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Processo n.º 787-A/2001
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Bravo Serra
 
  
 
                         1. Notificado dos Acórdãos 100/2005 e 101/2005, veio o 
 Licº A. requerer ao relator, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 700º do 
 Código de Processo Civil que lhe fossem indicados os “dados concretos de que  
 passou a dispor” este Tribunal “e os preceitos legais de que os julgadores 
 pensam servir-se para” o condenar como litigante de má fé.
 
  
 
                         Sobre essa pretensão exarou o relator, em 15 de Março de 
 
 2005, o seguinte despacho:-
 
  
 
  
 
             “A audição do ora solicitante foi determinada por uma formação 
 colectiva deste Tribunal e não pelo relator.
 
             Desde logo daí resulta que não é cabido ao relator comunicar os 
 
 ‘dados concretos’ que levaram aquela formação à determinação atrás aludida. 
 
             Por outro lado, e independentemente do que ficou dito, na 
 perspectiva do ora relator, os Acórdãos números 100/2005 e 101/2005, 
 explicitaram suficientemente as razões que eventualmente poderiam conduzir à 
 consideração de harmonia com a qual a actuação do requerente era subsumível na 
 previsão da alínea d) do nº 1 do artº 456º do diploma adjectivo civil.
 
             Daí que se não ordene o que quer que seja nos termos do poder a que 
 alude a alínea a) do nº 1 do artº 700º daquele corpo de leis”.
 
  
 
                         Após a prolação do transcrito despacho, o impugnante fez 
 juntar aos autos dois extensos requerimentos, reportado, um, ao Acórdão nº 
 
 100/2005 e, outro, ao Acórdão nº 101/2005.
 
  
 
                         Neles o Licº A. questionou, em primeiro lugar, a forma 
 como foi desencadeado o procedimento relativo à aplicação do artº 456º do Código 
 de Processo Civil, dizendo, quanto a este particular, em suma, que o despacho de 
 
 15 de Março de 2005 não indicou as disposições legais que vedaram ao relator a 
 possibilidade de indicar os dados concretos de que os julgadores passaram a 
 dispor para aquele desencadeamento, que a inobservância do nº 7 do artº 84º da 
 Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, diminuiu as garantias de imparcialidade e de 
 defesa, uma vez que é a mesma a formação colectiva a que formula a «acusação» de 
 litigância de má fé e a irá julgar e que,  sendo a mesma a descrição das 
 vicissitudes processuais efectuada nos Acórdãos números 100/2005 e 10/2005, não 
 poderá haver lugar à aplicação de duas sanções ao respondente.
 
  
 
                         Após, passou a discretear sobre cada uma das descrições 
 daquelas vicissitudes (e também as vicissitudes processuais ocorridas no ordem 
 dos tribunais judiciais e de onde emergiu a reclamação julgada por intermédio do 
 Acórdão nº 46/2002), para concluir, síntese, que a sua actuação processual foi 
 cabida em face daquilo que, na sua perspectiva, não foi correctamente julgado 
 pelo Tribunal, quer por não ter respeitado garantias do reclamante ou o 
 acatamento dos princípios do dispositivo e do processo equitativo, quer por ter 
 incorrido em ilegalidades, quer por ter desrespeitado exigências de 
 imparcialidade, quer por ter omitido pronúncia, quer por ter conhecido de 
 questões sobre as quais não poderia pronunciar-se, quer por não ter identificado 
 disposições legais ou elementos de facto justificadoras das conclusões que 
 alcançou, quer por ter praticado factos que a lei não admite, quer por ter 
 fixado quantitativos de custas desrespeitando o artº 3º do Decreto-Lei nº 
 
 303/98, de 7 de Outubro.
 
  
 
                         E concluiu no sentido de que a conduta que assumiu não 
 poder consubstanciar um uso reprovável dos meios processuais de que lançou mão, 
 uso esse iluminado com o propósito de atingir um objectivo ilegal, e de que os 
 Acórdãos números 100/2005 e 101/2005 não especificaram as disposições legais 
 aplicáveis permissoras da conclusão segundo a qual as anteriores «reclamações» 
 apresentadas pelo impugnante eram inadmissíveis, vindo o impugnante a reiterar 
 os motivos pelos quais, no seu entender, tais «reclamações» tinham razão de ser 
 em face da actuação deste Tribunal que, repetiu, enfermava dos vícios acima 
 sintetizados, resultante de uma apreciação truncada e restritora da 
 
 “materialização garantística do direito a uma tutela jurisdicional efectiva”, 
 nada mais tendo os órgãos jurisdicionais intervenientes nestes autos do que 
 procurado “inviabilizar o reconhecimentos das pretensões do” reclamante, pelo 
 que a sua condenação como litigante de má fé, a efectivar-se, representaria uma 
 punição pelo “exercício legítimo de direitos fundamentais”, sendo que, como os 
 arestos proferidos neste processo constituíram o impugnante “na obrigação de 
 pagamento de custas de elevada expressão económica”, as «reclamações» 
 apresentadas tinham também por objectivo defender-se “contra eventuais agressões 
 patrimoniais”.
 
  
 
                         Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                         2. Começa o Licº A. por questionar o modo como se 
 desencadeou o procedimento referente à aplicação do artº 456º do diploma 
 adjectivo civil, referindo que o despacho do relator, acima transcrito, não 
 referiu as disposições legais que lhe vedavam a indicação dos dados concretos de 
 que a formação colectiva passou a dispor para um tal desencadeamento, e que o 
 não acatamento, in casu, do que se consagra no nº 7 do artº 84º diminuiu as 
 garantias de imparcialidade e de defesa, pois que será a mesma a formação que 
 irá julgar da deduzida «acusação» de litigância de má fé.
 
  
 
                         Pelo que respeita ao vício assacado ao despacho do 
 relator de 15 de Março de 2005, não estando ele sob reclamação, não competirá a 
 este Tribunal, funcionando em colectivo, debruçar-se sobre o mesmo, pelo que 
 cuidará este órgão de administração de justiça de analisar, no ponto em causa, 
 sobre se, em face das determinações de audição constantes dos Acórdãos números 
 
 100/2005 e 101/2005, ficaram diminuídas as garantias de defesa do «reclamante» e 
 se foi prosseguido um procedimento que põe em causa o princípio da 
 imparcialidade que deve reger a actividade jurisdicional.
 
  
 
                         Concernentemente às garantias de defesa, entende o 
 Tribunal que os dois referidos arestos fizeram uma enunciação detalhada dos 
 motivos pelos quais se indiciava que o «reclamante» tinha, no procedimento 
 ocorrido até então neste órgão de administração de justiça, desencadeado toda 
 uma actividade que não era iluminada com o propósito de invocação de vícios 
 objectivos (tais como os acima sintetizados) ínsitos nas suas anteriores 
 decisões.
 
  
 
                         E isso porque, tendo-se o Tribunal debruçado sobre as 
 variadíssimas arguições e reclamações, não deixou o «reclamante» de reiterar as 
 arguições e «reclamações», reeditando argumentos e fundamentos anteriormente não 
 acolhidos.
 
  
 
                         Ora, se é legítimo a qualquer «parte» servir-se dos 
 incidentes de arguição, de «reclamação» ou de pedidos de «reforma» previstos na 
 lei processual, com a finalidade de obter a declaração de nulidade ou a reforma 
 das decisões judiciais que porventura padeçam de invocados vícios que, na óptica 
 da «parte», conduziriam à inviabilização das pretensões formuladas através 
 desses incidentes, já não é legítimo que, havendo pronúncia do órgão 
 jurisdicional no sentido de eles se não terem verificado, se continue a 
 desencadear semelhantes incidentes, ainda que sob a «capa» de eles terem 
 ocorrido na decisão ou nas decisões que se debruçaram sobre as arguições, 
 reclamações ou pedidos de «reforma», invocando-se argumentação idêntica, 
 mormente quando, como na situação sub specie aconteceu, o Tribunal não deixou, 
 ainda assim e por mais de uma vez, de efectivar apreciação sobre os ulteriores 
 pedidos.
 
  
 
                         A enunciação das vicissitudes processuais que se 
 verificaram não podia deixar de ter por escopo a demonstração de uma actividade 
 processual desencadeada pelo ora respondente que não podia, objectivamente, ser 
 considerada tão só como uma defesa, ainda que inusitada, de pontos de vista, 
 aliás não acolhidos por anteriores decisões, mas sim como um, passe a expressão, 
 motu continuo que, na realidade, vai impedir que se torne firme o já 
 anteriormente decidido.
 
  
 
                         Ora, tal enunciação, por detalhada, não pode deixar de 
 ser considerada como uma exposição concreta dos «dados» pelos quais o Tribunal 
 considerou indicar-se uma actuação processual de má fé por banda do respondente, 
 assim se desenhando uma adequada especificação fáctica sobre a qual o mesmo se 
 haveria de pronunciar.
 
  
 
                         Por isso se não vislumbra qualquer diminuição das suas 
 garantias de defesa no procedimento do artº 456º do Código de Processo Penal.
 
  
 
                         
 
                         2.1. Entende o respondente que o não cumprimento do nº 7 
 do artº 84º da Lei nº 28/82 implicou a diminuição da imparcialidade do Tribunal 
 e também das suas garantias de defesa, pois, como se disse já, seria a mesma 
 formação a julgar da «acusação» de litigância de má fé que «formulara».
 
  
 
                         Não é perfeitamente compreensível uma tal asserção se se 
 pensar que - na situação a que se reporta o artº 456º do Código de Processo 
 Penal, e a  haver um procedimento determinador da audição da «parte» que 
 indiciadamente agiu com má fé processual - aquela disposição legal não prescreve 
 que tal audição deva ser levada a efeito, tratando-se de um tribunal funcionando 
 em colectivo, pelo relator ou, tratando-se de um tribunal que funciona com um 
 juiz singular, o mesmo, determinando a aludida audição, não possa, 
 posteriormente, julgar da existência ou não existência daquela má fé.
 
  
 
                         As garantias de defesa do «indiciado» resultam, no modo 
 de ver deste Tribunal, da dação de oportunidade para «contestar» os factos e 
 circunstâncias que, numa aparência indiciária, apontam para que houve uma 
 actuação processual de má fé, factos e circunstâncias essas que deverão, como no 
 caso sucedeu, ser devidamente especificadas, não podendo, pois, resumir-se a uma 
 indeterminação circunstancial. 
 
                         
 
                         De outro lado, não pode considerar-se como a efectivação 
 de um juízo de valor ex ante, ainda que por uma mera aparência, a verificação 
 objectiva de uma actuação processual que aponte para um não acatamento de 
 anteriores decisões do Tribunal, não acarretando essa verificação, desde logo, 
 uma imputação subjectiva à «parte» do único desiderato de entorpecer a acção da 
 justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito das anteriores decisões.
 
  
 
                         Essa imputação, com o consequente juízo sobre a 
 ocorrência de uma real situação de litigância de má fé, só pode ser atingida 
 após a audição da «parte», não se lobrigando, por isso, que sejam postas em 
 causa as garantias de imparcialidade que têm de ser apanágio dos tribunais.
 
  
 
  
 
                         2.2. Também o respondente brande com o argumento de 
 harmonia com o qual, sendo idêntica a descrição das vicissitudes processuais 
 efectuada nos Acórdãos números 100/2005 e 101/2005, duas eventuais condenações 
 como litigante de má fé representariam algo não compatível com o princípio do 
 non bis in idem.
 
  
 
                         Se é facto que se deve ter por assente que é semelhante 
 aquela descrição, nem por isso daí decorre inequivocamente que, com a audição do 
 ora respondente, e tratando-se, como se trata, de um só processo, se visou o 
 desencadeamento de um procedimento que eventualmente culminasse com a sua 
 condenação, por duas vezes, como litigante de má fé.
 
  
 
                         O que se passou nos autos, foi que, após a prolação de 
 vários acórdãos, foi, a dado passo, entendido que uma «reclamação» apresentada 
 pelo respondente e dirigida ao Acórdão nº 178/2003 o tinha sido em prazo que, 
 para ser analisada, demandaria o pagamento de multa prevista no nº 6 do artº 
 
 145º do Código de Processo Civil e, porque em tal sentido foi proferido despacho 
 pelo relator, dele reclamou o ora respondente, reclamação que veio a ser 
 indeferida pelo Acórdão nº 434/2003. 
 
  
 
                         Deste aresto foi arguida nulidade e, posteriormente, 
 sobre outros acórdãos que a ele se seguiram - estando ainda em causa a matéria 
 atinente ao indeferimento da reclamação do indicado despacho - veio o ora 
 respondente a deduzir várias «reclamações».
 
  
 
                         Isso significa que, embora nos mesmos autos, a 
 determinado passo, passou o Tribunal a proferir decisões, e muitas são elas já, 
 sobre diferentes matérias: a conexionada com a decidida primitivamente pelo 
 Acórdão nº 46/2002, que indeferiu a reclamação do despacho de 31 de Outubro de 
 
 2001 do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o 
 recurso intentado interpor para este Tribunal, e a referente ao despacho do 
 relator que entendeu que, para que pudesse ser objecto de apreciação a 
 
 «reclamação» que dizia respeito ao Acórdão nº 178/2003, haveria ele de proceder 
 ao pagamento da multa do citado nº 6 do artº 145º.
 
  
 
                         E, justamente por isso, ou seja, porque se tratava de 
 pontos diversos, passou o Tribunal a decidir em diferentes arestos uma e outra 
 daquelas matérias, e daí a prolação dos Acórdãos números 100/2005 e 101/2005.
 
  
 
                         Mas, como já ficou sublinhado, essa circunstância não 
 significa que a «audição» do ora respondente determinada nos mencionados 
 Acórdãos tivesse por finalidade o desencadeamento de um procedimento que 
 eventualmente pudesse conduzir a uma sua «dupla» condenação por litigância de má 
 fé.
 
  
 
  
 
                         3. Viu-se já que a postura do respondente é no sentido 
 de ter sido adequada a sua conduta processual.
 
  
 
                         Não irá o Tribunal reiterar aqui a panóplia das decisões 
 que já produziu nos autos e sustentar a sua justeza, precisamente porque, no seu 
 entender, ela foi, nas mesmas, devidamente assinalada.
 
  
 
                         Ora, em rectas contas, nas extensas respostas agora 
 apresentadas pelo impugnante, o que o mesmo faz é tentar demonstrar que, no seu 
 modo de ver, as várias decisões produzidas pelo Tribunal enfermavam de vícios 
 
 (repetindo, muitas vezes, referentemente a um dado aresto, as «ilegalidades» - 
 tomadas estas em termos amplos - que assacara ao precedente acórdão) e que, em 
 razão disso, reagiu a elas mediante os incidentes de arguição de nulidade e 
 pedidos de «reforma».
 
  
 
                         Simplesmente, como se disse já, o Tribunal tem vindo a 
 lavrar variadíssimas decisões (excepção feita ao Acórdão nº 695/2004, que 
 efectuou determinadas rectificações de erros de escrita que se surpreendiam no 
 Acórdão nº 425/2004) que não deram atendimento às pretensões do ora respondente, 
 fundamentando a razão do decidido e mesmo sublinhando que, embora se devendo 
 aceitar que poderia o ora respondente não concordar com o decidido, o que se não 
 antevia como legítimo era que recaíssem solicitações de «reforma» sobre acórdãos 
 que indeferiram anteriores pedidos dessa natureza.
 
                         Não obstante a - ouse-se dizê-lo - «complacência» do 
 Tribunal em não se limitar, de certo jeito pretorianamente, a indeferir as 
 pretensões de «reforma» e de arguição de nulidades, invocando que já 
 anteriormente se tinha debruçado sobre matéria idêntica, conquanto reportada a 
 anteriores arestos, antes vindo a, de novo, fundamentar as suas decisões, 
 reafirmando os motivos anteriormente conducentes ao não atendimento delas, o 
 respondente continuou a esgrimir com os seus pontos de vista, já precedentemente 
 não aceites.
 
                         Anote-se que, em verdade, as matérias que têm dado lugar 
 ao vasto proferimento de decisões nestes autos redundam, como resulta do acima 
 exposto, do indeferimento da reclamação, por extemporaneidade, do despacho do 
 Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu um recurso 
 desejado interpor para o Tribunal Constitucional, e de se ter entendido ser de 
 exigir o pagamento da multa constante do nº 6 do artº 145º do Código de Processo 
 Civil para que fosse possível a este último de órgão e administração de justiça 
 curar de um pedido de «reclamação» dirigido a um dos já variados arestos (o 
 Acórdão nº 178/2003) que se seguiram ao que decidiu o indeferimento daqueloutra 
 reclamação.
 
  
 
                         Há que convir que uma actuação como a do respondente é 
 inaceitável.
 
  
 
                         O uso de incidentes processuais que, tantas vezes, mais 
 não representam que a defesa de um ponto de vista já anteriormente não acolhido 
 pelo Tribunal, volens nolens, manifesta um propósito de entorpecimento da sua 
 actuação e vai impedir, necessariamente, que se tornem firmes decisões que, por 
 outras anteriores já proferidas, não foram consideradas como padecendo de 
 
 «ilegalidades», pelo que não é sufragável um entendimento de acordo com o qual 
 foi aquela actuação que, por malfazeja, deu origem à actividade processual 
 prosseguida pelo respondente da forma como ficou espelhada nas vicissitudes 
 relatadas nos Acórdãos números 100/2005 e 101/2005, o que o mesmo é dizer que o 
 resultado da não existência de trânsito em julgado, quer da decisão (datada de 5 
 de Fevereiro de 2002) de indeferimento da reclamação do despacho do Conselheiro 
 Relator do Supremo Tribunal de Justiça de não admissão do recurso interposto 
 para o Tribunal Constitucional, quer da decisão (datada de 26 de Maio de 2003) 
 que entendeu que era devido o pagamento da multa a que se reporta o nº 6 do artº 
 
 145º do Código de Processo Civil, é, e tão só, imputável ao respondente.
 
  
 
                         Neste contexto, decide o Tribunal condená-lo, como 
 litigante de má fé, na multa correspondente a vinte unidades de conta e - tendo 
 em conta o disposto no artº 459º daquele corpo de leis e que o Licº A. litiga 
 como advogado em causa própria - dar conhecimento do facto à Ordem dos 
 Advogados, enviando certidão do presente acórdão e, bem assim, dos Acórdãos 
 números 100/2005 e 101/2005 .
 
  
 Lisboa, 20 de Abril de 2005
 
  
 Bravo Serra
 Maria Fernanda Palma
 Rui Manuel Moura Ramos