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  DL n.º 134/2006, de 25 de Julho
    SISTEMA INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE PROTECÇÃO E SOCORRO (SIOPS)

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SUMÁRIO
Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS)
_____________________

Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho
As acções de protecção civil integram, obrigatoriamente, agentes e serviços que advêm de organismos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e de organizações não governamentais, entre outras. Ao longo dos últimos 15 anos coube ao Serviço Nacional de Protecção Civil, primeiro, e ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, depois, a direcção de grande parte das operações de protecção e socorro e o comando em teatro de operações.
Num momento em que se está a construir um novo edifício legislativo importa definir o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) como o conjunto de estruturas, normas e procedimentos de natureza permanente e conjuntural que asseguram que todos os agentes de protecção civil actuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional.
O SIOPS é desenvolvido com base em estruturas de coordenação, os centros de coordenação operacional, de âmbito nacional e distrital, onde se compatibilizam todas as instituições necessárias para fazer face a acidentes graves e catástrofes e estruturas de comando operacional que, no âmbito das competências atribuídas à Autoridade Nacional de Protecção Civil, agem perante a iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes em ligação com outras forças que dispõem de comando próprio.
O carácter peculiar deste Sistema resulta do facto de se tratar de um instrumento global e centralizado de coordenação e comando de operações de socorro cuja execução compete a entidades diversas e não organicamente integradas na Autoridade Nacional de Protecção Civil, mas que dependem, para efeitos operacionais, do SIOPS.
Com a criação do SIOPS é estabelecido um sistema de gestão de operações, definindo a organização dos teatros de operações e dos postos de comando, clarificando competências e consolidando a doutrina operacional.
Em diploma autónomo, e após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses, será definido o regime dos serviços municipais de protecção civil.
O anteprojecto do presente decreto-lei foi submetido a discussão pública.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Instituto Nacional de Emergência Médica e a Liga dos Bombeiros Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro
  Artigo 1.º
Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro
1 - O Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, adiante designado por SIOPS, é o conjunto de estruturas, normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de protecção civil actuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional.
2 - O SIOPS visa responder a situações de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.
3 - O princípio do comando único assenta nas duas dimensões do Sistema, a da coordenação institucional e a do comando operacional.

CAPÍTULO II
Coordenação institucional
  Artigo 2.º
Estruturas de coordenação
1 - A coordenação institucional é assegurada, a nível nacional e a nível de cada distrito, pelos centros de coordenação operacional, adiante designados por CCO, que integram representantes das entidades cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto.
2 - Os CCO são responsáveis pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.
3 - São atribuições dos CCO, designadamente:
a) Assegurar a coordenação dos recursos e do apoio logístico das operações de socorro, emergência e assistência realizadas por todas as organizações integrantes do SIOPS;
b) Proceder à recolha de informação estratégica, relevante para as missões de protecção e socorro, detida pelas organizações integrantes dos CCO, bem como promover a sua gestão;
c) Recolher e divulgar, por todos os agentes em razão da ocorrência e do estado de prontidão, informações de carácter estratégico essencial à componente de comando operacional táctico;
d) Informar permanentemente a autoridade política respectiva de todos os factos relevantes que possam gerar problemas ou estrangulamentos no âmbito da resposta operacional;
e) Garantir a gestão e acompanhar todas as ocorrências, assegurando uma resposta adequada no âmbito do SIOPS.
4 - A Comissão Nacional de Protecção Civil aprova o regulamento de funcionamento do Centro de Coordenação Operacional Nacional e dos centros de coordenação operacional distrital, que prevê, designadamente, as formas de mobilização e de articulação entre as entidades integrantes dos CCO, as relações operacionais com o Comando Nacional de Operações de Socorro e os comandos distritais de operações de socorro, a existência de elementos de ligação permanente, bem como a recolha e articulação da informação necessária à componente operacional.

  Artigo 3.º
Centro de Coordenação Operacional Nacional
1 - O Centro de Coordenação Operacional Nacional, adiante designado por CCON, assegura que todas as entidades e instituições de âmbito nacional imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2 - O CCON integra representantes da Autoridade Nacional de Protecção Civil, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica, do Instituto de Meteorologia e da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e de outras entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.
3 - O CCON pode ainda integrar um elemento das Forças Armadas desde que estejam empenhados nas operações de protecção e socorro, emergência e assistência meios humanos e materiais a estas solicitados.
4 - O CCON é coordenado pelo presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, podendo este fazer-se substituir pelo comandante operacional nacional da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
5 - São atribuições do CCON, designadamente:
a) Integrar, monitorizar e avaliar toda a actividade operacional quando em situação de acidente grave ou catástrofe;
b) Assegurar a ligação operacional e a articulação nacional com os agentes de protecção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
c) Garantir que as entidades e instituições integrantes do CCON accionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica, os meios necessários ao desenvolvimento das operações bem como os meios de reforço;
d) Assegurar o fluxo permanente da informação estratégica com os serviços de protecção civil das Regiões Autónomas, nomeadamente na iminência ou em caso de acidente grave ou catástrofe;
e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;
f) Avaliar a situação e propor à Comissão Nacional de Protecção Civil que formule junto do Governo pedidos de auxílio a outros países e às organizações internacionais através dos órgãos competentes;
g) Assegurar o desencadeamento das acções consequentes às declarações das situações de alerta, de contingência e de calamidade.
6 - A Autoridade Nacional de Protecção Civil garante os recursos humanos, materiais e informacionais necessários ao funcionamento do CCON.

  Artigo 4.º
Centros de coordenação operacional distrital
1 - Os centros de coordenação operacional distrital, adiante designados por CCOD, asseguram que todas as entidades e instituições de âmbito distrital imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2 - Os CCOD integram, obrigatoriamente, representantes da Autoridade Nacional de Protecção Civil, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica e da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e das demais entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.
3 - Os CCOD podem ainda integrar um elemento das Forças Armadas desde que estejam empenhados nas operações de protecção e socorro, emergência e assistência meios humanos e materiais a estas solicitados.
4 - Os CCOD são coordenados pelos comandantes operacionais distritais da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
5 - Os CCOD garantem uma avaliação distrital e infradistrital em articulação com as entidades políticas e administrativas de âmbito municipal.
6 - São atribuições dos CCOD, designadamente:
a) Integrar, monitorizar e avaliar toda a actividade operacional quando em situação de acidente grave ou catástrofe;
b) Assegurar a ligação operacional e a articulação distrital com os agentes de protecção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
c) Garantir que as entidades e instituições integrantes do CCOD accionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica e ao nível do escalão distrital, os meios necessários ao desenvolvimento das acções;
d) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;
e) Avaliar a situação e propor ao governador civil do distrito medidas no âmbito da solicitação de ajuda nacional.
7 - Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil garantir os recursos humanos, materiais e informacionais necessários ao funcionamento do CCOD.

CAPÍTULO III
Gestão de operações
  Artigo 5.º
Estruturas de direcção e comando
1 - Todas as instituições representadas nos CCO dispõem de estruturas de intervenção próprias que funcionam sob a direcção ou comando previstos nas respectivas leis orgânicas.
2 - A Autoridade Nacional de Protecção Civil dispõe de uma estrutura operacional própria, competindo-lhe, nos termos da lei, assegurar o comando operacional das operações de socorro e ainda o comando operacional integrado de todos os corpos de bombeiros de acordo com o previsto no regime jurídico dos bombeiros portugueses.

  Artigo 6.º
Comando Nacional de Operações de Socorro
1 - O Comando Nacional de Operações de Socorro, adiante designado por CNOS, é constituído pelo comandante operacional nacional, pelo 2.º comandante operacional nacional e por dois adjuntos de operações e compreende a célula de planeamento, operações e informações e a célula de logística.
2 - O CNOS pode ainda dispor, conjunturalmente, de células de gestão de meios aéreos e de comunicações.

  Artigo 7.º
Competências
1 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, são competências do CNOS no âmbito do SIOPS, designadamente:
a) Garantir o funcionamento, a operatividade e a articulação com todos os agentes de protecção civil integrantes do sistema de protecção e socorro;
b) Coordenar operacionalmente os comandos distritais de operações de socorro;
c) Assegurar o comando e controlo das situações que pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver requeiram a sua intervenção;
d) Promover a análise das ocorrências e determinar as acções e os meios adequados à sua gestão;
e) Assegurar a coordenação e a direcção estratégica das operações de socorro;
f) Acompanhar em permanência a situação operacional no domínio das entidades integrantes do SIOPS;
g) Apoiar técnica e operacionalmente o Governo;
h) Preparar directivas e normas operacionais e difundi-las aos escalões inferiores para planeamento ou execução;
i) Propor os dispositivos nacionais, os planos de afectação de meios, as políticas de gestão de recursos humanos e as ordens de operações.
2 - O 2.º comandante operacional nacional e os adjuntos de operações reportam directamente ao comandante operacional nacional e exercem as competências e funções que este determinar.

  Artigo 8.º
Célula de planeamento, operações e informações
Compete à célula de planeamento, operações e informações:
a) Assegurar o funcionamento permanente do comando nacional, encaminhando os pedidos de apoio formulados e assegurando a ligação entre serviços, estruturas e principais agentes de protecção civil e socorro;
b) Assegurar a monitorização permanente da situação nacional e a actualização de toda a informação relativa às ocorrências e ao empenhamento de meios e recursos, garantindo o registo cronológico da evolução das situações, nomeadamente a que decorrer de acidentes graves ou catástrofes;
c) Assegurar a execução das decisões operacionais, nomeadamente sobre a gestão estratégica dos dispositivos de intervenção e a gestão da comunicação de emergência, de acordo com o risco e a informação disponível de apoio à decisão;
d) Mobilizar e apoiar o funcionamento dos veículos de gestão estratégica e operações;
e) Garantir em articulação com os serviços competentes a divulgação e difusão de oportunos comunicados, avisos às populações e entidades integrantes que provenham do CCON;
f) Organizar as telecomunicações impostas pelas necessárias ligações do CNOS e assegurar o seu funcionamento;
g) Elaborar e manter actualizadas as directivas, normas, planos e ordens de operações;
h) Elaborar estudos e propostas de âmbito operacional;
i) Apoiar o comando operacional nacional na preparação de elementos necessários à tomada de decisões.

  Artigo 9.º
Célula de logística e meios especiais
Compete à célula de logística e meios especiais:
a) Assegurar o levantamento dos meios e recursos e inventariar as carências, propondo as soluções adequadas para fazer face a acidentes graves ou catástrofes;
b) Supervisionar e assegurar o acondicionamento, o controlo, a manutenção, o funcionamento e o transporte dos equipamentos de reserva estratégica existentes;
c) Propor a criação de depósitos e centros de abastecimento;
d) Estudar e planear o apoio logístico ao nível nacional a prestar às vítimas e forças de socorro em situações de emergência;
e) Assegurar a ligação e o apoio aos meios aéreos e unidades especiais, permanentes ou conjunturais;
f) Proceder à gestão do parque de veículos atribuídos;
g) Articular com os serviços competentes as matérias relativas à rede de comunicações e rede informática sempre que estas envolvam os comandos de operações e os agentes de protecção civil.

  Artigo 10.º
Comando distrital de operações de socorro
1 - O comando distrital de operações de socorro, adiante designado por CDOS, é constituído pelo comandante operacional distrital e pelo 2.º comandante operacional distrital da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
2 - Por despacho do Ministro da Administração Interna, tendo em conta as necessidades resultantes dos riscos naturais, tecnológicos e da actividade humana, pode o comando distrital dispor de um adjunto de operações.

  Artigo 11.º
Competências
1 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, são competências do CDOS no âmbito do SIOPS, designadamente:
a) Garantir o funcionamento, a operatividade e a articulação com todos os agentes de protecção civil do sistema de protecção e socorro no âmbito do distrito;
b) Assegurar o comando e controlo das situações que pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver requeiram a sua intervenção;
c) Mobilizar, atribuir e empregar o pessoal e os meios indispensáveis e disponíveis à execução das operações;
d) Assegurar a gestão dos meios aéreos a nível distrital;
e) Assegurar a coordenação, no respeito pela sua direcção e comando próprios, de todas as entidades e instituições empenhadas em operações de socorro;
f) Apoiar técnica e operacionalmente os governadores civis e as comissões distritais de protecção civil.
2 - O 2.º comandante operacional distrital e o adjunto de operações reportam directamente ao comandante operacional distrital e exercem as competências e funções que este determinar.
3 - O comandante operacional distrital reporta hierarquicamente ao comandante operacional nacional.

CAPÍTULO IV
Sistema de gestão de operações
SECÇÃO I
Organização
  Artigo 12.º
Organização do sistema de gestão de operações
1 - O sistema de gestão de operações é uma forma de organização operacional que se desenvolve de uma forma modular de acordo com a importância e o tipo de ocorrência.
2 - Sempre que uma força de socorro de uma qualquer das organizações integrantes do SIOPS seja accionada para uma ocorrência, o chefe da primeira força a chegar ao local assume de imediato o comando da operação e garante a construção de um sistema evolutivo de comando e controlo da operação.
3 - A decisão do desenvolvimento da organização é da responsabilidade do comandante das operações de socorro, que a deve tomar sempre que os meios disponíveis no ataque inicial e respectivos reforços se mostrem insuficientes.
4 - O comando das operações deve ter em conta a adequação técnica dos agentes presente no teatro das operações e a sua competência legal.

  Artigo 13.º
Configuração do sistema de gestão de operações
1 - O sistema de gestão de operações configura-se nos níveis estratégico, táctico e de manobra.
2 - No nível estratégico assegura-se a gestão da operação que inclui:
a) A determinação da estratégia apropriada;
b) O estabelecimento dos objectivos gerais da operação;
c) A definição de prioridades;
d) A elaboração e actualização do plano estratégico de acção;
e) A recepção e colocação de meios de reforço;
f) A previsão e planeamento de resultados;
g) A fixação de objectivos específicos a nível táctico.
3 - No nível táctico dirigem-se as actividades operacionais tendo em consideração os objectivos a alcançar de acordo com a estratégia definida.
4 - No nível de manobra determinam-se tarefas específicas, normalmente realizadas e desenvolvidas com meios humanos e com o apoio de meios técnicos, de acordo com os objectivos tácticos definidos.

SECÇÃO II
Posto de comando operacional
  Artigo 14.º
Definição
O posto de comando operacional é o órgão director das operações no local da ocorrência destinado a apoiar o responsável das operações na preparação das decisões e na articulação dos meios no teatro de operações.

  Artigo 15.º
Missões
O posto de comando operacional tem por missões genéricas:
a) A recolha e o tratamento operacional das informações;
b) A preparação das acções a desenvolver;
c) A formulação e a transmissão de ordens, directrizes e pedidos;
d) O controlo da execução das ordens;
e) A manutenção das capacidades operacionais dos meios empregues;
f) A gestão dos meios de reserva.

  Artigo 16.º
Constituição
1 - O posto de comando operacional é constituído pelas células de planeamento, combate e logística, cada uma com um responsável.
2 - As células são coordenadas directamente pelo comandante das operações de socorro, responsável por toda a actividade do posto de comando operacional.
3 - Assessorando directamente o comandante de operações de socorro existem três oficiais, um como adjunto para a segurança, outro para as relações públicas e outro para a ligação com outras entidades.

  Artigo 17.º
Sectorização de um teatro de operações
1 - Um teatro de operações organiza-se em sectores a que correspondem zonas geográficas ou funcionais conforme o tipo de acidente e as opções estratégicas consideradas.
2 - Cada sector do teatro de operações tem um responsável.

  Artigo 18.º
Delimitação das zonas de intervenção
1 - As zonas de intervenção configuram-se como áreas circulares, de amplitude variável e adaptadas às circunstâncias e à configuração do terreno, podendo compreender zonas de sinistro, zonas de apoio, zonas de concentração e reserva e zonas de recepção de reforços.
2 - As zonas de sinistro e de apoio são constituídas nas áreas consideradas de maior perigo.
3 - As zonas de apoio e as zonas de concentração e reserva podem sobrepor-se em caso de necessidade.

  Artigo 19.º
Zona de sinistro
A zona de sinistro (ZS) é a superfície na qual se desenvolve a ocorrência, de acesso restrito, onde se encontram exclusivamente os meios necessários à intervenção directa, sob a responsabilidade exclusiva do posto de comando operacional.

  Artigo 20.º
Zona de apoio
A zona de apoio (ZA) é uma zona adjacente à ZS, de acesso condicionado, onde se concentram os meios de apoio e logísticos estritamente necessários ao suporte dos meios de intervenção ou onde estacionam meios de intervenção para resposta imediata.

  Artigo 21.º
Zona de concentração e reserva
A zona de concentração e reserva (ZCR) é uma zona do teatro de operações onde se localizam temporariamente meios e recursos disponíveis sem missão imediata, onde se mantém um sistema de apoio logístico e assistência pré-hospitalar e onde têm lugar as concentrações e trocas de recursos pedidos pelo posto de comando operacional.

  Artigo 22.º
Zona de recepção de reforços
A zona de recepção de reforços (ZRR) é uma zona de controlo e apoio logístico, sob a responsabilidade do centro de coordenação de operações distrital da área onde se desenvolve o sinistro, para onde se dirigem os meios de reforço atribuídos pelo CCON antes de atingirem a ZCR no teatro de operações.

SECÇÃO III
Estado de alerta especial para o SIOPS
  Artigo 23.º
Âmbito
O estado de alerta especial para as organizações integrantes do SIOPS visa intensificar as acções preparatórias para as tarefas de supressão ou minoração das ocorrências, colocando meios humanos e materiais de prevenção em relação ao período de tempo e à área geográfica em que se preveja especial incidência de condições de risco ou emergência.

  Artigo 24.º
Alerta especial
1 - O alerta especial consiste:
a) Na maior mobilização de meios humanos e materiais para as missões a cumprir;
b) Na adopção de esquemas preparatórios para intervenção ou actuação iminente;
c) Na execução de missões de prevenção ou vigilância, devendo ser activados os recursos disponíveis;
d) Na adopção coordenada de outras medidas julgadas oportunamente necessárias.
2 - O alerta especial compreende os níveis azul, amarelo, laranja e vermelho, progressivos conforme a gravidade da situação e o grau de prontidão que esta exige.

  Artigo 25.º
Activação
1 - A aprovação da directiva operacional que determina as regras de activação do estado de alerta especial para as organizações integrantes do SIOPS é da competência da Comissão Nacional de Protecção Civil.
2 - A determinação do estado de alerta especial é da competência exclusiva do CCON, a quem compete a informação aos CCOD, tendo em vista a determinação das áreas abrangidas, do nível adequado de accionamento de recursos em função do tipo de situação, da sua gravidade, do nível de prontidão exigido e do período de tempo em que se preveja especial incidência do fenómeno.

CAPÍTULO V
Dispositivos de resposta
SECÇÃO I
Dispositivo de resposta operacional
  Artigo 26.º
Dispositivo de resposta operacional
O dispositivo de resposta operacional é constituído por equipas de intervenção permanente destinadas à intervenção prioritária em missões de socorro.

  Artigo 27.º
Dispositivos especiais
1 - Podem ser constituídos dispositivos especiais destinados a fazer face a uma ocorrência ou conjunto de ocorrências, previsíveis ou verificadas.
2 - Compete ao CCON a determinação das regras necessárias à criação desses dispositivos especiais e garantir a sua devida preparação e formação.

  Artigo 28.º
Dispositivo especial de incêndios florestais
1 - O dispositivo especial de combate a incêndios florestais é um dispositivo sazonal que tem como objectivo aumentar a rapidez e a qualidade da interposição das forças de intervenção de todas as organizações integrantes do SIOPS.
2 - O dispositivo especial de combate a incêndios florestais é planeado plurianualmente.
3 - O dispositivo especial de combate a incêndios florestais tem como conceito estratégico:
a) Garantir uma primeira intervenção imediata e segura em incêndios declarados, dominando-os à nascença;
b) Limitar o desenvolvimento dos incêndios e reduzir os reacendimentos;
c) Garantir permanentemente a unidade de comando, controlo e comunicações;
d) Garantir permanentemente a segurança de todas as forças das organizações integrantes do SIOPS;
e) Garantir a prioridade da intervenção para as zonas de maior risco florestal, nomeadamente áreas protegidas ou áreas de elevado valor económico;
f) Garantir permanentemente a defesa de pessoas e seus bens não florestais.

  Artigo 29.º
Meios aéreos
1 - Os meios aéreos de natureza civil pertencentes às entidades representadas no CCON são objecto de gestão partilhada, devendo ser utilizados de acordo com as suas especificidades e características técnicas desde que garantida a sua permanente aptidão.
2 - Os meios aéreos de natureza sazonal destinados ao combate a incêndios florestais devem ser geridos de acordo com as regras previstas em directiva operacional a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.
3 - O CCON deve garantir a existência de sistemas de comunicações terra/ar que permitam a comunicação entre todas as forças envolvidas no teatro de operações.

  Artigo 30.º
Sistemas de apoio à decisão
1 - O CCON garante que todas as entidades e instituições integrantes do sistema de protecção civil disponibilizam a informação necessária à gestão operacional.
2 - A organização do sistema de apoio à decisão pertencente a cada uma das entidades representadas no CCON é previamente avaliada por este.
3 - As entidades que partilham sistemas de apoio à decisão devem garantir a inviolabilidade dos mesmos.

SECÇÃO II
Dispositivo de resposta internacional
  Artigo 31.º
Constituição do dispositivo
1 - O dispositivo de resposta internacional é composto por uma força operacional de resposta rápida, subdividida nos grupos especiais de busca e salvamento e de protecção e socorro e assistência.
2 - A estrutura e as regras de constituição dos grupos especiais são definidas pela Comissão Nacional de Protecção Civil.

CAPÍTULO VI
Articulação e compromissos
  Artigo 32.º
Articulação com o serviço de busca e salvamento marítimo
1 - Os serviços municipais de protecção civil, os corpos de bombeiros e outras entidades integrantes do sistema de protecção e socorro devem informar, de forma célere, o CDOS, e este o CNOS, de qualquer acidente grave ou catástrofe iminente ou ocorrido nas costas litorais de Portugal e demais áreas de responsabilidade da autoridade marítima de que tenham conhecimento.
2 - O CCON coordena as acções de todas as entidades necessárias à intervenção e articula-se com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo - MRCC de Lisboa, sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 15/94, de 22 de Janeiro, e 44/2002, de 2 de Março.

  Artigo 33.º
Articulação com o serviço de busca e salvamento aéreo
1 - Os serviços municipais de protecção civil, os corpos de bombeiros e outras entidades integrantes do sistema de protecção civil devem informar, de forma célere, o CDOS, e este o CNOS, de qualquer acidente grave ou catástrofe iminente ou ocorrido em Portugal com aeronaves de que tenham conhecimento.
2 - O CCON coordena as acções de todas as entidades necessárias às acções de intervenção e articula-se com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Aéreo - RCC de Lisboa, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 253/95, de 30 de Setembro.

CAPÍTULO VII
Medidas de avaliação e controlo
  Artigo 34.º
Avaliação e controlo
1 - Sem prejuízo de outras actividades de controlo, o CCON assegura, no respeito pela autonomia dos agentes de protecção civil, a avaliação das acções operacionais de resposta de socorro, emergência e assistência relativas às entidades integrantes do SIOPS.
2 - Os serviços das entidades que integram o SIOPS estão obrigados a fornecer ao CCON, a seu pedido, todos os justificativos, informações, documentos, notas e outros elementos necessários ao exercício da sua missão.

CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
  Artigo 35.º
Autoridade Nacional de Protecção Civil
Até à entrada em vigor do diploma que define a organização e funcionamento da Autoridade Nacional de Protecção Civil, as referências feitas a esta entidade no presente decreto-lei devem considerar-se feitas, com as necessárias adaptações, ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, criado pelo Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 97/2005, de 16 de Junho, e 21/2006, de 2 de Fevereiro.

  Artigo 36.º
Nível municipal
As disposições relativas ao comando único municipal, designadamente a sua articulação com os níveis nacional e distrital, são reguladas em diploma próprio.

  Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Lobo Antunes - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 13 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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