Só com o depósito se inicia o prazo de recurso quando este incide sobre uma sentença, mesmo que esta tenha sido proferida oralmente e notificada nesse momento aos intervenientes processuais e mesmo que tenha sido interposto o recurso para a acta e se apresente posteriormente a motivação nos termos do artigo 411, nº. 3, do CPP.
Proc. 5760/06 3ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Ramos
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Reclamação n.º 5760/06
3ª secção
I.
No processo n.º 192/06.5 GASXL do 1º Juízo do Tribunal Judicial do Seixal, o arguido F. ... ..., veio recorrer, em 12.05.2006, da sentença proferida oralmente em 5.4.2006 que o condenou na pena de 2 meses de prisão suspensa na sua execução por 3 anos e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 14 meses.
A sentença foi depositada em 26.4.2006.
II.
Em 18.5.2006, por despacho de fls.37, foi rejeitado o recurso por extemporâneo “uma vez que se refere a decisão oral reproduzida em acta em 05.04.2006 (cfr. art.º 411º. nºs 1 – 2ª parte CPP)”(sic).
III.
Reclama desta decisão o recorrente alegando em síntese que só com o depósito da sentença teve acesso ao texto da sentença que fora lida por apontamento e não se pode considerar que a sentença foi proferida em acta pelo que o prazo de recurso só se inicia com o depósito.
IV.
A sentença é lida publicamente. É o que resulta do art.º 372º, n.º3CPP.
E nos termos do art.º 372º, n.º4 CPP “A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência”.
Tratando-se de processo sumário pode a sentença ser proferida verbalmente e ditada para a acta (art.º 391º- E, n.º4 CPP).
Logo após a leitura da sentença o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem (n.º 5 do art.º 372º CPP)..
O prazo para interposição de recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença do respectivo depósito na secretaria pelo que, e conforme se decidiu no Ac. R.L. de 3.4.2001, www.dgsi.pt, relatado pelo Desembargador Cabral do Amaral : “Dado que o prazo para interposição de recurso da sentença final, por qualquer dos intervenientes processuais, se conta a partir da data da respectiva leitura e depósito na secretaria, a posterior notificação postal da sentença aos mandatários não tem quaisquer repercussão na contagem do prazo.”
Nos termos do art.º 411º CPP o prazo para interposição do recurso em processo penal é de 15 dias e conta-se da notificação da decisão. Esta a regra que comporta duas excepções: tratando-se de decisão oral reproduzida em acta o prazo conta-se a partir da data em que tiver sido proferida se o interessado estiver presente ou se dever considerar presente ; tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria.
O depósito é obrigatório e visa evitar situações como a dos autos em que a sentença foi proferida em 5.4.2006 mas apenas veio a se depositada em 26.4.2006.
Visa evitar situações em que é, tantas vezes, proferida uma sentença por mero apontamento e em que os intervenientes interessados na interposição de recurso não tinham acesso atempado ao seu texto escrito, contendo a decisão e seus fundamentos.
E, sendo proferida oralmente e ditada para a acta devem os sujeitos ter de iediato acesso à acta o que vulgarmente não sucede.
Assim, só com o depósito se inicia o prazo de recurso quando este incide sobre uma sentença, mesmo que esta tenha sido proferida oralmente - mesmo que tenha sido interposto o recurso para a acta e se apresente posteriormente a motivação nos termos do art.º 411º n.º3 CPP - acompanhando-se a posição do Tribunal Constitucional n.º 186/2004 de 23.3 DR II série de 12.5.2004, decerto por ter considerado que a publicação de sentença proferida oralmente para a acta só se perfecciona com o depósito na secretaria .
Só esta interpretação das disposições legais em causa garante um efectivo exercício do direito de defesa na vertente do direito ao recurso e clarifica a actividade judiciária.
V.
Pelo exposto, atende-se a presente reclamação e revoga-se o despacho reclamado determinando a sua substituição por outro que, apreciada a verificação dos demais requisitos legais, se nada a tal obstar, admita o recurso.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 26/06/2006
a) M ª Filomena O. G. Clemente Lima, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, com competência delegada pelo Exm.º Sr.Presidente da Relação de Lisboa por despacho de 18.4.2006.