Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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2476 - ACRL de 26-10-2004   maus tratos a cônjuge
O âmbito de punição do crime de maus tratos a cônjuge implica que se verifiquem, de forma reiterada, comportamentos que afectem a dignidade pessoal do cônjuge ou da pessoa a este equiparada, comportamentos esses que podem ser de várias espécies desde maus tratos físicos a maus tratos psíquicos tais como humilhações, provocações e ameaças mesmo que não configradoras do crime de ameaças.Protege-se o bem jurídico saúde como bem complexo que abrange a saúde física e psíquica.Agressões físicas, ameaça de morte e proibição de acesso à garagem, à caixa de correio e de utilização do veículo automóvel são comportamentos que, actuando o agente com dolo, preenchem o tipo de crime de maus tratos a cônjuge.
Proc. 3988/04 5ª Secção
Desembargadores:  Marques Leitão - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2477 - ACRL de 26-10-2004   Abuso sexual de criança e actos homossexuais com adolescente. Procedimento criminal pelo Ministério Público. Desistência
Relativamente aos crimes de abuso sexual de criança, p.p., pelo artigo 172.º, n.º 1, do Código Penal a ao crime de actos homossexuais com adolescente, p.p., pelo artigo 175.º, do mesmo diploma legal, uma vez iniciado o procedimento criminal pelo Ministério Público, com base no “interesse da vítima”, ao abrigo do disposto no artigo 178.º, n.º 4, do Código Penal, não é a declaração da vítima (dizendo desistir da queixa) relevante para efeitos de extinção do procedimento criminal ou para obstar ao prosseguimento do respectivo procedimento.
Proc. 6886/04 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
2478 - ACRL de 21-10-2004   Princípio do contraditório. Acesso aos actos de preparação e produção de prova. Suportes informáticos.
I – Os arguidos vieram interpor recurso do despacho que entende não lhes assistir o direito a tomar conhecimento do conteúdo de dois ficheiros informáticos aludidos no documento denominado “Relatório de perícia de apuramento de “mais-valias” em virtude de o anexo I do referido relatório conter todos os documentos e elementos nos quais se basearam os autores do relatório para a análise apresentada.II – O exercício do direito do contraditório deve permitir ao arguido não só analisar as conclusões e os documentos mas ainda sindicar a forma como esses elementos foram transportados dos ficheiros em suporte informático para o papel. Só assim se dará cabal cumprimento ao disposto no artigo 3.º A do CPC e ao dever de boa fé processual previsto no artigo 266.º A do mesmo diploma legal, aqui aplicáveis por força do disposto no artigo 4.º do CPP.III – Mas assentes as provas, terminado o inquérito, o único entendimento compatível com o princípio de que a justiça deve ser transparente é o do acesso a todos os actos de preparação e produção de prova – artigo 517.º, n.º 2 do CPC -, é o de permitir o acesso a todos os suportes do relatório e anexos, neste caso aos suportes informáticos.
Proc. 6620/04 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por José António
 
2479 - ACRL de 21-10-2004   Liquidação da medida de internamento em centro educativo.
I – A medida cautelar de guarda constitui privação da liberdade e, como tal, restringe direitos, liberdades e garantias;II – Pelo que se deverá computar todo o tempo de permanência em Cento Educativo, considerando-o no cômputo da medida tutelar de internamento.III – Ou seja, o tempo de privação da liberdade imposta ao menor para a sua educação, a título de medida cautelar de guarda e que teve como pressuposto o cometimento de um facto delituoso, deve ser descontado na medida tutelar de internamento que, devido a esse mesmo facto e com vista àquela educação, lhe foi imposta na respectiva sentença.
Proc. 7205/04 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
2480 - ACRL de 21-10-2004   Prazo para constituição de assistente. Irregularidade.
I.O prazo de constituição de assistente, previsto no art. 68.º n.º 2 do CPP. relativamente aos crimes dependentes de acusação particular, é contado a partir da declaração prevista no art. 246.º n.º 4 do mesmo, e não a partir da denúncia.II.Não se prevendo que da violação dessas normas resulte nulidade, o facto de o órgão de polícia criminal não ter advertido o denunciante da obrigatoriedade de consituição de assistente, constitui irregularidade que é reparada se tal foi feito posteriormente pelo Ministério Público.
Proc. 6325/04 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2481 - ACRL de 21-10-2004   Apoio judiciário. Falta de apresentação de prova.
I. Na vigência da Lei Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, o pedido de apoio judiciário não pode proceder quando o requerente se limita a deduzir o mesmo, não apresentando qualquer suporte probatório.II. Apesar de tal se tratar de um processo célere, que deverá ser ultimado em 30 dias, como resulta do art. 26.º n.º 1 do mesmo, não é de considerar tacitamente deferido e concedido o apoio judiciário, sendo antes de o indeferir liminarmente, como já antes se previa no art. 26.º do DL n.º 387-B/87, de 29/12, cujo n.º 2 tinha a redacção dada pela Lei n.º 46/96, de 3/9.
Proc. 6060/04 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2482 - ACRL de 21-10-2004   Publicidade enganosa. Contra-ordenação em telecomunicações.
A utilização feita, por operadora de telecomunicações, de publicidade que contenha mensagem que não seja clara, pela utilização de frases cujos sentidos não são consonantes, por induzirem em erro os destinatários, levando a que estes adoptem um comportamento económico, na convicção de que usufruirão uma taxação ao minuto, a qual não ocorre em função da unidade de tempo, mas também em função do impulso, infringiu o disposto nos arts. 10.º e 11.º n.º s 1 e 2 als. b) e c) do C. da Publicidade.
Proc. 601/02 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - João Carrola -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2483 - ACRL de 21-10-2004   Cheque sem provisão. Declaração 'prior endorsement guaranted'. Prazo de pagamento.
I. Se o arguido requereu a abertura de instrução, o momento processual para deduzir a excepção de incompetência processual era o previsto na al. a) do art. 32.º do C.P.P..II. Tendo sido posteriormente suscitada a aplicação do art. 22.º do C.P.P. que diz respeito à competência internacional dos Tribunais Portugueses, era questão de que cumpria conhecer: o mesmo não é aplicável, não tendo os cheques em causa sido apresentados a pagamento em Espanha, mas em em Portugal, pese embora terem uma declaração de endosso - 'prior endorsement guaranted'.III. É de admitir que a competência se tenha fixado, em função da entrega dos cheques, pelos C.T.T., na Delegação comercial da assistente, em Lisboa.IV. Não tendo sido suscitadas antes, é de decidir no início da audiência, por despacho, como questões prévias, a falta de condição de punibilidade dos cheques que vieram devolvidos sem provisão, por terem sido apresentados a pagamento fora do prazo legal de 8 dias, previsto no art. 29.º n.º 1 da Lei Uniforme, pois outro não é aplicável, não sendo no caso pagáveis em Espanha, bem como um deles não ser punível por se tratar de cheque pré-datado.Nota: No sentido do decidido em III, pese embora a actual redacção do art. 13.º do DL 454/91 e DL 316/97, foi citado pelo M. P. o ac. do S.T.J. de 27/5/1981, no BMJ 307-127.
Proc. 2377/04 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2484 - ACRL de 21-10-2004   PRISÃO PREVENTIVA - Realização perícia - Suspensão Prazo - Necessidade despacho judicial
I- O artº 216º, n. 1, a) do CPP diz que o decurso do prazo máximo da prisão preventiva se suspende 'quando tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante para a decisão final de acusação ou de pronúncia, desde a ordem da sua efectivação até ao momento da apresentação do relatório', mas tal suspensão não pode ser, em caso algum, superior a 3 meses (cfr. o n. 2 daquele normativo).II- A questão colocada em recurso é a de saber, se ordenada a perícia pelo Ministério Público, em sede de inquérito, a referida suspensão opera ope legis ou exige decisão judicial - do Juiz de Instrução - que considere a sua pertinência e declare os efeitos suspensivos, nos termos do citado artº 216º CPP.III- O inquérito é uma fase processual dominada pelo segredo de Justiça; mas este só é compaginável com o respeito pelos direitos de defesa do arguido, devendo ser-lhe assegurado o exercício do contraditório, dentro do possível. IV- De harmonia com a regra geral de admissibilidade de recurso das decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção (artº 219º CPP) - onde se deve ter como abrangida a situação em apreço -, resulta que a realização de uma perícia, ordenada nos termos e para os efeitos supra enunciados, para que implique a suspensão do prazo em curso da prisão preventiva, a que são acrescidos três meses, exige o despacho judicial proferido em conformidade com o referido em II.
Proc. 6947/04 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2485 - ACRL de 21-10-2004   PRISÃO PREVENTIVA - Reexame - Desnecessidade audição prévia arguido
I- A arguida invoca a ilegalidade do despacho sob recurso, o qual foi proferido aquando do reexame dos pressupostos da medida de coacção imposta (a prisão preventiva), por força do artº213º CPP, por não ter sido ouvida previamente e, assim, não ter tido a oportunidade de se pronunciar, exercendo o contraditório.II- A possibilidade de se reexaminar a situação de um arguido sujeito a prisão preventiva, sem a sua audição prévia, está definida e contemplada no n. 3 do citado artigo 213º CPP. È que, tal audição não se impõe ao juiz; tal só sucederá se o julgador o entender necessário.III- Aliás, só assim se entende a inclusão do referido n. 3 do artº 213º , pois, de outro modo, bastaria a regra geral do artº 61º, n. 1, b ) CPP, para se impor aquela audição.IV- Aquela falta de audição do arguido não constitui diminuição das garantias de defesa nem qualquer nulidade ou irregularidade que invalide o acto praticado.
Proc. 7995/04 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2486 - ACRL de 20-10-2004   Contra-Ordenações.Venda bebidas alcoólicas a menores.Aviso de proibição.Omissão de pronúncia.
I - A minuciosidade exigível (pela via do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP) à discussão jurídica nas decisões tiradas em recurso de contra-ordenação, consente um modo sumário de fundamentar - desde que a normação seja clara e os factos que configuram a infracção estejam transparentemente definidos e ainda, obviamente, desde que se não posterguem os mínimos limiares do cumprimento do dever de convencimento e sindicabilidade estabelecido, máxima, no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição;II - Cumpre, pois, o dever de fundamentação a decisão da autoridade administrativa que, sob o 'item' «aplicação do direito aos factos», refere que «do teor da factualidade dada como provada resulta manifesto que a arguida praticou a contraordenação imputada», antes referenciada de forma expressa e clara, com reporte ao disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 7.º, n.º 2, do D.L. n.º 9/2002, de 24 de Janeiro.
Proc. 8445/04 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2487 - ACRL de 20-10-2004   Ofensas à integridade física por negligência. Instrução. A requerimento do assistente. Finalidade da instrução. Pedido d
I - É no inquérito, e não na instrução, que se deve investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as respectivas provas (artigo 262.º, n.º 1, do C.P.P);II - Não permitindo o inquérito identificar a pessoa que o assistente julga ser o autor do crime de ofensas à integridade física por negligência que denunciou, deveria aquele, antes de ter requerido a abertura da instrução, arguir a nulidade do inquérito, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP, e pedir as diligências que tivesse por convenientes tendo em vista essa identificação;III - É, assim, de rejeitar o requerimento de abertura da instrução se com o mesmo o assistente visa apenas que o juiz de instrução proceda a diligências tendentes à determinação do autor daquele crime.
Proc. 6594/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2488 - ACRL de 20-10-2004   Crime de condução em estado de embriaguez.Actos e manobras de condução. Veículo com a ignição desligada.
I - O conceito de conduzir um veículo abarca a realização dos actos e manobras necessárias para o pôr em movimento. Pôr o motor a trabalhar, destravar, desengatar e fazer as restantes manobras necessárias para arrancar também são actos de condução de um veículo. Até integra esse conceito o fazer marcha-atrás para afastaro automóvel de um outro em que ele embateu.II - Pratica, assim, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos termos dos arts. 292.º e 69.º, n.º 1, alínea a) do CP, o agente que, encontrando-se já sentado aos comandos do automóvel e mesmo que com o motor ainda desligado, o deixa descaír por foma a embater noutro veículo aí estacionado.
Proc. 6607/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2489 - ACRL de 20-10-2004   Rejeição de recurso. Apelo genérico a novo julgamento. Desnecessidade de convite para aperfeiçoamento.
I – Limitando-se o arguido-recorrente a referir que há na sentença que o condena por ofensa à integridade física o vício de contradição entre a fundamentação e a matéria de facto provada e a decisão e ainda que deve ser absolvido por inexistência de intenção de ofender, quando, por um lado, não concretiza em que consiste aquela contradição nem o erro de julgamento e, por outro lado, não toma em conta que se provou a sua actuação dolosa, deve ser rejeitado tal recurso por manifesta improcedência – artigo 420.º do Código de Processo Penal.II – O apelo genérico que, na Relação, se proceda a um segundo julgamento deve levar à sua rejeição liminar pois que os recursos visam corrigir os erros eventualmente cometidos no julgamento já realizados em 1.ª instância. III – O convite ao aperfeiçoamento de motivação recursória não deve ser formulado nos casos em que, tendo embora sido gravada a prova em audiência, o recorrente não dê cumprimento mínimo ao artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e a sua pretensão estiver votada ao insucesso.
Proc. 2925/04 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2490 - ACRL de 20-10-2004   Tráfico de heroína em Estabelecimento Prisional. Medida da pena.
I – Não deve merecer atenuação especial, nos termos dos artigos 72.º e 73.º do Código Penal, o arguido que, sendo embora primário, com 22 anos de idade, foi encontrado, no estabelecimento prisional em que estava em regime de prisão preventiva, na posse de 14,812 gr. de heroína, mesmo que se tenha provado que agiu sem intuito lucrativo e que já, entretanto, tenha obtido emprego, atendendo-se, mormente, às exigências de prevenção geral e especial.II – É, no entanto, de aplicar a pena mínima de 5 anos de prisão, tendo-se em conta que o novo regime introduzido pela Lei n.º 11/2004 de 27/3 (artigo 54.º) é mais favorável que o regime anterior, da Lei n.º 45/96 de 3/9 (artigo 24.º, alínea h) do Decreto-Lei n.º 15/93), pois que a moldura actual vai de 5 a 15 anos e a anterior era de 5 anos e 4 meses a 16 anos de prisão (artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal).
Proc. 2945/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Miranda Jones - Varges Gomes - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2491 - ACRL de 20-10-2004   Apoio judiciário. Concessão após a decisão final.
I – As normas legais relativas ao apoio judiciário não o limitam a uma determinada fase ou momento processual de modo a que só possa ser concedido, após decisão final, para efeitos de recurso.II – A letra da lei aponta para tal entendimento ao permitir que seja requerido apoio “em qualquer estado da causa” – artigo 17.º, n.º 2 da Lei n.º 30-E/00; bem assim porque no que respeita a custas, se substituiu a expressão “dispensa de pagamento prévio” (Lei n.º 7/70 de 9/6) por mera “dispensa de pagamento”.III – Também quanto ao patrocínio, enquanto na lei anterior era sobre o assistido que recaia sempre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos causídicos, actualmente o apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário, abrange o pagamento dos honorários, tudo apontando para que o apoio judiciário se configure agora como uma verdadeira dispensa do custo da litigância.
Proc. 8192/04 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Clemente Lima - António Simões -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2492 - ACRL de 20-10-2004   Fraude fiscal. Elementos objectivos e subjectivos do crime.
I – Integra todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de fraude fiscal, matéria de facto provada, em que se apura a materialização do plano do arguido e da sociedade que representa, consistindo na elaboração de documentos sem correspondência com a realidade mas aptos a, na contabilidade da empresa, vir a representar um conjunto de despesas que não existiam, viciando o controle da matéria colectável que levaram a uma diminuição artificial do lucro tributável;II – Provando-se ainda que, o arguido agiu com vista a, assim, obter para si e para a empresa vantagem patrimonial indevida.
Proc. 5329/04 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2493 - ACRL de 20-10-2004   Conflito negativo de competência para julgamento. Crime mais grave. Separação e conexão de processos.
I – Comparando as duas molduras penais do crime de falsificação de documento e do crime de associação criminosa, a deste último crime deve ser considerada mais grave, por sendo iguais os limites máximos previstos, ser superior o limite mínimo.II – Mas mesmo que se considerasse as penas de igual gravidade, por serem iguais os limites máximos, sempre era de atribuir a competência ao Tribunal à ordem do qual foi aplicada a prisão preventiva, por ser o segundo critério do artigo 28.º do CPP.III – Acrescente-se que os fundamentos que determinaram a separação dos processos (viabilizar a instrução antes de atingido o prazo máximo da prisão preventiva) em nada se opõem à sua apensação na fase do julgamento, sendo o julgamento conjunto preferível, porque permite uma racional utilização dos meios disponíveis, causa menos incómodos aos intervenientes e mais facilmente se obtém uma uniformidade de julgados.
Proc. 5408/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2494 - ACRL de 20-10-2004   Apoio judiciário. Rejeição do recurso.
I – Estando a causa extinta por já ter sido proferida sentença, com trânsito em julgado, já não pode ser requerido o benefício do apoio judiciário – este pressupõe a pendência da causa.II – O apoio judiciário não pode ser visto como meio para, após o julgamento e a condenação em custas, obter a dispensa do seu pagamento.III – Pelo que, o recurso é de rejeitar.
Proc. 4842/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Miranda Jones - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2495 - ACRL de 19-10-2004   Crime de Ameaças –legitimidade para o Ministério Público exercer a acção penal –artigo 49º. nº1 do C.P.P.
A simples participação de um guarda prisional ao director do Estabelecimento Prisional elaborada por imposição legal e no exercício das respectivas funções não revela só por si uma manifestação de que se deseja procedimento criminal. Pois estamos perante uma participação em que se referem factos susceptíveis de integrar crime de natureza pública (da previsão do artº.21º nº 1 ou artº. 25º al. a) ambos do DL 15/93, de 22 de Janeiro) – logo, perante uma denúncia obrigatória ( artº. 242º do CPP) e é certo que o nº 3 do artº 242º. preceitua “o disposto nos números anteriores não prejudica o regime dos crimes cujo procedimento depende de queixa ou acusação particular.”Assim sendo, e não tendo havido por parte do ofendido uma manifestação de vontade de procedimento criminal, há que concluir, que falta o pressuposto a que se reporta o artº 49º nº1 do Cod. Proc. Penal, para o Ministério Público promover o processo relativamente ao crime de ameaças p.p. no artº 153º nº1 do Cod. Penal pelo qual deduziu acusação, carecendo assim no que se refere a tal crime o Ministério Público de legitimidade para tal promoção.
Proc. 6615/04 5ª Secção
Desembargadores:  Marques Leitão - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
2496 - ACRL de 19-10-2004   Revogação da suspensão da execução da pena de prisão – necessidade de audição do arguido
Não tendo sido ouvido o arguido previamente à decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, omitiu-se uma formalidade que a lei prevê no artigo 495º. nº2 do Cod. Processo Penal, omissão essa que, por não se integrar quer no artº 119º quer no artº 120º, ambos do Cod. Processo Penal, consubstancia, de acordo com o disposto no nº2 do artigo 118º do mesmo Código, uma irregularidade. Esta irregularidade afecta o valor do acto praticado pelo que tem de ser reparado de acordo com o disposto no artigo 123º, nº2 do Código Penal.Deve assim ser revogado o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro a proferir após a audição do arguido e de eventuais diligências que se venham a revelar úteis.No mesmo sentido veja-se Ac. da Relação de Évora de 2003-07-08 in Col. Jur. Ano XXVIII, Tomo 4 pg 253 – que foi seguido de perto no Acordão agora sumariado.
Proc. 6913/03 5ª Secção
Desembargadores:  Marques Leitão - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
2497 - ACRL de 19-10-2004   carta de condução. pena acessória de proibição de conduzir. Local de entrega da carta de condução
É de rejeitar, por falta de interesse em agir por parte do MºPº recorrente, o recurso em que apenas se suscita a questão de saber se é correcta a decisão de determinar que o arguido, na sequência de condenação em pena acessória de proibição de conduzir, proceda à entrega da carta de condução na DGV e não no tribunal, conforme decidido.
Proc. 7282/04 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2498 - ACRL de 19-10-2004   suspensão da execução da pena. audiência do arguido. indemnização. pagamento. prorrogação do prazo.
I - 'O objecto do recurso...é a apreciação da alegada omissão dos deveres de audição e de realização de diligências que permitissem avaliar da culpa do arguido na falta de cumprimento da condição de de suspensão da execução da pena, em violação dos artºs 56º do CP e 495º do CPP.II - A culpa, enquanto juízo de censura pela omissão de um comportamento que o arguido tinha o dever e a possibilidade de adoptar, reside na perseverança assumida de não pagar sem que se tenha demonstrado que o não podia fazer e por razão que lhe não seja imputável.
Proc. 6623/04 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2499 - ACRL de 19-10-2004   Arma branca sem disfarce.
No âmbito de aplicação do CP 1982, continuava a ser o artigo 3.º do DL 207-A/75 a fornecer o conceito de arma proibida incluindo-se nele o de armas brancas ou de fogo com disfarce, mas a revogação dos artigos 4.º e 5.º do referido diploma não se fez acompanhar de qualquer lei que salvaguardasse a punição do uso e porte de arma simples, apenas vindo a Lei 8/97 de 12.4 a criminalizar expressamente, de novo, a detenção de arma branca simples.Por esse motivo e, seguindo de perto a posição jurisprudencial vertida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 4/2004 publicado no DR n.º 112, I – A Série, de 13.5.2004, concluir-se-á que, com a entrada em vigor do CP 1982 e até á publicação da Lei 8/97 de 12.4, a detenção de armas brancas simples deixou de ter punição autónoma, apenas podendo ser considerada circunstância agravante se o seu uso constituísse perigo e facilitasse o cometimento de certos crimes.No âmbito da referida Lei passou a ser punida a detenção e uso de armas brancas simples, se detidas ou usadas nos locais indicados no seu artigo 1.º.À semelhança do que foi decidido pelo STJ, entende-se que, por nenhuma alusão ser feita à arma branca com disfarce, a punição e uso desta continua a ter lugar somente no CP.Dispensando-nos de outras considerações, tidas por desnecessárias perante o teor do referido Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ para que se remete na íntegra, haverá que concluir-se pela tese adoptada pela decisão recorrida que, à semelhança da posição definida no referido Acórdão, decidiu no sentido da não punição de arma branca, fora do condicionalismo previsto na Lei 8/97 de 12.4, a menos que esta fosse possuidora de disfarce e o portador não justificasse a sua posse.
Proc. 3965/04 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
2500 - ACRL de 14-10-2004   Falta de descrição factual no requerimento de abertura de instrução.
I. Se o requerimento de abertura de instrução, manifesta apenas discordância do despacho de arquivamento, invocando deficiências na apreciação da prova e bem assim omissão de diligências que considera essenciais, com análise versando sobre pontos que genericamente indicia não contém o mesmo a narração de factos concretos, está o mesmo ferido de nulidade, nos termos previstos no art. 283.º n.º 3 b) do CPP.II. Mesmo que se admitisse que se tratava de mera irregularidade enquadrável no art. 123.º do CPP, não é curial admitir convite para o assistente aperfeiçoar tal requerimento de abertura de instrução, omisso quanto a factos e disposições legais aplicáveis, nos termos exigidos pelo art. 283.º n.º 3 al. b) e c) do C.P.P., pois o mesmo conduzirira a um procedimento próprio do tipo inquisitório há muito banido da nossa legislação.III. Assim, o juiz, nesse caso, não só pode como deve rejeitar o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal seguramente relevante do dito requerimento, para efeitos do disposto na parte final do n.º 3 do art. 287.º do C.P.P..Cita no mesmo sentido ac. proferido no rec. n.º 10503/02, em que foi relator o sr. Desembargador Trigo Mesquita.Nota: Foi interposto recurso de uniformização de jurisprudência, servindo como ac.-fundamento o proferido no rec.3282/00-9.ª, em que foi relator o sr. Desembargador Cid Geraldo, no sentido de dever ter lugar convite ao aperfeiçoamento, tratando-se de situação não prevista no n.º 3 do art.287.º do C.P.P..
Proc. 1231/04 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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