Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação  Resultados:  13 registos   
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26 - ACRL de 19-03-2019   IV – Violência doméstica. Pena acessória. Meios técnicos de controlo à distância.
- A Lei n.° 19/2013 de 21 de Fevereiro procedeu a alteração na redacção do n.° 5 do artigo 152.° do Código Penal, estabelecendo-se agora que o cumprimento da pena acessória deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
– A utilização de meios de vigilância electrónica do cumprimento da medida depende, não só da verificação de um concreto juízo de imprescindibilidade dessa medida para a protecção da vítima, mas também da obtenção de consentimento do arguido, da vítima e das pessoas que vivam com o agente ou a vítima e das que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local.
– A anuência das pessoas afectadas com a restrição da liberdade pode ser suprida se o tribunal, em decisão fundamentada, concluir que na situação concreta e perante a ponderação dos valores e direitos em conflito, a aplicação de meios técnicos de controlo à distância constitui uma medida indispensável para a protecção dos direitos da vítima.
Proc. 776/17.6PULSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
27 - ACRL de 05-07-2018   Custas. Taxa de justiça.
- Correspondendo o impulso processual , grosso modo, à prática do acto de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais, acaba o n°2, do art° 529°, do CPC, por inserir no sistema de custas a mais significativa alteração , correspondendo a mesma à autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte.
- Ou seja, o responsável pelo pagamento de taxa de justiça é sempre a parte ou o sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido, podendo acontecer que o vencedor, por virtude da dinâmica da evolução do valor da causa para efeito de custas ou da sua complexidade, tenha de proceder a final ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.
(sumário elaborado pelo/a relator/a)
Proc. 28852/15.2T8LSB-A.L1 6ª Secção
Desembargadores:  António Manuel dos Santos - Eduardo Petersen Silva - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
28 - ACRL de 06-12-2017   Alteração substancial e não substancial dos factos.
I – A acusação (ou a pronúncia, tendo havido instrução) define e delimita o objecto do processo, fixando o thema decidendum, sendo o elemento estruturante de definição desse objecto, não podendo o Tribunal promovê-lo para além dos limites daquela, nem condenar para além dos limites, o que constituiu uma consequência da estrutura acusatória do processo penal.
II- No entanto, a lei admite geralmente que o Tribunal atenda a factos ou circunstâncias que não foram objecto da acusação, desde que daí não resulte insuportavelmente afectada a defesa.
III – Assim e quando os factos novos não tenham como feito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, mas que sejam relevantes para a decisão, a alteração deverá ser considerada não substancial e o seu conhecimento pressupõe, o recurso ao mecanismo previsto no artigo 358º, n.º 1, do C.P.P.
IV – Ou seja, para que se verifique uma alteração substancial, ou não substancial dos factos constantes da acusação ou da pronúncia é necessário que tais factos se acrescentem ou se substituam, ou pelo contrário, se excluam alguns deles.
V – O Tribunal pode alterar a qualificação jurídica dos factos, desde que dê cumprimento ao dever de comunicação prévia previsto no artigo 358º, n.º 3, do C.P.P., facultando a oportunidade de exercício da defesa, inteiramente conforme à constituição e à Lei.
Proc. 459/15.1PILRS.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Jorge Gonçalves - Maria José Machado - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
29 - ACRL de 02-07-2009   Instrumento particularmente perigoso
I. Uma navalha, grande ou pequena, sendo um instrumento corto-perfurante, é sempre um meio particularmente perigoso. Coisa diferente é considerar-se o seu uso como constituindo, sempre, uma circunstância qualificativa do crime – assim poderá não ser, tudo dependendo do uso que é feito desses instrumentos e do facto de esse uso revelar, ou não, a exigida “especial censurabilidade ou perversidade do agente”.
II. No caso, conhecendo o arguido a especial perigosidade advinda do uso de uma navalha, especialmente numa contenda, muniu-se com esta de véspera, ocultou-a e espetou-a várias vezes no corpo da vítima quando deste recebeu um soco. Este comportamento é não só especialmente censurável, como, também, perverso. Ao reagir com uma navalha a um simples soco, que poderia ter evitado por outros meios, manifesta uma personalidade desprendida, ou alheada, daqueles que são os valores supremos tutelados por um qualquer ordenamento jurídico.
III. Assim sendo, é de considerar uma navalha um instrumento particularmente perigoso que, no caso, foi usada de forma que revela, pelo menos, especial censurabilidade.
Proc. 1469/07.8PBOER.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
30 - ACRL de 19-05-2009   Especial censurabilidade ou perversidade. Validade da promoção do processo iniciado para investigação de crime público q
I. De acordo com o tipo legal previsto, à data da prática dos factos, no artº 146º do CP (actual artº 145º), a ofensa à integridade física, nomeadamente a prevista no artº 143º daquele diploma, é qualificada, se for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, indicando a norma, por remissão para o nº2 do artº 132º, algumas circunstâncias susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade, tendo o legislador consagrado exemplos-padrão, sendo que outras circunstâncias, para além das exemplificativamente elencadas, poderão preencher o conceito.
II. Como tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência, o que verdadeiramente releva em cada caso é que as circunstâncias analisadas em concreto demonstrem que o agente actuou com uma censurabilidade ou perversidade que justificam uma censura penal que não deve ser encontrada na moldura sancionatória de um tipo legal simples, mas sim noutra moldura, que represente um castigo aumentado.
III. A especial censurabilidade ou perversidade do agente é pois uma especial culpa por referência à que é pressuposta na moldura penal do tipo simples, assumindo aqui a qualidade de uma culpa “normal”.
IV. No caso, o arguido fez uso de uma enxada, com ela vibrando uma pancada no corpo do ofendido, com o que lhe provocou a queda ao solo, após o que, ao aperceber-se que ele se preparava para reagir, o agrediu de novo. Esta factualidade, não encerra elementos intensificadores da culpa para que se proceda à qualificação do crime, por não reclamar um juízo de maior censurabilidade ou perversidade do que o formulado relativamente ao tipo simples.
V. Uma vez iniciado o processo para investigação de um crime público, a constatação, após o julgamento, que os factos integram a prática de um crime de natureza semi-pública ou particular não tem qualquer efeito sobre o procedimento iniciado de forma válida e eficaz, para além de, por ser favorável ao arguido, se admitir a possibilidade de desistência da queixa.
Proc. 108/04.3PCFUN.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
31 - ACRL de 19-01-2006   Especial censurabilidade ou perversidade do agente; injúrias; honra; consideração; dignidade
I – O tipo legal do artigo 146.º do Código Penal exige uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, o que decorre da observância de uma das circunstância previstas pelo n.º 2 do artigo 132.º do mesmo diploma legal.
II – As circunstância previstas no citado art. 132º, não sendo de funcionamento automático nem taxativas (meramente exemplificativas), só podem ser compreendidas enquanto elemento da culpa, exigindo-se por isso que elas demonstrem, no caso concreto, insofismavelmente, uma especial perversidade ou censurabilidade do agente.
III – Pretendeu o legislador, desta forma, facilitar a tarefa ao julgador, com a indicação genérica do tipo – especial perversidade ou censurabilidade -, concedendo-lhe uma ampla liberdade na procura de circunstâncias que na óptica do legislador são integradoras e susceptíveis de preencher esse mesmo tipo. Estas circunstâncias ou elementos integradores é que hão-de determinar perante o caso concreto se a culpa é de tal forma censurável para justificar a qualificação de que nos fala o legislador.
IV – A honra é a essência da personalidade humana e consiste no conjunto de qualidades morais que encarnam essa personalidade, como a probidade, a lealdade e o carácter (dignidade subjectiva).
V – A consideração social é o conceito dos outros sobre a personalidade moral de alguém, o merecimento que o indivíduo tem no seio social e que leva os outros a tributarem-lhe estima, boa reputação e respeito (dignidade objectiva).
VI – O crime de injúrias, sendo um crime contra a honra, visa atingir o injuriado, nesse núcleo essencial da sua personalidade, ou seja, pretende ofender a honra e consideração deste.
Proc. 5016/03 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - João Carrola - Carlos Benido - Margarida Vieira de Almeida
Sumário elaborado por José António
 
32 - ACRL de 07-12-2005   Proc. querela. Crime administração danosa em unidade económica sector público. Indeminização cível-art.12.º DL605/75. At
I – A dedução pelo Ministério Público de acusação contra o réu, num processo de querela, a que era aplicável o disposto no artigo 29º e segs. do Código de Processo Penal de 1929 e no artigo 12º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, é um acto de promoção da liquidação da dívida nos termos e com os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 306º do Código Civil.
II – As deficiências, obscuridades e contradições da matéria de facto, aliadas à insuficiência da indicação dos elementos de cálculo da indemnização, impõem que se anule a decisão proferida, nos termos previstos no artigo 712º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força dos artigos 649º e 665º do Código então vigente.
Proc. 1269/02 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
33 - ACRL de 04-05-2005   Homicídio qualificado. Especial censurabilidade. Meio insidioso. Indemnização. Perda do direito à vida.
I - Entendeu o tribunal a quo considerar a factualidade julgada provada como integrando a prática de um crime de homicídio qualificado pela sua “especial censurabilidade”, enquadrando esta na al. h) do n.º 2 do art. 132.º do CP, ou seja, considerando a conduta do ora recorrente como insidiosa, “por não ter permitido qualquer hipótese de fuga ou defesa” à vítima.
II - Conforme ensina Figueiredo Dias “o homicídio qualificado não é mais do que uma forma agravada de homicídio simples”. Temos assim que é, apenas e só, aquela especial censurabilidade ou perversidade do agente a matriz da agravação/qualificação do homicídio, não podendo este ocorrer sem aquela.
III - Independentemente do enquadramento da factualidade provada num qualquer dos exemplos- padrão do n.º 2 citado, cremos que todo o circunstancialismo descrito é, por si só, bastante para podemos concluir pela “especial censurabilidade ou perversidade” na conduta do recorrente.
IV - Desde logo porque traduz o expoente máximo da violência conjugal e familiar, o culminar de um “casamento de discussões, ameaças e agressões”. Depois- apelando aos citados “exemplos-padrão”- o agir sub-reptício, oculto e traiçoeiro do arguido, aproveitando um momento de alguma descontração e indefesa da vítima quando se preparava para se deitar, o que configura ,contrariamente ao que parece entender o recorrente, meio insidioso.
V - Ponderado que é todo o circunstancialismo descrito, temos por justa e adequada a pena de 20 anos de prisão aplicada.
VI - Ponderando todo o circunstancialismo dos autos, nomeadamente a especial culpa do arguido, temos por adequadamente fixados os montantes de 100.000 Euros pela perda do direito à vida, 50.000 Euros quanto aos danos não patrimoniais sofridos pela assistente, 10.000 Euros relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima durante o período de quatro dias até à morte.
Proc. 1805/05 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Cláudio Ximenes - Rodrigues Simão
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
34 - ACRL de 17-02-2004   Crime de homicídio. Homicídio qualificado. Motivo torpe. Motivo fútil.
I - É susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente ser determinado por motivo torpe ou fútil.II - Motivo torpe é o motivo abjecto, ignóbil, repugnante, que imprime ao crime um carácter de extrema vileza ou imoralidade.III - Motivo fútil é o motivo de importância mínima, que não chega a ser motivo, que do ponto de vista do homem médio se mostra manifestamente desproporcionado em relação ao crime cometido, que não pode razoavelmente explicar a conduta do agente.IV - O arguido que mata a mulher, conhecedor do seu envolvimento amoroso com um terceiro indivíduo não age determinado por motivo torpe ou fútil.
Proc. 6853/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
35 - ACRL de 12-07-2001   HOMICÍDIO - ARMA DE FOGO - especial censurabilidade
I- É susceptível de revelar «especial censurabilidade» (alínea g) do n. 2 do artº 132º do CP) a prática do facto com, pelo menos, mais de duas pessoas ou mediante a utilização de meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum.II- Tem-se por assente que as circunstâcias enumeradas naquele preceito para além de serem meramente exemplificativas não são de aplicação automática, na medida em que não são elementos do tipo de ilícito, mas antes se destinam a aferir a culpa, apenas se justificando o recurso a elas se as particularidades do caso forem reveladoras duma especial censurabilidade ou perversidade.III- A par das demais circunstâncias que rodearam o facto, não se descortina que a utilização de uma arma de fogo pelo agente (pistola de calibre 6,35 mm) não deva ser levada em conta como integradora da qualificante (especial censurabilidade). É que, conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 00-09-27, in Col. Jur. III/2000, 179) ..."a perigosidade depende não só da natureza e das caracterísiticas da arma, mas também do contexto em que da mesma se faz uso".IV- Comete, assim, o crime de homicídio qualificado o agente que emprega arma de fogo com aquelas características, e dispara um primeiro tiro que não acerta na vítima - que se escondeu - e, depois, avança na sua direcção e, tirando-lhe a possibilidade de defesa, desfere-lhe um segundo tiro, a curta distância (3 metros).V- A «especial censurabilidade» resulta tangível daquela sequência de actos e do desígnio criminoso.
Proc. 5830/00 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
 
36 - ACRL de 03-02-2000   Censurabilidade ou Perversidade do Agente.
I - As circunstâncias elencadas no nº 2 do art. 132º do CP não saõ de aplicação automática.II - Com efeito, "é susceptível de revelar" significa "podem revelar", o que qure dizer que aquelas circunstâncias, tendo potencialidade para traduzir uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, não são uma sua manifestação necessária.III - Se o legislador tivesse querido erigir tais circunstâncias em verdadeiras agravantes qualificativas, valendo per si, não precisaria de as conotar explicitamente com um qualquer juízo sobre a especial censurabilidade ou perversidade do agente. Bastaria simplesmente elencá-las como elemento objectivo do tipo agravado.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: R. Marques
Proc. 4241/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
37 - ACRL de 09-12-1999   Legítima Defesa. Censurabilidade. Indícios. Desvalor da Conduta.
I - Os requisitos da legítima defesa do código actual não são substancialmente diferentes dos exigidos pelo velho diploma.II - Havendo agressão inicial de ofendido e ilícita, no sentido de que este não tinha o dever de a fazer, resultando da factualidade dada como provada que "de seguida envolveram-se ambos em contenda" é lógico concluir que o arguido se defendeu dessa agressão.III - A necessidade do meio (de defesa) deve ser medida em termos aproximados, considerando a pessoa e a situação em concreto "ex ante", devendo a indagação fazer-se no sentido de determinar se para um defendente naquelas condições exteriores e pessoais o meio utilizado surge como necessário, ou seja, impõe-se uma análise casuística.IV- As lesões apresentadas pelo ofendido apontam no sentido de um excesso intensivo, sendo certo que as condições envolventes e pessoais do arguido não justificavam uma reacção tão intensa e desproporcionada.V - As circunstâncias referidas no nº 2 do art. 132º do CP não são de funcionamento automático: elas constituem indícios da existência da especial censurabilidade ou perversidade do agente que fundamenta a moldura penal agravada, meras presunções ilidíveis.VI - Verificada uma dessas circunstâncias deve o Juiz, antes de concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do agente, verificar se não existem circunstâncias especiais no facto ou na pessoa do agente que possam atenuar significativamente o conteúdo da ilicitude ou da culpa e assim afastar o efeito do indício da circunstância em causa. Trata-se, em suma, da aplicação do princípio da ponderação global do facto e do autor.VII - O afastamento daquele efeito de indício terá de fundar-se numa acentuada diminuição da ilicitude - traduzida numa diminuição do desvalor da conduta, associada ou não a uma diminuição do desvalor do resultado - e sobretudo na diminuição do desvalor da atitude.VII - O circunstancialismo que procedeu e rodeou a actuação e a personlidade do agente (o comportamneto violento do ofendido esteve na génese do evento em análise) perfunctoriamente retratada na sentença têm a virtualidade de alterar a inagem global do facto, afastando os apontados efeitos de indícios dos mencionados exemplos padrão. Relator: A. MendesAdjuntos: S. Ventura e N. Gomes da SilvaMP: F. Carneiro
Proc. 5452/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
38 - ACRL de 02-12-1999   Ofensa Integridade.
I - Entende-se que comete o crime de ofensa à integridade física simples do art. 143º (art. 142º do anterior, mas que aqui não releva já que o novo regime tem de aplicar-se em bloco) e não o qualificado no art. 146º, ambos do CP actual, o arguido que intencionalmente embateu ligeiramente com a frente do véiculo que conduzia no corpo da ofendida, provocando-lhe a queda ao solo, assim lhe causando seis dias de doença sem incapacidade para o trabalho, porquanto nas circunstâncias descritas, sem mais, tal veículo não pode ser havido como meio particularmente perigoso.Ii - No actual código o crime de ofensas corporais com dolo de perigo do código anterior deixou efectivamente de existir como tal, passando as ofensas corporias a ser contempladas pelo art. 143º (ofensas simples à integridade física) sendo o crime agravado nas circunstâncias do art. 145º, nº 2, e só é qualificado quando as ofensas forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente.Relator: A. MendesAdjuntos: S. Ventura e N. Gomes da SilvaMP: I. Aragão
Proc. 5238/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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