Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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4451 - ACRL de 02-12-1999   Pena Acessória. Proibição de Conduzir.
O STJ pronunciou-se em acórdão para fixação de jurisprudência datado de 99.06.17 pela aplicação da sanção acessória prevista no art. 69º, nº 1, alínea a), do CP ao agente do crime de condução em estado de embriaguez, decisão esta tirada por unanimidade, que embora não constitua jurisprudência obrigatória para os tribunais - art. 445º, nº 3, do CPP - está revestida da "normal autoridade e força persuasiva" necessária para assegurar a unidade da jurisprudência e, crê-se, decidiu da melhor maneira a querela que tinha surgido sobre a matéria.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M. Vieira de AlmeidaMP: I- AragãoNo mesmo sentido:- ACRL de 18.11.99 - Rec. nº 5619/99/9ª (Rel. N. Gomes da Silva; Adj: M. Vieira de Almeida e Cid Geraldo; MP. I. Aragão).- ACRL de 02.12.99 - Rec. nº 4924/99/9ª (Rel. N. Gomes da Silva; Adj: M. Blasco e M. V. Almeida; MP: A. Miranda. Este acórdão pronuncia-se também pela impossibilidade de suspensão da medida de inibição de conduzir, uma vez que a pena principal - pena de multa, também não pode ser suspensa).
Proc. 6158/99 9ª Secção
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Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4452 - ACRL de 02-12-1999   Meios de Prova.
A lei não exige que se proceda, em julgamento, à leitura da prova documental contida nos autos quando, como é o caso, o arguido dela teve prévio conhecimento e que, na hipótese do tribunal dela se socorrer, não constitui nulidade a falta da sua menção na acta.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: I. Aragão
Proc. 5609/99 9ª Secção
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Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4453 - ACRL de 02-12-1999   Inibição de Conduzir. Suspensão. Graduação. Transcrição Certificado.
I - A proibição de conduzir prevista no art. 69º, nº 1, do CP como pena acessória que é não deve ser suspensa, uma vez que o art. 50º do CP não prevê a possibilidade de suspensão da sanção acessória mas tão somente a da pena principal e, mesmo assim, somente se se tratar de uma pena de prisão.II - São grandes as exigências de prevenção geral relativamente ao crime de condução em estado de embriaguez, como aliás, à generalidade das infracções constituídas pela condução sob o efeito do álcool. Trata-se de infracções de verificação frequente e que, como é sabido, estão na origem de muitos acidentes de viação de trágicas consequências, sendo a sinistralidade rodoviária em Portugal, como também é conhecido, das mais altas da Europa.III - No propósito de debelar tal flagelo, o legislador entendeu que a melhor forma de proteger o bem jurídico em causa - a segurança da circulação rodoviária - seria estruturar o tipo como crime de perigo abstracto. E como esse perigo é tanto mais elevado quanto maior for a taxa de alcoolemia, não poderão as exigências de prevenção geral deixar de aumentar também em função dessa taxa.IV - As exigências de prevenção especial - necessidade de induzir o arguido a evitar a prática de futuros crimes e a adoptar um correcto comportamento na condução estradal - não são, no caso, de grau elevado uma vez que o arguido não tem antecedentes criminais, não existem elementos que permitam concluir que tem qualquer propensão para a prática daquele tipo de crime, está bem integrado na sociedade e é condutor habitualmente prudente.V - A medida prevista no art. 17º, nº 1, do Dec-Lei nº 57/98, de 18/8 - não transcrição da decisão nos certificados de registo criminal - visa evitar a estigmação de quem sofreu uma condenação por crime sem gravidade muito significativa e as eventuais repercussões negativas que a divulgação dessa condenação poderão acarretar, designadamente no acesso ao emprego, concorrendo assim para a reintegração social do delinquente.VI - A sua aplicação depende de um juízo prévio acerca do risco de cometimento de novos crimes e, sempre que se não puder induzir esse perigo das circunstâncias que acompanharam o crime, a restrição à transcrição pode ser ordenada.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: I. AragãoNo mesmo sentido:ACRL de 02.12.99 - Rec. nº 6497/99/9ª; (Rel. G. Pinheiro; Adj: A. Mendes e S. Ventura; MP:R.Marques)ACRL de 10.02.2000 - Rec. nº 7172/99/9ª (Rel: G. Pinheiro; ADJ: A. Mendes e S. Ventura; MP: A. Miranda).ACRL de 03.02.2000 - Rec. nº 6908/99/9ª )Rel: G. Pinheiro:Adj: A. Mendes e S. Ventura; MP: R. Marques)
Proc. 5243/99 9ª Secção
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Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4454 - ACRL de 02-12-1999   Resíduos. Construção Civil.
I - O Dec-Lei nº 117/94, de 3/5, tem como objectivo regular a localização e o licenciamento dos "vulgarmente designados parques de sucata" como se pode ler quer no seu preâmbulo quer no nº 1 do seu art. 1º e não se aplica aos resíduos industriais, aos tóxicos, aos perigosos, aos radioactivos, aos hospitalares e aos urbanos.II - Ora o entulho da construção civil que a recorrente recolhe e deposita não se confunde com os materiais depositados nos parques de sucata refridos no citado art. 1º, estando assim em causa resíduos industriais, ou seja, gerados em actividades ou processos industriais, no caso a construção civil, como tal abrangidos pelo Dec-Lei nº 310/95, de 20/11, actualmente o Dec-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M. Vieira de AlmeidaMP: F. Carneiro
Proc. 4395/99 9ª Secção
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Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4455 - ACRL de 02-12-1999   Prescrição. Interpretação.
I -As alíneas b) e c) do nº 1 do art. 117º do CP de 1982 têm um campo de sobreposição em relação aos crimes punidos com pena de prisão até 5 anos.II - Não sendo possível por via da interpretação afastar a dúvida sobre o significado das normas de forma a averiguar a verdadeira vontade do legislador, ou seja, se se continuar com duas interpretações de igual valor, que mutuamente se excluem, deverá optar-se pela concretamente menos grave para o arguido, devendo, assim, prevalecer a alínea c) e o prazo de cinco anos.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: R. Marques
Proc. 6222/99 9ª Secção
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Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4456 - ACRL de 02-12-1999   Prescrição. Procedimento Criminal. Pena.
I - No domínio do CP de 1886, só tinha cabimento falar-se em prescrição do procedimento criminal até ao trânsito em julgado da sentença ou, sendo o julgamento à revelia, até à prolação da decisão. Após qualquer desses factos, e conforme o caso, era a prescrição da pena que estava em causa.II - Com o CP de 1982 o prazo de prescrição da pena passou a contar-se, sempre, do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena - art. 121º, nº 3.III - O CP de 1995 manteve a contagem do prazo de prescrição da pena a partir do trânsito em julgado da decisão que tiver aplicado a pena - art. 122º, nº 2.IV - O regime legal que emerge do CP de 1982 (mesmo na versão de 1995) é aplicável ao caso dos autos, ocorrido na vigência do CP de 1886, estando assim prescrito o procedimento criminal, atento o disposto no art. 2º, nº 4, do CP vigente.V - Ninguém recusa hoje à natureza da prescrição, pelo menos, uma natureza mista, isto é, uma faceta de direito material eventualmente a par de outra de carácter adjectivo, sendo também pacifico o entendimento que em questões de prescrição relacionadas com sucessão temporal de leis se deve aplicar o regime mais favorável ao arguido, regime esse que é o conjunto global de normas que vigora num determinado momento e que, em bloco, deve ser aplicado.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S, VenturaMP: R. Marques
Proc. 6282/99 9ª Secção
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Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4457 - ACRL de 02-12-1999   Injúrias. Ofensa à Honra.
A expressão "Mana, queres vir" dirigida pelo arguido, que se encontrava no interior do seu veículo, ao ofendido que caminhava na via pública, é objectivamente injuriosa e afecta a honra e dignidade da pessoa visada, uma vez que se trata de um convite de um hoimem para outro homem que, a não ser por brincadeira - como parece que não é pois o assistente e o arguido não são amigos -, só pode ser proferida pelo arguido com "animus injuriandi", feita intencionalmente para ofender o assistente na sua honra e consideração.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: N. Gomes da Silva e M. BlascoMP: R. Marques
Proc. 6725/99 9ª Secção
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Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4458 - ACRL de 02-12-1999   Prisão Preventiva.
Há no caso - arguido consumidor diário de heroína, sem emprego, fornecendo droga a quem o procura em zona onde circula habitualmente - risco de em liberdade o arguido continuar na actividade delituosa, pelo que a medida de coacção adequada é a prisão preventiva.Relator: S. VenturaAdjuntos: N. Gomes da Silva e M. BlascoMP: f. Carneiro
Proc. 6988/99 9ª Secção
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Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4459 - ACRL de 02-12-1999   Prisão Preventiva.
I - As medidas de coacção não são imutáveis, já que pelas contínuas variações do seu condicionalismo estão sujeitas à condição rebus sic stantibus.II - A revogação ou substituição da medida de coacção por outra mais ou menos gravosa pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão. Essa mudança pode consistir na alteração das circunstâncias que justificaram a aplicação da medida de coacção inicial ou na violação das obrigações impostas ao arguido.III - Em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados, "repensar" o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a decisão de um colega de outro tribunal da mesma categoria hierárquica, por não concordar com ele. É que, também aqui, proferido o despacho, fica imedatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto - art. 666º, nºs 1 e 3 do CPC.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: F. Carneiro
Proc. 6930/99 9ª Secção
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Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4460 - ACRL de 02-12-1999   Inutilidade da Lide. Recurso. Prisão Preventiva.
Tendo o recurso por objecto o despacho que ordenou a prisão preventiva do arguido e visando o mesmo conseguir a revogação de tal medida de coacção, a soltura do arguido, ocorrida entretanto, retirou-lhe qualquer utilidade, o que, nos termos do art. 287º, e), do CPC, aplicável ao caso por força do art. 4º do CPP, determina a sua extinção.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S, VenturaMP: R. Marques
Proc. 6906/99 9ª Secção
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Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4461 - ACRL de 25-11-1999   Prisão Preventiva. Pressupostos. Reexame.
I Está em causa um despacho proferido em cumprimento do disposto no art. 213º, nº 1, do CPP. Nele, o desígnio da lei é fácil de intuir: sendo a prisão preventiva a mais gravosa das medidas de coacção e tendo, por isso, carácter excepcional o juiz deve começar por rever os autos, em ordem a apurar se ocorreu algum evento susceptível de determinar a revogação ou substituição da prisão preventiva.II - Sendo positivo o resultado de tal operação ou surgindo-lhe dúvidas sobre a questão, o juiz poderá ouvir o MP e o arguido - art. 213º, nº 3, do CPP. E, a fim de melhor fundamentar a sua decisão, poderá igualmente, solictar relatório social ou informação dos serviços de reinserção social e proceder a outras diligências. Depois decidirá, por despacho, fixando os factos relevantes e explicitando o direito aplicável.III - Mas se o resultado do exame é claramente negativo, isto é, se o juiz, sem que lhe suscitem quaisquer dúvidas sobre o ponto, constata que se mantém inalteradas as circunstâncias de facto e as razões jurídicas em que se baseou a imposição da prisão preventiva, as diligências previstas nos nºs 3 e 4 do art. 213º do CPP deverão ser à partida consideradas sem interesse, não se justificando, consequentemente, a sua realização.IV - E não se vê que, ao nível da fundamentação do despacho que há-de ordenar que o arguido continue a aguardar em prisão preventiva os ulteriores termos do processo, se possa exigir que o juiz diga mais do que isso mesmo: que não houve alteração dos pressupostos.V - Um despacho fundamentado naqueles simples termos não deixa de cumprir eficazmente as finalidades da obrigatoriedade da fundamentação dos actos decisórios, deixa claras as razões da decisão e não coarcta o direito de defesa do arguido, designadamente o direito ao recurso.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S.VenturaMP: A. Miranda
Proc. 5915/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4462 - ACRL de 25-11-1999   Prescrição. Assistente. Legitimidade. Recurso
I - Os assistentes têm legitimidade para recorrerem desacompanhados do MP nos casos de decisões contra eles proferidas e desde que tenham interesse em agir - art. 401º, nº 1, alínea b) e nº 2 do CPP.II - No caso, a recorrente só se constituiu como assistente no momento em que veio interpor recurso do despacho que ordenou o arquivamento dos autos por se haver entendido que os crimes indiciariamente imputados pelo MP aos arguidos estavam prescritos.III - Porém, o despacho só poderia haver-se como proferido contra a assistente, que ainda nem sequer se constituira como tal, se esta também tivesse, ainda que por mera adesão, deduzido acusação pelos factos acusados pelo MP, por parte deles ou por outros que não importassem uma alteração substancial daqueles.IV - Não o tendo feito, o recurso deverá ser rejeitado liminarmente por falta de legitimidade da assistente para recorrer - art. 401º, nº 1, alínea b), do CPP.V - O instituto da prescrição é integrado por normas processuais penais materiais e por normas exclusivamente processuais, à primeira categoria pertencem as normas sobre os termos, os prazos, as causas de interrupção e de suspensão, os efeitos e a legitimidade para a invocar; à segunda pertencem as demais sobre a forma de a invocar e de a declarar.VI - A lei aplicável, no caso de conflito temporal de leis desta categoria - normas processuais penais materiais - é a vigente no "tempus delicti", isto é, no momento da prática da conduta, independentemente do momento em que o resultado se produza. A lei nova, isto é, a posterior ao momento da conduta, só será aplicada retroactivamente quando for mais favorável.VII - A notificação dos arguidos para interrogatório em inquérito (art. 120º, nº 1, a), do CP de 1982) não interrompe a prescrição do procedimento criminal.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. Gomes da SilvaMP: A. Miranda
Proc. 5361/99 9ª Secção
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Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4463 - ACRL de 25-11-1999   Erro Notório Sentença. Reenvio.
I - Sendo o recurso circunscrito à matéria de direito, detectado um dos vícios do nº 2 do referido art. 410º do CPP, haverá que determinar o reenvio do processo para novo julgamento, visto a renovação da prova na Relação só ser admitida quando este tribunal conheça rigorosamente (art. 428º) de facto e de direito.II - As circunstâncias do acidente - a vitima foi arrastada debaixo da viatura durante cerca de 203,80 metros; a via forma no local uma recta com boa visibilidade e a faixa de rodagem rem a largura de 7,30 metros; no local estavam a ser feita obras de saneamento, devidamente sinalizadas e existiam vários montes de terra solta na metade direita da faixa no sentido de marcha do veículo do arguido - levam a concluir que o excesso de velocidade não explica só por si o modo como o acidente eclodiu.III - As dúvidas que se colocam sobre a génese do acidente, atentas também as suas gravissimas consequências, e tendo em conta que o arguido vinha acusado, e os autos contêm elementos nesse sentido, de conduzir sob influência do álcool (2,35 g/l), cuja participação o tribunal não valorou (levantado auto de transgressão não se encontrava junto aos autos certidão do auto de notícia ou da decisão proferida), justificavam o uso da faculdade conferida pelo art. 340º do CPP.IV - É de concluir, pois, que a decisão recorrida padece do vício a que alude a alínea c) do art. 410º do CPP - erro notório na apreciação da prova que determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do seu objecto - arts. 426º e 426ºA do CPP.Relator: Alberto MendesAdjuntos: N. Gomes da Silva e S. VenturaMP: A. Miranda
Proc. 3979/99 9ª Secção
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Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4464 - ACRL de 25-11-1999   Multa. Pena Acessória. Proibição de Conduzir
I - O quantitativo diário da pena de multa deve ser fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (art. 47º, nº 2, do CP), devendo esse montante ser fixado em termos de constituir um sacrificio real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do seu respectivo agregado familiar.II - Entende-se como ajustado a fixação de um período de proibição de conduzir por dois meses e 15 dias, face à situação do arguido que conduzia um veículo sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas que o faziam portador de um grau de alcoolémia superior ao permitido, ainda que só um pouco acima do mínimo criminalmente punível, atentas a confissão e comportamento anterior, condições pessoais do arguido e as necessidades de prevenção geral relativamente ao tipo de conduta em apreciação.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e Cid Geraldo.MP:
Proc. 4567/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4465 - ACRL de 25-11-1999   Desistência do Recurso.
A desistência do recurso apresentada no prazo da resposta referido no art. 417º, nº 2, do CPP é tempestiva, por ser anterior à conclusão ao relator para exame preliminar e é formalmente válida, porque feita por requerimento - art. 415º, nºs 1 e 2 do CPP.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: A. Miranda
Proc. 6571/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4466 - ACRL de 25-11-1999   Prisão Preventiva. Manutenção. Pressupostos.
I -Os elementos dos autos apontavam indícios suficientes da detenção de produto estupefaciente por parte do arguido, detenção essa que este assume. Não havendo outros indícios que permitissem concluir pelo afastamento da previsão do art. 21º do Dec-Lei nº 15/93, andou bem o Juiz a quo ao aplicar a medida de prisão preventiva ao arguido, dadas as específicas necessidades de prevenção quer geral quer especial deste tipo de crime.II - Face a todas as contradições na versão apresentada pelo arguido (droga entregue por um desconhecido a outro, sob ameaças feitas a este e à família, não voltando esse desconhecido a perguntar pelo destino da mesma nem a questionar o forçado vendedor durante 15 dias, pelo menos) há que conluir que não se verificou qualquer alteração dos pressupostos, quer de facto quer de direito, que motivaram aquela primeira decisão de imposição da medida de prisão preventiva, assim se impondo a confirmação dessa mesma decisão.Relator: Margarida Vieira de AlmeidaAdjuntos: Cid geraldo e F. MonterrosoMP: I. Aragão.
Proc. 6754/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4467 - ACRL de 25-11-1999   Prisão Preventiva. Fundamentação.
I - Saber se aos factos que do despacho constam são aplicáveis as normas apontadas e se da correcta aplicação de tais normas resulta a decisão recorrida, não tem a ver com o dever de fundamentação da decisão, mas com a procedência do presente recurso.II - A haver falta de fundamentação do despacho recorrido, o que não é o caso, a irregularidade daí decorrente (art. 123º do CPP) sempre estaria sanada por não arguida em devido tempo.III - Os elementos probatórios já constantes dos autos, conjugados e confrontados entre si, geram a convicção da existência de fortes indícios da prática pelos recorrentes dos crimes que lhe são imputados - tráfico de estupefacientes.IV - O perigo de fuga decorre desde logo da circunstância dos arguidos serem estrangeiros e da facilidade de contactos que revelam ter com individuos de diversas nacionalidades. O perigo de perturbação do decurso do inquéito também se verifica face ao relacionamento entre os arguidos e ao previsível envolvimento de outros. Finalmente, o perigo de continuação de actividade criminosa decorre da própria natureza da infracção, à qual subjaz a obtenção de lucros vultuosos, sendo que a teia de relações que se estabelece entre os traficante e os consumidores possibilita que o narcotráfico ocorra fora da vigilância das autoridades.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: Goes Pinheiro e A. MendesMP: R. Marques
Proc. 6692/99 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - - -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4468 - ACRL de 25-11-1999   Impugnação Judicial. Prazo. Via Postal. Art. 150º do CPC.
I - Nos termos do art. 4º do CPP, para que as regras do processo civil possam ser aplicadas subsidiariamente ao processo penal, é necessário (i) que haja lacuna a integrar, (ii) que a norma do processo civil se harmonize com o processo penal.II - O CPP não contém qualquer norma que regula a prática de actos processuais por via postal, através de telecópia, ou por meios telemáticos.III - O art. 150º, nº 1, do CPC não tem a ver com prazos judiciais, nem com a contagem dos mesmos, pois não visou alcançar qualquer alargamento de prazos mas, apenas, permitir um melhor aproveitamento destes, nomeadamente por parte dos intervenientes processuais que têm a sua residência ou domicilio profissional longe da secretaria a que se destina a peça processual.IV - A celeridade (afectada no máximo em três dias) não é o único escopo do processo penal devendo ter-se em conta, também, a comodidade e simplicidade no acesso à justiça ou as garantias de defesa. Logo não se pode dizer que a demora de 1 a 3 dias seja algo que em regra ponha em causa a harmonia do processo penalV - Assim, deve concluir-se que o regime do art. 150º, nº 2, do CPC corresponde a uma lacuna do CPP e que a sua aplicação no processo penal não põe em risco os fins especificos que visa realizar, aplicando-se também subsidiariamente ao processo contra-ordenacional por via do disposto no art. 41º do Dec-Lei nº 433/82.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: R. MarquesNo mesmo sentido: ACRL de 09.12.99 - Rec. nº 4675/99/9ª (Rel. M. Blasco; Adj: M. V. Almeida e Cid Geraldo; MP: M. Covita).
Proc. 6316/99 9ª Secção
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Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4469 - ACRL de 25-11-1999   Pena acessória. Inibição Conduzir. Suspensão.
No caso de condenação por crime de condução de veículos motorizados em estado de embriaguez (taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l), a pena acessória de inibição de conduzir, não deve ser suspensa nas sua execução. É que, sendo o crime do art. 292º do CP, punido com pena de prisão ou multa, o julgador, conforme a intensidade do dolo, opta pela pena de prisão ou pela de multa.Se optar pela pena de multa, esta não poderá ser suspensa, por imposição do art. 50º do CP, bem como a pena acessória de inibição de conduzir que segue o mesmo destino da pena principal. se optar pela pena de prisão, é que o grau de intensidade do dolo é de tal modo elevado que não permitirá a suspensão da pena e, assim, também não deve ser suspensa a pena acessória, por seguir a pena principal.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: Nuno Gomes da Silva e Margarida Blasco.MP: R. MarquesNo mesmo sentido: ACRL de 09.12.99 - Rec. nº 6224/99/9ª (Rel: S. Ventura; Adj:N. Gomes da Silva e M.Blasco; MP: A. Miranda)
Proc. 5749/99 9ª Secção
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Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4470 - ACRL de 25-11-1999   Pena. Graduação. Álcool. Sanção Acessória. Princípio ne bis in idem.Suspensão
I - A proibição de conduzir do art. 69º do CP é uma pena acessória. Como pena acessória que é encontra a razão de ser da sua aplicação para complementar uma outra pena, a principal, só surgindo quando esta é aplicada em atenção à natureza ou gravidade do crime (no caso - crime de condução em estado de embriaguez - o crime é cometido no exercício da condução e com violação grave das regras do trânsito rodoviário), não havendo assim violação do princípio ne bis in idem.II - Quanto à proibição de conduzir que é pena acessória do crime do art. 292º do CP, se a punição é em pena de multa evidentemente que a suspensão não tem lugar visto que nem a pena principal, de multa, pode ser suspensa -art. 50º, nº 1, do CP -, se a punição é em pena de prisão a execução da proibição poderá ser suspensa porque a pena acessória segue a sorte da pena principal como defende consistente jurisprudência.III - O montante da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrificio real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e Nuno Gomes da Silva.MP: R.MarquesNo mesmo sentido e do mesmo colectivo o ACRL de 16.12.99 -Rec. nº 6961/99/9ª; MP: A.Miranda; o ACRL de 25.11.99 - Rec.nº 5819/99/9ª . MP: I. Aragão; o ACRL de 16.12.99 - Rec. nº 6957/99/9ª, MP: R. Marques.
Proc. 5456/99 9ª Secção
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Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4471 - ACRL de 25-11-1999   Sentença. Erro Notório. Fundamentação. Contradição.
I - A sentença deve ser transparente e acessível, pelo menos ao nível da fundamentação de facto e do dispositivo, ao raciocínio lógico do homem médio. No caso, ao dar como provado que o arguido não sabia estar obrigado a soprar no aparelho "Seres Ethylometre" o juiz "a quo" nada referiu a nivel da fundamentação probatória sobre as razões que o convenceram a dar tal facto como provado.II - Esta omissão, só por si, tornaria nula a sentença - arts. 374º, nº 2 e 379º, nº 1, c), do CPP - nulidade que por ser sanável e não ter sido arguida dela não cumpre conhecer.III - Aquele mesmo facto traduz-se, contudo, em erro notório na apreciação da prova, erro que resulta do texto da sentença conjugado com as regras da experiência comum - art. 410º, nºs 1 e 2, c), do CPP. Com efeito, todo e qualquer condutor de veículos motorizados sabe, tem de saber, que deve obediência às ordens das autoridades fiscalizadoras do trânsito e que está obrigado a sumeter-se às provas para detecção do estado sob influência do álcool - art. 4º e 158º do CE.Relator: Alberto MendesÃdjuntos: Silveira Ventura e nuno Gomes da SilvaMP: F. Carneiro
Proc. 1655/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4472 - ACRL de 25-11-1999   Mandados Detenção. Comparência Perante OPC. Legalidade.
I - A detenção do faltoso a uma diligência delegada na autoridade policial, pelo tempo necessário à realização da mesma, implica a apresentação do detido à autoridade judiciária para realização da diligência.II - A interpretação a dar ao nº 3 do art. 273º do CPP, em conjugação com a alínea b), do nº 1, do art.254º do CPP e art.27º da CR, é a seguinte: (i) se a falta de comparência ocorrer perante o MP, poderá, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 116º do CPP, ser aplicada a multa de 2 a 10 Ucs; se a falta ocorrer perante autoridade policial, com delegação de poderes da autoridade judiciária, apenas, por força das disposições legais referidas, se pode aplicar a sanção de multa acima referida; (iii) a detenção pode ser ordenada, mas o faltoso terá de ser presente à autoridade judiciária, seja ela o Juiz ou o MP, uma vez que a detenção e aprsentação do faltoso, não se compadece com a delegação de poderes.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: Nuno Gomes da Silva e Margarida Blasco.MP: F.CarneiroNo mesmo sentido:ACRL de 13.01.2000 - Rec. nº 7068/99/9ª (Rel: S. Ventura; Adj:N.G.Silva e M. Blasco; MP: I .Aragão)ACRL de 10.02.2000 - Rec. nº 7720/99/9ª (Rel: A. Semedo: Adj: G. Pinheiro e A. Mendes;MP: A.Miranda)ACRL de 17.02.2000 - Rec. nº 225/2000/9ª (Rel:A. Semedo;ADJ:G.Pinheiro e A. Mendes;MP:A. Miranda)ACRL de 17.02.2000 - Rec. nº 7505/99/9ª (Rel:A. Semedo:ADJ: G. Pinheiro e A. Mendes; MP: A. Miranda)ACRL de 18.05.2000 . Rec. nº 2969/2000/9ª (Rel: F. Monterroso; Adj: A. Semedo e G. Pinheiro; MP: A. Miranda)ACRL de 03.10.2000 - Rec. nº 7401/99/9ª (Rel: M. Blasco; Adj: P. G. Almeida e F. Sá; MP: R. MArques)
Proc. 6698/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4473 - ACRL de 25-11-1999   Contumácia. Prescrição. Suspensão
A declaração de contumácia não se continha em qualquer das alíneas do art. 119º, nº 1, do CP de 1982, nem estava especialmente prevista na lei como causa de suspensão da prescrição, não constituindo, assim, tal acto factor suspensivo da prescrição do procedimento criminal.Relator: Almeida SemedoAdjuntos; Goes Pinheiro e Alberto MendesMP: F. CarneiroNo mesmo sentido:ACRL de 14.10.99 - Rec. nº 4445/99/9ª (Rel. Goes Pinheiro; Adj: A. Mendes e S. Ventura; MP: R. Marques)
Proc. 5518/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4474 - ACRL de 25-11-1999   Prisão Preventiva. Despacho. Fundamentação. Irregularidade.
I - O nº 4 do art. 97º do CPP (os actos decisórios são sempre fundamentados), preceito de âmbito genérico, tem de ser adaptado a cada caso concreto, pois bem se compreeende que o grau de exigência de fundamentação há-de variar em função de muitos factores, tais como a natureza e importância processual do acto decisório em si ou a complexidade das questões que nele devem ser tratadas.II - Em termos concretos, no despacho que aplica a medida coactiva de prisão preventiva, face ao disposto nos arts. 191º, nº 1, 192º, nº 2, 193º, nºs 1 e 2, 194º, nº 3, 202º, nº 1 e 204º, todos do CPP, deve constar:(i) uma descrição, ainda que sumária, dos factos indiciariamente praticados pelo arguido (ii) a qualificação jurídica desses factos; (iii) o circunstancialismo concreto justificativo da aplicação de uma medida de coacção; (iv) as razões da escolha da prisão preventiva em detrimento de outras medidas de coacção.III - Este tipo de despacho é proferido verbalmente e reproduzido em auto (art. 96º, nº 4), não tendo muitas vezes, compreensivelmente, o apuro formal e mesmo de substância que é exigível a um despacho escrito. Acresce a isto que aquele interrogatório e a promoção do MP e a audição do defensor oficioso que se lhes seguem e finalmente o despacho, constituem uma sequência única de actos orais que assim, em termos práticos, se encadeiam uns nos outros.IV - No caso, considerando a interligação expressa entre a promoção do MP e o despacho judicial e a remissão que na primeira se faz a determinada peça dos autos, é manifesto que o juiz acolheu, implicitamente, no seu despacho, as razões, de facto e de direito que aí constam, considerando-se dispensado de as reproduzir.V - O despacho recorrido encontra-se fundamentado, mas apresenta uma deficiência formal, na medida em que faz suas, reportando-se a elas mas sem contudo as reproduzir, razões constantes de outras peças processuais. Essa deficiência não atinge a substância do despacho e, como tal, não viola nenhum dos princípios que norteiam o art. 205º, nº 1, da Constituição.VI - É certamente censurável no âmbito de uma boa prática judiciária (ver art. 158º do CPC) mas não representa mais que uma simples irregularidade, que devia ter sido arguida no próprio acto e que, não o tendo sido, se encontra sanada.Relator:Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e Silveira Ventura.MP: F. Carneiro
Proc. 6577/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
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4475 - ACRL de 25-11-1999   Admoestação. Aplicação. Exigências de Prevenção Geral.
I - A admoestação só tem lugar se o tribunal concluir que através dela "se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de protecção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade.II - No caso concreto, as exigências de prevenção geral revelam-se acentuadas, atendendo ao facto de ser cada vez maior o número de agressões físicas, em especial no âmbito de um conflito relativo à regulação do poder paternal, situação que causa algum alarme social, pelo que se afigura que a reafirmação da norma violada e o restabelecimento da confiança comunitária no ordenamento jurídico não se basta com a mera admoestação, ainda que pública, atendendo ao carácter simbólico desta pena.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e Almeida SemedoMP: F. Carneiro
Proc. 5751/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
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