Não é inconstitucional a interpretação do art.º 64º, n.º1 al. d) CPP que considere ser obrigatória a assistência de defensor na interposição de recurso, mesmo sendo o arguido advogado
Será nulo o acto de interposição de recurso, se apenas subscrito pelo arguido-advogado em causa própria e não subscrito por advogado-defensor, nulidade que é insanável, não sendo o acto susceptível de ser ratificado por defensor que venha a ser nomeado.
Consequentemente, o recurso interposto pelo arguido tem de ser rejeitado.
Proc. 4450/06 3ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Ramos
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Reclamação n.º 4450/06
3ª Secção
I.
No âmbito do processo n.º 509/00.6 TAALM do 6º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Almada, em que são arguidos ... e ..., tendo sido interposto recurso em nome próprio pela arguida que é advogada foi o mesmo rejeitado por despacho de 16.12.2005.
II.
Este despacho teve por fundamento o facto de o requerimento de interposição de recurso não se mostrar subscrito unicamente pela arguida, na qualidade de advogada em causa própria, no âmbito de processo criminal e por concluir ser obrigatória a assistência de defensor nos recursos ordinários e extraordinários, nos termos dos art.ºs 64º, n.º1 al. d) CPP .
III.
A arguida reclama desta decisão nos termos do art.º 405º CPP, em 6.1.2006.
Em síntese refere que:
- a interpretação dada à norma do art.º 64º, n.º1 al. d) CPP é inconstitucional pois afecta os princípios da legalidade, do direito ao acesso à acção penal e do direito à prova total consubstanciando uma aparência de defesa, uma anti-defesa (art.º 340º CPP e 20º, n.º4 e 32º, n.ºs 1, 5 e 7 e 8 CRP) e viola o princípio da igualdade de armas e de meios e o princípio da igualdade de cidadãos perante a lei ;
-a obrigatoriedade de assistência por defensor constituído ou nomeado não implica a obrigatoriedade de representação do arguido-advogado por outro advogado, realidades diversas;
- o acto de interposição de recurso não é incompatível com o exercício da auto- defesa pelo arguido advogado;
- na pior das hipóteses, a não assinatura do recurso por advogado constituído poderia ser objecto de decisão para que este ratificasse o processado (art.º 33º CPC).
IV.
A questão a resolver, na presente reclamação é, como resulta do quadro que acima ficou delineado, a de saber se deve ser admitido um recurso interposto pelo arguido, formalizado em requerimento e motivação por ele subscritos, sem a assistência de defensor.
A Constituição da República Portuguesa consagra, no n.º 1 do artigo 32.º, entre as garantias de defesa do arguido, em processo criminal, o direito ao recurso, e no n.º 3 do mesmo artigo, o direito de escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, remetendo, na última das referidas normas, para a lei ordinária a especificação dos casos e fases do processo, em que a assistência de defensor é obrigatória.
“A garantia de assistência de defensor, consagrada no n.º 3 do artigo 32.º da Constituição, comporta uma dupla vertente: por um lado, assegura aos arguidos o direito a serem assistidos por um defensor da sua escolha em todos os actos do processo; por outro, impõe essa assistência como obrigatória em certos casos ou certas fases do processo, a serem definidos pelo legislador” (1).
Cumprindo a imposição daquele preceito constitucional, o Código de Processo Penal, estatui a obrigatoriedade de assistência de defensor nos recursos ordinários ou extraordinários(2).
Conforme refere o anterior Vice Presidente desta Relação, Desembargador Vasques Diniz, a propósito da mesma questão suscitada em sede da reclamação n.º 4294/ 05 da 3ª Secção e que se transcreve :
“Ensina o Professor Germano Marques da Silva(3):
(...) Segundo o conceito tradicional, o defensor é um sujeito processual através do qual (ou com o auxílio do qual) pode, e nalguns casos, deve ser exercida a função defensiva do arguido. No âmbito da função defensiva, o defensor exerce a defesa técnico-jurídica.
A defesa consiste na actividade destinada a fazer valer no processo os direitos subjectivos e outros interesses jurídicos do arguido. É uma actividade complexa e unitária que abrange a autodefesa pelo próprio arguido e a defesa técnica exercida pelo defensor.
(...)
O defensor exerce uma função de interesse geral, quer garantindo a regularidade do processo em ordem à realização da Justiça, quer auxiliando o arguido a fazer valer os seus direitos e interesses jurídicos. Ele é, por isso, também um verdadeiro órgão de administração da justiça.
(...)
A obrigatoriedade de defensor em certos actos do processo penal tem sobretudo uma função de garantia, de controlo de legalidade dos actos e de assistência técnica ao arguido para que este possa estar bem informado das consequências jurídicas dos seus actos. É do interesse da justiça que o arguido possa desenvolver a mais ampla defesa, pois que o que se busca no processo é acima de tudo a realização da justiça.
(...)
O defensor assiste o arguido, como garante ou consultor, à defesa pessoal e actua como órgão de justiça, para que também se deva defender o arguido, respeitando as exigências da justiça, mesmo sem o acordo do arguido que se desinteresse, por qualquer motivo da própria defesa.
(...)
É do interesse da justiça que a defesa seja eficaz e por isso que a acusação é exercida por um órgão tecnicamente qualificado, importa que a defesa o seja também. E ainda que o arguido tenha preparação jurídica adequada, a lei entende que o arguido seja acompanhado por um defensor, de quem espera que mantenha a serenidade, já que é de presumir alguma perturbação do arguido, prejudicial à sua defesa e ao regular funcionamento da justiça. Enquanto órgão de administração da justiça, o defensor é também garante da legalidade do procedimento.
(...)
Por isso que o defensor não exerce apenas os direitos de defesa que pessoalmente cabem ao arguido. Como sujeito processual que também é, ele próprio titular de direitos e sujeito de deveres processuais, mesmo em confronto com o arguido.
(...)
Caracterizada, assim, a figura do defensor em processo criminal, importa referir que a obrigatoriedade de assistência nos recursos não contende com qualquer princípio constitucional, sendo, pelo contrário, consequência directa de uma imposição constitucional, no âmbito das garantias de defesa do arguido, no que diz respeito à sua vertente técnico-jurídica
.
No reforço de tais garantias, o legislador ordinário incluiu a ausência de defensor, nos actos em que a sua presença é obrigatória, no elenco das nulidades insanáveis(4).
Ora, sendo o acto de interposição do recurso nulo – e não podendo a nulidade ser sanada, pela intervenção de defensor, em face da posição assumida pelo arguido –, se ele fosse admitido, o tribunal superior não tomaria conhecimento do seu objecto(5), por falta de uma condição necessária para recorrer : a assistência de defensor.
E o direito de formular requerimentos em qualquer fase do processo, embora não assinados pelo defensor(6), não abrange os actos que carecem da assistência de defensor ou só por este podem ser praticados, considerados de defesa técnica, entre os quais se contam os da fase do recurso.
Não se vê, pois, fundamento para considerar que o despacho reclamado violou qualquer norma, designadamente os preceitos da Constituição da República invocados pela reclamante nem os princípios gerais de direito que refere.
Pelo exposto, desatende-se a reclamação, confirmando-se o despacho que não admitiu o recurso.
Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Notifique.
Lisboa, 19Maio2006
a) M.ª Filomena O. G. Clemente Lima, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, com competência delegada pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 18.04.2006.
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1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 43/87, de 4 de Novembro de 1987, publicado no Diário da República, II Série, n.º 19, de 23 de janeiro de 1988, e no Boletim do Ministério da Justiça, 371, 160.
2) Artigo 64.º, n.º 1, alínea d).
3) Curso de Processo Penal – I, 3.ª Edição, Verbo, Lisboa, 1996, pp. 286-291.
4) Artigo 119.º, alínea d), do Código de Processo Penal.
5) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Março de 1998, Boletim do Ministério da Justiça, 475, 498
6) Artigo 98.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.