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CAPÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Princípios gerais da proteção contra radiações
CAPÍTULO III
Quadro regulador
CAPÍTULO IV
Situações de exposição planeada
SECÇÃO I
Proibição e justificação das práticas
SECÇÃO II
Sistema de controlo regulador de práticas
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
SUBSECÇÃO II
Procedimento de comunicação prévia
SUBSECÇÃO III
Procedimento de controlo prévio
SUBSECÇÃO IV
Práticas que envolvem a exposição deliberada de pessoas para fins de imagiologia não médica
SECÇÃO III
Fontes radioativas
SUBSECÇÃO I
Controlo de fontes radioactivas
SUBSECÇÃO II
Fontes órfãs
SECÇÃO IV
Práticas industriais que envolvem material radioativo natural
SECÇÃO V
Exposição ocupacional
SUBSECÇÃO I
Proteção do trabalhador exposto
SUBSECÇÃO II
Limites de dose
SUBSECÇÃO III
Instrumentos de optimização
SUBSECÇÃO IV
Classificação dos trabalhadores expostos
SUBSECÇÃO V
Classificação dos locais de trabalho
SUBSECÇÃO VI
Vigilância de saúde
SUBSECÇÃO VII
Trabalhadores externos
SECÇÃO VI
Exposições sujeitas a licença especial
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
SUBSECÇÃO II
Exposição devida à radiação cósmica de tripulações de aeronaves ou veículos espaciais
SECÇÃO VII
Exposição do público
SECÇÃO VIII
Exposição médica
CAPÍTULO V
Situações de exposição de emergência
SECÇÃO I
Preparação e resposta a emergências
SECÇÃO II
Informação à população
CAPÍTULO VI
Situações de exposição existente
SECÇÃO I
Objeto e âmbito
SECÇÃO II
Estratégia de proteção para a gestão de uma situação de exposição existente
SECÇÃO III
Exposição devida ao radão nos locais de trabalho, nas habitações e em outros edifícios de uso público
SECÇÃO IV
Exposição devida a bens de consumo
SECÇÃO V
Exposição devida à radiação gama emitida por materiais de construção
SECÇÃO VI
Programa de monitorização do ambiente
CAPÍTULO VII
Reconhecimento de serviços e especialistas
SECÇÃO I
Especialista em proteção contra radiações
SECÇÃO II
Especialista em física médica
SECÇÃO III
Entidades prestadoras de serviços
CAPÍTULO VIII
Transporte de fontes de radiação
CAPÍTULO IX
Responsabilidade civil
CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias