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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 04-03-2009   Insuficiência da matéria de facto. Valor das conversas informais
I. A divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal firmou sobre esses factos, não pode – no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova (artº 127º, CPP) - ser confundida com os vícios a que se reporta o nº2 do artº 410º do CPP.
II – O que releva é a convicção que o Tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do artº 410º, nº2, CPP, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos.
III – O vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão não tem a ver, e não se confunde, com as provas que suporta ou devem suportar a matéria de facto, antes, com o elenco desta, que poderá ser insuficiente, não por assentar em provas nulas ou deficientes, mas antes, por não encerrar o imprescindível núcleo de factos que o concreto objecto do processo reclama face à equação jurídica a resolver.
IV – É evidente que os elementos das autoridades policiais não estão impedidos de depor sobre os factos de que possuam conhecimento directo obtido por meios diferentes das declarações que receberam do arguido no decurso do inquérito.
V – Acontece porém que os órgãos de polícia criminal, para além do conhecimento que adquirem directamente, adquirem, por vezes, outros, através das chamadas conversas informais com o arguido. Se são conversas informais é evidente que não foram reduzidas a auto de declarações e, se não foram reduzidas a auto, são inexistentes – quo non est in actis non est in mundo.
VI – Não é possível, à luz do processo penal português, criar-se uma nova categoria processual de “conversas” ou de actos “informais” (inexistente numa teoria dos actos processuais-penais), sendo que tal categoria seria, de todo, incongruente com o estatuto processual conferido ao arguido.
Proc. 1592/99.OSXLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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