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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________

Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril
O presente decreto-lei aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, que visa regulamentar o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, concretizando os princípios fundamentais neste definidos.
Segundo a exposição de motivos da proposta de lei que lhe deu origem, o Código «contém os princípios fundamentais da execução das penas e medidas privativas da liberdade, pretendendo-se que venha a ser regulamentado por um Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, apto a garantir uma aplicação homogénea da lei em todo o sistema prisional». Assim, o artigo 1.º do Código estabeleceu que o seu livro i (que se ocupa da execução das penas e medidas privativas da liberdade) é regulamentado por um regulamento geral dos estabelecimentos prisionais, a aprovar por decreto-lei.
A aprovação de um regulamento geral dos estabelecimentos prisionais era de há muito proposta pela doutrina penitenciária. Por um lado, com um regulamento geral, aplicável a todos os estabelecimentos prisionais, garante-se uniformidade e igualdade na aplicação da regulamentação penitenciária no conjunto do sistema prisional.
Por outro lado, reunir e sistematizar num só documento matérias actualmente muito dispersas por numerosos regulamentos, circulares e despachos apresenta importantes vantagens, tanto para os aplicadores do direito penitenciário como para os seus destinatários, por tornar de mais fácil apreensão o direito aplicável.
O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais ocupa-se, nomeadamente, de matérias como os procedimentos de ingresso no estabelecimento prisional, a transferência de reclusos entre estabelecimentos prisionais, saídas e transporte, define quais os equipamentos e objectos existentes nos espaços de alojamento e as condições da sua utilização, as condições de utilização das instalações para actividades da vida diária, o tipo, quantidade e conservação do vestuário, o tipo, quantidade, acondicionamento e frequência da recepção de alimentos do exterior, as condições das visitas a reclusos e as condições de recepção e expedição de encomendas. Concretiza ainda os incentivos ao ensino e à formação, as condições de organização das actividades sócio-culturais e desportivas e a colaboração com instituições particulares e organizações de voluntários.
A regulamentação desta matéria dá cumprimento ao Programa do XVIII Governo Constitucional, que, em matéria de reforço da eficácia na prevenção da criminalidade, promove a criação de melhores condições de reintegração social, a aposta na qualificação e uma maior cooperação entre os serviços prisionais e a sociedade civil.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, o Provedor de Justiça, a Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foi promovida a audição à Associação dos Directores e Adjuntos Prisionais, ao Sindicato Independente do Corpo da Guarda Prisional, à Associação Sindical dos Trabalhadores dos Serviços Prisionais e ao Observatório Permanente da Justiça Portuguesa.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Estrutura orgânica e funcionamento dos estabelecimentos prisionais
A estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais são definidos no diploma que aprova a estrutura orgânica da respectiva direcção-geral.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho Normativo n.º 352/80, de 6 de Novembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto de Sousa Martins - Maria Helena dos Santos André - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas.
Promulgado em 17 de Março de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS
Parte I
Aplicação
  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais regulamenta o livro i do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, adiante designado por Código, nos termos do n.º 2 do seu artigo 1.º
2 - O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, adiante designado por Regulamento Geral, é aplicável a todos os estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça.

Parte II
Regime comum
TÍTULO I
Âmbito
  Artigo 2.º
Regime comum
1 - As normas da presente parte aplicam-se aos reclusos colocados em regime comum, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 13.º do Código.
2 - Os reclusos colocados em regime comum são afectos a estabelecimento ou unidade prisional de segurança alta.

TÍTULO II
Ingresso, afectação, transferências e libertação
CAPÍTULO I
Ingresso no estabelecimento prisional
SECÇÃO I
Procedimentos de ingresso
  Artigo 3.º
Ingresso inicial
1 - O ingresso em estabelecimento prisional é sempre precedido da verificação do título que o determina e da identidade pessoal do recluso.
2 - Sempre que alguém se apresente voluntariamente num estabelecimento prisional declarando ter uma pena de prisão a cumprir é elaborado auto e, após confirmação imediata dos fundamentos da apresentação junto do tribunal competente, dá-se início aos procedimentos de ingresso.
3 - Caso não seja possível confirmar os fundamentos da apresentação, é recusado o ingresso.
4 - Quando alguém se apresente declarando ter cometido um crime, não é permitido o seu ingresso, sendo contactado de imediato o órgão de polícia criminal competente.
5 - Os procedimentos de ingresso implicam, nos termos dos artigos seguintes:
a) O registo;
b) A revista pessoal;
c) O exame e inventário de objectos, documentos e valores;
d) A realização de contactos telefónicos;
e) A prestação de informações gerais;
f) A adopção de cuidados imediatos de saúde, quando necessário;
g) O registo de quaisquer ferimentos visíveis ou queixa de agressões anteriores;
h) A entrega de produtos de higiene e vestuário;
i) O levantamento das necessidades de apoio na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes.

  Artigo 4.º
Registo do ingresso
1 - São registados no sistema de informação prisional os seguintes elementos:
a) Identificação pessoal;
b) Informações constantes do título que determinou o ingresso;
c) Data e hora do ingresso;
d) Imagem facial;
e) Características ou sinais físicos particulares objectivos;
f) Pessoa a contactar em caso de necessidade;
g) Pessoas pelas quais deseja ser visitado.
2 - O recluso que, por razões religiosas, filosóficas ou de saúde, pretenda um regime alimentar específico deve declará-lo expressamente.
3 - O recluso declara, no momento do ingresso, se pretende assistência espiritual e religiosa, sem prejuízo de a poder igualmente solicitar a todo o tempo.
4 - O registo referido na alínea d) do n.º 1 é efectuado com rosto e cabeça descobertos, de face e em perfis, actualizado anualmente ou sempre que se verifiquem alterações significativas na fisionomia do recluso.

  Artigo 5.º
Revista pessoal
1 - O recluso é sujeito a revista pessoal por desnudamento, por dois elementos dos serviços de vigilância e segurança do mesmo sexo, em local reservado e com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.
2 - A revista é registada em documento escrito, com indicação da data, da hora e da identidade dos funcionários intervenientes, bem como dos resultados da mesma.

  Artigo 6.º
Exame, inventário, apreensão e guarda de objectos
1 - Os objectos de que o recluso seja portador são examinados e inventariados, sendo apreendidos aqueles que são proibidos por lei geral, pelo Código ou pelo presente Regulamento Geral.
2 - Os objectos cuja posse constitua ilícito penal ou contra-ordenacional, bem como aqueles cuja apreensão seja solicitada para efeitos probatórios ou de investigação criminal, são entregues ao órgão de polícia criminal competente, acompanhados do auto respectivo.
3 - O inventário discrimina os objectos que o recluso mantém e aqueles que ficam guardados no estabelecimento prisional, sendo assinado pelo funcionário e pelo recluso, a quem é entregue cópia.
4 - Os medicamentos que o recluso tenha na sua posse e que pretenda manter consigo são cautelarmente retidos até se receberem instruções dos serviços clínicos, os quais são de imediato contactados pela via mais expedita.
5 - Os bens perecíveis que o recluso não possa ter consigo e que não possam ser entregues em tempo útil a terceiro por aquele indicado são destruídos, lavrando-se auto.
6 - Os objectos guardados pelo estabelecimento prisional são entregues a pessoa designada pelo recluso.
7 - Quando o recluso justificadamente não indique terceiro a quem entregar os seus objectos ou quando a pessoa indicada os não levantar, os mesmos permanecem no estabelecimento prisional até à libertação.
8 - O inventário dos objectos do recluso é mantido actualizado, procedendo-se ao registo de todas as entradas e saídas, nos termos dos números anteriores.

  Artigo 7.º
Exame, inventário e guarda de documentos e valores
1 - Os documentos e valores de que o recluso seja portador são examinados e inventariados, procedendo-se à sua identificação individual com indicação do número e data de validade, caso exista.
2 - O inventário é assinado pelo funcionário e pelo recluso, a quem é entregue cópia.
3 - Os documentos e valores ficam guardados, respectivamente, junto ao processo individual único do recluso e na tesouraria do estabelecimento prisional.
4 - Os serviços do estabelecimento verificam a validade dos documentos de identificação e informam, por escrito, o recluso das respectivas datas de caducidade, cabendo a este, por sua iniciativa e a expensas suas, solicitar atempadamente aos serviços a revalidação dos documentos.
5 - Nos casos de comprovada incapacidade económica e mediante pedido fundamentado e atempadamente apresentado pelo recluso, a revalidação dos documentos é suportada pelos serviços prisionais.
6 - A entrega a terceiros de documentos e valores pressupõe a manifestação expressa e justificada do recluso nesse sentido, formalizada por escrito, indicando-se individualmente os documentos e valores entregues e assinando cada um dos intervenientes o respectivo termo.
7 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se valores o dinheiro, cheques, letras, cartões de crédito e de débito e jóias.

  Artigo 8.º
Contactos telefónicos
1 - É permitido ao recluso telefonar gratuitamente a um familiar ou uma pessoa da sua confiança e ao advogado.
2 - O contacto telefónico é realizado sob o controlo visual directo do elemento dos serviços de vigilância e segurança que procede ao ingresso, sendo assegurada a confidencialidade da conversa.

  Artigo 9.º
Prestação de informações gerais
1 - O recluso é informado sobre os seus direitos e deveres, que lhe são explicados e traduzidos, se necessário.
2 - É entregue ao recluso folheto que indica os seus direitos e deveres, as normas em vigor relevantes para a execução da pena ou medida e as informações necessárias à sua integração no estabelecimento prisional, designadamente sobre os serviços e actividades disponíveis e os horários de funcionamento, bem como sobre o local onde pode ser consultada a legislação e regulamentação relevantes para a execução da pena ou medida.
3 - Os estabelecimentos prisionais dispõem do folheto a que se reporta o número anterior impresso em língua portuguesa e nos idiomas estrangeiros mais falados pela população prisional estrangeira.

  Artigo 10.º
Cuidados médicos imediatos
1 - São assegurados cuidados médicos imediatos ao recluso que deles declare necessitar, que se apresente em evidente sofrimento ou com síndroma de privação de substâncias psico-activas ou alcoólicas.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior e no n.º 4 do artigo 6.º, o elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pelo ingresso contacta os serviços clínicos ou o competente serviço de emergência médica, seguindo as instruções que lhe forem fornecidas.

  Artigo 11.º
Lesões anteriores ao ingresso
1 - A constatação de qualquer ferimento visível ou a queixa de agressões anteriores ao ingresso são reduzidas a auto e, se o recluso consentir, as lesões são fotografadas.
2 - No caso previsto no número anterior, é sempre efectuado exame médico e elaborado o consequente relatório, assegurando-se cuidados médicos imediatos, quando exigíveis.
3 - O director do estabelecimento remete de imediato ao director-geral cópia do auto acompanhada, se o recluso nisso consentir, do relatório médico.

  Artigo 12.º
Higiene e vestuário
1 - É entregue ao recluso um conjunto de produtos para prover às necessidades básicas de higiene, cuja composição é aprovada por despacho do director-geral.
2 - Sempre que razões de ordem sanitária o exijam, o recluso é sujeito às medidas de higiene necessárias e o seu vestuário é destruído, mediante auto lavrado no momento, do qual consta a forma e o motivo da destruição.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, o elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pelo ingresso contacta, se necessário, os serviços clínicos e segue as instruções que pelos mesmos forem fornecidas.
4 - Em caso de necessidade, é entregue ao recluso uma muda de roupa.

  Artigo 13.º
Apoio na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes
1 - O recluso é questionado sobre se necessita de apoio na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes que não se compadeça com uma demora de 72 horas.
2 - Caso exista necessidade de apoio, o funcionário que procede ao ingresso transmite imediatamente a informação aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, que garantem o apoio necessário.
3 - Se os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena não se encontrarem em funcionamento, o funcionário contacta o director, que determina os procedimentos necessários.

  Artigo 14.º
Abertura de processo e de conta
1 - No prazo de dois dias úteis após o ingresso do recluso, é aberto o processo individual e são emitidos e entregues os cartões de identificação e de utente.
2 - No mesmo prazo é criada a conta corrente do recluso.

  Artigo 15.º
Cartões de identificação e de utente
1 - Os cartões de identificação e de utente são pessoais e intransmissíveis.
2 - O cartão de identificação contém a fotografia do recluso, o nome e o número mecanográfico.
3 - O recluso faz-se acompanhar permanentemente do cartão de identificação, aposto de forma visível sobre a sua roupa.
4 - O cartão de utente destina-se, nomeadamente, à aquisição de bens e produtos disponibilizados no estabelecimento prisional e à utilização das cabinas telefónicas.
5 - Os encargos com a emissão de segundas vias, em virtude de extravio ou deficiente utilização do cartão, são suportados pelo recluso.
6 - O modelo dos cartões de identificação e de utente, que podem ser dois cartões ou um cartão único, é aprovado por despacho do director-geral.

SECÇÃO II
Processo individual
  Artigo 16.º
Processo individual único
1 - O processo individual único do recluso integra, obrigatoriamente:
a) Os dados constantes do registo de ingresso, previstos no n.º 1 do artigo 4.º;
b) Os inventários previstos nos artigos 6.º e 7.º;
c) Cópias das sentenças e despachos judiciais;
d) Cópia da procuração forense ou da nomeação oficiosa do advogado do recluso;
e) A avaliação inicial a que se refere o artigo 19.º e documentos respectivos;
f) O plano individual de readaptação, quando exista, e as alterações que venham a ser homologadas durante a sua execução ou documento equivalente que contemple o tratamento prisional, bem como as actualizações e avaliações periódicas nos termos dos artigos 67.º e 68.º;
g) Informações, notícias e relatórios respeitantes à avaliação de segurança;
h) Informações, notícias e relatórios respeitantes ao acompanhamento da execução da pena ou medida privativa de liberdade;
i) O registo disciplinar;
j) O registo das visitas;
l) As petições apresentadas pelo recluso;
m) As decisões judiciais ou administrativas respeitantes ao recluso;
n) Cópia das actas do conselho técnico respeitantes ao recluso.
2 - O modelo do processo individual único é aprovado por despacho do director-geral.
3 - A consulta do processo individual pelo recluso, pelo seu representante legal ou advogado é realizada na secretaria e na presença de funcionário, não sendo permitida a confiança do processo.
4 - É vedado o acesso aos documentos classificados ou a documentos nominativos de terceiros que constem do processo individual, nos termos da lei.

  Artigo 17.º
Acesso a documentos para fins de investigação académica
1 - O director-geral pode autorizar, nos termos da lei, o acesso a documentos constantes de processos com vista à realização de estudos e investigações, especialmente no âmbito de licenciaturas, mestrados, pós-graduações e doutoramentos, quando susceptíveis de conduzir a um melhor conhecimento científico sobre a realidade prisional.
2 - O pedido de acesso é instruído com documento emitido pela autoridade académica, que explicita a finalidade do acesso, descrevendo o objecto e a metodologia do estudo ou investigação, e demonstra a necessidade da consulta dos documentos em causa para a concretização do estudo ou investigação.
3 - O pedido de acesso contém, ainda, declaração do requerente em que este se compromete a não proceder à recolha ou tratamento de dados pessoais, salvo com o consentimento prévio do titular dos dados, nem à utilização dos dados obtidos para fim diverso do que determinou o acesso.
4 - Não é permitida a extracção ou reprodução por cópia de documentos do processo nem a confiança do processo.

SECÇÃO III
Alojamento e avaliação inicial
  Artigo 18.º
Alojamento no sector de admissão
1 - Concluídos os procedimentos referidos na secção i, o recluso é alojado em sector próprio destinado à admissão, onde permanece por período não superior a 15 dias, com vista à avaliação inicial.
2 - A atribuição do alojamento tem em conta circunstâncias de particular vulnerabilidade do recluso e de eventual perigo para outrem ou para a ordem e segurança do estabelecimento prisional.

  Artigo 19.º
Avaliação inicial
1 - Após o ingresso, em prazo não superior a 72 horas, o recluso é avaliado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e pelos serviços de vigilância e segurança, os quais registam na ficha de avaliação inicial os elementos respeitantes:
a) Às exigências de segurança, tendo em conta o eventual perigo de fuga, os riscos para a segurança de terceiros ou do próprio e a particular vulnerabilidade do recluso, particularmente o risco de suicídio, tendo em conta as informações constantes do sistema de informação prisional ou provenientes dos órgãos de polícia criminal, do próprio recluso e dos serviços centrais;
b) Ao apoio a prestar ao recluso na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes.
2 - Nos prazos e termos previstos no artigo 53.º, o recluso é sujeito a avaliação clínica, com vista à identificação dos cuidados de saúde exigidos.
3 - Até ao termo do período de permanência no sector destinado à admissão, o recluso é presente ao director do estabelecimento prisional, o qual, tendo em conta os elementos avaliativos já disponíveis e, se necessário, ouvidos os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, os serviços de vigilância e segurança e os serviços clínicos, adopta as medidas que considerar adequadas, designadamente:
a) A determinação do futuro espaço de alojamento do recluso;
b) A prestação de cuidados de saúde especiais;
c) Medidas de prevenção de suicídio;
d) A prestação de cuidados psicoterapêuticos individualizados;
e) Medidas especiais de vigilância;
f) A inserção do recluso em determinadas actividades ou programas;
g) A proposta de transferência do recluso para outro estabelecimento prisional;
h) A colocação em regime aberto no interior ou a proposta de colocação em regime de segurança.

CAPÍTULO II
Afectação e transferências
  Artigo 20.º
Afectação
1 - Para efeitos de decisão sobre a afectação do recluso, os serviços centrais solicitam ao estabelecimento prisional a avaliação prevista no artigo 19.º do Código e a audição do recluso nos termos do artigo 20.º do Código.
2 - Quando se verifique, mesmo antes de estar concluída a avaliação inicial, que o recluso, por razões de perigosidade ou de especial vulnerabilidade, deva ser imediatamente afecto a estabelecimento ou unidade prisional mais adequado às suas características, o director do estabelecimento prisional informa, desde logo, por escrito, o director-geral, remetendo toda a informação de que disponha sobre o recluso.

  Artigo 21.º
Modalidades de transferência
1 - A transferência do recluso pode ser precária ou definitiva.
2 - A transferência precária é efectuada por um período de tempo limitado, não determina a afectação do recluso ao estabelecimento prisional para onde é transferido e tem lugar, designadamente, nos seguintes casos:
a) Comparência a actos processuais;
b) Internamento hospitalar ou realização de acto médico;
c) Frequência de acções de formação profissional;
d) Visitas;
e) Cumprimento de medida disciplinar;
f) Execução de meio especial de segurança.
3 - A transferência precária prevista nas alíneas a) a c) do número anterior converte-se em definitiva quando se prolongue ininterruptamente por mais de três meses, sem prejuízo de a afectação do recluso poder ser revertida logo que se mostrem realizadas as finalidades que estiveram na base da transferência.
4 - No caso do número anterior, o estabelecimento prisional de origem remete o processo individual, informa os serviços centrais e procede às comunicações previstas no artigo seguinte.

  Artigo 22.º
Iniciativa da transferência
1 - A transferência pode ser da iniciativa do director do estabelecimento prisional, dos serviços centrais ou a pedido do recluso.
2 - Quando seja da iniciativa do director do estabelecimento prisional, a proposta é fundamentada e acompanhada dos pareceres dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, dos serviços de vigilância e segurança e, caso se justifique, dos serviços clínicos.
3 - Quando seja da iniciativa do recluso, o pedido é fundamentado e entregue ao director do estabelecimento prisional, que o remete, no prazo de 15 dias, ao director-geral, acompanhado do seu parecer e das informações dos serviços referidos no número anterior.
4 - Quando a transferência não seja da iniciativa do recluso, este é previamente ouvido sobre a proposta de transferência, especialmente quando esta vise favorecer a aproximação ao meio familiar e social, o tratamento prisional, a execução do plano individual de readaptação ou o tratamento médico, ressalvados os casos em que fundadas razões de ordem e segurança se oponham à audição.
5 - O pedido de transferência indeferido só pode ser renovado pelo recluso decorridos seis meses sobre a data do indeferimento, salvo se ocorrer alteração dos pressupostos do indeferimento.

  Artigo 23.º
Comunicação das decisões
1 - A decisão de afectação é comunicada a familiar ou a pessoa indicada pelo recluso, ao seu advogado, ao tribunal à ordem do qual o recluso cumpre a medida privativa da liberdade e ao Tribunal de Execução das Penas.
2 - A decisão de transferência é comunicada aos estabelecimentos prisionais de origem e destino, sendo notificada ao recluso pelo estabelecimento de origem, salvo quando razões de ordem e segurança o desaconselhem e constem do despacho de transferência, caso em que a notificação é efectuada pelo estabelecimento de destino, após a concretização da transferência.
3 - A decisão de transferência é comunicada a familiar ou a pessoa indicada pelo recluso, ao seu advogado e aos tribunais competentes pelo estabelecimento prisional de origem, excepto nas situações em que, nos termos do número anterior, não tenha havido prévia notificação do recluso, caso em que a comunicação é efectuada pelo estabelecimento de destino, após a concretização da transferência.
4 - A decisão de transferência é também comunicada ao serviço responsável pelo transporte do recluso, acompanhada das informações pertinentes relativas aos riscos em matéria de ordem e segurança.

  Artigo 24.º
Procedimentos de transferência
1 - A transferência efectua-se, de preferência, durante o período diurno.
2 - O estabelecimento prisional de origem emite guia de transferência, que acompanha o recluso, da qual consta:
a) A identidade, fotografia e situação jurídico-penal do recluso;
b) O estabelecimento prisional de destino;
c) O despacho que decide a transferência;
d) A modalidade da transferência;
e) O tipo de transporte utilizado;
f) Os meios e procedimentos de segurança aplicados;
g) Informação sobre eventual tratamento médico e medicamentoso a que o recluso esteja sujeito.
3 - Na guia referida no número anterior são ainda especificados os montantes existentes na conta corrente do recluso com a identificação dos respectivos fundos.
4 - O recluso a transferir é identificado presencialmente pelos serviços de vigilância e segurança, sendo acompanhado até ao veículo de transporte pelo elemento dos serviços de vigilância e segurança que tiver procedido à identificação.
5 - O recluso a transferir é portador dos seus documentos e dos objectos que, pelo seu peso e volume, sejam adequados ao espaço disponível no meio de transporte ou sejam permitidos pelos limites fixados pela transportadora, sendo examinados e relacionados à saída do recluso do estabelecimento prisional.
6 - É efectuada uma relação dos objectos deixados pelo recluso, da qual lhe é entregue cópia.
7 - Os objectos e valores deixados pelo recluso permanecem guardados no estabelecimento prisional, sendo entregues a pessoa por ele indicada, que não pode ser outro recluso, ou remetidos para guarda no estabelecimento prisional de destino.
8 - É efectuada ao recluso revista pessoal por desnudamento, nos termos do artigo 5.º, à saída e à entrada dos estabelecimentos prisionais.

  Artigo 25.º
Ingresso de recluso por transferência
1 - Ao ingresso de recluso por transferência são aplicáveis as disposições relativas ao ingresso inicial constantes dos artigos 9.º, 10.º e 11.º
2 - O recluso é presente aos serviços de vigilância e segurança, aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e aos serviços clínicos, em prazo não superior a 72 horas após a transferência.
3 - O estabelecimento prisional de destino credita a conta corrente do recluso pelos valores mencionados na guia de transferência e actualiza o saldo do cartão de utente.

  Artigo 26.º
Transferência precária
1 - São aplicáveis à transferência precária, com as devidas adaptações, as disposições relativas à transferência definitiva.
2 - O estabelecimento prisional de destino assegura o acompanhamento adequado por parte dos serviços de vigilância e segurança, de educação e clínicos, tendo em conta o motivo da transferência precária e a sua duração previsível.
3 - O disposto no n.º 7 do artigo 24.º não é aplicável às transferências precárias.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 24.º, os objectos que o recluso pode transportar consigo têm em conta o motivo da transferência e a sua duração previsível.

  Artigo 27.º
Transporte do recluso
1 - O transporte do recluso compete aos serviços prisionais e é efectuado em veículo celular, excepto quando as deslocações não se efectuem por via terrestre e nos casos previstos no n.º 5.
2 - Por razões de ordem e segurança, o director-geral pode determinar, por despacho fundamentado, a atribuição de escolta.
3 - O recluso permanece algemado durante o percurso, podendo o director do estabelecimento prisional dispensar a aplicação das algemas, por despacho fundamentado.
4 - As razões de ordem e segurança que fundamentam a atribuição de escolta e a dispensa de algemas são antecipadamente comunicadas aos serviços que efectuem o transporte do recluso.
5 - O transporte de recluso em estado de fragilidade de saúde, nomeadamente do que seja portador de deficiência física ou de anomalia psíquica, ou do que se encontre em período pós-operatório, é efectuado com os cuidados próprios, definidos pelo médico, se necessário com recurso a ambulância ou viatura não celular, mediante autorização do director do estabelecimento prisional.

  Artigo 28.º
Medicação em situação de transferência
1 - A medicação considerada imprescindível pelos serviços clínicos acompanha o recluso, em dose suficiente para, no mínimo, oito dias de tratamento.
2 - Os medicamentos prescritos, devidamente acondicionados e selados, são entregues ao elemento do corpo da guarda prisional que chefia a diligência, acompanhados de informação sobre a medicação a administrar ao recluso em carta fechada, com a menção «confidencial - sujeito a sigilo profissional» e dirigida aos serviços clínicos do estabelecimento de destino.
3 - Sempre que for necessário administrar medicamentos no decurso da transferência, estes seguem em separado, devendo os serviços clínicos dar, por escrito, instruções claras e inequívocas sobre os procedimentos a adoptar.
4 - No caso de transferência de recluso que siga um programa de produtos farmacológicos de substituição, o estabelecimento prisional de origem envia as doses necessárias para oito dias de tratamento, cabendo ao estabelecimento prisional de destino diligenciar junto da competente entidade de saúde local no sentido de garantir a continuidade do tratamento.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica aos reclusos transferidos para efeitos de internamento hospitalar.

CAPÍTULO III
Libertação
  Artigo 29.º
Ordem de libertação
O director do estabelecimento prisional confirma a autenticidade das ordens de libertação que sejam recebidas nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do Código.

  Artigo 30.º
Determinação do momento da libertação
Para proceder à determinação do momento da libertação nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do Código, o director do estabelecimento prisional solicita parecer aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e procede à audição do recluso.

  Artigo 31.º
Procedimentos de libertação
1 - A libertação do recluso é precedida da comprovação de que não pendem outras decisões judiciais que impliquem a privação da liberdade do recluso.
2 - Pendendo outros processos judiciais onde esteja ordenada a privação da liberdade do recluso, os mandados de libertação e subsequente detenção são sucessivamente cumpridos na secretaria do estabelecimento, informando-se imediatamente os correspondentes tribunais.
3 - O recluso a libertar é identificado presencialmente pelos serviços de vigilância e segurança, sendo acompanhado até à saída do estabelecimento prisional pelo elemento daqueles serviços que tiver procedido à identificação.
4 - A libertação do recluso, assim como a data e hora da mesma, são registadas no sistema de informação prisional e certificadas ao tribunal à ordem do qual o recluso cumpre a medida privativa da liberdade e ao Tribunal de Execução das Penas.
5 - É entregue ao recluso documento comprovativo da libertação.
6 - Ao recluso que esteja a tomar medicação que não deva interromper são fornecidos os medicamentos necessários para um período até oito dias.
7 - Sempre que possível, o recluso é examinado pelo médico em momento anterior à libertação e observam-se os procedimentos previstos no n.º 9 do artigo 56.º
8 - Os procedimentos de libertação têm natureza urgente, preferindo sobre todos os outros.

  Artigo 32.º
Entrega de objectos, documentos e valores
1 - No momento da libertação são devolvidos ao recluso, mediante recibo, todos os seus objectos, documentos e valores que se encontrem guardados no estabelecimento prisional, incluindo as importâncias que integram os fundos de uso pessoal e de apoio à reinserção social.
2 - Os objectos e valores que comprovadamente o recluso não possa transportar consigo ficam depositados no estabelecimento prisional, sendo o recluso expressamente informado de que aqueles devem ser levantados no prazo máximo de 60 dias, findo o qual é efectuada comunicação ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 138.º do Código.

  Artigo 33.º
Libertação fora do estabelecimento prisional
1 - Quando a ordem de libertação, subsequente a acto processual, deva ser cumprida de imediato, fora do estabelecimento prisional, o elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pela diligência, caso a guia de condução seja omissa quanto aos elementos referidos no n.º 1 do artigo 31.º, contacta de imediato a secretaria do estabelecimento prisional.
2 - Se nada obstar à libertação, o elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pela diligência procede à anotação no próprio mandado dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 31.º
3 - Aquando da libertação, é aferida a necessidade de apoio, nomeadamente para realização de contacto com familiar ou pessoa da sua confiança ou para transporte para o local de origem, caso em que os serviços do estabelecimento prisional asseguram o apoio necessário.
4 - O recluso é informado de que pode requerer posteriormente no estabelecimento prisional documento comprovativo da libertação.
5 - O recluso é informado de que os objectos, documentos e valores que tenha deixado no estabelecimento prisional ficam depositados nesse estabelecimento, devendo ser levantados no prazo de 60 dias, findo o qual é efectuada comunicação ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 138.º do Código.
6 - Os objectos que se encontrem no espaço de alojamento do recluso são retirados do mesmo e guardados no estabelecimento prisional, após realização de inventário efectuado por dois funcionários e por estes assinado.
7 - Os serviços clínicos são informados da libertação do recluso, de forma a comunicarem de imediato a sua saída ao centro de saúde onde está inscrito e enviarem o respectivo relatório clínico, caso o recluso tenha consentido nesse procedimento.

TÍTULO III
Alojamento, objectos pessoais, vestuário, higiene pessoal, roupa de cama, alimentação e cantinas
CAPÍTULO I
Alojamento e objectos pessoais
  Artigo 34.º
Alojamento
1 - O recluso colocado em regime comum é alojado em cela individual, excepto quando razões familiares, de tratamento ou de prevenção de riscos físicos ou psíquicos aconselhem o alojamento em comum, bem como em casos excepcionais de insuficiência temporária de alojamento.
2 - Os espaços de alojamento, individual ou comum, dispõem para cada recluso de equipamento constituído por uma cama, uma mesa, uma cadeira e um armário.
3 - Os espaços de alojamento são providos de lavatório e de sanita ou equivalente.
4 - Em cada espaço de alojamento é afixado inventário do equipamento existente.
5 - No lado exterior da porta do alojamento é afixado o nome do ocupante ou ocupantes e o respectivo número mecanográfico.
6 - Os espaços de alojamento são dotados de sistema de alarme e comunicação que permita ao recluso entrar em contacto com o pessoal em qualquer momento.
7 - O recluso é responsável pelos danos que cause nas instalações que ocupa e respectivos equipamentos.
8 - O recluso pode personalizar o seu espaço de alojamento através da afixação de fotografias, imagens, gravuras ou escritos, em placard destinado a esse fim.
9 - É proibido colocar cortinas, pendurar roupa ou outros objectos nas paredes, na porta ou nas janelas ou por qualquer forma ocultar, total ou parcialmente, o interior do espaço de alojamento ou dificultar a sua visibilidade a partir do exterior.

  Artigo 35.º
Abertura e encerramento dos espaços de alojamento
1 - O recluso permanece no seu espaço de alojamento, excepto quando esteja autorizado a deslocar-se ou a permanecer noutra zona do estabelecimento prisional, sendo-lhe vedado entrar nos alojamentos de outros reclusos.
2 - Quando o recluso se encontra fora do espaço de alojamento, este é fechado.
3 - A abertura dos espaços de alojamento só pode ter lugar na presença do recluso, salvo determinação expressa em contrário do director do estabelecimento prisional e no caso previsto no artigo 150.º
4 - Na ausência do recluso, a abertura do espaço de alojamento é efectuada, no mínimo, por dois elementos dos serviços de vigilância e segurança.

  Artigo 36.º
Abertura dos espaços de alojamento no período nocturno
1 - Após o encerramento geral e durante o período nocturno, a abertura dos espaços de alojamento só pode ter lugar, excepcionalmente, quando exista doença ou necessidade de administração de medicamentos, lesão ou sério perigo para a vida, integridade física, liberdade ou dignidade do recluso ou por razões de ordem e segurança do estabelecimento.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a abertura é efectuada por, pelo menos, dois elementos dos serviços de vigilância e segurança e é registada em auto assinado pelos intervenientes, do qual consta, expressa e obrigatoriamente, a hora, o motivo que determinou a abertura do espaço de alojamento e o resultado da intervenção.
3 - São ainda objecto de participação escrita todas as situações em que o recluso não seja conduzido ao espaço de alojamento no momento do encerramento geral, com indicação do motivo.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às situações em que o recluso, por motivo de trabalho, frequência de programas, atendimento pelos serviços clínicos ou de diligência ao exterior, deva recolher ao alojamento posteriormente.

  Artigo 37.º
Posse e uso de objectos
1 - Ao recluso apenas é permitido o uso de aliança, de relógio e de um objecto de adorno que não possua valor económico elevado.
2 - O recluso pode substituir por outros de valor semelhante os objectos referidos no número anterior, apenas quando, simultaneamente, faça entrega dos que tem na sua posse.
3 - No espaço de alojamento são unicamente permitidos:
a) artigos de higiene pessoal;
b) Vestuário e calçado para seu uso pessoal;
c) Livros, publicações periódicas e material de escrita;
d) Fonogramas, videogramas e jogos;
e) Televisor, aparelho de rádio, leitor de música e filmes, consola de jogos ou outro equipamento multimédia que não possibilite a comunicação electrónica, até ao máximo de três equipamentos, não sendo, em qualquer caso, permitidos os computadores;
f) Publicações de conteúdo espiritual e religioso e objectos pessoais de culto espiritual e religioso;
g) Alimentos, nas quantidades e espécies permitidas nos termos do presente Regulamento Geral;
h) Tabaco e instrumento de ignição, em quantidade adequada ao consumo próprio;
i) Objectos a que o recluso atribua particular valor afectivo, desde que não possuam valor económico elevado nem, pelas suas características ou quantidade, comprometam a ordem, segurança e disciplina do estabelecimento;
j) Outros objectos cuja permanência no alojamento seja imprescindível por razões de saúde do recluso, sob proposta do médico e mediante autorização do director do estabelecimento prisional.
4 - As quantidades, as dimensões e o tipo dos objectos e equipamentos referidos nas alíneas c) a g) do n.º 3 são aprovados pelo director-geral, tendo em consideração o tipo de estabelecimento e a circunstância de o alojamento ser individual ou em comum.
5 - Os equipamentos referidos na alínea e) do n.º 3 são verificados e selados antes da sua entrega ao recluso.
6 - Os objectos e equipamentos referidos nos n.os 1 e 2 são incluídos no inventário dos objectos do recluso, destinam-se a utilização pelo próprio e não podem ser cedidos, a qualquer título, a outro recluso ou a funcionário.
7 - A utilização de tais objectos e equipamentos não pode comprometer a ordem e segurança do estabelecimento prisional nem o bem-estar dos demais reclusos, caso em que são apreendidos, nos termos do disposto no artigo seguinte.
8 - O uso de objectos e equipamentos não pode causar ruído a partir da hora de silêncio.
9 - Não é permitida a posse de objectos e publicações ou partes destas que ponham em perigo os fins da execução ou a segurança e a ordem do estabelecimento prisional ou tenham carácter injurioso ou difamatório.
10 - Não é permitida a posse de dinheiro.

  Artigo 38.º
Destino dos objectos e valores proibidos
1 - Os objectos e valores proibidos por lei geral, pelo Código e pelo presente Regulamento Geral que sejam encontrados na posse do recluso são apreendidos.
2 - Os objectos apreendidos nos termos do número anterior, e cuja posse constitua ilícito penal ou contra-ordenacional, bem como aqueles cuja conservação seja necessária para efeitos probatórios ou de investigação criminal, são entregues ao órgão de polícia criminal competente, acompanhados do auto respectivo.
3 - Os bens perecíveis que sejam apreendidos nos termos do n.º 1 e que não possam ser entregues em tempo útil a terceiro, indicado pelo recluso, assim como os irremediavelmente deteriorados e insusceptíveis de qualquer aplicação útil e ainda os que possam pôr em causa a integridade física de terceiro ou do próprio, sem prejuízo da sua conservação pelo tempo necessário para efeitos probatórios ou de investigação criminal, são destruídos, lavrando-se auto.
4 - Dos demais objectos cuja posse não seja permitida, nos termos do Código e do presente Regulamento Geral, bem como dos objectos apreendidos cuja propriedade não seja determinada, é feita comunicação ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 138.º do Código.
5 - Os objectos achados, quando proibidos por lei geral, pelo Código ou pelo presente Regulamento Geral, são igualmente apreendidos e, quando não se saiba a quem pertencem, é-lhes dado o seguinte destino:
a) Os que constituam ilícito penal ou contra-ordenacional são entregues ao órgão de polícia criminal competente acompanhados de auto;
b) Os demais revertem a favor do Estado, sendo-lhes dado o destino que o director-geral determinar, sob proposta do director do estabelecimento prisional.

  Artigo 39.º
Objectos e valores abandonados
1 - Consideram-se abandonados, decorrido um ano sobre a data da libertação, da ausência ilegítima ou da evasão do recluso, os objectos e valores por este deixados no estabelecimento prisional.
2 - Os objectos e valores abandonados pelo recluso são apreendidos, sendo efectuado inventário que acompanha a comunicação ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 138.º do Código.
3 - Os objectos declarados perdidos, nos termos do número anterior, podem ser afectos ao funcionamento do estabelecimento prisional e a este atribuídos.
4 - Os valores abandonados são entregues ao Tesouro.
5 - Anualmente, o estabelecimento prisional organiza processo tendente à venda dos bens abandonados aos quais o Tribunal de Execução das Penas não tenha definido outro destino.
6 - A venda decorre até ao final do mês de Janeiro do ano civil seguinte, segundo modalidade a definir pelo director do estabelecimento prisional, e o respectivo produto constitui receita da Direcção-Geral.

  Artigo 40.º
Higiene e limpeza
1 - O recluso é responsável pela higiene e limpeza do seu espaço de alojamento, sendo-lhe distribuídos os artigos e utensílios necessários para o efeito.
2 - Nos espaços de alojamento comum, a higiene e a limpeza são asseguradas, rotativamente, pelos respectivos ocupantes.
3 - A limpeza dos espaços comuns é assegurada pelos reclusos designados para esse efeito pelo director do estabelecimento prisional.

  Artigo 41.º
Tabaco
1 - Ao recluso é permitido fumar ao ar livre, nas celas destinadas a fumadores e nos espaços destinados a esse fim.
2 - O tabaco e os instrumentos de ignição são obrigatoriamente adquiridos através do serviço de cantina ou do serviço de venda directa através de máquinas automáticas.

CAPÍTULO II
Vestuário, higiene pessoal e roupa de cama
  Artigo 42.º
Vestuário e calçado
1 - O recluso pode ter consigo vestuário e calçado nas quantidades e tipos determinados por despacho do director-geral.
2 - O director-geral pode autorizar quantidades diferentes das previstas no despacho referido no número anterior quando as condições climatéricas ou a actividade laboral o justifiquem, por proposta do director do estabelecimento prisional.
3 - O estabelecimento prisional, sempre que a natureza do trabalho o exija, fornece vestuário adequado para o trabalho a executar.
4 - O estabelecimento prisional fornece roupa e calçado aos reclusos que deles necessitem e não disponham de meios para a sua aquisição, nomeadamente para deslocações ao exterior.
5 - O recluso é responsável pelo estado de conservação e limpeza da sua roupa e calçado, disponibilizando o estabelecimento prisional os meios e os equipamentos adequados para o efeito.
6 - Nos estabelecimentos prisionais onde não puder ser integralmente assegurada a lavagem de todo o vestuário pessoal dos reclusos, é permitido, excepcionalmente, o seu tratamento semanal no exterior, nas condições fixadas pelo director do estabelecimento prisional.
7 - Por razões de ordem sanitária, pode ser determinada a destruição de vestuário ou calçado, aplicando-se os procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 12.º

  Artigo 43.º
Higiene pessoal
1 - O recluso pode ter consigo produtos de higiene pessoal fornecidos pelo estabelecimento prisional ou adquiridos pelo recluso através do serviço de cantina, nas quantidades e tipos determinados por despacho do director-geral.
2 - É assegurado ao recluso um banho diário de água quente e o acesso ao serviço de barbearia em horário e condições a fixar por despacho do director do estabelecimento prisional.
3 - Apenas é permitido o uso de utensílios de barbear descartáveis e de máquinas de barbear fornecidos pelo estabelecimento prisional ou adquiridos pelo recluso através do serviço de cantina.
4 - O corte de cabelo e de barba, bem como o banho, podem ser impostos ao recluso por particulares razões de ordem sanitária, por despacho do director do estabelecimento prisional fundamentado em parecer dos serviços clínicos.
5 - Ao recluso que, comprovadamente, não disponha de meios para aquisição de produtos de higiene pessoal é fornecido periodicamente um conjunto básico idêntico ao previsto no n.º 1 do artigo 12.º

  Artigo 44.º
Roupa de cama e de banho
1 - O estabelecimento prisional distribui a cada recluso a roupa de cama e de banho adequada, de acordo com a estação do ano.
2 - O estabelecimento prisional assegura a lavagem da roupa de cama e de banho e a sua muda semanal.
3 - O recluso é responsável pelo bom estado e conservação da roupa que lhe é fornecida e devolve-a no momento da transferência ou libertação.
4 - Não é permitida a utilização de roupa de cama e de banho proveniente do exterior.

CAPÍTULO III
Alimentação
  Artigo 45.º
Alimentação
1 - O estabelecimento prisional fornece três refeições diárias e um reforço nocturno distribuído com a 3.ª refeição.
2 - O estabelecimento prisional assegura dietas alimentares específicas que sejam prescritas pelo médico.
3 - Na medida do possível, o estabelecimento prisional disponibiliza regimes alimentares específicos que respeitem as convicções religiosas ou filosóficas do recluso.
4 - Não é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, admitindo-se, contudo, o fornecimento de uma bebida espirituosa, em duas ocasiões festivas por ano.
5 - É proibida a confecção de alimentos pelo recluso no espaço de alojamento.

  Artigo 46.º
Controlo da alimentação
1 - O estabelecimento prisional controla diariamente a quantidade e qualidade de todas as refeições fornecidas, efectuando o respectivo registo.
2 - O controlo a que se refere o número anterior é efectuado nos locais de confecção e de distribuição das doses individuais.
3 - Semestralmente, ou sempre que necessário, o médico ou o nutricionista inspeccionam e elaboram relatório relativamente às condições de conservação, armazenamento e confecção de alimentos, bem como à higiene dos locais de confecção e armazenamento dos géneros.

  Artigo 47.º
Horário e local das refeições
1 - O recluso toma as refeições nos refeitórios do estabelecimento prisional, com excepção do disposto no n.º 4 e do reforço nocturno referido no n.º 1 do artigo 45.º
2 - Os reclusos estão impedidos de levar para o refeitório ou dele retirar quaisquer alimentos e bebidas.
3 - Nos estabelecimentos prisionais ou unidades onde não exista refeitório, o local das refeições é determinado pelo director do estabelecimento prisional.
4 - O recluso doente, em cumprimento de medida disciplinar ou sujeito a meio especial de segurança que impliquem permanência em espaço próprio, ou por determinação fundamentada do director do estabelecimento prisional, toma as refeições no espaço de alojamento.
5 - Nos estabelecimentos prisionais apenas são admitidos pratos e copos de material inoxidável, de plástico ou descartável e talheres de plástico.
6 - O horário das refeições é fixado pelo director do estabelecimento prisional.
7 - As ementas são anunciadas e afixadas com, pelo menos, uma semana de antecedência.

  Artigo 48.º
Alimentos do exterior
1 - Só é permitida a entrada de alimentos no estabelecimento prisional nos termos expressamente admitidos no presente Regulamento Geral.
2 - É admitida a entrada, uma vez por semana, de pequenas quantidades de alimentos embalados com o peso máximo de 1 kg por cada entrega.
3 - Os tipos de alimentos cuja entrada é permitida, nos termos do número anterior, são aprovados por despacho do director-geral.
4 - Os alimentos são entregues em saco de plástico e são embalados em material que não constitua risco para a segurança do estabelecimento prisional, não sendo admitidas as embalagens em vidro, em metal, ou que não permitam a visualização do seu interior ou a pesquisa e análise fácil do seu conteúdo sem meios especializados.
5 - Por ocasião da visita de convívio alargado por motivo do aniversário do recluso, é admitida a entrada de um bolo de aniversário com peso até 2 kg, previamente fatiado.
6 - Por ocasião das visitas de convívio a que se refere o n.º 2 do artigo 59.º do Código, o recluso pode ser autorizado a partilhar com os visitantes, a expensas suas, uma refeição fornecida pelo estabelecimento prisional.
7 - Não é permitida a entrada de bebidas de qualquer tipo.

  Artigo 49.º
Procedimentos de entrada de alimentos
1 - Os alimentos referidos no artigo anterior são entregues pelo visitante no estabelecimento prisional em momento imediatamente anterior à visita ao recluso.
2 - Os alimentos entregues pelos visitantes são examinados na sua presença, recusando-se a entrada daqueles que não obedecerem aos requisitos previstos no artigo anterior.
3 - O visitante é informado de que deve proceder, no termo da visita, à recolha dos alimentos cuja entrada foi recusada, sob pena de se proceder à sua imediata destruição.
4 - Os alimentos que não forem recolhidos, nos termos do número anterior, são de imediato destruídos, lavrando-se o competente auto.
5 - Não é admitida a recepção de alimentos por via postal, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 127.º

  Artigo 50.º
Serviço de cantina
1 - Em cada estabelecimento prisional existe um serviço de cantina ao qual o recluso pode recorrer para aquisição dos alimentos ou outros produtos e objectos úteis à sua vida diária, constantes de lista aprovada por despacho do director-geral.
2 - O director do estabelecimento prisional fixa e publica em ordem de serviço o dia da recepção das requisições e o dia da distribuição dos alimentos, produtos e objectos, divulgando ainda os respectivos preços, que devem aproximar-se o mais possível dos preços de venda ao público.
3 - Os alimentos, produtos e objectos são entregues ao recluso contra recibo.
4 - Todas as aquisições de bens e produtos efectuadas pelo recluso fazem-se por débito directo e imediato ao saldo do cartão de utente.
5 - A pedido do recluso, o saldo do cartão de utente é creditado quinzenalmente por débito no respectivo fundo de uso pessoal, até ao limite previsto no n.º 7.
6 - Nos estabelecimentos prisionais onde o cartão de utente ainda não se encontre em funcionamento, a requisição do recluso só é satisfeita após confirmação da existência de saldo no seu fundo de uso pessoal, ficando logo cativa a verba correspondente.
7 - O director-geral fixa anualmente o saldo máximo do cartão de utente e o valor máximo que cada recluso pode despender, quinzenalmente, nas aquisições de cantina.

  Artigo 51.º
Serviço de venda directa
1 - Os estabelecimentos prisionais organizam um serviço de venda directa ou a instalação de máquinas automáticas para fornecimento dos seguintes produtos:
a) Café;
b) Água e outras bebidas sem álcool, em embalagem de plástico;
c) Produtos de pastelaria ou padaria;
d) Tabaco.
2 - Através do serviço referido no número anterior, podem ainda ser disponibilizados outros produtos de entre os constantes da lista prevista no n.º 1 do artigo anterior.
3 - O director do estabelecimento prisional fixa e publica em ordem de serviço os horários e condições de acesso aos serviços previstos no presente artigo.
4 - Os preços dos produtos devem aproximar-se o mais possível dos preços de venda ao público.

  Artigo 52.º
Gestão dos serviços de cantina e de venda directa
Os procedimentos relativos à administração e gestão dos serviços de cantina e de venda directa, bem como os relativos à conta corrente do recluso, são aprovados por despacho do director-geral.

TÍTULO IV
Prestação de cuidados de saúde
  Artigo 53.º
Avaliação clínica inicial
1 - No prazo máximo de 24 horas após o ingresso no estabelecimento prisional, o recluso é observado pelo enfermeiro de serviço na consulta de admissão, o qual procede à abertura do processo clínico, onde regista os dados pessoais e informações sobre o estado de saúde do recluso, adopta as medidas que se revelem necessárias e encaminha o recluso para as consultas subsequentes.
2 - Na recolha de informação prevista no número anterior são apurados os dados relativos à inscrição do recluso como utente do Serviço Nacional de Saúde, contactando-se subsequentemente o seu médico assistente, desde que o recluso o consinta, para obter informação quanto aos antecedentes clínicos.
3 - No prazo máximo de 72 horas após o ingresso no estabelecimento prisional, o recluso é presente a consulta médica, na qual é feita a sua avaliação.
4 - Durante a consulta médica referida no número anterior é prestada especial atenção aos seguintes aspectos:
a) Presença de distúrbios mentais;
b) Factores de risco para o suicídio;
c) Síndromas de abstinência, sinais de agressão ou violência física ou de cariz sexual;
d) Doenças transmissíveis e contagiosas e patologias crónicas.
5 - Quando se revele necessário, o médico prescreve, segundo critérios clínicos, a realização de exames complementares de diagnóstico que permitam o rastreio de doenças organo-metabólicas e doenças transmissíveis e contagiosas.
6 - Caso o recluso não esteja inscrito como utente do Serviço Nacional de Saúde, os serviços promovem a sua inscrição, para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 32.º do Código.

  Artigo 54.º
Informação e aconselhamento
1 - No momento da avaliação clínica inicial, o recluso é informado sobre os deveres dos técnicos de saúde, designadamente em matéria de confidencialidade e independência dos actos clínicos, sobre os procedimentos de acesso e horários de atendimento dos serviços clínicos, sendo-lhe ainda disponibilizados folhetos com informação no âmbito da promoção da saúde e prevenção da doença.
2 - No decurso da execução da pena ou medida privativa da liberdade, é prestada ao recluso informação sobre programas específicos de promoção da saúde e prevenção da doença em meio prisional.

  Artigo 55.º
Plano de promoção da saúde e planos específicos de intervenção clínica
1 - Cada estabelecimento prisional elabora e submete à aprovação do director-geral um plano de promoção da saúde e prevenção da doença, com particular incidência na vertente da redução dos comportamentos de risco.
2 - A aplicação de planos específicos de intervenção clínica, designadamente nas áreas da toxicodependência e utilização abusiva de substâncias, das doenças infecciosas, da saúde mental e ainda da prevenção do suicídio e dos comportamentos autolesivos deliberados, carece de aprovação do director-geral.
3 - O director do estabelecimento prisional procede à divulgação junto dos reclusos e dos funcionários do estabelecimento prisional das normas relativas ao acesso e funcionamento dos planos referidos no presente artigo.

  Artigo 56.º
Processo clínico individual
1 - O processo clínico individual contém a história clínica do recluso e o registo de todas as consultas e observações, exames complementares de diagnóstico, tratamentos efectuados, medicação prescrita e outros documentos relevantes.
2 - Todos os contactos do recluso com serviços clínicos são documentados no processo clínico individual, registando-se a data, o motivo, o técnico de saúde interveniente e os tratamentos prescritos.
3 - São sempre registados no processo clínico individual os pedidos de atendimento do recluso, as suas queixas e os resultados da observação efectuada, procedendo-se à descrição pormenorizada e, sempre que possível, ao registo fotográfico de lesões apresentadas, com menção da causa apontada pelo recluso e juízo técnico sumário quanto à possível adequação da causa apontada à observação clínica.
4 - Os registos referidos no número anterior referentes às lesões físicas compatíveis com situação de agressão devem ser levados de imediato ao conhecimento do director do estabelecimento prisional, sendo essa comunicação registada no processo clínico individual.
5 - Constam do processo clínico individual as declarações subscritas pelo recluso de consentimento para a realização de exames ou de tratamentos prescritos.
6 - São registadas no processo clínico individual, com indicação da data e do serviço em causa, as declarações de recusa do recluso em efectuar consulta, realizar tratamento ou exame ou tomar medicação prescrita.
7 - O processo clínico individual acompanha o recluso durante o seu percurso prisional, mesmo em caso de transferência, e é reaberto caso o recluso reingresse em estabelecimento prisional.
8 - Os dados do processo clínico individual podem estar contidos em processo desmaterializado incluído no sistema de informação prisional, ao qual apenas acedem as pessoas referidas no n.º 1 do artigo seguinte, sendo o acesso do recluso feito através de suporte de papel.
9 - Antes da libertação, com a antecedência adequada, o estabelecimento prisional, com o consentimento do recluso, encaminha-o para o centro de saúde competente para efectuar o seu seguimento, ao qual remete relatório médico que descreva a sua situação clínica.

  Artigo 57.º
Acesso a dados clínicos
1 - O acesso ao processo clínico individual é efectuado nos termos da lei, sendo restringido ao recluso e aos técnicos de saúde responsáveis pelo seu acompanhamento.
2 - O recluso que pretenda ter acesso ao seu processo clínico individual, mesmo após a sua libertação, solicita-o por escrito ao director do estabelecimento prisional.
3 - Nos casos em que o Código ou o presente Regulamento Geral prevejam a prestação de informação clínica, cabe ao médico prestá-la, através de relatório escrito.
4 - As pessoas que tenham acesso a dados de saúde do recluso ficam obrigadas ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

  Artigo 58.º
Procedimentos de acesso aos cuidados de saúde
1 - A prestação de cuidados de saúde ao recluso faz-se nos estabelecimentos prisionais e, quando necessário, em unidades de saúde no exterior.
2 - A solicitação de cuidados de saúde é efectuada por escrito, em impresso próprio disponível nas alas prisionais, que inclui um campo para que o recluso descreva sucintamente, querendo, o motivo principal da sua solicitação.
3 - O recluso deposita a sua solicitação em receptáculo destinado a esse fim na zona prisional, ao qual só têm acesso elementos dos serviços clínicos, que procedem à sua recolha, sempre que possível, diariamente.
4 - O recluso é observado com a periodicidade fixada pelo médico e, pelo menos, uma vez por ano.
5 - A medicação é ministrada ao recluso preferencialmente através da toma observada directamente e, sempre que possível, assegurada pelo pessoal clínico.

  Artigo 59.º
Prestação de cuidados de saúde e internamento no exterior
1 - Sempre que os cuidados ambulatórios exigidos pelo estado de saúde do recluso não possam ser prestados em estabelecimento prisional, o director do estabelecimento prisional autoriza, sob proposta dos serviços clínicos, a saída do recluso ao exterior para o efeito.
2 - A necessidade de internamento do recluso em unidade de saúde no exterior é comunicada pelos serviços clínicos ao director do estabelecimento prisional, que propõe a saída do recluso ao director-geral para autorização.
3 - No caso de o internamento do recluso em unidade de saúde no exterior resultar de uma situação de urgência, compete ao director do estabelecimento prisional autorizar a saída, com salvaguarda das exigências de segurança, comunicando tal facto ao director-geral.
4 - O recluso que deva receber cuidados de saúde no exterior do estabelecimento prisional é acompanhado de toda a informação clínica necessária e relevante para o mais rápido despiste da situação, documentação esta que é entregue ao elemento do corpo da guarda prisional que chefia a diligência, em envelope fechado com a menção «confidencial - sujeito a sigilo profissional» e dirigida ao médico ou aos serviços de saúde de destino.
5 - No regresso, o recluso é acompanhado da informação que tinha transportado ao médico no exterior, acrescentando-se a informação sobre os meios de diagnóstico utilizados, os resultados, diagnóstico e terapêuticas instituídas, bem como recomendações para o posterior seguimento do recluso, documentação esta que é entregue ao elemento do corpo da guarda prisional que chefia a diligência, em envelope fechado com a menção «confidencial - sujeito a sigilo profissional» e dirigida aos serviços clínicos do estabelecimento prisional.
6 - Quando o recluso deva receber cuidados de saúde no exterior, o transporte é efectuado em viatura celular, com a excepção prevista no n.º 5 do artigo 27.º

  Artigo 60.º
Acesso do recluso a médico da sua confiança
1 - A assistência ao recluso por médico da sua confiança é efectuada a expensas suas e depende de pedido escrito dirigido ao director do estabelecimento prisional.
2 - Os actos a praticar pelo médico de confiança do recluso decorrem nos serviços clínicos do estabelecimento prisional, no horário normal de atendimento.
3 - Ao médico de confiança do recluso é prestado o apoio necessário à realização dos actos médicos e facultada toda a informação clínica disponível sobre o recluso, designadamente acesso ao respectivo processo clínico individual.
4 - A observação e a eventual prescrição de medicação pelo médico de confiança do recluso são registadas no seu próprio papel timbrado e arquivadas no processo clínico individual.
5 - O pedido de realização de actos médicos no exterior é apresentado pelo médico de confiança do recluso ao director do estabelecimento prisional, que o confirma junto do recluso e solicita aos serviços clínicos parecer sobre o local adequado à sua realização.

  Artigo 61.º
Rastreio de doenças transmissíveis e contagiosas
1 - A realização gratuita de testes de rastreio de doenças contagiosas e transmissíveis é garantida ao recluso, segundo critério clínico, quer no momento da avaliação clínica inicial quer, periodicamente, ao longo da execução da pena ou medida privativa da liberdade.
2 - O pedido ou a declaração de consentimento do recluso para a realização de testes de rastreio de doenças contagiosas e transmissíveis é junto ao processo clínico.
3 - Sempre que haja a fundada necessidade de realizar teste de rastreio de doença contagiosa que represente perigo para a saúde pública e o recluso não o consinta, os serviços clínicos procedem a comunicação escrita ao director do estabelecimento prisional, que determina a realização coerciva do teste e adopta as medidas necessárias, adequadas e proporcionais à sua realização.
4 - Sem prejuízo da comunicação das doenças de notificação obrigatória, nos termos da lei e do disposto no artigo seguinte, os resultados dos testes de rastreio são confidenciais e são transmitidos ao recluso por técnico de saúde.

  Artigo 62.º
Tratamento e acompanhamento de doença contagiosa
1 - Em caso de resultado positivo do teste previsto no artigo anterior, os serviços clínicos informam por escrito e confidencialmente o director do estabelecimento prisional do resultado e propõem as medidas adequadas a prevenir o contágio de terceiros.
2 - O director do estabelecimento prisional adopta, com base na proposta dos serviços clínicos, as medidas adequadas a prevenir o contágio de terceiros, designadamente limitando, na medida do necessário, o contacto do recluso com outras pessoas.
3 - Os serviços clínicos informam o director do estabelecimento prisional logo que as medidas adoptadas deixem de ser necessárias.
4 - O director do estabelecimento prisional informa a unidade orgânica competente dos serviços centrais da doença detectada e das medidas adoptadas, bem como da sua cessação.

  Artigo 63.º
Comunicação de internamento, doença grave ou morte
1 - A comunicação de internamento hospitalar ou doença grave é efectuada no prazo máximo de 24 horas e pelo meio mais expedito, de preferência por contacto telefónico, às pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Código.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efectuada pelo director do estabelecimento prisional ou por funcionário dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena por aquele designado.
3 - A morte do recluso é comunicada de imediato:
a) Às pessoas e entidades referidas no artigo 36.º do Código;
b) Ao Ministério Público;
c) Ao órgão de polícia criminal;
d) Ao Serviço de Auditoria e Inspecção da Direcção-Geral;
e) À Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça;
f) Às entidades de saúde competentes.
4 - Quando a morte ocorra no exterior, os serviços clínicos do estabelecimento prisional diligenciam junto da unidade hospitalar ou médico que assistiu o recluso no sentido de apurar a causa da morte.

  Artigo 64.º
Morte violenta ou de causa desconhecida
1 - Nos casos de morte previstos no n.º 4 do artigo 36.º do Código, o director do estabelecimento prisional determina as medidas adequadas à preservação do local da ocorrência, dos indícios e dos elementos de prova, até à chegada do competente órgão de polícia criminal, interditando o acesso a esse local e, se necessário, determinando a criação de um perímetro de segurança assegurado por elementos dos serviços de vigilância e segurança.
2 - O director do estabelecimento prisional ou o responsável pelos serviços de vigilância e segurança podem determinar o encerramento imediato de todos os reclusos quando necessário para assegurar a preservação de meios de prova ou a ordem e segurança no estabelecimento.
3 - A morte do recluso é comunicada de imediato às pessoas e entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior.

  Artigo 65.º
Greve de fome
1 - A decisão de iniciar ou terminar greve de fome é declarada por escrito pelo recluso e confirmada por funcionário do estabelecimento prisional, com indicação dos respectivos motivos.
2 - A declaração do recluso é efectuada em impresso próprio, aprovado por despacho do director-geral, sendo assinado pelo recluso e por funcionário ou, no caso de recusa daquele, por dois funcionários.
3 - A declaração do recluso é entregue ao director do estabelecimento prisional, que determina a sua audição pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, para confirmação da situação e seus motivos, e dá de imediato conhecimento aos serviços clínicos, para acompanhamento do recluso, e aos serviços de vigilância e segurança, para os demais procedimentos exigidos.
4 - O director do estabelecimento prisional dá conhecimento de imediato ao director-geral e ao Tribunal de Execução das Penas, remetendo cópia do impresso referido no n.º 2.
5 - Iniciada greve de fome, o recluso é alojado individualmente, sem contacto com outros reclusos, não tendo acesso a quaisquer outros alimentos para além dos previstos no n.º 7.
6 - Se a greve de fome não incluir greve de sede, é garantido ao recluso o acesso a água potável, sem adição de quaisquer substâncias.
7 - Ao recluso é garantida a permanência a céu aberto por um período não inferior a duas horas, separadamente dos restantes reclusos.
8 - As refeições são apresentadas ao recluso às horas regulamentares no seu alojamento e, se aquele manifestar o seu propósito de continuar a greve de fome, são imediatamente retiradas.
9 - Se o recluso declarar, nos termos do n.º 1, que cessa a greve de fome, inicia regime alimentar prescrito pelos serviços clínicos, sendo aconselhado e informado sobre as práticas alimentares adequadas à normalização do seu estado clínico e permanecendo, se necessário, sob observação.
10 - O termo da greve de fome é levado de imediato ao conhecimento do director do estabelecimento prisional e do director-geral.

  Artigo 66.º
Acompanhamento de greve de fome
1 - O recluso em greve de fome é acompanhado pelos serviços clínicos, que preenchem uma ficha diária de monitorização da situação clínica levada, também diariamente, ao conhecimento do director do estabelecimento prisional.
2 - A recusa de realização pelo recluso de quaisquer exames clínicos é confirmada por duas testemunhas, identificadas na ficha de monitorização da situação clínica.
3 - No acompanhamento clínico da greve de fome, o técnico de saúde informa o recluso dos possíveis efeitos lesivos e riscos decorrentes da greve.
4 - Quando a evolução do estado de saúde do recluso exija o seu internamento em unidade de saúde no exterior, aplica-se o disposto no artigo 59.º

TÍTULO V
Tratamento prisional
CAPÍTULO I
Avaliação e programação do tratamento prisional
  Artigo 67.º
Avaliação do recluso
1 - Após o termo do período de permanência do recluso no sector destinado à admissão, os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, com a participação dos serviços de vigilância e segurança e dos serviços clínicos, completam a avaliação iniciada nos termos do artigo 19.º
2 - A avaliação tem por base entrevistas com o recluso e com elementos do seu agregado familiar, recolha de informação actualizada sobre o meio familiar e social onde o recluso se encontra integrado, consulta da documentação existente no processo e, se necessário, em processos anteriores, análise de informação sobre a eventual execução anterior de penas, bem como análise dos dados relativos ao comportamento e atitudes do recluso desde o ingresso e de toda a demais informação relevante.
3 - A avaliação é completada nos prazos e para os efeitos previstos nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 19.º do Código e abrange, designadamente, os seguintes factores:
a) Antecedentes criminais;
b) Competências sociais;
c) Competências pessoais e emocionais;
d) Eventuais comportamentos aditivos;
e) Enquadramento familiar;
f) Percurso e comportamento prisional;
g) Enquadramento escolar e formação profissional;
h) Trabalho e emprego;
i) Saúde;
j) Motivação para a mudança;
l) Eventual estado de vulnerabilidade do recluso;
m) Avaliação de segurança.
4 - A avaliação de segurança do recluso é efectuada pelos serviços de vigilância e segurança, com a colaboração dos demais serviços do estabelecimento prisional.
5 - A avaliação de segurança tem por objecto o eventual perigo de fuga, os riscos para a segurança de terceiros ou do próprio, a vulnerabilidade do recluso e os riscos resultantes para a comunidade e para a vítima, tendo especialmente em vista o envolvimento do recluso em:
a) Actuações colectivas contra a ordem e a segurança prisional, bem como a prática de actos violentos, individuais ou colectivos, entre reclusos ou contra funcionários;
b) Evasões e tiradas de reclusos, tanto do interior dos estabelecimentos prisionais como no decurso de diligências no exterior;
c) Actividades ilícitas no interior dos estabelecimentos prisionais ou a partir destes;
d) Entrada e circulação no interior dos estabelecimentos prisionais de objectos e substâncias ilícitas ou susceptíveis de afectar a segurança, designadamente armas, explosivos, dinheiro, telemóveis e substâncias estupefacientes;
e) Contactos não autorizados com o exterior, designadamente contactos com vítimas e co-arguidos ou colaboradores em actividade ilícita.

  Artigo 68.º
Programação do tratamento prisional
1 - A programação do tratamento prisional baseia-se nos resultados da avaliação e é elaborada pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, com a participação dos serviços de vigilância e segurança e, quando necessário, dos serviços clínicos, bem como com a participação e, tanto quanto possível, adesão do recluso.
2 - A programação do tratamento prisional é aprovada pelo director do estabelecimento prisional, ouvido o respectivo conselho técnico, sendo dada a conhecer ao recluso e arquivada no processo individual.

  Artigo 69.º
Plano individual de readaptação
1 - A programação do tratamento prisional tem por base um plano individual de readaptação, nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Código.
2 - O plano individual de readaptação estabelece os objectivos a atingir pelo recluso, as actividades a desenvolver, o respectivo faseamento, bem como as medidas de apoio e controlo do seu cumprimento a adoptar pelo estabelecimento prisional, contemplando as seguintes matérias:
a) Escolaridade e formação profissional;
b) Trabalho e actividades ocupacionais;
c) Programas;
d) Actividades sócio-culturais e desportivas;
e) Saúde;
f) Contactos com o exterior;
g) Estratégias de preparação para a liberdade.
3 - O plano individual de readaptação é elaborado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, com a participação dos serviços de vigilância e segurança e dos serviços clínicos.
4 - No decurso da elaboração do plano individual de readaptação, o recluso é ouvido e estimulado a apresentar propostas e projectos, podendo manifestar a sua adesão ao plano através de declaração nele incluída.
5 - No caso de recluso menor, os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda podem igualmente ser ouvidos, se se considerar que há benefício para a sua reinserção social.
6 - A execução do plano individual de readaptação é continuamente acompanhada pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e pelos serviços de vigilância e segurança e é avaliada anualmente, salvo se for fixado prazo inferior pelo director do estabelecimento prisional ou as circunstâncias o justificarem.
7 - As alterações do plano que se mostrem necessárias são efectuadas nos termos previstos nos números anteriores.
8 - No planeamento anual e plurianual das actividades do estabelecimento, são tidas em conta as necessidades que resultem dos planos em execução no estabelecimento.

  Artigo 70.º
Aprovação e homologação do plano individual de readaptação
1 - O plano individual de readaptação é aprovado pelo director do estabelecimento prisional após audição do respectivo conselho técnico.
2 - Após aprovação, o plano é remetido ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos no artigo 172.º do Código.
3 - Caso o plano não seja homologado, o estabelecimento prisional procede à sua reformulação, no prazo de 15 dias, seguindo todos os procedimentos previstos no artigo anterior.
4 - O plano individual de readaptação e as respectivas actualizações são sempre dados a conhecer ao recluso, sendo-lhe entregue cópia após homologação pelo Tribunal de Execução das Penas, e arquivados no processo individual.
5 - É também remetida cópia do plano individual de readaptação a todas as entidades que intervêm na sua execução.

CAPÍTULO II
Ensino e formação profissional
  Artigo 71.º
Organização do ensino
1 - A actividade escolar e formativa é estruturada de acordo com os mesmos princípios técnicos e pedagógicos estabelecidos no meio livre e enquadrada na programação do tratamento penitenciário.
2 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena procedem anualmente à caracterização das necessidades educativas da população prisional afecta ao estabelecimento prisional e, em articulação com as escolas associadas e outros parceiros locais, elaboram o projecto educativo do estabelecimento prisional.
3 - O projecto educativo é aprovado pelo director do estabelecimento prisional e remetido aos competentes serviços do Ministério da Educação, sendo enviada cópia à unidade orgânica dos serviços centrais que gere essa área do tratamento prisional.
4 - O estabelecimento prisional garante o suporte material e afecta os espaços necessários à realização de actividades escolares e formativas, com as necessárias condições de funcionalidade e de segurança e providos do adequado equipamento.
5 - Para além dos espaços destinados às actividades lectivas, sempre que possível, cada estabelecimento prisional afecta ainda para apoio ao ensino uma sala polivalente equipada com materiais didácticos e meios informáticos, com salvaguarda da segurança e das regras de restrição de comunicação dos reclusos com o exterior.

  Artigo 72.º
Acesso ao ensino, acompanhamento e avaliação dos cursos e acções de formação
1 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena disponibilizam informação sobre a oferta educativa disponível e motivam o recluso para a frequência do ensino, principalmente os jovens, os iletrados e aqueles que apresentem necessidades específicas.
2 - Os reclusos que pretendam frequentar o ensino formulam esse pedido através de formulário disponibilizado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena.
3 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena iniciam os procedimentos tendentes à inscrição dos reclusos e à organização dos diversos grupos ou turmas e, em articulação com as escolas associadas e demais entidades formadoras, elaboram a lista dos reclusos matriculados em cada curso ou acção.
4 - Os reclusos matriculados em cada curso ou acção são registados em aplicação informática do sistema de informação prisional, tendo em vista o acompanhamento e a avaliação dos cursos e acções.
5 - No início das actividades escolares e formativas, é entregue ao recluso um cartão de aluno, que contém o horário das actividades e que o acompanha sempre que se desloque para o espaço escolar.
6 - Os encargos com a emissão de segundas vias do cartão de aluno, em virtude de extravio ou deficiente utilização, são suportados pelo recluso.
7 - São afixadas junto aos espaços de alojamento as listas dos alunos que se encontrem a frequentar as actividades escolares e formativas, com indicação dos respectivos horários.
8 - O recluso que frequenta actividades escolares e formativas está sujeito aos deveres de assiduidade e pontualidade.

  Artigo 73.º
Incentivos ao ensino
1 - Para os efeitos previstos no artigo 39.º do Código, o aproveitamento escolar, a assiduidade e o comportamento do recluso no espaço educativo são avaliados regularmente pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, com base na informação recolhida junto dos responsáveis pelas actividades escolares e formativas, ficando os respectivos registos arquivados no processo individual do recluso.
2 - As faltas injustificadas determinam a perda do subsídio previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Código pelo período correspondente.
3 - As faltas que resultem do cumprimento de medidas disciplinares ou da imposição de medidas cautelares ou de medidas especiais de segurança incompatíveis com a frequência de actividades escolares e formativas determinam a perda do subsídio previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Código pelo período correspondente.
4 - Os prémios referidos no n.º 2 do artigo 39.º do Código são atribuídos pelo director do estabelecimento prisional, sob proposta da entidade responsável pelas actividades escolares e formativas e ouvidos os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, ao recluso que obtenha, em cada curso, as melhores classificações.
5 - Os montantes dos prémios referidos no n.º 2 do artigo 39.º do Código são fixados por despacho do director-geral.
6 - Os prémios e subsídios referidos no artigo 39.º do Código não são atribuídos se a frequência do ensino estiver integrada em curso que confira bolsa de formação ou prestação económica equivalente.
7 - O recluso que pretenda frequentar níveis de ensino não disponíveis no estabelecimento prisional, nomeadamente o ensino superior, é apoiado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena na articulação com o respectivo estabelecimento de ensino, nomeadamente no contacto com os serviços administrativos e com os docentes, e, quando não disponha dos necessários recursos económicos, é apoiado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena em articulação com os serviços sociais dos respectivos estabelecimentos de ensino, nomeadamente para candidatura à atribuição de bolsas e outros benefícios.

  Artigo 74.º
Organização da formação profissional
1 - O estabelecimento prisional disponibiliza os espaços e garante as necessárias condições de funcionalidade e segurança para a realização de acções de formação profissional.
2 - O director-geral aprova o plano anual de formação profissional sustentado nos diagnósticos de necessidades e nas ofertas de formação profissional apresentadas pelos estabelecimentos prisionais.
3 - O Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça participa na organização da formação profissional, nos termos do protocolo homologado pela Portaria n.º 538/88, de 10 de Agosto.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem promover acções de formação profissional nos estabelecimentos prisionais as entidades formadoras certificadas que celebrem acordo de cooperação com a Direcção-Geral.
5 - A certificação da conclusão de acção de formação profissional cabe à entidade formadora.
6 - A execução do plano anual de formação, os resultados das acções de formação profissional e a acção das entidades formadoras são objecto de avaliação regular promovida pela Direcção-Geral.
7 - Os reclusos inscritos em cada curso ou acção de formação profissional são registados em aplicação informática do sistema de informação prisional para os efeitos previstos no número anterior.

  Artigo 75.º
Acesso à formação profissional
1 - O plano anual de formação profissional é divulgado junto dos estabelecimentos prisionais, cabendo aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena aconselhar e orientar o recluso para as acções de formação que melhor se adeqúem às suas necessidades e aptidões pessoais e às exigências do mercado de trabalho, em prol da empregabilidade.
2 - O recluso é auxiliado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena na obtenção da documentação necessária à candidatura para frequência da acção de formação profissional.
3 - A candidatura do recluso é instruída com pareceres dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, dos serviços de vigilância e segurança e, quando a natureza da formação o justifique, dos serviços clínicos.
4 - O director do estabelecimento prisional designa os candidatos sujeitos a selecção técnico-pedagógica por parte da entidade formadora e aprova a lista dos candidatos seleccionados, que é afixada no estabelecimento prisional em local acessível aos reclusos.
5 - Sempre que possível, a frequência de acções de formação profissional é antecedida de orientação profissional.
6 - O recluso sem qualificações profissionais ou habilitações escolares ou com escolaridade reduzida tem preferência na frequência de acções de formação profissional.

  Artigo 76.º
Frequência de acção de formação profissional
1 - A frequência de acção de formação profissional pelo recluso pressupõe a celebração de contrato de formação em que são partes o recluso, a entidade formadora e o Estado, através da Direcção-Geral, representada pelo director do estabelecimento prisional, que prevê:
a) Direitos e deveres do formando;
b) Regime de faltas e seus efeitos;
c) Regras de atribuição e perda de bolsa de formação e de outros benefícios;
d) Causas de cessação do contrato.
2 - Sempre que se justifique, o recluso em formação beneficia de seguro de acidentes pessoais.
3 - O director do estabelecimento prisional pode fazer cessar o contrato sempre que a conduta do recluso ponha em causa a ordem, a segurança ou a disciplina, comunicando tal decisão à entidade formadora.
4 - Se o recluso que frequente acção de formação profissional for libertado, a entidade formadora deve diligenciar no sentido de possibilitar a continuidade da frequência no exterior.

CAPÍTULO III
Trabalho e actividade ocupacional
  Artigo 77.º
Âmbito de aplicação
As disposições previstas no presente capítulo aplicam-se ao trabalho previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º e no artigo 45.º do Código.

  Artigo 78.º
Organização das actividades laborais
1 - O director do estabelecimento prisional fixa as actividades laborais disponíveis, o local, o horário e as respectivas condições de funcionamento.
2 - O número de postos de trabalho, funções e categorias correspondentes a cada actividade laboral são aprovados pelo director-geral, mediante proposta do director do estabelecimento prisional.
3 - Cada actividade laboral é supervisionada por um funcionário designado pelo director do estabelecimento prisional.

  Artigo 79.º
Colocação laboral do recluso
1 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena disponibilizam informação ao recluso sobre as actividades laborais disponíveis e os critérios de selecção e afectação às mesmas.
2 - O recluso pode manifestar o interesse em desenvolver determinada actividade laboral através de requerimento em impresso próprio para o efeito.
3 - A decisão de colocação do recluso no posto de trabalho cabe ao director do estabelecimento prisional, ouvido o respectivo conselho técnico.
4 - Sempre que a natureza do trabalho a efectuar o justifique, a colocação laboral do recluso é precedida de avaliação médica quanto à sua aptidão física e mental.
5 - A colocação laboral é efectivada mediante termo de aceitação, do qual constam todas as condições estabelecidas.
6 - Pode ser permitida a colocação laboral dos reclusos a tempo parcial, de modo a tornar possível a frequência da escola ou de outro tipo de programas ou actividades, no quadro da programação do seu tratamento prisional, bem como, se tal for necessário, para rentabilizar a oferta de trabalho disponível.

  Artigo 80.º
Critérios para a colocação laboral
1 - A colocação laboral tem em conta a avaliação e a programação do tratamento prisional do recluso, bem como os seguintes critérios:
a) Aptidão para o posto de trabalho;
b) Obrigação de indemnização à vítima;
c) Encargos familiares;
d) Outras obrigações decorrentes de decisões judiciais;
e) Frequência de formação profissional;
f) Maior duração da pena aplicada;
g) Necessidade de uma actividade laboral por razões de saúde, conforme parecer dos serviços clínicos;
h) Manifesta carência económica ou inexistência de apoio sócio-familiar.
2 - Na colocação laboral tem-se ainda em conta a eventual extinção de anteriores actividades laborais pelos motivos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2 do artigo 85.º

  Artigo 81.º
Direitos do recluso trabalhador
No âmbito da actividade laboral, o recluso tem direito:
a) À não discriminação em função da raça, da nacionalidade, da orientação sexual, do crime praticado, da condição social e das convicções religiosas e políticas;
b) À integridade moral e física e à adequada política de prevenção de riscos profissionais de acordo com a legislação em vigor;
c) À remuneração correspondente à actividade produtiva desenvolvida e ao descanso semanal;
d) A participar na organização e planeamento do trabalho quando tal lhe for solicitado;
e) À segurança, higiene e saúde no trabalho;
f) À formação profissional adequada ao desempenho da actividade produtiva.

  Artigo 82.º
Deveres do recluso trabalhador
Sem prejuízo de outros que possam ser definidos em função da especificidade do estabelecimento prisional e da actividade produtiva, o recluso, no âmbito da relação de trabalho, tem o dever de:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade os funcionários prisionais, as outras pessoas que desempenhem funções no estabelecimento prisional, terceiros e os demais reclusos;
b) Comparecer no seu local de trabalho com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções que legitimamente lhe forem transmitidas;
e) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados;
f) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade;
g) Cooperar para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho;
h) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho.

  Artigo 83.º
Suspensão da actividade laboral
1 - A actividade laboral pode ser suspensa pelos seguintes motivos:
a) Mútuo acordo;
b) Incapacidade temporária inferior a um terço do período de vigência da actividade laboral;
c) Maternidade e puerpério, pelo período de 120 dias imediatamente posteriores ao parto;
d) Frequência de tratamentos médicos ou programas terapêuticos;
e) Motivo de força maior, não imputável ao recluso.
2 - Podem ainda ser causa de suspensão motivos conexos com o cumprimento da pena ou medida privativa de liberdade, designadamente:
a) Cumprimento de medidas disciplinares, até ao limite de 10 dias de ausência do posto de trabalho;
b) Ausências autorizadas, por períodos determinados, do estabelecimento prisional;
c) Razões de ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional.

  Artigo 84.º
Efeitos da suspensão
1 - Quando ocorra a suspensão da actividade laboral, não há lugar ao pagamento da remuneração.
2 - O posto de trabalho que se encontre livre, por força de uma suspensão, pode ser ocupado, durante o correspondente período, por outro recluso.
3 - Logo que cesse a causa que determinou a suspensão, o recluso ocupa o seu posto de trabalho.

  Artigo 85.º
Extinção da actividade laboral
1 - A actividade laboral extingue-se, designadamente, pelos seguintes motivos:
a) Mútuo acordo;
b) Vontade expressa do recluso, manifestada com a antecedência de 30 dias;
c) Violação culposa e reiterada dos deveres constantes do artigo 82.º que determine a impossibilidade de manutenção da actividade laboral;
d) Inaptidão superveniente do recluso para a colocação no posto de trabalho;
e) Incapacidade temporária igual ou superior a um terço do período de duração da actividade laboral;
f) Morte ou incapacidade permanente do recluso;
g) Incapacidade de adaptação às modificações técnicas operadas no seu posto de trabalho, decorridos dois meses sobre a introdução das mesmas;
h) Termo da empreitada, obra ou serviço que ocupava o recluso;
i) Motivo de força maior que inviabilize de forma permanente a manutenção da actividade laboral.
2 - Podem, igualmente, constituir causa de extinção da actividade laboral os motivos relacionados com o cumprimento da pena ou medida privativa de liberdade, designadamente:
a) Cumprimento de sanções disciplinares que se traduzam em ausência do posto de trabalho por um período igual ou superior a 11 dias;
b) Ausência não autorizada do estabelecimento prisional;
c) Libertação;
d) Transferência do recluso;
e) Razões de ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional.

  Artigo 86.º
Efeitos da extinção
A extinção da actividade laboral implica apenas a perda do posto de trabalho e a consequente cessação dos direitos e deveres inerentes ao exercício da actividade laboral.

  Artigo 87.º
Avaliação do exercício de actividade laboral
1 - O funcionário referido no n.º 3 do artigo 78.º avalia mensalmente o exercício da actividade laboral, tendo em conta a assiduidade, o comportamento e a produtividade do recluso.
2 - Consideram-se justificadas todas as faltas que resultem de doença, devidamente comprovada, bem como todas as outras que decorram de motivos não imputáveis ao recluso.

  Artigo 88.º
Saúde, higiene e segurança no trabalho
1 - O médico procede anualmente, ou sempre que o estado de saúde do recluso o torne necessário, à reavaliação da aptidão física e mental dos reclusos para o trabalho.
2 - O director do estabelecimento prisional promove a realização de inspecções regulares às oficinas e demais locais de trabalho no estabelecimento prisional, em matéria de higiene, limpeza e segurança das instalações e equipamentos utilizados no trabalho pelos reclusos.
3 - O Estado é responsável pelos acidentes de trabalho e doenças profissionais que decorram das actividades laborais compreendidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º do Código.

  Artigo 89.º
Actividades ocupacionais
1 - Os reclusos podem desenvolver actividades ocupacionais de natureza artesanal, intelectual ou artística.
2 - A actividade é autorizada pelo director, mediante pedido do recluso, que especifica:
a) A identificação da actividade em causa;
b) A enumeração completa dos materiais e ferramentas que são utilizados, bem como a forma da sua aquisição e da sua entrada no estabelecimento prisional;
c) O destino final dos produtos.
3 - No início do desenvolvimento das actividades, procede-se a um inventário dos materiais e ferramentas utilizados, sejam propriedade do recluso ou fornecidos pelo estabelecimento prisional, que é subscrito pelo recluso e pelo funcionário responsável e é regularmente conferido e actualizado.
4 - No caso de bens destinados a venda ao público, o director do estabelecimento prisional determina as respectivas condições de venda.

  Artigo 90.º
Remunerações e outras receitas
As remunerações e demais receitas provenientes do trabalho ou actividade ocupacional do recluso são obrigatoriamente percebidas através do estabelecimento prisional, sendo afectas aos fundos constituídos na conta de recluso, nos termos previstos no artigo 46.º do Código.

CAPÍTULO IV
Programas
  Artigo 91.º
Tipos de programas
1 - Os estabelecimentos prisionais desenvolvem programas específicos, considerando o perfil e as características da população reclusa, os quais visam, designadamente:
a) A aquisição, promoção ou reforço de competências pessoais, emocionais e sociais;
b) A promoção da mudança de atitudes e de comportamentos;
c) O controlo da agressividade e de comportamentos violentos em grupos diferenciados de reclusos, nomeadamente nos reclusos jovens;
d) A promoção da empatia para com a vítima e a consciencialização do dano provocado, nomeadamente através do envolvimento dos reclusos em programas de mediação e de justiça restaurativa;
e) A prevenção da reincidência e da recaída, nomeadamente em crimes de natureza sexual, de violência doméstica ou relativos à condução de veículo sem habilitação legal ou em estado de embriaguez ou sob a influência de substâncias estupefacientes.
2 - Os programas específicos de tratamento disponibilizados pelo estabelecimento prisional são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Artigo 92.º
Condições
1 - A participação em programas pressupõe a adesão expressa do recluso.
2 - Os programas assentam na celebração de um contrato, do qual constam obrigatoriamente as regras, condições e eventuais prémios de participação e as causas de exclusão do programa.
3 - Os programas são preferencialmente executados dentro do estabelecimento prisional.
4 - Sempre que o recluso trabalhe e cumulativamente frequente um programa que implique a sua ausência temporária do local de trabalho, esta não implica perda de remuneração.
5 - No caso de não ser possível compatibilizar os horários de trabalho com os dos programas, estes podem ser organizados em horário pós-laboral.
6 - Ao recluso que participa em programas pode ser atribuído subsídio, nos termos do n.º 5 do artigo 47.º do Código.

CAPÍTULO V
Actividades sócio-culturais e desportivas
  Artigo 93.º
Actividades culturais e recreativas
1 - As actividades culturais e recreativas programadas pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena são enquadradas na programação de tratamento prisional e têm em conta a diversidade cultural dos reclusos.
2 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena organizam, pelo menos trimestralmente, a fim de assegurar o bem-estar físico e psíquico e favorecer o espírito de convivência social dos reclusos, eventos de promoção da leitura, exposições, colóquios, espectáculos musicais ou teatrais, tendo em atenção as sugestões dos reclusos e envolvendo-os na respectiva programação.
3 - A programação e a realização das actividades envolvem, sempre que possível, as entidades que têm intervenção directa junto da população reclusa, nomeadamente os professores e os voluntários.
4 - É fomentada a participação de entidades do exterior ligadas a estas actividades.

  Artigo 94.º
Serviço de leitura e biblioteca
1 - Em cada estabelecimento prisional é assegurado um serviço de leitura para todos os reclusos, o qual dispõe de géneros literários diversificados e de publicações editadas nos idiomas estrangeiros mais falados no estabelecimento.
2 - O director do estabelecimento prisional aprova as normas relativas à requisição e consulta de publicações, à permanência dos reclusos na biblioteca e ao horário de funcionamento.
3 - Em todas as bibliotecas estão disponíveis para consulta o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais e uma compilação dos regulamentos e despachos do director-geral e do director do estabelecimento prisional que dão execução àquela legislação.
4 - A organização do serviço de leitura e da biblioteca compete aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, fomentando-se a colaboração dos reclusos na sua gestão e na formulação de propostas para aquisições que considerem de interesse.
5 - É promovida a articulação com entidades públicas e privadas, com vista à permanente actualização do espólio literário da biblioteca.
6 - É promovida, nomeadamente, a articulação com entidades diplomáticas ou consulares ou com entidades representativas dos interesses dos estrangeiros ou dos imigrantes com vista à disponibilização de publicações nos idiomas estrangeiros falados no estabelecimento.
7 - O disposto no presente artigo é aplicável à disponibilização de videogramas e fonogramas.

  Artigo 95.º
Actividade desportiva
1 - A actividade desportiva é estruturada de acordo com princípios técnicos e pedagógicos e enquadrada na programação do tratamento prisional, cabendo aos estabelecimentos prisionais garantir o devido suporte material, orgânico e técnico no sentido de proporcionar aos reclusos as condições necessárias para a prática desportiva de modalidades individuais ou colectivas e a participação em quadros competitivos internos e externos.
2 - Devem ser particularmente desenvolvidas metodologias desportivas de índole colectiva, sem prejuízo de práticas físicas de carácter individual que visem o desenvolvimento de capacidades psicomotoras, excluindo-se aquelas que impliquem situações de confronto físico directo entre praticantes.
3 - Os horários das actividades desportivas organizadas são compatibilizados com os de outras actividades, designadamente laboral, escolar ou de formação profissional, sendo para o efeito criados grupos com horário pré ou pós-laboral, incluindo quando possível os fins-de-semana.
4 - A actividade desportiva organizada funciona com base na constituição de grupos por modalidades desportivas e na frequência de espaços desportivos específicos.
5 - É fomentada a participação de entidades externas em actividades desportivas.

  Artigo 96.º
Acesso à actividade desportiva organizada
1 - Todos os reclusos têm acesso às actividades desportivas organizadas, formalizando essa vontade mediante o preenchimento de impresso adequado para o efeito, indicando qual a modalidade ou forma de prática desportiva pretendida de entre as disponíveis no estabelecimento prisional.
2 - O acesso à prática da actividade desportiva organizada depende de declaração favorável por parte dos serviços clínicos, a qual é renovada anualmente, bem como dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e dos serviços de vigilância e segurança.
3 - O acesso à prática desportiva organizada depende da existência de vagas nos grupos em funcionamento, sendo o número de elementos constituintes de cada grupo definido de acordo com as condições de espaço e o equipamento existente, e das características da modalidade desportiva.
4 - Caso a procura relativa às actividades desportivas organizadas exceda as possibilidades de oferta, é elaborada uma lista de espera por ordem cronológica de inscrição, sendo os pedidos contemplados de acordo com as eventuais vagas surgidas no final de cada mês, sem prejuízo de parecer clínico que aconselhe a admissão imediata de um recluso em algum grupo de modalidade desportiva.
5 - A participação nas actividades desportivas organizadas é registada através de uma ficha de presenças, sendo motivo de exclusão do grupo a ausência não justificada a 25 % das sessões mensais.

TÍTULO VI
Apoio social e económico
  Artigo 97.º
Acompanhamento pelo estabelecimento prisional
1 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena efectuam o acompanhamento dos reclusos com vista especialmente a detectar as situações em que estes não auferem qualquer tipo de rendimentos, não recebem visitas regulares ou não dispõem de qualquer outro tipo de apoio do exterior, particularmente no caso dos reclusos estrangeiros.
2 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena promovem e propõem ao director do estabelecimento prisional as medidas de apoio social e económico que incumbem ao estabelecimento prisional, nos termos definidos de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 54.º do Código.

  Artigo 98.º
Articulação com outras entidades
1 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena informam o recluso sobre as entidades, públicas ou privadas, competentes ou vocacionadas para prestar o apoio social e económico de que necessite ou a que tenha direito, bem como os tipos e características dos apoios disponíveis.
2 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, com o consentimento do recluso, transmitem às entidades referidas no número anterior os elementos relevantes para a prestação de apoio social e económico que por elas sejam solicitados, informando-as em caso de transferência ou libertação do recluso.
3 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena efectuam o encaminhamento para as entidades públicas competentes em matéria de segurança e acção social, emprego, formação profissional, ensino e saúde, em função das necessidades de apoio detectadas no decurso do acompanhamento.

  Artigo 99.º
Instituições particulares
1 - A participação de instituições particulares em actividades de cariz cultural e de ocupação de tempos livres, no apoio social a reclusos e seus familiares e em actividades relevantes para o processo de reinserção social, designadamente em matéria de emprego e alojamento, pressupõe a celebração de acordo escrito com a Direcção-Geral, no qual são definidos:
a) O objectivo da intervenção;
b) As acções a realizar;
c) As condições de acesso dos reclusos;
d) Os procedimentos de articulação e avaliação;
e) As formas e causas de cessação da respectiva vigência.
2 - Além dos casos estipulados nos termos da alínea e) do número anterior, o director do estabelecimento prisional pode determinar a suspensão ou propor a cessação da colaboração da instituição particular, em todos ou em alguns domínios de actividade, por fundados motivos de ordem e segurança, comunicando a sua decisão ao director-geral.
3 - O estabelecimento prisional assegura a formação inicial, o enquadramento e o apoio técnico às instituições particulares e coordena, supervisiona e avalia as actividades realizadas por estas, nos termos do acordo celebrado.

  Artigo 100.º
Voluntariado
1 - A organização do voluntariado e a prestação de trabalho voluntário obedecem ao disposto na lei, designadamente em matéria de princípios enquadradores, direitos e deveres do voluntário e relações entre este e o estabelecimento prisional.
2 - A prestação de trabalho voluntário em actividades de cariz cultural e de ocupação de tempos livres, no apoio social a reclusos e seus familiares e em actividades relevantes para o processo de reinserção social, designadamente em matéria de emprego e alojamento, é feita ao abrigo dos acordos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Para além dos casos previstos na lei, a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário pode ser determinada pelo director do estabelecimento prisional por fundados motivos de ordem e segurança, dando-se conhecimento aos serviços centrais.

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