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  DL n.º 309/93, de 02 de Setembro
    REGULAMENTA A ELABORAÇÃO E A APROVAÇÃO DOS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 113/97, de 10 de Maio!  
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   - DL n.º 113/97, de 10/05
   - DL n.º 151/95, de 24/06
   - DL n.º 218/94, de 20/08
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 159/2012, de 24/07)
     - 4ª versão (DL n.º 113/97, de 10/05)
     - 3ª versão (DL n.º 151/95, de 24/06)
     - 2ª versão (DL n.º 218/94, de 20/08)
     - 1ª versão (DL n.º 309/93, de 02/09)
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SUMÁRIO
Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro
O litoral português e a orla costeira, como recursos naturais que são, caracterizam-se por elevada sensibilidade ambiental e grande diversidade de usos, constituindo simultaneamente suporte de actividades económicas, em particular o turismo e actividades conexas com o recreio e lazer.
Torna-se, assim, necessário regulamentar os critérios de atribuição de uso privativo de parcelas de terrenos do domínio público marítimo destinadas à implantação de infra-estruturas e equipamentos de apoio à utilização das praias.
Por outro lado, entendeu-se ser o momento para consagrar regras, não só relativas à praia, mas a toda a orla costeira, abrangendo tanto o domínio público marítimo como uma faixa de protecção terrestre com a largura máxima de 500 m.
Considerou-se que a via mais correcta para se atingir esses objectivos seria através da criação de planos sectoriais denominados «planos de ordenamento da orla costeira».
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma regula a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira, adiante designados por POOC.

  Artigo 2.º
Natureza e objectivos dos POOC
1 - Os POOC são planos sectoriais que definem os condicionamentos, vocações e usos dominantes e a localização de infra-estruturas de apoio a esses usos e orientam o desenvolvimento das actividades conexas.
2 - Os POOC têm por objectivo:
a) O ordenamento dos diferentes usos e actividades específicas da orla costeira;
b) A classificação das praias e a regulamentação do uso balnear;
c) A valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos;
d) A orientação do desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira;
e) A defesa e conservação da natureza.

  Artigo 3.º
Objecto dos POOC
1 - Os POOC têm por objecto as águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, com faixas de protecção a definir no âmbito de cada plano.
2 - As faixas de protecção referidas no número anterior denominam-se «zona terrestre de protecção», cuja largura máxima não excede 500 m contados da linha que limita a margem das águas do mar e «faixa marítima de protecção», que tem como limite máximo a batimétrica - 30.
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as áreas sob jurisdição portuária referidas no Decreto-Lei n.º 201/92, de 29 de Setembro.
4 - Excluem-se ainda do âmbito de aplicação do presente diploma as áreas de interesse portuário e as áreas abrangidas por servidões militares situadas nas Regiões Autónomas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 218/94, de 20/08
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  Artigo 4.º
Princípios a observar pelos POOC
1 - Na elaboração dos POOC deve atender-se:
a) À protecção de integridade biofísica do espaço;
b) À valorização dos recursos existentes na orla costeira;
c) À conservação dos valores ambientais e paisagísticos.
2 - As normas técnicas de referência a observar na elaboração dos POOC são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do Instituto da Água (INAG).
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   - DL n.º 218/94, de 20/08
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  Artigo 5.º
Praias vocacionadas para utilização balnear
1 - Para efeitos do ordenamento e da disciplina dos usos de praias especialmente vocacionadas para utilização balnear, os POOC devem prever a classificação das praias de acordo com os termos definidos no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Sem prejuízo da adopção das medidas necessárias à gestão adequada do espaço e dos recursos específicos de cada praia, os instrumentos de regulamentação conexos com a actividade balnear, bem como a definição ou interdição de outros aspectos relativos aos usos públicos específicos constituídos por editais de praia quando estabelecidos pelas autoridades marítimas, devem contemplar os princípios seguintes:
a) Interdição da circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, nas zonas de antepraia e praia, com excepção dos veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção;
b) Interdição do estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para parqueamento ao longo das vias de acesso;
c) Interdição da utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras actividades, designadamente a instalação de tendas ou o exercício da actividade sem licenciamento prévio;
d) Interdição da permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, em período nocturno a definir;
e) Demarcação de zonas exclusivamente destinadas à instalação de chapéus de sol e similares;
f) Demarcação das zonas de banho;
g) Interdição de actividades desportivas, designadamente jogos de bola, fora das áreas terrestres ou aquáticas expressamente demarcadas;
h) Interdição de circulação e de acesso à margem e estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora de espaços-canais definidos e das áreas demarcadas;
i) Interdição de actividades com fins económicos de apanha de plantas e mariscagem fora dos locais e períodos sazonais estipulados;
j) Interdição de permanência e circulação de animais fora das zonas autorizadas;
l) Interdição da utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimento de actividades geradoras de ruído que, nos termos da lei, possam causar incomodidade.
m) Interdição do depósito de lixo fora dos receptáculos próprios;
n) Interdição do exercício de actividades de venda ambulante sem licenciamento prévio;
o) Interdição de actividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou dos painéis instalados;
p) Interdição de sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, com excepção dos destinados a operações de vigilância e salvamento e outros meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados;
q) Interdição de acampar fora dos parques de campismo;
r) Interdição de circulação no espelho de água de barcos, motas náuticas e jet ski em áreas defendidas para outros fins;
s) Interdição da prática de surf e windsurf em áreas reservadas a banhistas;
3 - A declaração de uma praia como «praia de uso suspenso», referida no n.º 10 do anexo I, faz-se por portaria conjunta do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e dos ministros competentes em razão da matéria, que fixará o período da respectiva suspensão.
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  Artigo 6.º
Composição do POOC
O POOC é composto pelos seguintes elementos:
a) Relatório, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;
b) Planta de condicionantes, assinalando as servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
c) Planta de enquadramento, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente;
d) Planta de síntese de propostas, delimitando classes de espaços, em função do uso dominante, e estabelecendo unidades operativas de planeamento e gestão;
e) Regulamento;
f) Programa geral de execução, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções;
g) Plano de financiamento, contendo a estimativa do custo das realizações previstas;
h) Planta e programa de intervenções, por praia ou grupos de praias.

  Artigo 7.º
Elaboração dos POOC
1 - Compete ao INAG promover a elaboração dos POOC por troços de costa.
2 - A elaboração dos POOC deve estar concluída no prazo de dois anos a contar da data da publicação da portaria prevista no n.º 2 do artigo 4.º
3 – (Revogado pelo artº. 16º. do D.L. nº. 151/95, de 24 de Junho).
4 - (Revogado pelo artº. 16º. do D.L. nº. 151/95, de 24 de Junho).
5 - (Revogado pelo artº. 16º. do D.L. nº. 151/95, de 24 de Junho).
6 - O INAG deve dar conhecimento às entidades que integram a comissão técnica de acompanhamento do início da elaboração do plano.
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  Artigo 8.º
Pareceres
1 - A comissão técnica de acompanhamento pode promover consultas a outras entidades interessadas no plano, em função das propostas nele formuladas.
2 - Os pareceres solicitados são emitidos no prazo de 45 dias a contar da data de recepção do pedido.
3 - Após a recepção dos pareceres ou decorrido o respectivo prazo, a comissão técnica de acompanhamento elabora o parecer final no prazo de 60 dias.

  Artigo 9.º
Inquérito público
(Revogado pelo artº. 16º. do D.L. nº. 151/95, de 24 de Junho).
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  Artigo 10.º
Aprovação do POOC
1 - (Revogado pelo artº. 16º. do D.L. nº. 151/95, de 24 de Junho).
2 - O plano é submetido a aprovação acompanhado dos pareceres a que se refere o artigo 8.º e dos resultados do inquérito público.
3 - O POOC tem a natureza de regulamento administrativo e é aprovado por resolução do Conselho de Ministros.
4 - (Revogado pelo artº. 16º. do D.L. nº. 151/95, de 24 de Junho).
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  Artigo 11.º
Usos privativos
1 - É de utilidade pública o uso privativo destinado à instalação de serviços de apoio à fruição pública das praias que exija a realização de investimentos em instalações fixas ou indesmontáveis.
2 - A atribuição, ao abrigo do POOC, do uso privativo referido no número anterior compete à DRARN respectiva, mediante outorga de concessão, precedida de concurso público.
3 - As concessões são atribuídas pelo prazo máximo de nove anos.
4 - Os restantes direitos de uso privativo são atribuídos mediante licença ou concessão pela DRARN respectiva, nos termos da legislação em vigor.
5 - Nas áreas das praias vocacionadas para utilização balnear e sujeitas a jurisdição das autoridades marítimas, compete aos capitães dos portos, precedendo parecer favorável da DRARN respectiva, emitir licenças para ocupação ou para utilizações que não exijam instalações fixas e indesmontáveis, tais como:
a) Fundear bóias e estabelecer pranchas, flutuadoras ou outras instalações de carácter temporário para desportos náuticos e diversões aquáticas;
b) Armar com carácter temporário e amovível barracas para banhos, toldos e chapéus-de-sol para abrigos de banhistas e barracas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca.
6 - O documento que titule a licença ou a concessão deve especificar, de forma pormenorizada, o fim em vista, o prazo, a identificação e a demarcação da área objecto da concessão ou da licença e os limites de exercício do respectivo direito, bem como outros condicionamentos que se entenda dever impor.
7 - Os títulos referidos no número anterior devem conter em anexo o projecto aprovado, devendo qualquer alteração ser precedida da aprovação de projecto de alteração apresentado pelo interessado.
8 - Pelo uso privativo de terrenos dominiais é devida uma taxa anual, nos termos da legislação em vigor.
9 – (Revogado pelo artigo 4º. do D.L. nº. 113/97, de 10 de Maio)
10 - Como contrapartida da concessão é devido um preço a fixar pelo INAG, ponderada a média dos montantes dos preços fixados em concursos abertos no último ano para idênticos efeitos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 218/94, de 20/08
   - DL n.º 113/97, de 10/05
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   -2ª versão: DL n.º 218/94, de 20/08

  Artigo 12.º
Zona terrestre de protecção
1 - O POOC deve observar os princípios definidos no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Até à aprovação do POOC, considera-se zona terrestre de protecção uma faixa de 500 m, contados nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, devendo a sua ocupação, uso e transformação obedecer aos princípios estabelecidos no anexo referido no número anterior.
3 - Na ausência de POOC ou de plano municipal de ordenamento do território em vigor, o licenciamento municipal de obras a realizar na zona terrestre de protecção carece de parecer favorável da DRARN;
4 - Nos casos em que a área abrangida pelo POOC seja considerada reserva ecológica, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.º 316/90, de 13 de Outubro, e 213/92, de 12 de Outubro, é aplicável o regime consagrado nestes diplomas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 218/94, de 20/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 309/93, de 02/09

  Artigo 13.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das regras a fixar de acordo com o presente diploma compete ao INAG, às DRARN respectivas, à autoridade marítima, às autarquias locais, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 218/94, de 20/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 309/93, de 02/09

  Artigo 14.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo nas zonas terrestres de protecção em violação de POOC.
2 - Constitui igualmente contra-ordenação punível com coima a violação dos instrumentos de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, bem como a prática de actos e actividades previstos no n.º 6 do artigo 11.º sem a respectiva licença.
3 - O montante da coima é fixado entre o mínimo de 5000$00 e o máximo de 500000$00.
4 - Os montantes mencionados no número anterior elevam-se até ao máximo de 6000000$00 no caso de pessoas colectivas.
5 - A negligência é punível.
6 - O produto resultante da aplicação da coima tem a seguinte distribuição:
a) 20% para a entidade autuante;
b) 20% para a entidade que aplica a coima;
c) 60% para o Estado.

  Artigo 15.º
Sanções acessórias
A decisão de aplicação das coimas previstas no artigo anterior pode ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;
b) A apreensão de equipamentos ou de meios de acção utilizados na prática da infracção;
c) A interdição do exercício de actividades por um período máximo de dois anos.

  Artigo 16.º
Competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias
A aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao capitão do porto, quando se trate de contra-ordenações resultantes da prática não licenciada de actividades ou actos previstos no n.º 5 do artigo 11.º ou da violação dos instrumentos de regulamentação previstos no n.º 2 do artigo 5.º e que ocorra nas áreas sob jurisdição marítima, e ao INAG, nos demais casos.
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  Artigo 17.º
Medidas transitórias
1 - Até à aprovação dos POOC não serão atribuídos usos privativos que impliquem novas construções e instalações fixas e indesmontáveis na área por eles abrangida.
2 - As licenças existentes são susceptíveis de renovação até à data em que o POOC se encontre eficaz, caducando, em qualquer caso, aquando da entrada em vigor do regulamento do respectivo POOC.
3 - As licenças e concessões existentes caducam com a entrada em vigor do respectivo POOC, quando este não preveja a possibilidade de ocupação da área em causa.
4 - Quando um POOC preveja a ocupação de uma área que coincida, no todo ou em parte, com o objecto de uma licença ou concessão, mas seja necessário proceder a acertos na área ocupada e ou alterações arquitectónicas, as licenças e concessões em causa são renovadas, sendo dado ao respectivo titular o prazo máximo de dois anos para cumprir as disposições do plano.
5 - Sempre que a ocupação prevista no POOC coincida com o objecto de duas ou mais licenças ou concessões, será aberto concurso entre os anteriores ocupantes, por forma a determinar aquele que poderá prevalecer-se do disposto no número anterior.
6 - Se a adaptação às disposições do plano ocorrer no prazo de um ano, é atribuído ao titular da licença ou concessão uma nova concessão pelo prazo de nove anos, sem realização prévia de concurso público.
7 - Findo o prazo de nove anos aludido no número anterior, o contrato de concessão caduca e é aberto concurso público para a outorga de nova concessão.
8 - Se o cumprimento das disposições do POOC ocorrer no prazo consagrado no n.º 4, é atribuído ao titular da concessão a manutenção da mesma pelo prazo máximo de cinco anos, sem realização prévia de concurso público.
9 - Findo o prazo previsto no número anterior, o contrato de concessão caduca e é aberto concurso público par a outorga de nova concessão.
10 - Decorrido o prazo de dois anos sem que o titular da licença ou concessão se adapte às disposições do plano, as mesmas caducam.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 218/94, de 20/08
   - DL n.º 113/97, de 10/05
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   -2ª versão: DL n.º 218/94, de 20/08

  Artigo 18.º
Articulação com outros planos
(Revogado pelo artº. 16º. do D.L. nº. 151/95, de 24 de Junho).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 151/95, de 24/06
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  Artigo 19.º
Áreas protegidas
1 - No interior das áreas protegidas, as competências atribuídas pelo presente diploma ao INAG e à DRARN são exercidas pelo ICN.
2 - No interior de áreas protegidas é da competência do ICN a emissão de licenças e a atribuição de concessões para ocupações do domínio público marítimo sob jurisdição do INAG.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 218/94, de 20/08
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  Artigo 20.º
Regiões Autónomas
1 - As competências cometidas pelo presente diploma ao INAG, à DRARN e ao ICN são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio.
2 - Nas Regiões Autónomas, a declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, quando não esteja em causa a segurança, compreendendo a fixação do período da respectiva suspensão faz-se por portaria conjunta dos membros competentes dos respectivos Governos Regionais.
3 - A comissão técnica de acompanhamento a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º integra, para além dos representantes das entidades regionais, a definir por decreto regulamentar regional, os capitães dos portos respectivos e um representante de cada um dos municípios com jurisdição nas áreas em causa.
4 - A elaboração dos POOC é coordenada pelos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio, que, para o efeito, observam o estabelecido nas normas técnicas de referência nacionais elaboradas pelo INAG, podendo solicitar a colaboração deste Instituto e de outras entidades públicas.
5 - Findo o prazo do inquérito público e ponderados os seus resultados e antes da sua aprovação por resolução do Conselho de Ministros, o POOC é submetido ao Governo Regional.
6 - Até à elaboração do POOC cabe aos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio, ouvida a autoridade marítima, definir a faixa da zona terrestre de protecção, devendo a sua ocupação, uso e transformação obedecer aos princípios estabelecidos no anexo II ao presente diploma.
7 - Nas áreas integrantes do domínio público marítimo, a atribuição, ao abrigo do POOC, do uso privativo a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º é precedida de parecer favorável do capitão do porto, homologado pelo ministro competente no âmbito do Sistema de Autoridade Marítima.
8 - A fiscalização do cumprimento das regras a fixar de acordo com o presente diploma compete, para além das entidades referidas no artigo 13.º, aos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto

  ANEXO I
1 - Para efeitos do disposto no presente anexo, entende-se por:
a) «Utilização balnear», o uso comum de praia cuja função principal é a satisfação de necessidades colectivas de recreio físico e psíquico;
b) «Praia marítima», uma subunidade da orla costeira constituída pela margem e leito das águas do mar, zona terrestre interior, denominada «antepraia», e plano de água adjacentes;
c) «Área de praia», a margem das águas do mar;
d) «Apoio de praia completo», núcleo básico de funções e serviços, infra-estruturado, que integra vestiário, balneário, instalações sanitárias, posto de socorros, comunicações de emergência, informação, assistência e salvamento de banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, sem prejuízo de, complementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;
e) «Equipamento», núcleo de funções e serviços que não corresponda a apoio de praia.
2 - Para efeitos do ordenamento e da disciplina dos usos de praias especialmente vocacionadas para utilização balnear, as praias marítimas classificam-se tipologicamente em:
a) Praia urbana com uso intensivo;
b) Praia não urbana com uso intensivo;
c) Praia equipada com uso condicionado;
d) Praia não equipada com uso condicionado;
e) Praia com uso restrito;
f) Praia com uso interdito.
3 - Considera-se praia urbana com uso intensivo a praia adjacente a núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura, que obedece aos requisitos seguintes:
a) Vias de acesso automóvel, parques e zonas de estacionamento delimitados e pavimentados;
b) Acessos pedonais construídos ou consolidados;
c) Apoios de praia completos, definidos em função da capacidade de carga da área de praia;
d) Equipamentos definidos em função dos existentes na frente urbana;
e) Infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
f) Plano de água afecto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem das embarcações e de outros meios náuticos;
g) Condicionamentos específicos à pesca desportiva e à caça submarina;
h) Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública;
i) Existência de serviço de assistência e salvamento de banhistas.
4 - Considera-se praia não urbana com uso intensivo a praia afastada de núcleos urbanos, sujeita a forte procura, que obedece aos requisitos seguintes:
a) Vias de acesso automóvel, parques e zonas de estacionamento delimitados e pavimentados;
b) Acessos pedonais construídos ou consolidados, com localização e concepção adequadas à minimização de impactes negativos em zonas sensíveis, nomeadamente dunas;
c) Controlo e protecção de zonas sensíveis;
d) Apoios de praias completos, definidos em função da capacidade da praia;
e) Equipamentos complementares decorrentes de estudos de ordenamento;
f) Infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
g) Plano de água afecto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem das embarcações e de outros meios náuticos;
h) Condicionamentos específicos à pesca desportiva e à caça submarina;
i) Condicionamentos específicos à circulação de embarcações e outros meios náuticos motorizados quando existam espécies a conservação ou proteger;
j) Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública;
l) Existência de serviço de assistência e salvamento de banhistas.
5 - Considera-se praia equipada com uso condicionado a praia que, em função da sua capacidade de suporte de usos conexos com a actividade balnear, obedece aos requisitos seguintes:
a) Vias de acesso automóvel não pavimentadas e delimitadas na proximidade da zona de praia;
b) Parques de estacionamento não pavimentados e delimitados;
c) Acessos pedonais consolidados e balizados, com localização e concepção adequadas à minimização de impactes negativos em zonas sensíveis, nomeadamente dunas;
d) Controlo e protecção de zonas sensíveis;
e) Apoios de praias definidos em função da capacidade da praia;
f) Infra-estruturas de saneamento básico;
g) Plano de águas afecto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem de embarcações e outros meios náuticos;
h) Condicionamentos específicos à pesca desportiva e à caça desportiva;
i) Condicionamentos específicos à circulação de embarcações e outros meios náuticos quando existam espécies a conservar ou proteger;
j) Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública;
l) Existência de serviço de assistência e salvamento de banhistas.
6 - Considera-se praia não equipada com uso condicionado a praia que, em função da sua capacidade de suporte de usos conexos com a actividade balnear, obedece aos requisitos seguintes:
a) Via não regularizada de acesso a ponto único da praia;
b) Quando na mesma praia existam duas ou mais vias de acesso: inexistência de vias paralelas à linha de costa, de vias intermédias e de ligação;
c) Zonas de estacionamento não pavimentadas e delimitadas por elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio e com localização anterior à margem dominial e a faixas de protecção estabelecidas;
d) Inexistência de qualquer tipo de equipamentos e infra-estruturas;
e) Plano de água afecto a usos múltiplos, com condicionamentos específicos em função da existência de espécies a conservar ou proteger;
f) Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública.
7 - Considera-se praia com uso restrito a praia que, em função da necessidade de protecção biofísica local ou da manutenção do seu equilíbrio, obedece aos requisitos seguintes:
a) Inexistência de vias de acesso automóvel;
b) Interdição de abertura e melhoramentos de caminhos de acesso à praia;
c) Inexistência de qualquer tipo de equipamentos e infra-estruturas;
d) Plano de água afecto a usos condicionados em função da existência de espécies a conservar ou proteger.
8 - Considera-se praia com uso interdito a praia que, por força da necessidade de protecção da integridade biofísica do espaço ou da segurança das pessoas, não tem aptidão balnear.
9 - A classificação tipológica de praias previstas no n.º 2 será feita por troços de costa, no âmbito dos POOC.
10 - Qualquer das praias previstas no n.º 2 pode ser declarada, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, «praia com uso suspenso» sempre que temporariamente não deva estar sujeita a utilização balnear, devido à ocorrência de caso de força maior ou de emergência grave que afecte a segurança, a saúde pública ou o equilíbrio biofísico.

  ANEXO II
Princípios a observar na ocupação, uso e transformação da zona terrestre de protecção
I - Ocupação do solo
1 - As edificações devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha da costa.
2 - O desenvolvimento das edificações ao longo da costa deve ser evitado.
3 - As novas ocupações do solo devem localizar-se preferencialmente nos aglomerados existentes, devendo os instrumentos de planeamento prever, sempre que se justifique, zonas destinadas a habitação secundária, bem como aos necessários equipamentos de apoio, reservando-se espaço rural para as actividades que lhe são próprias.
4 - A ocupação urbana próxima do litoral deve ser desenvolvida preferencialmente em forma de «cunha», ou seja, estreitar na proximidade da costa e alargar para o interior do território.
5 - Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente vastas.
6 - Não deve ser permitida qualquer construção em zonas de elevados riscos naturais, tais como:
a) Zonas de drenagem natural;
b) Zonas com risco de erosão intensa;
c) Zonas sujeitas a abatimento, escorregamento, avalanches ou outras situações de instabilidade.
II - Acesso ao litoral
7 - Deve evitar-se à abertura de estradas paralelas à costa.
8 - O acesso ao litoral deve ser promovido através de ramais perpendiculares à linha da costa localizados em pontos criteriosamente escolhidos para o efeito.
9 - Os parques de estacionamento de apoio à utilização das praias devem ser pavimentados com matérias permeáveis e dimensionados de forma adequada à capacidade de acolhimento destas e implantados, sempre que possível, em clareiras existentes.
10 - A transposição das dunas costeiras deve ser limitada à circulação pedonal, a efectuar através de passadeiras - estrados sobrelevados e colocados perpendicularmente à direcção dos ventos dominantes, aproveitando, tanto quanto possível, as passagens naturais.
III - Infra-estruturas
11 - As redes de distribuição de água, de electricidade, de saneamento e de telecomunicações fora dos aglomerados deve ser, sempre que possível, subterrânea e limitada às necessidades dos serviços públicos, das explorações agrícolas ou florestais, de pesca e aquicultura e à serventia das edificações já existentes ou autorizadas.
IV - Construções e espaços verdes
12 - As edificações devem integrar-se na paisagem, respeitando o carácter das edificações existentes e dos sítios naturais.
13 - A densidade de ocupação deve ter em conta as características das áreas urbanas existentes e decrescer com a aproximação da linha da costa.
14 - Nos aglomerados urbanos existentes, a altura das novas edificações não deve ultrapassar a cércea mais corrente na rua ou quarteirão de modo a não criar situações dissonantes.
15 - Fora dos aglomerados urbanos não devem ser autorizadas edificações com mais de dois pisos, admitindo-se excepções, devidamente fundamentadas, no caso de empreendimentos de interesse público ou turístico, desde que fique assegurada a sua integração na paisagem envolvente. O conceito de aglomerado urbano é o constante do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
16 - O aspecto exterior das construções (cor, materiais, coberturas) deve harmonizar-se com as características tradicionais da região onde se inserem.
17 - As superfícies impermeabilizadas das novas áreas urbanas devem restringir-se ao mínimo indispensável, de modo a permitir a infiltração máxima das águas pluviais.
18 - A vegetação a utilizar nos espaços livres deve ser seleccionada entre espécies características da área.
V - Estaleiros
19 - A dimensão e localização dos estaleiros de obras devem ser criteriosamente fixadas, de forma a reduzir ao mínimo o seu impacte na paisagem.
20 - A área de localização dos estaleiros deve ser obrigatoriamente recuperada por parte do dono da obra.
21 - Deverá evitar-se a autorização de colocação de depósitos de materiais, permanentes ou temporários, que não sejam indispensáveis ao exercício das actividades económicas locais.

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