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Processo n.º 1061/04
 
 3.ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
             1. A. interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do 
 Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, de 11 de Fevereiro de 2002, 
 que negou provimento a recurso hierárquico da decisão que a excluíra no processo 
 de ingresso na carreira de oficial de justiça, por ter obtido na respectiva 
 prova final classificação inferior a 9,5 valores.
 
  
 
             Tendo o Tribunal Central Administrativo negado provimento a  esse 
 recurso contencioso, a recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal 
 Administrativo que, por acórdão de 7 de Outubro de 2004, lhe negou também 
 provimento (fls. 137-147).
 
  
 
             A recorrente interpôs, então, recurso deste último acórdão para o 
 Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 
 n.º 28/82, de 15 de Novembro ( LTC), em cujas alegações defende o seguinte:
 
  
 
 “1.O ordenamento jurídico português consagra como princípio geral, no art.º 12º 
 do Código Civil, que a lei só dispõe para o futuro, e que, mesmo quando à lei 
 for atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam devidamente ressalvados 
 os efeitos produzidos pelos factos que a lei se destina a regular;
 
 2. Tal princípio permite aos cidadãos estabelecer relações jurídicas com a 
 segurança e confiança de que as mesmas não vêm a ser alteradas por lei 
 superveniente;
 
 3. A norma do 133º do Dec-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, quando interpretada, 
 como o foi pelo douto Acórdão recorrido, no sentido de que determinou a 
 aplicação das novas regras sobre concurso de ingresso na carreira de oficiais de 
 justiça, introduzidas pelo Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo 
 Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, ao concurso iniciado com o Aviso 
 publicado no DR, II Série, nº 140, de 20 de Junho de 1995, e não das indicadas 
 nesse Aviso, viola os princípios da Protecção da Confiança e da Segurança 
 Jurídica, ínsitos no Princípio do Estado de Direito, consagrado no artº 2º da 
 Constituição da República Portuguesa.
 Termos em que deve a norma do artº 133º do Dec-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, 
 ser julgada inconstitucional, com as legais consequências, quando interpretada 
 no sentido de que determinou a aplicação das novas regras para os concursos de 
 ingresso e acesso na carreira de oficial de justiça introduzidas pelo Estatuto 
 dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de 
 Agosto, ao concurso aberto pelo Aviso publicado no DR, II Série, n.º 140, de 20 
 de Junho de 1995, e não das indicadas nesse Aviso.”[itálico aditado]
 
  
 
  
 
             A autoridade administrativa recorrida sustenta a improcedência do 
 recurso, pelo seguinte:
 
 “a) – O artigo 133º do D.L. nº 343/99 de 26 de Agosto ao prorrogar, até 30 de 
 Setembro de 2003, o prazo de validade do processo de selecção a que se reportava 
 a lista publicada no D.R. II Série de 26.09.96, apenas permitiu que os 
 concorrentes que tinham sido seleccionados com vista ao processo complexo de 
 ingresso na carreira de oficiais de justiça não vissem gorada essa sua 
 expectativa;
 b) – Com efeito e como refere o douto aresto, ora impugnado, essa expectativa 
 tinha como limite a data de 02.09.2000, caso o Decreto-Lei nº 343/99 não 
 contivesse a norma do seu artigo 133º.
 c) – E isso sucederia sem que a recorrente pudesse agir e portanto sem que lhe 
 fosse possível invocar qualquer direito positivo seu que impedisse a caducidade 
 das suas expectativas.
 d) – Na verdade, na disciplina da legislação revogada pelo D.L. n.º 343/99, o 
 processo possuía fases autónomas e distintas, designadamente, a referente ao 
 processo de selecção para admissão ao estágio e outra respeitante à formação.
 e) – Como refere o douto acórdão impugnado, fazendo correcta interpretação da 
 lei, existia uma fase de selecção para ingresso nos estágios que determinava com 
 a publicação de uma lista no D.R e depois outro processo para a admissão do 
 estágio e finalmente um terceiro para a realização de testes públicos.
 f) – A cada um destes processos correspondia um aviso, já que integrados em 
 fases distintas e autónomas, que estabeleciam as suas próprias regras e fixavam 
 a sua disciplina jurídica.
 g) – De harmonia com a jurisprudência deste Venerando Tribunal, a recorrente 
 apenas possuía uma fundada expectativa na manutenção da situação de facto já 
 alcançada, como consequência do direito, ao tempo, em vigor, e essa expectativa 
 foi-lhe totalmente assegurada pelo artigo 133º do Dec-Lei nº 343/99.
 h) – Consequentemente, não foram violados nenhuns dos princípios constitucionais 
 
 – segurança e protecção de segurança – que  a recorrente reivindica, nem 
 produzido qualquer efeito retroactivo.
 i) – Isto, porquanto, como se demonstra e o douto acórdão ora impugnado 
 entendeu, muito correctamente, estando o procedimento delineado em fases 
 autónomas e independentes, o respeito por esses princípios apenas exigia que não 
 houvesse mudança de regras a meio do percurso de cada uma das fases.
 j) – Portanto, sendo a fase de selecção de candidatos, aquela que estava em 
 causa, as legítimas expectativas da recorrente foram perfeitamente 
 salvaguardadas pelo artigo 133º do D.L. nº 343/99,
 
 (...).”
 
  
 
  
 
             3. O relator proferiu o seguinte despacho:
 
  
 
 “Pode razoavelmente sustentar-se não dever o Tribunal conhecer do presente 
 recurso de constitucionalidade pelo seguinte:
 A recorrente pretende a apreciação de constitucionalidade da norma do artigo 
 
 133º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto “quando interpretada no sentido 
 de que determinou a aplicação das novas regras para os concursos de ingresso e 
 acesso na carreira de oficial de justiça introduzidas pelo Estatuto dos 
 Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, 
 ao concurso aberto pelo Aviso publicado no DR, II Série, n.º 140, de 20 de Junho 
 de 1995, e não das indicadas nesse Aviso” (fls 166), por violação dos princípios 
 da protecção da confiança e da segurança jurídica, ínsitos no princípio do 
 Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição.
 Vale por dizer que, para a recorrente, o acórdão recorrido aplicou o referido 
 preceito como sendo dele que se extrai a regra segundo a qual o novo regime 
 constante do Decreto-Lei n.º 343/99 se aplica às fases do procedimento de 
 ingresso nas carreiras de oficial de justiça que decorram posteriormente à 
 entrada em vigor do diploma, incluindo quanto ao modo de determinar a 
 classificação final, ainda que se trate de procedimento iniciado no domínio do 
 Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro. O preceito conteria uma norma de 
 direito transitório violadora dos referidos princípios constitucionais e teria 
 sido da sua aplicação que resultou a decisão de não anulação do acto 
 administrativo que determinou a classificação final  da recorrente de acordo com 
 o novo regime e, por isso, a excluiu.         
 Sucede que não foi esse o sentido da norma do artigo 133.º de que o  acórdão 
 recorrido fez aplicação.
 Efectivamente, disse-se no acórdão recorrido o seguinte:
 
 “Refere a recorrente, em primeiro lugar, ter o acórdão recorrido violado o art.º 
 
 133 do DL 343/99, de 26.8. De acordo com o que aí se diz “É prorrogada até 30 de 
 Setembro de 2003 a validade do processo de selecção de candidatos a que se 
 refere a lista publicada no Diário da República, 2ª série, de 2 de Setembro de 
 
 1996”. Ora, essa lista é aquela a que alude o ponto 2 da matéria de facto, a 
 lista final organizada na sequência do procedimento iniciado com o aviso 
 parcialmente transcrito no ponto 1, em cujo n.º 1 se assinalava que “... por 
 despacho do director-geral dos serviços Judiciários de 10/4/95, se encontra 
 aberto, pelo prazo de 15 dias contados a partir da data da publicação do 
 presente aviso no DR, processo de admissão ao estágio para ingresso nas 
 carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça, e em cujo n.º 2.1 se indicava 
 o DL376/87, de 11.12 (contém o estatuto dos Funcionários de Justiça), e a 
 Portaria n.º 961/89, de 31.10, (Regulamento das acções de recrutamento, selecção 
 e formação para ingresso e acesso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de 
 justiça). Esta Portaria, emitida a coberto do art.º 180 do Estatuto,  previa 
 duas fases no processo de recrutamento dos oficiais de justiça (escriturários 
 judiciais e técnicos de justiça auxiliares), uma referente ao processo de 
 selecção para admissão ao estágio (artºs. 5 a 15) e outra respeitante a formação 
 
 (artºs. 20 a 35, mais especificamente a partir do art.º 29, já que os 
 antecedentes são genéricos para o ingresso e o acesso). Cada uma dessas fases 
 inicia-se com a publicação de um aviso no DR (para o processo de selecção o 
 art.º 7, para estágios o art.º 20 e para os testes públicos que se seguem aos 
 estágios art.º 33). Portanto, há um processo de selecção para ingresso nos 
 estágios que termina com a publicação de uma lista no DR (fase de selecção) e 
 depois, de entre esses, há um outro processo  para a admissão ao estágio e, 
 finalmente, um terceiro para a realização de testes públicos (fase de formação). 
 E cada um desses avisos, porque integrado em fases distintas e autónomas, 
 estabelece as suas próprias regras e fixa a sua disciplina jurídica.
 O que o referido art.º 133º do novo Estatuto (DL 343/99) veio salvaguardar foi 
 apenas o processo de selecção em que a recorrente estava envolvida, traduzido na 
 lista publicada na II Série do DR de 2.9.96 (ponto 2 dos factos provados), cuja 
 validade foi prorrogada até 30.9.03. E bem se compreende que assim tenha sido. 
 Não fora esta prorrogação a validade dessa lista teria terminado 4 anos depois, 
 em 2.9.99, por caducidade, nos termos do n.º 5.4 do aviso de abertura desse 
 procedimento, parcialmente transcrito no ponto 1 da matéria de facto. Sem que a 
 recorrente pudesse reagir e, portanto, sem que pudesse invocar qualquer direito 
 positivo seu que obstaculizasse à sua consumação. O art.º 133 visou, assim, 
 apenas salvar o que iria naturalmente caducar (deste forma protegendo a posição 
 jurídica da recorrente e dos restantes membros da lista), mas nada mais do que 
 isso. As restantes fases do procedimento de recrutamento iriam prosseguir com 
 naturalidade, respeitando as normas vigentes que lhes fossem aplicáveis e que 
 seriam, evidentemente, as que estivessem em vigor no momento em que os 
 respectivos avisos fossem publicados nos termos legais.
 Por isso, o n.º 1 do Aviso n.º 13869/2000, publicado no DR, II Série, n.º 223, 
 de 26 de Setembro de 2000 – que visou anunciar o “concurso de admissão à fase de 
 formação em teoria e prática de Secretarias dos Tribunais, adiante designada por 
 fase de formação (actual designação do estágio para ingresso no quadro de 
 oficiais de justiça)” – se sustentou no “art.º 25 do Estatuto dos Funcionários 
 de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto” na redacção 
 dada pelo Decreto-Lei n.º 175/2000, de 9 de Agosto” enquanto o n.º 2, fixou como 
 universo de  candidatos “os indivíduos que constam da lista de graduação dos 
 candidatos aprovados nas provas de aptidão, publicada no Diário da República, 2ª 
 Série, n.º 203, de 2 de Setembro de 1996.” (ponto 3 dos factos provados). Por 
 isso, também, o n.º 2 do aviso n.º 2038/2001, publicado no DR n.º 31, II série, 
 de 6/2/2001, definiu que “Os candidatos realizarão a prova referida no artigo 
 
 30.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 
 
 343/99 de 26 de Agosto...”. (ponto 4).
 Em conclusão, quando o aviso referido no ponto 1 da matéria de facto, que se 
 reportava unicamente ao processo de selecção para ingresso no estágio com vista 
 ao ingresso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça, indicava o DL 
 
 376/87, de 11.12 (estatuto dos Funcionários de Justiça), e a Portaria n.º 
 
 961/89, de 31.10, (Regulamento das acções de recrutamento) como sendo os 
 diplomas  legais que se lhe aplicavam, estava a fixar a disciplina jurídica 
 dessa fase, e somente dessa fase, no procedimento complexo que visava o 
 recrutamento de oficiais de justiça, não determinando, todavia, a disciplina das 
 fases posteriores. Essa seria a que resultasse dos diplomas legais que 
 vigorassem no momento da publicação dos respectivos avisos no Diário da 
 República, nos termos da lei.
 De tudo quando se disse resulta patente não ter sido violada nenhuma das normas 
 da Portaria n.º 961/89, de 31/10. Com efeito, como essa Portaria deixou de 
 vigorar com a revogação parcial (art.ºs. 28 a 208) do DL 376/87, de 11.12, 
 operada pelo art.º 2, alínea a), do DL 343/99 e se entendeu que o DL 376/87 não 
 era aplicável à situação dos autos, tal portaria também não tem aplicação.
 Finalmente, tal como se decidiu, também não saiu violado nenhum dos princípios 
 constitucionais – segurança e protecção da confiança – referidos pelo 
 recorrente. Estando o procedimento delineado nos termos acima expostos, com 
 fases autónomas e independentes, o respeito por esses princípios apenas impunha 
 que em cada uma delas não houvesse mudanças das regras a meio do percurso. Como 
 se viu, na fase de selecção de candidatos, aquela que estava em causa nos autos, 
 tudo se processou com respeito pelas normas para ela previstas, de modo que as 
 situações jurídicas aí constituídas não saíram alteradas não se frustrando a 
 confiança gerada na recorrente.”
 
  
 Desta fundamentação decorre que, para o acórdão recorrido, o referido preceito 
 
 “veio salvaguardar apenas o processo de selecção em que a recorrente estava 
 envolvida, traduzido na lista publicada na II Série do Diário da República de  2 
 de Setembro de 1996”, ou seja, contém uma disposição de prorrogação de validade 
 de um concreto e determinado  procedimento que, de outro modo, caducaria por não 
 se iniciarem dentro do seu prazo de validade as fases seguintes para que a 
 classificação na prova de aptidão habilitaria (cfr. n.º 4 do artigo 58.º do 
 Decreto-Lei n.º 376/87 e n.º 5.4 do aviso publicado no Diário da República, II 
 Série, de 20 de Junho de 1999, p. 6720). Somente salvaguarda a posição 
 decorrente da habilitação que o interessado já tinha obtido nesse processo (no 
 caso da recorrente, a prova de aptidão); nada diz sobre o regime aplicável à 
 avaliação dos candidatos nas fases seguintes.
 Nesta interpretação, o referido preceito não contém regras de direito 
 transitório, formal ou material, acerca do regime jurídico aplicável às fases 
 subsequentes do procedimento de recrutamento, selecção e formação para que a 
 posição assim prorrogada habilita. Assim, não pode sustentar-se que foi por 
 aplicação, ainda que de um seu sentido implícito, do artigo 133.º do Decreto-Lei 
 n.º 434/99 que o tribunal a quo conclui que às fases seguintes do procedimento 
 se aplicariam as normas que “estivessem em vigor no momento dos respectivos 
 avisos, nos termos legais”. 
 Ora, não cabe na competência do Tribunal Constitucional, em recurso de 
 fiscalização concreta ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.ºda LTC, 
 censurar a interpretação que os tribunais da causa tenham feito do direito 
 ordinário (n.º 1 do artigo 71.º da LTC). Designadamente, não lhe compete decidir 
 qual a melhor interpretação do citado artigo 133.º do Decreto-Lei n.º 343/99 
 nem, em geral, qual o regime por que se rege um procedimento de recrutamento, 
 formação e selecção de candidatos à função pública, estruturado com fases 
 autónomas, que se desenrole no domínio de vigência de leis em sucessão. Só pode 
 apreciar a conformidade com normas e princípios constitucionais das normas que o 
 recorrente identifique e que tenham efectivamente integrado a  ratio decidendi 
 da decisão recorrida (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e artigo 71.º da LTC).
 Deste modo, face ao carácter instrumental do presente recurso, não podendo o  
 Tribunal ocupar-se senão da constitucionalidade das normas indicadas pelo 
 recorrente e não tendo o acórdão recorrido feito aplicação com o sentido [do 
 sentido] do artigo 133.º do Decreto-Lei n.º 434/99 que a recorrente submete a 
 apreciação, afigura-se plausível que venha a decidir-se não conhecer do objecto 
 do recurso, pelo que ordeno a notificação de recorrente e recorrido para, no 
 prazo simultâneo de 10 dias, dizerem o que tiverem por conveniente sobre esta 
 questão.”
 
  
 
             
 
             A recorrente respondeu nos seguintes termos:
 
             
 
 “Salvo o devido respeito pelo Douto Despacho, mantém a recorrente o entendimento 
 de que, no que concerne à lei aplicável, a única interpretação conforme à 
 Constituição, do artº 133º do Dec-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, que prorrogou 
 a validade do processo de selecção ainda em curso à data da publicação de tal 
 diploma, para momento posterior ao inicialmente previsto, é a de que a tal 
 processo, já iniciado, se aplicariam, até final, as regras em vigor à data em 
 que o mesmo teve início, protegendo, desse modo, a confiança e a segurança 
 jurídica dos concorrentes que já tinham prestado parte das provas.
 Razão pela qual entende que, ao confirmar a decisão que lhe aplicou, enquanto 
 abrangida por tal processo de selecção, regras posteriormente publicadas, o 
 Acórdão recorrido fez aplicação, ainda que de forma implícita, do artº 133º do 
 Dec-Lei nº 343/99, numa interpretação segundo a qual tal preceito não 
 salvaguardou o processo em curso da aplicação das regras posteriormente 
 estabelecidas, pelo que, nessa interpretação, subjacente ao Acórdão recorrido, a 
 norma em causa viola, como foi alegado, os princípios da Protecção da Confiança 
 e da Confiança Jurídica, ínsitos no Princípio do Estado de Direito consagrado no 
 artº 2º da Constituição da República Portuguesa cabendo, por isso, do Acórdão 
 que aplicou tal norma com tal interpretação, o recurso previsto no artº 70º, n.º 
 
 1, al. b), da LTC.”
 
  
 
  
 
             A autoridade recorrida manifestou concordância com o despacho do 
 relator.
 
  
 
             4.  Entende-se que não pode conhecer-se do objecto do recurso, pelas 
 razões vertidas na transcrita exposição do relator que, no essencial, se mantêm. 
 
 
 
             Efectivamente, a recorrente apenas lhes responde com o argumento de 
 que o acórdão recorrido fez aplicação, ainda que de forma implícita, do artigo 
 
 133.º do Decreto-Lei n.º 343/99, numa interpretação segundo a qual tal preceito 
 
 “não salvaguardou o processo em curso da aplicação das regras posteriormente 
 estabelecidas”. Esta inferência pode considerar-se exacta, raciocinando por 
 exclusão, no quadro da disputa sobre o alcance do artigo 133.º do Decreto-Lei 
 n.º 343/99, isto é, se contrapusermos o decidido pelo acórdão  – que o preceito 
 contém (e contém apenas) uma disposição de prorrogação da validade de uma 
 habilitação para a frequência do estágio (emergente da fase de selecção) que de 
 outro modo caducaria  em 2 de Setembro de 2000 –  à pretensão da recorrente de 
 que ele conteria uma norma de salvaguarda de todo o regime jurídico anterior 
 quanto às três etapas que culminam no ingresso da carreira relativamente aos 
 candidatos que haviam sido posicionados como “aprovados” na lista publicada no 
 Diário da República, II Série, de 2 de Setembro de 1996.
 
  
 Porém, isso é  irrelevante para a questão agora em análise, porque não equivale 
 a extrair do preceito legal a dimensão normativa impugnada. Constituem 
 realidades distintas atribuir a uma norma o sentido de que ela determinou a 
 aplicação da lei nova às fases seguintes dos procedimentos em curso – a dimensão 
 que a recorrente submeteu a apreciação de constitucionalidade – ou concluir que 
 ela não determinou a aplicação da lei antiga simplesmente porque nada disse  
 sobre tal matéria. Nesta hipótese a escolha do regime aplicável às fases 
 posteriores do procedimento (lato sensu) de ingresso na carreira (estágio e 
 prova final) é necessariamente fruto de outras normas ou princípios. Por isso o 
 acórdão recorrido destaca a   autonomia de cada uma das fases no procedimento 
 complexo de ingresso na carreira de oficial de justiça e a submissão de cada uma 
 delas às regras vigentes no momento de publicação de cada  um dos avisos de 
 abertura. Não extraiu, portanto, do artigo 133.º do Decreto-Lei n.º 343/99 a 
 norma que a recorrente submete a fiscalização de constitucionalidade.
 
  
 
  
 
  
 
  
 
             5. Decisão
 
  
 
             Pelo exposto, acordam em não tomar conhecimento do objecto do 
 recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em  dez  
 unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 20 de Abril de 2005
 
  
 Vítor Gomes
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Artur Maurício