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    Peças processuais - doc nº 682
Peça nº682 - Contestação   Acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito      
Acção declarativa de condenação proposta, entre outros, contra o Estado Português, em que é peticionada a condenação deste em indemnização, relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de actos praticados por um conservador do registo predial, funcionários dos serviços de finanças, magistrados e funcionários judiciais.
O Estado contestou por excepção (incompetência em razão da matéria e prescrição) e por impugnação.

Texto integral:

TRIBUNAL JUDICIAL DA RIBEIRA GRANDE

2º JUÍZO CÍVEL
ACÇÃO ORDINÁRIA N. º 299/06.9TBRGR

Exma. Juiz de Direito

CONTESTANDO A ACÇÃO QUE MOVE A…. E OUTROS, DIZ O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DESTE TRIBUNAL E EM REPRESENTAÇÃO ESTADO, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º, N. º 1, AL. A) E 5, N. º1, AL. A) AMBOS DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LEI nº 60/98, DE 27 DE AGOSTO, COM AS RECTIFICAÇÕES CONSTANTES DA DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO N.º 20/98, DE 2 DE NOVEMBRO) E DO ART. 5º, N.º 1 DA LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO:

POR EXCEPÇÃO

a) Excepção dilatória – Incompetência material

Os AA. intentaram em 21/08/2006 a presente acção declarativa de condenação, com a forma Ordinária, contra o Estado Português e outros pedindo a sua condenação solidária no pagamento de indemnização relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de actos do Conservador do Registo Predial da Ribeira Grande bem como por actos dos funcionários da Repartição de Finanças, dos magistrados e dos funcionários judiciais.

Trata-se pois de uma acção de responsabilidade civil extracontratual, em que é Réu na pessoa colectiva de direito público o Estado Português.

Sucede que de acordo com o estabelecido no artigo 4 º nº 1 al.g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - aprovado pela Lei nº 13/2002 de 19/2, na redacção da Lei nº 107-D/2003 de 31/12, compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios que tenham por objecto questões em que nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício da função politica e legislativa, nos termos da lei, bem como resultante do funcionamento da administração da Justiça.

É ainda da competência dos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios que tenham por objecto questões de responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores do Estado ( art. em que nos termos da artigo 4º nº 1 al.h) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - aprovado pela Lei nº 13/2002 de 19/2, na redacção da Lei nº 107-D/2003 de 31/12,


Está assim fixado por lei o critério objectivo em matéria de responsabilidade civil extracontratual que é o da natureza da entidade demandada - pessoa colectiva de direito público, entidade da Administração Pública ( Estado, Institutos Públicos, administração local, das regiões autónomas, associações públicas, etc…).

Deste modo, mais não resta concluir que, no tocante ao Estado Português, a competência material para dirimir a presente acção, encontra-se legalmente atribuída aos tribunais administrativos, em particular ao Tribunal Administrativo do Circulo de Ponta Delgada.

Verificada que está a excepção dilatória da incompetência material do Estado Português, deverá, nesta acção, ser absolvido da instância – artigos 101º; 105º nº 1; 288º nº 1 al.a); 493º nº1 e 2 e 494 ºal.a) todos do CPC.

b) Excepção peremptória - prescrição

Tal como se observou, os AA. intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo condenação solidária do Estado e outros no pagamento de indemnização relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de actos Conservador do Registo Predial da Ribeira Grande bem como por actos dos funcionários da Repartição de Finanças, dos magistrados e dos funcionários judiciais.

A petição inicial deu entrada na secretaria judicial no dia 21/08/06, data em que a acção se considera proposta (art. 267 ºCPC ) – e o R. Estado foi citado para contestar a acção no dia 21/08/06
10º
Trata-se de uma acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
11º
O alegado facto ilícito, ter-se-á verificado, de acordo com o alegado pelos AA. quando, na Conservatória de Registo Predial, em 26 de Abril de 1989 foi averbada à descrição a área do imóvel nº 21853, sem que o Conservador procedesse à harmonização da matriz.
12º
De acordo com o alegado pelos AA., os mesmos tiveram conhecimento de tal facto, pelo menos em Março de 2003 , sendo que o 1º A. por estar ligado à compra e venda de imóveis, tem estado em Portugal desse essa altura a resolver este problema ( Art. 108º, 109º ,110º e 133º da PI ).

13º
Ora, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete ( art. 498 ºnº 1 do CC).
14º
Logo, no momento em que a acção foi intentada, havia já há muito tempo decorrido o prazo de prescrição desse putativo direito de indemnização
15º
Razão pela qual se concluiu que o pretenso direito de indemnização se encontra prescrito ( art. 498º nº 1 do CC).
16º

Prescrição essa que se invoca e que constitui uma excepção peremptória ( art. 493 ºnº 1 e 3 do CPC) e que determina a absolvição do pedido ( art. 493 º3 do CPC).


POR IMPUGNAÇÃO:
17º
Pretendem os AA. ser ressarcidos de danos patrimoniais e não patrimoniais, em consequência de actos Conservador do Registo Predial da Ribeira Grande bem como por actos dos funcionários da Repartição de Finanças, dos magistrados e dos funcionários judiciais, embora nada alegue nesse sentido, ao abrigo da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
18º
Não ocorreram, contudo, factos que permitam ver preenchidos os pressupostos dessa forma de responsabilidade, ou outra.
19º
No que concerne à responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, são pressupostos da mesma, de acordo com o disposto no art. 483 ºdo CC, a verificação de um facto, a ilicitude deste, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
20º
De acordo com a doutrina do Prof. Antunes Varela, “ é necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto natural causador de danos) …; em segundo lugar, é preciso que o facto do agente seja ilícito…( Código Civil Anotado, pág. 471, Volume I, 4ª edição),
21º
Constituindo requisitos da ilicitude, “ a violação de uma norma legal…que a tutela dos interesses particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada e que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar” ( das Obrigações em Geral, Volume I, 2ª edição, pág. 403).
22º
Seguidamente, torna-se necessário que haja um nexo de imputação do facto lesante ( dolo ou mera culpa), ou seja.
23º
Para gerar responsabilidade, torna-se necessário que o autor do facto em causa tenha agido subjectivamente mal.
24º
Depois, é necessário que “ à violação do direito subjectivo ou da lei, sobrevenha dano” e por último que “haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vitima” – Cód. Civil anotado já citado).
25º
Dos autos não resulta claro qual o facto voluntário do agente do Estado, que os AA. reputam como causador do dano de que se queixa.
26º
Resulta igualmente evidente, à saciedade, a inexistência dos restantes requisitos da responsabilidade do Estado pelos alegados prejuízos sofridos pelos AA,
27º
Pois como é obvio inexiste dolo ou mera culpa na produção desse eventual dano que não se reconhece,
28º
e sobretudo inexiste ilicitude do facto em causa, tal como nexo de causalidade entre este e o pretenso dano invocado pelo AA.

Sem prescindir
29º

Aceita-se a factualidade alegada nos art.1º, 2º, 5º, 10º 14º, 15º,17º, 19 e 23º da petição inicial a mesma mostra-se comprovada documentalmente.
30º
Não se aceitam os factos constantes dos restantes artigos, pelo menos nos termos que vem narrados, nem os juízos de valor sobre os mesmos enunciados.
31º
Com efeito, não corresponde à verdade o vertido nos artigos 57º a 69º, 70º a 90º, 104º a 109º, 114º, 115º, 116º,119º, 123º,124º, 132º, 142º a 157º, pelo que aqui expressamente se impugnam,
32º
Na verdade ao tempo da realização do registo de desanexação (Ap. 9/20.04.1956) vigorava o Código do Registo Predial (CRP) de 1929, aprovado pelo Decreto nº 17 070, de 4 de Julho de 1929, que vigorou até 1959 e ainda os seguintes diplomas legais:
a) - Dec Lei 36 505, de 11 de Setembro de 1947, para os concelhos onde estivesse organizado o cadastro geométrico da propriedade rústica;
b) Lei nº 2049, de 6 de Agosto de 1951, que veio instituir o regime do registo obrigatório nos concelhos onde vigorasse o cadastro geométrico da propriedade.

33º
Quanto ao Dec – Lei nº 40 603, para além de só ter sido publicado um mês depois da data da realização do registo, vinha na sequência do regime de obrigatoriedade do registo, já fixado no artº 2º do Dec – Lei nº 36 505, de 11 de Setembro de 1947, para os concelhos onde estivesse organizado o cadastro geométrico da propriedade rústica.
34º
O Concelho de Ribeira Grande só passou a dispor de cadastro geométrico organizado a partir de 30 de Setembro de 1986.
35º
Mesmo à luz do Código de Registo Predial ( CRP) de 1929, não existia qualquer norma que impusesse a obrigatoriedade de comunicar à Repartição de Finanças os actos de registo praticados pelo Conservador, como aliás ainda hoje não existe.
36º
Essa obrigatoriedade só existiu nos concelhos onde vigorava o registo predial obrigatório, o que não era o caso do Concelho da Ribeira Grande.

37º
Resulta pois que o DL 40 603, de 18/5/1956, não vigorou no Concelho da Ribeira Grande, apenas nos concelhos onde vigorava o cadastro geométrico da propriedade rústica.
38º
É verdade que, actualmente a lei é expressa quanto à exigência de comprovativo dos elementos da inscrição matricial, artº 31º ou suas alterações, artº 32º do CRP.
39º
Contudo, a lei em vigor ao tempo da realização do registo (CRP de 1929), não impunha tal exigência.
40º
Como é do conhecimento público, antes da entrada do cadastro geométrico, as áreas dos prédios não correspondiam à realidade. As medições eram feitas por processos rudimentares.
41º
Daí que a lei (nº 3 do artº 28º do CRP) tivesse estabelecido percentagens de tolerância para as diferenças de áreas entre a descrição e a matriz.
42º
Deste modo, a realidade registral no momento do pedido de registo de penhora, era a seguinte:

a) - Da descrição não constava a área, sendo certo que do extracto da descrição deve constar, entre outros elementos identificativos do prédio, a sua área, por força da alínea d) do nº1 do artº 82º do CRP.
b) - O requerente do registo de penhora, tinha legitimidade para declarar a área, conferida pela alínea a) do nº1 do artº 38º do CRP, muito embora não o tivesse feito expressamente em declarações complementares. Todavia, juntou um documento (certidão matricial) comprovativo da intervenção do proprietário inscrito, Manuel de Sousa Casinha.
c) – Da descrição constava o artigo 1070 parte, porquanto esse prédio havia sido objecto de uma desanexação, e era essa a prática corrente nessas circunstâncias, até que fosse atribuído novo artigo.
d) – Quando o registo de penhora foi requerido, em 26.04.1989, já haviam decorrido 33 anos sobre a data da desanexação do prédio nº 24 657 (agora 03274/030627).
43º
Ora, o Conservador não tem que conferir novamente os registos já efectuados. E na altura em que foi efectuada a desanexação, 1956, os pedidos de registo não eram instruídos com documento comprovativo de ter sido participada às finanças a alteração matricial.

44º
Quanto à harmonização entre o titular da inscrição matricial e o titular do registo predial, não compete ao Conservador verificar essa harmonização a não ser no caso específico da justificação notarial.

45º
Como se sabe, o actual sistema veio superar a inconveniente dualidade de regimes que então vigorava, ao retirar a obrigatoriedade de registo.
46º
Actualmente, só indirecta e reflexamente existe, ou seja, no momento da alienação ou da constituição de encargos.
47º

Assim, pelo facto de na matriz se encontrar inscrito 1/2 a favor de A…. e 1/2 a favor de outrem, não era motivo para o Conservador levantar objecções ao registo, pois aquele podia ter transmitido o outro 1/2 e este ainda não ter requerido o registo.

48º
Também não corresponde à verdade o alegado nos artigos 70º a 90º que aqui expressamente impugnam.
49º
Os AA. alegam que na carta precatória de 15/1/86, expedida pelo Tribunal Judicial de Ponta Delgada para penhora, não consta que o prédio se encontra em parte do artigo 1070, assim como do auto de penhora que serviu de base ao registo.
50º
Porém, dos documentos, verifica-se que a designação “Artigo 1070, parte”, é uma referência atribuída pela conservatória, subsequente ao facto de o prédio ter sido objecto de um fraccionamento, e com o objectivo de evitar que a descrição ficasse sem qualquer referência matricial.
51º
Para efeitos de identificação fiscal do prédio, o que releva é o que consta de documento expedido por entidade competente para comprovar o facto – no caso, a Repartição de Finanças. E nesta constava, como ainda consta, o artigo 1070, e não artigo 1070 parte. Foi com a referência fiscal que o prédio ficou identificado no auto de penhora.
52º
Contudo, uma coisa é a identificação fiscal do prédio, que pode ser rústico ou urbano, e outra bem distinta é a titularidade de rendimentos para efeitos fiscais.
53º
Não é por nas finanças constar como titular dos rendimentos A ou B que este seja o real proprietário do prédio, mas tão-somente que é este quem, em princípio, paga as respectivas contribuições prediais. O que significa que pode até ser um rendeiro ou mero possuidor.
54º
Quanto ao direito de propriedade, esse resulta da lei, v.d. artº 7º do CRP: “ O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”
55º
Ao tempo do pedido do registo de penhora, o prédio estava registado, na totalidade, a favor do executado, tal como se pode constatar pelo respectivo registo predial, inscrição G-1 (Ap. 10/07.09.81).
56º
Porém, os AA ora jogam com a inscrição matricial ora com a titularidade de rendimentos, conforme pretende imputar responsabilidades quer ao tribunal, à repartição de Finanças, ou à Conservatória.
57º
Na opinião dos AA. todos os organismos agiram com negligência excepto os proprietários, não obstante serem eles os verdadeiros conhecedores da situação real do prédio a quem cabe, afinal, em primeira instância, participar ao Fisco as alterações ocorridas no mesmo.
58º
Não podem pois os autores arrogar-se de um direito de serem indemnizados quando foram os antepossuidores de tal prédio que deram origem ao problema, quando em 1943, procederam à sua desanexação e nunca comunicaram tal situação à repartição de finanças.
59º
Impendia pois sobre os proprietários a obrigação de regularizar a nova realidade matricial, ou seja, participar às finanças o destaque ocorrido.
60º
De sublinhar, porém, que independentemente da área, que afinal não constava do registo, o prédio vinha sendo transmitido com a área constante da matriz. E a comprovar esse facto estão os seguintes registos:
a) – Nº 37.097 a fls. 185vº do G-45 - Ap. 3 de 20.02.1978 - Aquisição a favor de A…., c.c. com B….., por compra a C…..;
b) – Nº 37.098 a fls. 186 do G-45 - Ap. 4/20.02.1978 – Aquisição a favor de D….., c.c. E…., por compra.
c) – Nº 37.099 a fls. 186v do G-45 – Ap. 5/20.02.1978 – Aquisição a favor de F…., c.c. G……, por compra.
d) – Nº 39.912 a fls. 6v do G-53 – Ap.10/07.09.1981 – Aquisição a favor de H…., c.c. I….., por compra – Doc. 1.

61º
Assim, todos os actos que levaram à penhora, foram efectuados no cumprimento da lei e deontologia própria de acordo com o que era exigido, recusando-se assim qualquer actuação lesiva por parte de quem quer que fosse, nem sequer a título de negligência.
62º
As diversas actuações de que os AA. se queixam, não só não são concretamente passíveis de gerar responsabilidade para o Estado, como nem sequer o são a título abstracto – pois trata-se do cumprimento normal dos deveres que lhe estão adstrictos.
63º
De qualquer modo, se na altura, quem tinha legitimidade para se opor a tal penhora mediante os embargos de terceiro a que alude o art. 351 º1 do CPC, não o fez, não será agora passados 17 anos que tal inércia poderá ser ultrapassada.
64º
Dos danos Patrimoniais reclamados:

Impugnam-se também os valores peticionados por se afigurarem manifestamente desproporcionais.
65º
Ainda que por mera hipótese se aceitasse a responsabilidade do Estado, nunca ele poderia ser condenado na quantia peticionada
66º
Desde logo, nos artigos 133º e 134º da PI, refere-se que o 1º A. terá permanecido em Portugal desde Março de 2003 ( com excepção de vários períodos que no seu conjunto totalizam 6 meses) até Agosto de 2008, o que perfaz 30 meses.
67º
Certamente por lapso se refere o ano de 2008. De qualquer modo, nesse período, o A. terá efectuado nesta Ilha 1141 viagens de táxi e 84 viagens de autocarro ( doc. de fls. 93 a 582 juntos com a PI), viagens essa que não se aceitam ter sido efectuadas no sentido de resolver a situação jurídica do imóvel.

68º
Por igual motivo não se aceitam também os montantes gastos em telecomunicações referidos nos artigos 123º e 124 ºda PI.
69º
Se de facto, se o A. gastou esse dinheiro em telecomunicações, foi porque quis e não porque tal fosse necessário para resolver o que quer que fosse ligado à situação do imóvel.
70º
Pela mesma razão não se aceita o consumo das bebidas alcoólicas no Hard Rock Café, em Lisboa ( doc. de fls 780, 781, 807), o tabaco, combustível, ( doc. 642, 663, 725, 776 e 1008), a compra do código civil ( doc.1161), livros ( doc.783), envio de presentes e doces ( doc. 1292), a compra do novelo de fio de algodão (doc.581), a compra da camisola ( doc. 556), a compra do licor de Whisky ( doc. 1045), a compra da almofada de dormir e cobertor ( doc. 615) e todas as viagens efectuadas pelo A. ao Canadá – Todos, docs. juntos com a PI.
71º

Também não se aceitam os prejuízos invocados pela ausência do A. no seu local de trabalho no Canadá.
72º
Tanto mais, atenta a sua longa permanência nesta Ilha, não seria absolutamente necessária e sua presença naquele País.
73º
O Estado Português desconhece se são ou não, reais os factos vertidos no art. 114, 132 da PI.
74º
Que, por não serem pessoais, nem deles dever ter conhecimento, assim se impugnam ( art. 490 º3 do CPC).
75º
Contudo a ser verdade que o A. sofre de diabetes e tensão alta, não pode imputar aos RR. a responsabilidade pelo gastos em medicamentos e em consultas médicas, pois seriam despesas que sempre teria de efectuar.
76º
Pelo contrário, competiria ao A. zelar pela sua saúde, não consumindo álcool, tabaco e produtos alimentares nada recomendáveis e diabéticos e hipertensos como resulta dos documentos juntos com a PI.
77º
O A. juntou documentos relativos a mais de 260 refeições.
78º
Dos documentos juntos com a PI, verifica-se que comprou produtos alimentares na Casa Cheia, onde foi pelo menos 32 vezes.
79º
Ao Hiper Mercado Modelo, foi cerca de 34 vezes ( doc. 599 e sgs.)
80º
A mercearias e frutarias, foi pelo menos 40 vezes ( doc. 730 a 758 e 533 e sgs juntos com a PI)
81º
Adquiriu pois produtos de limpeza, champôs, elixir bocal ( doc. 583, 594, 596 a 625)
82º
Tal quantidade de produtos seria suficiente para alimentar uma família media portuguesa
83º
Assim, porque se desconhece se tais produtos foram consumidos pelo próprio ou por terceiros, impugnam-se esses valores.
84
De qualquer modo, estivesse e o A. nesta Ilha ou no Canadá, sempre teria de se alimentar e deslocar.
85º
Alega o A. no art. 119º da PI que teve necessidade de se alojar nesta Ilha e continente.
86º
O documento nº 80, respeita a 30 noites ( 14 de Maio a 14 de Junho ) o doc. 81, respeita a 30 noites ( 14 de Junho a 14 de Julho ) e o doc. 81, respeita a 14 de Julho a 14 de Agosto.)
87º
Ora, do doc. de fls. 84, resulta que nos dias 2 e 3 de Julho ficou alojado em Lisboa, bem como nos dias 26 a 29 de Junho e 21 a 27 de Julho.
88º
Não podia pois dormir em dois lugares ao mesmo tempo.
89º
Contudo o Estado desconhece e não tem obrigação de conhecer, se o A. quando esteve nesta Ilha teve necessidade de se alojar em hotéis.
90º
Que, por não serem pessoais, nem deles dever ter conhecimento, assim se impugnam ( art. 490 º3 do CPC).
91º
Danos não patrimoniais

O Estado Português desconhece se são ou não, reais os factos articulado pelos AA. sob os seguintes artigos da petição inicial, 104º a 109º, 115º, 116º, 142º a 157º.
92º
Que, por não serem pessoais, nem deles dever ter conhecimento, assim se impugnam ( art. 490 º3 do CPC).
93º
Igualmente se impugna nos termos do antigo 490 º2 do CPC, tudo o que é dito na petição inicial e que se encontra em contradição com o que se alegou nesta contestação.

94º

O Ministério Público intervém a solicitação dos Ministérios das Finanças e da Justiça ( Docs. 2 e 3)

Termos em que:

a) – Julgando-se procedentes a excepção dilatória invocada, deve ser o réu Estado ser absolvido da instância,

Caso assim não se entenda:
b) deve o R. Estado ser absolvido do pedido, julgando-se procedente a invocada excepção peremptória da prescrição do direito à indemnização por parte dos AA.

Caso também assim não se entenda

c) deve julgar-se a acção totalmente improcedente por não provada, e o R. Estado ser absolvido do pedido:

Junta:
3 documentos, cópias, legais duplicados e disquete.

Apresenta-se desde já a seguinte prova:
Testemunha:

Dra. A….– Conservadora do Registo Predial da Ribeira Grande, com domicilio profissional na referida Conservatória.

O Magistrado do Ministério Público

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