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  DL n.º 299/2009, de 14 de Outubro
  ESTATUTO DO PESSOAL DA PSP(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 243/2015, de 19/10
   - DL n.º 46/2014, de 24/03
   - Rect. n.º 91/2009, de 27/11
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 243/2015, de 19/10)
     - 3ª versão (DL n.º 46/2014, de 24/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 91/2009, de 27/11)
     - 1ª versão (DL n.º 299/2009, de 14/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!]
_____________________
SECÇÃO II
Suplementos remuneratórios
  Artigo 101.º
Tipo de suplementos - [revogado - Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro]
1 - O pessoal policial tem direito aos seguintes suplementos remuneratórios:
a) Suplemento por serviço nas forças de segurança;
b) Suplemento especial de serviço;
c) Suplemento de patrulha;
d) Suplemento de turno e piquete;
e) Suplemento de comando;
f) Suplemento de residência.
2 - O suplemento previsto na alínea a) do número anterior, para efeitos de cálculo de remuneração na situação de pré-aposentação e pensão de aposentação, tem a característica de remuneração principal nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
3 - Os suplementos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 são considerados no cálculo da remuneração na situação de pré-aposentação e pensão de aposentação, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
4 - Sem prejuízo dos demais requisitos previstos nos artigos seguintes, os suplementos remuneratórios apenas são devidos a quem ocupe os respectivos cargos ou postos de trabalho previstos na orgânica da PSP.
5 - Durante o exercício de funções em cargos ou postos de trabalho fora da estrutura orgânica da PSP, fundamentadamente qualificados como de natureza policial, há lugar ao pagamento do suplemento por serviço nas forças de segurança caso seja feita opção pela remuneração base.

  Artigo 102.º
Suplemento por serviço nas forças de segurança - [revogado - Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro]
1 - O suplemento por serviço nas forças de segurança é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal policial em efectividade de serviço com fundamento no regime especial da prestação de serviço, no ónus e restrições específicas da função policial, no risco, penosidade e disponibilidade permanente, composto da seguinte forma:
a) Uma componente variável fixada em 14,5 % sobre a remuneração base;
b) Uma componente fixa no valor de (euro) 31,04.
2 - O valor do suplemento por serviço nas forças de segurança é aumentado, na componente variável, na percentagem de 14,5 % para 20 %, nos termos e com a seguinte calendarização:
a) A 1 de Janeiro de 2010, o valor do suplemento por serviço nas forças de segurança corresponde à percentagem de 16 % sobre a remuneração base auferida pelo pessoal policial, acrescido do valor da componente fixa, a que corresponde a seguinte fórmula de cálculo:
SSFS = (RB x 16 %) + SSFSf
b) A 1 de Janeiro de 2011, o valor do suplemento por serviço nas forças de segurança corresponde ao valor que resulta da aplicação do disposto no número anterior, acrescido da percentagem de 2 % da remuneração base auferida pelo pessoal policial em 31 de Dezembro de 2010, a que corresponde a seguinte forma de cálculo:
SSFS = SSFS 2010 + (2 % x RB 2010)
c) A 1 de Janeiro de 2012, o valor do suplemento por serviço nas forças de segurança corresponde ao valor que resulta da aplicação do disposto no número anterior, acrescido da percentagem de 2 % da remuneração base auferida pelo pessoal policial em 31 de Dezembro de 2011, a que corresponde a seguinte forma de cálculo:
SSFS = SSFS 2011 + (2 % x RB 2011)
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
SSFS - suplemento por serviço nas forças de segurança;
RB - remuneração base;
SSFSf - componente fixa do suplemento por serviço nas forças de segurança.
4 - O suplemento por serviço nas forças de segurança é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
5 - O suplemento por serviço nas forças de segurança quando abonado a militares das forças armadas em serviço na PSP não é acumulável com qualquer suplemento atribuído em função da condição militar.

  Artigo 103.º
Suplemento especial de serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro]
1 - O suplemento especial de serviço é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal policial habilitado com os cursos de especialização policiais adequados ao posto de trabalho, pelo exercício de funções em posto de trabalho em condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, correspondentes a funções operacionais em missões de combate à criminalidade organizada ou altamente violenta, de segurança pessoal, de inactivação de engenhos explosivos, de manutenção da ordem pública e de investigação criminal.
2 - A atribuição do suplemento especial de serviço depende do exercício efectivo de funções operacionais correspondentes às missões previstas no número anterior, em unidades ou subunidades previstas na estrutura orgânica da PSP.
3 - O suplemento especial de serviço policial é fixado nos seguintes montantes:
a) Funções operacionais de investigação criminal - (euro) 149,33;
b) Funções operacionais no Corpo de Intervenção e Grupo Operacional Cinotécnico da Unidade Especial de Polícia - (euro) 283,80;
c) Funções operacionais no Centro de Inactivação de Engenhos Explosivos da Unidade Especial de Polícia - (euro) 303,02;
d) Funções operacionais no Corpo de Segurança Pessoal da Unidade Especial de Polícia - (euro) 331,53;
e) Funções operacionais no Grupo de Operações Especiais da Unidade Especial de Polícia - (euro) 462,66.
4 - O comandante e o 2.º comandante da UEP têm direito ao suplemento especial de serviço no montante correspondente ao valor mais elevado previsto no número anterior.

  Artigo 104.º
Suplemento de patrulha - [revogado - Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro]
1 - O pessoal policial que efectue missões de patrulha tem direito a um suplemento de patrulha que visa compensar as limitações, restrições e responsabilidades resultantes das condições especiais do trabalho de vigilância em prol da segurança das pessoas e do património, da manutenção da ordem e tranquilidade públicas e da observância das leis, bem como da atenuação dos efeitos de calamidades e desastres.
2 - O direito ao suplemento de patrulha depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Integração do elemento policial em escala de serviço aprovada;
b) Prestação efectiva de serviço no exterior das instalações da subunidade orgânica de afectação.
3 - O valor mensal do suplemento de patrulha é fixado nos seguintes montantes:
a) Chefes - (euro) 65,03;
b) Agentes - (euro) 59,13.
4 - O suplemento de patrulha não é acumulável com o suplemento especial de serviço.

  Artigo 105.º
Suplemento de turno e piquete - [revogado - Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro]
1 - O suplemento de turno devido pela prestação de trabalho em regime de turnos nos termos previstos no artigo 34.º é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal policial pelas restrições decorrentes do exercício de funções operacionais, ou de apoio operacional, em regime de turnos, com vista a assegurar necessidades permanentes do serviço policial.
2 - O suplemento de turno é fixado por carreira do pessoal policial nos seguintes valores:
a) Turnos em regime permanente, total:
i) Oficiais - (euro) 175,90;
ii) Chefes - (euro) 165,80;
iii) Agentes - (euro) 154,99;
b) Turnos em regime permanente, parcial:
i) Oficiais - (euro) 159,14;
ii) Chefes - (euro) 150,01;
iii) Agentes - (euro) 140,23;
c) Turnos em regime semanal prolongado, total:
i) Oficiais - (euro) 159,14;
ii) Chefes - (euro) 150,01;
iii) Agentes - (euro) 140,23;
d) Turnos em regime semanal prolongado, parcial:
i) Oficiais - (euro) 142,39;
ii) Chefes - (euro) 134,22;
iii) Agentes - (euro) 125,47;
e) Turnos em regime semanal, total:
i) Oficiais - (euro) 142,39;
ii) Chefes - (euro) 134,22;
iii) Agentes - (euro) 125,47;
f) Turnos em regime semanal, parcial:
i) Oficiais - (euro) 125,64;
ii) Chefes - (euro) 118,43;
iii) Agentes - (euro) 110,71.
3 - O suplemento de piquete é um acréscimo remuneratório de natureza excepcional, atribuído ao pessoal policial que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de trabalho, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam.
4 - O suplemento de piquete é calculado em função do número de horas prestadas em regime de piquete, sendo o valor hora resultante da aplicação da fórmula (Rm x 12)/(52 x n), em que Rm é o montante correspondente ao nível remuneratório 6, 7 e 8 respectivamente, para pessoal policial das carreiras de agente, de chefe e de oficial de polícia e n o período normal do trabalho semanal.
5 - Para efeito do número anterior o valor hora a considerar é o seguinte:
a) Em período nocturno e ao fim-de-semana e dias feriados, o valor determinado pela aplicação da fórmula multiplicado pelo factor 2;
b) Em fim-de-semana ou dia feriado mas não em período nocturno, o valor determinado pela aplicação da fórmula multiplicado pelo factor 1,5;
c) Em período nocturno mas não ao fim-de-semana ou dias feriados, o valor determinado pela aplicação da fórmula multiplicado pelo factor 1,25;
d) Nos restantes casos, o valor determinado pela aplicação da fórmula.
6 - O suplemento de piquete tem como limite mensal o montante mais elevado do suplemento de turno, para a respectiva carreira.

  Artigo 106.º
Suplemento de comando - [revogado - Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro]
1 - O suplemento de comando é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal policial com fundamento na responsabilidade e restrições decorrentes do exercício de funções de comando e direcção policial e de supervisão.
2 - O suplemento de comando só é devido pelo exercício efectivo de funções e corresponde a um montante mensal fixo abonado ao pessoal policial, de acordo com o anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 107.º
Suplemento de residência - [revogado - Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro]
1 - Sempre que não seja possível garantir habitação por conta do Estado, o pessoal policial referido no artigo 27.º tem direito ao abono mensal de um suplemento de residência, no montante de (euro) 329,43, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Seja colocado em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual;
b) Mude efectivamente de residência; e
c) Se faça acompanhar do seu agregado familiar.
2 - Não se fazendo acompanhar do seu agregado familiar, o suplemento de residência é reduzido para:
a) (euro) 235,20, quando colocado a mais de 100 km da localidade da sua residência habitual;
b) (euro) 188,25, quando colocado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual.
3 - Na situações em que sendo colocado nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, ou quando, tendo residência habitual em qualquer destas Regiões, for colocado no continente, o suplemento de residência é de (euro) 329,43 ou de (euro) 282,37, consoante se faça ou não acompanhar do seu agregado familiar.
4 - Não tendo o elemento policial agregado familiar, os valores referidos nos números anteriores são reduzidos em 25 %.
5 - O suplemento mensal de residência não é devido nos seguintes casos:
a) Quando o elemento policial ou cônjuge possua habitação própria até 50 km;
b) Quando e enquanto a deslocação conferir direito a abono de ajudas de custo;
c) Quando o cônjuge beneficie de idêntico suplemento.
6 - A atribuição do suplemento mensal de residência depende da apresentação de um dos seguintes meios de prova:
a) Contrato de arrendamento em nome do elemento policial ou do cônjuge;
b) Recibo comprovativo de pagamento de renda de casa, em nome do elemento policial ou do cônjuge;
c) Documento comprovativo de aquisição de habitação.
7 - O pessoal policial não referido no artigo 27.º tem igualmente direito a suplemento de residência nos termos estabelecidos nos números anteriores sempre que colocado, por conveniência de serviço, a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual e mude efectivamente de residência.
8 - Os montantes do suplemento de residência são automaticamente actualizados na mesma percentagem de actualização das ajudas de custo aplicáveis aos demais trabalhadores com funções públicas.
9 - Em casos excepcionais resultantes de elevado nível de preços correntes no mercado local da habitação, pode ser atribuído um valor de suplemento de residência superior ao fixado nos números anteriores por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
10 - O pessoal policial não referido no artigo 27.º tem direito a um suplemento por um período até 24 meses, nos termos estabelecidos nos números anteriores, quando seja colocado em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual por motivo de extinção da subunidade policial na qual prestava serviço e mude efectivamente de residência.
11 - O suplemento referido no número anterior não é concedido nos casos em que previamente tenha havido um pedido de colocação cujo destino coincida com o destino da colocação referida no número anterior.

SECÇÃO III
Prémios de desempenho
  Artigo 108.º
Prémios colectivos de desempenho - [revogado - Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro]
1 - Sem prejuízo do regime de atribuição de prémios de desempenho previstos na lei, o director nacional pode atribuir prémios de desempenho ao pessoal policial de subunidades e serviços que se distingam no cumprimento da missão da PSP, evidenciado pelos resultados obtidos.
2 - Nos casos previstos no número anterior o montante total dos prémios atribuídos é deduzido dos montantes disponíveis para atribuição de prémios.

CAPÍTULO X
Protecção social e benefícios sociais
  Artigo 109.º
Protecção social - [revogado - Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro]
Ao pessoal policial aplica-se o regime de protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  Artigo 110.º
Acção social complementar - [revogado - Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro]
O pessoal policial e seus familiares têm direito a acção social complementar, através dos Serviços Sociais da PSP, nos termos previstos em lei especial.

  Artigo 111.º
Alimentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro]
1 - O pessoal policial tem direito ao abono de alimentação nos termos de legislação especial.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante dos abonos de alimentação é automaticamente actualizado na percentagem de actualização aplicável aos demais trabalhadores com funções públicas.

CAPÍTULO XI
Disposições transitórias e finais
  Artigo 112.º
Regime transitório na alteração do posicionamento remuneratório - [revogado - Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outub
1 - Na transição para as novas carreira e categoria, o pessoal policial cuja remuneração base seja inferior à primeira posição remuneratória prevista no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para a respectiva categoria é transitoriamente posicionado no nível remuneratório, automaticamente criado, de montante pecuniário igual à remuneração base a que tem direito à data da entrada em vigor do presente diploma, salvo no caso das categorias de chefe principal e agente que são posicionados nas primeiras posições remuneratórias respectivas.
2 - O pessoal policial abrangido pelo disposto no número anterior que, nos anos de 2009 ou 2010, obtenha na avaliação do desempenho a menção máxima ou imediatamente inferior altera a posição remuneratória em que se encontra para a primeira posição remuneratória prevista no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para a respectiva categoria, por opção gestionária do director nacional da PSP, ouvido o Conselho Superior de Polícia.
3 - Quando da aplicação conjugada das regras de reposicionamento mencionadas nos números anteriores, com as regras de promoção e progressão estatutariamente previstas, resulte, pela primeira vez, uma situação em que um elemento policial transite para posição remuneratória igual ou superior a elementos policiais da mesma categoria e maior antiguidade, estes, por despacho do director nacional da PSP, transitam para a mesma posição.
4 - O regime de transição previsto nos números anteriores aplica-se também aos elementos policiais na situação de pré-aposentação.
5 - A execução orçamental do disposto nos n.os 2 e 3 é assegurada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

  Artigo 113.º
Limite de idade - [revogado - Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro]
O limite de idade de passagem à situação de pré-aposentação para os oficiais integrados ao abrigo do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, e do artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, é de 65 anos de idade.

  Artigo 114.º
Salvaguarda de direitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro]
Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar redução das remunerações actualmente auferidas pelo pessoal policial.

  Artigo 115.º
Salvaguarda de regimes - [revogado - Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro]
Para salvaguarda do desenvolvimento da carreira do pessoal policial integrado na carreira de oficial de polícia não habilitado com o Curso de Formação de Oficiais de Polícia ministrado pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna é reservado um terço dos postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal para as categorias de comissário e subintendente.

  Artigo 116.º
Salvaguarda de cursos - [revogado - Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro]
1 - Os cursos de formação ou promoção iniciados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a respectiva validade até à sua conclusão.
2 - O pessoal policial habilitado com os cursos previstos no número anterior é posicionado nos termos do disposto no artigo 60.º, com efeitos reportados à data fixada no respectivo despacho de nomeação.
3 - Os chefes habilitados com o curso de promoção a subchefe principal previsto no n.º 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 375/88, de 21 de Outubro, ou com o curso de promoção a subchefe-ajudante previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 204-A/89, de 23 de Junho, e no artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, são nomeados na categoria de chefe principal, com efeitos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - Até 31 de Dezembro de 2009 constitui pré-requisito para o recrutamento para a categoria de intendente a aprovação no Curso de Direcção e Estratégia Policial regulado pela Portaria n.º 691-A/2004, de 23 de Junho.
5 - Até 31 de Dezembro de 2010 não constitui pré-requisito para o recrutamento para a categoria de subintendente a aprovação no Curso de Comando e Direcção Policial previsto no artigo 50.º
6 - O Curso de Direcção e Estratégia Policial referido no n.º 4 equivale ao Curso de Direcção e Estratégia Policial previsto no artigo 48.º para efeitos de acesso à categoria de superintendente.
7 - Após o posicionamento previsto no n.º 3 o número de postos de trabalho na categoria de chefe principal é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 91/2009, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 299/2009, de 14/10

  Artigo 117.º
Recrutamento excepcional para a categoria de chefe principal - [revogado - Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro<
1 - São promovidos à categoria de chefe principal os chefes que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, possuam 20 ou mais anos de tempo de permanência na carreira de chefe.
2 - A promoção prevista no número anterior tem em conta a antiguidade dos candidatos e é precedida de procedimento concursal por avaliação curricular a realizar nos anos de 2010 e de 2011.
3 - O número de postos de trabalho necessários à execução do disposto nos números anteriores é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

  Artigo 118.º
Equivalências de competência disciplinar - [revogado - Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro]
Até à entrada em vigor do estatuto disciplinar do pessoal policial, as referências feitas nos quadros A e B anexos ao Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, consideram-se reportadas às novas designações e cargos policiais previstos na Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, e no presente decreto-lei, de acordo com a tabela que constitui o anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 119.º
Categorias e postos em extinção - [revogado - Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro]
1 - O pessoal policial da PSP aposentado com as categorias de comissário principal e segundo-comissário abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 170/94, de 24 de Junho, transita para o escalão da estrutura da categoria de subintendente e subcomissário, respectivamente, a que corresponda índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado, nos termos e com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro.
2 - Os capitães e tenentes do quadro de complemento integrados na PSP ao abrigo do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro, abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 170/94, de 24 de Junho, transitam para a categoria de comissário e subcomissário, respectivamente, a que corresponda índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado, nos termos e com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro.

  Artigo 120.º
Comparticipação na aquisição de fardamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro]
1 - A comparticipação anual com a aquisição de fardamento prevista no n.º 3 do artigo 21.º é fixada nos valores e com a seguinte calendarização:
a) Em 2010 - (euro) 150;
b) Em 2011 - (euro) 200;
c) Em 2012 - (euro) 250;
d) Em 2014 - (euro) 300.
e) Em 2014 - (euro) 600.
2 - A partir de 1 de janeiro de 2015, o valor da comparticipação a que se refere a alínea e) do número anterior é atualizado anualmente em função dos meios financeiros disponíveis e da variação previsível do índice dos preços no consumidor (IPC), sem habitação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 46/2014, de 24/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 299/2009, de 14/10

  Artigo 121.º
Extinção de suplementos - [revogado - Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro]
1 - São extintos os seguintes suplementos:
a) O suplemento de comando e patrulha, previsto no Decreto-Lei n.º 212/98, de 16 de Julho, na parte aplicável à PSP;
b) O suplemento do Corpo de Intervenção e Grupo de Operações Especiais, previsto no Decreto-Lei n.º 248/87, de 19 de Junho;
c) O suplemento de risco agravado, previsto no Decreto-Lei n.º 248/87, de 19 de Junho;
d) O suplemento de inactivação de engenhos explosivos e pesquisa em subsolo, previsto no Decreto-Lei n.º 196/79, de 29 de Junho;
e) A gratificação do Corpo de Segurança Pessoal, prevista no Decreto-Lei n.º 126/95, de 1 de Junho;
f) O subsídio de fardamento, previsto no Decreto-Lei n.º 453/83, de 28 de Dezembro, na parte aplicável à PSP;
g) A gratificação de trânsito e tratadores de canídeos, prevista no Decreto-Lei n.º 455/83, de 28 de Dezembro, na parte aplicável à PSP;
h) A gratificação de instrutor e monitor, prevista no Decreto-Lei n.º 248/87, de 19 de Junho;
i) O suplemento de turno e piquete, previsto no Decreto-Lei n.º 181/2001, de 19 de Junho;
j) O suplemento a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/78, de 8 de Novembro, tornado extensivo ao pessoal não policial pelo Decreto-Lei n.º 172-F/86, de 30 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 248/87, de 19 de Junho.
2 - O pessoal policial que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerça funções de apoio operacional no Corpo de Intervenção, Grupo de Operações Especiais e Corpo de Segurança Pessoal, mantém, enquanto permanecer no exercício dessas funções, os suplementos referidos nas alíneas b) e e) do número anterior sem qualquer alteração, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aos titulares dos suplementos previstos nas alíneas g), h) e j) do n.º 1.

  Artigo 122.º
Fundo de fardamento da PSP - [revogado - Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro]
1 - O fundo de fardamento da PSP, previsto no Decreto-Lei n.º 68/81, de 7 de Abril, é extinto no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - É criada uma comissão liquidatária, com as seguintes funções:
a) Inventariar todo o património em termos de material de fardamento em depósito e propor o respectivo destino;
b) Concluir os processos de aquisição pendentes;
c) Apurar a conta corrente de fardamento de cada elemento policial, sendo os respectivos saldos credores ou devedores imputados aos respectivos titulares;
d) Apurar os actos administrativos de natureza financeira, procedendo à regularização de todas as receitas, à liquidação das despesas e ao encerramento do fundo de fardamento.
3 - A composição da comissão liquidatária do fundo de fardamento é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e cessa funções no prazo de 90 dias após o encerramento do fundo de fardamento.
4 - O encerramento do fundo de fardamento é efectuado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
5 - As receitas que constituem o fundo de fardamento são receitas próprias da PSP, consignadas à realização das despesas na dotação de fardamento prevista no n.º 2 do artigo 21.º, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

  Artigo 123.º
Condução de viaturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro]
É autorizada a condução de viaturas afectas à PSP por pessoal policial, desde que titular de habilitação legal para a categoria do veículo.

  Artigo 124.º
Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro]
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 449/77, de 27 de Outubro;
b) O Decreto-Lei n.º 323/78, de 8 de Novembro, tornado extensivo ao pessoal não policial pelo Decreto-Lei n.º 172-F/86, de 30 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 248/87, de 19 de Junho;
c) O Decreto-Lei n.º 196/79, de 29 de Junho;
d) O Decreto-Lei n.º 453/83, de 28 de Dezembro, na parte aplicável à PSP;
e) O Decreto-Lei n.º 455/83, de 28 de Dezembro, na parte aplicável à PSP;
f) O Decreto-Lei n.º 248/87, de 19 de Junho;
g) O Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro;
h) O Decreto-Lei n.º 126/95, de 1 de Junho;
i) O Decreto-Lei n.º 212/98, de 16 de Julho, na parte aplicável à PSP;
j) A Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro;
Consultar a Lei Orgânica da PSP(revogada face ao diploma em epígrafe)
l) O Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, com excepção do n.º 2 do artigo 34.º;
m) O Decreto-Lei n.º 181/2001, de 19 de Junho.
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 68/81, de 7 de Abril, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 122.º
3 - Até à entrada em vigor do diploma previsto no n.º 1 do artigo 92.º, mantêm-se em vigor as disposições pertinentes do Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, exclusivamente para efeito de aplicação do disposto naquele artigo.

  Artigo 125.º
Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro]
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Baptista Lobo - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
Promulgado em 2 de Outubro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 41.º) - [revogado - Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro]
Carreiras, categorias, conteúdos funcionais, graus e posições remuneratórias
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 91/2009, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 299/2009, de 14/10

  ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 94.º) - [revogado - Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro]
Posições e níveis remuneratórios do pessoal policial
Oficiais de polícia
(ver documento original)
Chefes de polícia
(ver documento original)
Agentes de polícia
(ver documento original)

  ANEXO III
(a que se refere o n.º 5 do artigo 94.º) - [revogado - Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro]
Curso de Formação de Oficiais de Polícia
(ver documento original)
Curso de Formação de Agentes de Polícia
(ver documento original)

  ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 97.º) - [revogado - Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro]
Despesas de representação
(ver documento original)

  ANEXO V
(a que se refere o n.º 2 do artigo 106.º) - [revogado - Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro]
Suplemento de comando
(ver documento original)

  ANEXO VI
(a que se refere o artigo 118.º) - [revogado - Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro]
QUADRO ANEXO A
Escalões de competência disciplinar
(ver documento original)
QUADRO ANEXO B
Escalões de competência disciplinar
(ver documento original)

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