Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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1676 - ACRL de 22-02-2006   Rejeição do recurso sem conclusões. Advogada estagiária recorrente condenada em custas.
1. Veio a defensora, advogada estagiária, interpor recurso dos despachos que determinaram o indeferimento do pedido de despesas reclamadas, no âmbito do patrocínio oficioso, mas nas conclusões não se descortinavam com clareza as razões do pedido, apenas se tecendo considerações sobre os despachos impugnados.
2. Convidada a reformular essas conclusões, a recorrente limitou-se a: (i)tecer novas considerações já anteriormente expedidas na resposta ao visto do MP sobre a extemporaneidade do recurso quanto ao primeiro despacho que indeferira o pagamento do montante de € 1,50; (ii) formular, em mistura, queixas de pagamentos em excesso, de pagamentos recusados porque feitos à defensora que a substituiu em intervenções incidentais. Mas, não indicou a necessária especificação clarificante das razões e pretensões do recurso.
3. Ao tribunal de recurso incumbe proporcionar aos recorrentes a oportunidade de esclarecerem os seus objectivos, mas não lhe cabe substituir-se aos recorrentes na selecção das questões que lhe cumpre equacionar, porquanto essa indicação é claramente da responsabilidade dos recorrentes (artº. 412º, 1,do CPP e jurisprudência dis tribunais superiores).
4. Nesta situação, o recurso tem de ser rejeitado (artº. 420,4 CPP) e a recorrente advogada estagiária condenada em custas (3 Ucs).
Proc. 4962/05 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por João Ramos
 
1677 - ACRL de 21-02-2006   CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO. Prejuízo patrimonial. Pagamento de dívidas contraídas antes da sua emissão.
I. O “prejuízo patrimonial”, elemento constitutivo essencial do crime de emissão de cheque sem provisão, consiste, na esteia da doutrina defendida pelo Prof. Germano Marques da Silva, na frustração do direito ao portador do cheque de receber, na data da sua apresentação a pagamento, a quantia a que tem direito em razão de uma obrigação subjacente ao cheque de que é credor e para cujo pagamento o cheque serviu.
II. Assim, deve ter-se por preenchido tal elemento quando o cheque emitido se destina a pagar dívidas contraídas antes da sua emissão.
Proc. 7359/01 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Simões de Carvalho - Margarida Bacelar -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1678 - ACRL de 21-02-2006   CÚMULO JURÍDICO. PENAS DE PRISÃO E MULTA. PRISÃO SUBSIDIÁRIA
I. A sentença recorrida, operando cúmulo jurídico, condenou o arguido na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão.
II. Tal pena englobou as penas parcelares de 1 ano de prisão (pela prática de um crime de condução sem habilitação legal), 9 meses de prisão (pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada), 9 meses de prisão (pela prática de um outro crime de ofensa à integridade física qualificada), e ainda de 95 dias de multa, à razão diária de 2,5€, perfazendo o total de 237,50€, ou, subsidiariamente, 64 dias de prisão (pela prática de outro crime de condução sem habilitação legal), sendo certo que, quanto a esta última, não tendo o arguido procedido ao pagamento da multa, fora, por despacho já transitado em julgado, declarada exequível a pena de 64 dias de prisão subsidiária, nos termos do art.49º., nº.1 do Código Penal.
III. A decisão recorrida omitiu, pois, a consideração necessária do comando do art.77º., nº.3 do C.Penal, ao aplicar, em cúmulo jurídico, apenas a pena de prisão, quando se lhe impunha, por força de tal preceito, a imposição de uma pena unitária de prisão e multa, por resultante da diferente natureza das penas parcelares em que se fundava o cúmulo jurídico.
IV. É que o facto de a pena de multa ter conversão em prisão subsidiária não impede o cumprimento do aludido dispositivo legal uma vez que a pena de prisão subsidiária tem natureza diferente da da pena principal de prisão efectiva, permitindo a lei (art.49º., nº.2 do C.Penal) ao condenado “a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da pena subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado”.
Proc. 5613/05 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1679 - ACRL de 16-02-2006   PEDIDO CIVIL. Indemnização. Retardamento. Remessa para o foro comum. Legalidade
I- Em cauda está o despacho do Juiz que remeteu todos os demandantes cíveis - incluindo o assistente aqui o recorrente - para os meios comuns, quanto às indemnizações peticionadas no processo penal, com fundamento no n. 3 do artº 82º do CPP.
II- É legal e mostra-se fundamentado tal despacho, ao considerar que a tramitação dos pedidos civis podem gerar incidentes e retardar intoleravelmente o andamento do processo crime, impedindo a sua celeridade contra a eficácia da justiça; com efeito, são muitos os demandantes (14) e vários os arguidos demandados (pessoas singulares e colectivas), sendo que alguns não dominam o português, e, em certos casos, para a citação/notificação (cfr. artºs 78º, n. 1 e 113º, n. 9 CPP), até é necessária a expedição de cartas rogatórias para o estrangeiro, traduções e retroversões de documentos juntos (estas, que constituem um ónus dos demandantes, ainda não foi cumprido).
III- No processo penal não incumbe ao tribunal a tradução ou retroversão das peças processuais ou de documentos apresentados pelos demandantes civis; ao tribunal apenas compete assegurar intérpretes e tradutores para os actos processuais.
IV- O Despacho do Exm.º Procurador-Geral da República, de 1990-06-13, ao contrário do que vem alegado não tem aplicação, pois que pretende incidir sobre um direito estabelecido em favor do acusado e não do demandante, sobre quem recai o dever de oferecer as peças traduzidas bem como o conteúdo de documentos para a língua do país do notificando/citando.
V- Termos em que improcede o recurso.
Proc. 6051/04 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1680 - ACRL de 16-02-2006   CONTRA-ORDENAÇÃO. Recurso. Ilegitimidade da autoridade administrativa. Rejeição
I- O artº 73º do DL 433/82, de 27 de Novembro - RGCO - indica quais as decisões judiciais, proferidas em processo contra-ordenacional, admitem recurso para a Relação.
II- No regime especial que regula o processo por contra-ordenação (RGCO) nenhuma disposição legal confere às autoridade administrativas legitimidade para recorrer das decisões judiciais que reapreciem as decisões tomadas por aquelas e que apliquem coimas.
III- De outro modo, nem a legitimidade da autoridade administrativa se encontra prevista no artº 401º, n. 1 CPP, nem no seu n. 2, por falta de 'interesse em agir'.
IV- Com efeito, quando a entidade administrativa intervém e aplica uma coima, actua no exercício de um poder do Estado/administração, dotada de jus imperium, prosseguindo interesses de natureza e ordem públicos. Daí que, com a aplicação de uma coima não e a entidade administrativa quem beneficia; e, consequentemente, a decisão judicial que reaprecie uma sua decisão não se repercuta nem afecta o património da autoridade administrativa.
V- O despacho que admite o recurso não se impõe nem 'vincula' o tribunal superior (cfr. n. 3 do artº 414º CPP).
VI- Termos em que, reconhecida a ilegitimidade da recorrente (Direcção-Geral de Saúde), ao abrigo dos artºs 414º, n. 2, 417º, n. 3, a) e c), 419º, n. 4 e 420º, n. 1, todos do Código de Processo Penal, por inadmissibilidade legal, decide-se rejeitar o recurso, dele não conhecendo.
Proc. 70/06 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1681 - ACRL de 16-02-2006   Pena de trabalho a favor da comunidade. Revogação.
I. Resulta dos autos que a arguida vem mudando de residência sem avisar o Tribunal, numa atitude de indiferença e de infracção grosseira dos deveres s que estava obrigada - vd. relatórios do IRS e informações da PSP.
II. Pelo exposto, porque a arguida infringiu grosseiramente os deveres decorrentes da pena que lhe foi aplicada foi correctamente revogada a pena de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto no art. 59.º n.ºs 2 alínea b) e 4 do C. Penal.
III. E sendo o direito à liberdade um bem/direito consitucionalmente garantido, pode ser limitado por decisão judicial ( vd. art. 27.º n.ºs 1 e 2 da CRP), pelo que nenhuma norma foi violada.
Proc. 31/06 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1682 - ACRL de 16-02-2006   Versões do ofendido e do arguido. Roubo. In dubio pro reo.
I.Da prova produzida em audiência, resulta, apenas, a versão do ofendido que imputa os factos ao arguido e a versão deste, que os nega, não tendo sido produzida qualquer outra prova que permita confirmar ou infirmar qualquer uma das duas versões apresentadas.
II.À luz da experiência comum, tais elementos de prova são no caso, manifestamente induficientes, para com a segurança exigível, levar à condenação do arguido pela prática de um crime com a gravidade do de roubo que se encontra em análise.
III.Consequetemente, ao abrigo do princípio in dubio pro reo, deveria o arguido ter sido absolvido.
Proc. 145/06 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1683 - ACRL de 15-02-2006   difamação. inexistência do elemento objectivo do tipo. desconhecimento da pessoa objecto da imputação
I - O tipo objectivo descrito no nº 1 do artº 180º do Código Penal - difamação- exige que a imputação do facto ou a formulação do juízo ofensivos da honra tenham por objecto um pessoa identificada ou identificável.

II - Se, em face das 'regras gerais da experiência e o normal acontecer dos factos', a acção praticada não deveria desencadear, como consequência, a produção do evento, não se pode imputar ao arguido o resultado lesivo que se veio a verificar, não se encontrando, por isso, preenchido o tipo objectivo do crime de difamação.

III - Mas, mesmo que se pudesse imputar objectivamente o resultado produzido à conduta do arguido, sempre haveria que concluir que o arguido não tinha agido com dolo (do tipo) uma vez que este exige o conhecimento e a vontade de realizar todos os elementos do tipo objectivo.
Proc. 6510/03 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1684 - ACRL de 15-02-2006   Abuso de confiança fiscal. Crime continuado. Suspensão da pena de prisão condicionada ao pagamento.
I – Prolongando-se os factos integradores do crime de abuso de confiança fiscal quer no domínio do art. 24.º, n.º 1 do RJIFNA ( D.L. n.º 20-A/90 de 15/01 com as alterações do D.L. n.º 394/93 de 24/11) quer já na vigência do art. 105.º do RGIT (D.L. n.º 15/2001 de 5/06), é este o regime aplicável e não o anterior, já que, tratando-se de uma infracção tributária continuada, a sua consumação cessa com a prática do último acto, já no domínio da nova lei, não havendo que recorrer à regra da aplicação do regime mais favorável do n.º 4 do art. 2.º do C.P.
II – O direito à dedução do IVA pressupõe que o arguido, no desempenho da sua actividade dê cumprimento às suas obrigações fiscais – art. 19.º e ss. Do CIVA – sendo irrelevante a alegação de que não entregou ao Estado as importâncias em dívida a título de IVA por ter quantias a receber de terceiros a quem prestou serviços, pois que tais importâncias lhe haviam sido entregues, sabendo ele o destino que, por lei, estava obrigado a dar-lhes.
III – A suspensão da execução da pena de prisão imposta por este crime não pode deixar de ser sempre condicionada ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais em dívida pelo que se dispõe no art. 14.º do RGIT.
Proc. 6008/05 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1685 - ACRL de 15-02-2006   Pena acessória. Condução em estado de embriaguez.
I – Não faz sentido que, utilizando os mesmos critérios legais, se fixe uma pena acessória desproporcionadamente leve em comparação com a pena principal, entendendo-se que o Tribunal não respeitou as exigências legais para a sua fixação.
II – Tendo em consideração todos os elementos dos autos, descritos na matéria de facto dada como assente, os parâmetros estipulados no art. 71.º CP, considera-se como justa e adequada fixar em quatro meses a duração da pena acessória aplicada.
(nota, caso em que o arguido era portador de TAS de 2,59g/l)
Proc. 8022/05 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Isabel Duarte - António Simões - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1686 - ACRL de 15-02-2006   Princípio in dubio pro reo. Motivação da decisão. Regime especial dos jovens delinquentes.
I – Embora nenhuma das testemunhas tenha visto o arguido desferir a facada mortal, o douto Colectivo, apesar disso, consegue, servindo-se da prova pessoal, pericial e documental, que com acerto conjugou com as regras da experiência comum e temperou com o apelo a critérios lógicos e racionais, dar escrupuloso cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 374.º do CPP, explicitando correctamente o processo de formação da sua convicção.
II – E fê-lo, conferindo a esta convicção – livre convicção, art. 127.º CPP, a dimensão e o alcance imposto pelos princípios processuais: uma convicção sustentada em juízos racionais extraídos dos elementos probatórios trazidos ao julgador, que não uma convicção meramente subjectiva e insustentada.
III – A gravidade dos factos, o dolo intenso, a forte ilicitude, o modo de execução do crime (o golpe na vítima foi desferido de forma repentina e subreptícia, no momento em que ela estava agarrada pela testemunha), e as trágicas consequências que deles advieram, não permitem a formulação de um juízo positivo sobre a personalidade do recorrente, apesar da idade de 18 anos à data dos factos, por forma a admitir-se, ao menos com razoável grau de probabilidade, que a atenuação especial da pena contribuirá para a sua reinserção social.
Proc. 4734/05 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1687 - ACRL de 15-02-2006   Rejeição. Manifesta inviabilidade.
I – Analisando o recurso do assistente, verifica-se que as conclusões da motivação são ineficazes, quanto à legalidade ou ilegalidade da decisão recorrida, estando o recurso manifestamente votado ao insucesso, sendo os seus fundamentos inatendíveis.
II – Por outro lado, a manifesta improcedência tem a ver não só com questões processuais, mas também com razões de mérito dado o princípio da economia processual.
III – Assim sendo, in casu, o recurso terá que ser rejeitado, por manifesta improcedência, nos termos do art. 420.º, n.º 1, CPP.
(Nota: favorável ao parecer n.º 3458/05, do MP)
Proc. 12067/05 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gomes - Teresa Féria - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1688 - ACRL de 15-02-2006   Má-fé processual. Pressupostos. Exercício dum direito.
I – A litigância de má-fé pressupõe sempre uma sanção, que tem caracter punitivo, porquanto a má-fé consiste, na “utilização maliciosa e abusiva do processo”- cfr. art. 456.º do CPC.
II – No caso sub judice, não se evidencia má-fé processual por parte do assistente, quando alega que, por culpa do tribunal, teve conhecimento tardio da impossibilidade de comparência do seu consultor técnico, facto que o impediu de requerer o adiamento da diligência.
(não favorável ao parecer do MP).
Proc. 11351/05 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gomes - Teresa Féria - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1689 - ACRL de 14-02-2006   DESPACHO DE PRONÚNCIA. Irrecorribilidade. Instrução requerida pelo assistente.
I. A sindicabilidade da decisão instrutória de pronúncia, constando os factos da acusação do Ministério Público ou do requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente, confina-se ao julgamento.
II. É que o arguido, durante a instrução e no debate instrutório, tem oportunidade de exercer os seus direitos de defesa e, por outro lado, o princípio da aceleração processual assim o exige.
III. Acresce que, no caso vertente, o Ministério público, no debate instrutório, se pronunciou pela pronúncia do arguido (alterando a posição que assumira aquando do encerramento do inquérito, pois determinara então o respectivo arquivamento) e, como foi decidido pelo AC.T.Constitucional de 15.02.05, in DR 1ª.Série de 06.04.05, “não é inconstitucional a norma constante do nº.1 do art.310º. do C.P.P., na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação particular, quando o Ministério Público acompanha tal acusação”.
IV. Assim, deve ser rejeitado o recurso da decisão instrutória de pronúncia interposto pelo arguido – cfr. arts.310º., nº.1, 414º., nº.3, 417º., nº.3 al.c), 414º., nº.2 e 420º., nº.1, todos do C.P.P.
Proc. 4900/02 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1690 - ACRL de 14-02-2006   ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS DE COACÇÃO. Prisão preventiva após decisão condenatória não transitada. Perigo de fuga.
I. A condenação (em pena de prisão) não transitada em julgado apenas tem a virtualidade de o arguido poder considerar temporalmente mais próxima a iminência de cumprimento de tal pena.
II. Com efeito, não se pode considerar acentuado o perigo de fuga, após tal decisão, num caso em que o arguido, encontrando-se em liberdade, compareceu a todos os actos processuais para que foi convocado, inclusive à leitura do acórdão condenatório, quando no mundo global onde, cada vez mais, vivemos, e em particular na União a que pertencemos, existem mecanismos de cooperação judiciária internacional que, de forma significativa, diminuem as possibilidades de escapar à execução de uma decisão transitada.
III. Tendo presente o disposto no art.212º. do C.P.P. (traduzindo um afloramento do princípio de que as medidas de coacção estão sujeitas à condição rebus sic standibus) e no art.20º., nº.4 da CRP (garantindo a todos o direito a um processo equitativo e leal), não podia o tribunal recorrido ter alterado as medidas de coacção para uma situação mais gravosa para o arguido, a quem deve ser assegurada a garantia de não poder ser surpreendido por decisões caprichosas ou arbitrárias, como será a de determinar a sujeição a medida de coacção mais gravosa (prisão preventiva), sem que exista qualquer incumprimento da sua parte ou sem que haja uma efectiva e real alteração das circunstâncias que determinaram a medida anteriormente fixada por despacho transitado (neste sentido, ACRL de 24.09.03, proc.6921/03-3ª.Secção, Rel.:-Clemente Lima, disponível em www.dgsi.pt).
IV. Tais alterações surpresa, além de injustificadas, tornam-se, ainda, em fonte de instabilidade jurídica e contribuem para o desprestígio do sistema judicial (neste sentido, cfr. ACRL de 19.07.02, Rel.:-Goes Pinheiro e de 14.08.01, Rel.:-Trigo Mesquita, disponíveis em www.dgsi.pt).
Proc. 1133/06 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1691 - ACRL de 09-02-2006   Questão da inconstitucionalidade da limitação que o trânsito em julgado impõe à aplicação retroactiva da lei penal.
I – Iniciando o arguido o cumprimento da pena de prisão quando já está em vigor o novo Código de Justiça Militar, no qual é prevista para o crime de deserção pena mínima de 1 ano de prisão do novo diploma, não se podem reformular as sobreditas penas em que foi condenado pelos crimes de evasão à luz do novo Código de Justiça Militar, desatendo a limitação imposta pelo trânsito em julgado da decisão estabelecida no n.º 4 do art. 2.º do Código Penal.
II – Não sendo inconstitucional esse preceito na parte em que estabelece excepção, em razão do trânsito em julgado, à aplicação retroactiva da lei mais favorável.
Proc. 11361/05 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Rui Rangel -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
1692 - ACRL de 09-02-2006   Revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
– Não obstante se concluir que o arguido deixou de cumprir, culposamente, algum dos deveres e regras de conduta impostos; não se pode concluir – não se mostrando que o arguido tenha praticado factos sujeitos a censura jurídico-penal – para já, que as finalidades que determinaram a suspensão não possam ser alcançadas por tal meio.

– Só a rebeldia intolerável do arguido e a inultrapassável obstinação em manter-se no crime, bem como o fracasso da esperada emenda cívica resultante da suspensão, justificam a revogação da suspensão da execução da pena.

– As causas de revogação da suspensão da execução da pena não deverão ser entendidas formalmente, antes deverão perfilar indiciariamente o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação, a infirmação, certa, da esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade.
Proc. 10654/05 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
1693 - ACRL de 09-02-2006   Preparo para despesas com transcrições. Aplicação no tempo.
I. As alterações aos arts. 89.º n.º 2, 43.º a 45.º do CCJ, resultantes do DL 324/03, de 27/12. apenas vieram estabelecer que o preparo para despesas referentes à transcrição das provas produzidas oralmente será calculado nos termos de tabela a aprovar por portaria do Ministro da Justiça ( art. 43.º n.º 2 do C.C.J.)
II. Tais alterações, operadas por força do D.L. 324/03, só são de aplicar a processos iniciados após 1/1/2004 ( conf. art. 14.º do D.L. 324/03).
III. A excepção decorrente do n.º 2 do art. 14.º do DL 324/03 respeita tão só aos montantes da taxa de justiça e subsequente a efectuar nos processos pendentes e não aos preparos para despesas, nomedamente, as que resultem de transcrições em processo inciado anteriormente.
Proc. 11853/05 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1694 - ACRL de 09-02-2006   ABUSO SEXUAL crianças. Acto sexual de relevo. Prisão preventiva.
I- Os autos indiciam fortemente que o arguido, reiteradamente, se excitava sexualmente com a menor de 11 anos, esfregando o pénis sobre a zona genital da menina, passando-lhe as mãos naquela região, pelo rabo, coxas e seios - ainda que sobre a roupa - chegando a masturbar-se na presença da criança. Em troca, para conseguir o silêncio da menina, o arguido dava-lhe quantias em dinheiro, que rondavam os 5 euros.
II- 0 artº 172º, insere-se na secção dos ' Crimes contra a autodeterminação sexual,' em que se castigam as infracções contra menores na esfera sexual, residindo aqui a especialidade, numa obrigação de castidade e virgindade quando estejam em causa menores de qualquer sexo; o bem jurídico aqui tutelado é a livre determinação sexual, entendida esta numa perspectiva de protecção absoluta a quem, em função do nível de desenvolvimento físico e psíquico em que se encontra, deve ser acautelado de todos os actos que perturbem o seu crescimento e desenvolvimento.
III- E o que são actos sexuais de relevo? Não basta a prática de qualquer acto sexual. É necessário que ele tenha relevo, que tenha importância, relevo esse que deve ser apreciado na perspectiva do homem médio, e não na perspectiva de vítima. Estão nesta situação, por exemplo, o coito oral ou bucal, os actos de masturbação, os beijos procurados nas zonas erógenas do corpo, como os seios, a púbis, o sexo, a desnudação de uma mulher e o constrangimento a manter-se despida para satisfação dos apetites sexuais do agente, etc.
IV- O arguido sofre, desde há longa data, de perturbação mental que condiciona o seu comportamento e personalidade, não havendo, porém, nos autos qualquer avaliação pericial sobre a sua inimputabilidade.
V- Toda a actividade sexual é compulsiva. O arguido vem reincidindo na sua conduta há três anos. Dos elementos constantes dos autos resulta o concreto e real perigo de continuação da actividade criminosa.
VI- No caso e no momento, a prisão preventiva é a única medida de coacção adequada, proporcional e necessária a acautelar aquele perigo. Termos em que é nessa situação que se deve manter o arguido.
Proc. 12233/05 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1695 - ACRL de 09-02-2006   TRANSGRESSÃO. Identificação de condutor. Responsabilidade de pessoa colectiva. Regime aplicável
I- É objecto do recurso, tão só, o de saber se, à luz do DL. n.° 294/97, de 24 de Outubro, que regula a concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgada à Brisa, são, ou não, passíveis de responsabilização pelo não pagamento das respectivas taxas de portagem as pessoas colectivas.
II- Dispõe o artº 2º do DL. n.° 130/93, de 22 de Abril, que ao processamento e tramitação dos autos de notícia levantados nos termos e para os efeitos dos n.s 7 e seguintes da Base XVIII, anexa ao DL n.° 315/91, de 20 de Agosto, é aplicável, com as adaptações que se mostrem necessárias, o regime definido no Decreto Lei n.° 17/91, de 10 de Janeiro, o qual, por sua vez, regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões.
III- Assim, estando a circulação de veículos nas auto-estradas condicionada ao pagamento as respectivas 'taxas de portagem', à luz do citado DL. n.° 294/97, dispõe o n.° 4 da ferida Base XVIII que 'sempre que um utente passe uma portagem sem proceder ao pagamento da taxa devida é levantado auto de notícia'. Por outro lado, dispõe o artº 4.° do também referido DL n.° 130/93, no seu n.° 1, que, sempre que não for possível identificar os condutores dos veículos que passarem a portagem sem procederem ao pagamento da respectiva taxa, é notificado o proprietário, adquirente com reserve de propriedade, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira do veículo, para, no prazo de 10 dias, proceder a essa identificação. Quando essa identificação, que é obrigatória, não for feita, podendo sê-lo, impõe o n. 4 do mesmo artigo que sejam aqueles, conforme os casos, responsabilizados pelos pagamentos em dívida.
IV-Assim, sendo o veículo em causa conduzido por pessoa pertencente a X - que é uma pessoa colectiva -, e não havendo esta, como lhe era imposto fazer, identificado o condutor do mesmo veiculo que passou a barreira de portagem sem ter pago a respectiva taxa, é aquela responsável pelo mesmo pagamento, à luz do atrás citado artº 4° n. 4. E esta responsabilidade, que nada tem a ver com a criminal, é inquestionável, porque a lei não exclui da mesma as pessoas colectivas.
V- Por outro lado, se se quiser entender que o artº 3.° do DL. n.° 48/95, de 15 de Março (que procedeu à revisão do Código Penal), absorveu na sua previsão o artº 7.° do DL. n.° 400/82, de 23 de Setembro, então o artº 11º do mesmo Código Penal também preceitua 'salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal' -, o que não se previa no artº 26° do Código de 1886.
VI- A não se entender assim, estaria justificado um regime de impunidade para tais entidades, criando-se uma intolerável situação de injustiça relativa, que o legislador não desejou.
Proc. 1104/06 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1696 - ACRL de 09-02-2006   PRISÃO PREVENTIVA. Tráfico. Gravidade. Mal social Adequação, proporção e necessidade
I- A gravidade dos factos indiciados interessa, não só no âmbito da aplicação das medidas de coacção em geral - que terão necessariamente que obedecer ao principio constitucional da adequação e proporcionalidade - mas em particular à medida de prisão preventiva, indicada por lei como de carácter excepcional ou subsidiário ( vd. art. 18º e 28.° n.° 2 , da CR.Portuguesa e 193º, n.° 2 e 196º e sgs. do C.P.Penal).
II- Importa, pois, ter presente e nunca perder de norte que as medidas de coacção são meios processuais de limitação da liberdade pessoal dos arguidos, tendo por objectivo acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias - cfr. a propósito 'Curso de Processo Penal,' Vol. II , do Professor Germano Marques da Silva, página 201, Verbo, 1993.
III- A regra é a da liberdade, surgindo e prisão preventiva como uma medida coactiva excepcional, a verificar casuisticamente da sua necessidade, adequação e proporção. A preservação da liberdade tem de ser articulada 'em binómio, com a segurança e a repressão do crime'.
IV- No caso, existe manifesto perigo de continuação da actividade criminosa pelos rápidos a fáceis lucros que o tráfico de estupefacientes proporciona.
V- O crime indiciado (artº 21º do DL 15/93, de 22 de Janeiro) assume extrema gravidade - o que desde logo é patente na moldura penal aplicável (4 a 12 anos de prisão).
VI- No caso concreto não se justifica a alteração/revogação da medida de coacção imposta, cuja aplicação se considera ser de momento a medida que acautela os fins processuais que com ela se visam salvaguardar - (note-se que, mesmo em prisão domiciliária, o arguido recorrente poderia tentar prosseguir a sua actividade, estabelecendo contactos e até, continuando, a referida actividade que não incompatível com a permanência na habitação) existindo perigos concretos de perturbação da ordem e tranquilidade publicas e de continuação da actividade criminosa como estabelece o artº 204º alíneas b) e c) do Cód. Proc. Penal.
VII- Termos em que improcede o recurso, sendo de manter a prisão preventiva imposta ao arguido.
Proc. 605/06 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1697 - ACRL de 09-02-2006   HOMICÍDIO. Faca de cozinha. Afastar cabeçada. Legítima defesa. Excesso
I- Consta do acórdão dos autos, na parte respeitante aos factos provados, que a vítima estava embriagada, que o arguido, no calor da contenda verbal se muniu de uma faca de cozinha, com 20,5 cm de lâmina e que, quando a vítima o ia a agredir com uma cabeçada, o arguido desferiu-lhe um golpe na zona abdominal, para por termo à agressão.
II- Neste quadro fáctico, o tribunal a quo decidiu-se pela absolvição do arguido por ter como assente que agiu em legítima defesa.
III- No entanto, ainda que não se questione a verificação dos demais pressupostos da legítima defesa, enquanto causa de exclusão da ilicitude (artºs 31, n.s 1 e 2, a) e 32º do Cód. Penal), no caso em apreço, atenta a matéria de facto dada como provada, o arguido agiu com excesso de legítima defesa (artº 33º CP).
IV- Segundo a definição mais clássica de legítima defesa - acção necessária para repelir por si mesmo um ataque actual e antijurídico, que essencialmente vem aceite no artigo 32° do Código Penal - a situação de defesa pressupõe e tem de ser desencadeada por uma agressão actual e ilícita contra o agente ou terceiro, afectando bem jurídico susceptível de ser protegido através de defesa.
V- A acção defensiva necessária é a que é idónea para a defesa, e constitua o meio menos prejudicial para o agressor; a avaliação da necessidade depende do conjunto de circunstâncias nas quais ocorre a agressão e a reacção, especialmente a intensidade do concreto meio ofensivo e da ofensa, a perigosidade do agressor e o modo de actuação, bem como dos meios disponíveis para a defesa, e deve valorar-se sob uma perspective objectiva ex ante, isto é, tal como um homem médio, colocado na posição do agredido, teria valorado as circunstâncias da agressão.
VI- A necessidade da acção defensiva supõe que esta não deve passar além do que seja adequado para afastar e repelir eficazmente a agressão - princípio da menor lesão para o agressor; quem defende deve escolher de entre os meios eficazes de defesa que estejam, em concreto, à sua disposição, aquele que resulte menos perigoso e que cause menor dano.
VII- No caso dos autos é notória a desproporção entre o meio empregue pelo defendente (faca de cozinha)e a zona atingida (barriga da vítima) e a cabeçada iminente do agressor. Note-se que não se provaram factos que atestem um perigo para a vida do arguido, mas apenas agressão à sua integridade física, sendo que ele podia ter usado outro/s utensílio/s disponíveis no local onde os factos se desencadearam (cozinha).
VIII- O princípio in dubio pro reo (in caso pro defendente), embora possa estender os seus efeitos às causas justificativas do facto e a não exigibilidade, não é aplicável quando a situação de facto que resultar do julgamento não estabelece a dúvida razoável justificativa do favorecimento ao arguido.
IX- O excesso de legítima defesa punível é o crime que se realiza com um modo especial de execução, isto é, mediante uma defesa ilegítima. Os requisitos da legítima defesa condicionam a sua licitude objectiva e, por isso, a sua falta dá lugar à ilicitude objectiva do excesso.
X- Assim e face ao disposto no artº 410º, n. 2 alínea b) do C.P.Penal, existe contradição entre os factos provados e a decisão de direito, pelo que se anula o acórdão recorrido e se determina que o Tribunal Colectivo proceda à elaboração de novo acórdão em que proceda à condenação do arguido pela prática de crime de homicídio simples com excesso de legítima defesa (artºs 131º e 33º CP) fixando a pena que resultar da percepção imediata do julgador (especialmente atenuada, nos termos do artº 73º, n. 1 a) CP, passando o crime a ser punível de 1 ano, 7meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses de prisão), mediante os factos apurados que, evidentemente, o tribunal de recurso não pode suprir, porque não deve substituir-se ao tribunal recorrido.
Proc. 8707/05 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1698 - ACRL de 09-02-2006   Recurso. Indeferimento de diligências. Regime de subida.
I. O arguido recorreu do despacho liminar que lhe indeferiu diligências e em que conheceu de supostos vícios da acusação.
II. No entanto, o recurso que sobe imediatamente porque a sua retenção o torna absolutamente inútil é tão só aquele que 'seja qual for a solução que o Tribunal Superior lhe der, ela só será sempre completamente inútil no momento de uma apreciação diferida, mas não aquele cujo provimento possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição', assim devendo ser interpretado o disposto no art. 407.º n.º 2 do C.P.P., sendo certo que aquele despacho não cabe no n.º 1 deste dispositivo.
III. Naquele caso, o juiz pratica todos os actos necessários às finalidades da instrução, e até ao seu encerramento, segundo o que resulta do art. 209.º n.º 1 e 308.º n.º 1 do C.P.P..
IV. Não é, pois, de aplicar a jurisprudência fixada pelo STJ no seu Ac. n.º 7/2004, de 21/10/04, no D.R. N.º 282, I-A, de 2/12, mas antes o Assento n.º 6/2000, no DR I-A, de 7/3.
Proc. 12041/05 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - João Carrola -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1699 - ACRL de 08-02-2006   Crime de fraude fiscal. Quebra do sigilo bancário. Pressupostos.
I – Quando o processo tem por objecto a prática de um crime de fraude fiscal, os extractos das contas bancárias dos arguidos não se encontram cobertos pelo segredo consagrado no artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, uma vez que estão abrangidos pela excepção ao dever de segredo consagrada na alínea e) do artigo 79º desse Regime Geral e na alínea c) do n.º 2 do artigo 63º-B da Lei Geral Tributária.
II – Esta última disposição atribui à própria Administração Tributária «o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta», «quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de utilização de facturas falsas, e, em geral, nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado».
Proc. 1071/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1700 - ACRL de 08-02-2006   quebra de sigilo bancário. administração tributária. fraude fiscal
I - Quando o processo tem por objecto a prática de um crime de fraude fiscal, os extractos das contas bancárias dos arguidos não se encontram cobertos pelo segredo consagrado no artº 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, uma vez que estão abrangidos pela excepção ao dever de segredo consagrada na al. e) do artº 79º do Regime Geral e na al. c) do nº 2 do artº 63º-B da Lei Geral Tributária.
II - Esta última disposição atribui à própria Administração Tributária 'o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta', 'quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de utilização de facturas falsas, e, em geral, nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado'.
Proc. 1071/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
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