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Processo n.º 58/05
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
 1.Notificados do acórdão n.º 109/2005, de 1 de Março de 2005, pelo qual se 
 decidiu indeferir a reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho 
 proferido no Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Novembro de 2004, que 
 decidira não admitir os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo 
 das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento 
 e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), por A. e 
 mulher, B., e, consequentemente, condenar os reclamantes em custas, vieram os 
 recorrentes pedir a aclaração daquele acórdão, nos seguintes termos:
 
 «1 - Toda a factualidade descrita - aliás muito bem descrita - ao longo da mui 
 douta decisão de que, agora, se pede aclaração, é, sobejamente, reveladora da 
 gravidade da situação.
 
 2 - A saber ...
 Os ora requerentes viram-lhes coarctada a possibilidade processual de produção 
 plena da prova necessária à procedência das suas legítimas pretensões.
 
 3 - Ou seja...
 
 4 - Os ora requerentes não tiveram qualquer possibilidade processual em 
 esgotarem os seus pertinentes argumentos probatórios; circunstância esta que 
 determinou um desfecho de consequências imprevisíveis para os ora requerentes.
 
 5 - Ora, tal insuficiência probatória ficou, tão-somente a dever-se à 
 impossibilidade processual em demonstrar a justeza dos argumentos e provas.
 
 6 - Por sua vez, esta impossibilidade processual decorreu do entendimento 
 discricionário do Tribunal recorrido,
 
 7 - enquadrado pela lei processual.
 
 8 - Tudo isto para dizer que as limitações processuais e probatórias de que os 
 requerentes foram vitimas, não ficaram a dever-se - concretamente - a uma norma 
 mas outrossim
 
 9 - à conjugação de um poder discricionário judiciário, com uma série complexa 
 de regras processuais de forte cariz limitativo.
 
 10 - Em suma - os poderes probatórios dos requerentes foram violados. Disto, não 
 subsistem quaisquer dúvidas ... mas, tal violação, não pode atribuir-se, de 
 forma específica, a uma norma.
 
 11 - A violação dos direitos constitucionalmente consagrados ficou a dever-se a 
 uma prática judiciária que pecou pela simplificação, pelo excesso de celeridade, 
 pela falta de ponderação.
 
 12 - Os ora requerentes saíram gravemente lesados nos seus direitos processuais 
 elementares.
 
 13 - Perante a gravidade da situação daqui recorrente, os ora requerentes 
 atrevem-se a solicitar ao Tribunal Constitucional a seguinte aclaração:
 a) - Em face de tudo o que segue descrito supra,
 b) - não existirá, eventualmente, inconstitucionalidade de uma norma,
 c) - mas sim de um conjunto concertado de normas e de comportamentos.
 
 14 - É esta a aclaração que se pretende seja efectuada.»
 Cumpre apreciar e decidir.
 
 2.Como se sabe, o pedido de aclaração de decisões judiciais não é via idónea nem 
 para obter a alteração do decidido, nem para obter uma pronúncia sobre questões 
 académicas ou hipotéticas, que não caibam dentro do poder jurisdicional do 
 Tribunal. É, tão-só, o meio processual destinado à obtenção de esclarecimentos 
 sobre eventuais ambiguidades, faltas de clareza ou obscuridades, realmente 
 existentes, de que possam padecer a decisão ou os seus fundamentos. 
 Ora, como é patente, com o presente pedido de aclaração, os reclamantes não vêm 
 pedir o esclarecimento de qualquer fundamento da decisão ou do seu sentido, pois 
 que eles mesmos se reportam, desde o início, não à decisão, mas a “toda a 
 factualidade descrita” e à “gravidade da situação” que dizem registar-se no caso 
 dos autos, por, alegadamente, terem sido, por razões processuais, impedidos de 
 fazer a “prova necessária à procedência das suas legítimas pretensões”. Não se 
 pretende, pois, com o pedido de aclaração, o esclarecimento de qualquer 
 ambiguidade, falta de clareza ou obscuridade da decisão ou dos seus fundamentos, 
 mas antes obter um esclarecimento complementar sobre a situação dos reclamantes. 
 Esclarecimento ou aconselhamento, este, para o qual, todavia, nem este meio 
 processual é via idónea, nem – pode adiantar-se – os tribunais (enquanto órgão 
 decisórios) se perfilam como instância adequada.
 Conclui-se, pois, que nem o acórdão reclamado enferma de qualquer ambiguidade ou 
 obscuridade que necessite ser esclarecida, nem os requerentes a identificam. 
 Como não têm – nem podiam ter, à luz do teor da decisão reclamada – dúvidas 
 sobre o sentido e os fundamentos desta, há apenas que, sem mais, desatender o 
 pedido de aclaração formulado.
 
 3.Com estes fundamentos, decide-se desatender o pedido de aclaração do acórdão 
 do Tribunal Constitucional n.º 109/2005 e condenar os requerentes em custas, 
 fixando em 15 (quinze) unidades de conta a taxa de justiça.
 
                    
 
  
 Lisboa, 27 de Abril de 2005
 
  
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos