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Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro
ESTATUTO DO JORNALISTA
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Rect. n.º 114/2007, de 20/12
-
Lei n.º 64/2007, de 06/11
- 3ª versão - a mais recente
(Rect. n.º 114/2007, de 20/12)
- 2ª versão
(Lei n.º 64/2007, de 06/11)
- 1ª versão
(Lei n.º 1/99, de 01/01)
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(Estatuto do Jornalista)
CAPÍTULO I
Dos jornalistas
Artigo 1.º - Definição de jornalista
Artigo 2.º - Capacidade
Artigo 3.º - Incompatibilidades
Artigo 4.º - Título profissional
Artigo 5.º - Acesso à profissão
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 6.º - Direitos
Artigo 7.º - Liberdade de expressão e criação
Artigo 7.º-A - Liberdade de criação e direito de autor
Artigo 7.º-B - Direito de autor dos jornalistas assalariados
Artigo 7.º-C - Comissão de arbitragem
Artigo 8.º - Direito de acesso a fontes oficiais de informação
Artigo 9.º - Direito de acesso a locais públicos
Artigo 10.º - Exercício do direito de acesso
Artigo 11.º - Sigilo profissional
Artigo 12.º - Independência dos jornalistas e cláusula de consciência
Artigo 13.º - Direito de participação
Artigo 14.º - Deveres
CAPÍTULO III
Dos directores de informação, correspondentes e colaboradores
Artigo 15.º - Directores de informação
Artigo 16.º - Correspondentes locais e colaboradores
Artigo 17.º - Correspondentes estrangeiros
Artigo 18.º - Colaboradores nas comunidades portuguesas
CAPÍTULO III-A
Comissão da Carteira Profissional de Jornalista
Artigo 18.º-A - Natureza e composição
Artigo 18.º-B - Legitimidade processual
CAPÍTULO IV
Formas de responsabilidade
Artigo 19.º - Atentado à liberdade de informação
Artigo 20.º - Contra-ordenações
Artigo 21.º - Sanções disciplinares profissionais
Artigo 22.º - Sanção pecuniária