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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 24-09-2008   Segredo de justiça. Artº 89º, nº 6 do C.P.P.. Prorrogação do adiamento do acesso aos autos
I – Com a alteração ao processo penal por efeito da Lei nº 48/07, de 29/8, operou-se uma mudança importante no que respeita ao segredo de justiça, passando a ser regra a publicidade do inquérito (artº 86º, nº 1), regra essa que comporta excepções uma vez que o segredo de justiça “…visa a protecção da reserva da vida privada, tentando evitar a sua devassa pública, preservando quer as vítimas, quer os suspeitos…”, mas também proteger a investigação em fases cruciais para a descoberta da verdade e em ilícitos de natureza mais complexa.

II – Como resulta da leitura conjugada dos artºs 86º a 89º do C.P.Penal, é o seguinte o esquema do segredo de justiça no processo penal vigente:

“1. O princípio geral é o da publicidade do inquérito.
2. Todavia, pode ser determinado, por decisão judicial, a sujeição do processo a segredo de justiça, desde que se mostrem reunidos os requisitos previstos no artº 86º, nº 2 ou nº 3 do C.P.Penal – ou seja, desde que se entenda que a publicidade prejudica os direitos dos sujeitos ou participantes processuais ou os interesses da investigação.
Esta decisão, se não vier a ser alterada (por alguma das razões previstas nos nºs 4 e 5 do mencionado artº 86º), determina que o segredo de justiça se aplica ao processo em causa até ao termo do prazo de duração máxima do inquérito, constante do artº 276º do C.P.Penal.
3. Não obstante, a lei prevê ainda mais duas excepções a esta regra:
a) A primeira consiste numa prorrogação, por mais 3 meses, a pedido do MºPº, em qualquer processo em que, previamente, tenha já sido determinada a imposição de segredo de justiça;
b) A segunda consiste numa prorrogação, por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, em processos em que, previamente, tenha já sido determinada a imposição de segredo de justiça e em que se investigue alguma da criminalidade a que se referem as al.s i) a m) do artº 1º do C.P.Penal”.

III – Esta segunda prorrogação não está sujeita ao limite de 3 meses nem a outro qualquer prazo pré-estabelecido, sendo de realçar que se o legislador não quis quantificar o prazo desta segunda e extraordinária prorrogação foi porque “…os seus requisitos e o seu campo de aplicação são diversos, correspondendo a uma excepção dentro da própria excepção…”, para acudir às exigências de investigação de “…criminalidade mais séria e que mais abala a segurança dos cidadãos e do Estado de direito”.

IV – No caso dos autos já foi aplicado o segredo de justiça e já foi adiado o acesso ao processo por um período de 3 meses, ou seja, já foram aplicadas duas das sobreditas excepções – as mencionadas em 2 e 3.a).
É assim possível, como pretende o MºPº, que seja concedida um segunda prorrogação, e “pelo prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação”, já que está em causa a investigação de um crime de corrupção, ilícito que se mostra incluído na previsão da al. m) do artº 1º do C.P.Penal.

V – Assim, julga-se procedente o recurso e, revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que, deferindo o requerido pelo MºPº , conceda a prorrogação pelo prazo de 8 meses.

(nota: no mesmo sentido ver ACRL de 17/9/2008, Pº 5036/08, 3ª Secção Desembargadora Conceição Gonçalves)
Proc. 6650/08 3ª Secção
Desembargadores:  Margarida Ramos de Almeida - Maria José Machado - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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