Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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601 - ACRL de 15-04-2009   Condução sob efeito do álcool. Suspensão da sanção acessória.
I.De acordo com o nº1 do artº 141º do Código da Estrada, a inibição de conduzir aplicada a contra-ordenações graves, pode ser suspensa se se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão de execução das penas, ou seja, os previstos no artº 50º do CP, desde que se encontre paga a coima. Estabelece, por outro lado, o nº2 desse mesmo preceito que, se o infractor não tiver sido condenado nos últimos cinco anos pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de 6 meses a 1 ano.
II.Tendo o arguido pago voluntariamente a coima, não tendo antecedentes criminais ou contra-ordenacionais e necessitando da carta de condução para o exercício da sua actividade profissional, não pode, face a estes elementos, deixar de se fazer um juízo de prognose favorável quanto ao ulterior comportamento do arguido.
III.Não tendo o legislador excluído, em abstracto, a suspensão da sanção acessória relativamente a contra-ordenações graves de qualquer natureza, não será de considerar legítima a decisão de não suspender a sanção acessória aplicada apenas por se tratar de uma contra-ordenação relativa à condução sob efeito do álcool.
Proc. 805/07.1TBLNH.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
602 - ACRL de 15-04-2009   Suspensão provisória do processo. Recorribilidade do despacho de discordância do juiz de instrução.
I.Relativamente à suspensão provisória do processo, a concordância do juiz de instrução não deve ser entendida como meramente homologatória, ou não, da proposta do MP, mas antes como uma concordância vinculada ao princípio da legalidade, não sendo, por isso, proferida no uso de um qualquer poder discricionário, não controlável.
II.É a concordância do juiz de instrução que porá termo ao processo de obtenção de consenso e que permitirá o fim do inquérito por essa via.
III.Com as alterações introduzidas ao Código Penal, pela Lei nº48/07, que alargou substancialmente a aplicabilidade do instituto em análise, acentuou-se o seu carácter de poder-dever, quer quanto à proposta do MP, quer quanto à decisão do juiz de instrução, não podendo a suspensão provisória do processo deixar de ser determinada se se verificarem os respectivos pressupostos, sendo que a comprovação dessa verificação não pode deixar de ser sindicável através de interposição de recurso, nos termos do artº 399º do CPP.

Nota: No mesmo sentido, cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa - de 20/1/200, proc. 4374/99, 9ª secção; de 3/10/2000, proc. 7069/99, 9ª secção; de 7/2/2007, proc. 10908/06, relatado por Carlos Almeida; de 8/7/2009, proc. 1729/08.0TABRR-A.L1, 3ª secção, relatado por Moraes Rocha - todos disponíveis em www.pgdlisboa.pt
Proc. 13/08.4F2PDL-A.l 3ª Secção
Desembargadores:  Nuno Garcia - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
603 - ACRL de 12-04-2009   Delimitação do segredo profissional de funcionário de advogado – artº 87º, nºs 5 e 7 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
I.O segredo profissional traduz-se na proibição de revelar factos de que se teve conhecimento ou foram confiados em razão e no exercício de uma actividade profissional.
II. Os advogados estão expressamente vinculados ao segredo profissional, mas só estão obrigados a esse dever de segredo no tocante a factos relativos a assuntos profissionais que tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da sua profissão, bem como no que respeita a factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante as negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência da causa – as chamadas malogradas negociações tradicionais.
III.Na delimitação ou abrangência do segredo profissional é assim essencial que entre a actividade profissional e o conhecimento do facto sigiloso exista um nexo que não seja meramente fortuito, mas um nexo de causalidade, cujo conhecimento advém da relação de confiança estabelecida por força da actividade profissional, pois só quando se verifique esta conexão causal (conhecimento no exercício da profissão ou por causa dela) se pode falar em segredo profissional merecedor de protecção. Tudo o mais a que teve acesso por outra via, a que qualquer pessoa podia ter acesso, é algo que não lhe foi comunicado em segredo e a que, por isso, não deve segredo.
IV.Igual delimitação deve ser feita no tocante ao segredo profissional a que se encontram adstritas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade profissional (cfr. artº 87º, nºs 5 e 7 do Estatuto da Ordem dos Advogados).
V.Nessa medida, é válido o depoimento da funcionária de advogado que se limitou a relatar ter assistido à entrega de um cheque para pagamento de uma dívida, uma vez que se trata de um mero acto de pagamento que poderia ter ocorrido num local público ou poderia mesmo ter sido entregue à própria funcionária.
Proc. 6060/08-3 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
604 - ACRL de 07-04-2009   Natureza meramente ordenadora e disciplinadora do prazo previsto no artº 391º-D, do CPP
I. O prazo consignado no artº 391º-D, do CPP na redacção operada pela Lei nº48/2007, de 29 de Agosto, tem um carácter é meramente ordenador e disciplinador do processo, tendo sido introduzido com a finalidade de alcançar uma maior celeridade processual.
II. Na eventualidade de não ser respeitado esse prazo de 90 dias, tal inobservância constitui uma mera irregularidade (artº 123º, CPP) e não uma nulidade insanável (artº123º, al.f), do CPP).
III. Verificando-se uma mera irregularidade, que não foi suscitada por nenhum dos sujeitos processuais interessados, no prazo previsto no artº 123º,nº1, do CPP, deve a mesma considerar-se sanada, com eficácia de caso julgado formal.
IV. Ao declarara a nulidade do processado e reenviar o processo para o Ministério Público, o Tribunal a quo violou o disposto nos artºs 119º, al.f), 123º e 391º-D, todos do CPP, pelo que deverá esse despacho ser substituído por outro que receba a acusação deduzida e designe data para a realização da audiência de discussão e julgamento sob a forma de processo abreviado.

Nota - No mesmo sentido os seguintes acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa: de 4/3/2009, proferido no âmbito do proc. nº1428/08.3TDLSB-BL.1, 3ª secção, relatado por Rui Gonçalves; de 5/5/2009, proferido no âmbito do proc. nº268/08.4GAMD-B.L1, 5ª secção, relatado por José Adriano; de 6/5/2009, proferido no âmbito do proc. nº2271/08.5TDLSB.L1, 3ª secção, relatado por Fernando Estrela.
Proc. 275/07.4PBCVL.C.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
605 - ACRL de 02-04-2009   PROCESSO ABREVIADO. Furto em supermercado. Falta inquérito. Provas simples e evidentes. Rejeição acusação. Não nulidade.
I - A lei não exige a realização de inquérito no caso da acusação ser deduzida em processo abreviado, pelo que a omissão do mesmo não dá lugar a nulidade.
II - Ainda que se admitisse o contrário, a nulidade em causa seria dependente de arguição (cfr. artº 120º, n.2, alínea d) do CPP), logo não podia ser conhecida oficiosamente pelo juiz (TPIC).
III - O mesmo princípio aplica-se à obrigatoriedade de realização do interrogatório do arguido, que no âmbito do processo abreviado não é exigível, face ao teor do artº 391º-A, n, 1 do CPP, enquanto norma especial relativamente ao artº 272º, n. 1 do mesmo código.
IV - Ao proferir o despacho a que se reporta o artº 311º do CPP o juiz não pode sindicar a suficiência ou não da prova em vista a avaliar a procedência da acusação em julgamento. Apenas pode verificar se ela se apoia em indícios evidentes de que o arguido cometeu o crime de que está acusado.
V - No caso dos autos, existem provas simples e evidentes de que o arguido, já no exterior do estabelecimento, ao ser fiscalizado pelo vigilante, foi encontrado na posse de 2 jogos sem que os tenha pago nas caixas registadoras.
VI - Acresce quo arguido foi ainda detido em flagrante delito (artº 255º, n. 1, b) e n. 2 do CPP), e a PSP, chamada ao local para constatar o facto, identificou o arguido e levantou o auto da ocorrência.
VII – Assim, uma vez que acusação deduzida para julgamento sob a forma de processo abreviado não enferma de qualquer nulidade, pois que se verificam todos os pressupostos legais, procede o recurso interposto pelo MPº, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que receba o libelo acusatório e designe data para julgamento, seguindo-se os ulteriores termos.
Proc. 888/08.7PYLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  José Eduardo Martins - Adelina Oliveira - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
606 - ACRL de 02-04-2009   ALCOOL. Condução. Proibição conduzir. Inadmissibilidade restrição a categoria de veículos
I - A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, quando tem como fundamento a condenação pelo crime do artº 292º do Código Penal, não pode ser limitada a uma determinada categoria de veículos.
II – A perigosidade da condução é a razão da imposição daquela sanção acessória, nos termos do artº 69º do CP.
III – A possibilidade da proibição de conduzir poder ser restrita a uma categoria de veículos com motor está confinada a outras situações, não sendo admissível excepcionar-se para que o arguido possa conduzir viatura de trabalho.
Proc. 386/07.6SDLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Francisco Caramelo - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
607 - ACRL de 02-04-2009   VISTA ao MPº. Parecer. Recurso. Falta notificação para resposta. Irregularidade
I- Tendo o Ministério Público, junto do Tribunal da Relação, emitido o parecer a que alude o artº 416º do CPP, antes de ser proferido o acórdão, deve ser dado cumprimento ao n. 2 do artº 417º do mesmo código, para que a parte afectada possa exercer o seu direito de resposta, em 10 dias.
II- A preterição da tal notificação constitui irregularidade que afecta a validade dos actos subsequentes, nos termos do artº 123ºº do CPP.
III- Uma vez que tal irregularidade foi arguida em tempo, determina-se a anulação do processado posterior à emissão do parecer do MPº, cumprindo-se o preceituado no artº 417º, n. 2 do CPP.
Proc. 786/07.1TBLRS 9ª Secção
Desembargadores:  José Eduardo Martins - Adelina Oliveira - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
608 - ACRL de 01-04-2009   Medida cautelar de guarda em centro educativo em regime fechado
Resultando fortemente indiciada a prática por um menor de factos passíveis de integrar dois crimes de violação agravada, justifica-se a aplicação da medida cautelar de guarda em centro educativo em regime fechado, por apenas esta medida se revelar adequada, proporcional e necessário às exigências processuais que o caso requer, na medida em que se constata que o menor mantém um quotidiano pouco estruturado e muito deficientemente supervisionado, gerindo o seu dia-a-dia conforme mais lhe convém sem qualquer supervisão de uma figura adulta.
Proc. 1712/07.3 3ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Domingos Duarte - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
609 - ACRL de 01-04-2009   Crimes de rapto e de tentativa de extorsão. Concurso aparente de crimes
I. O bem jurídico protegido no crime de rapto (art. 161º nº1 CP) é a liberdade de locomoção ou ambulatória de uma pessoa, consumando-se quando a vítima é transferida do lugar onde se encontrava para um outro lugar, onde permanece sob o domínio do agente. O crime de rapto (crime-meio) não exige a consumação da extorsão (crime-fim), ou seja, não exige a realização da intenção do raptor. O tipo legal contém uma intenção de realização de um resultado o qual não faz parte do tipo mas que é provocado por uma acção ulterior a praticar pelo agente.
II. No crime de extorsão (art. 8art. 223º CP) o bem jurídico protegido é o património em geral, se bem que os meios do constrangimento são a violência ou ameaça pelo que vão coexistir afectados bens pessoais como meio de execução e patrimoniais como realização da finalidade do agente.
A violência ou a ameaça de um mal importante podem ser exercidas sobre uma terceira pessoa como meio de constranger o sujeito passivo à disposição patrimonial.
III. No caso em apreço, não passando a actividade dos arguidos o patamar do início da tentativa do crime-fim, ou seja, da extorsão, o que acontece é que apenas se revelam afectados os bens pessoais como meio de execução, e estes mostram-se autónoma e exaustivamente integrados no crime de rapto. Do ponto de vista da extorsão, a violência foi exercida sobre um terceiro (o raptado) e a ameaça de violência indirectamente sobre o que se quis constranger na disposição patrimonial (o irmão), só que a violência indirecta exercida através daquele telefonema nenhuma relevância autónoma assume e também nenhum prejuízo patrimonial ocorreu.
A actividade subsequente desenvolvida pelos arguidos que se traduziu naquele telefonema em nada agravou o dano para os ofendidos, pelo que o conteúdo criminal da tentativa de extorsão acha-se consumido pela punição do rapto.
IV. No caso concreto, deve considerar-se excluída a aplicação e punição da tentativa de extorsão, mostrando-se a gravidade da pena do rapto adequada á consideração da consunção. Existe, assim, concurso aparente entra a tentativa do crime fim (extorsão) e o crime meio de rapto.
Proc. 48/08 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Natália Lima
 
610 - Sentença de 31-03-2009   Dispensa de leitura da sentença; nulidade insanável.
I - Do exame do processo emergem duas questões processuais que obstam ao conhecimento do mérito do recurso. São elas a nulidade cometida com a “dispensa” de leitura pública da sentença e a intempestividade do recurso.
II - E tanto assim que, ainda que a audiência de julgamento tenha decorrido com exclusão de publicidade, a sentença é sempre necessariamente lida em público “pelo presidente ou por outro dos juízes”, tal como o determina o actual artº 87º, nº 5, do Cód. Proc. Penal.
III – Ainda que a parte do relatório possa ser omitida, “a leitura da fundamentação ou, se esta for muito extensa, de uma sua súmula, bem como o dispositivo, é obrigatória, sob pena de nulidade” (cfr. artº 372º, nº 3, do Cód. Proc. Penal).
IV – Que não se trata de mera preocupação formal ou acessória, mas algo de verdadeiramente estrutural e sistemático na economia do modelo processual vigente, resulta evidenciado pela circunstância de publicidade da audiência ter consagração constitucional no artº 206º da CRP.
V – Dispensar a leitura da sentença em processo penal, é o mesmo que excluí-la da publicidade inerente à própria audiência.
VI – Nesta conformidade, a nulidade insanável prevista pelo artº 321º, nº 1, para a ausência de publicidade, cobre também esta situação em que por força do aludido despacho não há audiência, mormente pública, para a prática de um acto que a Lei determina que seja feita nessas condições.
Proc. 768/05.8SFLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - - -
Sumário elaborado por José António
 
611 - ACRL de 26-03-2009   Falso testemunho. Denúncia caluniosa. Difamação.
I. A ausência de dúvida razoável pressuposta na condenação consiste na exclusão da verosimilhança da inocência: não há motivos afirmativos da inocência ou, havendo-os, são afastados pelo julgador por falta de credibilidade racional.
II. A circunstância de os arguidos terem sido repetidamente perguntados sobre a matéria, durante um largo período de tempo, sendo sabido que quanto mais vezes uma testemunha fala sobre o mesmo facto, mais dele de afasta (da sua realidade objectiva), pela reelaboração mental do mesmo que, consciente ou inconscientemente, vai fazendo; o facto de as perguntas serem feitas por pessoas diferentes e em momentos processuais diferentes, e ainda a circunstância de os depoimentos terem sido transcritos por quem os tomou, resultando da experiência comum que quem transcreve não o faz nos seus precisos termos, procedendo a uma síntese, conforme o que lhe parece se relevante, e eliminando aquilo que julga não ter importância – todos estes condicionalismos contribuem de forma decisiva para que as declarações transcritas contenham imprecisões, contradições, omissões e inconsistências, de tal forma que estranho seria se não padecessem destas características, mas desse facto não resulta, por si só, que os arguidos mentiram.
IV.Pelo contrário, outros elementos apontam no sentido de que os factos relatados pelos arguidos não são falsos: os exames relevadores de que foram objecto passivo de coito anal repetido; as perícias sobre a sua personalidade, que admitem a veracidade global dos relatos e os reconhecimentos, por ocasiões diferentes e isoladamente, dos locais onde terão ocorrido tais abusos.
V.Face aos elementos probatórios disponíveis, subsistiria em julgamento uma dúvida fundamental insanável sobre se os arguidos tinham mentido, o que, por aplicação do princípio in dúbio pro reo levaria que tal se desse como não provado. Era, pois, muito mais provável darem-se tais factos como não provados do que como provados – o que eliminaria desde logo a possibilidade de pronunciar os arguidos pelos crimes de falso testemunho e de denúncia caluniosa.
VI.No crime de difamação, o bem jurídico típico é a honra e consideração da vítima (numa concepção dual fático-normativa) sendo também esse o bem jurídico típico no crime de denúncia caluniosa. Por essa razão, sempre que alguém imputar a outrem, perante autoridade ou publicamente, com intenção de que contra ele se instaure procedimento, factos ofensivos da sua honra ou consideração, com consciência da falsidade da imputação, comete o crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artº 365º do CP, em concurso aparente com o crime de difamação, p. e p. pelo artº 180º do CP, sendo este consumido por aquele.
VII.Na verdade, estando o bem jurídico protegido pelo tipo do artº 180º do CP (difamação) também protegido pelo tipo de artº 365º do CP (denúncia caluniosa), sendo que este tipo protege ainda outros bens jurídicos, para além de que este é mais gravemente punido de que aquele, há que concluir que, quando se verifiquem, concomitantemente, os restantes elementos do tipo de difamação e da denúncia caluniosa, este tipo consome aquele.
Proc. 7.277/08-9 9ª Secção
Desembargadores:  Abrunhosa de Carvalho - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
612 - ACRL de 26-03-2009   PRESCRIÇÃO. Infracção rodoviária. Prazo 2 anos previsto no C. Estrada.
I - O prazo normal de prescrição do procedimento das contra-ordenações rodoviárias é de dois anos, conforme o artº 188º do Código da Estrada.
II – Mas no cômputo do prazo prescricional de tais contra-ordenações aplicam-se as demais normas do RGCO, quanto á disciplina de causas da suspensão e da interrupção do prazo de prescrição.
III- Assim uma infracção verificada em 23 de Novembro de 1005, considerados os 6 meses de suspensão (n. 2 do artº 27º-A do RGCO) e os 12 meses de interrupção A metade do prazo normal, conforme previsto no n. 3 do artº 28º do RGCO), só prescreverá, em 24 de Maio de 2009.
Proc. 558/05.8GEOER 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - João Carrola - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
613 - ACRL de 25-03-2009   Mandado de detenção europeu – recusa facultativa de execução
I. O mandado de detenção europeu (MDE) está sujeito a uma reserva de soberania que, em alguns casos, impõe ao Estado Português a recusa de execução do mandado (a recusa obrigatória, cujas causas se encontram enunciadas no artº 11º da Lei nº65/2003, de 23/8) e noutros lhe permite que o faça, (a recusa facultativa, cujos fundamentos se encontram previstos no artº 12º da Lei nº65/2003, de 23/8).
II. Assentando o MDE no princípio do reconhecimento mútuo, não é necessária a revisão e confirmação da decisão, com base na qual foi o mesmo emitido, para que aquela pena de prisão possa ser executada em Portugal. Basta que o Estado Português, caso considere haver fundamento para a recusa facultativa e aceitando a condenação nos seus precisos termos, assuma o compromisso de a executar, de acordo com a sua lei nacional.
III. Perante a ausência de regime legal no MDE de critérios, gerais ou específicos, quanto às condições de exercício da faculdade de recusa facultativa de execução e atendendo a que esta não pode traduzir-se num acto gratuito ou arbitrário do tribunal, impõe-se um juízo de ponderação da tutela dos interesses juridicamente protegidos, averiguando-se se os argumentos de facto invocados pelo interessado são adequados e susceptíveis de justificar a prevalência do interesse nacional sobre o Estado requerente.
IV. No caso, o arguido é cidadão português, reside em Portugal há mais de 40 anos, tem apoio familiar, mostra-se integrado socialmente e familiarizado com a língua e com a cultura portuguesas – tudo circunstâncias propiciadoras de uma melhor reinserção social. Considera-se por isso existir fundamento válido para a recusa facultativa da execução do mandado de detenção europeu, nos termos do artº 12º, nº1, al.g) da Lei 65/2003.
V. Uma vez que aquela Lei nº65/03, de 23/8 não regula a competência para a execução da pena, entendemos ser de aplicar o nº1 do artº 103º, da Lei nº144/99, de 31/8 (por força do artº 3º desta mesma Lei), sem prejuízo da competência do tribunal de execução das penas (nº2 do artº 103º), devendo para esse efeito o Tribunal da Relação mandar baixar o processo ao tribunal da execução (nº3 do artº 103º). Tendo em conta a residência do arguido em Portugal será assim competente para a execução os Juízos Criminais de Lisboa, sem prejuízo da competência do Tribunal de Execução das Penas.
Proc. 862/09.6YRLSB 3ª Secção
Desembargadores:  Maria José Machado - Nuno Garcia - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
614 - Despacho de 25-03-2009   RECURSO. Prazo. Envio por correio sem registo. Extemporaneidade. Indeferimento da reclamação
I – O requerimento de interposição de recurso foi remetido ao Tribunal, por correio, mas não sob registo, como preceitua o artº 150º, n. 1, alínea b) do CPC, ex vi artº 4º do CPP, caso em que valia como data de prática do acto o da efectivação do registo postal; não tem, por isso, qualquer relevância processual a junção do respectivo envelope.
II – Nos termos do n. 2, da alínea a) do citado artigo 150º do CPC, na falta de outro elemento relevante, o acto tem-se como praticado na data constante do carimbo de entrada na secretaria judicial do Tribunal.
III – Assim, tendo o acordão sido depositado em 2008-10-29, iniciando-se o prazo de recurso (30 dias) em 2008-10-30, este expirou em 2008-11-28, a que podem acrescer os três dias úteis (artº 145º CPC), terminando, então, em 2008-12-04.
IV – Por isso, uma vez que a interposição do recurso só deu entrada no Tribunal em 2008-11-05, deve ser julgado intempestivo. Improcede, pois, a reclamação do arguido recorrente (do despacho judicial que não admitiu o recurso, por apresentado fora de prazo).
Proc. 313/06.8PZLSB-B.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
615 - Despacho de 20-03-2009   PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE/SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR TRABALHO. ARTS.58º. E 48º. DO C.P.
I. É distinta a natureza da prestação de trabalho a favor da comunidade a que alude o art.58º. do Código Penal – pena substitutiva da pena de prisão de curta e média duração e não da pena de multa – e da substituição da pena de multa por trabalho prevista no art.48º. do mesmo diploma.
II. Com efeito, esta última, não vindo configurada como pena principal, consiste na mera susceptibilidade de cumprimento da pena imposta, equacionável apenas na fase de execução da pena principal de multa em que o agente haja sido condenado, mediante requerimento deste último, nesse sentido formulado no prazo de 15 dias após a notificação para o pagamento da multa, nos termos do disposto no art.490º., nº.1 do Código Penal.
Proc. 21.08.5TPOER.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Bacelar - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
616 - ACRL de 19-03-2009   Cooperação judiciária internacional. Desconto do tempo de detenção no cumprimento da pena.
O tempo de detenção sofrido pelo arguido em país estrangeiro (República Federativa do Brasil) enquanto aguardava a sua entrega às autoridades portuguesas no âmbito do processo de extradição, é de computar no cumprimento da pena que eventualmente vier a ter que cumprir, mas esse tempo de detenção não deve ser tido em consideração no cômputo do tempo da prisão preventiva.

Nota: neste mesmo sentido – Ac. STJ de 4/12/1997, relatado por Sá Nogueira; Ac. STJ de 24/11/2004, relatado por Henriques Gaspar; Ac. TRL de 9/1/2007, relatado por Agostinho Torres; Ac. TRL de 14/2/2001, relatado por Teresa Féria (todos disponíveis em www.dgsi.pt). O Ac. nº298/99 do Tribunal Constitucional, de 12/5/99, relatado por Paulo Mota Pinto, pronunciou-se pela não inconstitucionalidade “ (… das normas dos artºs 3º, 215º e 299º do CPP, na interpretação segundo a qual na contagem dos prazos máximos de duração da prisão preventiva não é de considerar o tempo de detenção provisória para extradição sofrida no estrangeiro pelo arguido que foi extraditado para Portugal” (in www.tribunalconstitucional.pt).
Proc. 12831/03.5TDLSB 9ª Secção
Desembargadores:  Calheiros da Gama - Fátima Mata Mouros - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
617 - ACRL de 18-03-2009   Sabre – arma não proibida.
I. A Lei nº5/2006, de 23/2 classifica as armas em classes de acordo com o respectivo grau de perigosidade, o fim a que se destina e a sua utilização (artº3º). Na classe A foram incluídas as armas brancas sem aplicação definida e os engenhos ou instrumentos referidos nas alíneas f) e g). Para a classe F foram reservadas as matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais. Por outro lado, no elemento objectivo do tipo legal de detenção de arma proibida (artº 86º, nº1, al.f) mostram-se abrangidas as armas da classe E e outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse.
II. O sabre não preenche o elemento objectivo do tipo legal de detenção de arma proibida. Trata-se de uma arma que está incluída na classe F, e porque se trata de arma que a própria lei considera tradicionalmente destinada às artes marciais é uma arma com aplicação definida, não tendo por fim exclusivo ser usada como arma de agressão. Sendo arma branca com aplicação definida, mesmo que o respectivo detentor não justifique a posse, não se mostra preenchida a previsão do crime de detenção de arma proibida.
III. A detenção, uso e porte de outras armas brancas, para além das especificadas na línea d) do nº1 do artº 86º, só constitui crime se a arma, simultaneamente: i) não tiver aplicação definida; ii) puder ser usada como arma de agressão; iii) não for justifica a sua pose.
Proc. 9190/08-3 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
618 - ACRL de 18-03-2009   Crime de contrafacção. Crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada.
I.O crime de contrafacção (p. e p. pelos artºs 196º e 197º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos) reconduz-se à utilização, como própria, de uma criação ou prestação alheia, no todo ou em parte, é aquilo que se costuma designar por plágio, traduz-se numa imitação ou alteração de uma obra alheia ou de tal forma semelhante, que não tenha individualidade própria. Será pelas semelhanças e não pelas diferenças entre o original e a obra que a contrafaz, que as contrafacções têm de ser apreciadas. Não basta a reprodução não autorizada de uma obra ou prestação, como na usurpação, sendo ainda necessário que o autor da reprodução apresente como sua a obra ou prestação reproduzida.
II.As arguidas cometeram o crime de contrafacção (p. e p. pelos artºs 196º e 197º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos) ao assumirem como se fosse obra/criação sua, um manual que não possui individualidade própria em relação a manuais elaborados por outrem, sabendo que não tinham sido elas a escrevê-lo ainda assim aceitarem assumir a respectiva autoria.
III.Incorre no crime de aproveitamento de obra contrafeita (p. e p. pelo artsº 199º e 197º do Código do Direito Autor e Direitos Conexos) a editora que procedeu à publicação e divulgação daqueles livros, tendo-o feito com perfeito conhecimento de que não se tratavam de obras originais uma vez que tinha sido também ela a editora dos manuais anteriormente publicados da autoria de outrem, sabendo que a obra publicada em segundo lugar mais não era do que uma cópia da publicada anteriormente.
Proc. 7334/08-3 3ª Secção
Desembargadores:  Moraes Rocha - Carlos Almeida - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
619 - ACRL de 17-03-2009   ALCOOLÍMETRO. PRAZO DE VALIDADE. CONTAGEM
I. Sendo de 10 anos o prazo de validade da aprovação do aparelho Drager Alcotest 7110 MKIII, actualmente utilizado para fiscalização do estado de condução sob influência do álcool (cfr. art.2º., nº.2 do Regime Geral do Controlo Metereológico aprovado pelo DL nº.291/90, de 20 de Setembro e art.7º., nº.2 do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros aprovado pela Portaria nº.748/94, de 13 de Agosto), a questão que se coloca reside em saber se tal prazo se conta a partir da publicação em Diário da República do despacho de aprovação do Instituto Português da Qualidade (cfr. art.12º. do Decreto Regulamentar nº.24/98, de 30.10) ou do despacho da Direcção Geral de Viação que aprovou a utilização de tal aparelho, nos termos do art.5º., nº.5 do DL nº.44/05, de 23 de Fevereiro.
II. Entende-se, assim, ser de atender, para tal efeito, à data em que foi proferido o despacho da Direcção Geral de Viação, nos termos daquele último normativo (neste sentido, cfr. ACRL de 31.10.07, P.7087/07-3).
Proc. 917/06.9SDLSB 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
620 - ACRL de 12-03-2009   Acção encoberta
I. Não resulta do estatuído no nº2 do artº 57º, do CPP que quem assume a qualidade de arguido, não possa vir a assumir a qualidade de testemunha, perito ou declarante, visto que tal previsão visa, exclusivamente, garantir que quem seja constituído arguido usufrua de uma extensa panóplia de direitos e tenha apenas os deveres concretamente determinados na lei, dirigindo-se, por isso, exclusivamente, à pessoa em causa e à sua protecção, e não aos demais intervenientes processuais, outros arguidos, inclusive.
II. A ocultação da identidade dos agentes encobertos, a existência de um processo em separado para as acções encobertas, a autorização de junção aos autos do relatório da acção encoberta em casos limitados e a forma de agente encoberto depor, excepcionalmente, em julgamento, visam que os perpetradores dos ilícitos não conheçam quem colaborou na sua descoberta e detenção e em que qualidade, de molde a permitir que seja produzida prova dos factos ilícitos, mas que seja também garantida a segurança de quem, assim, contribuiu para a descoberta da verdade e boa administração da Justiça.
III. Em circunstância alguma a lei exige, nem é razoável que o faça, que o Juiz de Instrução acompanhe a par e passo o desenrolar da acção encoberta, exigindo-se sim, que exista uma autorização prévia do competente magistrado do Ministério Público e que a realização da acção seja comunicada obrigatoriamente ao juiz de instrução – aliás, a acção considera-se validada se não for proferido despacho judicial de recusa nas setenta e duas horas seguintes à citada comunicação, de onde se extrai que ela se pode efectuar, dentro da legalidade, sem despacho judicial expresso que a autorize.
Proc. 366/06.9JELSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
621 - ACRL de 12-03-2009   Crime de tráfico de estupefacientes. Co-autoria e cumplicidade. Jovens delinquentes.
I.Quando vários agentes actuam de forma concertada e de comum acordo entre si, em ordem a cometer conjuntamente um facto criminalmente ilícito, a intervenção individual de cada um deles no empreendimento comum é valorada como co-autoria ou como cumplicidade, consoante essa intervenção seja ou não indispensável ao cometimento do crime.
II.O co-autor é o “auxiliator causum dans” isto é, aquele cuja conduta, podendo não ser isoladamente considerada idónea a preencher o tipo de crime, é, contudo, indispensável à concretização do empreendimento criminoso assumido em conjunto pelos vários intervenientes, razão pela qual este agente detém o “domínio do facto”, que é o elemento que distingue a autoria de outras formas de cometimento de crimes. Por seu turno, o cúmplice é o “auxiliator non dans”, ou seja, a sua conduta individual traduz-se num auxílio a um empreendimento criminoso, o qual, no entanto, igualmente se concretizaria sem essa ajuda.
III.Tendo resultado provado que o arguido acordou com outrem a introdução de cocaína em território nacional, com recurso aos chamados “correios” e que, no âmbito da execução do acordado, efectuou, junto da agência de viagens, as reservas das viagens de avião dos “correios” e procedeu ao pagamento do preço respectivo preço, a sua actividade foi essencial à execução do plano delineado, já que, sem a sua actividade, as viagens de transporte de droga não poderiam ter tido lugar.
IV.Esta actuação deverá ser reconduzida ao contributo de um “auxiliator causam dans”, e ser alvo de censura jurídico-criminal a título de tráfico de estupefacientes, enquadrada sob a figura da co-autoria, nos termos do artº 26º do CP.
V.De acordo com a jurisprudência claramente maioritária dos Tribunais Superiores, a decretação da atenuação especial da pena, prevista no artº4º do Dec. Lei nº401/82, de 23/9, não decorre automaticamente da idade do condenado, mas antes tem que assentar na formação pelo Tribunal de um juízo de prognose no sentido de que a redução substancial da gravidade da reacção punitiva favorecerá a ressocialização do arguido.
VI.Tal juízo terá de basear-se numa apreciação conjunta do circunstancialismo factual da prática do crime, do comportamento do arguido anterior e posterior e daquilo que o Tribunal tenha podido apurar das condições pessoais do arguido e da personalidade deste.
Proc. 13/08.4ADLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Domingos Duarte - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
622 - ACRL de 12-03-2009   REABERTURA AUDIÊNCIA. Artº 371º-A CPP. NÃO há impedimento do juiz que presidiu ao julgamento anterior.
I - Nos termos conjuntos do artºs 40º e 371º-A do CPP, não existe qualquer impedimento legal a que o juiz que presidiu ao julgamento anterior participe e integre o julgamento requerido pelo arguido, após a condenação respectiva transitada e para os efeitos do último normativo.
II – Com efeito, a audiência realizada nos termos e para os efeitos do artº 3171º- A do CPP – que nem se destina a todos os condenados - tem finalidade muito específica; assegurando o contraditório, visa somente determinar uma nova pena que se mostre, em concreto, mais favorável face a nova lei.
III – Acresce que a audiência realizada nos termos do citado artigo do compêndio do processo penal já não consente nova discussão sobre a culpabilidade; por isso deve entender-se que ela consubstancia uma “questão exclusivamente normativa”.
Proc. 11995/04.5TDLSB-B.L1 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
623 - ACRL de 12-03-2009   Crime de ameaças. Elementos constitutivos. Bens jurídicos protegidos.
I .O tipo de ilícito configurador da proibição de limitar ou condicionar a liberdade e a capacidade de decisão de um individuo, confere ao crime de ameaças a morfologia de um ilícito em que o legislador visa tutelar a liberdade da pessoa enquanto sujeito socialmente vinculado mas, do mesmo passo, individualmente detentor de um direito de não ser condicionado por factores exteriores à formação livre da sua capacidade de agir e de se movimentar sem restrições de qualquer espécie que não sejam a vinculação a um dever-social e juridicamente prevalente.
II. A acção ou acto de ameaçar traduz-se numa prefiguração ou anúncio de assumpção e execução de um facto contrário à capacidade de determinação e de decisão de alguém e susceptível de afectar, no futuro, bens pessoais, como a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de elevado valor.
IV.Para o preenchimento do tipo objectivo descrito na norma incriminadora, exige-se que a ameaça contra alguém contenha em si uma aptidão mobilizadora adequada a provocar medo ou inquietação: a) que corresponda a um mal, seja de natureza pessoal, seja de natureza patrimonial; b) que o mal objecto da ameaça seja futuro, não podendo ser um mal actual ou iminente, porque neste caso estar-se-á perante uma tentativa de execução do respectivo mal; c) que a sua ocorrência dependa da vontade do agente.
V.Não se exige, no entanto, que a ameaça provoque medo ou inquietação. Antes necessário se torna que seja adequada a provocar um estado de temor ou medo capaz de constranger, de forma reputada relevante, a paz individual ou a liberdade de determinação da pessoa visada. O futuro mal anunciado pelo sujeito activo há revelar-se apto para, numa avaliação objectiva, se configurar como condicionador da liberdade de determinação da pessoa alvo da ameaça e subjectivamente idóneo a inculcar no visado um estado de medo e inquietação constrangedora da sua normal e fluente forma de agir.
VI.O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação é objectivo-individual, devendo ser interpretado no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa.
VII.O mal ameaçado, ou seja, o anúncio de um mal, tem de constituir, obrigatoriamente, crime (facto ilícito típico).
VIII. Os olhares fixos em lugares públicos não reúnem, por si só, a virtualidade de constituírem “ameaça de um mal futuro”, não encerram em si anúncio de um mal, não têm a potencialidade de influenciar negativamente o normal agir e estar de um cidadão e de lhe perturbar o quotidiano.
Proc. 628/02.4PCCSC.L 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
624 - ACRL de 10-03-2009   RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO. MEIOS PROBATÓRIOS. CONVERSAS INFORMAIS.
I. O recurso em matéria de facto é encarado um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento que devem ser especificamente apontados, com menção discriminada das provas que os demonstram, sendo a consequência da falta de indicação, no texto das motivações, de tais erros e correspondentes especificações a insusceptibilidade do aperfeiçoamento das conclusões.
II. Com efeito, não podendo o resultado do convite “modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação” (cfr. art.417º., nº.4 do CPP), porque nessas condições já não é possível apresentar nova motivação, a omissão de tais especificações funciona como limite inderrogável à sua correcção.
III. O facto de alguém explorar ou não um estabelecimento comercial não implica, para a sua demonstração, a correspondente prova documental, inexistindo impedimento legal para que tal facto possa ser sustentado, nomeadamente, com base em prova testemunhal.
IV. É que, “ao invés do que sucede em processo civil, em que certos actos jurídicos somente podem ser provados em tribunal por específicos meios de prova, em processo penal, dado o objectivo de procura da verdade material, fundamento da sua existência, é admitida a utilização de vários meios de prova para que o tribunal formule a sua convicção no aspecto factual, sem que esteja condicionada pela produção de determinados meios probatórios” (cfr. ACSTJ de 20.11.96).
V. A atitude de quem, perante uma actuação policial num determinado estabelecimento, se comporta e apresenta como responsável pela sua exploração não traduz matéria sobre a qual exista qualquer impedimento para que possa ser perguntada ao respectivo órgão de polícia criminal.
VI. É que o relato referente à abordagem inicial de quem enceta uma acção de fiscalização, para num primeiro momento procurar um interlocutor válido com quem dialogar, sedimentando, no seu prosseguimento, a convicção obtida, não integra o conceito de “conversa informal”, do mesmo modo que a elaboração de um auto de notícia não pode ser confundido com um auto de declarações, não estando portanto tal relato no âmbito da proibição do art.356º., nº.7 do CPP.
Proc. 22/07.0FCSTB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Luís Gominho - José Adriano - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
625 - ACRL de 10-03-2009   ESCUTAS TELEFÓNICAS. CONHECIMENTOS FORTUITOS. PROIBIÇÃO DA PROVA OBTIDA.
I. Não merece o despacho recorrido qualquer censura na parte em que considerou as intercepções telefónicas realizadas não valoráveis para o caso.
II. É que aquelas haviam sido autorizadas em vista da investigação da prática de um eventual crime de corrupção, p. e p. pelo art.374º., nº.1 CP, com pena de prisão, logo enquadrável na al.a) do nº.1 do art.187º. do CPP, sendo certo que delas não foi recolhida qualquer informação relevante sobre tal crime, mas sim daquele pelo qual os arguidos vieram a ser acusados – o crime de burla simples, p. e p. pelo art.217º., nº.1 do CP, com pena de prisão até 3 anos, este não abrangido pelo “catálogo” do citado art.187º.
III. Encontramo-nos, assim, no domínio dos denominados “conhecimentos fortuitos”, pretendendo o Ministério Público recorrente aproveitar os conhecimentos marginais ao objecto para que foi autorizada a intercepção telefónica para fazer prova do crime não abrangido pelo “catálogo”, sem que esteja demonstrado ainda a indispensabilidade deste meio de prova para a descoberta da verdade.
IV. A aceitar-se a possibilidade de aproveitamento das escutas nestas circunstâncias, estaria a admitir-se um sistema fácil de fazer escutas em relação a qualquer crime, ordenando-se a realização das mesmas por um crime de catálogo e aproveitando-as, mesmo que tal crime não se confirmasse, para demonstrar uma série de crimes em relação aos quais o legislador não quis admitir este meio de prova, por entender não se justificarem as intromissões na esfera privada dos cidadãos que dele sempre resultam.
Proc. 551/02.2PWLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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