Lei n.º 53/2006, de 07 de Dezembro REGIME COMUM DE MOBILIDADE NA AP |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro! |
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SUMÁRIOEstabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro!] _____________________ |
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Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: | CAPÍTULO I
Objecto, âmbito e instrumentos de mobilidade
| Artigo 1.º Objecto |
1 - A presente lei estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração, visando o seu aproveitamento racional.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a vigência dos instrumentos e normativos específicos de mobilidade aplicáveis a corpos especiais, a carreiras de regime especial e a pessoal que exerça funções nos serviços periféricos externos do Estado. |
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Artigo 2.º Âmbito de aplicação |
1 - A presente lei aplica-se a todos os serviços da administração directa e indirecta do Estado, com excepção das entidades públicas empresariais.
2 - Aos serviços periféricos externos do Estado são apenas aplicáveis as disposições da presente lei relativas a instrumentos de mobilidade geral.
3 - A presente lei aplica-se aos serviços da administração regional e autárquica, com excepção das respectivas entidades públicas empresariais, directa e imediatamente no que respeita ao reinício de funções em serviço de pessoal colocado em situação de mobilidade especial e mediante adaptação por diplomas próprios nas restantes matérias. |
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Artigo 3.º Instrumentos de mobilidade |
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CAPÍTULO II Mobilidade geral
| Artigo 4.º Transferência |
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Artigo 6.º Requisição destacamento |
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Artigo 7.º Recusa de transferência ou requisição |
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Artigo 8.º Afectação específica |
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Artigo 9.º Cedência especial |
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Artigo 10.º Extensão do âmbito da cedência especial |
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CAPÍTULO III Mobilidade especial SECÇÃO I Procedimentos geradores dos instrumentos de mobilidade especial
| Artigo 11.º Enumeração |
1 - O pessoal que tenha a qualidade de funcionário ou agente dos serviços que sejam objecto de extinção, fusão e reestruturação ou de racionalização de efectivos pode ser mantido no respectivo serviço, sujeito a instrumentos de mobilidade ou colocado em situação de mobilidade especial, de acordo com os seguintes procedimentos:
a) Em caso de extinção;
b) Em caso de fusão;
c) Em caso de reestruturação;
d) Em caso de racionalização de efectivos.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando o objecto das modalidades de reorganização de serviços sejam subunidades orgânicas que se integrem em serviço ou dele dependam, estabelecimentos públicos periféricos sem personalidade jurídica e, no caso de racionalização de efectivos, os recursos humanos integrados no mesmo grupo de pessoal, na mesma carreira ou na mesma área funcional.
3 - Para efeitos do presente capítulo, considera-se «serviço integrador» aquele que integre atribuições ou competências transferidas de outro serviço ou pessoal que, por mobilidade especial, lhe é reafecto.
4 - (Revogado).
5 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 pode ser proferido despacho pelos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública, publicado no Diário da República, definindo, por períodos temporais, os grupos de pessoal, carreiras ou categorias e escalões etários do pessoal que pode solicitar colocação em situação de mobilidade especial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
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Artigo 12.º Procedimento em caso de extinção |
1 - O procedimento regulado no presente artigo aplica-se aos casos de extinção de serviços.
2 - No decurso do processo de extinção decorre igualmente o período de mobilidade voluntária do pessoal, durante o qual não podem ser recusados os pedidos de mobilidade geral formulados por outros serviços.
3 - Para apoio à mobilidade voluntária referida no número anterior a lista do pessoal do serviço extinto é publicada, por determinação do seu dirigente máximo, na bolsa de emprego público (BEP) até cinco dias úteis após o início do processo.
4 - A mobilidade voluntária relativamente ao pessoal seleccionado para execução das actividades do serviço extinto que devam ser asseguradas até à extinção produz efeitos na data em que se conclua o respectivo processo.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pessoal que exerça funções no serviço extinto em regime de comissão de serviço, comissão de serviço extraordinária, requisição, destacamento ou de outro instrumento de mobilidade geral, a título transitório, regressa ao serviço de origem ou cessa funções, conforme o caso, na data da conclusão do processo.
6 - O pessoal do serviço extinto que exerça funções noutro serviço num dos regimes referidos no número anterior mantém-se no exercício dessas funções, excepto se também este serviço tiver sido extinto ou nele tiver sido sujeito a instrumento de mobilidade ou colocado em situação de mobilidade especial.
7 - O pessoal do serviço extinto que se encontre em qualquer situação de licença sem vencimento mantém-se nessa situação, aplicando-se-lhe o respectivo regime e sendo colocado em situação de mobilidade especial quando cessar a licença.
8 - Concluído o processo de extinção, o membro do Governo aprova, por despacho publicado no Diário da República, a lista nominativa do pessoal que, não tendo obtido colocação nos termos do n.º 2 nem se encontrando nas situações previstas nos n.os 5 e 6, é colocado em situação de mobilidade especial, a qual produz efeitos, sem prejuízo do disposto no número anterior, à data daquela conclusão.
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - Para efeitos do disposto no artigo 15.º-A, considera-se data da extinção do serviço a data da publicação do despacho que aprova a lista a que se refere o n.º 8 ou, no caso de inexistência deste, a data a fixar nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 11/2008, de 20/02 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
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Artigo 13.º Procedimento em caso de fusão |
1 - O procedimento regulado no presente artigo aplica-se aos casos de fusão de serviços.
2 - O diploma que determina ou concretiza a fusão fixa os critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e que deve ser reafecto ao serviço integrador.
3 - Com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador inicia-se o procedimento de reafectação de pessoal, devendo o dirigente máximo do serviço integrador, ouvido o dirigente máximo do serviço extinto, elaborar:
a) Lista de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e o exercício das atribuições e competências a transferir e para a realização de objectivos, em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
b) Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e procedimentos referidos na alínea anterior, por subunidade orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respectiva fundamentação e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
c) Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço extinto, o número dos efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e o número de postos de trabalho referido na alínea anterior.
4 - As listas e o mapa referidos no número anterior são apresentados, para aprovação, ao membro do Governo de que dependa o serviço integrador, bem como aos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública.
5 - As listas referidas nos números anteriores, após aprovação, são publicitadas em locais próprios do serviço que se extingue, após o que se iniciam as operações de selecção do pessoal a reafectar quando o número de postos de trabalho seja inferior ao número dos efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas.
6 - Para selecção do pessoal a reafectar aplicam-se os métodos referidos nos artigos 16.º a 18.º
7 - O pessoal a reafectar, seleccionado, quando necessário, pelas operações e métodos referidos nos números anteriores, é reafecto ao serviço integrador com efeitos à data que seja fixada no despacho do dirigente máximo desse serviço que proceda à reafectação.
8 - O pessoal que exerça funções no serviço extinto, em regime de comissão de serviço, comissão de serviço extraordinária, requisição, destacamento ou de outro instrumento de mobilidade geral, a título transitório, quando não seja reafecto nos termos do número anterior regressa ao serviço de origem ou cessa funções, conforme o caso, na data fixada naquele número.
9 - O pessoal do serviço extinto que exerça funções noutro serviço num dos regimes referidos no número anterior mantém-se no exercício dessas funções, excepto se também este serviço tiver sido extinto ou nele tiver sido sujeito a instrumento de mobilidade ou colocado em situação de mobilidade especial.
10 - O pessoal do serviço extinto que se encontre em qualquer situação de licença sem vencimento mantém-se nessa situação, aplicando-se-lhe o respectivo regime e sendo colocado em situação de mobilidade especial quando cessar a licença.
11 - O pessoal do serviço extinto que, cumulativamente, não seja reafecto nos termos do n.º 7 e não se inclua no disposto nos n.os 8 e 9 é colocado em situação de mobilidade especial, por lista nominativa aprovada pelo dirigente referido no n.º 7 ou pelo dirigente máximo responsável pela coordenação do processo, conforme os casos, a publicar no Diário da República, a qual produz efeitos, sem prejuízo do disposto no número anterior, à data da reafectação do restante pessoal ao serviço integrador.
12 - Após a reafectação referida no n.º 7, o procedimento referido no artigo 15.º pode ser aplicado ao restante pessoal do serviço integrador.
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
15 - Concluído o processo de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente máximo do serviço integrador ou responsável pela coordenação do processo declarando a data da conclusão do mesmo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
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Artigo 14.º Procedimento em caso de reestruturação |
1 - O procedimento regulado nos n.os 2 a 6 aplica-se aos casos de reestruturação de serviços sem transferência de atribuições ou competências.
2 - Com a entrada em vigor do acto que procede à reestruturação o dirigente máximo do serviço elabora:
a) Lista de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objectivos, em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
b) Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e procedimentos referidos na alínea anterior, por subunidade orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respectiva fundamentação e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
c) Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço e o número de postos de trabalho referido na alínea anterior.
3 - As listas e o mapa referidos no número anterior são apresentados, para aprovação, ao membro do Governo de que dependa o serviço, bem como aos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública.
4 - Quando o número de postos de trabalho seja inferior ao número de efectivos existentes no serviço há lugar à colocação de pessoal em situação de mobilidade especial.
5 - Para efeitos do número anterior, inclui-se nos efectivos existentes no serviço o pessoal que aí exerça funções a qualquer dos títulos referidos no n.º 8 do artigo anterior, deles se excluindo o pessoal mencionado nos n.os 9 e 10 do mesmo artigo.
6 - Para selecção do pessoal a colocar em situação de mobilidade especial aplicam-se os métodos referidos nos artigos 16.º a 18.º
7 - O procedimento regulado nos números seguintes aplica-se aos casos de reestruturação de serviços com transferência de atribuições ou competências para serviços diferentes.
8 - O diploma que determina ou concretiza a reestruturação fixa os critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e que deve ser reafecto ao serviço integrador.
9 - Com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador inicia-se o procedimento de reafectação de pessoal, devendo o dirigente máximo do serviço integrador, ouvido o dirigente máximo do serviço reestruturado, elaborar:
a) Lista de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e o exercício das atribuições e competências a transferir e para a realização de objectivos, em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
b) Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e procedimentos referidos na alínea anterior, por subunidade orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respectiva fundamentação e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
c) Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço reestruturado, o número dos efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e o número de postos de trabalho referido na alínea anterior.
10 - As listas e o mapa referidos no número anterior são apresentados, para aprovação, ao membro do Governo de que dependa o serviço integrador, bem como aos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública.
11 - As listas referidas nos números anteriores, após aprovação, são publicitadas em locais próprios do serviço reestruturado, após o que se iniciam as operações de selecção do pessoal a reafectar quando o número de postos de trabalho seja inferior ao número dos efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas.
12 - Para selecção do pessoal a reafectar aplicam-se os métodos referidos nos artigos 16.º a 18.º
13 - O pessoal a reafectar, seleccionado, quando necessário, pelas operações e métodos referidos nos números anteriores, é reafecto ao serviço integrador com efeitos à data que seja fixada no despacho conjunto dos dirigentes máximos dos serviços integrador e reestruturado que proceda à reafectação.
14 - Após a reafectação, o procedimento referido no artigo seguinte pode ser aplicado ao restante pessoal do serviço reestruturado, bem como ao do serviço integrador. |
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Artigo 15.º Procedimento em caso de racionalização de efectivos |
1 - O procedimento regulado no presente artigo aplica-se aos casos de racionalização de efectivos.
2 - Com a entrada em vigor da decisão que determina a racionalização de efectivos, o dirigente máximo do serviço elabora:
a) Lista de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objectivos, em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
b) Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e procedimentos referidos na alínea anterior, por subunidade orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respectiva fundamentação e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
c) Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço e o número de postos de trabalho referido na alínea anterior.
3 - As listas e o mapa referidos no número anterior são apresentados, para aprovação, ao membro do Governo de que dependa o serviço, bem como aos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública.
4 - Quando o número de postos de trabalho seja inferior ao número de efectivos existentes no serviço, há lugar à colocação de pessoal em situação de mobilidade especial.
5 - Para efeitos do número anterior, inclui-se nos efectivos existentes no serviço o pessoal que aí exerça funções a qualquer um dos títulos referidos no n.º 8 do artigo 13.º, deles se excluindo o pessoal mencionado nos n.os 9 e 10 do mesmo artigo.
6 - No caso referido no n.º 4, a aprovação dos membros do Governo referida no n.º 3 equivale ao acto de reconhecimento de que o pessoal que está afecto ao serviço é desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução de objectivos.
7 - Para selecção do pessoal a colocar em situação de mobilidade especial aplicam-se os métodos referidos nos artigos 16.º a 18.º |
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Artigo 15.º-A Situações de mobilidade e comissão de serviço |
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º, durante os procedimentos de reorganização há lugar a mobilidade, nos termos gerais.
2 - Nos casos de extinção por fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou competências, a autorização da mobilidade compete ao dirigente máximo do serviço integrador daquelas atribuições ou competências a que o trabalhador se encontra afecto.
3 - Independentemente da data do seu início, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de extinção ou de fusão, o trabalhador do serviço extinto é integrado:
a) No serviço em que exerce funções, na carreira, categoria, vínculo, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
b) Quando legalmente não possa ocorrer a integração no serviço, na secretaria-geral do ministério a que pertencia o serviço extinto, na carreira, categoria, vínculo, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal.
4 - O disposto no número anterior só é aplicável quando o mapa de pessoal do serviço ou da secretaria-geral possam prever, tendo em conta as respectivas atribuições, a carreira e a categoria de que o trabalhador seja titular.
5 - Quando não seja possível a integração na secretaria-geral por força do número anterior, o trabalhador é colocado em situação de mobilidade especial, a qual produz efeitos finda a situação de mobilidade geral.
6 - O trabalhador cujo serviço de origem tenha sido extinto por fusão e que se encontre em comissão de serviço em cargo dirigente ou em funções em gabinete ministerial é integrado no serviço para o qual foram transferidas as atribuições do serviço extinto, com produção de efeitos reportada ao termo da comissão de serviço ou do exercício daquelas funções.
7 - No caso previsto no número anterior, quando o serviço de origem tenha sido extinto no âmbito do procedimento previsto no artigo 12.º, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5.
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Artigo 16.º Métodos de selecção |
1 - Para selecção do pessoal a reafectar ou a colocar em situação de mobilidade especial, aplica-se um dos seguintes métodos:
a) Avaliação do desempenho;
b) Avaliação profissional.
2 - A aplicação de um dos métodos referidos no número anterior é feita de acordo com os seguintes critérios:
a) Quando o pessoal da mesma carreira tenha sido objecto de avaliação, no último ano em que esta tenha tido lugar, através do mesmo sistema de avaliação do desempenho, aplica-se o método referido na alínea a) do número anterior;
b) Quando o pessoal da mesma carreira tenha sido objecto de avaliação, no último ano em que esta tenha tido lugar, através de diferentes sistemas de avaliação do desempenho, aplica-se o método referido na alínea b) do número anterior.
3 - O procedimento de selecção é aberto por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, o qual fixa o universo de pessoal a ser abrangido e o seu âmbito de aplicação por carreira e por áreas funcional, habilitacional e geográfica, bem como os prazos para a sua condução e conclusão, sendo publicitado em locais próprios do serviço onde o pessoal exerça funções.
4 - Fixados os resultados finais da aplicação dos métodos referidos no n.º 1, são elaboradas listas nominativas, por ordem decrescente de resultados.
5 - Em caso de empate, o pessoal é ordenado em função da antiguidade, sucessivamente, na carreira e na função pública, da maior para a menor antiguidade.
6 - A identificação e ordenação do pessoal são feitas em função do âmbito fixado nos termos do n.º 3, distinguindo as situações de funcionário e de agente.
7 - O resultado final de cada funcionário e agente e o seu posicionamento na respectiva lista são-lhes dados a conhecer por documento escrito.
8 - A reafectação de pessoal segue a ordem constante das listas, começando-se pelas relativas aos funcionários e, esgotadas estas, recorrendo-se às dos agentes, por forma que o número de efectivos que sejam reafectos corresponda ao número de postos de trabalho identificados.
9 - A colocação de pessoal em situação de mobilidade especial segue a ordem inversa à constante das listas, começando-se pelas relativas aos agentes e, esgotadas estas, recorrendo-se às dos funcionários, por forma que o número de efectivos que se mantêm em exercício de funções corresponda ao número de postos de trabalho identificados. |
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Artigo 17.º Aplicação do método de avaliação do desempenho |
A aplicação do método de avaliação do desempenho é feita, independentemente da categoria do pessoal, nos seguintes termos:
a) Recorrendo à última classificação qualitativa atribuída e, em caso de igualdade, à classificação quantitativa;
b) Em caso de empate, recorrendo, sucessivamente, à classificação atribuída nos anos anteriores, incluindo, se necessário, a obtida em diferente categoria ou carreira ou através de diferente sistema de avaliação do desempenho, operando-se, neste caso, as equivalências necessárias, nos termos da legislação geral sobre avaliação do desempenho. |
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Artigo 18.º Aplicação do método de avaliação profissional |
1 - A aplicação do método de avaliação profissional é feita, independentemente da categoria do pessoal, com o objectivo de determinar o nível de adequação das suas características e qualificações profissionais às exigências inerentes à prossecução das atribuições e ao exercício das competências do serviço, bem como aos correspondentes postos de trabalho.
2 - O nível de adequação referido no número anterior é determinado pela avaliação, numa escala de 0 a 10 valores, dos seguintes factores:
a) Nível de conhecimentos profissionais relevantes para os postos de trabalho em causa;
b) Nível de experiência profissional relevante para os postos de trabalho em causa.
3 - A avaliação dos factores referidos no número anterior tem por base a audição do funcionário ou agente e a análise do seu currículo e do respectivo desempenho profissional efectuadas pelos dois superiores hierárquicos imediatos anteriores ao início do procedimento.
4 - O despacho referido no n.º 3 do artigo 16.º pode determinar que a avaliação dos factores referidos no n.º 2 se realize, conjuntamente ou não, através da prestação de provas, podendo ainda fixar escalas de valores e formas de cálculo da pontuação final diferentes das previstas nos n.os 2 e 7.
5 - No caso previsto na primeira parte do número anterior não é aplicável o disposto no n.º 3.
6 - Pode ainda integrar a avaliação referida no n.º 2 o nível de adaptação aos postos de trabalho em causa, demonstrada através da realização de provas adequadas ao conteúdo funcional da carreira.
7 - O nível de adequação exprime-se numa pontuação final que resulta da média aritmética simples dos valores atribuídos aos factores indicados nos n.os 2 e 6.
8 - A pontuação final está sujeita a aprovação pelo dirigente responsável pelo processo de reorganização ou pelo titular de cargo de direcção superior de 2.º grau em quem delegue. |
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Artigo 18.º-A Procedimento prévio à colocação em situação de mobilidade especial |
1 - Terminado o processo de selecção do pessoal a reafectar ao serviço integrador, existindo postos de trabalho vagos naquele serviço integrador que não devam ser ocupados por reafectação, o dirigente máximo procede a novo processo de selecção para a sua ocupação, previamente à aplicação do n.º 9 do artigo 16.º, de entre os trabalhadores nele referidos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os universos são definidos por postos de trabalho, a que corresponde uma carreira ou categoria e área de actividade, bem como habilitações académicas ou profissionais, quando legalmente possível, sendo os restantes trabalhadores cuja carreira, categoria e habilitações corresponda àqueles requisitos, seleccionados segundo critérios objectivos, considerando, designadamente, a experiência anterior na área de actividade prevista para o posto de trabalho e, ou, a antiguidade na categoria, carreira e função pública.
3 - Os universos e critérios de selecção a que se refere o número anterior são estabelecidos por despacho do dirigente máximo responsável pela coordenação do processo de reorganização e afixados em locais próprios do serviço que se extingue.
4 - Após esgotadas as possibilidades de reafectação e de atribuição de postos de trabalho nos termos dos números anteriores, aos trabalhadores que excederem os postos de trabalho disponíveis é aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 16.º
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Artigo 19.º Forma de colocação em situação de mobilidade especial |
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 12.º, 10 e 11 do artigo 13.º e 5 do artigo 15.º-A, a colocação em situação de mobilidade especial faz-se por lista nominativa que indique o vínculo, carreira, categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, a publicar no Diário da República.
2 - Sem prejuízo das disposições legais ressalvadas no número anterior, a lista nominativa produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. |
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Artigo 20.º Relevância da categoria |
A referência a carreira constante da presente secção é substituída por referência a categoria quando a cada uma das categorias da carreira corresponda, legalmente, um número determinado de efectivos. |
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SECÇÃO II
Reafectação
| Artigo 21.º Regime |
1 - A reafectação consiste na integração de funcionário ou agente em outro serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado, neste caso em lugar vago ou a criar e a extinguir quando vagar, nos termos previstos nos artigos 13.º e 14.º
2 - A reafectação é feita sem alteração de vínculo e, sendo o caso, de instrumento de mobilidade ao abrigo do qual o funcionário ou agente exercia transitoriamente funções, operando-se para a mesma carreira, categoria e escalão. |
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SECÇÃO III
Enquadramento do pessoal em situação de mobilidade especial
| Artigo 22.º Processo |
O pessoal colocado em situação de mobilidade especial enquadra-se num processo que compreende as seguintes fases:
a) Fase de transição;
b) Fase de requalificação;
c) Fase de compensação. |
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Artigo 23.º Fase de transição |
1 - A fase de transição decorre durante o prazo de 60 dias, seguidos ou interpolados, após a colocação do funcionário ou agente em situação de mobilidade especial.
2 - A fase de transição destina-se a permitir que o funcionário ou agente reinicie funções, nos termos da presente lei, sem necessidade de proceder à frequência de acções de formação profissional que o habilitem a esse reinício.
3 - Durante a fase de transição o funcionário ou agente mantém a remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem.
4 - O disposto no n.º 2 não impede que, por sua iniciativa, por indicação da entidade gestora da mobilidade ou no âmbito de procedimento de selecção para reinício de funções, o funcionário ou agente frequente acções de formação profissional.
5 - A frequência de acções de formação profissional por iniciativa da Administração Pública constitui encargo desta. |
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Artigo 24.º Fase de requalificação |
1 - A fase de requalificação decorre durante o prazo de 10 meses, seguidos ou interpolados, após terminada a fase de transição.
2 - A fase de requalificação destina-se a reforçar as capacidades profissionais do funcionário ou agente, criando melhores condições de empregabilidade e de reinício de funções e podendo envolver, ouvido o interessado, a identificação das suas capacidades, motivações e vocações, a orientação profissional, a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo acções de formação profissional, a avaliação dos resultados obtidos e o apoio ao reinício de funções.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, durante a fase de requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a dois terços da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem.
4 - A frequência de acções de formação profissional deve corresponder a necessidades identificadas por serviços e, preferencialmente, inserir-se em procedimentos concretos de selecção para reinício de funções em serviço.
5 - A frequência de acções de formação profissional, após selecção e como condição para reinício de funções, confere direito, durante o seu decurso, à remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem, acrescida de subsídio de refeição.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior. |
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Artigo 25.º Fase de compensação |
1 - A fase de compensação decorre por tempo indeterminado, após terminada a fase de requalificação.
2 - A fase de compensação destina-se a apoiar o funcionário ou agente cujo reinício de funções não tenha ocorrido em fases anteriores, podendo envolver a frequência de acções de formação profissional, em especial se inseridas em procedimentos concretos de selecção para reinício de funções em serviço.
3 - Durante a fase de compensação, o trabalhador aufere remuneração equivalente a metade da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 23.º e no n.º 5 do artigo anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 53/2006, de 07/12
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Artigo 26.º Cessação e suspensão do processo |
1 - O processo previsto na presente secção cessa relativamente a cada funcionário ou agente colocado em situação de mobilidade especial quando:
a) Reinicie o exercício de funções em qualquer serviço por tempo indeterminado;
b) Se aposente;
c) Se desvincule voluntariamente da Administração Pública;
d) Sofra uma pena disciplinar expulsiva da Administração Pública.
2 - O processo previsto na presente secção suspende-se relativamente a cada funcionário ou agente colocado em situação de mobilidade especial quando:
a) Reinicie o exercício de funções a título transitório em qualquer das modalidades previstas na secção VI;
b) Reinicie o exercício de funções em cargo ou função que, legalmente, só possam ser exercidos transitoriamente;
c) Passe a qualquer situação de licença sem vencimento.
3 - Quando cesse qualquer das situações previstas no número anterior, o funcionário ou agente é recolocado na fase e no momento do processo em que se encontrava quando a iniciou, excepto quando, entretanto, tenha sido integrado em serviço. |
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SECÇÃO IV
Complexo jurídico-funcional do pessoal em situação de mobilidade especial
| Artigo 27.º Princípios |
1 - O pessoal em situação de mobilidade especial mantém, sem prejuízo de ulteriores alterações, a natureza do vínculo, carreira, categoria, escalão e índice detidos, no serviço de origem, à data da colocação naquela situação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os cargos, categorias ou funções exercidos a título transitório, designadamente em regimes de comissão de serviço, de requisição, de afectação específica e de estágio de ingresso em carreira, bem como em comissão de serviço extraordinária em serviços em regime de instalação e em substituição.
3 - O pessoal em situação de mobilidade especial não perde essa qualidade quando exerça funções a título transitório, designadamente através dos instrumentos aplicáveis de mobilidade geral, em qualquer das modalidades previstas na secção VI ou em cargo ou função que, legalmente, só possam ser exercidos transitoriamente. |
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Artigo 28.º Direitos do pessoal nas fases de transição e de requalificação |
1 - Nas fases de transição e de requalificação, o pessoal em situação de mobilidade especial que não se encontre no exercício de funções goza dos direitos previstos nos números seguintes.
2 - O pessoal referido no número anterior tem direito:
a) À remuneração mensal fixada nos termos da secção anterior e do artigo 31.º;
b) Aos subsídios de Natal e de férias calculados com base na remuneração a que tiver direito;
c) Às prestações familiares, nos termos legais aplicáveis;
d) A férias e licenças, nos termos legais aplicáveis;
e) À protecção social, nela se incluindo as regalias concedidas pelos serviços sociais na Administração Pública e os benefícios da ADSE ou de outros subsistemas de saúde, nos termos legais aplicáveis;
f) De apresentação a concurso para provimento em cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados;
g) À frequência de cursos de formação profissional;
h) A apoio para futuro encaminhamento profissional para o mercado de trabalho privado.
3 - O tempo de permanência em situação de mobilidade especial, para além de considerado para efeitos de aposentação, é-o para efeitos de antiguidade na função pública, na carreira e na categoria.
4 - Para efeitos de desconto de quota para a Caixa Geral de Aposentações e de cálculo da pensão de aposentação ou de sobrevivência, considera-se a remuneração auferida pelo funcionário ou agente nos termos da alínea a) do n.º 2, excepto se optar pelo desconto e cálculo relativos à remuneração, relevante para aqueles efeitos, que auferiria se se encontrasse no exercício de funções.
5 - O pessoal referido no n.º 1 tem direito a requerer, a qualquer momento, a sua passagem a qualquer das fases seguintes.
6 - O pessoal em situação de mobilidade especial que se encontre a exercer funções a título transitório goza dos direitos conferidos ao pessoal com idênticas funções da entidade para a qual presta serviço, bem como, sendo o caso, dos previstos nas alíneas e) a h) do n.º 2 e nos n.os 3 e 5. |
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Artigo 29.º Deveres do pessoal nas fases de transição e de requalificação |
1 - Nas fases de transição e de requalificação, o pessoal em situação de mobilidade especial que não se encontre no exercício de funções está sujeito aos deveres previstos nos números seguintes.
2 - O pessoal referido no número anterior mantém os deveres inerentes ao funcionalismo público, com excepção dos que se relacionem directamente com o exercício de funções.
3 - Ao referido pessoal é vedado o exercício de qualquer actividade profissional remunerada, excepto nas modalidades e condições previstas na secção VI ou quando tenha sido previamente autorizado, nos termos legais aplicáveis.
4 - A violação do disposto no número anterior constitui infracção disciplinar grave, punível com pena de demissão, a aplicar mediante procedimento disciplinar.
5 - O pessoal tem o dever de ser opositor ao procedimento concursal e dele não desistir injustificadamente, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura;
b) Se trate de serviço situado:
i) No concelho do seu anterior local de trabalho ou da sua residência;
ii) Em qualquer concelho confinante com os concelhos de Lisboa e do Porto, no caso de neles residir ou de aí se situar o seu anterior local de trabalho; ou
iii) Em concelho relativamente ao qual se observem as condições previstas no n.º 6 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no seu n.º 7.
6 - O mesmo pessoal tem igualmente o dever de comparecer à aplicação dos métodos de selecção para reinício de funções para que for convocado, bem como o de frequentar as acções de formação profissional para que for indicado.
7 - Aquele pessoal tem ainda o dever de aceitar o reinício de funções, a qualquer título e em qualquer das modalidades previstas na secção VI, verificadas as condições referidas no n.º 5.
8 - A desistência injustificada do procedimento de selecção ao qual aquele pessoal é opositor obrigatório e a recusa não fundamentada de reinício de funções em serviço determinam, precedendo procedimento simplificado, a passagem à situação de licença sem remuneração ou licença sem vencimento de longa duração, à data daquela desistência ou recusa.
9 - As faltas à aplicação de métodos de selecção para reinício de funções nos termos dos artigos 35.º e 36.º que não sejam justificadas com base no regime de faltas dos trabalhadores em funções públicas, as recusas não fundamentadas de reinício de funções em entidades diferentes de serviços ou de frequência de acções de formação profissional, bem como a desistência não fundamentada no decurso destas, determinam, precedendo procedimento simplificado:
a) A redução em 30 % da remuneração auferida, à data da primeira falta, recusa ou desistência;
b) A passagem à situação de licença sem remuneração ou licença sem vencimento de longa duração, à data da segunda falta, recusa ou desistência.
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
10 - As reduções referidas nos números anteriores produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que foram determinadas.
11 - O referido pessoal tem o dever de comunicar ao serviço a que se encontra afecto qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente no que se refere à obtenção de novas habilitações académicas ou qualificações profissionais ou à alteração do seu local de residência permanente.
12 - O pessoal em situação de mobilidade especial que se encontre a exercer funções a título transitório está sujeito aos deveres do pessoal com idênticas funções da entidade para a qual presta serviço, bem como aos previstos nos n.os 5 e seguintes, quando sejam susceptíveis de fazer cessar a situação de mobilidade especial.
13 - Para efeitos do disposto no n.º 8 e na alínea b) do n.º 9 é considerada a licença sem vencimento ou sem remuneração com duração de 12 meses seguidos, operando-se o regresso nos termos do respectivo regime geral. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
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Artigo 30.º Direitos e deveres do pessoal na fase de compensação |
1 - Na fase de compensação, o pessoal em situação de mobilidade especial goza, com as necessárias adaptações, dos direitos previstos no artigo 28.º
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o referido pessoal está sujeito aos deveres previstos no artigo anterior.
3 - Aquele pessoal pode exercer qualquer actividade profissional remunerada mesmo fora das modalidades e condições previstas na secção VI.
4 - O pessoal está eximido do dever de comparecer à aplicação de métodos de selecção para reinício de funções nos termos dos artigos 35.º e 36.º, bem como do correspectivo dever de aceitar tal reinício. |
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Artigo 31.º Alteração e garantia da remuneração |
1 - A remuneração base mensal considerada para efeitos do cálculo da remuneração prevista nos artigos 23.º a 25.º está sujeita a actualização nos termos em que o seja a remuneração do pessoal em efectividade de serviço.
2 - A remuneração prevista nos artigos 23.º e 24.º, reduzida por aplicação do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 29.º, substitui, para efeitos de cálculo da remuneração nas fases seguintes do processo, a remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem.
3 - Em qualquer caso, a remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo nacional. |
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SECÇÃO V Licença extraordinária
| Artigo 32.º Regime |
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SECÇÃO VI
Reinício de funções do pessoal em situação de mobilidade especial
| Artigo 33.º Reinício de funções em serviço |
1 - O pessoal em situação de mobilidade especial pode reiniciar funções em qualquer serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado, desde que reúna os requisitos legalmente fixados para o efeito.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e no artigo 33.º-C, quando não se trate de cargo ou função que, nos termos da lei, só possam ser exercidos transitoriamente, o exercício de funções a título transitório pelo prazo de um ano determina a sua conversão automática em exercício por tempo indeterminado, em posto de trabalho vago, ou a criar e a extinguir quando vagar, do mapa de pessoal do serviço onde exerce funções, com a natureza do vínculo e na carreira, categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios que o trabalhador detinha na origem.
3 - O exercício de funções na sequência do procedimento a que se refere o artigo seguinte pressupõe a constituição de uma relação jurídica de emprego público com o serviço que procede ao recrutamento, a qual tem início com um período experimental de duração não inferior a seis meses, excepto quando esteja em causa a constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável, em que o período experimental tem duração não superior a 30 dias.
4 - Por acto especialmente fundamentado da entidade competente, ouvido o júri, o período experimental e a relação jurídica a que se refere o número anterior podem ser feitos cessar antecipadamente quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa, com comunicação à entidade gestora da mobilidade e à secretaria-geral a que o trabalhador está afecto.
5 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente artigo é aplicável ao período experimental a que se referem os números anteriores, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
6 - No caso de procedimento para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, a situação de mobilidade especial suspende-se durante o período experimental a que se refere o n.º 3, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26.º
7 - No caso de procedimento para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável, a situação de mobilidade especial suspende-se durante todo o período de vigência dessa relação jurídica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26.º |
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Artigo 33.º-A Prioridade ao recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial |
1 - Nenhum dos serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação fixado no artigo 2.º pode recrutar pessoal por tempo indeterminado, determinado ou determinável que não se encontre integrado no mapa de pessoal para o qual se opera o recrutamento antes de executado procedimento prévio de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial para os postos de trabalho em causa.
2 - O procedimento prévio de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial a que se refere o número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - No âmbito do procedimento prévio de recrutamento a que se referem os números anteriores não pode haver lugar a exclusão de candidatos indicados pela entidade gestora da mobilidade e, ou, cuja candidatura tenha sido validada por esta entidade.
4 - O recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial, ao abrigo e nos termos do procedimento previsto nos números anteriores, tem prioridade face ao recrutamento de pessoal em reserva constituída no próprio órgão ou serviço e em reserva constituída por entidade centralizadora.
5 - O pessoal em situação de mobilidade especial é candidato obrigatório à ocupação de postos de trabalho objecto do recrutamento a que se referem os n.os 1 e 2 desde que se verifiquem os requisitos cumulativos previstos no n.º 5 do artigo 29.º, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.os 6 e seguintes daquela disposição e na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º
6 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de ser opositor a procedimentos concursais abertos nos termos gerais.
7 - A inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial para os postos de trabalho em causa é atestada pela entidade gestora da mobilidade, mediante emissão de declaração própria para o efeito, nos termos a fixar pela portaria a que se refere o n.º 2, e cuja apresentação é indispensável para a abertura, pela entidade empregadora pública em causa, de procedimento concursal nos termos gerais para a ocupação dos postos de trabalho que não tenha sido possível ocupar por pessoal em situação de mobilidade especial.
8 - O procedimento de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial a que se referem os n.os 1 e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
9 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto de despacho de homologação da lista, de despacho de nomeação, de celebração de contrato ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.
10 - A aplicação do presente artigo não prejudica o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 7 do artigo 106.º, ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
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Artigo 33.º-B Remuneração |
1 - Aos trabalhadores em situação de mobilidade especial, recrutados nos termos do artigo anterior, não pode ser proposta remuneração inferior à correspondente à categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de mobilidade especial, sem prejuízo das ulteriores alterações a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º
2 - A secretaria-geral a que o trabalhador em causa se encontra afecto procede à transferência, para a entidade empregadora pública que procedeu ao recrutamento, do montante orçamentado para a remuneração do trabalhador recrutado por esta para o ano económico em que ocorra o recrutamento a que se refere o artigo anterior, cumprindo a esta entidade suportar a diferença a que eventualmente haja lugar.
3 - No caso de exercício de funções cujo termo ocorra antes do termo do ano económico a que se refere o número anterior, a transferência ali mencionada respeita apenas ao montante orçamentado pela secretaria-geral para a remuneração do trabalhador que abranja o período do exercício daquelas funções.
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Artigo 33.º-C Reinício de funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade geral |
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pessoal em situação de mobilidade especial pode reiniciar funções ao abrigo e nos termos dos instrumentos de mobilidade geral previstos na lei, com as necessárias adaptações.
2 - O reinício de funções a que se refere o número anterior pode, por decisão do serviço com necessidade de recursos humanos, ser objecto do procedimento de selecção previsto no artigo 33.º-A.
3 - Ao reinício de funções previsto no presente artigo é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
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Artigo 34.º Selecção para reinício de funções em serviço |
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Artigo 35.º Reinício de funções em outras pessoas colectivas de direito público |
1 - O pessoal em situação de mobilidade especial pode reiniciar funções em associações públicas ou entidades públicas empresariais.
2 - Nas situações previstas no número anterior, o funcionário ou agente tem direito à remuneração correspondente à categoria, escalão e índice detidos, no serviço de origem, à data da colocação em situação de mobilidade especial, competindo ao serviço a que esteja afecto assegurar 70% dessa remuneração e à pessoa colectiva de direito público o montante remanescente.
3 - Naquelas situações, compete às pessoas colectivas de direito público assegurar o pagamento da diferença, caso a haja, entre a remuneração a que o funcionário ou agente tem direito e a remuneração auferida pelo respectivo pessoal com idênticas funções, acrescida dos correspondentes subsídio de refeição e demais prestações sociais.
4 - A retenção na fonte para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e os descontos para efeitos de aposentação e da pensão de sobrevivência, bem como para os subsistemas de saúde, são efectuados pelo serviço a que esteja afecto com base na remuneração total auferida pelo funcionário ou agente.
5 - O exercício de funções nos termos do n.º 1 tem duração não superior a dois anos, findos os quais o funcionário ou agente passa a qualquer situação de licença, desvincula-se voluntariamente da Administração Pública ou cessa funções, sendo, neste caso, aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 26.º
6 - O reinício de funções nos termos do n.º 1 tem lugar por iniciativa do funcionário ou agente, da pessoa colectiva interessada, do serviço a que aquele esteja afecto ou da entidade gestora da mobilidade. |
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Artigo 36.º Reinício de funções em instituições particulares de solidariedade social |
O pessoal em situação de mobilidade especial pode reiniciar funções, nos termos do artigo anterior, em instituições particulares de solidariedade social que celebrem protocolo para o efeito com a entidade gestora da mobilidade. |
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Artigo 37.º Decisão de reinício de funções |
Compete à entidade gestora da mobilidade, ouvido o funcionário ou agente, tomar a decisão final de reinício de funções em qualquer das modalidades previstas nos artigos 35.º e 36.º |
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SECÇÃO VII
Gestão do pessoal em situação de mobilidade especial
| Artigo 38.º Afectação |
1 - O pessoal em situação de mobilidade especial é afecto à secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos do ministério em que se integrava o serviço onde, por último, exerceu funções.
2 - Compete à secretaria-geral ou departamento referidos no número anterior:
a) Proceder ao pagamento das remunerações e subvenções;
b) Praticar os demais actos de administração relativos àquele pessoal. |
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Artigo 39.º Entidade gestora da mobilidade |
1 - A entidade gestora da mobilidade é definida em diploma próprio, que regulamenta, designadamente, as respectivas atribuições e competências, bem como os deveres de colaboração que impendem sobre os restantes serviços.
2 - À entidade gestora da mobilidade compete, designadamente:
a) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da Administração Pública;
b) Acompanhar e dinamizar o processo relativo ao pessoal em situação de mobilidade especial, seguindo e zelando pela aplicação de critérios de isenção e transparência e procurando que o seu reinício de funções tenha lugar nas fases mais precoces daquele processo, designadamente:
i) Informando-o quanto aos procedimentos concursais abertos;
ii) Promovendo oficiosamente a sua candidatura aos procedimentos concursais quando se verifiquem as condições previstas no n.º 5 do artigo 29.º, independentemente do cumprimento do correspondente dever que sobre ele recai;
iii) Promovendo a sua requalificação nos termos do artigo 24.º;
c) – (Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro
d) – (Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
e) Praticar, quando necessário nos termos da presente lei, os actos relativos ao reinício de funções e à cessação de funções exercidas a título transitório, bem como os de autorização de passagem antecipada a fase posterior do processo;
f) Informar as secretarias-gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos da prática dos actos referidos na alínea anterior relativamente ao pessoal que lhes esteja afecto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
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Artigo 39.º-A Medidas de promoção do reinício de funções |
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, os serviços abrangidos pela presente lei divulgam permanentemente nas respectivas páginas electrónicas os seus mapas de pessoal, bem como o perfil de competências associado aos respectivos postos de trabalho, nos termos da lei, identificando os postos de trabalho ocupados e não ocupados.
2 - A entidade gestora da mobilidade remete aos serviços a que se refere o número anterior os currículos do pessoal em mobilidade especial que se mostrem compatíveis com o perfil de postos de trabalho desocupados.
3 - Com base nos perfis de competências associados aos postos de trabalho dos mapas de pessoal a que se refere o número anterior e nas competências evidenciadas pelo pessoal em situação de mobilidade especial há mais de seis meses sem exercício efectivo de funções, a entidade gestora da mobilidade elabora planos de formação especialmente vocacionados para a aquisição de competências cuja necessidade seja evidenciada pelos referidos postos de trabalho.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a adopção de outras medidas de requalificação, formação ou orientação profissionais, designadamente nos termos do disposto nos artigos 23.º a 25.º
5 - O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública pode aprovar, por despacho, o modelo de currículo do pessoal em situação de mobilidade especial.
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Artigo 40.º Transmissão de informação |
1 - Os dados relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial são inseridos, pelas secretarias--gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos, na base de dados de recursos humanos da Administração Pública (BDAP), sempre que ocorra carregamento ou actualização de dados, e na BEP, no prazo de oito dias úteis a contar da publicação da lista nominativa que coloque o pessoal naquela situação.
2 - As secretarias-gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos informam o funcionário ou agente sobre o carregamento ou actualização referidos no número anterior.
3 - O serviço do Ministério das Finanças e da Administração Pública competente em matéria de tecnologias de informação e comunicação assegura os suportes tecnológicos necessários à gestão daquele pessoal, bem como as comunicações entre os serviços, as secretarias-gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos e a entidade gestora da mobilidade. |
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CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
| Artigo 41.º Procedimento prévio de recrutamentos |
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Artigo 42.º Desvinculação voluntária |
Nos termos previstos em diploma próprio, podem ser consideradas propostas de desvinculação voluntária de pessoal em situação de mobilidade especial mediante justa compensação. |
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Artigo 43.º Alteração à Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho |
Os artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
[...]
1 - Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas transmitem-se aos sujeitos que venham a prosseguir as respectivas atribuições, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou de estabelecimento.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 17.º
[...]
A extinção da pessoa colectiva pública a que o trabalhador pertence determina a caducidade dos contratos de trabalho.»
Consultar a Lei 23/2004, de 22 de Junho (actualizada face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 44.º Aplicação dos procedimentos ao pessoal contratado por tempo indeterminado |
1 - Em caso de extinção, fusão, reestruturação ou racionalização de efectivos de um serviço onde exerça funções pessoal com as qualidades de funcionário ou agente e de trabalhador contratado por tempo indeterminado, que se encontre conjunta e indistintamente afecto à prossecução das mesmas atribuições ou ao exercício das mesmas competências, não pode ser estabelecida qualquer distinção não legalmente prevista que tenha subjacente a natureza jurídica do respectivo vínculo laboral.
2 - Nos casos do número anterior, a decisão sobre a relação jurídica laboral dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado é tomada, nos termos da legislação aplicável, após a aplicação dos procedimentos previstos no artigo 11.º
3 - Os procedimentos referidos no número anterior incidem conjunta e indistintamente sobre todo o pessoal previsto no n.º 1. |
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Artigo 45.º Aplicação a pessoal de entidades públicas empresariais |
1 - O disposto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal que tenha a qualidade de funcionário ou agente, ainda que suspensa por força de acordo de cedência especial, e exerça funções, ou as tenha exercido no período imediatamente anterior à sua colocação em situação de mobilidade especial, em entidades públicas empresariais.
2 - No caso de reorganização de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo estabelecido no artigo 2.º que implique a transferência de atribuições e competências para entidades públicas empresariais, aplica-se o procedimento previsto no artigo 13.º ou nos n.os 7 e seguintes do artigo 14.º, consoante o caso, devendo aquelas entidades dispor de um mapa de pessoal com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que lhes venham a ser reafectos nos termos daquelas disposições, a extinguir quando vagar.
3 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente da relação jurídica de emprego público de que sejam titulares à data da reafectação decorrente da aplicação daquela disposição.
4 - Os trabalhadores a que referem os números anteriores podem optar pela constituição de uma relação jurídica de emprego nos termos do regime geral aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade pública empresarial em causa, com a correspondente cessação da relação jurídica de emprego público. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
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Artigo 46.º Remunerações nas fases do processo |
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Artigo 47.º Reafectação de pessoal actualmente colocado em situações especiais de mobilidade |
1 - São afectos à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública os funcionários e agentes actualmente afectos aos quadros transitórios criados junto da Direcção-Geral da Administração Pública ao abrigo da Lei n.º 1/95, de 14 de Janeiro, e dos Decretos-Leis n.os 13/97, de 17 de Janeiro, 14/97, de 17 de Janeiro, 89-F/98, de 13 de Abril, 416/99, de 21 de Outubro, e 493/99, de 18 de Novembro.
2 - São afectos às correspondentes secretarias-gerais os funcionários e agentes actualmente afectos aos quadros transitórios de supranumerários criados junto das secretarias-gerais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
3 - São afectos à Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior os funcionários e agentes actualmente abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 359/88, de 13 de Outubro, e 48/85, de 27 de Fevereiro.
4 - São afectos à Secretaria-Geral do Ministério da Educação os funcionários e agentes actualmente abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 407/89, de 19 de Novembro.
5 - Aos funcionários e agentes referidos nos números anteriores aplica-se, para todos os efeitos, o regime aplicável ao pessoal em situação de mobilidade especial.
6 - A afectação prevista nos números anteriores é efectuada sem prejuízo da manutenção das situações vigentes de licença sem vencimento, aplicando-se ao pessoal nestas situações, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º e operando-se a recolocação no início da fase de transição.
7 - Ao pessoal referido nos números anteriores que actualmente aufira remuneração igual ou superior à que decorreria da aplicação das adequadas disposições da secção III do capítulo III são aplicáveis estas disposições legais, iniciando-se a contagem dos prazos nelas previstos com o início de vigência da presente lei.
8 - O pessoal referido nos números anteriores que actualmente aufira remuneração inferior à que decorreria da aplicação das adequadas disposições da secção III do capítulo III são aplicáveis estas disposições legais a contar do momento em que passariam a auferir remuneração superior se mantivessem a remuneração actualmente auferida.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a contagem dos prazos previstos nas disposições legais nele referidas inicia-se com o início de vigência da presente lei.
10 - Para efeitos do disposto nos números anteriores são efectuadas as transferências orçamentais que se justifiquem. |
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Artigo 47.º-A Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem vencimento ou remuneração |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regresso de licença sem vencimento ou remuneração do pessoal a que se referem o n.º 7 do artigo 12.º, o n.º 10 do artigo 13.º e o n.º 6 do artigo 47.º efectua-se nos seguintes termos:
a) O trabalhador é colocado no início da fase de transição, suspendendo-se a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 23.º, para efeitos de mudança de fase;
b) Até ao reinício de funções que ocorra em primeiro lugar o trabalhador fica sujeito a todos os deveres e direitos estabelecidos para os trabalhadores colocados na fase de compensação, excepto no que se refere à remuneração que apenas será devida após o primeiro reinício de funções;
c) No caso de reinício de funções por tempo indeterminado ou da verificação de qualquer outra circunstância prevista no n.º 1 do artigo 26.º, cessa a situação de mobilidade especial do trabalhador;
d) No caso de reinício de funções a título transitório é aplicável o disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 26.º, consoante os casos;
e) Aquando da cessação das funções a que se refere a alínea anterior o trabalhador é recolocado no início da fase de transição, aplicando-se, a partir deste momento, integralmente o regime geral previsto nos artigos 23.º e seguintes.
2 - No caso de regresso de situação de licenças sem vencimento ou remuneração que, nos termos gerais, determine o regresso directo e imediato ao serviço, o trabalhador é colocado na fase de transição, com todos os direitos e deveres previstos para esta fase, aplicando-se integralmente o regime previsto nos artigos 23.º e seguintes.
3 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no número anterior as licenças previstas, nomeadamente, nas seguintes disposições:
a) N.º 4 do artigo 235.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro;
b) Artigo 76.º e alínea b) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
c) Artigo 84.º e alínea a) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, nos casos em que a licença tenha duração inferior à prevista, respectivamente, no n.º 2 do artigo 85.º e no n.º 5 do artigo 90.º»
3 - São revogados o n.º 4 do artigo 11.º, os n.os 9 a 13 do artigo 12.º, os n.os 13 e 14 do artigo 13.º, as alíneas c) e d) do n.º 9 do artigo 29.º e o artigo 32.º, todos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações introduzidas pelo presente artigo aplicam-se ao pessoal em situação de mobilidade especial à data da entrada em vigor da presente lei.
5 - O disposto no artigo 33.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, produz efeitos com a entrada em vigor da portaria prevista no seu n.º 2.
6 - O pessoal a quem tenha sido concedida licença extraordinária ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, mantém-se nessa situação, aplicando-se-lhe o regime previsto naquela disposição, não podendo haver lugar a prorrogação da licença.
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A presente lei é objecto de revisão na sequência da publicação de um novo regime de vinculação, carreiras e remunerações da Administração Pública. |
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Artigo 49.º Norma revogatória |
São revogados:
a) A Lei n.º 1/95, de 14 de Janeiro, e os Decretos-Leis n.os 13/97, de 17 de Janeiro, 14/97, de 17 de Janeiro, 89-F/98, de 13 de Abril, 416/99, de 21 de Outubro, e 493/99, de 18 de Novembro, todos no que se refere ao quadro de afectação e ao regime aplicável ao respectivo pessoal;
b) Os artigos 25.º, 26.º, 27.º e 27.º-A do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção resultante dos Decretos-Leis n.os 175/95, de 21 de Julho, e 218/98, de 17 de Julho, e da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro;
c) Os artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho;
Consultar a Lei 23/2004, de 22 de Junho (actualizada face ao diploma em epígrafe)
d) As disposições ainda vigentes do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro. |
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Artigo 50.º Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de Outubro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 22 de Novembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 23 de Novembro de 2006. |
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