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  DL n.º 151/95, de 24 de Junho
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 380/99, de 22/09
   - Lei n.º 5/96, de 29/02
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 380/99, de 22/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 5/96, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 151/95, de 24/06)
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      Nº de artigos :  17      


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SUMÁRIO
Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho
As crescentes preocupações sentidas no domínio do ordenamento do território têm levado os municípios e os diversos órgãos da administração directa e indirecta do Estado a proceder à elaboração de planos disciplinadores da ocupação do solo com vista à fixação de regras de ocupação, uso e transformação das áreas sob sua jurisdição.
Verifica-se, no entanto, que os planos de iniciativa municipal estão devidamente regulamentados em legislação específica, designadamente o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, enquanto nem todos os planos de iniciativa da administração directa e da administração indirecta do Estado têm claramente definidos na lei o respectivo regime jurídico de elaboração e aprovação.
Na verdade, para além dos planos regionais de ordenamento do território, apenas os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas estão claramente regulamentados através de diplomas próprios. Todavia, alguns aspectos do respectivo regime jurídico gozam de um tratamento diverso, que nada justifica.
No tocante aos demais planos da iniciativa da administração directa e indirecta do Estado não está definido o respectivo regime jurídico de elaboração e aprovação. Tal acontece, designadamente, com os planos de ordenamento florestal, os planos de ordenamento e expansão dos portos, os planos integrados de habitação e os planos de salvaguarda do património cultural.
Com efeito, estes planos são nomeados em legislação dispersa, sem que a lei tipifique o seu regime jurídico. Importa, assim, colmatar a lacuna existente no nosso ordenamento jurídico, fixando regras uniformes quanto ao procedimento de formação, à natureza jurídica e à hierarquia dos planos especiais de ordenamento do território da iniciativa da administração directa ou indirecta do Estado. A necessidade de suprimir este vazio normativo justifica-se pelo impacte daqueles planos no ordenamento do território do País, pela conveniência em assegurar na sua formação a participação das diversas entidades sectoriais em termos que permitam uma adequada ponderação dos interesses públicos em causa, e muito particularmente do departamento do Estado especialmente incumbido da política de ordenamento do território, bem como garantir a participação dos cidadãos de acordo com os princípios da participação e da colaboração da Administração com os particulares.
Por outro lado, importa igualmente ter presente que o princípio da legalidade da Administração, consagrado no artigo 266.º da Constituição, implica necessariamente que só possam ser considerados planos de ordenamento do território os planos expressamente previstos na lei e que, consequentemente, quaisquer outros planos devem ser entendidos como documentos de trabalho programáticos, sem eficácia externa nem carácter normativo. Na verdade, o princípio da tipicidade dos planos é um corolário do princípio da legalidade da Administração, pelo que tudo aconselha que seja devidamente regulado o procedimento de elaboração e aprovação dos planos especiais de ordenamento do território.
Assim, o presente diploma vem não apenas colmatar uma lacuna existente na ordem jurídica mas também completar a regulação jurídica dos procedimentos de elaboração e aprovação de planos especiais com incidência no ordenamento do território, uma vez que esta matéria se encontra já disciplinada no que diz respeito aos planos regionais de ordenamento do território e aos planos municipais de ordenamento do território.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro]
1 - O presente diploma regula a elaboração e a aprovação dos planos com incidência no ordenamento do território, previstos em legislação especial, abreviadamente designados por planos especiais de ordenamento do território, bem como a sua articulação com os planos regionais e municipais de ordenamento do território.
2 - Os planos especiais de ordenamento do território são instrumentos normativos, da iniciativa da administração directa ou indirecta do Estado, que fixam princípios e regras quanto à ocupação, ao uso e à transformação do solo na área por eles abrangida, visando a satisfação de um interesse público concreto através de um correcto ordenamento do território.
3 - Os tipos de planos especiais de ordenamento do território, para os efeitos do presente diploma, são os planos relativos às áreas protegidas, planos de albufeiras de águas públicas e planos da orla costeira.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 5/96, de 29/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151/95, de 24/06

  Artigo 2.º
Competências - [revogado - Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro]
1 - A decisão de elaborar planos especiais de ordenamento do território e suas medidas preventivas compete ao membro do Governo que tenha poderes hierárquicos, tutelares ou de superintendência sobre as entidades que têm a seu cargo a satisfação de interesses a salvaguardar pelo plano.
2 - Os planos especiais de ordenamento do território e as respectivas medidas preventivas são aprovados por resolução do Conselho de Ministros.

  Artigo 3.º
Natureza jurídica - [revogado - Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro]
1 - Os planos especiais de ordenamento do território e as medidas preventivas têm a natureza de regulamento administrativo.
2 - Os planos especiais de ordenamento do território e os planos regionais de ordenamento do território devem estar compatibilizados entre si.
3 - Os planos especiais de ordenamento do território são vinculativos para todas as entidades públicas e privadas, devendo com eles ser compatibilizados os planos municipais de ordenamento do território, programas ou projectos de carácter nacional, regional ou local.
4 - Os planos municipais de ordenamento do território devem incorporar e obedecer aos princípios e regras estabelecidos nos planos especiais de ordenamento do território.
5 - A aprovação de plano especial de ordenamento do território implica a alteração ou a revisão dos planos municipais de ordenamento do território que com ele não se conformem, com o fim de realizar a sua adequação ao regime fixado nos primeiros.
6 - A administração central apoiará técnica e financeiramente os municípios no âmbito do processo referido no número anterior.

  Artigo 4.º
Princípios e objectivos gerais - [revogado - Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro]
A elaboração, a aprovação e a execução dos planos especiais de ordenamento do território são operadas por forma a garantir os seguintes princípios e objectivos:
a) A execução de uma política integrada de ordenamento do território, assegurando um desenvolvimento económico e social sustentável;
b) A definição dos princípios e regras de ocupação, uso e transformação do solo e de utilização de albufeiras de águas públicas;
c) A compatibilização com a protecção e valorização dos recursos naturais, das áreas agrícolas e florestais e do património natural e construído e com a previsão de zonas destinadas ao recreio e lazer;
d) A participação das populações e a salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares;
e) A aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais de ordenamento do território e salvaguarda e valorização do património natural e construído;
f) A articulação com planos, programas e projectos de âmbito nacional, municipal ou supramunicipal.

  Artigo 5.º
Acompanhamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro]
1 - A elaboração de um plano especial de ordenamento do território implica a constituição de uma comissão técnica de acompanhamento.
2 - A composição da comissão referida no número anterior é fixada por despacho conjunto do membro do Governo referido no n.º 1 do artigo 2.º, sob sua proposta, e do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, devendo integrar um representante de cada um dos municípios abrangidos.
3 - O acompanhamento na elaboração dos planos especiais de ordenamento do território destina-se a:
a) Dinamizar o processo de elaboração do plano e promover a concertação das entidades envolvidas;
b) Assegurar a articulação com planos municipais de ordenamento do território, programas e projectos de âmbito nacional, regional ou local;
c) Assegurar a aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais de ordenamento do território;
d) Coordenar a realização do inquérito público e elaborar o respectivo relatório.
4 - Os serviços representados na comissão técnica devem manter informados os respectivos ministros das deliberações da comissão.
5 - A comissão técnica de acompanhamento deve estar constituída no prazo máximo de 60 dias a contar da publicação do despacho ministerial que determine a elaboração do plano.

  Artigo 6.º
Medidas preventivas - [revogado - Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro]
1 - As áreas, ou parte das áreas, a abranger por planos especiais de ordenamento do território cuja elaboração já tenha sido decidida podem ficar sujeitas a medidas preventivas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
2 - A resolução do Conselho de Ministros que estabelecer as medidas preventivas fixa também o seu prazo de vigência, que não pode ser superior a dois anos, prorrogáveis, se necessário, por mais um.
3 - As medidas preventivas caducam com a entrada em vigor do plano especial de ordenamento do território.

  Artigo 7.º
Elementos fundamentais dos planos especiais de ordenamento do território - [revogado - Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de
1 - O regime dos planos especiais de ordenamento do território consta de um regulamento e é traduzido graficamente através de planta de síntese e de planta actualizada de condicionantes.
2 - A planta de síntese delimita as classes e as categorias de espaços, de acordo com o uso dominante que lhes seja fixado, e ainda, se for o caso, o parcelamento, os alinhamentos, a implantação de edifícios, o número de pisos ou cérceas, o número de fogos e a respectiva tipologia, a área total de pavimento e os respectivos usos, a demolição, a manutenção ou a reabilitação das construções existentes e a natureza e a localização dos equipamentos, bem como os arranjos paisagísticos e outras intervenções.
3 - O âmbito e o conteúdo da planta de síntese são determinados pelos objectivos que se visam prosseguir e pelo tipo de plano em causa.
4 - A planta actualizada de condicionantes assinala as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública, nomeadamente as decorrentes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, as áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, as áreas submetidas ao regime florestal, as áreas de protecção a imóveis classificados ou em vias de classificação, as áreas integradas no domínio público hídrico, as servidões aeronáuticas, as servidões de sinalização marítima e as servidões relativas a instalações afectas às Forças Armadas e às forças e serviços de segurança.

  Artigo 8.º
Elementos complementares dos planos - [revogado - Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro]
Para além dos elementos referidos no artigo anterior, os planos especiais de ordenamento do território contêm ainda, sem prejuízo de quaisquer outros elementos julgados de interesse:
a) Relatório que mencione as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;
b) Planta de enquadramento, abrangendo a área de intervenção, devidamente assinalada, e a zona envolvente, bem como as principais vias de comunicações;
c) Programa de execução que contenha disposições indicativas sobre as principais obras públicas a cargo da administração directa e indirecta do Estado;
d) Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentem a solução proposta;
e) Planta da situação existente.

  Artigo 9.º
Inquérito público - [revogado - Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro]
1 - Recebido o parecer final da comissão técnica de acompanhamento, o membro do Governo referido n.º 1 do artigo 2.º procede à abertura de inquérito público.
2 - O inquérito público consiste na recolha de observações sobre as disposições dos planos especiais de ordenamento do território na sequência da exposição destes em locais acessíveis ao público, na sede do ministério ou das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, na sede do município e das juntas de freguesia a que respeita.
3 - O inquérito é aberto através de editais nos locais de estilo e mediante aviso publicado em dois dos jornais mais lidos na área de intervenção do plano, um dos quais de âmbito nacional.
4 - Nos avisos e editais indica-se o período do inquérito, os locais onde se encontram expostos os planos e a forma como os interessados devem apresentar as observações ou sugestões.
5 - O período de inquérito público e de exposição dos planos, a anunciar com a antecedência mínima de oito dias, não pode ser inferior a um mês.
6 - Findo o inquérito público, os respectivos resultados são submetidos em relatório à apreciação do membro do Governo referido no n.º 1 do artigo 2.º, devendo todos os interesses públicos e privados ser ponderados entre si.

  Artigo 10.º
Publicação e registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro]
1 - A resolução de Conselho de Ministros que aprova o plano é acompanhada do regulamento do plano, da planta de síntese e da planta de condicionantes.
2 - Os planos especiais de ordenamento do território são registados na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
3 - Aplicam-se às medidas preventivas e à sua prorrogação as disposições sobre registo e publicação previstas nos números anteriores.

  Artigo 11.º
Revisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro]
1 - A revisão dos planos especiais de ordenamento do território consiste na reapreciação das disposições consagradas no regulamento, na planta de síntese e na planta de condicionantes, com vista à sua adequada actualização.
2 - A revisão dos planos especiais de ordenamento do território obedece ao processo e aos requisitos estabelecidos no presente diploma, nomeadamente quanto à sua elaboração, aprovação, registo e publicação.

  Artigo 12.º
Consulta do processo dos planos especiais de ordenamento do território - [revogado - Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de S
Os processos dos planos especiais de ordenamento do território, incluindo os documentos que mais significativamente descrevam as diligências suscitadas pela sua elaboração, apreciação e aprovação, bem como pela sua eventual revisão, quando for o caso, são públicos e deles são passadas certidões, nos termos da lei.

  Artigo 13.º
Violação de plano - [revogado - Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro]
Os actos administrativos que violem disposições de planos especiais de ordenamento do território são nulos.

  Artigo 14.º
Embargo e demolição - [revogado - Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro]
1 - Por despacho do ministro referido no n.º 1 do artigo 2.º será determinado o embargo de trabalhos ou a demolição de obras que violem o disposto em planos especiais de ordenamento do território.
2 - A ordem de embargo ou de demolição é objecto de registo na conservatória do registo predial competente, mediante comunicação do despacho que a determinou, procedendo-se aos necessários averbamentos.
3 - O prosseguimento dos trabalhos embargados nos termos do artigo anterior constitui crime de desobediência, nos termos do disposto no Código Penal.

  Artigo 15.º
Aplicação no tempo - [revogado - Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro]
Os planos especiais de ordenamento do território em elaboração à data da entrada em vigor do presente diploma são aprovados por resolução do Conselho de Ministros.

  Artigo 16.º
Revogação - [revogado - Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro]
São revogados os n.os 7, 8, 9 e 10 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, a Portaria n.º 333/92, de 10 de Abril, relativa aos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, o n.º 1 do artigo 14.º, os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 15.º e os n.os 2 e 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, relativos aos planos de ordenamento das áreas protegidas, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º, o artigo 9.º, os n.os 1 e 4 do artigo 10.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, relativos aos planos de ordenamento da orla costeira, e o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Consultar o Decreto-Lei nº 309/93, de 02 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 6 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

  ANEXO - [revogado - Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro]
Tipos de planos especiais de ordenamento do território
1 - Planos de ordenamento florestal.
2 - Planos de ordenamento e expansão dos portos.
3 - Planos integrados de habitação.
4 - Planos de salvaguarda do património cultural.
5 - Planos de ordenamento de áreas protegidas.
6 - Planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas.
7 - Planos de ordenamento da orla costeira.

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