Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 19-11-2008   Vigilante. Cumplicidade. Co-autoria.
- Deve ser punido como co-autor e não como mero cúmplice o arguido que ficou «encarregue de fazer vigilância, tendo em vista prevenir da aproximação de qualquer pessoa» quando ficou provado que os dois arguidos, «para melhor concretizar os seus desígnios, decidiram actuar, de modo concertado, dividindo tarefas e fazendo uso da força e da ameaça», uma vez que, numa situação como esta, a vigilância constitui uma função necessária e autónoma no quadro da cooperação.
Proc. 9737/08 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa



I – RELATÓRIO
1 – Os arguidos A. e B. foram julgados na 5ª Vara Criminal de Lisboa e aí condenados, por acórdão de 14 de Novembro de 2007:
• O arguido A., pela prática de:
o Três crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), esta por referência ao artigo 204º, n.ºs 2, al. f), e 4, ambos do Código Penal, dois deles em autoria singular e um em co-autoria, na pena, por cada um, de 9 (nove) meses de prisão;
o Quatro crimes de roubo p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), esta por referência ao artigo 204º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, todos em co-autoria, na pena, por cada um, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
Em cúmulo, este arguido foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova.
• O arguido B., pela prática de:
o Um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), esta por referência ao artigo 204º, n.ºs 2, al. f), e 4, ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
o Quatro crimes de roubo p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), esta por referência ao artigo 204º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena, por cada um, de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
Em cúmulo, este arguido foi condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Nessa peça processual o tribunal considerou provado que:
1 – No dia 16/02/07, cerca das 23.20, na Avenida do Colégio Militar, em Lisboa, o arguido A constatou que os ofendidos A.M. e J.S. circulavam apeados pela referida artéria.
Constatando, também, que àquela hora não havia, praticamente, circulação de outras pessoas naquele local, o arguido formulou o propósito criminoso de atacar os ofendidos, tendo em vista apoderar-se de bens ou valores que estes trouxessem consigo.
Para tanto, decidiu que, após os abordar, ameaçá-los-ia com uma navalha e lhes exigiria a entrega de dinheiro ou bens que pudessem ser depois vendidos.
E em execução de tal desígnio, abordou-os quando estes se encontravam junto do Terminal Rodoviário do Colégio Militar.
Apontando-lhes uma navalha, exigiu-lhes que lhe entregassem os telemóveis.
Assustados perante a perspectiva de serem agredidos com tal arma, os ofendidos acederam a tal exigência.
J.S. entregou-lhe o seu telemóvel, de marca Samsung X125, no valor de 80,00 € e revistando A.M., tirou-lhe um maço de tabaco cujo preço era de 2,45 € e a quantia de 3,00 €.
Na posse de tal quantia e bens, o arguido pôs-se em fuga, em direcção da Pontinha.
O arguido dispôs desses bens e dinheiro como se fossem seus, dando-lhes destino não esclarecido, sendo certo que não mais regressaram à posse dos seus legítimos donos.
Das condutas do arguido não resultaram quaisquer lesões para os ofendidos.
2 – No dia 17/02/07, cerca das 23.00, os arguidos A. e B. constataram que o ofendido A.MI. circulava apeado por um terreno descampado nas proximidades do Centro Comercial Colombo, em Lisboa.
Constatando, também, que àquela hora não havia, praticamente, circulação de outras pessoas naquele local, os arguidos formularam o propósito criminoso de atacar o ofendido, tendo em vista apoderar-se de bens ou valores que este trouxesse consigo.
Para tanto, decidiram que, após o abordar, ameaçá-lo-iam com uma navalha e lhes exigiriam a entrega de dinheiro ou bens que pudessem ser depois vendidos.
Mais decidiram que seria A. a atacar directamente o ofendido, ficando o B. encarregue de fazer vigilância, tendo em vista prevenir da aproximação de qualquer pessoa.
E em execução de tal desígnio, abordaram-no, sendo certo que o A. perguntou ao ofendido se tinha cigarros, ao mesmo tempo que o B. o ultrapassava, posicionando-se à frente daquele.
Momento em que o A., apontando uma navalha ao peito do ofendido, exigiu-lhe que lhe entregasse tudo o que trouxesse consigo.
Assustado perante a perspectiva de ser agredido com tal arma, o ofendido acedeu a tal exigência, entregando ao A. diversas moedas que trazia consigo, no montante de 4,89 €.
Entendendo que tal era insuficiente, o A. passou a revistá-lo com a mão esquerda, ao mesmo tempo que com a direita continuava a apontar-lhe a navalha.
Acabando por dar conta de um telemóvel que obrigou o ofendido a tirar do bolso e entregar-lho.
Continuou a revistá-lo, não se apoderando, contudo, de quaisquer outros bens.
Na posse de tal telemóvel e dinheiro, os arguidos afastaram-se do ofendido, sem deixar, porém, de o ameaçar de agressão, caso viesse a chamar a polícia.
O telemóvel era de marca Nokia, modelo NGage, tendo o valor de 110,00 €.
Mais tarde, cerca das 00,45 horas, os arguidos acabaram por ser detidos, estando o A. ainda na posse da quantia e telemóvel pertencentes ao ofendido, os quais foram apreendidos e entregues a este.
Das condutas dos arguidos não resultaram quaisquer lesões para o ofendido.
Após as descritas condutas, os arguidos dirigiram-se para o cemitério de Benfica.
3 – Cerca das 23.30, constataram que os ofendidos I.C. e D.O. se encontravam no abrigo de uma paragem de autocarro na Rua João Ortigão Ramos, em Lisboa.
Constatando, também, que, naquele momento, não havia, praticamente, circulação de outras pessoas naquele local, os arguidos formularam o propósito criminoso de atacar estes ofendidos, tendo em vista apoderar-se de bens ou valores que trouxessem consigo.
Para tanto, decidiram que, após os abordar, ameaçá-los-iam com uma navalha e lhes exigiriam a entrega de dinheiro ou bens que pudessem ser depois vendidos.
Mais decidiram que seria A. a atacar directamente os ofendidos, ficando o B. encarregue de fazer vigilância, tendo em vista prevenir da aproximação de qualquer pessoa.
E em execução de tal desígnio, abordaram-nos, sendo certo que o A. se aproximou da ofendida I.C. e lhe deu um empurrão, ao mesmo tempo que lhe apontou a navalha e lhe exigiu a entrega de dinheiro e cartões Multibanco.
De seguida, arrancou das mãos desta ofendida o seu telemóvel.
De imediato, dirigiu-se ao ofendido D.O. que, entretanto, tentava ajudar a I.C., e apontando-lhe a navalha ao peito, exigiu-lhe a entrega de telemóvel, dinheiro ou cartões.
Assustado perante a perspectiva de ser agredido com tal arma, o D.O. acedeu a tal exigência, entregando ao A. o seu telemóvel.
Na posse deste, obrigou o D.O. a abrir a carteira e mostrar-lha.
Vendo que não tinha dinheiro nem cartões, abandonou o local, juntamente com o B. que se posicionara a curta distância, controlando os movimentos dos ofendidos e vigiando a possível aproximação de qualquer pessoa.
O telemóvel tirado à ofendida I.C. era de marca Nokia, modelo 3250, tendo o valor de 300,00 € e o telemóvel tirado ao ofendido D.O. era de marca Motorola, modelo V3, tendo o valor de 160,00 €.
Mais tarde, cerca das 00,45 horas, os arguidos acabaram por ser detidos, estando o A. ainda na posse de tais telemóveis, os quais foram apreendidos e entregues a estes ofendidos.
Das condutas dos arguidos não resultaram quaisquer lesões para estes ofendidos.
4 – Após estas condutas, os arguidos prosseguiram o seu caminho pela Rua João Ortigão Ramos;
Acabando, cerca das 23.40, por ver os ofendidos N.C. e J.M. a caminhar pela referida rua.
Constatando, também, que, naquele momento, não havia, praticamente, circulação de outras pessoas naquele local, os arguidos formularam o propósito criminoso de atacar estes ofendidos tendo em vista apoderar-se de bens ou valores que trouxessem consigo.
Para tanto, decidiram que, após os abordar, ameaçá-los-iam com uma navalha e lhes exigiriam a entrega de dinheiro ou bens que pudessem ser depois vendidos.
Mais decidiram que seria A. a atacar directamente os ofendidos, ficando o B. encarregue de fazer vigilância, tendo em vista prevenir da aproximação de qualquer pessoa.
E em execução de tal desígnio abordaram-nos, sendo certo que o A. agarrou o braço do ofendido N.C., ao mesmo tempo que apontou a navalha ao ofendido J.M., exigindo-lhe a entrega dos seus telemóveis.
Enquanto isso, o arguido B., aproximava-se, vindo do outro lado da rua.
Mantendo estes ofendidos sob a ameaça da navalha, o A. arrancou das mãos do J.M. o seu telemóvel.
De seguida, exigiu ao ofendido N.C. o seu telemóvel.
Este, assustado perante a perspectiva de ser agredido com a referida arma, acedeu a tal exigência, entregando ao B. o seu telemóvel.
Na posse deste, vendo que este ofendido trazia duas argolas orelhas e um fio de prata ao pescoço, exigiu-lhe a entrega de tais bens.
Ao que este, uma vez mais, acedeu.
Seguidamente, abandonou o local, juntamente como B., que se posicionara a curta distância, controlando os movimentos dos ofendidos e vigiando a possível aproximação de qualquer pessoa.
O telemóvel tirado ao ofendido J.M. era de marca Nokia, modelo 3310, tendo o valor de 50,00 € e o telemóvel tirado ao ofendido N.C. era de marca Nokia, modelo 6630, tendo o valor de 160,00 €, as argolas de ouro tinham o valor de 30,00 € e o fio de prata tinha o valor de 25,00 €.
Mais tarde, cerca das 00,45 horas, os arguidos acabaram por ser detidos, estando o A. ainda na posse do telemóvel pertencente ao ofendido J.M. e do fio pertencente ao ofendido N.C..
Sendo certo que o arguido B. tinha em sua posse o telemóvel e as duas argolas pertencentes ao ofendido N.C..
Tais bens foram apreendidos e entregues a estes ofendidos.
Das condutas dos arguidos não resultaram quaisquer lesões para estes ofendidos.
5 – Com as condutas levadas a cabo em 16/02/07, quis o arguido A. fazer seus o telemóvel, o tabaco e o dinheiro pertencentes aos ofendidos J.S. e A.M., embora soubesse que com as mesmas agia contra as vontades e interesses dos seus legítimos donos.
E para melhor concretizar os seus desígnios decidiu actuar com uso da força e da ameaça, usando, para tanto, uma navalha, de modo a dominar os ofendidos e evitar que estes pudessem reagir aos seus [desígnios], limitando, assim, a sua capacidade de reacção.
O que, efectivamente, conseguiu, pois logrou criar neles o receio justificado de agressão que poderia ter consequências graves para a sua integridade corporal, sendo certo que os referidos bens e dinheiro não mais voltaram à posse destes ofendidos.
6 – Com as condutas levadas a cabo em 17/02/07, quiseram os arguidos A. e B. fazer seus os telemóveis, peças de joalharia e dinheiro pertencentes aos ofendidos A.MI., I.C., D.O., N.C. e J.M., embora soubessem que com os mesmos agiam contra as vontades e interesses dos seus legítimos donos.
E para melhor concretizar os seus desígnios, decidiram actuar, de modo concertado, dividindo tarefas e fazendo uso da força e da ameaça, usando, para tanto, uma navalha, de modo a dominar os ofendidos e evitar que estes pudessem reagir aos mesmos, limitando, assim, a sua capacidade de reacção.
O que, efectivamente, conseguiram, pois lograram criar neles o receio justificado de agressão que poderia ter consequências graves para a sua integridade corporal.
Sendo certo que os referidos bens e dinheiro apenas voltaram à posse destes ofendidos por razões alheias e contrárias às vontades e interesses dos arguidos.
Agiram de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e, por isso, punidas.
7 – O arguido A. confessou integralmente os factos, mostrando-se arrependido dos mesmos e tendo, em audiência de julgamento, pedido desculpa a cada uma das vítimas dos autos que ao mesmo comparecerem.
Justificou-os por ter dificuldades económicas, na medida em que era servente de construção civil, auferindo cerca de 410 € mensais e a sua companheira estava desempregada, tendo um filho com dois anos de idade para sustentar, pagando então 275 € de renda de casa.
Vive com a sua companheira e o aludido filho e ainda com a sua mãe e um amigo desta.
Tem o 5º ano de escolaridade.
O pai abandonou-o quando tinha 8/9 anos de idade e a sua mãe, que tem problemas de epilepsia, recebe uma pensão de invalidez no valor de 90 € mensais sendo o arguido A. ajudado economicamente pelos avós.
O arguido A. esteve preso preventivamente à ordem destes autos desde 19/02/07 até 30/05/07, data em que lhe foi aplicada a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, a qual tem sido por si cumprida sem quaisquer registos de anomalias.
É bem considerado por amigos e familiares.
Regista uma condenação em Tribunal, numa pena de multa extinta pelo pagamento, pela prática de um crime de dano.
8 – O arguido B. nunca compareceu às entrevistas do IRS para as quais foi convocado com vista à elaboração de relatório social, não tendo também nunca cumprido com a medida de coacção de obrigação de apresentações bi-semanais que lhe foi determinada em sede de primeiro interrogatório judicial.
Ainda que viva com a sua mãe, apenas vai a casa esporadicamente, para comer, dormir ou trocar de roupa, pouca comunicação tendo com aquela, sabendo a mesma que aquele tem contactos com indivíduos ligados a comportamentos marginais.
Não regista antecedentes criminais.
O tribunal fundamentou a decisão de facto nos seguintes termos:
A convicção do Tribunal assentou nas declarações do arguido A., integralmente confessórias dos factos pelos quais vinha acusado e esclarecedoras das suas condições pessoais, sendo certo que o mesmo confirmou, na íntegra, a participação criminosa que na acusação era imputada ao arguido B..
Por sua vez, os ofendidos A.MI., I.C., D.O., N.C. e J.M., confirmaram ao Tribunal que foram assaltados por duas pessoas, um de raça branca e outro de raça negra, tendo-os identificado na PSP, logo após o cometimento dos ilícitos, na medida em que estes ocorreram na mesma noite.
Tais depoimentos foram confirmados pela agente da PSP I.CA., que procedeu à detenção dos dois arguidos por identificação dos ofendidos, os quais logo os reconheceram como tendo sido os autores dos respectivos crimes, sendo que na posse dos arguidos foram encontrados os bens que tinham subtraído àqueles ofendidos, bem como a navalha por eles utilizada no cometimento dos roubos.
Confirmou assim, por inteiro, o teor dos autos de apreensão de fls. 16/17.
Atento este acervo probatório, nenhuma dúvida teve o Tribunal em dar por assente toda a factualidade constante da acusação.
Valorou-se ainda o teor dos CRC de fls. 91/92 e 381, dos relatórios sociais de fls. 445/448 e 457/460, dos termos de entrega de fls. 21/25 e dos autos de exame e avaliação de fls. 18/20.

2 – O arguido B. interpôs recurso desse acórdão.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
A) «O Recorrente foi condenado pela prática, em co-autoria material, de:
 Um crime de roubo, p. p. pelos artigos 210º n.º 1 e 2 al. b), este por referência ao art. 204 n.º 2, al. f) e 4, ambos do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; e
 Quatro crimes de roubo, p. p. pelos artigos 210º n.º 1 e 2 al. b), este por referência ao art. 204º n.º 2, al. f), ambos do C. Penal, na pena, por cada um, de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
B) O Tribunal a quo condenou o Arguido ora Recorrente, em cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
C) O douto acórdão recorrido sofre do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, vício previsto como fundamento de recurso nos termos do art. 410º do n.º 2, al. a) do CPP.
D) No caso sub judice, verifica-se insuficiência para a decisão quando o douto Tribunal 'a quo' (1) se basta nas declarações do arguido A. para dar por assente que o recorrente e o arguido A. decidiram actuar de modo concertado e dividir tarefas; (2) e dá por provado que o recorrente usou da força e da ameaça de modo a dominar os ofendidos e limitar a sua capacidade de reacção assim como criar sentimentos justificados de agressão, quando em momento algum é referido pelos ofendidos qualquer intervenção por parte do recorrente B., (por eles dito que se encontrava afastado), chegando mesmo dois dos ofendidos a afirmar que este se encontrava do outro lado da rua.
E) Não existiu por parte do recorrente actuação directa nem domínio do facto.
F) De toda a matéria produzida em sede de audiência de julgamento não resultou provado que o arguido pretendesse dividir o produto do roubo e quisesse fazer seus todos os pertences dos ofendidos. Pois,
G) À excepção dos pertences do ofendido N.C., todos os demais bens da pertença dos ofendidos A.MI., D.C., D.O. e J.M. estavam na posse do arguido A..
H) O douto acórdão recorrido sofre do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, previsto na al. a), do n.º 2, do art. 410º do CPP, quando deu como provado que o recorrente formulou o propósito criminoso de atacar os ofendidos e/ou os ameaçou.
I) O douto acórdão recorrido sofre ainda do vício da contradição entre os factos dados como provados e a fundamentação, vício previsto como fundamento de recurso, nos termos da al. b), do n.º 2, do art. 410º do CPP.
J) Verifica-se contradição entre a fundamentação e a decisão quando o douto acórdão refere, por um lado, que em cinco das sete situações dos autos o arguido A. actuou isoladamente, e, por outro, refere que os arguidos abordaram os ofendidos e valeram-se da utilização de uma navalha apontada àquele.
K) A verdade é que não obstante o Tribunal a quo referir que o arguido A. actuou isoladamente em 5 situações dos autos, condena o recorrente pela prática de quatro crimes de roubo agravado e um crime de roubo simples.
L) O Tribunal recorrido decidiu pela condenação do ora recorrente com base nas declarações prestadas pelo co-arguido A. que, como é dito no douto acórdão, confirmaram na íntegra a participação criminosa do recorrente. Só que,
M) As declarações do co-arguido, não obstante constituírem meio de prova, estas devem ser merecedores de especial atenção já que podem estar subjacentes interesses pessoais e outras circunstâncias que afectam a sua isenção.
N) O douto acórdão recorrido sofre assim do vício da contradição entre os factos dados como provados e a fundamentação, vício previsto como fundamento de recurso, na al. b), do n.º 2, do art. 410º do CPP.
O) Ora recorrente deveria ter sido condenado como cúmplice pelos ilícitos em causa. Pois,
P) O arguido A. era quem detinha o domínio funcional dos factos, nunca tendo o recorrente sido parte necessária para a execução do desígnio criminoso do arguido A.. Pelo que,
Q) O arguido A. sempre praticaria os factos neste ou noutro tempo, lugar ou circunstâncias, pois, no dia anterior aos factos pelos quais o recorrente veio a ser julgado, sensivelmente à mesma hora praticou dois crimes de roubo.
R) O ora recorrido deveria, quanto muito, ter sido condenado como cúmplice nos termos do disposto no artigo 27.º do CP.
S) Em relação ao aqui Recorrente, o Tribunal a quo deu como provado a ausência de antecedentes criminais.
T) De acordo com os factos dados como provados, o douto tribunal 'a quo' fez, salvo o devido respeito, tábua rasa dos artigos 71.º 72.º e 73.º do Código Penal que prevêem a atenuação da medida da pena.
U) Não obstante o ora recorrente não ter cumprido com a medida de coacção que lhe foi determinada em sede de primeiro interrogatório judicial, a verdade é que não se pode concluir como o fez dou Tribunal a quo que o arguido apresenta “um quadro propício a uma inclinação para a delinquência”.
V) O tribunal a quo deveria ter valorado em sede de determinação da medida concreta da pena que (1) o recorrente é ainda jovem, à data da prática dos factos tinha 27 anos de idade; (2) os factos praticados ocorreram no mesmo dia; (3) a ausência do uso de violência física ou psicológica pelo recorrente sobre os ofendidos; (4) a ausência de consequências económicas atenta a recuperação pelos ofendidos dos bens roubados; (5) a ausência de indícios ou referências da prática do crime de que veio a ser condenado ou de qualquer outro; (6) o facto de ter vivido uma vida recta e honesta mas que a dado momento cometeu um deslize; (7) embora estivesse a passar por dificuldades económicas, exercia à data da sua detenção uma actividade profissional; (8) ser bem considerado pelas pessoas que o conhecem e estar inserido profissionalmente; (9) ter interiorizado o que fez.
W) Da leitura atenta do douto acórdão recorrido não é feita qualquer alusão às necessidades de prevenção especial no que concerne ao impetrante.
X) Os factos ocorreram todos no mesmo dia pelo que revelam uma pluriocasionalidade e não qualquer tendência criminosa.
Y) O grau de actuação e intervenção do recorrente quanto aos factos em causa integram a figura da cumplicidade prevista e punida nos termos do art. 27° do CP, pelo que deveria ter sido especialmente atenuada a pena ao ora recorrente.
Z) Não podemos esquecer que os factos praticados pelo arguido A. são muito mais graves (ameaçou com uso de uma arma) e mais numerosos do que os praticados pelo ora recorrente, pelo que, não se alcança porque não deve ser dada uma oportunidade ao recorrente como a que foi dada ao arguido A..
AA) As penas unitárias mostram-se excessivas.
BB) A pena, em cúmulo jurídico, de 6 anos e seis meses de prisão é tudo menos uma pena de prevenção à prática de novos ilícitos ou intenção de ressocialização e reinserção do recorrente.
CC) Não vislumbramos, assim, o que é que a justiça ficaria a perder, dando-se uma oportunidade ao recorrente para refazer a sua vida.
DD) Não foram, igualmente, considerados os critérios estabelecidos nos artigos 27.º, n.º 2, 71.º é 72.º do C.P. para aplicar ao recorrente 6 anos e 6 meses de prisão.
EE) Mostrando-se a pena aplicada desapropriada e mesmo excessiva, ousamos sugerir a condenação do Recorrente numa pena de prisão de 3 anos e seis meses de prisão, com suspensão da sua execução por igual período, mediante regime de prova (artigos 50.º e 53.º do CP), que assim lhe permita um próximo recomeço de vida.
FF) Tem, assim, o recorrente uma vida à frente para provar o que vale. E se não valer, a justiça, terá nessa altura, com maior segurança, oportunidade para ajustar a pena à sua personalidade.
Nestes Termos, contando com o douto e indispensável suprimento de V. Ex.as, deverá ser dado provimento ao presente recurso, fazendo-se destarte a mais sã e recta justiça».

3 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada (fls. 644 a 649).

4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 657.

5 – Neste tribunal, a Sr.ª procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto.

II – FUNDAMENTAÇÃO
6 – Os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangem quer a matéria de facto, quer a matéria de direito (artigo 428.º do Código de Processo Penal), podendo os recursos, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (n.º 1 do artigo 410.º do mesmo diploma).
Por isso, poderia o recorrente, se considerasse ter existido qualquer erro na apreciação da matéria de facto, impugnar esse segmento da decisão.
Para tanto, deveria indicar os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, as concretas provas que, em sua opinião, impunham decisão diversa(1) e, sendo o caso, as provas que entendia deverem ser renovadas (artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
Se o tivesse feito, os poderes de cognição do tribunal “ad quem” estender-se-iam à matéria de facto, o que levaria a que, se o recurso fosse, nessa parte, procedente, viesse a ser modificada a decisão quanto a ela tomada na 1.ª instância (artigo 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal).
O recurso da matéria de facto, que se funda na existência de um erro de julgamento detectável pela análise da prova produzida e valorada na audiência de 1.ª instância, e implica que o tribunal “ad quem” reaprecie essa prova, não se confunde com a mera invocação dos vícios da sentença enunciados no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, que devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum. Neste último caso, o objecto da apreciação é apenas a peça processual recorrida.
Demonstrada a existência desses vícios e a impossibilidade de, dada a sua verificação, se decidir a causa, o tribunal “ad quem” determina o reenvio do processo para um novo julgamento (artigos 426.º e 426.º-A do Código de Processo Penal).
Ora, tendo presente o quadro que se deixou delineado, importa, antes de mais, delimitar o âmbito do recurso interposto.
No caso concreto, se analisarmos a motivação apresentada, verificamos que embora o recorrente manifeste discordar, em alguma medida, da decisão de facto proferida na 1.ª instância, não especificou os factos que considerava incorrectamente julgados, não indicou as provas que impunham decisão diversa (n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º), nem sequer pediu a alteração da decisão de facto, tendo-se limitado a assacar à sentença os vícios enunciados no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
Por isso, deve considerar-se que o recurso se restringe à matéria de direito, o que, como resulta do corpo do n.º 2 do artigo 410.º citado, não obsta à apreciação daqueles vícios da sentença.

7 – Nesta sede, alega o recorrente que o acórdão padece dos vícios enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou seja, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de contradição insanável da fundamentação.
Sobre tal matéria deve dizer-se, antes de mais e em geral, que os apontados vícios, como resulta do corpo dessa disposição e já antes se frisou, têm de resultar «do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum» e não de elementos estranhos ao acórdão, como parece sustentar o recorrente.
No que concerne ao vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, não se pode deixar de sublinhar que a «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada» nada tem a ver com a invocada insuficiência da prova produzida e examinada na audiência para que o tribunal tivesse considerado provados determinados factos. O vício previsto na indicada disposição legal relaciona a matéria de facto provada com a decisão jurídica com base nela proferida e não a prova a que o tribunal atendeu com os factos que considerou provados.
Quanto à contradição da fundamentação que foi concretamente apontada pelo recorrente há que dizer que, para além de ela não ser, de modo nenhum, insanável, foi oportunamente corrigida na 1ª instância, porque de mero erro de escrita se tratava, pelo despacho judicial de fls. 655.
Improcede, por isso, nesta parte, o recurso interposto pelo arguido.

8 – Sustenta o recorrente que, em face da matéria de facto assente, não deveria ter sido condenado como co-autor dos cinco crimes de roubo mas como mero cúmplice uma vez que o seu contributo não era necessário e não tinha o domínio funcional do facto.
Vejamos se lhe assiste razão.
O co-autor, de acordo com a 3ª proposição do artigo 26º do Código Penal, é aquele que toma parte directa na execução do facto, por acordo ou juntamente com outro ou outros.
Exige-se, portanto, uma decisão conjunta e uma participação na fase executiva, ou seja, no dizer de Figueiredo Dias, que o co-autor «preste neste estádio uma contribuição objectiva para a realização do facto(2) ».
«Essencial é a ideia segundo a qual o princípio do domínio do facto se combina aqui com a exigência de uma repartição(3) de tarefas, que assinala a cada comparticipante contributos para o facto que, podendo situar-se fora do tipo legal de crime, tornam a execução do facto dependente daquela mesma repartição» .
Acrescenta, mais à frente, o mesmo autor que «de acordo com o critério central do domínio do facto, é indispensável que do contributo objectivo dependa o se e o como da realização típica e não apenas que o agente se limite a oferecer ou pôr à disposição os meios de realização. Juízo este, sobre o relevo da contribuição para o facto, que deve ser alcançado numa consideração ex ante e não ex post(4)» .
Seguindo esta mesma linha, Roxin(5) reconhece contudo que existe uma zona limite controvertida que se subtrai à generalização(6) , que abarca nomeadamente a questão de saber se aquele que fica a vigiar é co-autor ou mero cúmplice. Embora aponte critérios para a solução deste tipo de casos, conclui dizendo que, dada a natureza aberta do conceito de domínio funcional do facto, «o ficar a vigiar fundamenta ou não a co-autoria de acordo com as circunstâncias de caso concreto, o que requer uma solução judicial individual(7) ».
Ora, tendo em conta que se encontra provado que, no dia 17 de Fevereiro de 2007, os arguidos «para melhor concretizar os seus desígnios, decidiram actuar, de modo concertado, dividindo tarefas e fazendo uso da força e da ameaça, usando, para tanto, uma navalha, de modo a dominar os ofendidos e evitar que estes pudessem reagir aos mesmos, limitando, assim, a sua capacidade de reacção» e que em todos os casos o arguido B. ficou «encarregue de fazer vigilância, tendo em vista prevenir da aproximação de qualquer pessoa», o que constitui uma função necessária(8) e autónoma no quadro da cooperação, entendemos que o recorrente actuou como co-autor e não como mero cúmplice, devendo como tal ser punido.
Improcede, também quanto a esta questão, o recurso interposto pelo arguido.

9 – Resta apreciar o recurso no que diz respeito às medidas das penas parcelares e da pena única.
O recorrente é responsável, como se disse, pela prática de um crime de roubo simples(9) punível com prisão de 1 a 8 anos e quatro crimes de roubo qualificado(10) , punível, cada um deles, com prisão de 3 a 15 anos.
Como factores relevantes para a graduação da pena quanto ao roubo simples, há que considerar:
- A utilização de uma navalha(11) ;
- A hora (de noite) e o local (sem circulação de pessoas) em que os arguidos actuaram;
- O concreto valor do telemóvel (50 €);
- A recuperação do aparelho e a sua entrega ao dono pouco depois da subtracção;
- O papel subalterno que este arguido, não obstante ser mais velho, teve na realização dos factos;
- A idade do arguido (nascido em 13/8/1979);
- A ausência de antecedentes criminais;
Tendo em conta estes factores há que considerar que o grau da ilicitude, sem ser despiciendo, não é muito acentuado(12) , o que se reflecte na culpa, não existindo factores que autonomamente a agravem ou atenuem.
As necessidades de prevenção geral não são, no caso(13) , particularmente significativas, dada a recuperação do aparelho e a sua entrega quase imediata ao dono, também não o sendo as necessidades de prevenção especial, tendo em conta o papel subalterno do arguido, a sua idade e a ausência de antecedentes criminais.
Daí que nenhuma censura mereça a pena concreta aplicada quanto a este crime, de 1 ano e 6 meses de prisão, pouco superior ao limite mínimo estabelecido.
No que respeita aos quatro crimes qualificados de roubo há que atender aos seguintes factores:
- A hora (de noite) e os locais (sem circulação de pessoas) em que os arguidos actuaram;
- O concreto valor dos objectos subtraídos;
- A recuperação desses objectos e a sua entrega aos donos pouco depois da subtracção;
- O papel subalterno que este arguido, não obstante ser mais velho, teve na realização dos factos;
- A idade do arguido (nascido em 13/8/1979);
- A ausência de antecedentes criminais;
Relativamente a cada um destes crimes o grau de ilicitude, dentro do que se compreende no tipo, é menos intenso do que o que foi considerado quanto ao crime de roubo simples, porquanto não pode ser valorado o facto de ter sido utilizada uma navalha, o que se reflecte na culpa, não existindo também nestes casos factores que autonomamente a agravem ou atenuem, sendo igualmente limitadas as necessidades em termos de prevenção geral e especial.
Daí que este tribunal entenda dever graduar cada uma dessas quatro penas concretas no mínimo legal, ou seja, em 3 anos de prisão.
Sendo estas as penas parcelares, a pena única tem como limite mínimo os 3 anos de prisão e como limite máximo os 13 anos e 6 meses de prisão.
Tendo em conta que todos os factos foram cometidos num curto espaço de tempo (em menos de uma hora de um único dia), que este arguido teve um papel subalterno, não tem antecedentes criminais e era relativamente novo, entende este tribunal dever graduar em 5 anos de prisão a pena única a aplicar.
Uma vez que o arguido não tem antecedentes criminais e que este é um caso isolado na sua vida, entende o tribunal que a simples censura do facto e a ameaça da pena são suficientes para evitar a reincidência (artigo 50º, n.º 1, do Código Penal), razão pela qual decide suspender por igual período de tempo a pena de prisão (n.º 5 do mesmo preceito legal), suspensão esta acompanhada de regime de prova, a executar de acordo com o plano de reinserção social que vier a ser elaborado e que for aprovado pelo tribunal de 1ª instância (artigo 53º e 54º do Código Penal).
Procede, portanto, parcialmente, quanto a esta questão, o recurso interposto pelo arguido.

10 – Uma vez que o arguido decaiu, embora apenas parcialmente, no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal).
De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 87.º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 1 e 15 UC.
Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UC.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido B. decidindo:
a) Alterar as penas parcelares dos quatro crimes de roubo qualificado, passando, cada uma delas, a ser de 3 (três) anos de prisão, e a pena única, que passa a ser a de 5 (cinco) anos de prisão suspensa por igual período, com regime de prova a executar de acordo com o plano de reinserção social que vier a ser elaborado e que for aprovado pelo tribunal de 1ª instância.
b) Manter, em tudo o mais, a decisão recorrida.
c) Condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC.
d) Ordenar a imediata libertação do recorrente uma vez que ele se encontra em prisão preventiva desde o dia 2 de Agosto de 2008 e foi condenado numa pena não privativa da liberdade (artigo 214.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).

NOTAS:
(1)-Devendo ainda o recorrente, nos termos da parte final do n.º 4 desse mesmo preceito legal, «indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação».
(2)-DIAS, Jorge de Figueiredo, in «Direito Penal – Parte Geral», Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 794.
(3)-DIAS, ob. e loc. cit.
(4)-Ob. cit. p. 795.
(5)-ROXIN, Claus, in «Autoría y Dominio del hecho en Derecho Penal», tradução da 6ª Edição alemã, Marcial Pons, Madrid, 1998, § 27, p. 310 e ss.
(6)-«Todos os critérios apontados têm apenas o valor de directrizes, de regras aproximadas que proporcionam um resultado acertado num caso típico. Mas fica sempre uma zona limite em que a solução não se pode esboçar abstractamente» (ob. cit. p. 312).
(7)-Ob. cit. p. 311.
(8)-Afirma Roxin (ob. cit. p. 312) que «já desempenha uma função necessária, no sentido da nossa teoria, o agente que devesse ter tido intervenção se tivessem ocorrido as circunstâncias pertinentes», ou seja, se se tivesse verificado a situação para a qual a sua inclusão no plano tinha sido pensada.
(9)-Ofendido J.M..
(10)-Ofendidos A.MI., I.C., D.O. e N.C..
(11)-Não existe, neste caso, violação do princípio da proibição da dupla valoração porquanto, em relação a este crime, a arma não é elementos do tipo, coisa que não acontece com os restantes crimes que são qualificados precisamente com base nessa circunstância.
(12)-Se a utilização da navalha e a hora e local escolhidos agravam a danosidade social da conduta, já o valor do telemóvel o atenua.
(13-As necessidades preventivas em relação ao crime de roubo, como problema geral de política criminal, já foram consideradas pelo legislador quando estabeleceu a medida abstracta da pena.



Lisboa, 19 de Novembro de 2008

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(Carlos Rodrigues de Almeida)

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(Horácio Telo Lucas)
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