Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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1526 - ACRL de 25-05-2006   Advogado em causa própria, sendo arguido.
I. Nos termos do art. 32.º n.º 3 da CRP, o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos processuais, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória, conforme se extrai do art. 64.º CPP, em que se inclui a audiência, como acontece no presente caso, com a consequência referida no art. 119.º al. c) do mesmo Código.
II. Segundo a doutrina, 'formalmente parece que da interpretação conjugada dos arts. 164.º do EOA, 19.º do EMJ e 93.º do EMP resulta a possibilidade de os advogados, bem como os magistrados judiciais e do M.º P.º poderem advogar em causa própria, solução que, no processo penal é profundamente inconveniente', conforme refere Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 316, e já anteriormente entendia Luís Osório na vigência do CPP/29.
III. 'Num processo de estrutura acusatória, os poderes que por lei são atribuídos ao defensor não são em muitas vezes concliliáveis com a sua posição do arguido, v. g., os arts. 141.º n.º 6, 326.º e sobretudo o art. 352.º'- Ac. do STJ de 19-3-98, BMJ 475-498.
IV. Existe incompatibilidade para que um arguido apto ao exercício da advocacia possa exercer essa actividade de mandatário 'em causa própria' de arguido, sendo de estender tal a todas as fases processuais, incluindo o recurso.
V. Solução contrária não se impõe face ao preceituado na al. c) do n.º 3 do art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pois esta disposição não impede que os Estados aderentes imponham, por via legislativa, a obrigação de representação dos arguidos por intermédio de advogado, como refere Ireneu Cabral Barreto in A convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada pp. 167 e ss., citado no ac. do T. Constitucional n.º 578/01, o qual não julgou tal entendimento inconstitucional, embora não tenha sido subscrito com unanimidade de voto.
Proc. 4498/06 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1527 - ACRL de 25-05-2006   ABUSO CONFIANÇA FISCAL. Medida da pena. Culpa. Fins das penas
I- No dizer da Prof. Fernanda Palma, 'A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar e convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena.
II- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo levar-se em conta que, nos termos previstos no art. 40º do Cód Penal, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. Como refere o Prof. Figueiredo Dias, 'culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena.
III- A escolha da pena terá assim de ser perspectivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir os objectivos estipulados no ferido artº 40º do CP. É que, embora a pena possa corresponder a uma expectativa geral da sociedade, como meio de retribuir o mal causado à comunidade, o sistema legal não pode esquecer que a este anseio colectivo tem sempre de sobrepor-se a concreta necessidade de ressocializar o infractor.
IV- O arguido não beneficia do artº 26º, n. 3 do RJIFNA, na medida em que '... não repôs a verdade sobre a sua situação fiscal, depois do processo ser remetido para julgamento...' pelo que a pena a aplicar não pode ser reduzida a metade.
V- A pena de multa imposta - que até se situa no limiar das exigências de prevenção - mostra-se adequada e prossegue os fins punitivos, pois que exige um 'sacrifício real para o condenado', tal como preconizou o Ac. STJ, de 1997-10-02 (in Col. Jur. III/97, pág. 183).
Proc. 3699/06 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Cid Geraldo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1528 - ACRL de 25-05-2006   O cumprimento de prisão subsidiária à multa não tem que aguardar o trânsito desta decisão para que se possam emitir os m
A decisão condenatória já transitada, surge como a verdadeira decisão.
E assim, a prisão subsidiária é para fazer cumprir de imediato, sendo o pagamento da multa a única forma legal de reagir à decisão que ordena o cumprimento da prisão subsidiária.
A decisão que ordena o cumprimento da prisão subsidiária do condenado transita em julgado por não estar sujeita a recurso, não tendo que aguardar trânsito.
Proc. 3378/06 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
1529 - ACRL de 25-05-2006   Rejeição dos recursos
- A lei adjectiva institui a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas, admitida que esta, no nosso processo penal a cindibilidade do recurso, princípio acolhido dos artºs 403º, nº 1, 410º, nº 1 e 412º, nº 2 : rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no artº 412º nº 2 e a rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso.
A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo a factualidade apurada, a letra da lei e a jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente.
Proc. 4254/06 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
1530 - ACRL de 25-05-2006   Decisão que não admite assistente. Caso julgado.
I. Embora a decisão sobre a admissão como assistente não constitua caso julgado formal mas apenas caso julgado 'rebus sic stantibus', o recurso
quanto a esta matéria deveria ser interposto do despacho que o não admitiu.
II. Não o tendo sido sido, ficou preculido o direito de recorrer, pois não tendo sido posto em causa tempestivamente o pressuposto jurídico do acto não pode o recorrente impugnar aquilo que é o mero acto declarativo dos respectivos efeitos.
Proc. 2896/06 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1531 - ACRL de 25-05-2006   CONDUÇÃO. Falta de carta. Elementos do crime. Dolo. Não rejeição acusação.
I- Quanto ao dolo, da acusação consta expresso que a arguida agiu de forma livre, consciente e deliberadamente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei, pois que, não possuindo carta de condução que a habilitasse a conduzir veículos automóveis, 'deu à ignição' do veículo, e, porque, de seguida, o não soube manobrar, ele seguiu o trajecto até embater em três outras viaturas que encontrou à frente do seu sentido de marcha.
II- Mas as circunstâncias em que a arguida actuou assentam exclusivamente na sua versão, e estão em oposição com o que referem as testemunhas e está relatado na acusação pública.
III- Daí que, a conduta da arguida deverá ser avaliada em julgamento e não no momento de saneamento do processo, visto que este detém estrutura acusatória e está subordinado ao princípio do contraditório (artº 32º, n. 5 CRP).
IV- Por isso, deveria o Tribunal ter proferido despacho (artº 311º CPP) que recebesse a acusação e não rejeitá-la com o fundamento de que a conduta descrita não constitui o ilícito criminal imputado (condução sem habilitação legal, p.p. pelo artº 3º, n. 2 do DL nº 2/87, de 3 de Janeiro), no entendimento de que a arguida não detinha a 'direcção efectiva' do veículo, tendo-se limitado a 'dar à ignição'.
Proc. 4531/06 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1532 - ACRL de 24-05-2006   Punhal com lâmina de 8 cms. Noção de arma sem disfarce.
I - Não comete o crime de detenção de arma proíbida p. e p. pelo art.º 275.º, n.º 3 do C. P. o arguido que é surpreendido na posse de ' um punhal com lâmina de 8 cms, dotado de um gancho de desventração e susceptível de provocar a morte'.

II - Já seria de qualificar como 'arma proíbida' se possuisse disfarce e o seu portador não justificasse a sua posse, conforme a jurisprudência fixada no Acórdão do S.T.J. n.º 4/2004 - D.R. - I A de 13-5-2004.

III - Por 'disfarce' de uma arma deve entender-se uma sua dissimulação a ponto de poder confundir-se com qualquer outro objecto ou instrumento de todo inócuo em termos de perigosidade.
Proc. 10128/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1533 - ACRL de 24-05-2006   Maus tratos. Alteração da data da prática dos factos em audiência.
I - No crime de maus tratos p. e p. pelo art.º 152º, n.º 1 e 2 do C.P. - crime este de natureza pública - não é elemento essencial da acusação a data precisa da prática dos factos.

II - Tal resulta não só do estatuído na al. b) do n.º 3 do art.º 283.º do C.P.P., que apenas obriga a indicação da data dos factos 'se possível', mas também da circunstância de se tratar de um crime relativamente ao qual 'a ratio da autonomização pressupõe uma reiteração das respectivas condutas', o que conduz a alguma desvalorização quer do local quer da data da sua ocorrência.

III - É licito que, em consequência de julgamento, se altere a data do crime para 6 dias antes da que consta da acusação, uma vez que tal elemento não é constitutivo do tipo, não havendo diminuição das garantias de defesa.
Proc. 4479/06 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1534 - ACRL de 24-05-2006   Provas. Inquérito. Requisição da facturação detalhada de telefone. Competência do Juiz.
I- É da competência do Juiz de Instrução, na fase de inquérito e para efeitos de investigação, a requisição da facturação detalhada de determinado telefone;
II- Ainda que essa facturação se reporte ao telefone de que é titular a própria ofendida, a quem poderia porventura ter sido solicitada autorização para o efeito, tal não obsta a que a respectiva diligência possa, e deva, ser ordenada ou autorizada por um Juiz, nos termos do artigo 269 nº1 alínea c) do CCP, quando estiver em causa algum dos crimes referidos no artigo 187 nº1 do mesmo compêndio normativo.
Proc. 2891/06 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1535 - ACRL de 24-05-2006   Proibição de conduzir por 4 meses; Condução com pouco tráfego; Rejeição de recurso.
I – É de rejeitar por manifesta improcedência nos termos do art. 420º do C.P.P. o recurso em que se requer a redução da pena acessória de 4 para 3 meses só porque a arguida, conduzindo com T.A.S. de 1,90 g/l e sendo primária, cometeu o crime às 4,30 h., altura em que há pouco tráfego e é reduzido o risco dessa conduta para os restantes utentes da via.
II – Com efeito, para além de se não ter provado o aludido pouco tráfego, o crime do art. 292º do C.P. é de perigo abstracto, não fazendo parte dos seus elementos típicos o perigo concreto para os bens jurídicos que nele se acautelam: a segurança da circulação e das pessoas.
Proc. 2898/06 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gomes - Isabel Duarte - Alberto Mendes - Teresa Féria
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1536 - ACRL de 24-05-2006   Contra-ordenação. Decisão da autoridade adminstrativa. Fundamentação por remissão. Inexistência.
I – Não viola nenhuma das exigências de forma enumeradas no art. 58.º do RGCO (DL n.º 433/82, de 27 de Outubro), nem qualquer outro preceito legal ou constitucional, sendo por isso válida, a dicisão condenatória proferida, em processo de contra-ordenação, pela autoridade administrativa competente, se a mesma remeter, dando-o como da mesma fazendo parte integrante, para o “Relatório Final” elaborado pelo instrutor do respectivo processo;
II – Tanto mais que, e para além de não existir qualquer normativo que proiba aquela remissão, no caso concreto o relatório em causa é bem explícto quanto à enumeração dos factos imputados ao arguido, à indicação das provas obtidas e das normas violadas, bem como das penas aplicáveis; III – O que quer significar que o arguido, sem qualquer dificuldade, pôde, face à decisão da autoridade administrativa, exercer, plenamente, o seu direito de defesa, conforme o disposto no art. 32.º, n.º 10 da Constituição da República.
Proc. 3362/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1537 - ACRL de 24-05-2006   Injúrias. Concurso real. Ofensas dirigidas simultâneamente a três agentes de autoridade.
Estando em causa valores/interesses essencialmente pessoais - como é o caso da honra no âmbito do tipo legal do crime de injúrias - há tantos crimes quantas as pessoas dos ofendidos, ainda que esteja em causa uma única conduta dolosa do agente (cfr. art.º 30º, nº. 1 do CP).

Nota - No mesmo sentido,acórdãos de 13/11/1991, do TRLisboa,e de 17/01/1990 e 12/07/200, TRPorto (in www.dgsi.pt, JTRL00017406, JTRP00006588 e JTRP00028770)
Proc. 7266/04 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Conceição Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Ramos
 
1538 - ACRL de 23-05-2006   INFRACÇÃO DE REGRAS DE CONSTRUÇÃO. NEGLIGÊNCIA. INSTALAÇÕES TÉCNICAS.
I. Quem, no âmbito da sua actividade profissional, infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação, e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, incorre, se tal conduta for praticada por negligência, na prática do crime de perigo comum, de natureza concreta, a que alude o art.277º., nºs.1 al.a) e 3 do Código Penal.
II. Procura-se mediante tal incriminação garantir a segurança em determinadas áreas de actuação humana e o regular funcionamento de serviços fundamentais contra comportamentos susceptíveis de colocar em perigo a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado, sendo necessário para preenchimento do tipo a violação de regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas nas várias fases de construção, criando essa desatenção um perigo para os sobreditos bens jurídicos fundamentais.
III. Por “instalação” tem de entender-se todo o complemento da construção destinada ou não ao ser humano, encontrando-se consequentemente abrangidas pela previsão as instalações técnicas, devido aos inúmeros perigos que a sua execução deficiente pode acarretar para a segurança das pessoas.
IV. Sujeito activo, para efeito desta disposição legal, é aquele que planeia, executa ou dirige a obra, consistindo o planeamento no projecto, no desenho, na concepção da obra a executar, ao passo que a direcção é o governo da obra, a sua orientação, administração, fiscalização, etc. e a execução é a realização em concreto, a feitura dessa obra.
V. Mister é que o agente tenha actuado contra regras legais, regulamentares ou técnicas, nas diferentes fases da obra, sendo de considerar como integrando regras da técnica, não só as regras sobre a construção técnica, como também as que dizem respeito à prevenção de acidentes, impondo-se, portanto, a análise do concreto caderno de encargos da obra.
VI. O perigo concreto gerado pela violação destas disposições é de entender em termos latos, ou seja, não está em causa apenas o perigo, p. ex., de desmoronamento, mas também perigo de incêndio ou perigo para a saúde, para os intervenientes na execução, seus utilizadores e não intervenientes, sendo que a conduta lesiva tanto pode traduzir-se numa acção como numa omissão.
Proc. 9923/05 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - Agostinho Torres -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1539 - ACRL de 23-05-2006   QUESTÕES PRÉVIAS OU INCIDENTAIS. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE. PROCESSO EQUITATIVO
I. No despacho a que alude o art.311º. do C.P.P. fora declarado, de forma genérica, não existirem questões prévias ou incidentais que obstassem ao conhecimento do mérito da causa, sendo que, no decurso dos actos introdutórios da audiência, não foram suscitadas também quaisquer questões prévias ou incidentais que justificassem decisão.
II. Porém, na 3ª. sessão da audiência, apoiando-se na prova já produzida, o tribunal inopinadamente fez sobre ela um juízo de mérito com base no qual concluiu que os ilícitos imputados ao arguido não revestiam a forma agravada imputada na acusação e, ultrapassando as normas que regulam o julgamento (nomeadamente sobre a produção da prova e alegações orais), ordenou o arquivamento do processo por mero despacho.
III. O processo visa a realização da justiça, razão porque, ultrapassados os momentos próprios da apreciação das questões prévias ou incidentais que podem obstar ao conhecimento de mérito, deve ser assegurada estabilidade processual que permita atingir tal desiderato.
IV. A apreciação de mérito sobre a acusação só é possível após realização integral e plena do acto processual que é o julgamento, sendo que admitir que, conforme o evoluir da prova, pudesse o tribunal, a qualquer momento, pronunciar-se sobre questões que obstassem ao conhecimento da causa, nomeadamente sobre a legitimidade dos intervenientes processuais (só porque a sua convicção, baseada na prova produzida até certo momento é no sentido de que os factos não são como estão descritos na acusação e que, por isso, a qualificação devia ser outra), conduziria o processo penal a uma total incerteza e instabilidade, incompatível com um processo equitativo, garantido pelo art.20º., nº.4 da CRP, dando lugar ainda a confusões entre decisões que, por razões formais, impediam o tribunal de conhecer da causa e decisões de mérito.
Proc. 3698/06 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1540 - Despacho de 23-05-2006   RECURSO. Marcação julgamento. Provas. Arguição nulidade. Subida a final
I- O arguido interpôs recurso do despacho que lhe indeferiu a arguição de nulidades, designadamente porque o tribunal não podia, sem fundamentação, designar data para julgamento, em processo cujo andamento antes declarara suspenso, nem deveria relegar para 'momento oportuno', após a produção da prova, a apreciação do seu pedido de diligências complementares de prova, visto por em causa o seu direito de defesa.
II- O recurso foi admitido para subir a final, nos termos dos artºs 406º, n. 1 e 407º, n. 3 do CPP. Inconformado, o arguido reclamou com vista à reapreciação do momento de subida do recurso, que, em sua opinião, deverá subir imediatamente, sob pena de o seu conhecimento perder utilidade.
III- A presente reclamação visa unicamente definir o regime de subida do recurso.
IV- A subida imediata do recurso, em processo penal, há-de verificar-se nos casos em que, para além dos expressamente indicados no artº 407º, n. 1 CPP, a sua retenção o torne absolutamente inútil (n. 2 do preceito). O conhecimento de um recurso só é absolutamente inútil quando da sua eventual procedência o recorrente já não puder vir a obter qualquer efeito útil do mesmo.
V- Uma coisa é a inutilização do recurso, outra será a inutilização dos actos processuais entretanto praticados, em caso de provimento. Só a primeira situação é consagrada no n. 2 do artº 407º CPP.
VI- Com a admissibilidade de subida diferida do recurso, o que se pretende é que se não perca a possibilidade de produção das provas requeridas pelo arguido, em abono da sua defesa.
VII- In casu, a subida a final do recurso não implica que perca utilidade, em definitivo, pois que o seu conhecimento diferido e a sua eventual procedência ditarão que os meios de prova requeridos sejam aceites e produzidos, implicando somente a anulação de actos processuais com vista àquela produção em audiência de julgamento.
VIII- Daí que se entende que a retenção do recurso traduz uma inconveniência em termos de economia e celeridade processuais, mas não lhe retira a utilidade em absoluto, já que a anulação de certos actos processuais configura uma das consequências normais da sua interposição.
IX- Sendo assim desatende-se a reclamação, mantendo-se o regime de subida diferida fixado ao recurso.- Decisão da Vice-presidente Rel. Lisboa.
Proc. 3956/06 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1541 - Despacho de 19-05-2006   Destino de bens apreendidos em inquéritos. Despacho de mero expediente.
I - Uma vez declarado perdido a favor do Estado um objecto apreendido em inquérito, não é susceptível de recurso o despacho subsequente em que o Juiz se pronuncia (negativamente) sobre a sua destruição (se no âmbito da secção judicial se nos serviços do M.ºP.º).

2 - Tratando-se de um despacho que não afecta direitos dos intervenientes processuais nem a posição subjectiva das 'partes', e não sendo uma questão relevante para administração da justiça nem de interesse público, é de qualificar tal despacho como de mero expediente (art.º 400.º, n.º 1, al. a) do C.P.P. e art.º 679.º do C.P.C.).

(Autos de Reclamação)
Proc. 4116/06 3ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1542 - Despacho de 19-05-2006   Interposição de recurso por arguido-advogado defensor em causa própria. Nulidade do acto. Rejeição do recurso.
Não é inconstitucional a interpretação do art.º 64º, n.º1 al. d) CPP que considere ser obrigatória a assistência de defensor na interposição de recurso, mesmo sendo o arguido advogado
Será nulo o acto de interposição de recurso, se apenas subscrito pelo arguido-advogado em causa própria e não subscrito por advogado-defensor, nulidade que é insanável, não sendo o acto susceptível de ser ratificado por defensor que venha a ser nomeado.
Consequentemente, o recurso interposto pelo arguido tem de ser rejeitado.
Proc. 4450/06 3ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Ramos
 
1543 - ACRL de 18-05-2006   julgamento. Presença do arguido. Nulidade. Novo julgamento.
É nula a audiência a quye se procedeu, sem a presença do arguido, se, no despacho que determinou a realização de tal audiência, se não mencionou, para além de outros requisitos a que se reporta o artº 333º do C.P.P., aqule que consta do nº 1 da referida norma, ou seja, a dispensabilidade ou indispensabilidade da presença do arguido em audiência.
Proc. 12259/05 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1544 - ACRL de 18-05-2006   cheque sem provisão. obrigação. prejuízo. conta corrente
I - Havendo uma conta corrente entre um hotel, prestador de serviços. e a entidade que dos mesmos beneficiava e o acordo de, só atingido determinado montante, ser emitida a respectiva factura para pagamento, não deixa de ser praticado o crime de emissão de cheque sem provisão se, como é a situação dos autos, forem devolvidos sem provisão os cheques emitidos aqunado da apresentação da factura.

II - Não colhe a tese de que a dívida era preexistente à emissão dos cheques, até porque, '...no rigor dos termos, todas as dívidas são preexistentes aos respectivos pagamentos'.

III - O que importa reter é que foi o facto de os cheques não terem provisão que causou o prejuízo cuja existência a lei protege.
Proc. 3136/06 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - João Carrola -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1545 - ACRL de 18-05-2006   busca busca domiciliária busca a estabelecimetno bancário busca em escritório de advogado apreensão nulidade irregularid
I - O prazo para arguir as irregularidades a que se reporta o artº 123º do C.P.P. é de três dias no caso de buscas e apreensões realizadas na presença do interessado mas estando o mesmo desacompanhado de advogado que o represente no processo.

II - É ao MºPº que compete determinar quais as diligências que devem ser realizadas em ordem a descobrir e recolher as provas necessárias aos fins do inquérito, ainda que na realização de tais diligências seja assistido pelos órgãos de polícia criminal ou, qunado a lei o determina, tenha que obter prévia autorização do Juiz de Instrução.

III - É o critério da investigação, cujo dominus é o MºPº, que determina a razoabilidade das buscas e da selecção/escolha dos objectos apreendidos.

IV - As razões e fundamentos da busca que devem constar dos respectivos mandados não têm que abarcar '...os indícios concretos que fundamentam a realização das buscas nem os reais meios de rpova em que esses indícios assentam, o que bem se comprrende para que a investigação não seja inviabilizada pela manipulação de elementos de prova'.

V - Podem ser objecto de apreensão quaisquer objectos relacionados com o crime ou que possam servir de prova, o que abarca coisas que estejam em poder ou pertençam ao sujeito coisas em poder ou pertencentes a terceiros.

VI - Podendo embora não se considerar boa prática, não constitui qualquer ilegalidade que o JIC se ausente do local buscado apenas quando decorrem procedimentos meramente materiais (no caso cópia de ficheiros informáticos previamente determinados pelo JIC).

VII - Questões relacionadas com sigilo profissional - de advogado ou bancário - só se colocam quando do momento da revelação dos documentos, e demais coisas apreendidas, e não no concreto momento que lhe precede e que agora está em causa, o da apreensão.
Proc. 54/06 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1546 - ACRL de 18-05-2006   Alteração não substancial dos factos; qualificação jurídica diferente da da acusação.
“Tratando-se de uma qualificação jurídica diferente da que constava da acusação, temo o arguido direito a dela se defende em julgamento, pelo que, para o efeito se impõe a remessa dos autos à 1ª instância, onde deverá ser reaberta a audiência e, a final, proferida nova decisão. No caso de condenação por crime diverso, mesmo de menor gravidade, há que cumprir a comunicação ao arguido, nos termos do disposto no art.º 358.º do C.P.Penal, pois que ele deve ser defendido de mudanças-supresas, sendo ou podendo ser diferente a estratégia da defesa no que concerne a infracções tipificadas diferentemente”(Extracto do Acórdão).
Proc. 7759/01 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Margarida Vieira de Almeida
Sumário elaborado por José António
 
1547 - ACRL de 18-05-2006   CONTRA-ORDENAÇÃO. Pessoa colectiva. Inibição conduzir. Substituição por apreensão veículo. Não suspensão execução
I- Quanto à questão da apreensão do veículo, nos termos prevenidos no art. 152º n. 4 do então em vigor Código da Estrada (antes da entrada em vigor do DL 44/2005, de 23 de Fevereiro), se a responsabilidade pelo cometimento da contra-ordenação for imputada a pessoa colectiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo, por período idêntico de tempo que àquela caberia.
II- E nos termos do disposto no art. 142º, n. 1 do mesmo diploma, pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas.
III- Determina, por seu turno, o art. 50º do Código Penal, que o tribunal suspende a execução (da pena de prisão) se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição .
IV- Vinha entendendo este colectivo (secção)- no quadro do CE então em vigor - que, em relação às pessoas colectivas, não pode ser feita a prognose favorável ou desfavorável que lei pretende com o artº 50º do CP. Desde logo, na medida em que nada na lei expressamente autoriza tal suspensão da execução da apreensão do veículo de pessoa colectiva, cujo condutor incorreu em contra-ordenação, punível com coima e inibição de conduzir. Depois, porque não se vê que esta interpretação contenda com o princípio constitucional da igualdade, consignado no art. 13º, n. 1 da CRP.
Proc. 4294/06 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1548 - ACRL de 18-05-2006   Multa a pessoa colectiva no regime do RGIT
I. O número de dias de multa é fixado em termos da culpa do agente e das exigências de prevenção ( art. 71.º n.º 1 do CP), enquanto o quantitativo diário é fixado em atenção à situação económica do arguido.
II. Para os casos do art. 207.º do RGIT e sendo a arguida uma sociedade, a pena de multa é de 20 a 1920 dias ( art. 12.º n.º2 do RGIT), com quantativo diário entre €5,00 e €5.000,00.
III. A multa que lhe foi aplicada, pelo crime p.º e p.º pelo art. 105.º da Lei 15/2001, de 5-6, em 350 dias, à taxa diária de €10,00 euros, num total de €350,00, contém-se ainda entre o mínimo e o seu limite médio, pelo que é de manter, reflectindo necessariamente a situação da empresa que visa o lucro, sem esquecer a sua situação específica.
Proc. 3408/06 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1549 - ACRL de 18-05-2006   Sequestro. Privação da liberdade por alguns minutos.
I. Como ensina Antolisei, manuale di Diritto Penale, Parte Speciali, I, Reati contro la libertà personale, I, '...la privazioni della libertà nel sendo indicato può essere effetuata nei modi più svariati...'
Este mesmo autor refere que '...nel sequestro di persona la limitazioni concerne tutta la zona della libera locomozione o una determinata serie o specie di movimenti'... e que 'è necessario, per altro, che la perdita della libertà si protragga per un periodo di tempo di un certo rilievo...'
Neste mesmo sentido, o exmo Conselheiro Maia Gonçalves, que entende que ... 'comete este crime quem priva ilegitimamente outrem do seu 'jus ambulandi', embora por escassos momentos, desde que isso seja censurável e tenha algum relevo.
II. No caso, há que concluir que ocorreu a privação de liberdade, elemento do crime de sequestro, p.º e p.º no art. 158.º n.º do C. Penal, tendo os 2 ofendidos terem durante esse período sido metidos na bagageira de um veiculo, um de mãos atadas e o outro após ter sofrido pancada desferida na cabeça, tendo os arguidos levado consigo as chaves do mesmo veículo, impedindo-se de sair do local aonde se encontravam e onde tinham sido assaltados, de pedir ajuda e obter socorro.
III. Neste contexto, alguns minutos é ainda um período de tempo considerável, traduzindo-se ainda o facto de a bagageira não ter ficado fechada num pormenor sem relevo suficiente para afastar a incriminação.
Proc. 12226/05 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1550 - ACRL de 17-05-2006   Pena acessória de expulsão, tráfico de estupefacientes, inconstitucionalidade
Foi aplicada à arguida a pena acessória de expulsão ao abrigo do art. 34º nº1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro e 101º do DL 244/98 de 8 de Agosto. No entanto da matéria fáctica dada como assente resulta que a recorrente vive em Portugal há mais de 10 anos, sendo mãe solteira e tendo a seu cargo 4 filhos, dos quais o mais novo, tem 14 anos.
Tendo em atenção que estes filhos terão a nacionalidade portuguesa, não pode ser aplicada aquela pena acessória, uma vez que o tribunal constitucional, por acórdão proferido a 31 de Março de 2004, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas supra mencionadas “enquanto aplicáveis a cidadãos estrangeiros que tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa residentes em território nacional”.
Proc. 2418/06 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Isabel Duarte - António Simões - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Moisés Covita
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