Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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1076 - ACRL de 18-04-2007   Notificação. via postal simples. TIR. Prova de depósito. Notifcação pessoal aos arguidos/recorrentes das decisões dos t
I - A notificação, por via postal simples, com prova de depósito na morada constante do TIR prestado pelo arguido, da sentença condenatória a cuja leitura o arguido não esteve presente e que também foi notificada ao mandatário constituído não é inconstitucional - cfr. artºs 113º, nº 9, 334º, nº 6 e 373º, nº 3, todos do Cód. Penal
II - Também não é inconstitucional o entendimento de que as decisões dos tribunais superiores proferidas em recursos apenas têm que ser notificadas aos manadatários dos recorrentes.
Proc. 2781/07 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - João Sampaio - Conceição Gonçalves -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1077 - ACRL de 17-04-2007   PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO. FALTA DE NARRAÇÃO DOS FACTOS DISCRIMINADOS NA AL.D) DO ART.90º. DA LTE. REJEIÇÃO DO RECURSO
I. Deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal, nos termos do art.121º. da L.T.E., o recurso interposto da decisão que considerou manifestamente infundado o requerimento de abertura da fase jurisdicional por não conter a narração dos factos discriminados na al.d) do art.90º. do mesmo diploma (cfr. arts.311º., nº.2 al.a) e 3 al.b) do C.P.P. e 128º., nº.1 da L.T.E.).
II. Com efeito, uma tal decisão não deu fim ao processo tutelar, tendo determinado tão só que o processo ainda não prosseguirá para a fase jurisdicional e deverá manter-se em inquérito onde determinadas diligências deverão ou poderão ainda ser realizadas visando suprir as omissões detectadas no citado requerimento, conferindo-se ao Ministério Público a oportunidade da sua oportuna reformulação, dele passando a constar os elementos considerados em falta na decisão sob recurso.
III. Revestem tal natureza (de decisões que põem termo ao processo) aquelas que conhecem de mérito e as que se pronunciem pela verificação de questão prévia que inexoravelmente impeça que o conhecimento de mérito venha a ter lugar (como será o caso de ser declarada a ocorrência de causa extintiva do procedimento, v.g., a declaração de o menor ser portador de anomalia psíquica que o impossibilite de compreender o sentido da intervenção tutelar educativa).
IV. Em suma, a decisão recorrida não impede o conhecimento de mérito, apenas o retarda, condicionando-o a diligências e a referência de elementos ainda omitidos que lhe serão importantes.
V. Ademais, tal decisão não é geradora de qualquer impasse pois não se vê que os elementos considerados em falta não possam e não devam ser obtidos.
Proc. 10902/06 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - Martinho Cardoso - José Adriano -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1078 - ACRL de 17-04-2007   SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE. INDEFERIMENTO.
I. Não deve ser considerado intempestivo o requerimento formulado pela arguida, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, em que aquela pede a substituição da multa em que foi condenada por trabalho a favor da comunidade, nos termos do art.48º. do Código Penal.
II. Porém, atendendo a que a arguida trabalha todos os dias úteis e aos sábados de manhã, tal cumprimento só seria possível aos sábados à tarde e nunca seria possível ir para além do tempo permitido para o regime de horas extraordinárias - art.58º., nºs.3 e 4 do C.P. - o que tornaria a dilação temporal de execução demasiado penosa, mesmo que lhe viesse a ser fixado o limite mínimo de 36 horas.
III. Assim, e não se vendo que o pagamento não possa ser diferido temporalmente ou feito em prestações, deverá manter-se o indeferimento da pretensão de substituição da multa por trabalho a favor da comunidade.
Proc. 1777/07 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - Martinho Cardoso - José Adriano -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1079 - ACRL de 17-04-2007   PROCESSO SUMÁRIO. SUSPENSÃO PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA PARA PROLAÇÃO DE DESPACHO DE CONCORDÂNCIA
I. O art.384º. do C.P.P., ao prever ser correspondentemente aplicável o disposto nos arts.280º., 281º. e 282º. do C.P.P., apenas pretende consagrar a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo ao processo sumário, o que pressupõe a definição dos pressupostos desta forma de processo, além da verificação dos pressupostos daquele instituto.
II. Assim, se se verificar que é aplicável a forma de processo sumário, seguir-se-ão as diligências tendentes ao julgamento, pelo que, efectuada a respectiva autuação e distribuição, poderá colocar-se a questão da proposta de suspensão provisória do processo formulada pelo Ministério Público.
III. Ora, a concordância judicial a uma tal proposta é da competência do juiz do julgamento já que tal decisão surge na referida forma de processo sumário e perante tramitação própria do mesmo, que não comporta qualquer outra fase (como seja o inquérito ou a instrução) que justifique intervenção de um juiz de instrução (pelo menos nesta primeira fase e não sendo caso de reenvio previsto no art.390º. do C.P.P.).
Proc. 2319/07 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1080 - ACRL de 12-04-2007   CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUÊS. MEDIDA DA PENA PRINCIPAL E ACESSÓRIA.
I. Atento o elevado grau de ilicitude do facto - patente na taxa de álcool no sangue detectada, de 2,42g/l -, o também elevado grau de culpa do arguido, o facto de este não ter antecedentes criminais e de ter confessado integralmente e sem reservas, encontrando-se bem inserido social e laboralmente, e os critérios definidos nos arts.40º. e 70º. do Código Penal, considera-se adequada a imposição da pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5€ pela prática do crime p. e p. pelo art.292º., nº.1 do mesmo diploma.
II. Por seu turno, a pena acessória deve ser determinada segundo os critérios orientadores gerais apontados no art.71º. do Código Penal, não olvidando que a sua finalidade reside na censura da perigosidade (embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral), pelo que se considera adequada a fixação em 5 meses do período de proibição de condução de veículos com motor.
Proc. 1801/07 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1081 - ACRL de 12-04-2007   RECURSO. Exclusivo matéria direito. Medida da pena. Competência do STJ
I- O arguido foi julgado e condenado no Tribunal Colectivo; inconformado, recorre aceitando os factos provados e respectiva qualificação jurídico-penal, limitando o recurso à determinação da medida da pena.
II- Nos termos dos artºs 11º, n. 3, b) e h) e 432º, d) do CPP “dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito”, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça.
Proc. 3202/07 9ª Secção
Desembargadores:  Guilherme Castanheira - Cid Geraldo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1082 - ACRL de 11-04-2007   Cão sem açaime nem trela. Crime de ofensa corporal negligente e coima.
I – É de manter a pena de 110 dias de multa a 3 €/dia por crime de ofensa à integridade física p. p. pelo art.º 148.º, n.º 1 do C.P. ao arguido que deteve um cão em local público sem açaimo ou trela, não tendo, por isso, evitado que o animal provocasse a queda de um motociclista e ainda que lhe mordesse um braço (art.º 6.º, 12.º e 27.º do D.L. 317/85 de 2/8 e D.L. 276/01 de 17/10 e D.L. 312/03 de 17/12 – sobre animais de companhia).
II – Pese embora o dever de cuidado que impende sobre o arguido, e que decorre do aludido art.º 6.º, trata-se de um delito de omissão imprópria , imputando-se o resultado ao agente como se o mesmo tivesse sido levado a cabo mediante um 'facere'.
III – Acresce, à punição do crime, a coima, sendo o comportamento negligente sancionado até metade do montante máximo da coima (art.º 68.º, n.º 3, al. a) e n.º 415.º do D.L. 317/89).
Proc. 8059/06 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Pedro Mourão - Ricardo Silva - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1083 - ACRL de 11-04-2007   Processo abreviado. Incompetência para apreciação de indícios.
O Juiz de Pequena Instância Criminal, ao apreciar uma acusação do M.º P.º em processo abreviado não pode tecer considerações sobre a suficiência dos indícios reunidos, o que está fora das suas atribuições, uma vez que nem é titular da acção penal nem Juiz de Instrução.
II – Tendo sido o arguido detido em flagrante delito, não é pelo facto de vir a negar a prática de alguns crimes que se inviabiliza a utilização do processo abreviado, sendo de aplaudir que o M.º P.º tenha deduzido acusação apenas 4 dias após o auto de notícia, como neste caso sucedeu.
Proc. 2983/07 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1084 - ACRL de 11-04-2007   Notificação da sentença a arguido julgado na sua ausência. Não detenção para tal.
I - O arguido julgado na sua ausência, nos termos dos n.ºs 2 e 3, do artigo 333.º do CPP, deve ser notificado pessoalmente da sentença, notificação esta que pode ser realizada nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 113.º, quando ele se apresentar voluntariamente em Tribunal ou quando for detido.
II – A detenção do arguido julgado na sua ausência só pode ser efectuada nos termos do artigo 254.º, n.º 1, alínea a) com a finalidade de lhe ser aplicada ou executada a medida de coacção de prisão preventiva, o que pressupõe a prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, num quadro de respeito pelos princípios da excepcionalidade e da necessidade da prisão preventiva.
III – O arguido julgado na ausência não pode ser detido para efeitos de lhe ser notificada a sentença por a tal obstar a finalidade da detenção prevista na alínea b) do n.º 1, do artigo 254.º, do CPP, tradução ao nível do direito ordinário da excepção constitucional contida na alínea f), do n.º 3, do artigo 27.º .
Proc. 2528/07 3ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Silva - Rui Gonçalves - João Sampaio -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1085 - ACRL de 11-04-2007   local do interrogatório de arguido detido em inquérito. despacho de mero expediente. irrcorribilidade
O depacho que determina o local onde há-de proceder-se a diligência de 1º interrogatório de arguido detido, ainda que o local determinado para a mesma seja fora da àrea trerritotialmente competente daquela onde o processo corre termos, é um despacho de mero expediente, do qual não é admissível recurso nos termos do artº 400º, nº 1, al. a) do C.P.Penal.
Proc. 2992/07 3ª Secção
Desembargadores:  Pedro Mourão - Ricardo Silva - Rui Gonçalves -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1086 - ACRL de 29-03-2007   Inquérito. Omissão de diligências. Instrução.
I – Entendeu o despacho recorrido, julgar verificada a nulidade p. no artº 119, al. b) do CPP e, em consequência, declarar nulo o inquérito, por falta de promoção do Mº. Pº., consubstanciada no facto de se não ter procedido à inquirição das testemunhas indicadas na denúncia.
II – Por sua vez, a assistente, pretexta que a verificação de tal factualidade – não ter o Mº. Pº. em inquérito procedido à inquirição das testemunhas indicadas na denúncia, nem efectuado quaisquer outras diligências – configura a nulidade p. na alínea d) do artº 119 do CPP.
III – A titularidade do inquérito, bem como a sua direcção, pertencem ao Ministério Público, art.º 262º e 263º do Código Processo Penal, sendo este livre – dentro do quadro legal e estatuário em que se move e a que deve estrita obediência, art.º 53º, 267º do Código Processo Penal de promover as diligências que entender necessárias, ou convenientes com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar, com excepção dos actos de prática obrigatória no decurso do inquérito, como sejam os actos de interrogatório do arguido, salvo se não for possível notificá-lo, de notificação ao arguido, ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e às partes civis do despacho de encerramento do inquérito e no que respeita a certos crimes, actos investigatórios imprescindíveis para se aferir dos elementos de certos tipos de crimes , nomeadamente os exames periciais nos termos do art.º 151º do CPP.
IV – Face ao exposto, acordam os juizes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em:
Julgarem procederem procedente o recurso interposto, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que, nos termos do artº 308 do CPP se pronuncie sobre o pedido formulado no requerimento de instrução.
Proc. 1537/07 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1087 - ACRL de 29-03-2007   Alteração de factos e de incriminação.
I - Os institutos da alteração não substancial dos factos (358.º n.º 1 do CPP) e da alteração da qualificação jurídica (358.º n.º 3) apenas se aplicam, como do texto da primeira daquelas disposições expressamente decorre, se, no decurso da audiência, se verificar uma dessas alterações. Por isso, elas têm necessariamente de resultar da prova aí produzida e não de qualquer reapreciação dos indícios recolhidos nas fases preliminares do processo.
II – A lei distingue a alteração de factos da incriminação, da alteração, perante os mesmos factos, da qualificação jurídica, da relevância normativa dos factos, embora para lhe aplicar a mesma disciplinada alteração não substancial dos factos, dando-se uma oportunidade de defesa, perante a novidade do enquadramento jurídico dos factos imputados ao arguido, da sua dimensão normativa.
III –O art. 338.º n.º 1 do CPP apenas permite o conhecimento de questões prévias ou incidentais que sejam susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa – que podem ser de natureza substantiva (morte do arguido, amnistia, prescrição, despenalização, etc) ou adjectiva (incompetência do tribunal, ilegitimidade, etc.), acerca das quais não tenha havido decisão e de que possa desde logo conhecer.
Proc. 2014/07 9ª Secção
Desembargadores:  Ribeiro Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1088 - ACRL de 29-03-2007   JULGAMENTO. Suspensão até decisão noutros processos. Inadmissibilidade.
Introdução:-
O arguido foi acusado por crime de difamação.
Na sequência de requerimento do arguido – encontrando-se o processo na fase julgamento - o tribunal decidiu “suspender os autos até que eventuais processos a que estes possam dar origem estejam definitivamente decididos… para prova da verdade dos factos”. Inconformada, a assistente interpôs recurso.

I- Conforme o artº 7º do CPP (suficiência do processo penal) “O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessam à decisão da causa.” Este princípio tem como fundamento o manifesto propósito de arredar obstáculos ao exercício do jus puniendi do Estado, que, directa ou indirectamente, possam entravar a acção penal.
II- Só quando não seja possível conhecer e resolver questão não penal convenientemente, pode o tribunal suspender o processo para que seja decidida no tribunal competente (cfr. n. 2 do artº 7º CPP).
III- No caso em apreço, a questão prende-se com a pretensão de o arguido em fazer prova da verdade dos factos imputados, o que é uma questão penal; logo não há lugar a suspensão do processo já com julgamento marcado.
IV- Acresce que a “prova da verdade dos factos” imputados, independentemente de ser averiguada em outros inquéritos ou processos separados, pode ser feita nos presentes autos.
Proc. 7190/06 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ribeiro Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1089 - ACRL de 29-03-2007   CHEQUE. Concurso. Conflito. Tribunal Colectivo competente.
I- No caso presente, a acusação pública imputa ao arguido a prática de 2 crimes de emissão de cheque sem provisão praticados depois da entrada em vigência da lei que reformulou o CPP, sem que tivesse feito uso da faculdade vertida no artº 16º, n. 3 do CPP.
II- Temos como correcta a tese segundo a qual o legislador consagrou, ainda que não expressamente, no artº 4º do diploma preambular à s alterações introduzidas ao Código de Processo penal (Lei nº 59/98, de 25/8) uma norma transitória para abarcar apenas os processos por emissão de cheque sem provisão, puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, que estivessem pendentes no tribunal singular.
III- Nestes termos, face ao concurso de infracções, sendo a pena abstracta aplicável superior a cinco anos, para o julgamento é competente o Tribunal Colectivo, ou seja, no caso, a 9ª Vara Criminal de Lisboa.
Proc. 10539/06 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1090 - ACRL de 29-03-2007   FALSIFICAÇÃO. Documento. Uso. Concurso. Alteração substancial factos. Só em julgamento com produção prova
I- O objecto do processo ficou fixado com a acusação; é esta que delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal - a “vinculação temática” nas palavras do prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual penal, Vol. I, pág. 145, - que traduz uma decorrência da estrutura acusatória do processo penal e que salvaguarda e assegura os direitos de defesa do arguido.
II- A alteração não substancial dos factos prevista no 358º, n.º 1 do CPP (bem como a alteração da qualificação jurídica, contemplada no n.º 3) tem necessariamente de resultar da prova produzida na audiência de julgamento e não de qualquer reapreciação dos indícios recolhidos nas fases preliminares do processo.
Proc. 2038/07 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1091 - ACRL de 29-03-2007   FALSIDADE TESTEMUNHO. Assistente. Ilegitimidade constituição
I- Nos termos do artº 68º, n. 1, a) CPP, pode constituir-se assistente no processo penal o ofendido, considerando-se como tal o titular do interesse que a lei quis proteger especialmente com a incriminação.
II- No crime de falsidade de testemunho (artº 360º CP) o interesse protegido é essencialmente a realização ou administração da justiça como função do Estado; ali se protege, exclusivamente, um interesse público e não já outro de cariz pessoal.
III- Sendo assim, nos autos em que se investiga crime de falsidade de testemunho, não deve ser admitido a intervir como assistente o pretenso ofendido, bem como é de rejeitar, por falta de legitimidade, o seu requerimento para abertura de instrução, face ao arquivamento do inquérito.
Proc. 1792/07 9ª Secção
Desembargadores:  Guilherme Castanheira - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1092 - ACRL de 29-03-2007   PENA. Suspensão execução. Não cumprimento de condição. Revogação. Necessidade audição prévia arguido. Falta. Nulidade.
I- Com a nova redacção do artº 56º, n. 1, b) do CPP deixou de ser automática a revogação da suspensão de execução de pena antes decretada, passando a depender de um juízo de probabilidade de que o condenado, apesar de tudo, será ainda capaz de respeitar futuramente o ordenamento jurídico-criminal.
II- Por outro lado, nos termos do artº 495 do CPP, em especial do seu n. 2, “o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do MPª e audição do arguido”. Por isso, antes de decidir sobre a revogação da suspensão da pena, a audição do arguido constitui um verdadeiro direito de defesa, consagrado constitucionalmente (artº 32º CRP).
III- Deste modo, a falta de audição prévia do arguido consubstancia a nulidade insanável prevista no artº 119º, n. 1, c) do CPP.
IV- Termos em que se revoga o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que ordene a notificação do arguido para, querendo, se pronunciar sobre as razões de não cumprimento da condição imposta e subjacente à suspensão de execução da pena.
Proc. 2755/07 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1093 - ACRL de 28-03-2007   Decisões de recursos. Não notificação do arguido.
I – A notificação de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação não tem que ser feita ao arguido/recorrente, sendo suficiente a notificação ao seu defensor ou advogado.
II – Tal resulta das disposições conjugadas dos arts. 425.º, n.º 6 e 113.º , n.º 9 do C.P.P., já que foi intenção do legislador, ao fazer a ressalva deste n.º 9, e no que diz respeito, entre outros, à “sentença”, não a estender às decisões dos tribunais superiores, donde, as notificações das decisões de recursos não fazerem parte do núcleo de notificações ressalvadas que têm de ser concretizadas na pessoa do arguido e na do seu defensor.
Proc. 1832/07 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1094 - ACRL de 28-03-2007   Processo sumaríssimo. Despacho que não admitiu a “oposição” do arguido. Recurso. Subida. Reclamação. Retenção.
I – Deveria ter subido imediatamente, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 407.º do CPP, o recurso interposto do despacho que, em Processo Sumaríssimo, não admitiu, com fundamento na sua intempestividade, a oposição deduzida pelo arguido, nos termos do art. 396.º do CPP, ao requerimento do Ministério Público para aplicação da respectiva sanção. É que a decisão final a proferir não é passível de recurso (art. 397.º, n.º 2 do CPP);
II – Tendo sido fixada, porém, subida diferida, poderia o recorrente ter apresentado oportuna reclamação, fazendo uso do incidente regulado pelo art. 405.º do CPP;
III – Se o não tiver feito, e se também não requerer posteriormente, nos termos e prazo previsto no art. 735.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP, a subida dos autos ao Tribunal Superior para conhecimento do recurso retido, deve este ser declarado sem efeito.
Proc. 8063/06 3ª Secção
Desembargadores:  Pedro Mourão - Ricardo Silva - Rui Gonçalves -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1095 - ACRL de 28-03-2007   Cessação da contumácia. Requerimento de abertura da instrução. Prazo.
I – Se o processo tiver prosseguido nos termos do artigo 283.º, n.º 5, parte final, do CPP, e o arguido subsequentemente declarado contumaz, pode este requerer ainda a abertura da instrução no prazo de 20 dias a que se refere o art. 287.º, aplicável “ex vi” do art. 336.º, n.º 3, ambos do mesmo compêndio normativo;
II – Esse prazo conta-se a partir do momento em que o requerente, uma vez cessada a contumácia, seja pessoalmente notificado da acusação;
III – A circunstância de, ainda enquanto contumaz, o arguido ter juntado procuração aos autos a constituir mandatário e, assim, feito cessar a intervenção do defensor oficiosamente nomeado, não invalida a notificação da acusação que, no momento processual próprio (art. 283.º, n.º 5 do CPP), foi feita a este;
IV – Por isso, nos termo e para os efeitos do disposto no artigo 113.º, n.º 9, parte final, do CPP, a notificação que tem de ter-se por efectuada em último lugar é a que foi feita pessoalmente ao arguido depois de cessada a contumácia, independentemente do momento em que essa mesma notificação venha, porventura, a ser feita também àquele mandatário.
Proc. 1580/07 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1096 - ACRL de 28-03-2007   Prisão por dias livres. Apreciação da fundamentação da não suspensão da pena pela Relação.
I – É de manter a condenação na pena de um mês de prisão substituída por prisão por dias livres, a cumprir 6 períodos de fim de semana de 48 horas, nos termos do art.º 45.º, n.º 1 e 2 do C.P., ao arguido que comete o crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, após ter sido condenado por igual delito por duas vezes em pena de multa, a última das quais apenas 7 meses antes da prática deste último crime.
II – Uma vez que a suspensão da execução da pena de prisão prevista no art.º 50 do C.P., constitui não uma faculdade, mas sim um poder vinculado, ou um poder-dever, caso o julgador não fundamente a sua implicação, pode o Tribunal de recurso controlar esse ponto da decisão, já que tal falta configura um erro de direito.
Proc. 1563/07 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Pedro Mourão - Ricardo Silva - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1097 - ACRL de 28-03-2007   Competência para declaração de extinção de penas. Tribunal de condenação ou TEP.
A competência atribuída aos TEPs para declarar a extinção da execução da pena de prisão nos casos indicados nos art.ºs 91.º, n.º 2, al. h) e 103.º, da Lei 3/99 de 13/1 não está em contradição com o disposto no n.º 1 do art.º 70.º do CPP onde se estipula que a execução tem lugar nos próprios autos e perante o presidente do Tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, pois que esta última é a regra geral de que é o Tribunal de condenação que, cumprida a pena, a declara extinta, ficando o TEP com competência análoga nos casos especiais indicados no aludido art. 91.º em que, por exemplo, tenha concedido a liberdade condicional ao recluso.
Proc. 853/07 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Teresa Féria - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1098 - ACRL de 28-03-2007   Difamação através da comunicação social. Comparticipação criminosa. Responsabilidade penal do director. Queixa.
I – O n.º 3 do artigo 65º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto (Lei da Televisão), não se refere à comparticipação criminosa mas à punibilidade da omissão, fazendo recair sobre o director um dever de garante, em consonância com o previsto no n.º 2 do artigo 10º do Código Penal, e estabelecendo para o omitente uma moldura penal atenuada.
II – O director, como qualquer responsável por uma omissão imprópria, só pode ser punido quando, recaindo sobre ele o dever de agir, não tenha actuado (dolosamente – artigo 13º do Código Penal) podendo tê-lo feito.
III – A autoria fundada numa omissão dolosa em nada interfere com a co-autoria daqueles que tenham eventualmente assumido um comportamento activo. É uma responsabilidade por facto próprio e não por facto de outrem.
IV – Todos são responsáveis pelo evento, se bem que a sua contribuição para ele seja diferente.
V – Por isso, «a apresentação de queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes».
VI – A desistência de queixa não pode deduzir-se do facto de o assistente se ter conformado com a decisão do Ministério Público de arquivar os autos quanto ao director, nem muito menos de não ter incluído todos os eventuais responsáveis na queixa oportunamente apresentada.
Proc. 2761/07 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1099 - ACRL de 28-03-2007   fundamentação. despacho de não pronúncia. prncípio do contraditório.difamação. causas de exclusão da ilicitude
I - A fundamentação do despacho de pronúncia ou não pronúncia, podendo fazer-se por remissão para a acusação ou requerimento de abertura de instrução, não é tão exigente como a fundamentação de uma sentença.

II - Não viola as normas dos artºs 32º, nº 5 da CRP e 289º, nº 2 do C.P.P. o facto de não terem sido comunicados ao assistente actos instrutórios realizados em fase anterior ao debate instrutório.

A MATÉRIA DE FACTO DISCUTIA-SE NO ÂMBITO DE UM ACONTECIMENTO DE REPERCUSSÃO PÚBLICA ENTRE O PRESIDENTE DE UMA EMPRESA DE CAPITAIS EXCLUSICAMENTE PÚBLICOS E UM ALTO QUADRO DESSA MESMA EMPRESA

III - As expressões utilizadas têm objectivamente conteúdo e capacidade difamatórias mas o arguido teve fundamento sério para as reputar como verdadeiras (o que não quer dizer que correspondam à verdade) e foram feitas de boa-fé já que ao proferi-las se visava a realização de interesses legítimos na medida em que se prestava informação sobre tema de interesse da comunidade uma vez que tinha a ver com as causas de demissões ocorridas numa empresa de capitais exclusivamente públicos.Verificam-se, assim, as causas de exclusão da ilicitude a que se repoirta o artº 180º, nº 2 do C.Penal.
Proc. 2705/03 3ª Secção
Desembargadores:  João Sampaio - Conceição Gonçalves - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1100 - Despacho de 23-03-2007   Subida imediata. Perguntas que afectam o bom nome
I – Quanto à pretensão da recorrente e, face a essa concreta discordância, parece evidente que a retenção do discurso o tornaria absolutamente inútil pois o efeito que se pretende com o recurso é que não sejam formuladas perguntas que possam afectar o bom nome da sociedade e que apossam envolver.
II – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se atender a reclamação devendo o recurso, admitido subir em separado e de imediato, com efeito meramente devolutivo (art.ºs 406.º, n.º 2, e 408.º, a contrario, todos do CPP).

(Autos de Reclamação)
Proc. 2711/07 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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