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Processo n.º 233/2005
 
 3.ª Secção
 Relator: Conselheiro Bravo Serra
 
  
 
  
 
                         1. Em 4 de Abril de 2005 o relator lavrou decisão com o 
 seguinte teor:-
 
  
 
             1. Tendo, por despacho proferido em 27 de Fevereiro de 2004 pelo 
 Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, sido o Licº A. 
 condenado no pagamento de uma unidade de conta por um incidente a que deu causa 
 em autos que correm termos em tal Juízo, do mesmo pretendeu recorrer para o 
 Tribunal da Relação de Lisboa.
 
  
 
             Não tendo o intentado recurso sido admitido por despacho proferido 
 em 23 de Março do mesmo ano pelo citado Juiz, pois que se entendeu que o valor 
 da decisão desfavorável ao recorrente era inferior a metade da alçada do 
 tribunal de 1ª instância, reclamou o Licº A. para o Presidente do Tribunal da 
 Relação de Lisboa.
 
  
 
             Na peça processual consubstanciadora da reclamação foi dito, em 
 dados passos:-
 
  
 
 ‘................................................................................................
 
 ..................................................................................................
 
 ........................................
 
 3
 Na verdade, deve correlacionar-se o artº. 20 . nº. 1 da CRP, preceito 
 constitucional que garante o pleno acesso à Justiça com a norma que atribui 
 efeito suspensivo e subida em separado ao recurso da aplicação de multas (artº. 
 
 740-2 a) do CPC).
 
 4
 Esta leitura em paralelo torna implícita e lógica, no contexto das liberdades e 
 garantias, a existência de recurso, sempre que haja condenação em multas, 
 independentemente destas.
 
 5
 Aliás, muito dificilmente qualquer multa excederia o valor da alçada, o que 
 tornaria absurda a disposição que fixa o efeito do regime da subida de um 
 recurso, se o ordenamento o não prescrevesse.
 
 6
 De qualquer forma, não é adequado nem oportuno, nem proporcional, aplicar aos 
 recursos sobre aplicação de multas o regime da irrecorribilidade segundo as 
 alçadas
 
 7
 Os interesses em jogo nada têm a ver com o cálculo económico das pretensões, 
 indexado à maior ou menor necessidade social do debate recursivo sobre as 
 sentenças ou despachos que sobre elas recaiam.
 
 8
 Acresce que no Relatório do D.L. nº. 329-A/95, de 12/12, que introduziu 
 alterações significativas ao CPC, no seguimento de Directivas Comunitárias da 
 U.E. E manteve aquele artº. 740-1-a), pode ler-se :
 
 ‘O direito de acesso aos Tribunais envolverá a eliminação de todos os obstáculos 
 injustificados à obtenção de uma decisão de mérito que opere a justa e 
 definitiva composição do litígio, privilegiando-se assim claramente a decisão de 
 fundo sobre a mera decisão de forma’.
 
 ‘Os princípios gerais estruturantes do processo civil, em qualquer das suas 
 fases, deverão essencialmente representar um desenvolvimento, concretização e 
 densificação do princípio constitucional de acesso à Justiça.’
 
 ‘No sentido de privilegiar a decisão de fundo, importa consagrar, como[ ] regra, 
 que a falta de pressupostos processuais é sanável.’
 
 ‘Procura, por outro lado, obviar-se a que regras rígidas, de natureza 
 estritamente procedimental, possam impedir a efectivação em Juízo dos direitos e 
 a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição 
 do litígio.’
 
 9
 Por conseguinte, V.Exa. mandará subir o recurso, por vénia da Constituição e de 
 uma interpretação da lei, considerando inconstitucional a interpretação dada 
 pelo Mmo. Juiz ‘a quo’, por violação do artº. 20º. -1 - CRP, das normas atrás 
 referidas e do artº. 678 - 1 - CPC, inconstitucionalidade que se argui para 
 eventual recurso para o Tribunal Constitucional.
 
 ..................................................................................................
 
 ..................................................................................................
 
 ......................................’
 
             O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 
 
 20 de Janeiro de 2005, indeferiu a reclamação, remetendo para um seu outro 
 despacho, da mesma data.
 
  
 
             Pode ler-se nesse despacho, para o que ora releva:-
 
  
 
 ‘................................................................................................
 
 ..................................................................................................
 
 ........................................
 
           Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo 
 Civil, não é admissível recurso se o valor da sucumbência do recorrente não 
 exceder metade do valor da alçada do Tribunal que proferiu a decisão, ainda que 
 o valor da causa seja superior ao valor dessa mesma alçada.
 
           No caso concreto é manifesto que o valor da multa e das custas do 
 incidente em que o reclamante foi condenado é muito inferior a metade da alçada 
 do Tribunal de que se recorre (1.ª instância).
 
           Não está em causa saber se a reclamante tem ou não razão sobre a 
 questão que pretende impugnar. O que interessa saber é se aquela decisão admite 
 ou não recurso.
 
           Em toda e qualquer decisão proferida numa acção se coloca a questão da 
 correcta interpretação das normas substantivas ou adjectivas aplicáveis.
 
           Mas a sua porventura incorrecta interpretação ou aplicação só pode ser 
 atacada por recurso quando a decisão o admita, nos termos gerais previstos no 
 artigo 678.º do Código de Processo Civil ou especialmente previstos noutras 
 situações.
 
           Para efeitos de admissão de recurso de uma decisão, e salvo os casos 
 especialmente previstos na lei, a sucumbência não diz respeito à qualificação 
 jurídica ou aos argumentos jurídicos discutidos, mas mede-se pela utilidade 
 económica imediata que se obtém ou em que se decaiu na acção, nos termos do 
 disposto no artigo 305.º n.º 1 do Código de Processo Civil. E, no caso concreto, 
 a utilidade económica imediata em que a reclamante sucumbiu foi na multa e 
 custas fixadas na decisão recorrida. E tendo em conta aqueles montantes, resulta 
 que a decisão proferida é irrecorrível, nos termos do disposto no artigo 678.º 
 n.º 1 do Código de Processo Civil.
 
           Invoca ainda o reclamante a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 
 
 678.º [ ] do Código de Processo Civil por violação do artigo 20.º da 
 Constituição da República Portuguesa.
 
           Esta questão tem vindo a ser levantada em algumas situações. Mas temos 
 entendido, e continuamos a entender, que o disposto no n.º 1 do artigo 678.º [ ] 
 do Código de Processo Civil não viola o princípio constitucional do acesso ao 
 direito a todos os cidadãos nem viola a efectiva tutela jurisdicional.
 
           Ao reclamante foi todo o pleno direito de ver discutida por um 
 tribunal a sua questão. O facto de não lhe ser permitido vê-la discutida numa 
 outra instância não respeita a violação do acesso ao direito mas de regras 
 regulamentadoras dessa discussão.
 
           O direito ao recurso não é um direito absoluto. A lei geral 
 regulamenta esse acesso e em alguns casos limita esse direito atendendo a 
 circunstâncias concretas como é o caso do valor da acção ou da sucumbência. E, 
 salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que tal não viola a 
 norma constitucional do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
 
 ..................................................................................................
 
 ..................................................................................................
 
 ......................................’
 
  
 
             Notificado do despacho de que parte se encontra acima transcrita, 
 veio o Licº A. apresentar nos autos requerimento com o seguinte teor:-
 
  
 
           ‘A., inconformado com o despacho de indeferimento da reclamação, vem 
 interpor recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional’.
 
  
 
             Tendo o Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, por 
 despacho de 15 de Fevereiro de 2005, convidado o reclamante a dar cumprimento do 
 artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, veio este apresentar requerimento 
 no qual disse que o recurso era interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do 
 artº 70º daquela Lei, visando a apreciação da inconstitucionalidade, por 
 violação do nº 1 do artigo 20º da Lei Fundamental, das normas dos artigos 678º, 
 nº 1, e 740º, nº2, do Código de Processo Civil, e que a questão de 
 inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação dirigida ao Presidente do 
 daquele Tribunal.
 
  
 
             O recurso foi admitido por despacho lavrado em 8 de Março de 2005 
 pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
 
  
 
  
 
             2. Entende-se ser de proferir decisão ex vi do nº 1 do artº 78º-A da 
 Lei nº 28/82.
 
  
 
             Em primeiro lugar, como resulta do relato supra efectuado, 
 designadamente da peça processual em que foi deduzida a reclamação para o 
 Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, não foi suscitada qualquer questão 
 de desconformidade constitucional referentemente ao preceito ínsito no nº 2 do 
 artº 740º do diploma adjectivo civil que, aliás, nem sequer foi invocado no 
 despacho que não admitiu o recurso interposto, por isso que, como deflui do item 
 
 9, acima transcrito, a questão de enfermidade constitucional foi assacada 
 especificamente ao normativo vertido no nº 1 do artº 678º do mesmo diploma, 
 acrescendo, decisivamente, que em passo algum do despacho prolatado pelo 
 Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa é feita menção àquele nº 2 do 
 artº 740º, pelo que, de todo em todo, se não poderá sustentar que este preceito 
 constituiu ratio juris da decisão ora em crise.
 
  
 
             Significa isto que, referenciadamente ao preceito do citado nº 2 do 
 artº 740º, não poderá este Tribunal tomar conhecimento do objecto do recurso.
 
  
 
  
 
             2.1. No tocante ao nº 1 do artº 678º, começa por anotar-se que, na 
 reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a sua 
 inconstitucionalidade foi dirigida a uma interpretação que a esse preceito teria 
 sido dada na decisão tomada na 1ª instância, interpretação essa que, porém, 
 nunca se enunciou.
 
  
 
             Seja como for, ainda que se entenda que, efectivamente, aquilo que o 
 ora recorrente pretendeu foi pôr em causa, confrontadamente com a Constituição, 
 a regra geral, precipitada no indicado nº 1 do artº 678º, segundo a qual só é 
 admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal 
 de que se recorre desde que a decisão impugnada, respeitante a custas, seja 
 desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse 
 tribunal, então o recurso atinente a esta questão é de considerar como 
 manifestamente infundado e, por isso, justificador da prolação de decisão ao 
 abrigo do aludido nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82.
 
  
 
             Na verdade, decorre de uma já vasta e firme jurisprudência deste 
 Tribunal a aceitação de que, em processo civil, o legislador goza de ampla 
 liberdade de conformação na modelação do sistema de recursos, aqui se 
 compreendendo a definição dos casos em que, mormente através do sistema de 
 consagração de alçadas aferidas pelo valor da causa, a impugnação das decisões 
 judiciais não é possível.
 
  
 
             O que o Tribunal defende é que, prevendo a Lei Fundamental a 
 existência de tribunais de relação e de um Supremo Tribunal de Justiça, seria 
 constitucionalmente censurável a imposição de um sistema de onde redundasse, na 
 prática, a impossibilidade de existência de recursos em todo e qualquer caso, 
 não enfermando dessa censura as soluções existentes limitadoras do recurso, quer 
 em função da alçada e do valor da causa, quer de determinado procedimentos, 
 considerando que, no processo civil, o princípio jurisdicional para que aponta o 
 direito à tutela jurisdicional efectiva, imperativamente, apenas garante um 
 patamar de jurisdição, não podendo aí valer a garantia de recurso prescrita para 
 o processo criminal pelo nº 1 do artigo 32º da Constituição (cfr, por entre 
 outros, verbi gratia, os Acórdãos números 163/90, in Diário da República, II 
 Série, de 18 de Outubro de 1991, 210/92, idem, idem, de 12 de Setembro de 1992, 
 
 211/93, idem, idem, de 28 de Maio de 1993, 346/92 e 403/94, inéditos, 95/95, in 
 Diário da República, II Série, de 20 de Abril de 1995, 211/93, idem, idem, de 28 
 de Maio de 1993, 116/95, disponível em http://w3b.tribunalconstitucional.pt/tc/ 
 acordaos/acordaos95_101-200.htm, 377/96, in Diário da República, II Série, de 12 
 de Julho de 1996, 41/98, disponível em 
 http://w3b.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/acordaos98_1-100. htm, 739/98, 
 in Diário da República, II Série, de 8 de Março de 1999,e 431/2003, disponível 
 em http://w3b.tribunalconstitucional. pt/tc/acordaos/acordaos02_401-500.htm).
 
  
 
             Aliás, alguns desses arestos recaíram, justamente, na apreciação da 
 compatibilidade constitucional da norma constante do nº 1 do artº 678º do Código 
 de Processo Civil e em situações em que, dado o valor da causa ou da 
 sucumbência, inexistia, sequer, a possibilidade de um segundo grau de jurisdição 
 
 (cfr., por exemplo, os citados Acórdãos números 163/90, 210/92, 211/93, 346/94, 
 
 403/94 e 496/96).
 
  
 
             Nenhuma diferença substancial existe entre estas últimas situações e 
 aqueloutra que é aduzida pelo ora recorrente, quando está em causa a condenação 
 em custas pela dedução de um incidente processual a que não foi dado atendimento 
 na 1ª instância e que, em razão do sistema de valoração da sucumbência, não está 
 previsto o recurso da decisão. E isso, precisamente, porque, como decorre 
 daquela jurisprudência, a Constituição, em processo civil, nem sequer garante a 
 existência de um segundo grau de jurisdição.
 
  
 
             É, pois, manifestamente infundado o presente recurso atinente à 
 norma do nº 1 do artº 678º do Código de Processo Civil, pelo que ao mesmo se 
 nega provimento.
 
  
 
             Custas pelo recorrente (cfr, artigos 84º, números 2 e 3, da Lei nº 
 
 28/82, e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro), fixando-se a taxa 
 de justiça em seis unidades de conta”.
 
  
 
                         É da transcrita reclamação que, pelo Licº A. vem 
 deduzida reclamação, na qual aduziu:-
 
  
 
 “1 - O reclamante não p[ô]ode confirmar o texto da resposta ao Exmo, 
 Vice-Presidente da Relação, onde indicou os preceitos cuja inconstitucionalidade 
 estaria em jogo.
 
 2 - Contudo, se referiu o art°, 740° nº. 2 - a) CPC, fê-lo por mero lapso, pois 
 logo se vê do contexto do litígio, que nunca poderia ser essa norma aquela de 
 que se questionaria qualquer inconstitucionalidade.
 
 3 - Na verdade, o cerne da argumentação do reclamante surge justamente de uma 
 ligação entre o sentido do art°, 20/1 CRP e uma concretização específica deste 
 no artº 740 - 2 - a) C PC. 
 
 4 Tirou-se o corolário de o efeito suspensivo do recurso por condenações em 
 multas processuais, só se poder entender como o respeito integral do acesso à 
 Justiça recursiva, porque naturalmente nenhuma multa processual atinge, em 
 princípio, o montante da recorribilidade comum.
 
 5 - Assim, se há uma norma de direito processual que pressupõe o recurso das 
 decisões que aplicam multas processuais, e não podendo logicamente esse recurso 
 ser para casos gravíssimos de excesso de metade da alçada, logo os recursos das 
 multas são sempre admissíveis.
 
 6 - Mas só o poderão ser com base na regra constitucional do artº 20/1 CRP .
 
 7- Por conseguinte, a inconstitucionalidade do artº. 678- 1 - CPC que se 
 suscitou não é a de poder ser limitado o recurso, é a de ser inconstitucional a 
 limitação estrita do recurso das decisões que aplicam multas processuais.
 
 8 - E a diferença da qualidade destas decisões para todas as outras vem da 
 imposição constitucional do artº. 20/1 CRP, concretizada na norma implicitamente 
 plasmada no artº. 740/2 CPC. 
 
 9- Não tendo o Mmo Juiz Conselheiro Relator entendido a posição do recorrente 
 desta forma, é claro que deu uma resposta que o agora reclamante não pode 
 entender.
 
 10- Por isso mesmo se pede a V.Exas para se pronunciarem sobre essa diferença de 
 qualidade acima delimitada entre a matéria de recurso de decisões que aplicam 
 multas processuais e todas as outras, ou dizer justificadamente porque é que não 
 há essa diferença.
 Termos em que se requer a V. Exas seja admitido o recurso interposto”.
 
  
 
                         Ouvido sobre a reclamação, o Representante do Ministério 
 Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de a mesma carecer 
 obviamente de sério fundamento, pois que “a questão que o reclamante volta a 
 colocar ao Tribunal já mereceu do mesmo resposta uniforme e reiterada, no 
 sentido da não inconstitucionalidade das normas delimitadoras do recurso, em 
 função da sucumbência”. 
 
                         
 
                         Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                         2. A decisão em causa teve o recurso por manifestamente 
 infundado pois que, de acordo com a jurisprudência seguida por este Tribunal, se 
 afigurava não ser incompatível com a Constituição regra processual de harmonia 
 com a qual, em processo civil, a interposição de recurso ordinário está 
 condicionada ao valor da sucumbência do vencido.
 
  
 
                         No caso em presença, tratou-se da imposição, ao ora 
 reclamante, do pagamento correspondente a uma unidade de conta por um incidente 
 a que deu causa em processo que corria seus termos no 1º Juízo do Tribunal de 
 Família de Lisboa, incidente esse que não mereceu atendimento.
 
  
 
                         Perante um tal contexto, ponderando aquela 
 jurisprudência, de que foram citados arestos exemplificativos na decisão 
 questionada, nenhuma censura merece a mesma.
 
  
 
                         Esgrime o reclamante com o argumento segundo o qual, se 
 se dispõe no nº 2 do artº 740º do Código de Processo Civil que suspendem os 
 efeitos da decisão recorrida os agravos interpostos de despachos que tenham 
 aplicado multas, deveria então, na hipótese de ser impugnado um despacho 
 impositor delas, ser sempre admitido o respectivo agravo, não se condicionando, 
 pois, a sua admissão em função do valor da multa aplicada.
 
  
 
                         Um tal argumento é dificilmente entendível.
 
  
 
                         Na verdade, aquele nº 2 enumera os casos em que, para 
 além dos previstos no nº 1, o agravo tem efeito suspensivo. Simplesmente, antes 
 de se figurar qual o efeito que deve ser conferido a essa forma de impugnação, 
 mister é saber se a decisão a comporta, sendo que, quer em relação aos agravos 
 mencionados no nº 1, quer em relação aos referidos no nº 2, é sempre exigível 
 que a decisão judicial tenha representado para a «parte» uma sucumbência de 
 acordo com o prescrito no nº 1 do artº 678º do mesmo corpo de leis, e isso, como 
 
 é claro, não se postando situações tais como, verbi gratia, as previstas nos 
 números seguintes desse artigo e do nº 3 do artº 456º.
 
  
 
                         Sendo assim, se o valor da sucumbência não permite o 
 recurso ordinário, é por demais evidente que se não pode, sequer, colocar a 
 questão de saber se à desejada impugnação haveria, ou não, de ser conferido 
 efeito suspensivo ou meramente devolutivo.
 
  
 
                         Segundo tudo aponta, o erro do raciocínio do reclamante 
 estará na consideração de que da alínea a) do nº 2 do artº 740º do diploma 
 adjectivo civil resulta a impugnabilidade, por via de agravo, que subiria 
 imediatamente, de qualquer decisão que impusesse uma multa processual o que, 
 como se viu, não é o caso.
 
  
 
                         Em face do exposto indefere-se a reclamação, 
 condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça 
 em vinte unidades de conta, nos termos do artº 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 
 de Outubro.
 
  
 Lisboa, 22 de Abril de 2005
 
  
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Artur Maurício