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Processo n.º 279/05
 
 3.ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I. Relatório
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram 
 como recorrente a Junta de Freguesia de A. e, como recorridos, B. e C., bem como 
 D. e E., foi proferido acórdão, em 13 de Janeiro de 2005, que negou provimento à 
 revista que a ora recorrente havia interposto da decisão do Tribunal da Relação 
 do Porto de 23 de Março de 2004, que, por sua vez, havia negado provimento ao 
 recurso interposto da decisão proferida em 1ª Instância, a qual havia julgado 
 improcedente a acção que a ora recorrente havia interposto contra os aqui 
 recorridos.
 
  
 Considerou aquele Supremo Tribunal que “não tendo a autora/recorrente logrado 
 provar, como lhe incumbia nos termos do nº1 do artigo 342 do Código Civil, a 
 natureza de baldio do terreno identificado nos autos- ou seja, que, na definição 
 do n.º 1 do artigo 1º da Lei 68/93, de 4 de Setembro, o terreno é possuído e 
 gerido pela comunidade local, in casu a da população de ---------, freguesia de 
 
 ---------, concelho de ------------ – a acção tem de improceder.” Considerou, 
 ainda que, continuando a recorrente “a não indicar as normas aplicadas pelo 
 acórdão recorrido e que considera inconstitucionais, por suposta violação do 
 disposto no referido artigo 82, nº4, al. b) da nossa Lei Fundamental, [...] a 
 questão se mostra de todo inconsistente e, por isso, improcede.”
 
  
 
 2. Desta decisão do Supremo Tribunal de Justiça foi interposto recurso para este 
 Tribunal, através de um requerimento que tem o seguinte teor:
 
 “[...], recorrente nos autos de Revista acima referenciados, não se podendo 
 conformar com o Douto Acórdão de 13-01-2005, que negou a pretendida Revista, não 
 reconhecendo a invocada inconstitucionalidade da violação conjunta dos art.ºs 
 
 1.º e 4.º, n.º 1 da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, e do art.º 82.º, n.º 4, al. 
 b) da C.R.P., vem ao mesmo interpor
 RECURSO PARA O VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 Nos termos dos art.ºs 69.º, 75.º, 75.º-A e 78.º, da lei do Tribunal 
 Constitucional (Lei n.º 28/82, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas 
 pelas Leis n.ºs 143/85, de 26/II; Lei n.º 85/89, de 7/9; Lei n.º 88/95, de 1/9 e 
 Lei n.º 13-A/98 de 26/2), o que deverá ser processado como Recurso de Apelação.
 O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. 
 c) e 72.º, n.º 1, al. b ), ambos da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 
 
 28/82, de 15/11).[...]”.
 
  
 
 3. Tendo este recurso sido admitido, foi, na sequência, proferida pelo Relator 
 do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da 
 Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 
 
 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do 
 objecto do recurso. É o seguinte, na parte agora relevante, o seu teor:
 
 “[...] 3. Cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do objecto do 
 recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal 
 Constitucional (cfr. artigo 76º, n.º 3, da LTC). 
 
 3.1. Ora, como vai ver-se, é por demais evidente que não se encontram reunidos 
 os pressupostos de que depende, nos termos da lei, a possibilidade de conhecer 
 do objecto do recurso que foi interposto pela recorrente – recorde-se, o 
 previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 70º, da Lei do Tribunal 
 Constitucional
 Vejamos, sumariamente, porquê.
 Como resulta expressamente daquela alínea c), o recurso aí previsto apenas cabe 
 de decisões que “recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com 
 fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado”. Ora, no 
 caso dos autos, é manifesto que a decisão recorrida não se recusou a aplicar 
 qualquer norma, designadamente com fundamento na sua ilegalidade por violação de 
 lei de valor reforçado.
 Dessa forma, e sem necessidade de maiores considerações, torna-se evidente que 
 não pode conhecer-se do objecto do recurso interposto, por faltar o seu 
 pressuposto legal de admissibilidade; a saber: ter a decisão recorrida recusado 
 aplicar norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade 
 por violação de lei de valor reforçado. [...]”
 
  
 
 4. É desta decisão que vem interposta a presente reclamação para a Conferência, 
 que a reclamante fundamenta da seguinte forma:
 
 “1 - A ora suplicante, interpôs oportunamente recurso para o Venerando Tribunal 
 Constitucional do douto Acórdão do Supremo Tribuna] de Justiça de 13/01/2005, 
 que lhe negou a pretendida revista, não reconhecendo a invocada 
 inconstitucionalidade da violação conjunta dos art°s 1 ° e 4°, n° 1 da Lei n° 
 
 68/93, de 4/9 e do art.º 82°, n° 4, al. b) da Constituição da República 
 Portuguesa.
 
 2 - Na sua petição de recurso, a requerente alegou que o recurso era interposto 
 
 “ao abrigo do disposto nos art.ºs 70°, n° 1, al. c) e 72°, n° 1, al. b) ambos da 
 Lei do Tribunal Constitucional ( Lei n° 28/82 de 15/11 )”.
 
  3- Aceite o recurso no Venerando Supremo Tribunal de Justiça e enviado por este 
 ao Venerando Tribunal Constitucional, o Excelentíssimo Conselheiro-Relator, 
 chamou a si o processo e proferiu douta decisão sumária, por meio da qual 
 decidiu “não conhecer do objecto do recurso”.
 
 4 - É desta decisão que a suplicante vem agora reclamar para a conferência, nos 
 termos das disposições conjugadas dos art.ºs 78°-B, n° 2 e 78°-A, nos 3 e 4 da 
 Lei 28/82 de 15/11.
 
 5 - A guisa de justificação desta reclamação, a ora suplicante entende por bem 
 esclarecer o seguinte;
 
 6 - Tanto o Venerando Tribunal da Relação do Porto, como o Venerando Supremo 
 Tribunal de Justiça, recusaram a aplicação ao caso concreto de norma constante 
 de acto legislativo.
 
 7 - É certo que não recusaram formal e expressamente a respectiva norma 
 constante de acto legislativo.
 
 8 - A sua recusa está implícita na omissão da aplicação dessa norma;
 
 9 - E como qualquer omissão não tem expressão formal, os ditos Venerandos 
 Tribunais não fundamentaram obviamente as razões da sua omissão.
 
 10 - Mas, o que está implícito na referida omissão de aplicação da Lei que vamos 
 passar a referir, só pode ser o pretexto da sua ilegalidade por violação de 
 qualquer Lei pré-existente.
 
 11 - No caso concreto, o Venerando Tribunal da Relação do Porto e o Venerando 
 Supremo Tribunal de Justiça, deixaram de considerar como válido o facto de os 
 povos de -------------, da Freguesia de -------------, ter actuado nos terrenos 
 em disputa, no Concelho de --------------, como se lhes pertencessem.
 
 12 - A referência expressa dada na resposta aos quesitos é significativa e 
 passamos a transcrevê-la:
 
 ... “Passaram a actuar como logradouro comum e como se lhes pertencesse “
 
 13 - E isto a partir pelo menos de 1910.
 
 14 - Ora, este factualismo implica o claro reconhecimento de um Baldio.
 
 15 - Ao omitirem esta realidade jurídica, os ditos Venerandos Tribunais violaram 
 por omissão o art.º1º da Lei 68/93 de 4/9 e o art.º 82°, n° 4, al. b ) da 
 Constituição da República Portuguesa.
 
 16 - Com esta violação por omissão, os referidos Tribunais violaram também, por 
 ser imanente ao referido acto de omissão, o disposto no art.º 70°, n° 1, al. c), 
 
 última parte, da Lei do Tribunal Constitucional.[...]”
 
  
 
 5. Notificados da presente reclamação, quer os primeiros, quer os segundos 
 recorridos sustentaram a sua improcedência e a manutenção da decisão sumária.
 
  
 Dispensados os vistos, cumpre decidir.
 
  
 
  
 
  
 II – Fundamentação
 
  
 
 6. Na decisão sumária ora reclamada considerou-se que se não podia conhecer do 
 recurso, interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do 
 Tribunal Constitucional, por não “ter a decisão recorrida recusado aplicar norma 
 constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de 
 lei de valor reforçado”.
 
  
 A recorrente vem reclamar desta decisão. Fá-lo, porém, em termos que revelam ou 
 manifesto lapso ou incompreensão da natureza e função do recurso de 
 constitucionalidade previsto na citada alínea c). Basta, na verdade, ler a 
 reclamação, de que acima se deu conta, para verificar que o que a reclamante 
 considera é que terá havido, em seu entender, no acórdão de que recorreu para 
 este Tribunal, uma incorrecta subsunção dos factos à norma aplicável, situação 
 que, como é sabido, não compete a este Tribunal sindicar. De facto, nenhum 
 argumento é aduzido para infirmar a fundamentada conclusão, a que se chegou na 
 decisão agora reclamada, de que se não pode conhecer do objecto do recurso, por 
 não estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade, isto é, por não 
 
 “ter a decisão recorrida recusado aplicar norma constante de acto legislativo, 
 com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado”, lei 
 que, aliás, em parte alguma é identificada.
 
  
 Agora apenas se acrescenta que não só é descabida a alegação de que “a sua 
 recusa está implícita na omissão da aplicação dessa norma”, como é inteiramente 
 despropositada a afirmação de que “o que está implícito na referida omissão de 
 aplicação da Lei que vamos passar a referir, só pode ser o pretexto da sua 
 ilegalidade por violação de qualquer Lei pré-existente” – violação que, aliás, a 
 existir, não estando em causa uma lei de valor reforçado, não abriria, por si 
 só, qualquer via de recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea 
 c) do n.º 1 do artigo 70º da LTC -, como é incompreensível a afirmação de que 
 
 “com esta violação por omissão, os referidos Tribunais violaram também, por ser 
 imanente ao referido acto de omissão, o disposto no art.º 70°, n° 1, al. c), 
 
 última parte, da Lei do Tribunal Constitucional.”
 
  
 Assim sendo, pelo exposto e pelas razões já constantes da decisão reclamada, que 
 mantém inteira validade e em nada é infirmada pela presente reclamação, é 
 efectivamente de não conhecer do objecto do recurso que a ora reclamante 
 pretendeu interpor.
 
  
 
  
 III - Decisão
 
  
 Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do 
 recurso.
 Sem custas, por delas estar isenta a recorrente.
 
  
 Lisboa, 24 de Maio de 2005
 
  
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Artur Maurício