Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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326 - ACRL de 16-11-2011   Conteúdo do despacho a que reporta o artº 311º do CPP.
I. Apresentado o processo nos termos e para os efeitos do artº311º do CPP, cabe ao juiz pronunciar-se sobre nulidades ou outras questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa, e não tendo sido requerida instrução, o juiz pode ainda rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada ou não aceitar a acusação do assistente ou do MP, na parte em que representar uma alteração substancial dos factos (artºs 284º, nº1 e 285º, nº4 do CPP).
II. É evidente que o incumprimento pelo arguido das obrigações decorrentes da medida de coacção ou a eventualidade de um impedimento do juiz para proceder ao julgamento não constitui nenhuma das invalidades processuais dos artºs 118º a 120º ou 123º do CPP, nem questão prévia susceptível “de obstar ao conhecimento do mérito da causa”.
III. Nessa medida, deverá ser proferida decisão, nos termos dos artºs 311º a 313º do CPP e que em qualquer caso não determine a remessa dos autos aos serviços do MP “para tomada de posição” quanto ao incumprimento pelo arguido da medida de coacção.
Proc. 885/10.2pbcld-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  João Lee Ferreira - Paulo Fernandes da Silva - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
327 - Despacho de 10-11-2011   PROCESSO SUMÁRIO. SENTENÇA ORAL - Art.389º.-A do CPP. TRANSCRIÇÃO ANTES DA SUBIDA DO RECURSO
I. O arguido foi condenado, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts.348º., nº.1 al.a) e 69º., nº.1 al.a) do Código Penal e 152º., nº.1 al.a) e nº.3 do Código da Estrada, numa pena principal de multa e numa pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
II. Tendo a sentença sido oralmente proferida e ditado para a acta o respectivo dispositivo, nos termos estabelecidos no art.389º.-A do C.P.P., na redacção dada pela Lei nº.26/2010, de 30 de Agosto, impõe-se que, em caso de recurso, o tribunal de 1ª.Instância proceda à transcrição integral da sentença recorrida antes de remeter os autos à Relação.
III. É que, nos termos do nº.4 do art.425º. do C.P.P., é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos arts.379º. e 380º., pelo que tais acórdãos são nulos quando não contiverem as menções referidas no art.374º., nºs.2 e 3 al.b) do C.P.P., entre as quais se inscreve a enumeração dos factos provados e não provados, bem como a exposição quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
IV. Assim, vendo-se o tribunal de recurso obrigado a transcrever factos provados e não provados e a respectiva motivação, só depois estando habilitado a conhecer, sucessivamente, das nulidades da sentença, dos seus vícios, da impugnação da matéria de facto e das questões de direito, não se vê que seja exigível ao tribunal de recurso a prévia transcrição da gravação da sentença, a qual competirá ter lugar ainda no tribunal “a quo”.
V. Assim não tendo sucedido, verifica-se causa que obsta ao conhecimento do recurso, nos termos do art.417º., nº.6 al.a) do C.P.P., determinando-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que proceda à integral transcrição da sentença proferida oralmente, de modo a possibilitar o conhecimento do recurso.

(Nesse sentido, citam-se nesta Decisão Sumária os seguintes:
- ACRC de 18.05.11, P.137/10.8GASBC.C1 e de 07.09.11, P.33/11.1GTCTB.C1;
- ACRL de 13.10.11, P.574/11.0PYLSB.L1-9;
- Dec.Sum. da Rel.Coimbra de 07.09.11, P.53/11.6GAMIR.C1;
- Dec.Sum. da Rel.Guimarães de 23.05.11, P.804/10.6PBVTC.G1;
- Dec.Sum. da Rel.Lisboa de 27.09.11, P.430/11.2SILSB.L1-5;
- Dec.Sum. da Rel.Lisboa de 11.10.11, P.617/10.5GBMFR.L1-5, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Cfr., ainda no mesmo sentido, as Decisões Sumárias da Relação de Lisboa de 26-10-2011 (P.60/11.9S9LSB.L1-3ª. Secção) e de 24-10-2011 (P.240/11.7PDOER.L1-9ª. Secção).
Proc. 304/11.7GTCSC.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Jorge Gonçalves - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
328 - ACRL de 04-11-2011   Crime de injúrias a magistrado.
I. O bem jurídico protegido pelos artigos 180º e 181º do CP apresenta um lado individual (o bom nome) e um lado social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa dos outros; é, ao fim e ao cabo, uma pretensão a não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade.
II. No caso, as expressões utilizadas pela advogada de um dos arguidos – que visaram deixar consignado o entendimento de que as suas perguntas não eram inúteis, que estava a ser impedida de exercer livremente a defesa e de protesto “..contra a interpretação da Mmª Juíza Presidente que pretende limitar o exercício de defesa do arguido, impedir que este o faça na plenitude” - foram proferidas no âmbito de um protesto lavrado em acta no decurso de uma audiência de discussão e julgamento com mais de 20 arguidos e outros tantos defensores, o que terá desencadeado tensões na inquirição das testemunhas e um ambiente dominado por uma atmosfera de emotividade e conflitualidade.
III. O teor daquele protesto enquadra-se na crítica objectiva, no contexto do direito de defesa, que embora exagerado e contundente, não é de molde a integrar a tipicidade objectiva do crime de injúrias.
Proc. 8/05.0TASTB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Maria Elisa Marques - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
329 - ACRL de 02-11-2011   Alteração substancial e não substancial de factos. Negligência médica.
I. Nos termos e para os efeitos do artº1º, al.f) do CPP, a noção de crime diverso pode reportar-se ao mesmo tipo legal, desde que existam elementos diferenciadores essenciais em relação aos factos descritos na acusação ou na pronúncia que determinem uma diminuição das garantias de defesa.
II. Por esta razão, e a fim de prevenir prejuízos graves para a preparação da defesa, faz-se equivaler à imputação ao arguido de um “crime diverso” a alteração factual que consistir no acrescentamento, aos factos descritos na acusação, de um facto (novo), sem o qual o arguido não poderia ser criminalmente condenado.
III. No caso, os factos pelos quais a arguida foi condenada são naturalisticamente diferentes dos que lhe eram imputados na acusação, os actos de execução em que se manifestam também são diversos, com uma imagem social autonomizável (antes correspondendo a uma acção contrária às legis artis, agora a uma omissão de um dever de vigilância) e foram praticados num período temporal que, apesar de próximo, é significativamente distinto – o que determinou a impossibilidade da arguida se defender destes novos factos.
IV. A alteração dos factos e a conjugação destes com os factos não provados e a consequente condenação, não pode deixar de ser considerado como uma decisão surpresa que afecta as garantias de defesa e põe em causa as garantias de um processo justo e leal, assim como a imprescindível tutela da confiança, como elementos de um processo equitativo, tanto mais que, não fosse a alteração de factos, a arguida seria absolvida.
Proc. 13375/02.8TDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Jorge Raposo - Fernando Ventura - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
330 - Sentença de 26-10-2011   Prazo de interposição de recurso no caso de pedido de correcção da sentença.
Decisão do Vice-Presidente do TRL proferida ao abrigo do artº 405º do CPP:
A interpretação dos artºs 380º e 411º, nº1 do CPP, efectuada à luz da CRP, e os princípios da segurança jurídica e do efectivo direito ao recurso, impõe a conclusão que, no âmbito do processo penal, o prazo para a interposição do recurso se conta a partir da notificação da decisão que recaiu sobre o pedido de correcção (efectuado ao abrigo do estatuído no artº 380º do CPP).
Nota: em sentido concordante com a decisão é citado o Ac. Tribunal Constitucional nº16/2010, de 12-01-2010, acessível aqui .
Proc. 275/08.7pdvfx-A 5ª Secção
Desembargadores:  Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
331 - Sentença de 26-10-2011   Precesso sumário/abreviado. Recurso. Transcrição integral da sentença.
DECISÃO SUMÁRIA

I. A tramitação legalmente prevista e o modo de funcionamento do tribunal superior não prescindem da enunciação escrita dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, pelo que o conhecimento do recurso, quer em matéria de direito quer em matéria de facto, terá necessariamente como objecto uma transcrição do registo áudio da sentença;
II. Em caso de recurso, a sentença proferida oralmente em processo sumário ou abreviado nos termos do artº 389º-A do CPP deve ser transcrita antes do envio do processo ao tribunal superior.
III. A omissão da transcrição integral da sentença constitui uma irregularidade processual porque afecta de forma relevante a apreciação e conhecimento do recurso pelo tribunal de segunda instância. Nessa medida, o processo deve ser remetido ao Tribunal recorrido a fim de aí ser efectuada a transcrição integral da sentença proferida oralmente.

Nota: em idêntico sentido - decisão sumária proferida no proc. nº638/11.0POLSB.L1, 3ª Secção, relatada por Conceição Gonçalves.
Proc. 60/11.9S9LSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  João Lee Ferreira - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
332 - Sentença de 24-10-2011   PROCESSO SUMÁRIO. Sentença oral. Recurso matéria facto. Transcrição integral antes de subida
I- Em processo sumário, havendo recurso da matéria de facto, antes de os autos subirem ao Tribunal superior, deve proceder-se à transcrição integral da sentença que tenha sido proferida oralmente para a acta.
II - A falta daquela transcrição constitui uma irregularidade processual que afecta a apreciação e conhecimento do recurso pelo tribunal de segunda instância. Nessa medida, o processo deve ser remetido ao Tribunal a quo a fim de aí ser efectuada a transcrição.
Proc. 240/11.7PDOER.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
333 - ACRL de 20-10-2011   ASSISTENTE e INSTRUÇÃO. Taxa justiça devida. Não pagamento nem comprovativo autoliquidação em prazo. Rejeição. Constituc
Enquadramento do caso:
Encerrado o inquérito (arquivamento), o ofendido requereu a constituição como assistente e a abertura de instrução.
Ao mesmo tempo, juntou comprovativo de pedido de apoio judiciário perante a Segurança Social; este veio a ser indeferido.
Na sequência de tal indeferimento do apoio judiciário, a secretaria emitiu guias (artº 80º CCJ) para pagamento das taxas de justiça devidas (constituição como assistente e instrução).
O ofendido não juntou aos autos comprovativo da sua autoliquidação, dentro do prazo, nem posteriormente, apesar de expressamente notificado para o feito.
Por isso, a constituição como assistente e a instrução requerida foram indeferidas. Inconformado o ofendido recorreu.

Sumário:
I - O apoio judiciário, se concedido, produz efeitos a partir da data em que é requerido.
II – Se o pedido é indeferido, a partir desse momento são devidas as taxas de justiça inerentes aos actos já requeridos, mesmo que, entretanto, tenha sido apresentado novo pedido de apoio judiciário.
III - Face ao não pagamento das taxas de justiça devidas tem de se considerar correcta a decisão do Mº juiz a quo.
IV - Aliás, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade inerente à consequência do não pagamento da taxa de justiça, no âmbito do Código das Custas Judiciais, devida para a prática de acto (Ac. TC nº 491/2003, de 22 de Outubro, consultável in www.tribunalconstitucional.pt).
Proc. 5224/08.0TDLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
334 - Sentença de 19-10-2011   Natureza pública do crime de ameaça agravada.
Decisão Sumária:

Atendendo a que o artº 155º do Código Penal não contém norma que estabeleça a natureza semipública dos tipos qualificados de ameaças e de coacção, nem se encontra norma autónoma que a estabeleça, impõe-se concluir que o crime de ameaça agravada, em função das circunstâncias previstas nas alíneas do nº1, ou em função do resultado previsto no nº2, tem natureza de crime público. Nessa medida, a desistência da queixa relativamente ao crime de ameaça agravada é inoperante e, consequentemente, não poderia ser homologada.
Nota: em idêntico sentido: Acs. TRC de 1-06-2011 de 2-03-2011 ; e de 30-03-2011 ; Ac. TRL de 13-10-2010 ; Ac. TRP de 27-04-2011 ; Ac. TRG de 15-11-2010 e Ac. TRE de 12-11-2009 .
Proc. 1575/09.4PBVFX 3ª Secção
Desembargadores:  Fernando Ventura - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
335 - ACRL de 19-10-2011   Sigilo bancário
I. Da interpretação conjugada dos artºs 78º e 79º, nº2, al.d) do RGICSF (na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº36/2010, de 2/9) e 1º, al.b) do CPP, resulta que a quebra do sigilo bancário deve decorrer de despacho, devidamente fundamentado, proferido pelo juiz de 1ª instância ou pelo magistrado do Ministério Público, conforme este ou aquele detenha a direcção da fase processual em que é suscitada a quebra de sigilo bancário.
II. Nesta medida, deve, em matéria relativa à quebra de sigilo bancário, considerar-se tacitamente revogado o disposto no artº 135º, nºs 2 e 3 do CPP.
Proc. 2061/08.5PFLRS-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Paulo Fernandes da Silva - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
336 - ACRL de 13-10-2011   FALTA de CARTA. Condenações anteriores (6). Necessidade da prisão efectiva
Por razões de prevenção e porque o agente demonstra total insensibilidade de se pautar em conformidade com a lei, é de manter a pena de 1 ano e 4 meses de prisão efectiva aplicada a arguido que já anteriormente fora condenado, por 6 vezes e pela prática do mesmo crime de condução de veiculo automóvel sem habilitação legal.
Proc. 199/11.0GALNH.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
337 - ACRL de 13-10-2011   ACUSAÇÃO PARTICULAR. Requisitos. Falta indicação disposições aplicáveis, normas violadas. Rejeição
“ Nos termos conjuntos dos artºs 285º, n. 3, 283º, n. 3, c) e 311º, n. 3, c), do CPP, é de rejeitar a acusação particular deduzida pelo assistente, notificado para o efeito, que não contenha “as disposições legais aplicáveis”.
Proc. 111/08.4GBBNV-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Guilherme Castanheira - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
338 - ACRL de 28-09-2011   Corrupção. Inaplicabilidade, a este crime, do artº 28º, nº1 do CP.
I. O tipo objectivo da corrupção passiva para acto ilícito compreende os seguintes elementos:
•Relativamente ao círculo de autores, exige que o agente seja funcionário, no sentido definido pelo artigo 386.º do Código Penal;
•No que concerne à acção, impõe que ela se traduza num acto de solicitação ou de aceitação;
•Quanto ao objecto da acção, requer que se trate de uma vantagem patrimonial ou não patrimonial ou da sua promessa indevidas.
II. O tipo subjectivo pressupõe a existência, para além do dolo, que tem por referência todos os elementos do tipo objectivo, de um elemento subjectivo especial que se traduz numa determinada conexão do comportamento objectivo do agente com a prática de um acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, compreendidos na sua competência funcional ou nos poderes de facto dela decorrentes.
III. Se uma associação de direito privado sem fins lucrativos realizar exames teóricos e práticos aos candidatos à obtenção de carta de condução, título que, na sequência dos resultados obtidos nesses exames, é depois emitido pelo Estado, os respectivos examinadores devem ser qualificados, para efeitos penais, como funcionários por participarem no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa – alínea c) do n.º 1 do artigo 386.º do Código de Processo Penal.
IV. A extensão de tipicidade decorrente do artigo 28.º, n.º 1, do Código Penal não pode ser aplicada ao crime de corrupção por outra ter sido a intenção da norma incriminadora.
V. Se não fosse assim, qualquer acordo entre o corruptor e o corrupto (que, não sendo hoje elemento típico, existe numa grande parte dos casos de corrupção) neutralizaria a opção do legislador de valorar diferentemente a corrupção passiva e a corrupção activa e de criar tipos autónomos a que correspondem também molduras penais distintas.
VI. As profissões, funções e actividades de que os arguidos podem ser suspensos ao abrigo do disposto no artigo 199.º do Código de Processo Penal são apenas aquelas cujo exercício lhes pode vir a ser proibido nos termos do artigo 66.º do Código Penal.
VII. Isto significa que a suspensão apenas pode ocorrer quanto à actividade no exercício da qual o crime foi praticado e não quanto a outras actividades que lhe sejam próximas.
Proc. 76/10.2GTEVR 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
339 - ACRL de 28-09-2011   Pressupostos da obrigação de submissão a teste de alcoolemia
I – Uma vez que o arguido não se encontrava a conduzir, não tinha acabado de conduzir, nem existia qualquer sinal de que ele o tivesse feito momentos antes, não tendo também a qualidade de peão interveniente num acidente de trânsito – alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 152.º e artigo 156.º do Código da Estrada – não impendia sobre ele a obrigação legal de se submeter às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool.
II – Por isso, a sua recusa a submeter-se a tais provas não o fez incorrer na prática de um crime de desobediência simples – artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 do Código da Estrada.
Proc. 302/10.8PTSNT 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
340 - ACRL de 15-09-2011   Revisão e confirmação de sentença do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia.
Requisitos da revisão e confirmação de sentença proferida pelo Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, tendo-se em vista o cumprimento em Portugal do remanescente da pena em que o arguido foi condenado. Revisão e confirmação efectuada ao abrigo da Lei nº102/2001, de 25/8 que 'Estabelece normas sobre a cooperação entre Portugal e os Tribunais Penais Internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda' e o acordo celebrado entre Portugal e as Nações Unidas sobre a execução de sentenças do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia.
Proc. 756/11.5YRLSB 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
341 - ACRL de 15-09-2011   CONTRA-ORDENAÇÃO. Admoestação aplicada pela autoridade administrativa. Admissibilidade de Impugnação judicial. Não rejei
' Caso não ocorra nenhuma das circunstâncias previstas no artº 63º do RGCO (DL nº 433/82, de 27 de Outubro), a impugnação judicial (recurso) da decisão da autoridade administrativa que aplicou pena de admoestação não pode deixar de ser recebida.
Proc. 398/11.5TFLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
342 - ACRL de 15-09-2011   FALTA de CARTA. Necessidade da prisão efectiva. Condenações anteriores
' Pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal (artº 3º do DL nº 2 /08, de 03 de Janeiro, mostra-se adequada, proporcional e necessária a assegurar os fins preventivos a imposição de uma pena de prisão efectiva de 18 meses, ao arguido que já antes fora condenado, por 7 (sete) vezes, pela prática do mesmo crime.
Proc. 670/11.4GLSNT.L1 9ª Secção
Desembargadores:  João Abrunhosa - Maria do Carmo Ferreira - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
343 - ACRL de 15-09-2011   DESOBEDIÊNCIA. Falta entrega carta. Divergência sentido. Poderes do juiz (artº 311º CPP). Não rejeição acusação
I - Ao sanear o processo (artº 311º CPP) os poderes do juíz permitem-lhe pronunciar-se sobre nulidades e sobre questões prévias ou incidentais (v. gr. competência, prescrição, amnistia) que obstam à apreciação do mérito da causa.
II – A rejeição da acusação, por manifestamente infundada, (n.s 2 e 3 daquele preceito), em caso de se entender pela inexistência do crime, só deve ocorrer em casos limite e claramente inequívocos e incontroversos.
III – É que o processo penal rege-se pelos princípios do acusatório e do contraditório, imperando a necessidade de demarcação rigorosa dos factos concretos e s sua subsunção jurídico-penal.
IV – Mas se o juíz faz uma interpretação jurídica dos factos, divergente de quem deduziu a acusação seguindo uma das seguidas na jurisprudência, e rejeita a acusação, por entender não existir o crime (348º do CP), está a violar aquele princípio do acusatório.
V – É que, in casu, não é inequívoco que os factos narrados não constituem o crime imputado. O que persiste é a dúvida ou controvérsia sobre o enquadramento substantivo.
VI – Ao rejeitar a acusação neste quadro, fazendo uma opção jurídico-substantiva, o juiz está a formular um pré-juízo ao julgamento sobre o objecto e mérito da causa.
VI – Em suma, naquela fase de saneamento, o juiz não pode fazer uma opção jurisprudencial na apreciação que faz dos factos vertidos na acusação.
VII – Termos em que se decide não ser a acusação manifestamente infundada, devendo ser proferido despacho de recebimento e designado julgamento.
Proc. 3769/08.0TASNT.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Maria do Carmo Ferreira - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
344 - ACRL de 14-09-2011   Quebra de sigilo bancário. Alteração introduzida pela Lei nº36/2010. Legitimidade do MP em fase de inquérito.
I. Com a alteração introduzida pela Lei nº36/2010, de 2 de Setembro, ao artº 79º, nº2, al.d) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o legislador pretendeu agilizar o procedimento relativo à obtenção de informações cobertas pelo segredo bancário, atribuindo, às autoridades judiciárias, competência para as solicitar. Desse modo, a lei reconheceu que o interesse da investigação prevalece face ao direito de reserva da vida privada do titular de uma conta bancária e que, por essa razão, o dever de segredo cai perante a solicitação de uma autoridade judiciária efectuada no âmbito de um processo penal.
II. Face à definição contida no artº1, al.b) do CPP, encontrando-se o processo em fase de inquérito cabe necessariamente ao Ministério Público, enquanto autoridade judiciária e titular da direcção do inquérito, solicitar as informações bancárias, revelando-se ilegítima a recusa da entidade bancária em fornecer os elementos assim solicitados.
Consulte AQUI o Acordão
Proc. 1214/10.0PBSNT-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Domingos Duarte - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
345 - Despacho de 09-09-2011   RECURSO matéria de facto. Prazo. Contagem sobre a data em que foram disponibilizados os registos da prova gravada
“ Quando o recorrente pretende impugnar a prova, no âmbito do recurso que interpusera, finda a leitura do acórdão, requerendo, de imediato e com a devida diligência, cópia do respectivo registo fonográfico (conforme o artº 7º do DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro), a contagem do prazo (30 dias) deve ser contado a partir da data da disponibilização das cópias da documentação do julgamento e não sobre o momento em que ocorreu o depósito da sentença.
Proc. 21/10.5PEALM-B.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
346 - Sentença de 01-09-2011   Execução da pena em regime de permanência na habitação
I. De acordo com o artigo 44.º do Código Penal, se o condenado consentir, a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano pode ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que este modo de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
II. Com esta disposição, como resulta claramente do seu n.º 2, o legislador de 2007 instituiu uma nova pena de substituição que deve ser aplicada na sentença, não tendo criado uma pena de substituição de uma pena de substituição ou uma diferente forma de execução da pena de prisão aplicável, por despacho, em momento posterior ao da prolação da sentença.
Proc. 44/08.4PTAGH 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
347 - ACRL de 13-07-2011   Intervenção em acidente de viação. Colheita de amostra de sangue. Desnecessidade de consentimento.
I. Tendo o arguido sido interveniente num acidente de viação do qual resultaram ferimentos que o impediam de realizar o teste qualitativo ao ar expirado, e tendo sido conduzido ao hospital onde se procedeu à colheita de amostra de sangue para apuramento da respectiva taxa de álcool, esta colheita, exigível sem necessidade de prévio consentimento (sob pena de prática de um crime de desobediência em caso de recusa), não constitui qualquer ofensa à integridade física passível de acarretar a nulidade absoluta da prova assim obtida, por violação do nº1 do artº126º do CPP.
II. Assim, a colheita de amostra de sangue ao arguido para realização do exame a que se refere o nº2 do artº 156º do Código da Estrada, sem ele a haver expressamente autorizado, não gera nulidade da prova por esse meio obtida e quando o arguido não autoriza a realização do exame, por a sua condição física não o permitir, a recolha de sangue efectuada não viola os seus direitos de personalidade.

Nota: em sentido concordante são citados os acórdãos da Relação de Coimbra de: 21-11-07 ; 25-03-2009 ; 14-07-2010 ; 15-09-2010 e da Relação do Porto de 20-10-2010 .
Proc. 395/05.0PTLRS.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Jorge Raposo - Sérgio Corvacho - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
348 - ACRL de 13-07-2011   Revogação da prisão por dias livres. Preterição do direito à audiência - nulidade insanável.
I. A particular relevância da decisão judicial de revogação do regime de cumprimento em dias livres da pena de prisão aplicada ao arguido e as previsíveis consequências dessa apreciação de incumprimento, impõe uma interpretação normativa do artº 125º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que pressuponha, necessariamente, a participação eficaz, directa e presencial do condenado.
II. Nessa medida, torna-se indispensável que ao condenado e defensor seja facultada a possibilidade de exposição dos argumentos e de comprovação dos motivos de eventual justificação de faltas, em diligência presencia perante o juiz do Tribunal de Execução das Penas (cfr. artº176º, aplicável ex vi do artº234º do CEPMPL)
III. No caso, esse direito à audiência foi preterido atendendo a que, antes da prolação da decisão, não se deu possibilidade ao defensor de apresentar os meios de defesa, nem se viabilizou a realização de uma audição presencial do condenado. A preterição do mencionado direito à audiência integra a nulidade insanável prevista no artº 119º, al.c) do CPP.
Nota: no mesmo sentido: Ac. TRL de 21-09-2011, Proc. nº6874/10.0TXLSB-B.L1, 3ª Secção, relatado por Maria José Costa Pinto.
Proc. 2914/10.0TXLSB-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  João Lee Ferreira - Maria José Costa Pinto - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
349 - Despacho de 30-06-2011   Convolação de requerimento de interposição de recurso num outro de arguição de nulidades.
Atendendo aos princípios da adequação e da economia processual, o Tribunal da Relação deve convolar o requerimento de interposição de recurso e a respectiva motivação num requerimento de arguição de nulidades, nomeadamente de uma nulidade insanável, determinando que o mesmo seja apreciado pela 1.ª instância, quando:
– Uma das nulidades apontadas nessa peça processual é insanável – alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal;
– Tal nulidade é de conhecimento oficioso;
– Essa nulidade foi arguida, embora por meio processual desadequado, antes do trânsito em julgado da sentença;
– o Tribunal da Relação não pode apreciar, em sede de impugnação de uma sentença, nulidades processuais estranhas à decisão que constitui o objecto desse mesmo recurso;
– Não foi efectivamente impugnada pelo recorrente a decisão que tinha sido indicada como objecto do recurso interposto.
Proc. 36/07.OPJLRS 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
350 - Despacho de 27-06-2011   CONFLITO competência. Tribunal singular versus Colectivo. Conexão, apensação processos. Concurso. Pena aplicável superio
Enquadramento:
Inicialmente, em processo comum e com intervenção do Tribunal singular, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido.
Depois, sob promoção do MPº, e porque ambos os processos se encontravam em fase de julgamento, o Mº juiz singular determinou a apensação de um outro processo em que uma co-arguida está acusada de vários crimes, todos eles numa relação de conexão. Deste modo, não tendo o MPº usado da faculdade prevista no n. 3, do artº 16º, do CPP, face à moldura penal abstracta para os crimes, foi ordenada a redistribuição dos autos, para julgamento com intervenção de Tribunal Colectivo. Porém, o juiz presidente do Colectivo entendeu ser de manter a competência do Tribunal singular, antes fixada.

Decisão:
“ Na sequência de apensação de processos, considerada a pena máxima, abstractamente aplicável, que é superior a 5 anos de prisão, é competente para o julgamento o Tribunal Colectivo.
Proc. 592/05.8GDALM-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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