Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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1026 - ACRL de 06-06-2007   Instrução. Rejeição. Pedido implícito de constituição como assistente. Requisitos formais do requerimento.
I – A preferência pela substância em detrimento da forma é um princípio que atravessa todo o nosso direito processual;
II – Não pode, também por isso, deixar de entender-se que requereu, implicitamente, a sua constituição como assistente o denunciante que:
a) – Logo na queixa apresentada, que fez através de um escrito por si redigido, imputa à denunciada a prática de factos integradores de um crime de furto simples ou de abuso de confiança, também simples, pede a nomeação de um “patrono” oficioso e, assumindo expressamente a disposição de «actuar como assistente», solicita os «procedimentos cabíveis»;
b) – No decurso do prazo estabelecido para a prática do acto processual previsto no art. 287.º, n.º 1, alínea b) do CPP, requereu a abertura da instrução e, não tendo embora pedido no mesmo, formal e expressamente, a sua constituição como assistente, invocou nele, sempre, esse estatuto e juntou prova documental quer de que lhe fora entretanto concedido, pela entidade para tanto competente, apoio judiciário, nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como de honorários ao respectivo patrono, quer da indicação do advogado que para o efeito lhe fora nomeado, assim demonstrando, portanto, que reunia todos os requisitos de que dependia a sua admissão nessa qualidade.
III – Não deve nas apontadas circunstâncias, apenas com fundamento na falta de pedido expresso de constituição como assistente, ser rejeitado o requerimento de abertura da instrução formulado nos termos e prazo do citado art. 287.º, n.º 1, alínea b), do CPP;
IV – De resto, se ainda assim dúvidas subsistissem, o mínimo que se impunha ao tribunal – para aqui convocando, se necessário, o disposto nos arts. 265.º e 266.º do CPC, aplicáveis “ex vi” do art. 4.º do CPP – era a notificação do interessado para requerer, formal e expressamente, a sua constituição como assistente.
Proc. 163/07 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Pedro Mourão - Ricardo Silva -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1027 - ACRL de 05-06-2007   MINISTÉRIO PÚBLICO.ACTO PRATICADO NOS TRÊS DIAS ÚTEIS SUBSEQUENTES AO TERMO DO PRAZO NORMAL. INEXIGILIBIDADE DE DECLARAÇ
I. Mesmo na dimensão normativa conferida pelo ACTC nº.355/01, de 11 de Julho (in DR II Série, de 13.10.01), nunca deverá ser, sem mais, declarado intempestivo o recurso interposto ou a resposta à motivação apresentada, pois que o regime-regra aplicável a qualquer outro sujeito processual é o da prática de um tal acto, nessas referidas circunstâncias, nunca ser susceptível de acarretar tal irreparável consequência, antes ficando dependente da notificação ao interessado, oficiosamente pela secretaria, para proceder ao pagamento da sanção a que alude o nº.6 do art.145º. do C.P.C.
II. Daí que pareça inadmissível, por juridicamente insustentável, entendimento que traduza uma posição mais gravosa para o Ministério Público do que para os demais sujeitos processuais, ao não se lhe conceder oportunidade correspondente à que é concedida àqueles últimos.
III. Ademais, fazer depender a concessão do direito a praticar o acto num dos três dias suplementares da emissão de um “declaração prévia” justamente no sentido de pretender fazê-lo - declaração que surgiria como equivalente ao pagamento da multa, para efeitos de paridade das partes processuais - é uma tese peregrina ou, melhor dizendo, uma invenção que não tem qualquer apoio na lei.
IV. Em conformidade com o exposto e dada a especificidade do processo penal, o princípio da igualdade de armas e a isenção de custas do Ministério Público, é de admitir a apresentação de resposta a motivação de recurso, por parte do Ministério Público, no 3º. dia útil após o termo do prazo, desacompanhada de qualquer declaração, por inútil, já que tal apresentação não pode ter outra interpretação senão precisamente a manifestação de vontade de o querer fazer, constituindo qualquer outra interpretação um anormal exercício lógico das conclusões de tal acto.
Proc. 1571/07 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1028 - ACRL de 05-06-2007   CRIME DE VIOLAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO DO ILÍCITO.
I. O crime de violação de segredo de justiça é um crime contra a realização da justiça, pretendendo o legislador com a observância de tal segredo, garantir o êxito das investigações em processo penal pendente e evitar expor os simples suspeitos, cuja inocência se presume até à condenação com trânsito.
II. O arguido, advogado de profissão, deu a conhecer a um colega, também representante da Ordem dos Advogados, o teor de peça processual que já havia dado origem a processo de inquérito contra um terceiro (também advogado), sendo que o segundo ficou obrigado a segredo profissional, por força do estatuído no art.81º., nº.1 al.b) do DL nº.84/84, de 16 de Março.
III. Acresce que o arguido actuou como advogado interessado em defender o interesse dos seus clientes, tendo-se registado interesse legítimo na informação veiculada, já que esta ocorreu no âmbito de relação profissional que legitimava tal conhecimento e se pretendia conciliar as partes, procurando consenso que pusesse termo ao litígio que opunha os queixosos naquele referido inquérito (dos quais o arguido era advogado) e o ali denunciado.
IV. Na verdade, não se pode entender que viola o segredo de justiça o advogado que entrega a outro advogado - legítimo representante da Ordem dos Advogados - cópia da queixa-crime, com ou sem carimbo de “recebido” do Ministério Público, tal como seria aberrante o mesmo raciocínio quando o Ministério Público envia à Ordem dos Advogados peças de processo em sigilo de investigação subscritas por advogado que porventura tivesse incorrido em ilícito disciplinar ou criminal.
V. Em consequência, revoga-se a decisão recorrida, absolvendo o arguido da prática do crime p. e p. pelo art.371º., nº.1 do Código Penal.
Proc. 105/07 5ª Secção
Desembargadores:  Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva - Santos Rita -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1029 - ACRL de 05-06-2007   ALTERAÇÃO DOS FACTOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO. CONTUMÁCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I. Tendo o arguido sido acusado de haver cometido um crime de uso de documento falso p. e p. pelo art.256º., nºs.1 al.c), 2 e 3 do Código Penal, é possível concluir da factualidade descrita na acusação - designadamente do facto de o documento falso ter aposto a fotografia do arguido - que ele forneceu a fotografia a quem procedeu à feitura do documento, para além da possível contribuição monetária que entregou para esse efeito, do que resulta ter ele também intervindo na viciação, prestando a quem falsificou uma ajuda imprescindível à referida feitura, incorrendo, assim, na prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.256º., nº.1 al.a) do Código Penal, ficando nesta actuação consumida a sua actuação.
II. Porém, fora da fase de julgamento, até porque nada de novo, no que tange a produção de prova pode surgir, não é admissível efectuar a alteração dos factos constantes da acusação e proceder a uma alteração jurídica do crime imputado no libelo acusatório, ao abrigo do art.358º. do C.P.P.
III. Muito menos tal poderá suceder numa situação em que o arguido foi declarado contumaz, com a inerente suspensão dos termos do processo prevista no nº.3 do art.335º. do C.P.P., suspensão esta incompatível com a tomada de novas decisões após a entrada em vigor da declaração de contumácia.
IV. E, sendo assim, fica, pelo menos por ora, prejudicada a questão igualmente colocada pelo recorrente relativa à incompetência dos tribunais portugueses (art.5º. do C.Penal).
V. Decide-se, consequentemente, rejeitar o recurso do Ministério Público por “manifesta improcedência”, nos termos do art.420º., nº.1 do C.P.P.
Proc. 2041/07 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Simões de Carvalho - Margarida Bacelar -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1030 - ACRL de 05-06-2007   CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. SUBMISSÃO A EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL. RECUSA.
I. Tendo o arguido sido acusado de haver cometido o crime de desobediência qualificada previsto no art.348º., nºs.1 al.a) e 2 do Código Penal, ex vi do art.152º., nº.3 do Código da Estrada, verifica-se não constar, em nenhum segmento da acusação, que lhe tenha sido dada uma ordem nem que a ineficácia dos testes de sopro efectuados tenha acontecido por culpa sua, nomeadamente pelo facto de o arguido ter omitido voluntariamente a expiração de ar suficiente para que o aparelho usado pela autoridade policial pudesse conseguir um resultado concludente.
II. Com efeito, a acusação baseia-se em factos que não referem aquelas circunstâncias (embora as possam presumir), nem sequer, ao menos, uma ordem da entidade policial fiscalizadora para que se submetesse, no mínimo, a novos testes de sopro ou, no máximo, a testes de análise de sangue.
III. Porém, dos autos decorre com genuína facilidade e de acordo com os sinais que as regras da experiência nos permitem assinalar, que o arguido tudo fez para que os exames de ar expirado não dessem resultados concludentes, tendo também o agente autuante referido, em inquérito, ter proposto ao arguido que fizesse análise sanguínea, à qual se recusou, afirmando, repetida e inflexivelmente, que não queria fazer mais testes (alegando, com ar de gozo, ser estudante de Direito e que sabia como se safar desta situação), muito embora, também repetidamente, tivesse sido avisado que a sua postura era sancionável como crime de desobediência.
IV. Consequentemente, é de considerar procedente o recurso do Ministério Público, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a sua substituição por outro de pronúncia, considerando toda a factualidade nos termos antes aludidos - sendo que a sua completude na decisão instrutória, após contraditório, não será de todo inquinável com nulidade e não sai do núcleo de imputação inicial do tipo de crime em causa (cfr. art.1º., al.f) do C.P.P.) nem agrava os limites das sanções aplicáveis.
Proc. 2985/07 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - Martinho Cardoso - José Adriano -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1031 - ACRL de 31-05-2007   Perda de veículo.
Perante a comprovada ausência de antecedentes criminais do arguido, é legítimo pôr em causa que, num meio restrito como a Ribeira Grande (onde è inegável que facilmente a mesma seria detectada), a utilização do veículo possa ter ocorrido de forma minimamente reiterada e bem assim em moldes que permitissem considerar risco de utilização para o cometimento de novos factos típicos que justificasse o perdimento do veículo nos termos e ao abrigo do disposto no citado art.º 109º do C.P. (no segmento aqui a considerar).
Proc. 10232/06 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Guilherme Castanheira - Margarida Vieira de Almeida
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1032 - ACRL de 31-05-2007   Perda de veículo
Tendo o veículo em referência servido para a prática do referido crime, e sendo de concluir, a partir daquela materialidade, que, seja pela sua natureza, seja pelas circunstâncias do caso, o mesmo veículo oferece sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos ilícitos, não podia o falado veículo, nos termos prevenidos no art.º 109, n.º 1, do Código Penal, deixar de ser declarado perdido a favor do Estado.
Proc. 4484/07 9ª Secção
Desembargadores:  Guilherme Castanheira - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1033 - Despacho de 31-05-2007   RECURSO. Prazo. Prorrogação. 145º, n. 6 CPC. Multa. Requerimento de isenção. Tempestividade
I- Reclama o recorrente do despacho que não admitiu o seu recurso, por extemporâneo, que considerou ter sido interposto fora do prazo, dentro do 3º dia útil seguinte ao seu termo, conforme possibilidade prevista no artº 145º, n. 6 do CPC, ex vi artº 104º CPP, sem que o interessado haja pago a multa ali cominada.
II- Acontece, porém, que não tendo o recorrente pago “imediatamente” a multa devida, deveria a secção, “independentemente de despacho” notificá-lo nos termos e para os efeitos consignados no n. 6 do citado artº 145º CPC, o que não aconteceu, pois que, entretanto, o interessado apresentara requerimento a solicitar “dispensa” do pagamento da multa respectiva, ao abrigo do n. 7 da mesma norma.
III- A lei não diz qual o momento para o requerente usar do pedido de isenção do pagamento daquela multa.
IV- Perante uma solução duvidosa capaz de criar dificuldades na opção de direito ao recurso deverá seguir-se orientação segundo a qual o requerimento a pedir dispensa ou redução da multa, tanto pode ser apresentado no prazo fixado no n. 5 como também no n. 6 do artº 145º CPC, o que aconteceu no caso em apreço.
V- Acresce referir que a norma em causa não deve ser interpretada de forma restritiva, e que impeça o Tribunal de recurso, em seu mais aprofundado critério, determinar a orientação que tiver por mais adequada.
VI- Termos em que se atende a reclamação, e, porque foi indeferida a pretensão de isenção/redução da multa devida, devem ainda ser emitidas novas guias, após o que se aferirá sobre a admissibilidade do recurso. (Em autos de Reclamação).
Proc. 5022/07 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1034 - ACRL de 31-05-2007   SIGILO BANCÁRIO. Quebra. Obtenção elementos identificação arguido condenado na ausência. Para conhecer morada e notifica
Introdução:
O julgamento decorreu sem a presença do arguido, apesar de notificado; por seu turno, a sentença condenatória foi proferida/lida igualmente sem que o arguido estivesse presente, por não notificado; à leitura esteve presente o defensor; a sentença não transitou por falta de notificação pessoal do arguido; feitas múltiplas diligências, inclusivé através de colaboração da autoridade policial, não foi possível notificá-lo nem conhecer a sua morada e paradeiro actuais; porém, nos autos há notícia de que o arguido é titular de uma conta bancária no Banco Santander Totta; o MPº promoveu que se solicitasse ao Banco informação sobre a morada que ali consta na ficha de conta do arguido; o tribunal julgou pertinente o pedido e, por ofício, foi pedida a informação; o Banco recusou cumprir, alegando o “segredo bancário” a que está sujeito; então, o Tribunal, aceitando a legitimidade da escusa, decidiu suscitar a esta Relação, ao abrigo do n. 2 do artº 135º CPP o incidente respectivo – para obtenção de decisão sobre dispensa/quebra do sigilo bancário.

Sumário:-
I-No que concerne aos presentes autos as informações solicitados à instituição bancária, tendo em vista o objectivo da informação (para se conseguir a notificação de sentença ao arguido condenado), revestem-se de evidente interesse público, qual seja a completa realização da justiça, que, in casu, pressupõe o trânsito em julgado da condenação. Neste momento, os elementos solicitados são manifestamente imprescindíveis ao êxito e fins do processo penal.
II- Tratando-se de fazer respeitar o interesse público, maxime a boa administração da justiça, que prevalece sobre o interesse privado tutelado pelo sigilo profissional (Bancário, previsto no DL 298/92, de 31 de Dezembro), deve este ser restringido, porque aquele se sobrepõe.
III- Termos em que se decide quebrar o sigilo a que o Banco está submetido, dispensando-o do dever e, assim, determinar que forneça os elementos solicitados.
Proc. 4711/07 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1035 - ACRL de 30-05-2007   Prova testemunhal. Parente ou afim do arguido. Recusa. Falta de advertência. Nulidade.
I – É nulo, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 134.º do CPP, o depoimento em julgamento de qualquer dos parentes e afins do arguido enumerados na alínea a) do n.º 1 do referido preceito, se a respectiva inquirição decorrer sem a prévia advertência da faculdade que lhes assiste de recusarem esse depoimento;
II – Tal nulidade está, porém, dependente de arguição nos termos e prazo estabelecido no art. 120.º, n.º 2, corpo, e n.º 3, alínea a) do CPP, uma vez que o respectivo interessado, devidamente assistido por defensor, estava presente no acto em que foi cometida.
III – Decorrido esse prazo sem que tenha sido arguida, essa nulidade tem de ter-se por sanada.
Proc. 9332/06 3ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Silva - Rui Gonçalves - João Sampaio -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1036 - ACRL de 30-05-2007   Crime de detenção ilegal de arma. Pistola de calibre 6,35mm. Aplicação da lei penal no tempo.
I – Integrava a prática do crime de detenção ilegal de arma, previsto e punível pelo art. 6.º, n.º 1 da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, alterada pela Lei n.º 98/01, de 25 de Agosto, ao tempo vigente, a conduta do agente que, em 20 de Abril de 2002, detinha em seu poder uma pistola semi - automática de calibre 6,35mm, não manifestada nem registada;
II – Tal conduta é agora subsumível à previsão normativa do art. 86.º, n.ºs 1, alínea c), e 2 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, diploma que veio instituir o novo regime jurídico relativo à detenção, uso e porte de armas e que entrou em vigor no dia 23 de Agosto de 2006.
III – Trata-se, com efeito, de uma pistola que, de acordo com a classificação feita nos artigos 2.º e 3.º, n.ºs 3 e 4, alínea a), do citado diploma, se enquadra na classe B1, não se mostrando registada ou manifestada.
Proc. 590/07 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1037 - ACRL de 24-05-2007   INSTRUÇÃO. Requerimento assistente. Requisitos. Dano. Dolo. Rejeição.
I- O crime de dano, do artº 212° n. 1 do Código Penal, imputado aos arguidos pela assistente no seu requerimento de abertura de instrução é um crime doloso; daí que, era necessário que naquele requerimento fosse narrados factos indicadores do elemento subjectivo do tipo, o que não foi feito.
II- E não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o seu requerimento de abertura de instrução, suprindo omissões ou corrigindo deficiências.
III- Por isso, bem andou o juiz/Jic ao rejeitar a instrução por inadmissibilidade legal.
Proc. 10407/05 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ribeiro Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1038 - ACRL de 24-05-2007   PRISÃO PREVENTIVA. Tráfico. Arguido estrangeiro. Perigo fuga. Outros perigos. Manutenção. Presunção inocência
I- O arguido é cidadão holandês, resultando dos autos frequentes deslocações ao estrangeiro. Ao aperceber-se da presença dos agentes da autoridade, tentou a fuga, que só não obteve êxito devido à pronta perseguição que de imediato lhe foi movida. Acresce que pendendo sob o recorrente a séria possibilidade de vir a ser condenado em pena privativa da liberdade, está concretamente justificado o receio de fuga.
II- Por outro lado, sendo o tráfico de estupefacientes justamente encarado como um dos maiores flagelos da actualidade, pelo rasto de miséria física e moral que acarreta, pela violência e erosão nos valores que provoca, o alarme social e o forte sentimento de insegurança que suscita é evidente, com o consequente perigo de perturbação da tranquilidade pública. Estes perigos subsistem, não se vislumbrando qualquer atenuação, pois nem sequer vem alegada e devidamente comprovada qualquer situação com essa virtualidade.
III- Por ora, não se descortina qualquer facto novo com aptidão para atenuar significativamente as exigências cautelares em que se alicerça a medida de coacção decretada; neste momento, a prisão preventiva continua a ser necessária, e é a única adequada a prosseguir aquelas exigências e a acautelar os perigos destacados.
IV- Não obstante o princípio constitucional da “presunção de inocência” (artº 32º, n. 2 CRP), a Lei Fundamental consente, em razão de necessidades específicas do processo penal, verificados todos os pressupostos legais e condições de aplicação, a limitação de liberdade, maxime através de prisão preventiva.
Proc. 4028/07 9ª Secção
Desembargadores:  Gilberto Cunha - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1039 - ACRL de 23-05-2007   ilícito contra-ordenacional. desistência.
I - o arguido só não terminou o acto de despejar entulhos e lixo em violação normas minicipais que regulam essa actividade por ter sido avistado a despajar entulho e lhe ter sido chamada a atenção de que não podia despajar lixo naquele local.

II - Esta factualidade não integra uma actuação que configure uma desistência activa daquela actuação uma vez que não se verificou umesforço sério do arguido no sentido de evitar a consumação ou a verificação do resultado, nos termos do artº 14º nº 2 do DL 433/82.
Proc. 10209/07 3ª Secção
Desembargadores:  João Sampaio - Conceição Gonçalves - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1040 - ACRL de 23-05-2007   Contra-ordenação. Execução por coima. Tribunal competente. Juízos de execução.
I - No regime legal decorrente da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro,na redacção introduzida pelo DL n.º 38/03, de 8 de Março, entendia-se que as execuções por coimas, que anteriormente incumbiam ao tribunal que seria competente para apreciar o recurso da decisão da autoridade administrativa que as aplicou (e que, em conformidade com o disposto no art. 89.º, n.º 2 do DL n.º 433/82, no art. 491.º, n.ºs 1 e 2 do CPP e no art. 117.º, n.º 1 do CCJ, seguem os termos do processo comum de execução regulado no Código de Processo Civil), haviam passado, por força da regra geral decorrente do art. 102.º-A daquela Lei (LOFTJ), a ser da competência dos juízos de execução;
II - Actualmente, porém, e perante as alterações introduzidas pela Lei n.º 42/05, de 29 de Agosto, as referidas execuções são da competência do Tribunal de Pequena Instância Criminal; tendo sido intenção do legislador, publicamente anunciada, restringir a competência material dos juízos de execução às execuções de natureza estritamente cível,nestas se não incluindo as que decorrem da aplicação de uma sanção contra-ordenacional.
Proc. 3779/07 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Teresa Féria - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1041 - ACRL de 23-05-2007   burla. falsificação. assistente. entidade bancária. contrato de depósito bancário. natureza jurídica
I - O contrato de depósito banacário é um '...contrato de depósito irregular pelo qual se opera a transferência da propriedade do dinheiro depositado para o Banco, que, todavia, se obriga a reembolsar o depositante da quantia depositada'.

II - A partir deste entendimento terá que concluir-se que a propriedade da quantia depositada é do banco depositante.

III - Assim sendo é também o banco depositante o titular dos interesses protegidos pelas incriminações que visam proteger aquela propriedade como é o caso da burla praticada com prévia falsificação de documento.

Iv - Este entendimento confere ao banco depositante a legitimidade para se constituir assistente e requer, se assim o entender, a abertura de instrução.
Proc. 9317/06 3ª Secção
Desembargadores:  Pedro Mourão - Ricardo Silva - Rui Gonçalves -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1042 - ACRL de 23-05-2007   Recurso retido. Falta de especificação no recurso da decisão final. Impugnação da matéria de facto. Transcrição da prova
I – Havendo recursos interlocutório retidos, o n.º 5 do art. 412.º do CPP impõe ao recorrente o dever de especificar obrigatoriamente, nas conclusões do recurso que os fizer subir, aquele ou aqueles cujo conhecimento mantém interesse;
II – A total falta dessa especificação obrigatória, quer nas conclusões, quer ao menos no texto da motivação do recurso da decisão final, tem como consequência a extinção da instância desses recursos retidos.
III - Com a introdução da norma contida no art. 89.º, n.º 2 do Código das Custas Judiciais (CCJ), na redacção dada pelo DL n.º 324/03, de 27 de Dezembro, que determina a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 43.º a 46.º do mesmo compêndio normativo, o legislador impôs ao recorrente a obrigação de pagamento de preparo para despesas destinado a suportar os encargos relativos à transcrição das provas produzidas oralmente em julgamento, com a cominação de que a sua falta de pagamento implica a não transcrição dessas provas.
IV – Não é de conhecer, por isso, do recurso interposto da decisão proferida sobre a matéria de facto se o recorrente, a quem não foi concedido apoio judiciário, apesar de devidamente notificado para o efeito e da cominação para a sua omissão, se tiver abstido de efectuar o pagamento do referido preparo.
Proc. 2306/07 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - João Sampaio - Conceição Gonçalves -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1043 - Despacho de 21-05-2007   Instrução. Reclamação do indeferimento de diligências. Irrecorribilidadde. CPP87, artigo 291º, nº. 1.
É irrecorrivel o despacho que indefira reclamação apresentada nos termos da previsão do nº. 1, do artigo 291, do CPP.
Proc. 4417/07 3ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Ramos
 
1044 - ACRL de 17-05-2007   Escutas Telefónicas
I - O juiz não é obrigado a controlar permanentemente as escutas, o que, na prática, seria impossível face à realidade da nossa justiça, situação que não escapou ao legislador.
E é para evitar que permaneçam para alguns esta dificuldade na interpretação da expressão “imediatamente” que na nova reforma do CPP ela desaparece, fixando-se um prazo.
II – Relativamente ao facto de em algumas situações o juiz poder prorrogar a autorização ainda antes de validar as intercepções anteriores, tal deve-se ao facto de as prorrogações de autorização terem que ser solicitada antes do prazo concedido anteriormente terminar (sob pena de não serem verdadeiras prorrogações, mas sim novas autorizações), e o facto da lei conceder a possibilidade de, findo o período de tempo concedido para que determinadas conversações fossem escutadas, o órgão de polícia criminal ter o prazo de 48 horas para apresentar tais gravações ao magistrado. Isto é, se determinada autorização para intercepções telefónicas é dada pelo período de 60 dias, por exemplo, necessariamente alguns dias antes do terminus de tal prazo, terá de ser pedida prorrogação do mesmo, caso as intercepções sejam para continuar, sendo que findos os 60 dias, o órgão de polícia criminal tem as já referidas 48 horas para a apresentação ao magistrado.
Proc. 2760/07 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por José António
 
1045 - ACRL de 17-05-2007   ABUSO CONFIANÇA FISCAL. IVA. Retenção. Pagamento salários. Inexistência conflito interesses ou estado necessidade
I- Da factualidade comprovada, - que não foi posta em causa pelo recorrentes - que os arguidos, havendo cobrado o IVA dos seus clientes, nas transacções comerciais efectuadas com os mesmos, não fizeram entrega à administração tributária das respectivas prestações deduzidas. E igualmente se provou que agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as importâncias recebidas pela sociedade a título de Iva não lhe pertenciam e que as deviam entregar à Fazenda Nacional.
II- Não obstante se aceitar que a empresa atravessava dificuldades financeiras, não persiste maior dever no pagamento dos salários aos trabalhadores respectivos que se sobreponha ao dever de entregar aos cofres do Estado as quantias percebidas a título de Iva.
III- É certo que o artº 36.°, n. 1, do Cód. Penal, dispõe que “não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar”. Porém, estando em confronto interesses públicos e privados, é inquestionável que sempre a defesa daqueles haverá de prevalecer sobre estes, sob pena de se atentar gravemente contra a estrutura económica do Estado, limitando-se a capacidade deste em assegurar, a todos os portugueses, aquelas que são as suas tarefas fundamentais, e constitucionalmente atribuídas.
Proc. 3273/07 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1046 - ACRL de 17-05-2007   PROIBIÇÃO CONDUZIR. Cumprimento contínuo. Inadmissibilidade diferir para fins-de-semana ou férias
I- Entre outros, constitui objecto do presente recurso a forma de cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir, imposta ao abrigo artº 69º CP (pela prática de crime de condução em estado de embriaguez, p.p. pelo artº 292º CP), pretendendo o recorrente que ela seja efectuada durante os fins-de-semana, ou, em alternativa, diferida para os meses das férias de Verão próximas.
II- A condenação por crime de condução em estado de embriaguez é fundamento da aplicação da proibição de conduzir pelos perigos que potencia para os restantes utentes das vias públicas ou equiparadas. E tais perigos não resultam somente da natureza do veículo, mas antes do estado em que se encontra quem o conduz. Com efeito, a condução sob a influência do álcool constitui, só por si, uma conduta objectivamente perigosa e, atentatória da segurança rodoviária, responsável em grande medida pelo aumento da sinistralidade estradal. E foi com esta pena acessória de proibição de conduzir que o legislador pretendeu fundamentalmente atingir o seu objectivo de redução da sinistralidade rodoviária provocada pela condução sob o efeito do álcool. É consabida a eficácia preventiva da pena acessória em causa.
III- Da conjugação dos artºs 69º, n. 3 do CP e 500ª do CPP (maxime deste), sobressai a ideia inequívoca da continuidade do tempo de inibição, sem qualquer hiato temporal, pois que «a licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição», apenas sendo devolvida decorrido esse período.
IV- A doutrina e jurisprudência dominantes perfilham o entendimento de que as penas acessórias devem seguir o destino das penas principais, não se compreendendo, assim, o sentido de decisões que condenem em multa, a que pode vir a corresponder prisão subsidiária a cumprir sem interrupção e que, no que à pena acessória respeita, a mesma fosse colocada na disponibilidade do arguido, que a cumpriria em períodos intercalares, “a prestações”. Assim, tal pena acessória deve ser cumprida de forma contínua, sem interrupções, não sendo admissível o seu cumprimento diferido para outro momento, verbi gratiae para período de férias do arguido ou em fins-de-semana.
V- A pretensão do recorrente perspectiva-se como contrária à lei, sendo, por isso, manifestamente improcedente, o que implica a rejeição do recurso (artº 420º, n. 4 CPP).
Proc. 2732/07 9ª Secção
Desembargadores:  Ribeiro Cardoso - Francisco Caramelo - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1047 - ACRL de 17-05-2007   Competência. Elementos do processo para impugnar prisão preventiva.
I – O arguido P. pretendendo recorrer do despacho que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva veio, em requerimento dirigido ao JIC, requerer cópias de elementos do processo que constituíram o fundamento de tal decisão.
II – A única questão que compete decidir é a de saber se o tribunal recorrido tem competência para apreciar o requerimento que lhe foi apresentado pelo arguido.
É certo que o inquérito é dirigido pelo M. P. (art. 263.º, n.º 1, do C.P.P.) e que é o M. P. a autoridade judiciária que preside a uma tal fase. A singeleza da afirmação levaria à conclusão que só o M. P. teria poderes decisórios no âmbito do inquérito.
III – O n.º 5 , do art. 86.º, do C.P.P:, invocado na conclusão 9.ª do recurso, pressupõe certamente que a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva tenha competência para prática do acto. Se, como é o caso, do que se trata é do exercício de um direito fundamental, é ao juiz de instrução que compete legalmente conhecer da existência desse direito.
Proc. 3188/07 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Fernando Cardoso -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1048 - ACRL de 17-05-2007   RECURSO. Admissão assistente de Comissão Moradores. Câmara Municipal arguida. Interesse em agir. Falta. Ilegitimidade.
I- A Câmara Municipal X. e outro (arguidos no processo) recorrem da decisão instrutória (não pronúncia) que lhe indeferiu a sua pretensão, segundo a qual, por considerar não ser ofendida, deveria ser declarado nulo o despacho judicial que admitiu a intervir como assistente a Comissão de Moradores F…
II- Mas os recorrentes não têm interesse em agir, logo carecem de legitimidade para recorrer no caso concreto. O interesse em agir, enquanto interesse processual ou necessidade de tutela jurídica, é o interesse em recorrer ao processo – ou na fase, autonomizável, nesta perspectiva, do recurso, o interesse em submeter o caso à ponderação e decisão de uma outra instância hierarquicamente superior. O interesse em agir traduz-se, então, na necessidade, objectivamente justificada, de usar da faculdade de recorrer e de submeter a decisão da causa a um outro grau de julgamento. Com efeito, segundo refere o Professor Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, I, 4ª edição, pág. 330 “o interesse em agir, o interesse na revogação da decisão impugnada, não é um interesse meramente abstracto, interesse na correcção das decisões judiciais, mas um interesse em concreto, pelo efeito que se busca sobre a decisão em beneficio do recorrente, salvo no que respeita ao Ministério Público. Assim, o arguido nunca terá interesse em recorrer com o fundamento em que foi feita uma aplicação da lei, ainda que em seu benefício; o interesse do arguido afere-se pelo sacrifício que a decisão para ele representa.”
III- Enquanto pressuposto objectivo da utilização da via do recurso, o interesse em. agir está expressamente previsto no art. 401º n. 2 do CPP – “não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.”
IV- No caso, “os recorrentes não têm interesse em agir”, tendo em conta que não foram pronunciados pela prática de qualquer crime, pois os autos foram arquivados. Daí que, uma eventual declaração de ilegitimidade da Comissão de Moradores não lograria outro efeito útil para além do que os recorrentes já obtiveram (o arquivamento do processo, sem que fossem sujeitos a julgamento.
V- Termos em que, por falta de legitimidade, rejeita-se o recurso interposto (artºs 420º, n. 1, 414º, n. 2 e 401º, n. 2 do CPP).
Proc. 2972/07 9ª Secção
Desembargadores:  Ribeiro Cardoso - Francisco Caramelo - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1049 - ACRL de 17-05-2007   INSTRUÇÃO. Inadmissibilidade legal. Recurso de arguido. Subida diferida.
I- O recurso do arguido F. incide sobre o despacho judicia/JIC, que declarou aberta a instrução requerida pelo assistente, na sequência do arquivamento do inquérito pelo MPº.
II- o presente recurso não se inscreve na possibilidade legal prevista para o caso de “despacho a indeferir a instrução” (cfr. alínea h) do n. 1 do artº 407º CPP). É que tal recurso não se enquadra em qualquer das alíneas do n.º 1 do art. 407.º do CPP, sendo que a sua retenção o não torna absolutamente inútil nos termos e para os efeitos do n.º 2 do mesmo normativo, nem afectaria garantias de defesa do arguido, nem colidiria com a sua presunção de inocência (que só finda com a sentença condenatória transitada em julgado, nos termos do n. 2 do artº 32º da Constituição da República Portuguesa).
III- Não se deve confundir a “inutilidade” do recurso com a eventual anulação do processado. Aquela tem de ser perspectivada no reflexo da marcha do processo, aquilatando-se em que medida pode afectar a posição e o estatuto processual do arguido recorrente. O recurso que sobe imediatamente porque a sua retenção o torna absolutamente inútil é tão só aquele que, seja qual for a solução que o Tribunal Superior lhe der, ela será sempre completamente inútil no momento de uma apreciação diferida, mas não aquele cujo provimento possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição
IV- Por isso, foi assim que primeiramente o recurso foi admitido, só vindo a ordenar-se a subida “imediata”, após decisão da Exmª Desembargadora Vice-presidente da Relação de Lisboa (face a «reclamação» do ora recorrente).
V- No caso, não tendo havido prévia acusação do MPº, da decisão instrutória pode ser interposto recurso. Mas, se não for proferida pronúncia, o presente recurso perde toda a utilidade (superveniente).
VI- Então, porque o despacho que admitiu o recurso e lhe fixou o regime de subida e efeitos no andamento do processo proferido em 1ª instância não constitui «caso julgado formal» que vincule este Tribunal superior (cfr. artº 414º, n. 3 CPP), regime de subida diferente, qual seja o de subida com o que vier a ser interposto da decisão instrutória de pronúncia.
Proc. 93/07 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Ribeiro Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1050 - ACRL de 17-05-2007   FALSIFICAÇÃO. Documento. Uso. Concurso. Alteração substancial factos. Só em julgamento
I. Os institutos da alteração não substancial dos factos (358.º n.º 1) e da alteração da qualificação jurídica (358.º n.º 3) apenas se aplicam, como do texto da primeira daquelas disposições expressamente decorre, se, no decurso da audiência, se verificar uma dessas alterações. Por isso, elas têm necessariamente de resultar da prova aí produzida e não de qualquer reapreciação dos indícios recolhidos nas fases preliminares do processo.
II. O art. 338.º n.º1 do CPP apenas permite o conhecimento de questões prévias ou incidentais que sejam susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa - que podem ser de natureza substantiva (morte do arguido, amnistia, prescrição, despenalização…) ou adjectiva (incompetência do tribunal, ilegitimidade…), acerca das quais não tenha havido decisão e de que possa desde logo conhecer (o Exmº relator, expressamente disse 'subscrever' o acórdão do seu colega Desembargador Ribeiro Cardoso, de 2007-03-29, Rec. nº 2014/07-9ª, também neste sítio).
Proc. 2243/07 9ª Secção
Desembargadores:  Gilberto Cunha - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por João Parracho
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