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Processo n.º 41/05
 
 1.ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que 
 são recorrentes X. e Mulher e em que é recorrido Z., foi interposto recurso para 
 o Tribunal Constitucional do acórdão daquele Tribunal, de 16 de Dezembro de 
 
 2004. 
 Proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei 
 de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), vêm 
 agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 
 deste artigo. 
 
  
 
 2. Em 1 de Março de 2005, foi proferida decisão sumária no sentido de que não 
 podia conhecer-se do objecto do recurso em causa, com os seguintes fundamentos:
 
  
 
 '(...) não se pode dar como verificado o requisito da suscitação da 
 inconstitucionalidade normativa durante o processo, de modo processualmente 
 adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este 
 estar obrigado a dela conhecer, quando os recorrentes se tenham limitado a 
 concluir que:
 
  
 
 'A sentença recorrida ao decidir em contrário das teses explanadas, viola os 
 artigos 240°, 874°, 875° e 879° do C Civil e artigos 456° e 653° do C. de Proc. 
 C.ivil (...) Entendimento diferente seria inconstitucional por violar o n° 1 do 
 artigo 205° da Constituição da República Portuguesa' (itálico nosso);
 
 'O acórdão recorrido, bem como a sentença que o precedeu da Comarca do Fundão, 
 violaram os artigos 236º, 237º, 374º e 376º do C. Civil e artigo 545º nº 2, 552º 
 e 653º do C. de Proc. Civil, bem como os princípios da objectividade e da 
 idoneidade da prova (...) Interpretação diferente da propugnada seria 
 inconstitucional por desrespeito do cominado nos artigos 20º nº 4 e 205º da 
 Constituição' (itálico nosso).
 
  
 De facto, os recorrentes não indicaram sequer a norma cuja inconstitucionalidade 
 pretendiam ver conhecida pelo Tribunal da Relação de Coimbra e pelo Supremo 
 Tribunal de Justiça, não tendo cumprido de forma adequada o ónus da suscitação 
 atempada da questão de constitucionalidade (...).
 De resto, o que resulta daquelas conclusões dos recorrentes é antes, isso sim, a 
 pretensão de que aqueles tribunais conhecessem questões de inconstitucionalidade 
 da sentença e do acórdão recorridos, sendo disso mesmo expressiva a formulação 
 usada:
 
  
 
 'A sentença recorrida (...) viola os artigos 240°, 874°, 875° e 879° do C Civil 
 e artigos 456° e 653° do C. de Proc. Civil (...) Entendimento diferente seria 
 inconstitucional por violar o n° 1 do artigo 205° da Constituição da República 
 Portuguesa' (itálico nosso);
 
 'O acórdão recorrido, bem como a sentença que o precedeu da Comarca do Fundão, 
 violaram os artigos 236º, 237º, 374º e 376º do C. Civil e artigo 545º nº 2, 552º 
 e 653º do C. de Proc. Civil (...) Interpretação diferente da propugnada seria 
 inconstitucional por desrespeito do cominado nos artigos 20º nº 4 e 205º da 
 Constituição' (itálico nosso).
 
  
 Ora, aquele requisito específico do recurso de constitucionalidade previsto na 
 alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC pressupõe que esteja em causa a 
 suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa e não de uma 
 questão de inconstitucionalidade da decisão (...)'.
 
  
 
 3. Da decisão sumária vêm agora os então recorrentes reclamar para a 
 conferência, invocando o seguinte:
 
  
 
 '1°
 São três as questões de inconstitucionalidade (ilegalidade) que os recorrentes 
 suscitaram, quer no Tribunal da Relação quer no Supremo e que assim 
 sintetizamos:
 a)- Aceitação de depoimento de parte como factor de prova exclusiva quando 
 favorece o depoente;
 b)- Prova de factos com base no depoimento exclusivo de uma testemunha que tem 
 interesse na decisão;
 c )- Exclusão da obrigatoriedade da fundamentação de factos não provados.
 
 2°
 Entendem os recorrentes que não pode interpretar-se o artigo 552° do C. de Proc. 
 Civil no sentido de que, com o Depoimento de Parte se podem dar como provados 
 factos que favorecem a pretensão do depoente. Em termos práticos: Se A. pede em 
 Tribunal que B lhe pague 50.000€ e o Tribunal com base no depoimento de A 
 condena B a tal pagamento, esta condenação está eivada de inconstitucionalidade 
 
 (ilegalidade), porque o Legislador – na nossa modesta opinião – quer que com o 
 Depoimento de Parte se provem factos que prejudiquem o depoente, não que o 
 favoreçam. Ora, esta simples questão, foi suscitada pelos recorrentes em todas 
 as instâncias. . . e, até agora, ninguém ousa enfrentar o problema. . .
 
 3°
 Os recorrentes também entendem que a prova tem que assentar em testemunhos 
 idóneos e convincentes. Estamos perante o princípio da idoneidade e 
 objectividade da prova ao qual deve o julgador submeter-se. Ora, na presente 
 acção provam-se factos com base no testemunho de uma única pessoa, que por 
 documentos juntos aos autos se verifica ter interesse na decisão da causa. Todas 
 as instâncias sufragam este entendimento?... De novo em termos práticos: Se A, 
 credor de B, lhe serve de testemunha para que B obtenha de C um crédito com que 
 lhe pagará a ele A, pode admitir-se que C seja condenado com base no testemunho 
 de A?... Esta interpretação do instituto da prova testemunhal não é 
 inconstitucional (ilegal)?...
 
 4°
 Por último os recorrentes insurgem-se contra a falta de fundamentação das 
 respostas aos Quesitos negativas. Embora menos relevante em termos substanciais 
 que as duas questões anteriores, entende-se que a parte tem o direito de saber 
 porque razão os factos objecto de tais respostas negativas não foram provados. 
 Ora, o artº 653° do C. de Proc. Civil não pode ser interpretado no sentido de 
 dispensar a fundamentação das respostas negativas aos Quesitos. Pelo que, esta 
 interpretação das instâncias é também inconstitucional (ilegal).
 
 5°
 Os recorrentes não se insurgem contra erros de julgamento. Entendem sim que 
 foram violadas por acção e omissão normas jurídicas. E é esta violação - normas 
 relativas ao instituto do Depoimento de Parte, ao princípio da objectividade e 
 idoneidade da prova testemunhal e ao dever da fundamentação das respostas dadas 
 aos números da Base Instrutória (Quesitos) que está em causa.
 
 6°
 Quer no Supremo, quer na Relação os recorrentes suscitaram as três questões 
 supra-mencionadas. Na Revista nas conclusões 1ª, 2ª, 4ª e 6ª. Na Apelação nas 
 conclusões 4ª, 6ª, 8ª, 9ª, 10ª , 14ª e 15ª'.
 
  
 
 4. Notificado ao recorrido o requerimento de reclamação para a conferência, não 
 foi apresentada qualquer resposta.
 
  
 II. Fundamentação
 Do conteúdo da presente reclamação não resulta nada que possa pôr em causa o 
 anteriormente decidido, podendo mesmo afirmar-se que o mesmo acaba, isso sim, 
 por confirmar o entendimento de que não podia conhecer-se do objecto do recurso 
 de constitucionalidade interposto pelos então recorrentes.
 Por um lado, os ora reclamantes não demonstram que, afinal, haviam suscitado uma 
 qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, durante o processo, quer 
 perante o Tribunal da Relação de Coimbra quer perante o Supremo Tribunal de 
 Justiça, o Tribunal que proferiu a decisão recorrida. Pelo contrário, as partes 
 das peças processuais agora indicadas como sendo aquelas em que as questões 
 foram suscitadas – as mesmas que constam do requerimento de interposição de 
 recurso para o Tribunal Constitucional e que já foram transcritas na decisão 
 reclamada – abonam no sentido de os recorrentes não terem cumprido o ónus da 
 suscitação atempada das questões de inconstitucionalidade normativa que 
 pretendiam ver apreciadas por este Tribunal, ao mesmo tempo que são reveladoras 
 da pretensão de questionar a constitucionalidade da sentença e do acórdão 
 recorridos. Aspecto destacado na decisão sumária e que os reclamantes não 
 goraram contrariar.
 Por outro lado, a presente reclamação é particularmente elucidativa da 
 pretensão, acabada de assinalar, de questionar a constitucionalidade das 
 decisões judiciais em causa, quer quando nela se enunciam as questões que os ora 
 reclamantes pretendem ver apreciadas por este Tribunal:
 
  
 
 'a)- Aceitação de depoimento de parte como factor de prova exclusiva quando 
 favorece o depoente;
 b)- Prova de factos com base no depoimento exclusivo de uma testemunha que tem 
 interesse na decisão;
 c)- Exclusão da obrigatoriedade da fundamentação de factos não provados';
 
  
 quer quando afirmam que a
 
  
 
 '(...) condenação está eivada de inconstitucionalidade (ilegalidade)';
 
  
 quer, ainda, quando se 'insurgem' contra a violação, 'por acção e omissão', de 
 normas jurídicas, concluindo que 
 
  
 
 '(...) é esta violação - normas relativas ao instituto do Depoimento de Parte, 
 ao princípio da objectividade e idoneidade da prova testemunhal e ao dever da 
 fundamentação das respostas dadas aos números da Base Instrutória (Quesitos) que 
 está em causa'.
 
  
 Como os reclamantes não contrariaram o sustentado na decisão sumária, 
 demonstrando que suscitaram questões de inconstitucionalidade normativa durante 
 o processo, resta concluir pelo indeferimento da presente reclamação, mantendo a 
 decisão de não conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal 
 Constitucional.
 
  
 III. Decisão
 Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do 
 recurso.
 Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 20  de Abril de 2005
 
  
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Artur Maurício