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1476 -
ACRL de 27-06-2006
CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM SENTIDO IMPRÓPRIO. NULIDADE DE INTERCEPÇÕES TELEFÓNICAS E DO DESPACHO DE PRONÚNCIA PROFERIDO.
I. Uma vez declarada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa a nulidade de várias intercepções telefónicas (com a consequente proibição da valoração da prova por este meio obtida) e declarada a nulidade também do despacho de pronúncia proferido (e demais actos que se fundamentaram na prova cuja valoração foi considerada proibida), com o consequente retorno do processo à fase de instrução, a finalidade, o regime e a disciplina do debate instrutório impõem a realização de um novo debate instrutório, nos termos e para os efeitos consignados nos arts.298º. e 302º. do C.P.P., não sendo convocável, neste âmbito, o princípio da plenitude da assistência dos juízes (cfr. art.654º., nºs.1 e 3 do C.P.C.) ou as regras do julgamento em processo penal (impondo que a elaboração da decisão caiba a quem presidiu ao julgamento - produção da prova e discussão oral das questões suscitadas).
II. Com efeito, a declaração de nulidade do despacho de pronúncia implica necessariamente a nulidade do debate instrutório, não só porque se trata de um acto que se fundamentou na prova cuja valoração foi considerada proibida, como os sujeitos processuais têm agora o direito de requererem a eventual produção de provas indiciárias suplementares e de formularem as suas conclusões sobre a suficiência ou insuficiência dos meios de prova cuja validade não foi posta em crise pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos previstos no art.302º. do C.P.P.
III. Por conseguinte, cabe ao juiz do JIC, titular do processo, a realização de novo debate instrutório e a subsequente prolação de decisão instrutória (e não ao juiz que anteriormente presidira ao debate e proferira a decisão instrutória declarada nula, o qual fora entretanto transferido para outro Tribunal).
Nota: tem 1 voto de vencido, no sentido de que o subscritor original da decisão instrutória deverá elaborar nova decisão, sem mais diligências.
Proc. 608/06 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - Agostinho Torres -
Sumário elaborado por Lucília Gago
1477 -
ACRL de 27-06-2006
CONDUÇÃO DE CICLOMOTOR SEM HABILITAÇÃO LEGAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA ACUSAÇÃO. IRREGULARIDADE DECORRENTE DE FALTA DE FU
I. Tendo sido tempestivamente invocada a nulidade decorrente da falta de data na acusação deduzida, certo é que a decisão recorrida, proferida no âmbito do estatuído no art.311º., nº.1 do C.P.P., ao declarar a inexistência de qualquer nulidade ou questão prévia que obstasse à apreciação do mérito da causa, decidiu pela não verificação de qualquer vício ou questão que impedisse o conhecimento de mérito, designadamente de qualquer das causas de nulidade previstas no art.283º., nº.3 do C.P.P., desatendendo a invocação feita pelo arguido.
II. A falta de fundamentação de tal decisão constitui mera irregularidade que, por não ter sido tempestivamente arguida, deve entender-se sanada – cfr. art.123º., nº.1 do C.P.P. e art.158º., nº.1 do C.P.C. ex vi art.4º. do C.P.P.
III. O arguido empreendia a condução de ciclomotor sem que se encontrasse munido de habilitação legal para o efeito, sendo que para tanto carecia de se submeter a exame para obtenção de licença de condução, nos termos previstos no Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir (cfr. arts.35º., 28º. e 29º. do DL nº.209/98, de 15.07).
IV. Incorreu assim na prática de um crime p. e p. pelo art.3º., nº.1 do DL nº.2/98, de 3 de Janeiro.
Proc. 8622/05 5ª Secção
Desembargadores: Filipa Macedo - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Lucília Gago
1478 -
ACRL de 27-06-2006
CRIME DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE NEUTRALIDADE E IMPARCIALIDADE. LEI Nº.1/2001, DE 14 DE AGOSTO
I. O arguido desempenhava o cargo de secretário de uma Junta de Freguesia e foi autor de um texto que, em Novembro de 2001, fez publicar no boletim dessa Junta com o título “Em jeito de despedida” e do qual constava o seguinte: “perante uma oposição com uma única preocupação: bloquear, paralisar, votar contra tudo, invocando qualquer espécie de pretexto, a fim de obter eventuais dividendos políticos futuros. (...) A população da freguesia de (...) saberá - concerteza! - dar valor a quem tem valor intrínseco, independentemente do seu sentido de voto”.
II. Não pode o recorrente querer fazer crer que tais expressões não contêm uma crítica expressa às acções das forças políticas existentes na “oposição”, a qual de resto iria fazer parte das candidaturas à referida Junta.
III. É que se queria fazer simplesmente um balanço ou uma despedida - dado que não pretendia voltar a concorrer ao lugar que ocupava -, não tinha que fazer qualquer referência ao papel desempenhado pela oposição durante o seu mandato, sendo evidente o objectivo de dirigir o voto da população atendendo ao trabalho que ocorrera no último mandato.
IV. Bem andou o Tribunal recorrido ao condenar o arguido como autor material de um crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, p. e p. pelos arts.38º., 41º., nº.1 e 172º., todos da Lei nº.1/2001, de 14 de Agosto, pois, em data anterior (Setembro de 2001), havia sido publicado decreto presidencial, fixando o dia 16.12.01 para as eleições autárquicas.
Proc. 6012/05 5ª Secção
Desembargadores: Filipa Macedo - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Lucília Gago
1479 -
ACRL de 26-06-2006
Brisa – ilegitimidade de recurso
I - A “Brisa” carece de legitimidade para recorrer da decisão que recusa a imposição de sanção por passagem de veículo em portagem sem o pagamento da respectiva taxa já que não é titular de um direito afectado pela decisão, como se exige no art.º 401º n.º 1 al. d) do C.P.P..
II - Como concessionária da rede de auto-estradas tem a Brisa direito a 40% das multas(agora coimas - L. n.º 25/06), conforme a Base X do D.L. nº 294/97 de 24/10 e o art.º 7º n.º 2 do D.L. n.º 130/93 de 22/4, mas tal não lhe confere qualquer legitimidade para recorrer da decisão que recusa a aplicação da multa ou coima pois que é mera titular de direito indirecta ou reflexamente atingido por essa decisão.
Proc. 6200/06 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1480 -
Despacho de 26-06-2006
Prazo de recurso. Sentença ditada para a acta.
Só com o depósito se inicia o prazo de recurso quando este incide sobre uma sentença, mesmo que esta tenha sido proferida oralmente e notificada nesse momento aos intervenientes processuais e mesmo que tenha sido interposto o recurso para a acta e se apresente posteriormente a motivação nos termos do artigo 411, nº. 3, do CPP.
Proc. 5760/06 3ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Ramos
1481 -
ACRL de 22-06-2006
Renúncia ao direito de queixa se o pedido de indemnização por formulado perante o Tribunal Cível
“Face ao disposto no nº 2 do artº 72º do CPP, não há renúncia ao direito de queixa se o pedido de indemnização for formulado perante o Tribunal Cível, só depois de ter sido apresentada queixa pelo crime semi-público no Tribunal Criminal.”
Proc. 4759/06 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Ana Brito - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
1482 -
ACRL de 22-06-2006
Escutas telefónicas
A exigência constitucional da existência de processo não implica a existência de indícios fortes ou sequer, ainda, de indícios suficientes da prática de crime.
O que se exige é que a intercepção telefónica tenha por finalidade e seja idónea a descobrir a verdade quanto a factos criminosos integrantes de algum dos crimes para que é estabelecido o regime de excepção do artº 187º, de cujo cometimento haja suspeitas fundadas o bastante para despoletar a sua investigação em curso no processo.
No âmbito deste, o recurso a tal meio de prova será justificado pelo particular interesse para a descoberta da verdade estando em causa uma suspeita suficientemente alicerçada na prática de crime cuja natureza e gravidade, só por si, impõe os sacrifícios e perigos que a escuta telefónica envolve.
Proc. 11605/05 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Rui Rangel -
Sumário elaborado por José António
1483 -
ACRL de 22-06-2006
RECURSO. Manifesta improcedência formal e/ou substantiva. Rejeição
I- A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas:- a)- uma formal, que se prende com a inobservância dos requisitos prescritos no artº 412º, n. 2 do CPP; b)- outra substantiva, cuja possibilidade ocorre quando é manifesta a sua improcedência.
II- A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos Tribunais superiores é patente a sem falta de razão da pretensão do recorrente.
Proc. 53/05 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Rui Rangel -
Sumário elaborado por João Parracho
1484 -
ACRL de 22-06-2006
RECURSO. Vícios da sentença. Conhecimento. Competência da Relação
I- Decorre do disposto nos artºs 410º, n. 2, 428º e 431º do CPP que a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação é possível sob dois enfoques distintos:- 1º)- que a aferição do/s vício/s invocado/s decorra do texto da decisão - tal como resulta 'expressis verbis' de tal preceito, esses vícios têm de resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade (por si só ou conjugados com as regras da experiência comum) sem apoio em quaisquer outros elementos externos (com excepção de documentos com força probatória plena); 2º)- num contexto mais amplo que tange a matéria de facto e que permite a sua modificação em razão da prova produzida, cuja reapreciação/reavaliação se fará.
II- Em sede de recurso, o Tribunal da Relação conhece de facto e de direito. Por isso, compete-lhe a reapreciação da matéria de facto, mesmo para além da fiscalização daqueles vícios (esta oficiosamente), e bem assim o recurso que tenha tal fim (se observados os requisitos do citado artº 412º CPP e que não constitua intromissão no princípio da livre apreciação da prova, consignado no artº 127º CPP.
Proc. 53/05 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Rui Rangel -
Sumário elaborado por João Parracho
1485 -
ACRL de 22-06-2006
Regime penal especial para jovens; omissão de pronúncia
No caso em apreciação, o arguido tinha 18 anos de idade (nasceu a 9-03-88) quando praticou os factos delituosos (factos de 13-03-06), pelo que se impunha ao tribunal equacionar a aplicabilidade do DL nº 401/82, mesmo que, a final, o rejeitasse.
Não o tendo feito, o tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, pelo que é nula a decisão (artº 379º, nº 1, al. c), do CPP), consequência que prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.
Proc. 5057/06 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Ana Brito - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por José António
1486 -
ACRL de 21-06-2006
A nulidade de insuficiência de inquérito
I - A insuficiência de inquérito referida no artº 120º nº 2 d) do C.P.P., como nulidade genérica que é, só se verifica quando se tiver omitido a prática de um acto que a lei prescreva como obrigatório e desde que, para essa omissão, a lei não disponha de forma diversa.
II - A omissão de diligências de investigação não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por sua insuficiência, pois que a apreciação da necessidade de actos de inquérito é da competência exclusiva do Mº Pº, sendo este livre de promover as diligências que entender necessárias ou convenientes. (artºs 262º, 263º, 267º e 53º do C.P.P.).
Proc. 11362/05 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1487 -
ACRL de 21-06-2006
Crime de gravações e filmagens ilícitas, direito à imagem e liberdade de imprensa.
1.Não pode defender-se expressa ou tacitamente- como parece suceder no despacho recorrido- que a administração da justiça possa ser privatizada ou informalmente prosseguida nos orgãos de comunicação social, quando se admite a dispensa do consentimento do visado para ser filmado e para a reprodução posterior da sua imagem, em nome de um interesse público que só as instituições próprias podem prosseguir.
2. Havendo oposição do assistente à filmagem, não se encontrando este, colocado numa posição de notoriedade transitória, os arguidos praticaram o crime de gravações e de filmagens ilícitas agravado, p.p. pelos arts. 197º, 199º, nº1, 2 do CP, pelo qual devem ser pronunciados.
Proc. 3731/06 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1488 -
ACRL de 21-06-2006
Difamação, conceito legal de honra, afirmações proferidas em acção judicial.
As afirmações proferidas no contexto duma acção judicial de despedimento, na contestação, sobre determinados aspectos do comportamento da assistente, não constituem o crime de difamação, porque produzidas no exercício legitimo de um direito fundamental e sem animus difamandi.
(nota: favorável ao Parecer nº. 1071/06 do MP).
Proc. 2893/06 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1489 -
ACRL de 21-06-2006
Recurso do M P. Interposto nos 3 dias posteriores ao termo do prazo. Falta de requerimento prévio. Art. 145.º, n.º 6 do
I – O Ministério Público pode interpor um recurso num dos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo sem que, para tal, se exija qualquer declaração ou requerimento prévio.
II – Se se exigisse uma tal declaração ou requerimento o Ministério Público ficaria numa situação mais gravosa do que a de qualquer outro sujeito processual colocado numa situação idêntica uma vez que não se lhe daria a oportunidade de corrigir um erro eventualmente cometido na contagem do prazo.
Proc. 4463/06 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
1490 -
ACRL de 21-06-2006
Suspensão provisória do processo. Incumprimento das injunções. Subsequentes despachos de arquivamento e não pronúncia.
I – No caso de ter sido determinada a suspensão provisória do processo, o Ministério Público deve deduzir acusação se constatar que o arguido não cumpriu as injunções e regras de conduta impostas, não podendo determinar o seu arquivamento por alegado inexistência de indícios suficientes.
II – O Ministério Público só não deve deduzir acusação se, entretanto, tiver ocorrido qualquer causa de extinção do procedimento criminal.
III – Requerida a instrução pelo assistente, o juiz de instrução não pode, com base numa nova valoração dos indícios existentes, proferir despacho de não pronúncia.
IV – A qualificação jurídico-penal da conduta não pode ser diferente da estabelecida no despacho que determinou a suspensão do processo e que foi acolhida pelo juiz de instrução que com ela concordou.
Proc. 4452/06 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
1491 -
ACRL de 21-06-2006
Conflito de competência. Cúmulo Jurídico. Tribunal competente. Última condenação. Trânsito em julgado.
I - Impondo-se proceder ao cúmulo jurídico de penas aplicadas em duas decisões transitadas em julgado, nos termos do art. 78.º do CP, é compete para o efeito o tribunal de 1.ª Instância que proferiu a última condenação;
II – Como tal deverá ser considerado o tribunal em que efectivamente o arguido foi condenado pela última vez, e não o tribunal cuja decisão transitou em último lugar;
III – Interpretar, com efeito, a expressão 'tribunal da última condenação' como aquele em que tiver sido julgado o processo cujo acórdão vier a transitar em último lugar extravasa o sentido possível das palavras utilizadas pelo legislador no art. 471.º, n.º 2 do CPP;
IV - De resto, não seria compreensível que, em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes que foram separadamente julgados o tribunal competente para apreciar a questão fosse diferente daquele que o era se esse conhecimento tivesse surgido no momento estabelecido no n.º 1 do art. 78.º do Código Penal.
Proc. 3992/06 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
1492 -
ACRL de 21-06-2006
Nulidade da acusação. Consequência.
1. Quando o juiz entenda que a acusação do MP está incompleta, apenas pode recebê-la ou rejeitá-la. Não pode ordenar ao MP que a modifique, o que violaria o princípio da estrutura acusatória do processo e o da estabilidade do objecto do processo.
2. Revoga-se o despacho do juiz de instrução na parte em que declarou, como consequência da nulidade da acusação, a remessa dos autos ao MP para repetição da mesma com expurgação de vícios apontados, ordenando-se a substituição desse despacho por outro que analise e retire as devidas consequências da declaração dessa nulidade.
NB – Tem voto de vencido do 2º Adjunto, no sentido de que a consequência da declaração de nulidade da acusação só poderia ser a prevista no artigo 122º, do CPP. Ainda que, no caso vertente, seja seu parecer que essa nulidade, do artigo 283º, nº, 1, b), do CPP, se não verifica, o que só sucederia se verificada a falta integral da narração. Se os factos narrados não constituem crime, como acontece com a pretensa falsificação, deveria ter sido proferido despacho de não pronúncia. Se constituem crime diverso que implique alteração substancial ou não dos factos narrados, deveria ter-se actuado nos termos previstos, para cada um desses casos, nos diversos números do artigo 303º, do CPP.
Proc. 3686/06 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por João Ramos
1493 -
ACRL de 20-06-2006
HOMICÍDIO. MOTIVO FÚTIL. QUALIFICATIVA DA AL.G) DO Nº.2 DO ART.132º. DO C.PENAL. EXPULSÃO.
I. O arguido, sem dirigir qualquer palavra ao ofendido, desfechou-lhe um tiro à “queima roupa”, de frente, a uma distância de 2/3 metros, apontando para a zona do tórax do segundo, utilizando uma espingarda caçadeira de canos e coronha serrados (engenho este poderosamente letal em qualquer utilização a curta distância dos visados, não permitindo defesa ou fuga pela ampla e violenta dispersão da área alcançada pelo disparo, podendo partir ou cortar um corpo humano ao meio).
II. Tais circunstâncias, totalmente imprevisíveis e de chofre, apontam decisivamente para um quadro revelador de especial censurabilidade da sua conduta, integrando a qualificativa da al.g) do nº.2 do art.132º. do C.Penal.
III. Verifica-se “motivo fútil” capaz de integrar a qualificativa do art.132º., nº.2 al.d) do C.Penal quando ainda existe um ensaio de motivo, embora sem relevo, que não chega a ser motivo, que não pode razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta do agente.
IV. Quando não se apura aquele “ensaio motivacional” e permanece desconhecido o motivo que determinou o comportamento do agente, fica afastada tal qualificativa (nesse sentido, cfr. ACSTJ de 12.06.97, P.280/97-3ª.Secção).
V. Estando um dos arguidos habilitado com título válido de autorização de residência em Portugal e não tendo o outro regularizada a sua permanência neste país, o primeiro é considerado estrangeiro residente e o segundo não o é, sendo por isso considerado cidadão estrangeiro não residente no país (art.3º. do DL nº.244/98, de 8 de Julho, revisto pelo DL nº.34/03, de 25 de Fevereiro) e caindo sob a alçada do art.101º., nº.1 de tal diploma (ao passo que o habilitado com autorização de residência está sob a alçada dos nºs.2, 3 e 4 do mesmo artigo).
VI. Nada obsta à expulsão do arguido que tem a qualidade de cidadão estrangeiro não residente (nem mesmo o facto de ter um filho menor nascido em Portugal), acrescendo que a gravidade dos ilícitos por ele praticados e a personalidade por ele revelada nos factos provados, indiciadores de personalidade violenta e do mais elementar desprezo pela vida humana e atentatórios da ordem pública e dos bons costumes (art.99º., nº.1 al.b) do citado DL), não abonam a favor da manutenção da sua permanência em Portugal.
VII. É assim de decretar a sua expulsão do território nacional pelo período de 8 anos e de lhe interditar a entrada no nosso país, pelo mesmo período de tempo (art.106º. do DL nº.34/2003).
Proc. 603/06 5ª Secção
Desembargadores: Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Santos Rita -
Sumário elaborado por Lucília Gago
1494 -
ACRL de 16-06-2006
admissibilidade do recurso. prescrição do procedimento criminal
I - Conhecer-se da prescrição do procedimento criminal constitui uma excepção não enquadrável nem no conhecimento de questões prévias (de natureza processual, tais como pressupostos da existência, validade ou regularidade do procedimento e de actos processuais) ou incidentais (as que são estranhas ao desenvolvimento normal do processo).
II - Por força da natureza do instituto da prescrição (exepção que, a verifcar-se obsta ao conhecimento da acção penal) o despacho que da mesma conhece é sempre recorrível, mesmo que integrado em decisão instrutória que, de outra forma, não o seria.
Proc. 4293/06 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Isabel Duarte - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
1495 -
ACRL de 14-06-2006
Abuso de confiança . Advogado sem direito de retenção de honorários.
I - Comete o crime de abuso de confiança agravado artº 205 nº 1, 4 al. b) e 5 do C.P. o advogado que, sendo mandatário judicial da assistente, e após recebimento, no seu escritório, de cheque de 20.000.000$00 emitido por uma seguradora em nome da assistente, deposita na sua própria conta bancária escrevendo, para esse efeito, o nome daquela beneficiária no verso do cheque, deste modo conseguindo que lhe fosse pago aquele valor no dia seguinte.
II - Esta conduta permite que se conclua pela intenção apropriativa do arguido.
III - Não pode o arguido invocar o direito de retenção desde logo porque, à data dos factos, não havia sido apresentada à assistente conta de honorários, sendo certo que este direito apenas só poderia incidir sobre o montante necessário ao pagamento dos honorários e reembolso das despesas – artº 8º do Estatuto da O.A.
IV - A discordância entre a assistente e a arguida quanto ao montante dos honorários não consente que se afaste a ilicitude dos factos.
V - É de manter a pena fixada na 1ª instância de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática do aludido crime, suspensa na sua execução por 3 anos sob condição de pagar a competente indemnização em 60 dias.
Proc. 1920/06 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Isabel Duarte - António Simões - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1496 -
ACRL de 14-06-2006
Requerimento de abertura da instrução, requisitos
Embora o requerimento de abertura de instrução em causa, não constitua um “modelo” de acusação, incluindo este requerimento um núcleo essencial de factos, - eles são por si só suficientes e bastantes para que a instrução seja aberta e levada a cabo nos termos requeridos.
Daí que, seja de declarar procedente o recurso interposto e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, a substituir por outro que declare aberta a instrução.
( Nota: favorável ao parecer nº 1427/06 do MP).
Proc. 3675/06 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1497 -
ACRL de 14-06-2006
Fundamentação de decisão administrativa ou judicial na área contra-ordenacional.
I - O rigor formal exigido pelo art.º 58.º do D.L. n.º 433/83 quanto ao conteúdo da decisão condenatória não é, de modo algum, igual ao exigido em processo penal, já que, à menor eticidade do ilícito contra-ordenacional, deve corresponder uma maior simplificação e celeridade.
II - Deve julgar-se improcedente o recurso interposto por violação desse preceito quando a decisão, para além de identificar o arguido e de descrever os factos imputados, se mostra clara e minimamente fundamentada, indicando a norma violada e a coima.
Proc. 819/06 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1498 -
ACRL de 14-06-2006
Crime de reprodução ilegítima de programa protegido. Utilização de programa em escola de informática para ministrar curs
I – O n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, estabelece a punição de três modalidades distintas de acção que incidem sobre um programa informático: a reprodução, a divulgação e a comunicação ao público.
II – A reprodução é «a fixação da obra num meio que permita a sua comunicação e a obtenção de cópias de toda ou de parte dela».
III – A divulgação pública é a «colocação à disposição do público do original ou de cópias da obra mediante a sua venda, aluguer, empréstimo ou por qualquer outra forma».
IV – A comunicação pública «consiste na realização de qualquer tipo de actividade que permita o acesso à obra de uma pluralidade de pessoas sem que medeie uma distribuição material de exemplares das mesmas».
V – A mera utilização de programas informáticos, para ministrar cursos a alunos de uma escola de informática, sem a autorização do titular não integra o conceito de divulgação pública.
(Ver texto integral)
Proc. 3409/06 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
1499 -
ACRL de 14-06-2006
Arguido detido. Apresentação ao Juiz no prazo de 48 horas. Interrogatório judicial para além desse prazo. Constitucional
I – O prazo máximo de 48 horas a que se refere o art. 28.º, n.º 1 da CRP (e por força deste o n.º 1 do art. 141.º do CPP), não se reporta nem à decisão judicial sobre a detenção, nem mesmo ao interrogatório judicial do arguido, mas à sua apresentação ao Juiz, pois que com esta se dá a cessação de uma situação legal de poder administrativo sobre a pessoa privada da liberdade, assim se cumprindo por isso a garantia que o mencionado normativo constitucional visa consagrar.
II – Tendo, pois, o arguido sido apresentado ao Juiz no prazo de 48 horas a contar da sua detenção, o facto de o seu subsequente interrogatório ter tido lugar para além daquele prazo não viola aqueles arts. 28.º da CRP e 141.º do CPP, num caso em que foram detidos, no âmbito do mesmo processo, mais 27 arguidos, sendo que o Juiz de Instrução, nas 48 horas subsequentes, a todos identificou, comunicou os motivos dessa detenção e mandou aguardar nessa situação os respectivos interrogatórios.
Proc. 4533/06 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes -
Sumário elaborado por João Vieira
1500 -
ACRL de 14-06-2006
Condução perigosa de veículo rodoviário. Elementos típicos.
I - Não preenche o ilícito típico do artigo 291º, nº. 1, alínea b), do Código Penal, a conduta de um condutor que, depois de ultrapassar um segundo veículo, durante largos metros se coloca à frente deste veículo, num pára-arranca constante, travando bruscamente sempre que este veículo se aproxima do seu e que, sem qualquer razão, trava bruscamente fazendo com que o segundo veículo embata no seu.
II - É patente que o perigo concreto não é, neste caso, provocado pela mudança de direcção (guinada brusca) mas pelo pára-arranca e travagem brusca, manobras que não integram a previsão típica referida.
Proc. 4292/06 3ª Secção
Desembargadores: Mário Morgado - Conceição Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Ramos
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