípio, nas fases preliminares do processo, podendo, no entanto, ser ordenada, oficiosamente ou a requerimento, no decurso da audiência.
II – Não pode, contudo, ser ordenada, nem realizada, na fase de julgamento antes de iniciada a audiência porquanto o processo penal não comporta, no período destinado à realização dos actos preliminares da fase de julgamento, qualquer momento para a produção de prova, salvo nas situações excepcionais previstas nos artigos 319.º e 320.º do Código de Processo Penal.
III – Esta solução justifica-se, em especial, pelo facto de o juiz que aprecia os requerimentos formulados neste período poder não ser, muitas vezes, aquele que vai presidir à audiência e poder não integrar sequer, em alguns casos, o tribunal que vai realizar o julgamento, quando este tem uma estrutura colegial.
IV – É a este tribunal, e não ao juiz do processo, que compete exercer os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 340.º do Código de Processo Penal porque é ele que, a final, tem que proferir a decisão a que se reporta o artigo 368.º e, em caso de condenação, o artigo 369.º daquele diploma.
V – A perícia psiquiátrica, a que se reporta o artigo 159.º do Código de Processo Penal, sobretudo os seus n.ºs 6 e 7, tem em vista apurar se o arguido sofre de alguma anomalia psíquica que possa justificar o juízo de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída. Só deve ser realizada quando se suscitar, fundadamente, a inimputabilidade ou a imputabilidade diminuída do arguido.
VI – «Para efeito de avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido pode haver lugar a perícia sobre as suas características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização». Trata-se de uma perícia sobre a personalidade que «pode relevar, nomeadamente para a decisão sobre a revogação da prisão preventiva, a culpa do agente e a determinação da sanção».
Proc. 10442/08 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - - -
Sumário elaborado por João Vieira
 
690 - ACRL de 04-12-2008   Abuso de confiança fiscal. Apropriação.Desagravamento. Prazo de suspensão
Para efeitos do n.º 7 do art.º 105.º do RGIT importa o valor de cada declaração de IVA, não podendo funcionar para a qualificação a soma de todos os montantes mensais retidos e recebidos, ainda que parcialmente retidos
Proc. 9181/08 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Veloso - José Eduardo Martins - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
691 - ACRL de 03-12-2008   Processo abreviado. Recorribilidade/irrecorribilidade -artºs 391ºC/391ºF/CPPrevisto. Prova indiciária simples e evidente
I - Da conjugação do disposto nos artºs 391º e 391ºF do CPP/revisto resulta que só é admissível recurso da sentença ou do despacho que puser termo ao processo;
II - Contudo, a referida irrecorribilidade abrange tão-somente a parte do despacho que designa dia para a audiência;
III - Qunato ao mais, designadamente sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, na medida em que o despacho que sobre elas recai põe fim ao processo abreviado, impõe-se o direito ao recurso entendido esta como um direito fundamental para o arguido ex-vi do artº 32º, nº 1 da C.R.P..
Proc. 9934/08 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
692 - ACRL de 03-12-2008   Contra-ordenação. Decisão da Autoridade Administrativa. Notificação. Recurso de Impugnação Judicial. Prazo. Início da re
I – Da conjugação do disposto nos n.ºs 1 a 3 do art. 47.º e n.º 2 do art. 59.º, ambos do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, decorre a obrigatoriedade de comunicação da decisão da autoridade administrativa ao arguido e ao seu defensor, nomeado ou constituído;
II – Essa comunicação ao arguido, que vem prevista no n.º 3 daquele art. 47.º, não pode deixar de revestir a forma de notificação, desde logo porque as comunicações que se destinem a dar conhecimento do termo inicial de um prazo legalmente estabelecido sob pena de caducidade devem, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art. 112.º do CPP (aplicável ex vi do art. 41.º do DL n.º 433/82), revestir as formalidades próprias de um acto desta natureza;
III – Por isso, e também porque a decisão última sobre a interposição ou não do subsequente recurso de impugnação judicial compete ao próprio arguido, e não ao seu defensor (a quem cumpre apenas o aconselhamento técnico e, feita a opção, a formalização dos seus termos), o respectivo prazo desse recurso tem de contar-se, por aplicação subsidiária do disposto no n.º 9, parte final, do art. 113.º do CPP, a partir da data da notificação efectuada em último lugar.
Proc. 9424/08 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por João Vieira
 
693 - ACRL de 26-11-2008   Declaração de contumácia. Notificação do respectivo despacho. Início de vigência. Suspensão da prescrição.
I – A declaração de contumácia é proferida por despacho judicial, nos termos do disposto no art. 335.º, n.º 3 do CPP;
II – Tal despacho, que até pelas consequências dele decorrentes não pode ser de mero expediente, nem estar dependente de livre resolução do tribunal, depende da verificação de determinados pressupostos (normativamente densificados nos n.ºs 1 e 2 do citado preceito) e tem de ser sindicável, por via de recurso, por parte dos sujeitos processuais respectivos;
III – Pelo que a contumácia não pode produzir quaisquer efeitos, isto é, vigorar na ordem jurídica, enquanto o despacho que a declarou não for notificado aos seus destinatários, o mesmo é dizer aos respectivos sujeitos processuais (o Ministério Público e o defensor do arguido);
IV – E por consequência, enquanto não vigorar não pode também constituir causa de suspensão da prescrição, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 120.º, n.º 1/c do Código Penal.
Proc. 4313/08 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Moraes Rocha - -
Sumário elaborado por João Vieira
 
694 - ACRL de 20-11-2008   INQUÉRITO. Arquivamento. Notificação ofendido. Conteúdo. Instrução. Poderes do juiz. JIC. Recurso do MPº
Enquadramento:
O recurso do Ministério Público incide sobre o despacho proferido pelo Mº juiz (JIC), proferido na sequência de requerimento formulado e subscrito só pela queixosa A. - na sequência do arquivamento do inquérito, em que solicitou a sua constituição como assistente em vista a requerer a instrução.
O despacho ora sob recurso - sem se pronunciar sobre o teor do requerido pela ofendida/queixosa – como questão prévia, julgou ferida de nulidade a notificação feita à requerente, nos termos e para os efeitos do artº 277º, n. 3 do CPP, determinando a devolução dos autos ao MPº para que “notifique de forma correcta os intervenientes processuais, informando-os dos seus direitos e deveres que lhes assistem.”

Sumário:
I - Havendo arquivamento do inquérito, o conteúdo da notificação referida no n. 3 do artº 277 do CPP não impõe que o queixoso/ofendido/denunciante, que possa constituir-se assistente, seja notificado/informado de que se o desejar, pode requerer a sua constituição nessa qualidade. O que a norma simplesmente exige é que a notificação se concretize nos termos ali consignados claramente. Ou seja, a notificação do arquivamento do inquérito tem de ser feita ao ofendido com legitimidade para se constituir assistente, mas não tem de adverti-lo de que deve faze-lo, no caso de pretender requerer a abertura de instrução.
II - E do que é que a mesma queixosa/denunciante haveria de ter sido notificada? Di-lo também, e de forma bem clara, o já citado n. 3 do referido artº 277 º do CPP, isto é, do'despacho de arquivamento'.
III - Como bem alega o mesmo Ministério Público, o despacho recorrido não contém qualquer base legal de sustentação… e sendo um acto decisório, carece de fundamentação (artº 97º, n. 5 do CPP). Excedeu, pois, o Mº JIC os limites da sua competência.
IV – Mesmo que se admitisse verificada uma nulidade relativa (artº 120º, n. 2 do CPP - dependente de arguição), uma vez que não foi arguida, mostra-se sanada.
V – Termos em que, procedendo o recurso, revoga-se o despacho recorrido (do JIC) que deve ser substituído por outro que aprecie o requerimento da denunciante.
Proc. 9490/08 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
695 - ACRL de 19-11-2008   Jovens delinquentes. Atenuação especial da pena.
I – São os critérios de prevenção especial de socialização que devem presidir à decisão de aplicação da atenuação especial da pena de prisão prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, a um determinado caso concreto. Não são, portanto, os juízos sobre a gravidade da ilicitude ou sobre o grau de culpa que, para o efeito, relevam.
II – A atenuação especial da pena também se aplica, em abstracto, aos casos de maior danosidade social que são, por isso mesmo, puníveis com as penas mais severas. Tudo depende do juízo que se formular quanto às vantagens da atenuação especial da pena para a reinserção social do jovem.
Proc. 9722/08 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
696 - ACRL de 19-11-2008   Vigilante. Cumplicidade. Co-autoria.
- Deve ser punido como co-autor e não como mero cúmplice o arguido que ficou «encarregue de fazer vigilância, tendo em vista prevenir da aproximação de qualquer pessoa» quando ficou provado que os dois arguidos, «para melhor concretizar os seus desígnios, decidiram actuar, de modo concertado, dividindo tarefas e fazendo uso da força e da ameaça», uma vez que, numa situação como esta, a vigilância constitui uma função necessária e autónoma no quadro da cooperação.
Proc. 9737/08 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
697 - Despacho de 18-11-2008   Suspensão provisória do processo. Discordância do juiz de instrução. Irrecorribilidade
É irrecorrível o juízo de discordância do juiz de instrução sobre a suspensão provisória do processo, restando ao Ministério Público a possibilidade de dar o devido impulso aos autos para que o inquérito termine por uma das formas previstas no artº 276º, nº1, CPP.
Proc. 9968/08-5 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
698 - Sentença de 13-11-2008   Julgamento. Sem a presença do arguido. Notificação na morada do TIR. Omissão de diligências para obter a comparência. Nu
I – A realização de audiência de julgamento sem a presença do arguido, regularmente notificado na morada constante do Termo de Identidade e Residência (TIR) que prestou, sendo legalmente admissível, não dispensa o tribunal de tomar as medidas adequadas com vista a procurar assegurar a sua comparência, tudo nos termos do n.º 1 do art. 333.º do CPP;
II – Pelo menos no caso de a continuação dessa audiência de julgamento ser diferida para uma segunda sessão, mesmo que designada apenas para a leitura da respectiva sentença, a omissão de qualquer diligência tendente a obter, nesta, a comparência do arguido, consubstancia nulidade insanável.

Nota: Em idêntico sentido - ver também Acórdão de 2-07-08, Processo n.º 5384/08, relatado por Rui Gonçalves, sendo Adjunta - Conceição Gonçalves e e Acórdão de 24-06-2009, proc. nº1007/06.0SILSB.L1, relatado por Maria José Machado, sendo Adjunto - Nuno Garcia.
Proc. 8558/08 3ª Secção
Desembargadores:  Moraes Rocha - - -
Sumário elaborado por João Vieira
 
699 - ACRL de 13-11-2008   Abuso de confiança. Inversão do título de posse. Transferência bancária.
1. A quantia de 125.000 € estava depositada em conta de que o arguido era co-titular com outros herdeiros.
2. Pese embora o arguido tenha transferido a verba em causa para depósito numa conta de outra instituição bancária de que é o único titular, tal conduta não integra o conceito de apropriação a que se refere o art. 205.º do C. Penal.
3. Na verdade não se demonstra que o arguido tenha passado a agir como se aquela quantia fosse só sua, uma vez que não dispôs dela em seu proveito ( nem sequer na parte que lhe pertence por direito próprio).
Proc. 7875/08 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
700 - ACRL de 13-11-2008   Especulação. Suplemento de bagagem. Táxi.
Ao procedimento pelo crime de especulação pela cobrança de suplemento de transporte de carrinhos e outros acessórios de crianças interessa se estas são também transportadas no táxi.
Proc. 5087/08 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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