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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 04-03-2009   Processo abreviado. Natureza do prazo consignado no artº 391º-D, do CPP. Recorribilidade do despacho que põe termo ao processo. Prova simples e evidente.
I.O prazo consignado no artº 391º-D, do CPP, na redacção operada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, é meramente ordenador ou disciplinador não constituindo, por isso, a sua eventual inobservância, qualquer nulidade insanável (artº 119º, al.f) mas, antes, mera irregularidade (artº 123º).
II.Só não é recorrível, em processo abreviado, o despacho, ou a parte deste, que designa dia para audiência (e que, nessa medida, não põe fim ao processo – cfr. artº 391º-F, do CPP). Quanto ao mais, designadamente “sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer” (cfr. artº 311º, nº1, CPP), na medida em que o despacho que sobre elas recair põe termo ao processo abreviado, impõe-se o direito ao recurso - cfr. artºs 20º e 32º, nº1, da CRP).
III.Tratando-se de um crime de furto (artº 203º, nº1 do CP) ocorrido num supermercado, a prova a produzir é “simples e evidente” (cfr. artº 391º-A, CPP) por claros serem os indícios e essencialmente testemunhal a prova. Nessa medida, a acusação em processo abreviado não se mostra ferida da nulidade a que se reporta o artº 119º, al.f) do CPP.

Nota: neste mesmo exacto sentido, ver também acórdão da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do proc.311/05.9SYLSB-B.L1, 3ª secção, relatado por Rui Gonçalves.
Quanto à natureza meramente ordenadora do prazo a que se reporta o artº 391º-D, CPP, ver: - Paulo Pinto de Albuquerque, in 'Comentários ao Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Connenção Europeia dos Direitos do Homem', 2ª ed. actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, pág. 991, nota 10; Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 17ª ed., pág. 897 nota 2.
Proc. 1428/08.3TDLSB-BL1 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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