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Processo n.º  1040/2004 
 
 3.ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza 
 
  
 
  
 
  
 Acordam, na 3.ª Secção
 do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
 1. A. instaurou, no Tribunal  Cível da Comarca do Barreiro, uma acção de simples 
 apreciação contra a HERANÇA DE B. e contra o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E 
 SEGURANÇA SOCIAL (cfr. petição inicial de fls. 26), pedindo que fosse 
 
 “reconhecido o direito do A. a alimentos da herança da falecida B. nos termos do 
 disposto no artº 2020º do CC, bem como reconhecido que tal direito é de 
 impossível efectivação dada a inexistência de bens daquela herança, pelo que, 
 finalmente, deverá reconhecer-se ao A. a qualidade de titular da prestação de 
 subsídio por morte a que alude o artº 3º do Decreto Regulamentar 1/94, de 
 
 18.01”.
 A acção foi julgada improcedente, por sentença de 27 de Fevereiro de 2003, de 
 fls. 83, com fundamento em não ter o autor “feito prova de não poder obter 
 alimentos do seu ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos”, 
 prova essa considerada “pressuposto essencial e necessário à procedência da 
 acção”, sentença essa que foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de 
 Lisboa de 20 de Novembro de 2003, de fls. 115.
 O Supremo Tribunal de Justiça, porém, por acórdão de 13 de Maio de 2004, de fls. 
 
 138, veio a conceder provimento ao recurso de revista interposto pelo autor. 
 Consequentemente, revogou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e julgou 
 
 “procedente, por provada, a acção, reconhecendo-se ao Autor a qualidade de 
 titular da prestação do subsídio por morte a que alude o artigo 3º do Decreto 
 Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro”.
 Para o efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o acórdão n.º 88/2004 do 
 Tribunal Constitucional (Diário da República, II série, de 16 de Abril de 2004), 
 recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, do “disposto no artigo 8º do 
 Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, segundo o qual se estabelece que o 
 direito às pensões (por morte) previstas no diploma e o respectivo regime 
 jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação 
 prevista no artigo 2020º do Código Civil (união de facto) – seu n.º 1 –, 
 relegando para decreto regulamentar o processo de prova das situações e 
 condições de atribuição dessas prestações – seu n.º 2 – e o preceituado no 
 artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro”. 
 Por acórdão de fls. 157, foi negado o pedido de aclaração formulado pelo 
 Instituo de Solidariedade e Segurança Social.
 
  
 
 2. Entretanto, o Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, ao 
 abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de 
 Novembro, invocando a recusa de aplicação “das normas contidas nas disposições 
 conjugadas dos arts. 8º do DL 322/90, de 18 de Outubro e 3º do Dreg. 1/94, de 18 
 de Janeiro”.
 Notificado para o efeito, o Ministério Público apresentou alegações, referindo, 
 por um lado, o juízo de inconstitucionalidade constante do referido acórdão n.º 
 
 88/04, relativo ao “regime paralelo, vigente no âmbito do Estatuto das Pensões 
 de Sobrevivência no funcionalismo público” e, por outro, o juízo de não 
 inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 322/90, 
 de 18 de Outubro, feito no acórdão n.º 195/2003 (Diário da República, II série, 
 de 22 de Maio de 2003).
 Afastando uma eventual violação do princípio da igualdade, o Ministério Público 
 concluiu no sentido da violação do princípio da proporcionalidade, nos seguintes 
 termos: 
 
 “1 – É materialmente inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 8º 
 do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, e 3º do Decreto Regulamentar n.º 
 
 1/94, de 18 de Janeiro, segundo o qual o direito à atribuição de subsídio por 
 morte a quem convivia em união de facto, há mais de dois anos, com o 
 beneficiário da segurança social falecido, depende – não apenas da prova dos 
 requisitos de estabilidade da união de facto e da situação de carência económica 
 do interessado sobrevivo – mas também da demonstração, a efectivar no âmbito de 
 acção movida contra a herança, de um estado de absoluta e generalizada carência 
 económica por parte de todo o seu círculo familiar próximo, integrado pelos 
 familiares e parentes enumerados no n.º 1, alíneas a) a d), do artigo 2020º do 
 Código Civil.
 
 2 – Na verdade – e como se decidiu, a propósito de “lugar paralelo”, no Acórdão 
 n.º 88/04 – tal interpretação viola o princípio da proporcionalidade, tal como 
 resulta das disposições conjugadas dos artigos 2º, 18º, n.º 2, 36º, n.º 1, e 
 
 63º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, pelo que deverá 
 confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida”.
 
             O recorrido não alegou.
 
  
 
             3. É o seguinte o texto da norma do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 
 
 322/90, de 18 de Outubro, desaplicada pela decisão recorrida:
 
  
 
 “Artigo 8º
 Situação de facto análoga à dos cônjuges
 
             1 – O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo 
 regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação 
 prevista no n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil.
 
             2 – O processo de prova das situações a que se refere o n.º 1, bem 
 como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto 
 regulamentar.”
 
  
 
             Por seu turno, o artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 
 de Janeiro, igualmente desaplicado pela decisão recorrida, a que se refere  o 
 artigo 8º, n.º 2, que se acaba de citar, tem o seguinte texto:
 
  
 
 “Artigo 3º
 Condições de atribuição
 
             1 – A atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2º 
 fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da 
 herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020º do Código Civil.
 
             2 – No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na 
 inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações 
 depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido 
 mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição 
 de segurança social competente para a atribuição das mesmas pensões.”
 
  
 
             Na decisão recorrida invoca-se, como “lugar paralelo”, o decidido no 
 Acórdão nº 88/04 (Diário da República, II série, de 16 de Abril de 2004), 
 através do qual este Tribunal se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade, 
 
 “por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das 
 disposições conjugadas dos artigos 2º, 18º, n.º 2, 36º, n.º 1, e 63º, n.ºs 1 e 
 
 3, todos da Constituição da República Portuguesa, [d]a norma que se extrai dos 
 artigos 40º, n.º 1, e 41º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no 
 funcionalismo público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da 
 pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de 
 Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova 
 do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos do companheiro falecido, 
 com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das 
 alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil”. 
 Para chegar a este julgamento, o Tribunal  apresentou a seguinte fundamentação:
 
 «10.6. Ora, no caso que nos ocupa (e de outros não há que agora cuidar), as 
 normas questionadas foram interpretadas no sentido de que o companheiro 
 sobrevivo, para que lhe possa vir a ser atribuída a pensão de sobrevivência, 
 devida pela instituição pública para a qual o companheiro falecido foi obrigado 
 a descontar durante a sua vida profissional, terá, além de provar a existência 
 da união de facto e a necessidade de alimentos, de fazer prova, ainda, numa 
 acção intentada directamente contra a herança do falecido, da impossibilidade de 
 obter alimentos dos seus familiares, referidos nas alíneas a) a d) do artigo 
 
 2009º do Código Civil. Isto é, o companheiro sobrevivo terá de fazer prova de um 
 estado de absoluta indigência, para que a Caixa Geral de Aposentações, “pessoa 
 colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e 
 com património próprio, que tem por escopo a gestão do regime de segurança 
 social do funcionalismo público em matéria de pensões” e que incorporou o 
 Montepio dos Servidores do Estado (Decreto-Lei n.º 277/93, de 10 de Agosto), lhe 
 pague a pensão de sobrevivência, devida em caso de morte de beneficiário daquela 
 Caixa. A exigência que lhe é feita de que, embora pretenda, única e 
 exclusivamente, que lhe seja atribuída uma pensão de sobrevivência, instaure uma 
 acção contra a herança para a prova do direito a receber alimentos dessa herança 
 está, por seu turno, intrínseca e indissoluvelmente, ligada à exigência de 
 prova, nessa acção, daquela indigência absoluta, ou seja, da impossibilidade de 
 obtenção de alimentos por parte dos seus familiares referidos nas alíneas a) a 
 d) do art. 2009º do Código Civil, tanto mais que, no caso dos presentes autos, 
 está não só provada a situação de “união de facto” – “pelo menos desde 1970 até 
 
 25/04/99 [data do falecimento] a A. [recorrente] e M. [beneficiário da Caixa 
 Geral de Aposentações] viveram juntos na mesma casa como se marido e mulher 
 fossem, nomeadamente dormindo na mesma cama e tomando as refeições juntos” –, 
 mas também está provado que a recorrente “não dispõe de quaisquer rendimentos e 
 não tem bens que lhos proporcionem”, de modo a assegurar uma sobrevivência 
 minimamente digna.
 Assim sendo, não estaremos perante uma medida manifestamente inadequada ou 
 excessiva, eventualmente com inconvenientes manifestamente desproporcionados em 
 relação a vantagens que, porventura apresente?
 A resposta deve ser afirmativa.
 De facto, tendo presente que o direito de constituir família (artigo 36º, n.º 1, 
 da Constituição) não é apenas produto do casamento, mas pode também resultar de 
 uma situação de união de facto estável e duradoura (nos termos que o legislador, 
 dentro da sua liberdade de conformação, fixa), é, no mínimo, duvidoso que o 
 condicionamento do direito à pensão de sobrevivência, tal como fixado na 
 interpretação normativa que é objecto do recurso – necessidade da prova do 
 direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro 
 falecido, o qual terá de ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o 
 prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas 
 a) a d) do art. 2009° do Código Civil –, possa ser considerado um instrumento 
 adequado e aceitável para a prossecução de eventuais objectivos políticos de 
 protecção ou incentivo ao casamento. Ao invés, não deixaria, se assim fosse 
 utilizado, de lhe ser aplicável a crítica de que poderia conduzir a uma 
 perversão mercantilista da instituição casamento. Por outro lado, não sendo o 
 
 “unido de facto” herdeiro do de cujus, mais difícil se revela sustentar aquele 
 condicionamento.
 
 É certo que se poderia entender que, sendo os recursos escassos e podendo a 
 pensão de sobrevivência envolver, ao menos em parte, a mobilização de fundos 
 públicos, o objectivo visado pela norma, na interpretação da decisão recorrida, 
 seria o de reduzir essa necessidade de fazer intervir aqueles fundos, remetendo 
 para entidades privadas a solução de uma situação de eventual carência 
 económica. Se assim fosse, porém, desde logo se poderia discutir a legitimidade 
 desse procedimento, sobretudo tendo em atenção que tal pensão está ainda 
 intrinsecamente relacionada com os descontos efectuados em vida do beneficiário. 
 Por outro lado, sempre seria contestável a ideia de que o referido 
 condicionamento constituísse a “menor desvantagem possível” para a posição 
 jusfundamental decorrente do direito à segurança social e à protecção nas 
 
 “situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para 
 o trabalho”, já que outros meios poderiam ser encontrados para atingir o 
 objectivo visado (por exemplo, alargando o período de garantia). E, finalmente, 
 
 “em termos de proporcionalidade em sentido restrito”, é manifesto que “o 
 resultado obtido é desproporcionado em relação à carga coactiva que comporta”, 
 com inconvenientes manifestamente desproporcionados em relação a vantagens que, 
 porventura, apresente.
 Recordando, então, o que se deixou dito sobre as três exigências que o princípio 
 da proporcionalidade postula para a relação entre as medidas e os fins 
 prosseguidos, se bem que se pudesse afirmar, desde logo, que a interpretação 
 normativa em causa o viola quanto à primeira dessas exigências, isto é, quanto à 
 adequação ao fim visado, qualquer que este seja, e que seria extremamente 
 contestável que o não violasse quanto à segunda, isto é, quanto ao princípio da 
 exigibilidade, sempre seria indiscutível que o viola em relação à terceira, ou 
 seja, quanto ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou da “justa 
 medida”.
 Ora, não existe motivo ou fundamento constitucionalmente adequado ou válido para 
 uma tal solução e a citada violação não é permitida, “ainda que fora das 
 hipóteses cobertas pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição”, uma vez que, como 
 se escreveu, por exemplo, nos acórdãos n.ºs 205/00 e 491/02 deste Tribunal, há 
 
 “exigências do princípio da proporcionalidade decorrentes, já não 
 especificamente do artigo 18º, n.º 2, da Constituição, mas do princípio geral do 
 Estado de direito, consignado no artigo 2º da mesma”. Estando em causa um 
 direito consagrado na Constituição, o condicionamento apontado não pode 
 considerar-se legítimo, pois não respeita as exigências constitucionais: é, no 
 mínimo, de muito duvidosa adequação ao fim que porventura vise atingir; não é 
 indispensável e excede manifestamente o que seria necessário. Deve, por 
 conseguinte, ser qualificado como desnecessário e desproporcionado, não 
 respeitando, por isso, o princípio da proibição do excesso.»
 
  
 
 4. Diferentemente, no seu Acórdão n.º 195/2003 (Diário da República, II série, 
 de 22 de Maio de 2003), o Tribunal Constitucional decidiu “não julgar 
 inconstitucional a norma do artigo 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90 (...) na 
 parte em que faz depender a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do 
 beneficiário da segurança social a quem com ele convivia em união de facto de 
 todos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2020º do CC'.
 Tal norma – na parte relativa à atribuição de pensões de sobrevivência – foi 
 então apreciada à luz da alegada violação dos direitos tutelados pelo artigo 26º 
 da Constituição e do princípio da igualdade, ao qual foi reconduzido o ultimo 
 dos direitos englobados pelo artigo 26º, que entendeu não violado, e do n.º 1 do 
 artigo 36º, conjugado com o princípio da proporcionalidade.
 
             No que toca à primeira questão, isto é, à alegada violação do 
 princípio da igualdade pela norma do artigo 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 
 
 322/90, afirmou-se o seguinte:
 
             «(...) será que a distinção entre cônjuges (contemplados como 
 titulares do direito às prestações em questão no artigo 7º, n.º 1, alínea a) do 
 Decreto-Lei n.º 322/90) e pessoas em situação de união de facto, para efeitos de 
 fixação das condições de atribuição da pensão de sobrevivência, requerendo para 
 estas que não possam exigir alimentos aos seus familiares mais próximos, é 
 violadora do princípio da igualdade?
 
             A perspectiva da recorrente parece ser a de que a distinção entre 
 pessoas casadas e pessoas em situação de união de facto, para efeitos de 
 atribuição da pensão de sobrevivência, viola o princípio da igualdade por ser 
 destituída de fundamento razoável, constitucionalmente relevante, considerando, 
 designadamente, que “sempre será necessário fazer prova da já referida vivência 
 há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges”.
 
             Cumpre, porém, reconhecer que este último argumento dá por 
 pressuposto o reconhecimento de uma imposição constitucional, por força do 
 princípio da igualdade, de um mesmo tratamento para cônjuges e pessoas que vivem 
 em união de facto (ainda que há mais de dois anos). Ora, numa certa perspectiva 
 pode, é certo, admitir-se que uma certa caracterização da situação de união de 
 facto, pela sua duração e por outras circunstâncias (por exemplo, a existência 
 de filhos comuns) a aproxima da situação típica dos cônjuges. No caso, porém, a 
 exigência de uma convivência há mais de dois anos em condições análogas às dos 
 cônjuges serve apenas para caracterizar de forma mínima a situação de união de 
 facto que poderá ser juridicamente relevante, para lhe serem reconhecidos – 
 embora, segundo o Código Civil, em medida bastante limitada e muito distinta da 
 relação entre os cônjuges – alguns efeitos jurídicos. É que, diversamente do que 
 acontece com a relação matrimonial, em que um acto revestido de uma forma 
 jurídica solene marca a criação de uma nova relação jurídica, no caso da 
 convivência entre pessoas não casadas, justamente por estar em causa uma 
 situação de união de facto, o tempo mínimo de convivência é considerado 
 relevante pelo legislador para o efeito de reconhecimento de efeitos jurídicos 
 
 (assim, por exemplo, o artigo 1º, n.º 1, das citadas Lei n.ºs 135/99 e 7/2001 
 condicionam ambos os efeitos jurídicos que reconhecem à circunstância de se 
 tratar de pessoas “que vivem em união de facto há mais de dois anos”).
 
             O problema não pode, pois, ficar resolvido logo com a mera invocação 
 da existência de uma convivência há mais de dois anos, em condições análogas às 
 dos cônjuges. Antes está, precisamente, em saber se uma situação de união de 
 facto, assim caracterizada, pode ser tratada de forma diversa do casamento, para 
 o efeito em causa.
 
             Ora, como este Tribunal tem reconhecido, existem diferenças 
 importantes, que o legislador pode considerar relevantes, entre a situação de 
 duas pessoas casadas, e que, portanto, voluntariamente optaram por alterar o 
 estatuto jurídico da relação entre elas – mediante um “contrato celebrado entre 
 duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma 
 plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código”, como se lê no 
 artigo 1577º do Código Civil –, e a situação de duas pessoas que (embora 
 convivendo há mais de dois anos “em condições análogas às dos cônjuges”) 
 optaram, diversamente, por manter no plano de facto a relação entre ambas, sem 
 juridicamente assumirem e adquirirem as obrigações e os direitos correlativos ao 
 casamento.
 
             Assim, como se salientou, por exemplo, também no referido Acórdão 
 n.º 275/2002, “não se pode excluir a liberdade do legislador de prever um regime 
 jurídico específico para os cônjuges, visando, por exemplo, a prossecução de 
 objectivos políticos de incentivo ao matrimónio”. Pelo que, “considerando desde 
 logo a existência de especiais deveres entre os cônjuges”, se pode dizer, como 
 se afirmou no citado Acórdão n.º 14/2000, que “(...) de harmonia com o nosso 
 ordenamento (ainda suportado constitucionalmente), o regime das pessoas unidas 
 pelo matrimónio confrontadamente com a união de facto não permite sustentar que 
 nos postamos perante situações idênticas à partida e, consequentemente, que 
 requeiram tratamento igual.” 
 Ora, um dos pontos em que o tratamento jurídico diverso entre ambas as situações 
 pode relevar é, justamente, o das condições, ora em causa, para o reconhecimento 
 do direito à pensão de sobrevivência no caso da união de facto.
 
             Importa, aliás, recordar que, por exemplo, quem vive em situação de 
 união de facto também não é herdeiro (nem legitimário, nem legítimo) do de cujus 
 com quem convivia, apenas tendo um direito a exigir alimentos da herança, se não 
 os puder obter das pessoas referidas no artigo 2009º, nº 1, alíneas a) a d) do 
 Código Civil. E, se é certo poder sustentar-se que os fundamentos e a natureza 
 dos direitos à pensão de sobrevivência e a alimentos são distintos, não pode 
 deixar de notar-se o paralelo entre a situação sucessória do convivente em união 
 de facto – reduzida ao referido direito a exigir alimentos da herança – e a 
 situação decorrente da norma em causa, quanto à condição questionada para 
 atribuição da pensão de sobrevivência.
 
             Ora, nem esta diferenciação de tratamento pode considerar-se 
 destituída de fundamento razoável ou arbitrária, nem, por outro lado, se baseia 
 num critério que tenha de ser irrelevante, considerando o efeito jurídico 
 visado. Na verdade, trata-se, aqui, tal como na distinção da posição sucessória 
 do cônjuge e do convivente em união de facto, justamente de um daqueles pontos 
 do regime jurídico em que o legislador trata mais favoravelmente a situação dos 
 cônjuges, não só visando objectivos políticos de incentivo ao matrimónio – 
 enquanto instituição social que tem por criadora de melhores condições para 
 assegurar a estabilidade e a continuidade comunitárias –, mas também como 
 reverso da inexistência de um vínculo jurídico, com direitos e deveres e um 
 processo especial de dissolução, entre as pessoas em situação de união de facto.
 
             Tal diverso tratamento jurídico não pode considerar-se destituído de 
 fundamento constitucionalmente relevante, não podendo divisar-se na norma em 
 apreço violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Lei 
 Fundamental.»
 
             No que toca à segunda questão, isto é, à alegada violação do n.º 1 
 do artigo 36º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, 
 escreveu-se no mesmo Acórdão n.º 195/03:
 
 «8. A conclusão a que chegámos é certamente sufragada também por quem não 
 considere que o legislador constitucional dispensa no artigo 36º, n.º 1, 
 protecção à família, enquanto 'elemento fundamental da sociedade', 
 distinguindo-a, no n.º 1 e no n.º 2 desse artigo, do casamento, incluindo 
 igualmente uma família não fundada no casamento – e que, portanto, pode 
 retirar-se desta imposição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, 
 um parâmetro autónomo, susceptível de conduzir a decisões de 
 inconstitucionalidade, como foi o caso do citado Acórdão n.º 275/2002.
 Mesmo, porém, à luz de outro entendimento do artigo 36º, n.º 1, da Constituição 
 conjugado com o princípio da proporcionalidade – como o que fundou o citado 
 aresto –, não se é, porém, conduzido a um juízo de inconstitucionalidade da 
 norma ora em causa. É que, no presente caso, não se está perante uma exclusão de 
 plano, e em abstracto, do direito do convivente, por contraposição ao direito do 
 cônjuge, e antes a norma em questão (que não trata de qualquer indemnização, ou 
 
 “compensação” de danos pessoais), o artigo 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, 
 de 18 de Outubro, visou justamente, pelo contrário, conceder também protecção, 
 pela extensão de prestações na eventualidade da morte dos beneficiários do 
 regime geral de segurança social, “às pessoas que se encontrem na situação 
 prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil”. Mesmo o condicionamento da 
 pensão à impossibilidade de obter alimentos (nos termos da norma em causa e do 
 citado artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 1/94) representa, ainda, a prova, 
 justamente, da necessidade de protecção da pessoa em causa, por não a poder 
 obter dos seus familiares directos.
 E já se viu que existe fundamento constitucionalmente relevante para a distinção 
 de tratamento em causa. Não pode, pois, afirmar-se que, desse condicionamento do 
 direito à pensão de sobrevivência (tal como, por exemplo, da não atribuição da 
 qualidade de herdeiro legítimo ou legitimário), resulte violação de um “dever de 
 não desproteger, sem uma justificação razoável, a família que se não fundar no 
 casamento”, que se afirmou no citado Acórdão n.º 275/2002, quanto àqueles pontos 
 do regime jurídico que directamente contendam com a protecção dos seus membros 
 
 “e que não sejam aceitáveis como instrumento de eventuais políticas de incentivo 
 
 à família que se funda no casamento” (itálico aditado).»
 
  
 
 5. Sobre esta questão, e referindo estes dois acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, Rita Lobo Xavier, em “Uniões de Facto e Pensão de 
 Sobrevivência”, in Jurisprudência Constitucional, 3, Julho-Setembro 2004, págs. 
 
 17 e segs, observou que  «em ambos os casos o problema é similar, decorrendo da 
 circunstância de os textos legais, embora admitindo a pessoa que vivia em união 
 de facto com o beneficiário falecido no conjunto das pessoas com direito a 
 pensão de sobrevivência, parecerem exigir para o reconhecimento desse direito a 
 verificação de determinadas condições que não são impostas quando se trata da 
 habilitação do cônjuge sobrevivo a semelhante pensão. Para o cônjuge sobrevivo, 
 a sua habilitação à pensão de sobrevivência basta-se com a prova da qualidade de 
 cônjuge. O companheiro sobrevivo só é “herdeiro hábil” se estiver nas “condições 
 do artigo 2020º do Código Civil” (artigo 40º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 
 n.º 142/73, de 31 de Março), se se encontrar “na situação prevista no n.º 1 do 
 artigo 2020º do Código Civil” (artigo 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90)» 
 
 (cfr. “Uniões de Facto...”, cit., pág. 18). 
 O que está em causa é, pois, saber se, com esta remissão para o artigo 2020º do 
 Código Civil, não será discriminatório ou desproporcionado exigir ao companheiro 
 sobrevivo, para além da prova da convivência em condições análogas às dos 
 cônjuges por mais de dois anos, o reconhecimento judicial do direito a receber 
 alimentos. 
 Posta a questão nestes termos, não pode deixar de se reconhecer que “uma união 
 de facto não implica forçosamente solidariedade patrimonial, logo não basta a 
 prova dessa relação para se considerar verificada a diminuição da capacidade 
 económica que é pressuposto da atribuição da pensão”. Pelo contrário, no caso do 
 cônjuge sobrevivo esta diminuição é pressuposta (cfr. “Uniões de Facto...”, 
 cit., pág. 21).
 
  
 
             6. Entretanto, a norma do artigo 41º, n.º 2, 1ª parte, do Estatuto 
 das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º142/73, de 31 de 
 Março, foi novamente apreciada pelo Tribunal no Acórdão n.º 159/05, (disponível 
 em www.tribunalconstitucional.pt), que concluiu pela sua não 
 inconstitucionalidade: «na óptica do princípio da igualdade, a situação de duas 
 pessoas que declaram a intenção de conceder relevância jurídica à sua união e a 
 submeter a um determinado regime (um específico vínculo jurídico, com direitos e 
 deveres e um processo especial de dissolução) não tem de ser equiparada à de 
 quem, intencionalmente, opta por o não fazer. O legislador constitucional não 
 pode ter pretendido retirar todo o espaço à prossecução, pelo legislador 
 infra-constitucional, cujo programa é sufragado democraticamente, de objectivos 
 políticos de incentivo ao matrimónio enquanto instituição social, mediante a 
 formulação de um regime jurídico próprio – por exemplo, distinguindo entre a 
 posição sucessória do convivente em união de facto (reduzida ao referido direito 
 a exigir alimentos da herança) e a do cônjuge.
 
             A diferenciação de tratamento em causa na presente norma não pode, 
 assim, ser considerada como destituída de fundamento razoável ou arbitrária, 
 verificando-se, por outro lado, um indiscutível paralelo entre ela e o 
 tratamento sucessório de ambas as situações (introduzido pela reforma de 1977 e 
 cuja conformidade com a Lei Fundamental não é aqui questionada). 
 
 7. Superada a objecção que se pudesse pretender extrair do princípio da 
 igualdade, e admitida a presente diferenciação à luz da política legislativa que 
 o legislador democrático entenda dever prosseguir, não ficam, porém, dissipados 
 todos os argumentos conducentes a uma conclusão de inconstitucionalidade. Aliás, 
 o acórdão recorrido baseou o seu julgamento de inconstitucionalidade, 
 decisivamente, na invocação do princípio da proporcionalidade (conjugado com o 
 reconhecimento constitucional da “família não fundada no casamento”), tal como o 
 havia feito (e invocando) o citado acórdão n.º 88/2004.
 
             Também neste plano se considera, porém, que é de reiterar a 
 fundamentação transcrita, do acórdão n.º 195/2003.
 
             Com efeito, o que está em causa no confronto de uma solução 
 normativa com o princípio da proporcionalidade não é simplesmente a gravidade ou 
 a dimensão das desvantagens ou inconvenientes que pode acarretar para os visados 
 
 (com, por exemplo, a necessidade da prova da carência de alimentos, ou, mesmo a 
 exclusão total de certos direitos). O recorte de um regime jurídico – como o da 
 destruição do vínculo matrimonial ou o dos seus efeitos sucessórios – pela 
 hipótese do casamento, deixando de fora situações que as partes não pretenderam 
 intencionalmente submeter a ele, tem necessariamente como consequência a 
 exclusão dos respectivos efeitos jurídicos. O que importa apurar é se tal 
 recorte é aceitável – se segue um critério constitucionalmente aceitável – tendo 
 em conta o fim prosseguido e as alternativas disponíveis – sem deixar de 
 considerar a ampla margem de avaliação de custos e benefícios e como de escolha 
 dessas alternativas, que, à luz dos objectivos de política legislativa que ele 
 próprio define dentro do quadro constitucional, tem de ser reconhecida ao 
 legislador (e que este Tribunal reconheceu, por exemplo, no acórdão n.º 187/01, 
 publicado no Diário da República, II série, de 26 de Junho de 2001).
 
             Ora, como revela o paralelo da solução normativa em causa com a 
 posição sucessória do cônjuge sobrevivo e da união de facto – não equiparada, 
 aliás, pelas Leis n.ºs 135/99 e 7/2001 –, o tratamento post mortem do cônjuge é, 
 justamente, um daqueles pontos do regime jurídico em que o legislador optou por 
 disciplinar mais favoravelmente o casamento.
 
             Esta distinção entre a posição post mortem do cônjuge e a do 
 companheiro em união de facto – que, aliás, podem concorrer entre si depois da 
 morte do beneficiário – é adequada à prossecução do fim de incentivo à família 
 fundada no casamento, que não é constitucionalmente censurável – e antes recebe 
 até (pelo menos numa certa leitura) particular acolhimento no texto 
 constitucional. A conveniência de tal distinção de tratamento post mortem, com 
 os concomitantes reflexos patrimoniais, pode ser, e será com certeza, 
 diversamente apreciada a partir de diversas perspectivas, no debate 
 político-legislativo – em que poderão vir a encontrar acolhimento argumentos 
 como o da distinção entre o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência, a 
 existência e o sentido dos descontos efectuados pelo companheiro falecido, à luz 
 do regime então vigente e da sua situação pessoal, ou a maior ou menor 
 conveniência em aprofundar consequências económicas específicas de uma relação 
 familiar como o casamento. Mas a Constituição não proscreve essa distinção, 
 ainda quando ela tem como consequência deixar de fora do regime estabelecido 
 para a posição sucessória do cônjuge o companheiro em união de facto.
 
 8. Entende-se ser justamente isto o que se passa com a interpretação em causa, 
 segundo a qual os requisitos para o direito à pensão de sobrevivência são 
 diversos, dependendo, no caso de união de facto, e tal como em geral para o 
 direito a alimentos nos termos do artigo 2020º do Código Civil, de aquele ter 
 direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas 
 referidas no artigo 2009º do mesmo Código.
 
             Aliás, não é só para o companheiro sobrevivo que existem condições 
 específicas para ser reconhecido o direito à pensão: o ex-cônjuge ou cônjuge 
 separado de pessoas e bens só dela beneficia se tiver sido casado com o 
 beneficiário pelo menos um ano e se na data da morte tiver direito a uma pensão 
 de alimentos; os pais e os avós têm de  estar “a cargo” do contribuinte à data 
 da morte para terem direito a pensão, etc.. E a pensão cessa quando os titulares 
 do direito obtiverem outras fontes de rendimento. Apenas ao cônjuge não são 
 exigidas condições adicionais, pois os cônjuges estão ligados por específicos 
 deveres de solidariedade patrimonial – o dever de assistência e, na constância 
 do casamento, o dever de contribuir para os encargos da vida familiar (artigos 
 
 1672º e 1675º do Código Civil). Diversamente, a união de facto não implica 
 forçosamente, por opção das partes, deveres patrimoniais, ou uma geral 
 solidariedade patrimonial, admitindo-se mesmo que quem vive em união de facto 
 continue a ter direito a alimentos do ex-cônjuge ou, até, mantenha uma pensão de 
 sobrevivência (e podendo, mesmo ser este o motivo para continuar na situação de 
 união de facto, e não casar). Recorde-se, aliás, que os próprios diplomas que 
 introduziram medidas de protecção das pessoas que vivem em união de facto (Leis 
 
 135/99, de 28 de Agosto e 7/2001, de 11 de Maio) não obrigaram os membros da 
 união de facto a deveres de assistência recíprocos ou a deveres de alimentos em 
 caso de ruptura, ou, sequer, alteraram os preceitos do Código Civil sobre 
 alimentos em caso de morte.
 
             Por outro lado, e como se notou no acórdão n.º 195/2003, na solução 
 normativa em apreço não se verifica qualquer “exclusão de plano, e em abstracto, 
 do direito do convivente, por contraposição ao direito do cônjuge”. Antes a 
 norma em questão (que não disciplina qualquer ressarcimento, ou “compensação” de 
 danos pessoais) “visou justamente, pelo contrário, conceder também protecção, 
 pela extensão de prestações na eventualidade da morte dos beneficiários do 
 regime geral de segurança social, ‘às pessoas que se encontrem na situação 
 prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil’”. O sentido da remissão para 
 o artigo 2020º do Código Civil, com a exigência de provar os requisitos exigidos 
 neste normativo, como “condicionamento da pensão à impossibilidade de obter 
 alimentos”, mais não é do que “a prova, justamente, da necessidade de protecção 
 da pessoa em causa, por não a poder obter dos seus familiares directos”, sendo, 
 portanto, coerente com o objectivo visado pela prestação social em causa: para o 
 cônjuge, considerando os deveres de solidariedade patrimonial e a obrigação de 
 alimentos em caso de ruptura, presume-se essa situação; para o caso da união de 
 facto, é necessário fazer prova da necessidade de protecção, tal como quando se 
 pretende obter alimentos.
 
             Da exigência daqueles requisitos (tal como, por exemplo, do não 
 reconhecimento da qualidade de herdeiro legítimo ou legitimário) não resulta, 
 pois, qualquer violação do princípio da proporcionalidade – sendo de notar, 
 aliás, que, para além da possível conveniência em distinguir a posição do 
 cônjuge, pode verificar-se também, no caso concreto, um problema de concurso 
 entre aquele e o companheiro em união de facto.»
 
  
 
             7. Reitera-se, no presente recurso, a solução alcançada no Acórdão 
 n.º 159/05 em relação às normas pertinentes do Estatuto das Pensões de 
 Sobrevivência, retomando a doutrina do anterior Acórdão n.º 195/03.
 Em primeiro lugar, e no que toca ao princípio da igualdade, também em relação às 
 normas desaplicadas se verifica um indiscutível paralelo com a diferenciação 
 entre o tratamento sucessório do companheiro e do cônjuge sobrevivos; quanto ao 
 princípio da proporcionalidade, e atendendo à circunstância de à união de facto 
 ser alheia a existência de um dever de solidariedade patrimonial entre os 
 companheiros, não se afiguram excessivas as condições específicas previstas nas 
 normas agora desaplicadas para ser reconhecido o direito à pensão ao companheiro 
 sobrevivo. Diferentemente, tais condições específicas são uma simples 
 decorrência da circunstância de a união de facto não implicar forçosamente, por 
 opção das partes, deveres patrimoniais, ou uma geral solidariedade patrimonial, 
 como sucede com o casamento. 
 Em segundo lugar, e como se referiu no acórdão n.º 159/05, e apesar de este 
 argumento ser menos relevante, não é só quanto ao companheiro sobrevivo que 
 existem condições específicas para ser reconhecido o direito à pensão: o próprio 
 cônjuge sobrevivo, não havendo filhos do casamento, só tem direito à pensão se 
 tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes do falecimento deste, 
 salvo se a morte tiver resultado de acidente ou doença contraída ou manifestada 
 depois do casamento (artigo 9º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90); o ex-cônjuge, 
 em caso de casamento declarado nulo ou anulado, só tem direito à pensão se à 
 data da morte do beneficiário recebesse pensão de alimentos decretada ou 
 homologada judicialmente (artigo 9º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 322/90); os 
 ascendentes têm de  estar “a cargo” do beneficiário falecido, não podendo 
 existir cônjuges, ex-cônjuges e descendentes com direito às mesmas prestações 
 
 (artigo 14º do Decreto-Lei n.º 322/90). 
 
             Atendendo, pois, à necessidade de diferenciar entre o estatuto das 
 diferentes classes de pessoas com direito às prestações previstas no Decreto-Lei 
 n.º 322/90, com base no grau de “solidariedade patrimonial” verificado entre 
 essas pessoas e o beneficiário, não parece excessivo exigir ao companheiro 
 sobrevivo o reconhecimento judicial do direito a alimentos da herança do 
 falecido, nos termos do n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil, ou da qualidade 
 de titular daquelas prestações, em caso de insuficiência ou inexistência de bens 
 da herança, em acção proposta nos termos do disposto no artigo 3º do Decreto 
 Regulamentar n.º 1/94.
 
  
 
  
 Assim, decide-se:
 a)      Não julgar inconstitucionais as normas do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 
 
 322/90, de 18 de Outubro, e do artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 
 de Janeiro, na parte em que fazem depender a atribuição do direito ao subsídio 
 por morte do beneficiário da segurança social a quem com ele convivia em união 
 de facto da obtenção de sentença judicial que lhe reconheça o direito a 
 alimentos da herança do falecido nos termos do n.º 1 do artigo 2020º do Código 
 Civil ou, no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na 
 inexistência ou insuficiência de bens da herança, do reconhecimento judicial da 
 qualidade de titular daquela prestação, obtido mediante acção declarativa 
 proposta contra a instituição de segurança social competente para a atribuição 
 da mesma prestação;
 b)      Consequentemente, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma 
 da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo sobre a questão de 
 constitucionalidade.
 Lisboa, 3 de Maio de 2005
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Bravo Serra
 Vítor Gomes (vencido, nos termos do acórdão  88/2004)
 Gil Galvão (vencido, pelas razões constantes do acórdão nº 88/2004)
 Artur Maurício