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  Rect. n.º 86/2009, de 23 de Novembro
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SUMÁRIO
Rectifica o Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2009, de 13 de Agosto, altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 198, de 13 de Outubro 2009
_____________________

Declaração de Rectificação n.º 86/2009
  
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 198, de 13 de Outubro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões, que mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No n.º 2 do artigo 3.º, onde se lê:
«2 - São ainda feitas as seguintes alterações à organização sistemática do Código de Processo do Trabalho:
a) É introduzido um novo capítulo i do título vi, que se inicia com o artigo 98.º-B e termina com o artigo 98.º-P, e passa a denominar-se 'Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento', sendo os capítulos subsequentes renumerados em conformidade;
b) É introduzido um novo capítulo v do título vi, que se inicia com o artigo 186.º-A e termina com o artigo 186.º-C, e passa a denominar-se 'Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas';
c) É introduzido um novo capítulo vi do título vi, que se inicia com o artigo 186.º-D e termina com o artigo 186.º-F, e passa a denominar-se 'Tutela da personalidade do trabalhador';
d) É introduzido um novo capítulo vii do título vi, que se inicia com o artigo 186.º-G e termina com o artigo 186.º-I, e passa a denominar-se 'Igualdade e não discriminação em função do sexo';
e) É introduzido um novo título vii, com o artigo 186.º-J, que passa a denominar-se 'Processo de contra-ordenação'.»
deve ler-se:
«2 - São ainda feitas as seguintes alterações à organização sistemática do Código de Processo do Trabalho:
a) É introduzido um novo capítulo i do título vi, que se inicia com o artigo 98.º-B e termina com o artigo 98.º-P, e passa a denominar-se 'Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento', sendo os capítulos subsequentes renumerados em conformidade;
b) É introduzido um novo capítulo v do título vi, que se inicia com o artigo 186.º-A e termina com o artigo 186.º-C, e passa a denominar-se 'Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas';
c) É introduzido um novo capítulo vi do título vi, que se inicia com o artigo 186.º-D e termina com o artigo 186.º-F, e passa a denominar-se 'Tutela da personalidade do trabalhador';
d) É introduzido um novo capítulo vii do título vi, que se inicia com o artigo 186.º-G e termina com o artigo 186.º-I, e passa a denominar-se 'Igualdade e não discriminação em função do sexo';
e) É introduzido um novo título vii, com o artigo 186.º-J, que passa a denominar-se 'Processo de contra-ordenação';
f) É suprimido o capítulo ii do título v: 'Execução baseada em outros títulos'.»
2 - No artigo 4.º, onde se lê:
«Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
O artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 85.º
[...]
Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) Das questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e da actividade das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
t) [Anterior alínea s).]'»
deve ler-se:
«Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
O artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 85.º
[...]
Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) Das questões relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
t) [Anterior alínea s).]'»
3 - No artigo 5.º, onde se lê:
«Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
O artigo 118.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 118.º
[...]
Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) Das questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e da actividade das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
t) [Anterior alínea s).]'»
deve ler-se:
«Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
O artigo 118.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 118.º
[...]
Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) Das questões relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
t) [Anterior alínea s).]'»
4 - No n.º 2 do artigo 7.º, onde se lê:
«2 - Com a entrada em vigor do artigo 186.º-J é revogado o livro ii do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março.»
deve ler-se:
«2 - É revogado o livro ii do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março.»
5 - No anexo, na parte que republica o Código de Processo do Trabalho, onde se lê:
«LIVRO II
Do processo penal
TÍTULO I
Da acção
CAPÍTULO I
Acção penal
Artigo 187.º
Natureza e exercício da acção penal
1 - A acção penal é pública, cabendo o seu exercício exclusivamente ao Ministério Público.
2 - O Ministério Público exerce a acção penal mediante denúncia verbal ou escrita ou em resultado da remessa a juízo de auto de notícia levantado pelas entidades competentes.
Artigo 188.º
Intervenção do Ministério Público
1 - Remetido ao tribunal qualquer auto que faça fé em juízo, o Ministério Público promove a designação de data para julgamento; se o auto não satisfizer os requisitos legais, pode por si completar a instrução ou devolvê-lo para a sua regularização.
2 - Se verificar não ter havido infracção, ou estar extinta a acção penal, ou se houver elementos de facto que comprovem a irresponsabilidade do arguido, o Ministério Público abstém-se de acusar, declarando nos autos as razões de facto ou de direito justificativas.
3 - O despacho a que se refere o número anterior é notificado ao denunciante, se o houver, o qual, se tiver a faculdade de se constituir assistente, pode reclamar para o imediato superior hierárquico, no prazo de 5 dias, por requerimento entregue na secretaria, que é junto ao processo; a reclamação é decidida no prazo de 15 dias.
Artigo 189.º
Notificação dos interessados
1 - O tribunal notifica os interessados da data designada para a audiência de julgamento, desde que a residência seja conhecida no processo.
2 - Podem intervir como assistentes em processo penal do trabalho os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação, e as associações sindicais, nos mesmos casos em que tenham legitimidade para a acção cível, segundo o n.º 1 do artigo 5.º deste Código.
Artigo 190.º
Prescrição
1 - A acção penal relativa a qualquer infracção da competência dos tribunais do trabalho extingue-se por prescrição, desde que não seja exercida no decurso do prazo de dois anos a contar da data em que a infracção se consumou.
2 - A prescrição da acção penal interrompe-se com a acusação ou acto equivalente.
Artigo 191.º
Pessoa colectiva e sociedade
Sendo o infractor pessoa colectiva ou sociedade, respondem pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os administradores, gerentes ou directores que forem julgados responsáveis pela infracção.
CAPÍTULO II
Acção cível em processo penal
Artigo 192.º
Acção
1 - Não tendo sido proposta acção cível, o pedido respeitante à obrigação cujo incumprimento constitui a infracção pode ser formulado no respectivo processo penal.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções cíveis emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional, bem como de impugnação de despedimento colectivo.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, com a notificação do despacho que designa data para julgamento, deve o ofendido ser também notificado para deduzir no prazo de 10 dias, querendo, por simples requerimento, pedido cível.
4 - O ofendido que deduza pedido cível nos termos do número anterior não carece de patrocínio judiciário.
Artigo 193.º
Interrupção e suspensão da prescrição de obrigações pecuniárias
O levantamento do auto de notícia interrompe a prescrição das obrigações pecuniárias cujo incumprimento, por parte do arguido, constitua a infracção; a prescrição não corre a partir da acusação ou acto equivalente e enquanto estiver pendente o respectivo processo.
Artigo 194.º
Prazo de cumprimento de obrigações pecuniárias
1 - O cumprimento de obrigações pecuniárias resultantes de infracção em que tenha havido condenação em multa deve efectuar-se no prazo para pagamento da multa.
2 - O montante das importâncias em dívida é incluído na conta.
TÍTULO II
Do processo
CAPÍTULO I
Distribuição
Artigo 195.º
Espécies
Para efeito de distribuição, às espécies previstas no artigo 21.º acrescem, em matéria penal, as seguintes:
13.ª Autos ou participações de transgressão de normas legais ou convencionais reguladoras das relações de trabalho;
14.ª Autos ou participações de transgressão de normas legais ou regulamentares sobre encerramento de estabelecimentos industriais e comerciais;
15.ª Autos ou participações de transgressão das normas legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho;
16.ª Autos ou participações de transgressão das disposições respeitantes a acidentes de trabalho e doenças profissionais;
17.ª Autos ou participações de transgressão das disposições referentes à greve;
18.ª Autos ou participações não previstos nos números anteriores.
CAPÍTULO II
Instrução e julgamento
Artigo 196.º
Pagamento voluntário
1 - O pagamento voluntário da multa, na pendência do processo judicial, não é admitido enquanto o arguido não tiver cumprido as obrigações pecuniárias correspondentes.
2 - A satisfação das obrigações pecuniárias tem lugar no processo; excepcionalmente pode o juiz considerar válido o pagamento mediante a apresentação de recibo, desde que, ouvido o interessado, se certifique de que foi satisfeita a obrigação.
3 - Se do processo não constarem ainda os elementos necessários à determinação do montante devido, deve ser prestado, para os efeitos do número anterior, o que for indicado pelo credor, que para isso é ouvido em declarações.
Artigo 197.º
Inquirição por carta
É admissível a inquirição de testemunhas por carta precatória nos termos do artigo 67.º
Artigo 198.º
Oralidade da audiência
Os actos de audiência não são documentados.
Artigo 199.º
Recurso
O recurso da decisão final é circunscrito à matéria de direito.
Artigo 200.º
Regime supletivo
É subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do processo de transgressão e, no que neste não esteja previsto, o Código de Processo Penal.»
deve ler-se:
«LIVRO II
Artigos 187.º a 200.º
(Revogados.)»
Centro Jurídico, 12 de Novembro de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.

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