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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 30-04-2009   PROCESSO ABREVIADO. Prazo julgamento. 90 dias. Natureza indicativo
I - A lei não prevê qualquer consequência para a inobservância do prazo de 90 dias em que deve ocorrer o julgamento subsequente a acusação sob a forma especial de processo abreviado, pois que ele é meramente indicativo.
II – Daí que, caso seja ultrapassado tal prazo, verifica-se uma mera irregularidade, submetida ao regime do artº 123º do CPP, que deve ser arguida em tempo.
Proc. 385/08.0PCLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por João Parracho
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