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  Rect. n.º 91/2009, de 27 de Novembro
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SUMÁRIO
Rectifica o Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro, do Ministério da Administração Interna, que aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 199, de 14 de Outubro de 2009

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Declaração de Rectificação n.º 91/2009
  
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 199, de 14 de Outubro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No artigo 27.º, onde se lê:
«O director nacional, os directores nacionais -adjuntos, o inspector nacional, os comandantes e segundos-comandantes dos comandos territoriais, o comandante e o segundo-comandante da Unidade Especial de Polícia, os directores e subdirectores dos estabelecimentos de ensino, os comandantes das subunidades da Unidade Especial de Polícia e os comandantes das subunidades dos comandos territoriais têm direito a habitação por conta do Estado quando tenham residência habitual a mais de 50 km da sede da respectiva unidade, subunidade ou serviço.»
deve ler-se:
«O director nacional, os directores nacionais-adjuntos, o inspector nacional, os comandantes e segundos-comandantes dos comandos territoriais, o comandante e o segundo-comandante da Unidade Especial de Polícia, os directores e directores-adjuntos dos estabelecimentos de ensino, os comandantes das subunidades da Unidade Especial de Polícia e os comandantes das subunidades dos comandos territoriais têm direito a habitação por conta do Estado quando tenham residência habitual a mais de 50 km da sede da respectiva unidade, subunidade ou serviço.»
2 - No n.º 6 do artigo 33.º, onde se lê:
«6 - A prestação de serviço para além do período previsto no número anterior é compensada pela atribuição de crédito horário no termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.»
deve ler-se:
«6 - A prestação de serviço para além do período previsto no n.º 4 é compensada pela atribuição de crédito horário nos termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.»
3 - No n.º 6 do artigo 116.º, onde se lê:
«6 - O Curso de Direcção e Estratégia Policial referido no número anterior equivale ao Curso de Direcção e Estratégia Policial previsto no artigo 48.º para efeitos de acesso à categoria de superintendente.»
deve ler-se:
«6 - O Curso de Direcção e Estratégia Policial referido no n.º 4 equivale ao Curso de Direcção e Estratégia Policial previsto no artigo 48.º para efeitos de acesso à categoria de superintendente.»
4 - No «Anexo I - (a que se refere o artigo 41.º) - Carreiras, categorias, conteúdos funcionais, graus e posições renumeratórias», na coluna «Posições», na linha correspondente à «Categoria» «Subintendente», onde se lê «6» deve ler-se «5».
Centro Jurídico, 20 de Novembro de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.
Consultar o Estatuto do Pessoal da PSP(actualizado face ao diploma em epígrafe)

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