Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Processo   Sec.                     Ver todos
426 - ACRL de 17-06-2010   Incidente de falsidade; rectificação da acta; prazo para a dedução do incidente, início do prazo.
Sendo pedida a rectificação de uma acta, só a partir do conhecimento do desapcho que decide sobre esse pedido pode começar a correr o prazo para a dedução do incidente de falsidade da referida acta.
Proc. 1217/08.5TDLSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Abrunhosa de Carvalho - Maria do Carmo Ferreira - -
Sumário elaborado por José António
 
427 - ACRL de 17-06-2010   INSTRUÇÃO. Requerida pelo arguido acusado só para Suspensão Provisória Processo. Admissibilidade
' Depois de deduzida acusação pelo MPº, é ainda admissível que o arguido requeire a fase de instrução apenas para que o juiz avalie os pressupostos respectivos e, com a concordância daquele, decida a suspensão provisória do processo (artºs 281º e 307º, n. 2 do CPP. - Ac. Rel. Lisboa, de 2010-06-17 (- 9ª secção, rel. Maria do Carmo Ferreira e adj. Moisés da Silva).

Nota:
A Exmª relatora diz que tirou este entendimento, reconhecendo a controvérsia da questão, escudando-se em citar ipsis verbis partes do Ac. STJ, de 2008-02-13 do Cons Simas Santos (Proc. nº 07P4561, in www.dgsi.pt).
Proc. Rec. nº 18/09.8SQLSB 9ª Secção
Desembargadores:  Maria do Carmo Ferreira - Moisés Silva - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
428 - ACRL de 09-06-2010   Deficiente gravação da prova - nulidade, prazo de arguição, prazo de interposição de recurso, aferição do valor probatór
I. Verificando-se que os suportes de registo de alguns dos depoimentos prestados por testemunhas se mostram parcialmente imperceptíveis, devido a deficiências no sistema de gravação, tais deficiências, são equiparáveis à ausência de registo da prova (artºs 363º e 364º, nº1 do CPP), uma vez que um registo cujo conteúdo não se consegue apreender vale tanto como nenhum registo.
II. A nulidade cominada pelo artº 363º do CPP – quer na vertente de omissão pura e simples do registo da prova, quer na da sua imperceptibilidade – é sanável, sendo o seu conhecimento dependente de arguição.
III. Efectuando-se a gravação da prova no decurso da audiência, as deficiências de que a mesmo possa enfermar não são normalmente perceptíveis pelas pessoas presentes, pelo que não é exigível aos sujeitos processuais a arguição da nulidade no próprio acto.
IV. Encontrando-se o princípio da prova pessoal produzida em julgamento funcionalmente associado ao direito de interpor recurso da decisão sobre a matéria de facto, deverá entender-se que a arguição da nulidade de meios de prova, com fundamento na imperceptibilidade do respectivo registo, está condicionada ao mesmo prazo que a interposição de recurso sobre a matéria fáctica, que envolva a reapreciação da prova gravada.
V. Efectuada a audição do registo dos meios de prova, verifica-se que relativamente a dois depoimentos, apesar da respectiva gravação apresentar deficiências técnicas, as declarações mostram-se, no essencial, audíveis. Um outro depoimento encontra-se em grande parte imperceptível, o que determinará a sua nulidade. No entanto, decorre do processo que a testemunha cujo depoimento se encontra inaudível se limitou, no quadro da investigação, ao acompanhamento das escutas telefónicas, sem que tenha tido intervenção nas diligências exteriores. Ora, a valoração do material probatório através de escutas telefónicas incumbe, naturalmente, ao tribunal a não a qualquer das testemunhas.
VI. Nessa medida, atenta a concreta razão de ciência em que se baseou o depoimento testemunhal em referência, o mesmo não é de molde a relevar de forma determinante na convicção do tribunal, sendo-lhe possível conhecer do mérito dos recursos independentemente do depoimento em questão.
VII. Assim, tendo presente a associação funcional entre o registo da prova pessoal e o direito ao recurso da decisão sobre a matéria de facto, bem como o princípio da conservação dos actos processuais imperfeitos cuja repetição não se mostre indispensável, que marca todo o direito processual, importa concluir que não se justifica a repetição do depoimento em causa, pelo que o Tribunal conhecerá do mérito do recurso sem necessidade de reenviar o processo à primeira instância para repetição do dito depoimento inaudível.
VIII. O vício previsto na al.a) do nº2 do artº 410º ocorre quando a matéria de facto assente apresente lacunas que obstam a uma justa decisão da causa, sem que o tribunal tenha esgotado os poderes-deveres que lhe incumbem, nos termos da lei de processo, em ordem à averiguação dessa factualidade.
IX. Por seu turno, erro notório na apreciação da prova é aquele que não passa despercebido aos olhos de uma pessoa comum e tem lugar quando, em face do texto da decisão, das regras da experiência comum e da lógica corrente, seja manifesto que a conclusão probatória a extrair deveria ter sido outra que não aquela que o julgador retirou. Se o recorrente apenas se opõe à valoração probatória feita pelo tribunal, por entender ser outra a conclusão a extrair, tal discussão releva da impugnação da matéria de facto, nos termos do nº3 do artº 412º do CPP, mas não do vício de “erro notório na apreciação da prova”.
Proc. 189/06.5JELSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Corvacho - Maria José Machado - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
429 - Sentença de 04-06-2010   Desconto - artº80º, nº1 do CP.
1 – O n.º 1 do artigo 80.º do Código Penal, na sua primitiva redacção, estipulava que «a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada».
2 – A redacção desse mesmo preceito foi alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, estabelecendo hoje que «a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas».
3 – Por isso, o desconto previsto na actual redacção do artigo 80.º do Código Penal apenas pode ser efectuado nas situações em que o facto que justificou a imposição da pena de prisão, que actualmente cumpre, foi praticado antes do trânsito em julgado da decisão final proferida no processo em que foram impostas a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação.
4 – Neste caso, o arguido esteve preso preventivamente entre 20 de Janeiro de 2001 e 19 de Março de 2003 à ordem de um processo em que veio a ser absolvido por acórdão do Tribunal da Relação de Évora transitado em julgado em 28 de Abril de 2003.
5 – Posteriormente, o mesmo arguido foi condenado, no âmbito de um outro processo, pela prática, no período compreendido entre Julho de 2003 e Setembro de 2006, de um crime de tráfico de droga na pena de 8 anos de prisão.
6 – Uma vez que o crime pelo qual o recorrente foi condenado foi cometido depois do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que o absolveu, a prisão preventiva imposta entre 20 de Janeiro de 2001 e 19 de Março de 2003 não pode ser descontada na pena de 8 anos de prisão que ele actualmente cumpre.
O texto integral da decisão encontra-se disponível aqui
Proc. 684/04.0taalm-D.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
430 - ACRL de 27-05-2010   BUSCAS. Consultório médico. Apreensões. Inquérito. Autorização só se imprescindíveis. Natureza subsidiária. Adequação, n
I - A busca, domiciliaria ou em consultório médico, só deve ser autorizadas pelo juiz, quando já houver indícios suficientes da prática de crime e identificação de suspeitos.
II – Por outro lado, tal meio de obtenção de prova deve observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, preservando a tutela de direitos constitucionais.
III – Daí a necessária intervenção/autorização/ordem de um juiz independente e neutro à investigação, que ao apreciar o pedido de emissão dos respectivos mandados, deve avaliar, fundamentando a sua pertinência, se as provas que se pretendem não podem igualmente ser obtidas por outros meios menos lesivos e limitativos de direitos.
IV – Na fase dos autos, não é de ordenar a busca num consultório de médico, em vista a apreensão de eventual documentação bancária ali existente, pois que os elementos probatórios pretendidos podem ser igualmente obtidos junto dos Bancos, ainda que, se for caso disso, houver que recorrer à quebra de sigilo bancário.
Proc. 745/09.0PULSB 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
431 - ACRL de 27-05-2010   PERDA para Estado. Bens. Inquérito arquivado. Competência do JIC
I - A perda para o Estado de bens, objectos ou valores apreendidos, nos termos e dentro do condicionalismo específico do artº 186º, n.s 3 e 4 do CPP não opera ope legis, exigindo-se a intervenção do juiz a decretá-la, sob pena da sua violação bem como dos artº 286º, n.1, alínea e) do mesmo código e 62º da Constituição (CRP).
II – No caso, havendo arquivamento do inquérito, tal competência recai sobre o juiz de instrução (JIC).
Proc. 525/07.7TARMR 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
432 - ACRL de 26-05-2010   Aplicação de penas de substituição.
I. O artº 374º, nº2 do CPP impõe que na sentença conste a enumeração dos factos provados e não provados. “Enumerar” ou “especificar” significa “indicar unitariamente”, ou seja, distinguir os factos uns dos outros - o que torna indispensável uma discrição individualizada dos eventos ou factos materiais. Nessa medida, quanto aos chamados antecedentes criminais, torna-se necessário indicar em relação a cada processo ou condenação, os elementos distintivos do crime, data do cometimento, pena aplicada, data da respectiva condenação e a data do trânsito em julgado da sentença.
II. Como corolário do disposto nos artºs 43º, nº1, 44º, nº1, 40º, nº1, 45º, nº1, 50º, nº1 e 58º, nº1, todos do Código Penal, tem necessariamente que entender-se que a apreciação e a aplicação de uma das penas de substituição constituem um verdadeiro poder-dever do tribunal.
III. Verificando-se a susceptibilidade de preenchimento dos pressupostos formais (pena inferior a 2 anos e consentimento do arguido para a prestação de trabalho, pena de prisão inferior a 1 ano para a substituição por multa e para a pena de prisão por dias livres) o tribunal tem o dever de perspectivar e de fundamentar o afastamento da aplicação, não só da substituição por multa, como da suspensão de execução da pena de prisão, mas também da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e da prisão por dias livres.
IV. No caso, a sentença afastou a aplicação da suspensão de execução, mas nada diz quanto à possibilidade de substituição da prisão por pena de multa, ou pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade ou quanto à possibilidade de aplicação da prisão por dias livres. Omitiu-se, assim, a apreciação e decisão de uma questão cujo conhecimento a lei impõe, o que se resolve numa omissão de pronúncia determinante de nulidade da sentença (artº 379º, nºa, al.c) do CPP cfr. artº 660º, nº2, do CPC, aplicável ex vi artº 4º do CPP).
Proc. 310/08.9GFVFX.L1 3ª Secção
Desembargadores:  João Lee Ferreira - Maria José Costa Pinto - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
433 - ACRL de 25-05-2010   Crime de dano relativo a dados informáticos – aplicabilidade do regime do artº 135º do CPP.
I. Investigando-se a prática de factos subsumíveis ao crime de dano relativo a dados informáticos, p. e p. pelo artº 5º da Lei nº109/91, de 17/8, a descoberta da identidade do respectivo autor só se mostra possível se for determinada a quebra de confidencialidade do proprietário do computador onde se executou a acção e de quem acedeu ao sistema através de e-mail.
II. Estando em causa a obtenção da identidade do utilizador de determinado computador e de determinado e-mail, a obtenção desses dados de base são subsumíveis, em caso de recusa no seu fornecimento, ao disposto no artº 135º do CPP. Isto é: essa informação reporta-se a dados que não exigem uma intromissão na vida privada, pelo que, encontrando-se, embora, cobertos pelo sistema de confidencialidade, podem ser comunicados a pedido de uma autoridade judiciária, aplicando-se o regime do artº 135º do CPP, nos casos em que tiver sido deduzida escusa.
Nota: Em sentido concordante é citado no aresto o Ac. do TRL de 27/9/2007, proferido no âmbito do Recurso nº7152/07, 9ª Secção.
Proc. 405/08.9pblrs-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
434 - Despacho de 18-05-2010   RECURSO. Interposto por quem não é arguido. Ilegitimidade. Falta interesse em agir.
I - Só tem legitimidade para recorrer as pessoas referidas na lei de processo (artº 401º CPP).
II - O interesse em agir, que não está definido na lei, cabendo à doutrina e à jurisprudência o caminho para a sua noção, não é meramente abstracto, devendo ser aferido e avaliado em concreto,
III – No caso, o reclamante – que não é arguido no processo - não tem interesse em agir, para efeitos de recurso e impugnar a decisão judicial (juiz de instrução) que, conhecendo de nulidade (falta ou insuficiência do inquérito), anula todo o processado a partir do despacho de arquivamento e ordena a remessa dos autos ao MPº.
IV - As regras sobre a legitimidade para recorrer, excluindo dela a concreta situação, não enferma de inconstitucionalidade, visto que o direito ao recurso não é ilimitado ou absoluto, sendo admissível que a lei estabeleça normas limitativas para o exercício de tal direito e reservando-o aos casos de maior dignidade (neste sentido o Ac. T. Const. De 1996-03-20, in BMJ 455, pág. 535).
V – Termos em que, por carecer de interesse em agir, indefere-se a reclamação apresentada, do despacho que lhe não admitiu o recurso, por falta de legitimidade.
Proc. 160/02.6JAFUN-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
435 - Despacho de 14-05-2010   Artº 113º, nº2 do CPP – pressupõe três dias úteis.
Reclamação - artº 405º do CPP

Os três dias a que se reporta o nº2 do artº 113º do CPP terão de ser, todos eles, e não apenas o último, dias úteis. Com efeito, a expressão “3º dia útil” pressupõe que tenha sido precedido de outros dois dias úteis - trata-se do último de uma série de três, que implica a existência de dois anteriores.
Nota: em sentido concordante são citadas: a decisão proferida em 1/4/2004, no âmbito da Reclamação nº401/04-1, do Tribunal da Relação de Évora, proferida por Manuel Cipriano Nabais e o Acórdão da Relação de Guimarães acessível aqui .
Proc. 9/09.gctvd-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
436 - ACRL de 12-05-2010   Legitimidade do assistente para recorrer – interesse em agir.
I. Tendo o arguido sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução com a condição de, no período da suspensão, pagar ao assistente uma determinada quantia, parece inquestionável que a lei confere ao assistente legitimidade para recorrer.
II. Isto porque, mesmo aceitando a doutrina restritiva resultante do acórdão de fixação de jurisprudência nº8/99 (in DR nº185/99, Série I-A, de 10/8/1999), o assistente tem, no caso, um concreto e próprio interesse em agir, atendendo a que a condição imposta para a suspensão de execução da pena de prisão, cujos termos questiona, se reflecte, de forma directa, no momento em que deve ser paga a indemnização que lhe é devida.
Proc. 651/05.7GARMR.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
437 - ACRL de 12-05-2010   Arguido a litigar em causa própria.
I. O direito reconhecido aos advogados de litigar em causa própria, decorrente do disposto nos artºs 54º e 164º do Estatuto da Ordem dos Advogados, não é válida em processo-crime, sob pena de o arguido não ser convenientemente defendido por se encontrar emocionalmente ligado ao processo.
II. Apresentado, pelo próprio arguido, na qualidade de advogado em causa própria, requerimento de abertura de instrução (versando unicamente sobre questões de direito), e não tendo sido tal requerimento ratificado pela defensora (expressamente notificada para o efeito), não é legalmente admissível a abertura da instrução – razão pela qual o despacho que rejeitou o referido requerimento e, consequentemente, não declarou aberta a fase de instrução, não se encontra ferido de nulidade.
Proc. 10960/05.0tdlsb-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Domingos Duarte - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
438 - ACRL de 12-05-2010   Contradição insanável – pressupostos. Medida da pena.
I. Para os fins do artº 410º, nº2, al.b) do CPP, constitui contradição apenas e tão só aquela que expressamente se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência. Assim, só existe contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados.
II. Não padece desse vício a decisão de facto que se mostra perfeitamente escorada nos factos alegados e provados pela acusação, descrevendo-se factos que apresentam uma coerência interna, estão articulados entre si de acordo com as regras da lógica, são plausíveis de acordo com as regras da experiência comum, e não assentam em qualquer conclusão desprovida de fundamento que não seja expressamente mencionado, ou que sofra de falta de razoabilidade.
III. A medida concreta da pena a aplicar a um arguido deve ser fixada de acordo com o artº 71º do CP, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, bem como todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime, deponham a favor ou contra o agente. Entre estas relevam o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, o grau de intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais e situação económica do agente, as suas condutas anteriores e posteriores aos factos em apreço, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita.
IV. A motivação expressa pelo Tribunal “a quo” é suficiente para habilitar os sujeitos processuais, bem como o Tribunal de recurso, a concluir que as provas a que o Tribunal atendeu são todas permitidas por lei (artº 355º do CPP), e que este seguiu um processo lógico e racional na formação da sua convicção, desta não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova e, maxime, de algum preceito ou comando constitucional.
Proc. 109/08.2PEAMD.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Moraes Rocha - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
439 - ACRL de 12-05-2010   Suspensão de execução da pena de prisão
I. Comparando a actual redacção do artº 50º do CP com a redacção original (de 1982), resulta claramente que o legislador pretendeu fazer recair sobre o julgador a obrigatoriedade de apreciação dos pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão e de justificar a aplicação, ou não, de tal medida, preferindo-a em preterição da prisão efectiva.
II. Todavia, a aplicação da suspensão de execução da pena não é automática e da carece da verificação objectiva dos pressupostos legalmente estabelecidos. “Trata-se de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá de decretar a suspensão da execução da pena de prisão, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos».
III. Do artº 50º do CP decorre, com clareza, que um dos pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão é a circunstância de a simples censura do facto e a ameaça da pena realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
IV. No caso, o arguido foi, além do mais, condenado pela prática dos crimes de corrupção activa, de desvio de crédito bonificado e de desvio de subsídio, importando assinalar que causou avultados prejuízos a terceiros de fracos recursos, ao erário público e a fundos comunitários, não mostrou arrependimento e não reparou o prejuízo, apesar de possuir uma situação económica acima da média. Suspender a execução da pena nestas condições descredibilizaria a justiça perante a comunidade, sendo certo, por outro lado, que se encontra demonstrado que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão, não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Proc. 97/03.1JAFUN.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Augusto Lourenço - João Lee Ferreira - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
440 - ACRL de 11-05-2010   Legitimidade da Ordem dos Advogados para intervir como assistente – crime p. e p. no artº 243º do CP.
Estando em causa a eventual prática do crime p. e p. no artº243º, nº1, al.a) e 3 do Código Penal (tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos), que pretende tutelar «a integridade pessoal enquanto bem cuja protecção é co-natural à existência de um Estado de Direito Democrático», e tendo em atenção o estatuído no artº3º, al.a) da Lei nº15/2005, de 26/1, não há dúvida que a Ordem dos Advogados detém legitimidade para intervir nos autos como assistente.
Proc. 148/00.1PBSNT-G.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Moraes Rocha - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
441 - ACRL de 06-05-2010   JULGAMENTO. Alteração sbstancial factos. Dever comunicar sujeitos processuais. Falta. Violação contraditório
I – Se no decurso da audiência de julgamento, produzida prova, o Tribunal entenda que se verifica uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, deve dar cumprimento integral ao preceituado no artº 359º do CPP, maxime comunicar tal entendimento ao Ministério Público, ao arguido e assistente.
II – Não pode, por isso, sem mais, limitar-se a comunicar tal alteração e, sem cumprir o contraditório, ordenar a remessa do processo ao MPº “para o competente inquérito” pelos novos factos, sob pena de violação dos n. 2 e 3 do CPP e 32º, n.s 1 e 5 da Constituição, conjugado com os artº 53, n.s 1 e 2 e 61º, n. 1, b) do CPP.
III – Com efeito, a preterição do formalismo consagrado no citado artº 359º CPP, obsta à possibilidade de haver consentimento no prosseguimento do julgamento (cfr. artº 16º, n. 3 CPP) e contraria as vantagens intrínsecas à economia e celeridade processuais.
III – Aliás, na eventual incompetência do Tribunal singular, face à requalificação dos factos entretanto apurados, se não fosse exercida a faculdade consentida no n. 3, do artº 16º CPP, determinar-se-ia a remessa dos autos, se fosse caso disso, ao Tribunal colectivo e não ao MPº (artº 119º, e) e 33º do CPP).
IV – Termos em que se revoga o despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento da audiência e, finda esta, observar-se o pleno exercício do contraditório, comunicando-se a alteração in judice (n. 3, do artº 359º CPP).
Proc. 538/06.6GEOER.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Paula Carvalho - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
442 - ACRL de 05-05-2010   Natureza meramente ordenatória do prazo para constituição de assistente – artº 68º, nº2, do CPP.
I. O prazo de 10 dias para a constituição de assistente a que se reporta o nº2 do artº 68º do CPP é meramente ordenatório, podendo o ofendido constituir-se assistente relativamente a crime de natureza particular, após o decurso daquele prazo e até à prescrição do procedimento criminal, desde que a queixa tenha sido apresentada no prazo a que alude o artº 115º do CP.
II. A violação do prazo a que se refere o nº2 do artº 68º do CPP, não acarreta quaisquer consequências jurídicas: não é causa extintiva do procedimento criminal, não extingue a faculdade de exercício da acção penal, não altera a entidade que a tutela e exerce (o Ministério Público) e não extingue o direito de queixa. Mais, não existe norma expressa a considerar tal prazo peremptório, nem fica vedada ao ofendido a possibilidade de, posteriormente, se constituir assistente (nomeadamente dentro do prazo de prescrição do procedimento criminal, pressupondo que a queixa foi apresentada no prazo a que alude o artº 115º do CP).

Nota: Em sentido concordante, são citados no acórdão dois arestos do Tribunal da Relação do Porto: de 8/11/06 e 9/5/07, respectivamente, procs. nºs 0643505 e 071149, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Proc. 1350/09.6PBCLD-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Domingos Duarte - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
443 - ACRL de 05-05-2010   Nomeação de patrono – interrupção e inutilização do todo o prazo anteriormente decorrido.
I. Formulado pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, interrompe-se, por via do disposto no nº4 do artº 24º da Lei nº34/2004, de 29/7, na redacção dada pela Lei nº47/2007, de 28/8, o prazo em curso para requerer a constituição como assistente e a abertura da instrução.
II. A interrupção do prazo a que se reporta o nº4 do artº 24º da Lei nº 34/2004, de 29/7, na redacção dada pela Lei nº47/2007, de 28/8 tem como efeito a inutilização de todo o tempo anteriormente decorrido, começando a correr novo prazo a partir das notificações previstas nas alíneas a) e b) do nº5 do mesmo artigo.
III. Todavia, para obter esse efeito interruptivo o interessado terá de juntar ao respectivo inquérito documento comprovativo da apresentação, junto da segurança social, de requerimento de nomeação de patrono, só então se interrompendo o prazo - artº 24º, nº4, in fine, da Lei nº34/2004, de 29/7.
Proc. 245/08.5GBSXL.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
444 - Despacho de 04-05-2010   Legitimidade do assistente para recorrer – artº 401º, nº1, al.b) do CPP.
I. A assistente ao pretender recorrer de um despacho que deu sem efeito um outro que revogara a suspensão de execução da pena de prisão, sendo essa revogação determinada pelo facto do arguido não ter cumprido a condição que lhe fora fixada para a suspensão – o pagamento à assistente da indemnização em que o arguido foi condenado – é no mínimo muito discutível que não tenha interesse em agir na decisão sob recurso, isto é, que a decisão a não afecte, pelo menos de forma indirecta.
II. A decisão de que a assistente/reclamante pretende recorrer pode ter repercussões na sua esfera jurídica, sendo que sempre representa uma alteração ao anteriormente decidido e que lhe atribuía algumas expectativas relativamente ao recebimento da indemnização arbitrada.
III. Ainda que a questão não seja inteiramente líquida, o certo é que se terá de ter presente que nas Reclamações para o Presidente do Tribunal da Relação, este, funcionando como “instância de desbloqueio”, ao rejeitá-la, torna a decisão definitiva e insusceptível de reapreciação, o que não sucede com os casos de deferimento.
Proc. 14285/02.4TDLSB-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
445 - ACRL de 29-04-2010   PROIBIÇÃO de CONDUZIR. Falta entrega da carta. NÃO é crime de desobediência
' A omissão de entrega da carta de condução no prazo fixado não constitui crime de desobediência (artº 348º CP). '
Proc. 483/08.0TACLD.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Calheiros da Gama - Fátima Mata Mouros - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
446 - ACRL de 28-04-2010   Responsabilidade criminal de mandatário e cliente
I. A insuficiência de inquérito, cominada como nulidade dependente de arguição, apenas ocorre quando existe omissão de actos que a lei prescreva como obrigatórios, se para essa omissão ela não dispuser de forma diversa. Na espécie, pretendia-se a inquirição de testemunhas. Não tendo, evidentemente, tal diligência carácter obrigatório porque se enquadra na liberdade de actuação do Ministério Público na condução do inquérito, é claro que não se verifica a arguida nulidade de insuficiência de inquérito.
II. Um advogado, no uso dos poderes forenses que lhe foram conferidos através da respectiva procuração, dirigindo-se por escrito ao responsável de um serviço público, proferiu afirmações e formulou juízos de valor considerados ofensivos da honra e consideração devidas a um funcionário daquele serviço. Todavia, atendendo a que da procuração não resulta nenhuma obrigação de o representado instruir o representante quanto à maneira de executar os poderes que lhe são conferidos, e inexistindo elementos que levem a concluir que o texto resultou de uma combinação entre ambos ou que, embora subscrito pelo mandatário, tivesse sido redigido pela sua constituinte, terá de se concluir que os factos responsabilizam penalmente somente o advogado e não também o seu constituinte.
Proc. 2461/08.0TDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
447 - ACRL de 28-04-2010   Excepção do caso julgado – inexistência de identidade história dos factos.
Verificando-se que os factos imputados em anterior acusação à arguida (pelos quais esta veio a ser absolvida), embora integrando tipos de crime com o mesmo “nomen iuris”, são, na sua identidade histórica (aferida através de um ponto de vista naturalístico), completamente diferentes dos que constituem objecto do presente processo, importa concluir que inexiste identidade entre os factos que constituem o objecto dos dois processos, razão pela qual o princípio “ne bis in idem” não impede o julgamento e subsequente condenação nestes autos.
Proc. 976/08.0TAFUN 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
448 - ACRL de 07-04-2010   Acusação particular em que é imputado um crime semi-público - nulidade insanável, falta de promoção do MP.
I. Tendo os factos ocorrido na escola pública onde a ofendida é professora, sendo que as expressões em causa foram proferidas no decurso de uma reunião com os encarregados de educação de uma turma que aquela leccionava, os mesmos integram o crime de injúrias agravado, p. e p., pelas disposições combinadas dos artºs 181º, nº1 e 184º, por referência à al.l) do nº2 do artº 132º, todos do Código Penal. Trata-se, pois, de um crime de natureza semi-pública (artº 188º, nº1, al.a) do CP).
II. No momento processual próprio o Ministério Público, ao invés de deduzir acusação, ordenou a notificação da assistente nos termos e para os efeitos do artº 285º, nº1 do CPP e, posteriormente, acompanhou a acusação particular por aquela deduzida que, incorrectamente, qualificou os factos como integrando o crime de injúrias simples p. e p. pelo artº 181º, nº1, do CP.
III. Acontece que: “Integra a nulidade insanável da alínea b) do artº 119º do CPP a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semi-pública e fora do caso previsto no artº 284º, nº1, do mesmo diploma legal” – cfr. Assento nº1/2000, in DR Série I-A, de 6/1/2000.
IV. Isto porque, a ordem da sucessão das acusações do MP e do assistente é imperativa, surgindo, no tocante aos crimes públicos e semi-públicos, a deste necessariamente na sequência da acusação proferida por aquele e condicionada a esta (artº 284º, nºs 1 e 2). A subsequente adesão do MP à acusação do assistente não supre a nulidade decorrente da omissão inicial da acusação pública, tal como a acusação do Ministério Público em crime particular não sana a inexistência da acusação que deve ser formulada pelo assistente. Acresce que a lei, ao contrário do que dispõe relativamente aos crimes particulares (artº 284º, nº2, al.a), não prevê que a acusação pública possa limitar-se à adesão da acusação do assistente (artº 285º, nº3).
V. Assim sendo, está verificada a nulidade insanável da falta de promoção do processo pelo Ministério Público (artº 119º, al.b) do CPP) e, por via dela, a invalidade do despacho de arquivamento do inquérito e, bem assim, de todo o processado subsequente, voltando o processo à primeira instância para sanação do vício cometido.
Proc. 547/08.0PAMTJ.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria José Costa Pinto - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
449 - ACRL de 07-04-2010   Acusação particular em que é imputado um crime semi-público - nulidade insanável, falta de promoção do MP.
I. Tendo os factos ocorrido na escola pública onde a ofendida é professora, sendo que as expressões em causa foram proferidas no decurso de uma reunião com os encarregados de educação de uma turma que aquela leccionava, os mesmos integram o crime de injúrias agravado, p. e p., pelas disposições combinadas dos artºs 181º, nº1 e 184º, por referência à al.l) do nº2 do artº 132º, todos do Código Penal. Trata-se, pois, de um crime de natureza semi-pública (artº 188º, nº1, al.a) do CP).
II. No momento processual próprio o Ministério Público, ao invés de deduzir acusação, ordenou a notificação da assistente nos termos e para os efeitos do artº 285º, nº1 do CPP e, posteriormente, acompanhou a acusação particular por aquela deduzida que, incorrectamente, qualificou os factos como integrando o crime de injúrias simples p. e p. pelo artº 181º, nº1, do CP.
III. Acontece que: “Integra a nulidade insanável da alínea b) do artº 119º do CPP a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semi-pública e fora do caso previsto no artº 284º, nº1, do mesmo diploma legal” – cfr. Assento nº1/2000, in DR Série I-A, de 6/1/2000.
IV. Isto porque, a ordem da sucessão das acusações do MP e do assistente é imperativa, surgindo, no tocante aos crimes públicos e semi-públicos, a deste necessariamente na sequência da acusação proferida por aquele e condicionada a esta (artº 284º, nºs 1 e 2). A subsequente adesão do MP à acusação do assistente não supre a nulidade decorrente da omissão inicial da acusação pública, tal como a acusação do Ministério Público em crime particular não sana a inexistência da acusação que deve ser formulada pelo assistente. Acresce que a lei, ao contrário do que dispõe relativamente aos crimes particulares (artº 284º, nº2, al.a), não prevê que a acusação pública possa limitar-se à adesão da acusação do assistente (artº 285º, nº3).
V. Assim sendo, está verificada a nulidade insanável da falta de promoção do processo pelo Ministério Público (artº 119º, al.b) do CPP) e, por via dela, a invalidade do despacho de arquivamento do inquérito relativamente ao crime de injúria e, bem assim, de todo o processado subsequente, voltando o processo à primeira instância para sanação do vício cometido.
Proc. 547/08.0PAMTJ.l1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria José Costa Pinto - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
450 - ACRL de 07-04-2010   Processo abreviado – natureza peremptória do prazo a que se reporta o nº2 do artº 391º-B do CPP
I. O Ministério Público adquire a notícia do crime, também no casos dos crimes de condução sob o efeito do álcool, através do recebimento do auto de notícia que lhe tenha sido enviado pela entidade policial e que contenha a descrição dos factos constitutivos do ilícito criminal, o circunstancialismo da sua ocorrência e, na medida em que for conhecida, a identidade do respectivo agente.
II. A contraprova por análise ao sangue, ainda que obrigatória, quando requerida pelo denunciado, já não se integra na notícia do crime, mas antes se configura como uma diligência probatória tendente a confirmar ou infirmar o conteúdo do auto de notícia. Daí que, o prazo de 90 dias a que se reporta o artº 391º-B, nº2, do CPP, deva ter-se por iniciado pelo menos na data em que foi proferido o despacho de autuação como inquérito.
III. Afigura-se inequívoco que a mais recente Reforma do CPP veio reforçar drasticamente as características de simplicidade e celeridade da forma de processo abreviado. Face a uma reforma legislativa orientada nesse sentido, tornar-se-ia incompreensível que se tivesse passado a atribuir ao prazo a que se reporta o nº2 do artº 391º-B, do CPP, um carácter meramente ordenador. Se assim fosse, o único limite temporal verdadeiramente inultrapassável para deduzir acusação em processo abreviado residiria no prazo de prescrição do procedimento criminal.
IV. Impõe-se concluir que, mesmo depois da Reforma introduzida pela Lei nº 48/07, de 25/8, o prazo de dedução da acusação em processo abreviado continua a revestir natureza peremptória e a sua preterição faz precludir a tramitação do processo sob essa forma especial.
Proc. 4619/08.3TDLSB-B.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Corvacho - Maria José Machado - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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