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  Retificação n.º 4/2019, de 31 de Janeiro
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SUMÁRIO
Retifica o Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 232, de 3 de dezembro de 2018
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Declaração de Retificação n.º 4/2019
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 108/2018, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 232, de 3 de dezembro de 2018, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - Na alínea v) do artigo 4.º, onde se lê:
«v) «Dose efetiva», (E), a soma das doses equivalentes ponderadas em todos os tecidos e órgãos do corpo e resultantes de exposição interna e externa. É definida pela fórmula:

deve ler-se:
«v) «Dose efetiva», (E), a soma das doses equivalentes ponderadas em todos os tecidos e órgãos do corpo e resultantes de exposição interna e externa. É definida pela fórmula:

2 - Na alínea x) do artigo 4.º, onde se lê:
«x) «Dose equivalente», (H(índice T)), a dose absorvida no tecido ou órgão T, ponderada em função do tipo e qualidade da radiação R. É definida pela fórmula:

deve ler-se:
«x) «Dose equivalente», (H(índice T)), a dose absorvida no tecido ou órgão T, ponderada em função do tipo e qualidade da radiação R. É definida pela fórmula:

3 - Na alínea bl) do artigo 4.º, onde se lê:
«bl) «Nível de liberação», o valor expresso em termos de concentração de atividade, estabelecido pela autoridade competente ou pela legislação nacional, que os materiais resultantes das práticas sujeitas a comunicação prévia, licença ou registo não podem exceder para poderem ser libertos de controlo regulador;»
deve ler-se:
«bl) «Nível de referência», o nível da dose efetiva, ou da dose equivalente ou da concentração de atividade, expressos em termos de dose residual, acima do qual, numa situação de exposição de emergência ou numa situação de exposição existente, se considera inadequado permitir a exposição dos membros do público como consequência dessa situação de exposição, ainda que não se trate de um limite que não possa ser ultrapassado;»
4 - Na alínea c) do n.º 2 do artigo 184.º, onde se lê:
«c) A descarga não autorizada de produtos biológicos radioativos no estado sólido ou líquido, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;»
deve ler-se:
«c) A descarga não autorizada de produtos biológicos radioativos no estado sólido ou líquido, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º;»
5 - Na alínea l) do n.º 2 do artigo 184.º, onde se lê:
«l) A diluição deliberada de materiais radioativos com intenção de fazer cessar o controlo regulador, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º;»
deve ler-se:
«l) A diluição deliberada de materiais radioativos com intenção de fazer cessar o controlo regulador, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º;»
6 - Na alínea m) do n.º 2 do artigo 184.º, onde se lê:
«m) A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 29.º;»
deve ler-se:
«m) A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 29.º;»
7 - Na alínea e) do n.º 3 do artigo 184.º, onde se lê:
«e) A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 27.º;»
deve ler-se:
«e) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º;»
8 - Na alínea y) do n.º 3 do artigo 184.º, onde se lê:
«y) A violação dos procedimentos de elaboração dos planos de emergência externos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 124.º;»
deve ler-se:
«y) A violação dos procedimentos de elaboração dos planos de emergência externos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 123.º;»
9 - Na alínea aa) do n.º 3 do artigo 184.º, onde se lê:
«aa) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 140.º;»
deve ler-se:
«aa) A violação das obrigações prevista no n.º 1 do artigo 139.º e no n.º 2 do artigo 140.º;»
10 - Na alínea j) do n.º 4 do artigo 184.º, onde se lê:
«j) A violação das obrigações de registo e comunicação dos resultados da monitorização individual previstos nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 75.º;»
deve ler-se:
«j) A violação das obrigações de registo e comunicação dos resultados da monitorização individual previstos nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 75.º;»

Secretaria-Geral, 28 de janeiro de 2019. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.

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