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  DL n.º 480/99, de 09 de Novembro
    CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 86/2009, de 23 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 86/2009, de 23/11
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 9ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09)
     - 8ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 55/2017, de 17/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 63/2013, de 27/08)
     - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11)
     - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10)
     - 3ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 1ª versão (DL n.º 480/99, de 09/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Processo do Trabalho
_____________________
  Artigo 176.º
Competência dos liquidatários
1 - Os liquidatários recebem, por termo, os bens e direitos, incluindo livros e documentos, procedendo, no prazo que lhes for fixado pelo juiz, à alienação de bens e direitos e à satisfação de obrigações, de modo a reduzir o património a uma massa de bens de natureza adequada à forma de partilha prescrita na lei ou nos estatutos.
2 - O juiz pode estabelecer para a actividade dos liquidatários os condicionamentos que julgar convenientes, entendendo-se, na falta deles, que os liquidatários podem, sem autorização judicial, alienar quaisquer bens ou direitos e satisfazer todas as obrigações legalmente constituídas.

  Artigo 176.º
Competência dos liquidatários
1 - Os liquidatários recebem, por termo, os bens e direitos, incluindo livros e documentos, procedendo, no prazo que lhes for fixado pelo juiz, à alienação de bens e direitos e à satisfação de obrigações, de modo a reduzir o património a uma massa de bens de natureza adequada à forma de partilha prescrita na lei ou nos estatutos.
2 - O juiz pode estabelecer para a actividade dos liquidatários os condicionamentos que julgar convenientes, entendendo-se, na falta deles, que os liquidatários podem, sem autorização judicial, alienar quaisquer bens ou direitos e satisfazer todas as obrigações legalmente constituídas.

  Artigo 176.º
Competência dos liquidatários
1 - Os liquidatários recebem, por termo, os bens e direitos, incluindo livros e documentos, procedendo, no prazo que lhes for fixado pelo juiz, à alienação de bens e direitos e à satisfação de obrigações, de modo a reduzir o património a uma massa de bens de natureza adequada à forma de partilha prescrita na lei ou nos estatutos.
2 - O juiz pode estabelecer para a actividade dos liquidatários os condicionamentos que julgar convenientes, entendendo-se, na falta deles, que os liquidatários podem, sem autorização judicial, alienar quaisquer bens ou direitos e satisfazer todas as obrigações legalmente constituídas.

  Artigo 177.º
Contas de liquidação e projecto de partilha
1 - Os liquidatários, antes da partilha, devem apresentar as contas dos seus actos e propor a forma daquela.
2 - As contas da liquidação e o projecto de partilha ficam patentes pelo prazo de 20 dias.
3 - À porta do tribunal e da última sede da instituição ou associação são afixados editais anunciando a possibilidade de reclamação, durante o prazo referido no número anterior, por qualquer interessado; o Ministério Público pode também reclamar no mesmo prazo.
4 - Havendo reclamações, o juiz ouve sobre elas os liquidatários e depois o Ministério Público, se não for o reclamante, e, haja ou não reclamação, pode requisitar pareceres ou ordenar diligências indispensáveis ao julgamento das contas.

  Artigo 177.º
Contas de liquidação e projecto de partilha
1 - Os liquidatários, antes da partilha, devem apresentar as contas dos seus actos e propor a forma daquela.
2 - As contas da liquidação e o projecto de partilha ficam patentes pelo prazo de 20 dias.
3 - À porta do tribunal e da última sede da instituição ou associação são afixados editais anunciando a possibilidade de reclamação, durante o prazo referido no número anterior, por qualquer interessado; o Ministério Público pode também reclamar no mesmo prazo.
4 - Havendo reclamações, o juiz ouve sobre elas os liquidatários e depois o Ministério Público, se não for o reclamante, e, haja ou não reclamação, pode requisitar pareceres ou ordenar diligências indispensáveis ao julgamento das contas.

  Artigo 177.º
Contas de liquidação e projecto de partilha
1 - Os liquidatários, antes da partilha, devem apresentar as contas dos seus actos e propor a forma daquela.
2 - As contas da liquidação e o projecto de partilha ficam patentes pelo prazo de 20 dias.
3 - À porta do tribunal e da última sede da instituição ou associação são afixados editais anunciando a possibilidade de reclamação, durante o prazo referido no número anterior, por qualquer interessado; o Ministério Público pode também reclamar no mesmo prazo.
4 - Havendo reclamações, o juiz ouve sobre elas os liquidatários e depois o Ministério Público, se não for o reclamante, e, haja ou não reclamação, pode requisitar pareceres ou ordenar diligências indispensáveis ao julgamento das contas.

  Artigo 178.º
Julgamento
1 - As contas da liquidação e da partilha são sempre julgadas pelo tribunal, sem prejuízo da sua prévia apreciação por outras entidades, quando assim for previsto na lei ou nos estatutos.
2 - A sentença deve conter os nomes dos liquidatários, as datas do começo e fim da liquidação, a importância do passivo pago e o saldo apurado.
3 - Transitada em julgado a sentença, é remetida oficiosamente certidão ao ministério que da mesma deva ter conhecimento.

  Artigo 178.º
Julgamento
1 - As contas da liquidação e da partilha são sempre julgadas pelo tribunal, sem prejuízo da sua prévia apreciação por outras entidades, quando assim for previsto na lei ou nos estatutos.
2 - A sentença deve conter os nomes dos liquidatários, as datas do começo e fim da liquidação, a importância do passivo pago e o saldo apurado.
3 - Transitada em julgado a sentença, é remetida oficiosamente certidão ao ministério que da mesma deva ter conhecimento.

  Artigo 178.º
Julgamento
1 - As contas da liquidação e da partilha são sempre julgadas pelo tribunal, sem prejuízo da sua prévia apreciação por outras entidades, quando assim for previsto na lei ou nos estatutos.
2 - A sentença deve conter os nomes dos liquidatários, as datas do começo e fim da liquidação, a importância do passivo pago e o saldo apurado.
3 - Transitada em julgado a sentença, é remetida oficiosamente certidão ao ministério que da mesma deva ter conhecimento.

  Artigo 179.º
Contas da partilha
1 - Os liquidatários devem prestar contas, cessando as suas funções com a aprovação das mesmas.
2 - Não sendo aprovadas as contas da liquidação ou da partilha, o Ministério Público ou qualquer interessado requer as diligências que julgue adequadas, incluindo a substituição dos liquidatários.

  Artigo 179.º
Contas da partilha
1 - Os liquidatários devem prestar contas, cessando as suas funções com a aprovação das mesmas.
2 - Não sendo aprovadas as contas da liquidação ou da partilha, o Ministério Público ou qualquer interessado requer as diligências que julgue adequadas, incluindo a substituição dos liquidatários.

  Artigo 179.º
Contas da partilha
1 - Os liquidatários devem prestar contas, cessando as suas funções com a aprovação das mesmas.
2 - Não sendo aprovadas as contas da liquidação ou da partilha, o Ministério Público ou qualquer interessado requer as diligências que julgue adequadas, incluindo a substituição dos liquidatários.

  Artigo 180.º
Prolongamento das funções de liquidatário
1 - O juiz pode determinar que todos ou alguns dos liquidatários se mantenham em funções por um prazo não superior a três anos, contados desde a aprovação das contas da partilha, apenas para efeitos de representarem a instituição, associação ou comissão em juízo ou fora dele ou ainda para efectivarem direitos ou satisfazerem obrigações de que só haja conhecimento depois de efectuada a partilha ou cuja subsistência o juiz tenha entendido não dever impedir a partilha.
2 - Se durante o período referido no número anterior não findar algum processo em que a instituição, associação ou comissão sejam partes, o liquidatário mantém-se em funções até ao termo do processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 180.º
Prolongamento das funções de liquidatário
1 - O juiz pode determinar que todos ou alguns dos liquidatários se mantenham em funções por um prazo não superior a três anos, contados desde a aprovação das contas da partilha, apenas para efeitos de representarem a instituição, associação ou comissão em juízo ou fora dele ou ainda para efectivarem direitos ou satisfazerem obrigações de que só haja conhecimento depois de efectuada a partilha ou cuja subsistência o juiz tenha entendido não dever impedir a partilha.
2 - Se durante o período referido no número anterior não findar algum processo em que a instituição, associação ou comissão sejam partes, o liquidatário mantém-se em funções até ao termo do processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 180.º
Prolongamento das funções de liquidatário
1 - O juiz pode determinar que todos ou alguns dos liquidatários se mantenham em funções por um prazo não superior a três anos, contados desde a aprovação das contas da partilha, apenas para efeitos de representarem a instituição, associação ou comissão em juízo ou fora dele ou ainda para efectivarem direitos ou satisfazerem obrigações de que só haja conhecimento depois de efectuada a partilha ou cuja subsistência o juiz tenha entendido não dever impedir a partilha.
2 - Se durante o período referido no número anterior não findar algum processo em que a instituição, associação ou comissão sejam partes, o liquidatário mantém-se em funções até ao termo do processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 181.º
Desconhecimento dos interessados com direito ao saldo
1 - Se não for possível apurar quais sejam as pessoas que, segundo os estatutos, têm direito à partilha do saldo, feita a nomeação de liquidatários, seguem-se os termos aplicáveis do processo especial de liquidação no caso de herança vaga em benefício do Estado, previsto no Código de Processo Civil.
2 - Se ninguém aparecer a habilitar-se ou quando na habilitação decaírem todos os requerentes, terminada a liquidação o saldo é mandado pôr à ordem do ministério competente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 181.º
Desconhecimento dos interessados com direito ao saldo
1 - Se não for possível apurar quais sejam as pessoas que, segundo os estatutos, têm direito à partilha do saldo, feita a nomeação de liquidatários, seguem-se os termos aplicáveis do processo especial de liquidação no caso de herança vaga em benefício do Estado, previsto no Código de Processo Civil.
2 - Se ninguém aparecer a habilitar-se ou quando na habilitação decaírem todos os requerentes, terminada a liquidação o saldo é mandado pôr à ordem do ministério competente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 181.º
Desconhecimento dos interessados com direito ao saldo
1 - Se não for possível apurar quais sejam as pessoas que, segundo os estatutos, têm direito à partilha do saldo, feita a nomeação de liquidatários, seguem-se os termos aplicáveis do processo especial de liquidação no caso de herança vaga em benefício do Estado, previsto no Código de Processo Civil.
2 - Se ninguém aparecer a habilitar-se ou quando na habilitação decaírem todos os requerentes, terminada a liquidação o saldo é mandado pôr à ordem do ministério competente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 182.º
Regime supletivo
Em tudo o que não vai previsto nesta secção deve observar-se, na parte aplicável, o processo especial de liquidação judicial de sociedades regulado no Código de Processo Civil.

  Artigo 182.º
Regime supletivo
Em tudo o que não vai previsto nesta secção deve observar-se, na parte aplicável, o processo especial de liquidação judicial de sociedades regulado no Código de Processo Civil.

  Artigo 182.º
Regime supletivo
Em tudo o que não vai previsto nesta secção deve observar-se, na parte aplicável, o processo especial de liquidação judicial de sociedades regulado no Código de Processo Civil.

SECÇÃO VI
Acção de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho
  Artigo 183.º
Requisitos da petição
1 - Nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, deve o autor, na petição, identificar todas as entidades outorgantes e expor os fundamentos da sua pretensão.
2 - Com a petição é junta cópia do Boletim do Trabalho e Emprego onde esteja publicada a convenção colectiva e oferecida a prova pertinente.

SECÇÃO VI
Acção de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho
  Artigo 183.º
Requisitos da petição
1 - Nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, deve o autor, na petição, identificar todas as entidades outorgantes e expor os fundamentos da sua pretensão.
2 - Com a petição é junta cópia do Boletim do Trabalho e Emprego onde esteja publicada a convenção colectiva e oferecida a prova pertinente.

SECÇÃO VI
Acção de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho
  Artigo 183.º
Requisitos da petição
1 - Nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, deve o autor, na petição, identificar todas as entidades outorgantes e expor os fundamentos da sua pretensão.
2 - Com a petição é junta cópia do Boletim do Trabalho e Emprego onde esteja publicada a convenção colectiva e oferecida a prova pertinente.

  Artigo 184.º
Alegações
1 - Os outorgantes são citados para, no prazo de 20 dias, apresentarem as suas alegações por escrito.
2 - Com as alegações é oferecida toda a prova.
3 - A falta de alegações não tem efeitos cominatórios.

  Artigo 184.º
Alegações
1 - Os outorgantes são citados para, no prazo de 20 dias, apresentarem as suas alegações por escrito.
2 - Com as alegações é oferecida toda a prova.
3 - A falta de alegações não tem efeitos cominatórios.

  Artigo 184.º
Alegações
1 - Os outorgantes são citados para, no prazo de 20 dias, apresentarem as suas alegações por escrito.
2 - Com as alegações é oferecida toda a prova.
3 - A falta de alegações não tem efeitos cominatórios.

  Artigo 185.º
Forma, valor do processo e efeitos do recurso
1 - As acções a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos articulados, os termos do processo comum, com exclusão da audiência preliminar e da tentativa de conciliação.
2 - Da decisão final cabe sempre recurso de revista até ao Supremo Tribunal de Justiça.
3 - O recurso da decisão de mérito tem efeito suspensivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11
   -2ª versão: DL n.º 323/2001, de 17/12

  Artigo 185.º
Forma, valor do processo e efeitos do recurso
1 - As acções a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos articulados, os termos do processo comum, com exclusão da audiência preliminar e da tentativa de conciliação.
2 - Da decisão final cabe sempre recurso de revista até ao Supremo Tribunal de Justiça.
3 - O recurso da decisão de mérito tem efeito suspensivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11
   -2ª versão: DL n.º 323/2001, de 17/12

  Artigo 185.º
Forma, valor do processo e efeitos do recurso
1 - As acções a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos articulados, os termos do processo comum, com exclusão da audiência preliminar e da tentativa de conciliação.
2 - Da decisão final cabe sempre recurso de revista até ao Supremo Tribunal de Justiça.
3 - O recurso da decisão de mérito tem efeito suspensivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11
   -2ª versão: DL n.º 323/2001, de 17/12

  Artigo 186.º
Valor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre as questões a que se refere o artigo 183.º tem o valor ampliado da revista em processo civil e é publicado na 1.ª, série-A do jornal oficial e no Boletim do Trabalho e Emprego.

  Artigo 186.º
Valor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre as questões a que se refere o artigo 183.º tem o valor ampliado da revista em processo civil e é publicado na 1.ª, série-A do jornal oficial e no Boletim do Trabalho e Emprego.

  Artigo 186.º
Valor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre as questões a que se refere o artigo 183.º tem o valor ampliado da revista em processo civil e é publicado na 1.ª, série-A do jornal oficial e no Boletim do Trabalho e Emprego.

CAPÍTULO V
Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas
  Artigo 186.º-A
Requerimento
1 - No caso de se pretender a impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, o autor alega os fundamentos do pedido, indica os pontos de facto que interessa averiguar e requer as providências que repute convenientes.
2 - O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

CAPÍTULO V
Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas
  Artigo 186.º-A
Requerimento
1 - No caso de se pretender a impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, o autor alega os fundamentos do pedido, indica os pontos de facto que interessa averiguar e requer as providências que repute convenientes.
2 - O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

CAPÍTULO V
Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas
  Artigo 186.º-A
Requerimento
1 - No caso de se pretender a impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, o autor alega os fundamentos do pedido, indica os pontos de facto que interessa averiguar e requer as providências que repute convenientes.
2 - O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 186.º-B
Termos posteriores
1 - Findos os articulados, o juiz conhece imediatamente do pedido, salvo se entender que se justifica proceder a diligências complementares de prova, caso em que ordena aquelas que repute convenientes.
2 - O processo tem natureza urgente.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 186.º-B
Termos posteriores
1 - Findos os articulados, o juiz conhece imediatamente do pedido, salvo se entender que se justifica proceder a diligências complementares de prova, caso em que ordena aquelas que repute convenientes.
2 - O processo tem natureza urgente.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 186.º-B
Termos posteriores
1 - Findos os articulados, o juiz conhece imediatamente do pedido, salvo se entender que se justifica proceder a diligências complementares de prova, caso em que ordena aquelas que repute convenientes.
2 - O processo tem natureza urgente.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 186.º-C
Decisão
1 - A decisão de condenação determina as informações que devem ser prestadas e o prazo para a sua prestação.
2 - A requerimento do autor pode ser fixada uma sanção pecuniária compulsória.
3 - A decisão é apenas susceptível de recurso para o Tribunal da Relação, com efeito suspensivo.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 186.º-C
Decisão
1 - A decisão de condenação determina as informações que devem ser prestadas e o prazo para a sua prestação.
2 - A requerimento do autor pode ser fixada uma sanção pecuniária compulsória.
3 - A decisão é apenas susceptível de recurso para o Tribunal da Relação, com efeito suspensivo.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 186.º-C
Decisão
1 - A decisão de condenação determina as informações que devem ser prestadas e o prazo para a sua prestação.
2 - A requerimento do autor pode ser fixada uma sanção pecuniária compulsória.
3 - A decisão é apenas susceptível de recurso para o Tribunal da Relação, com efeito suspensivo.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

CAPÍTULO VI
Tutela da personalidade do trabalhador
  Artigo 186.º-D
Requerimento
O pedido de providências destinadas a evitar a consumação de qualquer violação dos direitos de personalidade do trabalhador ou atenuar os efeitos da ofensa já praticada é formulado contra o autor da ameaça ou ofensa e, igualmente, contra o empregador.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

CAPÍTULO VI
Tutela da personalidade do trabalhador
  Artigo 186.º-D
Requerimento
O pedido de providências destinadas a evitar a consumação de qualquer violação dos direitos de personalidade do trabalhador ou atenuar os efeitos da ofensa já praticada é formulado contra o autor da ameaça ou ofensa e, igualmente, contra o empregador.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

CAPÍTULO VI
Tutela da personalidade do trabalhador
  Artigo 186.º-D
Requerimento
O pedido de providências destinadas a evitar a consumação de qualquer violação dos direitos de personalidade do trabalhador ou atenuar os efeitos da ofensa já praticada é formulado contra o autor da ameaça ou ofensa e, igualmente, contra o empregador.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 186.º-E
Termos posteriores
1 - Os requeridos são citados para contestar no prazo de 10 dias.
2 - Independentemente de haver ou não contestação, o tribunal decide após a apreciação das provas produzidas.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 186.º-E
Termos posteriores
1 - Os requeridos são citados para contestar no prazo de 10 dias.
2 - Independentemente de haver ou não contestação, o tribunal decide após a apreciação das provas produzidas.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 186.º-E
Termos posteriores
1 - Os requeridos são citados para contestar no prazo de 10 dias.
2 - Independentemente de haver ou não contestação, o tribunal decide após a apreciação das provas produzidas.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 186.º-F
Natureza urgente
O processo tem natureza urgente.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 186.º-F
Natureza urgente
O processo tem natureza urgente.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 186.º-F
Natureza urgente
O processo tem natureza urgente.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

CAPÍTULO VII
Igualdade e não discriminação em função do sexo
  Artigo 186.º-G
Remissão
1 - Nas acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo aplicam-se as disposições correspondentes do processo comum, com as especificações dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 - A declaração judicial de nulidade de disposição de convenção colectiva em matéria de igualdade e não discriminação nos termos do artigo 479.º do Código do Trabalho segue os trâmites da acção prevista nos artigos 183.º e seguintes.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

CAPÍTULO VII
Igualdade e não discriminação em função do sexo
  Artigo 186.º-G
Remissão
1 - Nas acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo aplicam-se as disposições correspondentes do processo comum, com as especificações dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 - A declaração judicial de nulidade de disposição de convenção colectiva em matéria de igualdade e não discriminação nos termos do artigo 479.º do Código do Trabalho segue os trâmites da acção prevista nos artigos 183.º e seguintes.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

CAPÍTULO VII
Igualdade e não discriminação em função do sexo
  Artigo 186.º-G
Remissão
1 - Nas acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo aplicam-se as disposições correspondentes do processo comum, com as especificações dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 - A declaração judicial de nulidade de disposição de convenção colectiva em matéria de igualdade e não discriminação nos termos do artigo 479.º do Código do Trabalho segue os trâmites da acção prevista nos artigos 183.º e seguintes.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 186.º-H
Informação sobre decisões judiciais registadas
Até à audiência de discussão e julgamento, o juiz solicita oficiosamente à entidade que tenha competência na área da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional informação sobre o registo de qualquer decisão judicial relevante para a causa.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 186.º-H
Informação sobre decisões judiciais registadas
Até à audiência de discussão e julgamento, o juiz solicita oficiosamente à entidade que tenha competência na área da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional informação sobre o registo de qualquer decisão judicial relevante para a causa.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 186.º-H
Informação sobre decisões judiciais registadas
Até à audiência de discussão e julgamento, o juiz solicita oficiosamente à entidade que tenha competência na área da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional informação sobre o registo de qualquer decisão judicial relevante para a causa.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 186.º-I
Comunicação da decisão
O juiz deve comunicar a decisão à entidade competente na área da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, para efeitos de registo.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 186.º-I
Comunicação da decisão
O juiz deve comunicar a decisão à entidade competente na área da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, para efeitos de registo.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 186.º-I
Comunicação da decisão
O juiz deve comunicar a decisão à entidade competente na área da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, para efeitos de registo.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

TÍTULO VII
Processo de contra-ordenação
  Artigo 186.º-S
Remissão
A impugnação de decisões de autoridades administrativas que apliquem coimas em processo laboral segue os termos do regime processual das contra-ordenações laborais, que consta de lei específica.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

TÍTULO VII Processo de contra-ordenação
  Artigo 186.º-S
Remissão
A impugnação de decisões de autoridades administrativas que apliquem coimas em processo laboral segue os termos do regime processual das contra-ordenações laborais, que consta de lei específica.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

TÍTULO VII
Processo de contra-ordenação
  Artigo 186.º-J
Remissão
A impugnação de decisões de autoridades administrativas que apliquem coimas em processo laboral segue os termos do regime processual das contra-ordenações laborais, que consta de lei específica.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

LIVRO II
Do processo penal
TÍTULO I
Da acção
CAPÍTULO I
Acção penal
  Artigo 187.º
Natureza e exercício da acção penal
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

LIVRO II
Do processo penal
TÍTULO I
Da acção
CAPÍTULO I
Acção penal
  Artigo 187.º
Natureza e exercício da acção penal
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

LIVRO II
Do processo penal
TÍTULO I
Da acção
CAPÍTULO I
Acção penal
  Artigo 187.º
Natureza e exercício da acção penal
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 188.º
Intervenção do Ministério Público
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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  Artigo 188.º
Intervenção do Ministério Público
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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  Artigo 188.º
Intervenção do Ministério Público
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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  Artigo 189.º
Notificação dos interessados
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 189.º
Notificação dos interessados
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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  Artigo 189.º
Notificação dos interessados
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 190.º
Prescrição
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Decreto-lei n.º 295/2009, de 13/10
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   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 190.º
Prescrição
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Decreto-lei n.º 295/2009, de 13/10
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   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 190.º
Prescrição
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Decreto-lei n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 191.º
Pessoa colectiva e sociedade
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Decreto-lei n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 191.º
Pessoa colectiva e sociedade
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Decreto-lei n.º 295/2009, de 13/10
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   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 191.º
Pessoa colectiva e sociedade
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Decreto-lei n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

CAPÍTULO II
Acção cível em processo penal
  Artigo 192.º
Acção
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Decreto-lei n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

CAPÍTULO II
Acção cível em processo penal
  Artigo 192.º
Acção
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Decreto-lei n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

CAPÍTULO II
Acção cível em processo penal
  Artigo 192.º
Acção
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Decreto-lei n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 193.º
Interrupção e suspensão da prescrição de obrigações pecuniárias
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Decreto-lei n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 193.º
Interrupção e suspensão da prescrição de obrigações pecuniárias
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Decreto-lei n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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  Artigo 193.º
Interrupção e suspensão da prescrição de obrigações pecuniárias
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Decreto-lei n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 194.º
Prazo de cumprimento de obrigações pecuniárias
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 194.º
Prazo de cumprimento de obrigações pecuniárias
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 194.º
Prazo de cumprimento de obrigações pecuniárias
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

TÍTULO II
Do processo
CAPÍTULO I
Distribuição
  Artigo 195.º
Espécies
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

TÍTULO II
Do processo
CAPÍTULO I
Distribuição
  Artigo 195.º
Espécies
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

TÍTULO II
Do processo
CAPÍTULO I
Distribuição
  Artigo 195.º
Espécies
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

CAPÍTULO II
Instrução e julgamento
  Artigo 196.º
Pagamento voluntário
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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CAPÍTULO II
Instrução e julgamento
  Artigo 196.º
Pagamento voluntário
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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CAPÍTULO II
Instrução e julgamento
  Artigo 196.º
Pagamento voluntário
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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  Artigo 197.º
Inquirição por carta
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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  Artigo 197.º
Inquirição por carta
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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  Artigo 197.º
Inquirição por carta
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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  Artigo 198.º
Oralidade da audiência
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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  Artigo 198.º
Oralidade da audiência
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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  Artigo 198.º
Oralidade da audiência
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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  Artigo 199.º
Recurso
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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