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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 200.º
Utilização de vestuário próprio
1 - Sempre que se desloque ao exterior, o recluso pode utilizar o vestuário próprio que se encontra depositado no estabelecimento ou unidade prisional.
2 - O recluso pode usar a sua própria roupa interior, em quantidade correspondente a uma muda diária.
3 - O recluso pode ter na sua posse um par de calçado para a prática desportiva.
4 - Os bens referidos nos n.os 2 e 3 podem ser substituídos com periodicidade semestral ou quando o estado de deterioração pelo uso o aconselhe, através dos serviços do estabelecimento prisional e a expensas do recluso.

  Artigo 201.º
Exame e inventário de objectos
1 - No momento do ingresso, os objectos, vestuário e calçado próprio, documentos e valores de que o recluso seja portador são examinados e inventariados, sendo o inventário assinado pelo funcionário e pelo recluso, a quem é entregue cópia.
2 - Os objectos, vestuário e calçado próprio, documentos e valores cuja posse não seja permitida ao recluso ficam guardados no estabelecimento ou unidade prisional.
3 - O inventário discrimina os objectos, vestuário e calçado próprio, documentos e valores que ficam guardados no estabelecimento ou unidade prisional e aqueles que ficam na posse do recluso.
4 - O recluso pode solicitar, por escrito, que os objectos, vestuário e calçado próprio, documentos e valores que ficam guardados no estabelecimento ou unidade prisional sejam entregues a pessoa por si indicada.

  Artigo 202.º
Higiene pessoal
1 - O recluso tem acesso aos produtos de higiene pessoal, fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional ou adquiridos através do serviço de cantina, em quantidade, espécie e periodicidade estabelecidas por despacho do director-geral.
2 - O corte de cabelo é assegurado mensalmente pelo estabelecimento ou unidade prisional, sendo realizado na presença de elemento do pessoal de vigilância.
3 - É assegurado um banho diário de água quente.

  Artigo 203.º
Alimentação
1 - A alimentação é exclusivamente fornecida pelo estabelecimento ou unidade prisional, sendo interdita a entrada de alimentos vindos do exterior.
2 - As refeições são tomadas na própria cela.
3 - Não é permitido o consumo ou posse de bebidas alcoólicas.

  Artigo 204.º
Visitas
1 - O recluso beneficia de dois períodos de visita pessoal regular por semana com duração de até uma hora cada, um deles durante o fim-de-semana.
2 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar diversa duração e periodicidade das visitas sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou a visita envolva dificuldades de deslocação, nomeadamente nas Regiões Autónomas ou entre estas e o território continental.
3 - O recluso apenas pode receber três pessoas em cada período de visita, não se incluindo neste limite um menor com idade inferior a 3 anos.
4 - Não é permitida, durante cada período de visita, a substituição dos visitantes, com a excepção dos menores, caso em que é possível uma substituição.
5 - Uma vez por ano, em dia com especial significado humano ou religioso para o recluso, ponderada a respectiva avaliação e os riscos para a segurança, pode ser autorizada uma visita extraordinária, com a duração de duas horas, podendo ser autorizado um número de visitantes superior ao referido no n.º 3.
6 - Podem ser autorizadas visitas íntimas nas condições previstas nos artigos 120.º a 124.º
7 - Não é permitido ao visitante entregar ao recluso, directamente ou através dos serviços do estabelecimento prisional, qualquer bem, objecto ou valor.
8 - A requerimento do recluso, o director do estabelecimento prisional pode autorizar o visitante a entregar, através dos serviços do estabelecimento prisional, o vestuário e o calçado previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 200.º
9 - O visitante pode entregar nos serviços do estabelecimento prisional dinheiro destinado ao recluso, o qual é afecto ao fundo de uso pessoal, sendo emitido recibo.

  Artigo 205.º
Acreditação de visitas regulares
1 - A primeira visita e acreditação de visitantes de recluso que ingresse directamente em regime de segurança seguem os procedimentos previstos nos artigos 107.º e 108.º
2 - No caso de recluso colocado em regime de segurança transferido de estabelecimento prisional de segurança média ou alta, é permitida visita aos possuidores de cartão de visitante emitido no estabelecimento de origem, após reapreciação, pelo director do estabelecimento ou unidade prisional, das autorizações concedidas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 118.º

  Artigo 206.º
Local das visitas e vigilância
1 - As visitas decorrem no parlatório, com vidro inquebrável de separação, sem contacto directo entre visitantes e visitado.
2 - O director do estabelecimento prisional pode determinar, fundamentadamente, por razões de ordem e segurança, que a conversa entre o recluso e o visitante seja controlada por audição presencial através de elemento do pessoal de vigilância, sendo-lhes essa decisão comunicada no início da visita e registada no diário de ocorrências.
3 - A visita a que se refere o n.º 5 do artigo 204.º decorre em local adequado determinado pelo director, sem vidro de separação, no interior do estabelecimento ou da unidade prisional, é sujeita a vigilância contínua e não permite o contacto com os restantes reclusos.
4 - Excepciona-se do previsto no número anterior o caso em que tenha sido autorizado um número de visitantes superior, caso em que, por fundadas exigências de ordem e segurança, o director pode determinar que a visita decorra com vidro de separação.
5 - No termo das visitas que não decorram com vidro de separação e permitam contacto directo entre visitantes e visitado, o recluso é revistado com desnudamento.

  Artigo 207.º
Comunicação com advogados, solicitadores, notários e conservadores e visitas de representantes diplomáticos ou consulares
1 - A comunicação com advogados, solicitadores, notários e conservadores e as visitas de representantes diplomáticos ou consulares, no exercício das suas funções, decorrem em local reservado que assegure a confidencialidade da comunicação e o controlo visual da mesma, sem vidro de separação.
2 - Não é possível o porte de telemóvel ou de outros aparelhos que permitam a comunicação sem fios, os quais ficam guardados em local próprio para o efeito, cuja chave fica na posse do visitante.
3 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar a utilização de computadores pessoais portáteis, para seu uso exclusivo e no âmbito da sua actividade profissional, não sendo permitida qualquer ligação ao exterior por seu intermédio, designadamente através da Internet.

  Artigo 208.º
Encomendas
1 - Não é permitida a recepção ou expedição de encomendas por via postal ou entrega directa.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a reclusos estrangeiros no que respeita à recepção de livros, jornais ou revistas escritos na respectiva língua materna, devendo ser disponibilizados nos termos e com os limites da alínea e) do n.º 2 do artigo 198.º

  Artigo 209.º
Contactos telefónicos
1 - O diretor do estabelecimento prisional pode autorizar o recluso, a expensas deste, a efetuar três telefonemas por semana em telefone da rede fixa, com duração não superior a 10 minutos cada.
2 - O recluso efectua pedido específico para utilização do telefone, do qual conste o número de destino e o nome do destinatário, com a antecedência mínima de 24 horas.
3 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar a efectivação de telefonema a expensas do recluso, em caso de comprovada situação de especial significado na vida deste.
4 - As ligações telefónicas são sempre efectuadas por elemento do pessoal de vigilância.
5 - Por razões de ordem e segurança, o director do estabelecimento prisional pode determinar o controlo auditivo da conversa telefónica, por funcionário designado para o efeito, disso dando prévio conhecimento ao recluso, procedendo-se ao registo no diário de ocorrências.
6 - O recluso não pode receber telefonemas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 51/2011, de 11/04

  Artigo 210.º
Telefonema para advogado
1 - O recluso, sempre que o solicite e a expensas suas, pode contactar diariamente por telefone o seu advogado ou solicitador.
2 - A chamada telefónica a que se refere o número anterior não pode exceder 10 minutos e a ligação é sempre efetuada por elemento do pessoal de vigilância.
3 - Em casos justificados ou mediante requerimento do advogado ou solicitador, o diretor pode autorizar uma duração da chamada superior à prevista no número anterior.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o recluso indica previamente o número de telefone do advogado ou solicitador, o qual é registado no diário de ocorrências.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 51/2011, de 11/04

  Artigo 211.º
Outros meios de comunicação
Não é permitida a utilização de outros meios de comunicação com o exterior, para além da correspondência e da utilização do telefone da rede fixa, nos termos constantes dos artigos anteriores.

  Artigo 212.º
Actividades formativas ou laborais e programas
Podem ser autorizadas actividades formativas ou laborais e frequência de programas que seja possível realizar no interior do espaço de alojamento ou em espaço físico apropriado para esse efeito e que sejam compatíveis com a ordem e a segurança.

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  Artigo 213.º
Actividades físicas e lúdicas
1 - Desde que não seja posta em causa a ordem e segurança, é permitida a prática de uma hora diária de actividade física em ginásio ou outro local a tal destinado, bem como a realização de jogos de mesa, com a participação máxima de quatro reclusos em simultâneo.
2 - A privação ou restrição do convívio com determinados reclusos ou do acesso a espaços comuns faz-se nos termos do artigo 158.º
3 - Se o espaço físico o permitir, o director do estabelecimento prisional pode autorizar a realização de actividades colectivas, incluindo actividades desportivas a céu aberto, fixando-se caso a caso o número máximo de participantes.

  Artigo 214.º
Permanência a céu aberto
1 - Ao recluso são concedidas duas horas diárias de permanência a céu aberto.
2 - Não é permitida a permanência a céu aberto de mais de três reclusos em simultâneo no mesmo local.

  Artigo 215.º
Assistência médica
1 - A prestação dos cuidados de saúde é efectuada nos serviços clínicos do estabelecimento ou unidade prisional, preferencialmente sem contacto com os demais reclusos.
2 - A data e a hora de realização dos exames médicos são sempre objecto de registo no diário de ocorrências.

  Artigo 216.º
Prestação de cuidados de saúde e internamento no exterior
1 - Sempre que os cuidados ambulatórios exigidos pelo estado de saúde do recluso não possam ser prestados no estabelecimento ou unidade prisional, o director-geral autoriza, sob proposta do director do estabelecimento prisional e ouvidos os serviços clínicos, a saída do recluso ao exterior para o efeito.
2 - A necessidade de internamento do recluso em unidade de saúde no exterior é comunicada pelos serviços clínicos ao director do estabelecimento prisional, que propõe a saída do recluso ao director-geral para autorização.
3 - Quando o internamento do recluso em unidade de saúde no exterior resulte de uma situação de urgência, compete ao director do estabelecimento prisional autorizar a saída, com salvaguarda das exigências de segurança, comunicando tal facto ao director-geral.
4 - O recluso é escoltado na deslocação ao exterior quando o despacho do director-geral o determine, sendo nesse caso a escolta assegurada pelo Grupo de Intervenção e Segurança Prisional.

  Artigo 217.º
Licenças de saída administrativas
1 - As licenças de saída administrativas dos reclusos preventivos ou condenados em regime de segurança previstas na alínea c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 76.º do Código são autorizadas pelo director-geral.
2 - Em caso de urgência, a autorização a que se refere o número anterior pode ser obtida por qualquer meio.
3 - No caso das licenças a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 76.º do Código, o director do estabelecimento prisional solicita previamente a concordância do tribunal à ordem do qual é executada a medida de coacção e comunica-a ao director-geral, excepto nos casos em que a demora possa tornar inútil a saída, designadamente nos casos de falecimento ou estado de doença grave de familiares próximos.
4 - O recluso é escoltado na deslocação ao exterior quando o despacho do director-geral o determine, sendo nesse caso a escolta assegurada pelo Grupo de Intervenção e Segurança Prisional.

  Artigo 218.º
Acompanhamento
1 - Os pedidos de audiência dirigidos pelo recluso ao director do estabelecimento prisional são registados no diário de ocorrências.
2 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena efectuam o atendimento dos reclusos pelo menos uma vez por semana.

  Artigo 219.º
Avaliação
1 - A decisão de colocação em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, ou de três meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos.
2 - Independentemente dos prazos fixados no número anterior, quando haja alteração das circunstâncias que determinaram a colocação em regime de segurança, pode esta ser reavaliada a todo o tempo por iniciativa do estabelecimento prisional ou a requerimento do recluso.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o director do estabelecimento prisional organiza processo do qual consta:
a) Relatório dos serviços de vigilância e segurança contendo a descrição e avaliação do comportamento do recluso, nomeadamente a interacção com os demais reclusos, no período em apreço;
b) Relatório dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena contendo a avaliação da participação do recluso em programas ou em actividades de ensino e formação, laborais, físicas e lúdicas que lhe foram propostas e evolução do estado psico-emocional;
c) Relatório de avaliação médica;
d) Relatório do director do estabelecimento prisional contendo a apreciação sobre a actualidade dos motivos que determinaram a colocação em regime de segurança.
4 - A reavaliação a que se referem os n.os 1 e 2 é efectuada em reunião do conselho técnico do estabelecimento que elabora parecer em acta, da qual consta proposta de manutenção ou de cessação do regime e que, juntamente com cópia dos relatórios referidos no n.º 3, é submetida a apreciação e despacho do director-geral.

  Artigo 220.º
Comunicação das decisões
As decisões de colocação e manutenção em regime de segurança, bem como as decisões de cessação são de imediato, em prazo não superior a 24 horas, comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para o efeito previsto no n.º 6 do artigo 15.º do Código.

Parte V
Regras especiais
TÍTULO I
Prisão preventiva
  Artigo 221.º
Âmbito
1 - A execução da prisão preventiva decorre em estabelecimento ou unidade prisional próprios, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Código.
2 - O recluso em prisão preventiva é colocado em regime comum ou em regime de segurança, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições das partes ii e iv do presente Regulamento Geral, com as necessárias adaptações constantes dos artigos seguintes.
3 - A colocação em regime comum ou em regime de segurança tem em conta a avaliação prevista no artigo 19.º do presente Regulamento Geral, sem prejuízo do ingresso directo no regime de segurança quando se verifiquem, desde logo, os pressupostos do artigo 15.º do Código.

  Artigo 222.º
Visitas
1 - O recluso preventivo colocado em regime comum pode receber visitas, sempre que possível todos os dias.
2 - Ao recluso preventivo colocado em regime de segurança aplicam-se as correspondentes normas do presente Regulamento Geral.

  Artigo 223.º
Alimentação
1 - Não é permitida a entrada de refeições confeccionadas no exterior, nem de bebidas de qualquer tipo.
2 - Desde que razões de saúde, higiene e segurança não o desaconselhem, é admitida a entrada de pequenas quantidades de alimentos, até ao peso máximo total de 1 kg por cada entrega, observando-se o disposto no artigo 48.º

  Artigo 224.º
Licenças de saída para actividades
1 - O recluso preventivo colocado em regime comum pode beneficiar das licenças de saída para actividades previstas no n.º 1 do artigo 81.º do Código.
2 - Tratando-se das licenças previstas no n.º 3 do artigo 81.º do Código, o director do estabelecimento prisional comunica previamente a proposta de licença ao tribunal à ordem do qual é executada a medida de coacção.
3 - Quando o tribunal não se oponha à concessão da licença, o director do estabelecimento prisional remete a proposta, para decisão, ao director-geral, acompanhada de cópia da resposta do tribunal.

  Artigo 225.º
Licenças de saída especiais
1 - A concessão de licenças de saída especiais ao recluso preventivo colocado em regime comum é da competência do director do estabelecimento prisional.
2 - A concessão de licenças de saída especiais depende da não oposição do tribunal à ordem do qual é executada a medida de coacção, excepto nos casos em que a demora resultante da comunicação com o tribunal possa tornar inútil a saída, designadamente nos casos de falecimento ou estado de doença grave de familiares próximos.


TÍTULO II
Prisão por dias livres e regime de semidetenção
  Artigo 226.º
Ingresso
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 51/2011, de 11/04

  Artigo 227.º
Execução
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 51/2011, de 11/04

  Artigo 228.º
Faltas e incumprimentos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 51/2011, de 11/04

TÍTULO III
Reclusos estrangeiros
  Artigo 229.º
Âmbito
1 - Ao recluso estrangeiro aplicam-se as normas constantes das partes ii, iii e iv do presente Regulamento Geral, consoante o regime em que está colocado, com as especificidades previstas no presente título.
2 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade de recluso estrangeiro tem particularmente em consideração os princípios orientadores constantes do n.º 4 do artigo 4.º do Código.

  Artigo 230.º
Contacto com entidade diplomática ou consular
1 - No momento do ingresso, o recluso estrangeiro ou apátrida é informado da possibilidade de ser dado conhecimento da sua situação de reclusão à respectiva entidade diplomática ou consular ou a entidade representativa dos seus interesses e regista-se a sua manifestação de vontade.
2 - Ao recluso estrangeiro ou apátrida que tenha manifestado vontade de contactar a respectiva entidade diplomática ou consular ou a entidade representativa dos seus interesses é permitido telefonar gratuitamente para a mesma, sem prejuízo dos demais contactos telefónicos previstos no artigo 8.º
3 - O estabelecimento prisional remete cópia da declaração a que se refere o n.º 1 aos serviços centrais competentes.

  Artigo 231.º
Comunicação das decisões
Quando tiver sido dado conhecimento da situação de reclusão a entidade diplomática ou consular ou a entidade representativa dos interesses de recluso estrangeiro ou apátrida, a esta são igualmente comunicadas as decisões e informações que ao mesmo respeitam, sem prejuízo das demais comunicações às entidades previstas nos correspondentes artigos do presente Regulamento Geral.

  Artigo 232.º
Visitas de entidades diplomáticas ou consularesz
1 - As visitas de entidades diplomáticas ou consulares não dependem de autorização e decorrem em dias úteis, em horário a fixar pelo director do estabelecimento prisional, dentro do período normal de expediente.
2 - Com a antecedência de 24 horas, a entidade que pretenda efectuar a visita comunica essa intenção ao director do estabelecimento prisional, para obtenção do consentimento do recluso na visita.
3 - São aplicáveis às visitas de entidades diplomáticas ou consulares, com as devidas adaptações, as disposições previstas nos artigos 102.º a 104.º, relativas à comunicação com advogado.

  Artigo 233.º
Mandatário estrangeiro
O recluso estrangeiro pode ser visitado por advogado estrangeiro observados os requisitos exigidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados para o exercício da advocacia em Portugal.

  Artigo 234.º
Visitas pessoais e contactos telefónicos
1 - As normas respeitantes à duração e periodicidade das visitas pessoais e aos contactos telefónicos podem ser adaptadas, por despacho do director do estabelecimento prisional, sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional.
2 - Em caso de manifesta e comprovada necessidade económica do recluso, é-lhe assegurada a realização de duas chamadas telefónicas por mês, com a duração de 10 minutos cada, para o cônjuge ou pessoa com quem mantenha relação análoga, familiar ou outra pessoa com quem mantenha relação pessoal significativa, quando não seja possível a comunicação através do sistema de videoconferência ou de videochamada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 51/2011, de 11/04

  Artigo 235.º
Transferência de pessoas condenadas
O recluso estrangeiro é informado da faculdade que lhe assiste de pedir transferência para o país de origem para cumprir o remanescente da pena em que tiver sido condenado, ao abrigo da lei ou de tratados e convenções internacionais, nomeadamente a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, dirigindo para o efeito um pedido ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas.

  Artigo 236.º
Libertação de recluso estrangeiro com pena acessória de expulsão
1 - No caso de recluso estrangeiro ao qual tenha sido aplicada pena acessória de expulsão, o director do estabelecimento prisional comunica ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com uma antecedência de dois meses, a data previsível do termo da pena ou da libertação.
2 - A comunicação prevista no número anterior é acompanhada de informação relativa ao prazo de validade dos documentos de identificação do recluso.

TÍTULO IV
Mulheres
  Artigo 237.º
Âmbito
1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade das mulheres decorre em estabelecimento ou unidade prisional próprio, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do Código.
2 - Às mulheres reclusas aplicam-se as normas constantes das partes ii, iii e iv do presente Regulamento Geral, consoante o regime em que estão colocadas, com as especificidades previstas no presente título.

  Artigo 238.º
Higiene pessoal
1 - O estabelecimento prisional fornece periodicamente à reclusa que, comprovadamente, não disponha de meios para a sua aquisição um conjunto básico de produtos de higiene, cuja composição é aprovada por despacho do director-geral.
2 - É assegurado à reclusa o acesso a serviço de cabeleireiro, cuja periodicidade e horário são fixados pelo director do estabelecimento prisional.

  Artigo 239.º
Assistência médica
1 - O estabelecimento prisional garante acompanhamento médico adequado e o despiste periódico de doenças do foro ginecológico.
2 - Às reclusas no período de gravidez ou puerpério é proporcionado acompanhamento médico especializado.
3 - Na medida do possível, são tomadas todas as providências para que o parto tenha lugar num hospital não prisional.

  Artigo 240.º
Transporte das reclusas
1 - Durante o transporte é sempre garantido o acompanhamento da reclusa por um elemento dos serviços de vigilância e segurança do sexo feminino.
2 - O transporte de reclusa que se encontre em estado de gravidez ou puerpério é efectuado com os cuidados próprios, se necessário com recurso a ambulância, mediante autorização do director.
3 - A reclusa com filhos que tenha que deslocar-se ao exterior pode fazer-se acompanhar por estes, quando esteja a amamentar.

  Artigo 241.º
Execução de medidas disciplinares de permanência no alojamento e de internamento em cela disciplinar
1 - O médico do estabelecimento prisional é ouvido antes da aplicação de medida disciplinar à reclusa nos casos de gravidez, puerpério ou após a interrupção de gravidez, quando se trate das medidas disciplinares previstas na alínea f) e g) do n.º 1 do artigo 105.º do Código.
2 - A medida prevista na alínea g) do artigo 105.º do Código não é aplicável às reclusas nos seis meses seguintes ao parto.

  Artigo 242.º
Libertação
Em momento anterior à libertação, no caso de reclusa em estado de gravidez ou puerpério ou após interrupção da gravidez, esta é examinada pelo médico e, no caso de este considerar que a saída imediata representa perigo para a sua vida ou perigo grave para a sua saúde, informa por escrito o director do estabelecimento prisional, o qual, obtido o consentimento da reclusa, pode autorizar a sua permanência neste pelo tempo estritamente indispensável à concretização do ingresso em estabelecimento de saúde adequado, no exterior.

TÍTULO V
Reclusos com filhos menores
  Artigo 243.º
Âmbito
1 - À execução das penas e medidas privativas da liberdade dos reclusos que têm consigo filho menor, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Código, aplicam-se as normas constantes das partes ii e iii do presente Regulamento Geral, consoante o regime em que estão colocados, com as especificidades previstas no presente título.
2 - Ao recluso colocado em regime de segurança não é permitido ter consigo filho menor.

  Artigo 244.º
Alojamento
1 - O espaço de alojamento do recluso que tem consigo filho menor situa-se em zona do estabelecimento prisional destinada a esse efeito, separada dos alojamentos dos demais reclusos.
2 - O espaço de alojamento é dotado do mobiliário e equipamento necessários à permanência do menor e têm a dimensão adicional adequada.

  Artigo 245.º
Posse de objectos
1 - Ao recluso com filho menor é permitido ter ainda no seu espaço de alojamento os produtos de puericultura e higiene infantil, o vestuário do menor e brinquedos, nas quantidades e tipos determinados pelo director do estabelecimento prisional.
2 - A entrada dos bens e produtos referidos no número anterior no estabelecimento prisional fica sujeita aos procedimentos de exame de entrada dos bens e produtos destinados a reclusos.

  Artigo 246.º
Alimentação e outras necessidades do menor
1 - O estabelecimento prisional garante a alimentação dos filhos menores, conforme as suas necessidades e de acordo com as indicações médicas.
2 - São assegurados aos filhos menores leite pediátrico e papas infantis, de acordo com as indicações médicas, quando os reclusos comprovadamente não disponham de meios para a sua aquisição.
3 - As refeições do recluso com filho menor são tomadas em local próprio, separado dos demais reclusos.
4 - O estabelecimento prisional fornece os produtos de puericultura e higiene infantil necessários, quando os reclusos comprovadamente não disponham de meios para a sua aquisição.

  Artigo 247.º
Assistência médica
1 - O estabelecimento prisional assegura a assistência médica aos filhos menores, garantindo, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde, o cumprimento do plano nacional de vacinação e saúde infantil, bem como os rastreios para diagnóstico e tratamento de doenças, tendo em vista o seu normal desenvolvimento físico e intelectual.
2 - Caso os filhos menores tenham que se deslocar ao exterior para consulta ou acto médico, os reclusos podem acompanhá-los mediante autorização do director do estabelecimento prisional.

  Artigo 248.º
Transporte de menores
O transporte de recluso acompanhado de filho menor efectua-se preferencialmente em viatura não celular, desde que a isso não se oponham razões de ordem ou segurança.

  Artigo 249.º
Actividades para os filhos menores
1 - O estabelecimento prisional organiza actividades lúdicas e de ocupação de tempos livres, em instalações adequadas.
2 - Sempre que possível e com o consentimento do recluso, deve fomentar-se a participação dos menores em actividades no exterior adequadas à idade, nomeadamente garantindo o acesso à rede pública pré-escolar.

  Artigo 250.º
Visitas
1 - Nos casos em que os progenitores do menor estejam em cumprimento de pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimentos prisionais distintos e desde que não obstem razões de segurança, são permitidas as visitas entre o casal e o menor, para manutenção dos laços familiares.
2 - Sempre que possível, as visitas previstas no número anterior têm uma periodicidade quinzenal.

  Artigo 251.º
Diligências ao exterior
Os reclusos com filho menor que tenham que se deslocar ao exterior podem fazer-se acompanhar por estes, sempre que a diligência seja de duração superior a um dia e tenham que pernoitar noutro estabelecimento prisional, desde que este reúna as condições necessárias.

TÍTULO VI
Medida de segurança de internamento e internamento de imputável portador de anomalia psíquica
  Artigo 252.º
Âmbito
1 - Aos inimputáveis ou imputáveis internados, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis aplicam-se as normas constantes das partes ii, iii e iv do presente Regulamento Geral, consoante o regime em que estão colocados, com as necessárias adaptações e as especificidades previstas nos artigos 126.º a 132.º do Código e no presente título.
2 - Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 126.º do Código, o internamento não deva ser executado em unidade de saúde mental não prisional, a execução decorre em estabelecimento ou unidade prisional próprio, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Código.

  Artigo 253.º
Restrições e orientação médica
1 - Os internados são sujeitos a acompanhamento médico permanente, desde o momento do ingresso.
2 - As restrições às regras aplicáveis ao regime em que o internado se encontra colocado são determinadas pelo director do estabelecimento prisional, mediante parecer médico escrito prévio, salvo situações de urgência em que não seja possível estabelecer imediato contacto por qualquer meio com o médico responsável.
3 - As restrições previstas no número anterior são individualizadas e submetem-se aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo aplicadas pelo tempo estritamente necessário.
4 - A decisão de aplicação das restrições previstas no n.º 2 é escrita e fundamentada e define o prazo da sua aplicação, pelo máximo de dois meses, podendo ser prorrogado, após reapreciação, por igual prazo, sob orientação médica.

  Artigo 254.º
Plano terapêutico e de reabilitação
1 - O plano terapêutico e de reabilitação a que se refere o artigo 128.º do Código é completado no prazo de 60 dias e é aprovado pelo director do estabelecimento prisional após audição do respectivo conselho técnico.
2 - Após aprovação, o plano é remetido ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos no artigo 172.º do Código.
3 - O plano terapêutico e de reabilitação e as respectivas actualizações são, sempre que possível, dados a conhecer ao recluso, sendo-lhe entregue cópia após homologação pelo Tribunal de Execução das Penas, e são arquivados no processo individual.
4 - É também remetida cópia do plano terapêutico e de reabilitação a todas as entidades que intervêm na sua execução.
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 51/2011, de 11/04

  Artigo 254.º-A
Regimes
Aos inimputáveis em cumprimento de medida de segurança de internamento não são aplicáveis os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Código, relativos ao regime aberto no interior, nem o requisito do cumprimento de um quarto da pena previsto no n.º 4 do mesmo artigo, relativo ao regime aberto no exterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio

  Artigo 254.º-B
Licenças de saída
1 - Às licenças de saída jurisdicionais a conceder a inimputáveis em cumprimento de medida de segurança de internamento não é aplicável o requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 79.º do Código.
2 - Excecionalmente, se tal for justificado por carências de autonomia do internado ou por necessidades de acompanhamento clínico, as licenças de saída jurisdicionais ou administrativas podem ser sujeitas a custódia ou a acompanhamento, total ou parcial, por elemento da equipa clínica multidisciplinar ou ao abrigo do regime de voluntariado.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio

  Artigo 255.º
Meios especiais de segurança
1 - A aplicação de meios especiais de segurança é determinada pelo director do estabelecimento prisional, sob proposta e orientação do médico, salvo se se tratar de situação de perigo iminente.
2 - A aplicação dos meios previstos no artigo anterior é efectuada na presença de pessoal clínico e, tanto quanto possível, sem a presença de outros internados.
3 - O internado sujeito aos meios previstos no n.º 1 fica sob vigilância directa, permanente, de pessoal clínico.
4 - A aplicação dos meios previstos no n.º 1 é registada no processo individual do internado, com a menção do termo inicial e final da mesma, das circunstâncias e motivos que a determinaram, dos meios usados e do médico que a acompanhou, bem como das lesões eventualmente resultantes.

  Artigo 255.º-A
Procedimento disciplinar
1 - Quando determine a abertura de processo disciplinar relativamente a inimputável ou a imputável internado, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis, bem como a internado preventivamente, o diretor solicita de imediato ao seu médico assistente uma avaliação clínico-psiquiátrica.
2 - A avaliação referida no número anterior visa aferir se o internado, por força de anomalia psíquica, se encontrava, no momento da prática da infração, incapaz de avaliar a ilicitude da sua conduta ou de se determinar de acordo com essa avaliação, caso em que o processo é arquivado.
3 - Sendo aplicada medida disciplinar, antes do início da respetiva execução, o médico assistente é ouvido sobre a existência de impedimento ao cumprimento da medida, nomeadamente relacionado com a capacidade do internado para compreender a sanção e a sua ligação à infração ou com a compatibilidade da medida com o seu estado de saúde e com o plano terapêutico e de reabilitação.
4 - O cumprimento da medida disciplinar é sujeito a acompanhamento clínico.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio

  Artigo 256.º
Formação
O pessoal afecto a estabelecimento prisional destinado ao internamento de inimputáveis recebe formação específica para o efeito.

  Artigo 256.º-A
Continuidade dos cuidados após a libertação
1 - A continuidade dos cuidados de saúde após a libertação do internado é assegurada através da sua inscrição no agrupamento de centros de saúde da área onde irá fixar residência, procedendo-se à transmissão da parte relevante do processo clínico e ao agendamento de consulta.
2 - A continuidade dos cuidados de saúde mental após a libertação do internado é promovida mediante contacto direto com os serviços locais de saúde mental da área onde o internado irá fixar residência, procedendo-se à transmissão da parte relevante do processo clínico e ao agendamento de consulta de seguimento.
3 - No período de liberdade para prova, a equipa clínica do estabelecimento ou unidade, em articulação com os serviços locais de saúde mental e com os serviços de reinserção social, verifica o cumprimento pelo agente do dever de se submeter a tratamento e de se prestar a exames e observações, nos termos impostos pela decisão de concessão da liberdade para prova.
4 - A não comparência do agente às consultas, tratamentos ou exames marcados nos termos impostos pela decisão de concessão da liberdade para prova é comunicada pelos serviços locais de saúde mental à equipa clínica do estabelecimento ou unidade, que transmite a informação ao diretor com vista a comunicação ao tribunal de execução das penas.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio

Parte VI
Disposições finais
  Artigo 257.º
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento Geral contam-se de acordo com as normas previstas no Código do Procedimento Administrativo quando se trate de prazos relativos a procedimentos da administração penitenciária, contando-se em dias corridos nos demais casos.

  Artigo 258.º
Comunicações e notificações
1 - As comunicações previstas no presente Regulamento Geral, nomeadamente entre os estabelecimentos prisionais, os serviços centrais e os tribunais de execução das penas são efectuadas, sempre que possível, por via electrónica, em condições que permitam a verificação da sua autenticidade.
2 - As notificações ao recluso são efectuadas por notificação pessoal e, caso o mesmo recuse a notificação, o facto é certificado com recurso a, pelo menos, uma testemunha.

  Artigo 259.º
Sistema de informação prisional
As menções do presente diploma ao sistema de informação prisional referem-se à base de dados com tratamento automatizado relativa a pessoas penalmente privadas da liberdade prevista e regulada no Decreto-Lei n.º 144/2001, de 26 de Abril.

  Artigo 260.º
Manuais de procedimentos
O director-geral aprova em manuais de procedimentos:
a) As regras e procedimentos de prestação de cuidados de saúde aos reclusos;
b) As orientações técnicas, os instrumentos e os modelos utilizados na avaliação do recluso e na programação do tratamento prisional, designadamente os respeitantes ao plano individual de readaptação e ao plano terapêutico e de reabilitação;
c) As características dos espaços desportivos e de ginásios, os respectivos equipamentos, as regras e procedimentos da sua utilização e a organização e participação em competições desportivas.

  Artigo 261.º
Horários
1 - Os horários de abertura e encerramento dos espaços de alojamento e a definição do período de silêncio são aprovados pelo director-geral, sob proposta dos directores dos estabelecimentos prisionais.
2 - No prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento Geral, o director de cada estabelecimento prisional fixa, por despacho:
a) Os horários relativos às refeições, à permanência a céu aberto e às visitas;
b) As regras de utilização dos telefones pelos reclusos, que definem os termos de acesso e o horário em que se efectuam;
c) Os horários das actividades e funcionamento dos serviços nos estabelecimentos prisionais.
3 - Os horários e regras previstos no número anterior são submetidos a homologação do director-geral.

  Artigo 262.º
Inspecções aos estabelecimentos prisionais
É efectuada anualmente, pelo Serviço de Auditoria e Inspecção, uma inspecção comum aos estabelecimentos prisionais, sem prejuízo das inspecções extraordinárias que se revelem necessárias em função das ocorrências.

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